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上訴案第891/2016號
上訴人:A(A ou A)





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在初級法院的第CR2-15-0430-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項『搶劫罪』及一項『勒索罪』,分別被判處1年6個月徒刑及9個月徒刑,兩罪競合,合共判處1年9個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2017年5月13日服完全部徒刑,並且已於2016年10月13日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-174-16-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年10月13日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第98-99頁,此處視為全文轉錄)2。

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR2-15-0430-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項『搶劫罪』及一項『勒索罪』,分別被判處1年6個月徒刑及9個月徒刑,兩罪競合,合共判處1年9個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2017年5月13日服完全部徒刑,並且已於2016年10月13日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2016年9月29日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄), 其中對其行為作出了表現一般而有待改善的評價以及因涉及一項正在調查的紀律處分案件而不對其提前釋放提出意見。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年10月13日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人在獄中參與消毒清潔及汽車噴油職訓,現正輪候安排中。閒時喜歡閱讀書籍及跑步,並參與佛教活動。上訴人雖屬“信任類”,但是在獄中的行為總評價為“一般”,並於2016年9月8日因違反第40/94/M號法令,第七十四條a)及d)項的規定,而被科處在普通囚室作隔離7日及剝奪放風權利2日。
很明顯,一方面上訴人在服刑的短時間內就有一項紀律處分紀錄,表明其人格的重塑並沒有到達社會重返的要求,另一方面就上訴人所觸犯的其中一項搶劫罪屬於嚴重的罪行需要囚犯更長的時間觀察其人格的重塑和發展,這已經顯示上訴人在犯罪的特別預防方面尚未達到<刑法典>第56條第1款a項要求的條件,法院還不能對其提前釋放作出有利的決定。
那麼,原審法院的決定沒有任何可以質疑的地方,上訴人的上訴理由不能成立。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年12月7日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. O ora recorrido não cometeu qualquer infracção às normas prisionais depois de ser punido, apesar de o seu comportamento ser considerado como “regular” – que não parece uma avaliação justificada pelas razões acima referidas.
2. O ora recorrente modificou a sua personalidade, interiorizou a ilicitude da sua conduta e manifesta vontade firme de voltar a ser um indivíduo cumpridor das regras na sociedade.
3. De facto, a confissão dos factos durante o julgamento e o subsequente arrependimento que originam a evolução positiva da personalidade do recorrente devem ser considerados, uma vez mais, favoráveis em sede de concessão da liberdade condiciona.
4. Não é mencionada no douto despacho recorrido a circunstância de o ora recorrente estar arrependido, nem se refere a evolução positiva da sua personalidade ou a sua vontade firme de reintegração como membro válido da sociedade, elementos que se afiguram essenciais na formação do juízo de prognose necessário à boa decisão da causa.
5. Como decorre da jurisprudência recente desse TSJ, a ponderação das necessidades de defesa da ordem jurídica e paz social terá necessariamente de ser conjugada com a evolução da personalidade do condenado enquanto cumpre a pena e a sua capacidade de reintegração social, e não, como faz o douto despacho recorrido, considerando-as separadamente – sob pena de se agravar o mais que comprovado efeito anti-socializante provocado pelo afastamento do recluso da comunidade.
6. As necessidades de prevenção geral e de tutela do ordenamento jurídico, mencionadas no douto despacho recorrido, prendem-se, não só com as características e modo de cometimento dos crimes pelos quais o preso foi condenado, mas também pela probabilidade de reincidência na conduta criminosa por parte deste.
7. Circunstâncias existem em que o juízo de prognose a efectuar sobre o comportamento do condenado após a libertação poderá prevalecer (pelo menos em parte) sobre necessidades de prevenção geral, quando estão alcançados os fins da pena a que o recluso foi condenado, o que, salvo melhor opinião, se afigura ser o caso do ora recorrente.
8. Se o juízo de prognose feito ao devir do recluso demonstra que aquele não reincidirá, mais fácil se tornará a aceitação da sua libertação condicional, por parte da comunidade, e não deverá o julgador ponderar apenas, em abstracto, o facto de prática dos crimes sem ter em conta o factor pessoal da motivação criminogénea que levou à sua prática e a posterior evolução de personalidade operada como efeito da pena, índice demonstrativo da reabilitação.
9. O douto despacho recorrido não ponderou devidamente as circunstâncias elencadas na alínea a) e na alínea b) do nº 1 do art.º 56º do CP, o que se afigura, salvo melhor opinião, insuficiente para fundamentar a recusa da concessão da liberdade condicional ao ora recorrente, e desajustado ao caso sub judice.
10. O Tribunal não está perante uma simples opção de libertar, sem mais, o ora recorrente, porque poderá fazê-lo sem prejuízo de serem aplicadas as normas de conduta que o Tribunal tiver como mais apropriadas ao caso, nos termos dos art.ºs 50º e 58º do CP, assim se reduzindo algum eventual impacto que possa ter a liberdade condicional do ora recorrente para efeitos de prevenção geral e tutela do sistema jurídico.
11. O douto despacho recorrido viola o nº 1 do artº 56º do Código Penal pelo que deverá ser revogado, concedendo-se a liberdade condicional ao ora recorrente.
   Termos em que, e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, se requer que, por ser fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e porque a libertação, sujeita à observância de determinadas obrigações, se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, seja revogada a decisão de fls. 51 a 53, concedendo ao ora Recorrente a liberdade condicional, sempre com a opção de lhe serem impostos determinados deveres de conduta e/ou obrigações, e, bem assim, decretando a isenção do pagamento de preparos, assim se fazendo a costumada Justiça!
2 其全文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A ou A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende das co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  In casu, face ao comportamento e à vida prisional do recorrente, foi dado parecer reservado pelo Director do E.P.M.. Pois, o registo da punição disciplinar que ao recorrente foi imputada no dia 22/09/2016.
  Por outro lado, a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  In casu, tendo em consideração a gravidade dos crimes de roubo e extorsão, cometidos pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, o seu comportamento em reclusão em termos globais, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto nº art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-891/2016 P.2