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上訴案第50/2016號
上訴人:A(澳門)股份有限公司
(A (Macau), S.A.)




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯B為正犯及既遂行為方式觸犯了一項《刑法典》第214條第2款a項結合第196條b項所規定及處罰的「簽發空頭支票罪」,並請求初級法院以普通訴訟程序對其進行審理。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR1-12-0203-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
嫌犯B被控觸犯《刑法典》第214條第2款a項結合第196條b項所規定及處罰的一項「簽發空頭支票罪」,獲判處無罪。
另外,判處原告(輔助人)在其民事損害賠償請求中所主張的全部請求均不成立,予以駁回。

上訴人A博彩(澳門)股份有限公司不服判決,向本院提起上訴。1
檢察院就上訴人A(澳門)股份有限公司(A (Macau), S.A.)所提出的上訴作出答覆。2

被上訴人B就上訴人A(澳門)股份有限公司(A (Macau), S.A.)所提出的上訴作出答覆:
1. 本案中,初級法院第一刑事法庭合議庭法官 閣下(以下簡稱為“原審法院”)判定被上訴人被控觸犯《刑法典》第214條第2款a項結合第196條b項所規定及處罰的一項「簽發空頭支票罪」,獲判處無罪。
2. 上訴人對上述判決不服,並向中級法院提出上訴,在應有的尊重下,就上訴人於上訴陳述書所載之全部事實,被上訴人均表示不同意及提出爭議。
3. 在上述陳述書內,上訴人指出原審法院的裁判存在《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指之瑕疵。
4. 根據一貫的司法見解認為,審查證據方面的明顯錯誤是指,當認定了互不相容的事實,或從一個被認定的事實得出一個邏輯上不能接受的結論,就出現審查證據方面的明顯錯誤。當違反了關於限定證據價值的規則或專業準則時同樣出現這個錯誤。這個錯誤必須是明顯的,連一個普通的觀察者也不會不察覺。(參閱終審法院第22/2009號案件之合議庭裁判)
5. 經過原審法院進行審卷聽證後,認定以下的事實為未獲證明之事實:1. No final da sua visita ao casino “C”, o arguido ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong). 2. Não obstante os inúmeros contactos junto do arguido feitos pela assistente, o cheque ainda não foi pago, mantendo-se a dívida deste para com a assistente. 3. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que a sua conduta prejudicava a ora denunciante. 4. O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. 同時,在經過審判聽證後,原審法院就事實作出之判斷如下:證人趙家倩在審判聽證中就其所知作出了聲明,並稱其本人從來沒有與嫌犯有直接接觸。證人D在審判聽證中就其所知作出了聲明,稱其他同事曾接觸過嫌犯,而其本人從來沒有與嫌犯有直接接觸。證人F在審判聽證中就其所知作出了聲明,稱其他同事曾接觸過嫌犯,而其本人從來沒有與嫌犯有直接接觸。證人G在審判聽證中就其所知作出了聲明,稱其他同事曾接觸過嫌犯,而其本人只負責於本澳的接待工作,又稱從來沒有就本案與相關銀行接觸。在審觀綜合分析了各證人的證言及卷宗內的書證後,本合議庭認為至今沒有客觀證據能證明“聯絡出票人”背後的意思是指“因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而拒絕兌現支票”,而考慮到各證人在追收欠款過程中均未曾與嫌犯有直接接觸,故未能證明嫌犯對欠款事宜沒有異議及嫌犯清楚知悉輔助人於2011年2月17日填寫了涉案支票並將之拿到銀行兌現,亦未能證明嫌犯與付款銀行就兌現支票事宜上是否有任何聯繫;基於證據不足,本合議庭僅能認定上述事實。
7. 同時,原審法院亦作出定罪如下:鑑於未能證實因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而導致付款銀行拒絕兌現支票,亦未能證實嫌犯故意簽發空頭支票,因此,在欠缺「簽發空頭支票罪」的審觀及主觀要素下,應判嫌犯無罪。
8. 對於上訴人於上訴陳述書內所提出的見解,在應有的尊重下,被上訴人表示不認同,反之,對於原審法院就事實所作之判斷,並以此為依據作出的裁決,被上訴人予以認同。
9. 根據澳門《刑法典》第214條的規定,就「簽發空頭支票罪」之罪狀要件上,需要尤其注意“欠缺存款餘額或沒有存款”的客觀要件。
10. 根據本案卷宗所載的書證顯示,上訴人於2011年2月17日涉案的支票上填上金額及當日的日期後,到YYY銀行-澳門分行作提示付款,及後,該支票未能支付有關的金額,並被蓋上聯絡出票人/refer to drawer/fazer referência ao sacador的蓋章。
11. 透過卷宗內所載的一切證據結合審判聽證程序中證人作出的證言,並未有 任何客觀的證據能夠指出被上訴人的銀行戶口內是欠缺相應的存款餘額或沒有存款。根據銀行作出的蓋章,從字面上是指聯絡出票人,然而,並沒有任何客觀的證據能夠證明背後的意思是“因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而拒絕兌現支票”。
12. 上訴人所提供之證人,均未有直接接觸被上訴人,儘管涉案的支票並未能支付相應的金額,但這並不能代表涉案的支票戶口存在「簽發空頭支票罪」之罪狀要件上 -- “欠缺存款餘額或沒有存款”。聯絡出票人可以有許多不同的原因,並非必然地屬於“欠缺存款餘額或沒有存款”的情況。刑法,是法律上最嚴重、最後的保障手段,尊敬的 法官 閣下在作出有罪裁判時,必然地需要排除所有合理的疑問,方得作出。
13. 故此,被上訴人認同原審法院就事實所作之判斷“......本合議庭認為至今沒有客觀證據能證明“聯絡出票人”背後的意思是指“因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而拒絕兌現支票””。
14. 此外,在簽發空頭支票罪的主觀故意方面。透過卷宗內所載之書證可得知,涉案支票上的日期及金額,均是由上訴人填寫。同時,透過卷宗內所載之證據結合庭審聽證上證人所作之證言,未能證明被上訴人對欠款事宜及金額沒有異議,亦未能證明被上訴人清楚知道上訴人於2011年2月17日填寫了涉案支票的日期並將之拿到銀行兌現。
15. 對於簽發空頭支票罪的主觀故意方面,要求的是出票人知悉其支票戶口內並不存在足夠的餘款以在提示付款期內支付相應的金額,仍然簽發有關的支票,方構成簽發空頭支付罪的主觀故意,為此,必須確認出票人是知悉有關支票的出票日期及付款金額,方能認定出票人具有簽發空頭支票的主觀故意。
16. 然而,涉案的支票之出票日期及付款金額,均是由上訴人填寫,儘管上訴人是行使“填寫協議”所賦予的權限,但並不能由此而認定被上訴人具有簽發空頭支票的犯罪故意,茲因上訴人並未能證明被上訴人是清楚知悉涉案支票上填寫的日期及金額,繼而作出提示承兌的行為。
17. 根據《刑事訴訟法典》第114條所規定之法官自由心證原則,由法官自行決定有效證據的效力。上訴人於上訴陳述書內所闡述的理由,只是企圖否定法院形成的心證,嘗試改變法院形成心證的方式。這一切都是從上訴人的個人觀點出發作出的另一種方式審查證據。
18. 而且,根據原審法院綜合分析所有證據後,在符合經驗法則的情況下,的確對案件中的部分重要事實存疑,因此,基於“疑罪從無”的原則,上訴人此部分的理據明顯不成立。
  綜上所述,被上訴人認為,上訴人的上訴理由不成立,其上訴請求不應予以支持,上訴所針對之判決應予維持。
  基於維護合法性及客觀原則的要求,茲提請中級法院,判定上訴理由不成立,駁回上訴,維持上訴所針對之判決。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面:
案件經庭審辯論後查明以下已證事實。3

三.法律部份:
雖然上訴人提出了一些列的事實審理的瑕疵,但是,對於本案來說,原審法院所審理的訴訟標的涉及空頭支票的罪名,只要單憑原審法院所認定的事實已經足以作出法律的適用,或者,法院在控訴原則的基礎上已經調查了所有的事實而無法用作任何的調查的情況下,就無需再對事實作出審理。
我們看看。
澳門《刑法典》第214條第1款的規定:
“簽發一支票者,如該支票係依據法律之規定及法律所定之期限被提示付款,但因欠缺存款餘額而不獲全部支付者,處最高三年徒刑或科罰金。”
在理論和司法實踐上,基於此法律規定,並結合澳門《商法典》的有關規定,人們一般地總結出以下的簽發空頭支票罪的構成要素:
1、出具一張支票(包括填寫及向持票人的交付。“當出票人填寫支票及交出支票轉給受益人持有時,依據普遍學說,便產生了一系列權利及義務。”4);
2、存款欠缺或不足(即在支票交兌時──以8天為期──在出票人的銀行帳戶中存款不足);
3、一般故意(指行為人的行動意圖是故意的,其意識到存款不足且這一行為具有不法性);5
  簽發空頭支票罪為一危險犯,只要意識到行為的不法性以及欠缺付款之存款就足以構成既遂,因為它立即產生了作為可轉移的票據在經濟流通中的危險──支票作為支付手段,但有關行為人沒有付清債務之能力。因此,不能視支票為設立債務或債務擔保的文件。6
我們應該承認,現在的社會,一方面越來越多的支付工具的出現已經在很多方面代替了支票的功能,而另外一方面,支票在此存在“生存”危機的關鍵時候,卻有被用於扮演更等多的角色,甚至原來沒有具備的。
葡萄牙法學者Grumecindo Dinis Bairradas在《O Cheque sem Provisão – Regime Jurídico Civil e Penal》一書中寫道:“在這裡,我援引上文第8點所說的關於根據包含在統一支票法中的規則而討論的後來加上日期的支票的問題。在大多數國家,犯罪的類型也有類似我們的定義,關於後加日期的支票的情況,由於它們涉及的支票失去了作為付款的特點,早已不再有資格根據刑法,保護它如發生法律僅僅解釋,無論是學說或判例法辯護的結果。偏巧,如法國,或在西班牙,都有一致性的意見,只有那些對支票的合法的、正常地使用其現成手段的意義付款的功能時才能得到刑事的保護。
……
引用最高法院在1985年5月21日的判決的話,“當後加日期的支票……在失去其經濟和法律支付功能的手段時就不再成為刑事處罰的標的……人為地轉換成付款的保證,轉變成為信貸的或延期付款一種工具,扮演著匯票的具體功能,以避免繳納相應的稅款,並在實踐中達到比任何其他不動產或動產的或者人身性質的擔保更有效的方法……,因為它牽涉到本罪名固有的懲罰威脅……”
這些理論,建基於葡萄牙透過數度修訂尤其是由11月19日第316/97號法令所作的修改的事實。
現行葡萄牙12月28日第454/91號法令第11條規定如下:
  “Artigo 11.º
  Crime de emissão de cheque sem provisão
  1 - Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
  a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
  b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou;
  c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;
  se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
  3 - O disposto no nº 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
  4 - Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e de indemnizações em que forem condenados os seus representantes pela prática do crime previsto no nº 1, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.
  5 - A responsabilidade criminal extingue-se pela regularização da situação, nos termos e prazo previstos no artigo 1.º-A.
  6 - Se o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, já depois de decorrido o prazo referido no nº 5, mas até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada.”
請留意第三款的全新規定。
然而,這些新事物,對於澳門來說,也只能留在比較法領域。任何試圖將其引進澳門的司法領域,雖然出於良好的願望,卻令其所作出的對本地法律的解釋的決定失去了真正的法律基礎,而且是一種危險的事情。
即使在支票的簽發背後存在一個發票人及受益人之間的民事債務關係,甚至乎支票只用作擔保之用,但並不代表該票據會因此失去支票一切的特徵和功能。其實,正因支票具有極高的流通性,以及得到法律特別的保護(包括在刑事上),才能夠成為借貸雙方都放心使用的擔保工具。
  在當事人各方地位平等、表達意思自由並受到法律保護的借貸合同中,沒有任何人可以強迫對方使用或者不使用支票作為擔保工具。即使人們自願地在交易過程中不運用支票的固有支付功能,也不能完全抛棄其本身具有的能夠充分受到刑法保護的特點。
  甚至,在第5/2004號法律第2條第2款中亦明確指明支票在娛樂場博彩或投注信貸制度中視作現款。
  也就是說,嫌犯在以單純的簽名發出支票的時候起,就將這個被視為現款的支票就推向流通領域,只要持票人遵守“填寫協議”,支票仍然受到刑法保護。
  甚至,在違反填寫協議的情況下,除非填寫人有惡意,也不能以此對抗持票人。見《商法典》第1224條關於“填寫協議之違反”的規定:
  “出票時填寫不完全之支票,如不按已達成之協議補全,不得以不遵守協議而對抗持票人,但持票人取得支票時有惡意或重大過失者除外。”
  在本案中,原審法院在定罪時分析到,鑑於未能證實因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而導致付款銀行拒絕兌現支票,亦未能證實嫌犯故意簽發空頭支票,因此,在欠缺「簽發空頭支票罪」的審觀及主觀要素下,應判嫌犯無罪。
  這裡,原審法院用了兩個理由對嫌犯作出開釋的判決,第一,鑑於未能證實因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而導致付款銀行拒絕兌現支票,第二,亦未能證實嫌犯故意簽發空頭支票。
  至於認定嫌犯的主觀罪過方面的問題,我們一直認為,即使原審法院認定控告書關於嫌犯的主觀罪過的結論性事實沒有得到證實,我們也可以通過其他的客觀事實作出推論,而得出嫌犯存在主觀罪過的結論。
  原審法院認定了以下重要的事實:
  - Em 17 de Junho de 2010 o arguido celebrou com a assistente A Jogos (Macau) S.A. um contrato de concessão de facilidade de crédito (designado em inglês por “Application for a cheque cashing or credit facility”).
  - Ao abrigo do referido contrato, a assistente obrigou-se a disponibilizar ao arguido um montante máximo de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
  - Em garantia das obrigações por si assumidas, o arguido emitiu e assinou a favor da assistente um cheque em branco com o nº 189 sobre o XXX Bank Ltd.,
  - Por documento escrito, (designado em inglês por “Liability Statement”), o arguido autorizou a assistente a preencher o montante e data do referido título em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais perante a assistente.
  - Em cumprimento do contratualmente estipulado, entre 22.08.2010 e 26.08.2010, a assistente desembolsou a favor do arguido a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
  - Esta quantia foi utilizada para adquirir fichas de jogo no montante de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong) para serem utilizadas no casino designado por “C”.
  - Em 17 de Fevereiro de 2011, a assistente preencheu a data e montante do cheque emitido e assinado pelo arguido.
  - Neste mesmo dia 17 de Fevereiro de 2011, a assistente apresentou o dito cheque a pagamento junto do banco YYY Limited, sucursal de Macau, tendo o mesmo sido devolvido com a indicação de: Fazer referência ao sacador.
  實際上,關鍵的問題在於單憑這些事實是否足以判處嫌犯被控告的空頭支票罪名。也就是說,我們上訴人在本案中所提出的問題僅僅是一個法律問題,即涉及簽發空頭支票罪罪狀是否能滿足的問題,而解決這個問題的關鍵在於如何理解“欠缺存款額”這一客觀要素。
  從卷宗的文件得知,根據相關銀行的說明,支票未能兌現的原因是“refer to de drawer (em português: Fazer referência ao sacador)” 。
  原審法院對此的理解建基於所認定的事實而解釋為“鑑於未能證實因涉案支票戶口存款不足或沒有存款而導致付款銀行拒絕兌現支票”而開釋嫌犯被控告的罪名。
  關鍵的問題也是如何理解原審法院所認定的銀行拒絕付款的理由“fazer referência ao sacador”.
  上訴人在上訴中提出了重新調查證據時提出在庭審時證人D時,證人明確指出所謂的“refer to de drawer”一般來說是指客戶在銀行的支票帳號存款不足。
   然而,這點事實並沒有在控告書上記載,顯示出庭審過程中出現了新的事實,而且是重要的事實,那麼,訴訟主體各方應該在這個敏感的事實上適時提出請求,或者依職權作出決定,將此事實,依照刑事訴訟法典第339條第一款的規定,加入已證事實之中。
  第339條(控訴書或起訴書中所描述事實之非實質變更)第1款規定:
  “一、如在聽證過程中得出結果,使人有依據懷疑發生一些事實,其係對案件之裁判屬重要,但在起訴書中未描述,又或無起訴時,在控訴書中未描述,而對起訴書或控訴書中所描述之事實不構成實質變更者,則主持審判之法官依職權或應聲請將該變更告知嫌犯,並在嫌犯提出聲請時,給予其確實必需之時間以準備辯護。”
  但是,在原審法院層面並沒有做到這點,構成了應該依職權作出的缺乏,最後導致今天上訴法院所面臨的困難境況:由於法律對這種缺乏並沒有規定任何的無效,就應該僅僅屬於一種不規則的情況,在場的有利益關係人就應該即時提出異議,令此等重要的事實得到認定。
  那麼,單憑法院所認定的銀行退票的原因為“refer to drawer的事實,一方面,不能認定嫌犯的支票戶口沒有足夠的餘額,另一方面,這種退票的原因並不能準確地解釋為嫌犯明知存款不足而故意開出支票。也就是說,僅僅此類的事實,儘管在民事請求部分法院也認定了,銀行拒絕作出支付的事實,也不能認定嫌犯在輔助人不能得到支票的支付的事實具有犯罪的主觀罪過(因為在這方面完全可以認為是因為銀行方面的原因而得不到支付)。
  那麼,原審法院對這個事實的解釋,沒有可以質疑的地方,應該予以維持。
  
  作出了這個決定,我們認為上訴人所提出的民事請求也應該作出決定。
  首先,我們認為,即使不能證實嫌犯的故意,原審法院在民事請求人提出民事請求的基礎上,也應該作出民事部分的判決,因為民事請求人的債權始終存在,被請求人亦始終存在沒有履行的債務。
  原審法院在民事請求方面認定了以下事實:
  “Na supra referida qualidade e no exercício da sua actividade e em cumprimento do contratualmente estipulado, entre 22 e 26 de Agosto de 2010, a Demandante desembolsou a favor do Demandado a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong), conforme discriminado na tabela infra:
Requisição para disponibilizar crédito (“credit marker”)
Data de emissão
Montante (“HKD”)
CM009283
22 de Agosto de 2010
1.000.000,00
CM009303
23 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009314
25 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009321
26 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009323
26 de Agosto de 2010
1.000.000,00
CM009322
26 de Agosto de 2010
2.000.000,00
  雖然在未證事實方面,原審法院認定:“No final da sua visita ao casino “C”, o arguido ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong)”中的“ficou com uma dívida”完全是結論性事實,不能予以認定,
  其次,正如上文所說的,雖然現金社會人們將支票的用途移作他用而遠離其本來的目的,但是對於民事請求人來說,其支票始終沒有得到支付。即使不看支票,單憑原審法院認定的“a Demandante desembolsou a favor do Demandado a quantia de HKD$10.000.000,00”的事實看,如不判定民事被請求人賠償這筆款項,將是不當得利。
  因此,應該判處上訴人的民事請求成立,並根據民法典第556條規定的原則以及第558條所規定的計算方法,民事被請求人必須支付上訴人所欠的支票全數金額,以及從本案決定之日起計算的法定利息。
  所以,上訴人的上訴理由成立,撤銷原審法院的決定並作出上述改判。

四.決定:
綜上所述,中級法院裁定上訴人的上訴理由部分成立,撤銷原審法院的決定並作出上述一樣的改判。
本訴訟審級的訴訟費用,刑事部分由輔助人支付,以及必須支付共8個計算單位的司法費,民事部分由民事被請求人支付。
確定嫌犯的委任辯護人的費用為1500澳門元,由輔助人支付。
澳門特別行政區,2017年1月26日

(裁判書製作人) 蔡武彬

(第一助審法官) 賴健雄

(第二助審法官) 趙約翰
1 其葡文內容:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 30 de Outubro de 2015, que determinou a absolvição do Arguido B pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 214º, nº 2 al. a) do Código Penal, conjugado com a alínea b) do artigo 196º do mesmo Código tendo, consequentemente, determinado a extinção imediata de todas as medidas de coacção aplicadas ao Arguido e tendo igualmente determinado a improcedência do pedido de indemnização civil formulado pela Assistente.
2. Resulta da fundamentação do Acórdão ora recorrido que o Tribunal a quo considerou que não se encontram preenchidos nem o elemento subjectivo nem o elemento objectivo que caracterizam o crime de emissão de cheque sem provisão.
3. Ora, salvo o devido respeito, é outro o entendimento da Recorrente que considera (i) terem sido dados como provados factos suficientes para determinarem a condenação do Arguido pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 214º, nº 2 al. a); (ii) terem sido dados como provados factos suficientes para que o Arguido fosse condenado no pagamento da quantia peticionada pela Assistente a título de indemnização e (iii) ter o douto Acórdão recorrido incorrido em a) contradição insanável da fundamentação b) erro notório na apreciação da prova e, c) erro de direito na interpretação do disposto nos artigos 12º, 13º, 14º e 214º do Código Penal, nos termos do nº 1 e da alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP e dos artigos 326º, 332º, 477º, 480º 556º, 557º, 793º, 794º do Código Civil e o artigo 1239º do Código Comercial.
4. Com interesse para a boa decisão do presente recurso, foi dada como provada pelo Acórdão recorrido a seguinte factualidade:
a. A Recorrente é uma sociedade que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
b. No exercício da sua actividade, a assistente concede crédito para jogo apostas em jogos de fortuna ou azar em casino na R.A.E.M.;
c. Em 17 de Junho de 2010 o Arguido celebrou com a Assistente um contrato de concessão de facilidades de crédito (designado em Inglês por “Application for a cheque cashing or credito facility”).
d. Ao abrigo do referido contrato, a Assistente obrigou-se a disponibilizar ao Arguido um montante máximo de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
e. Em garantia das obrigações assumidas pelo Arguido, este emitiu e assinou a favor da Recorrente um cheque em branco com o nº 189 sobre o XXX Bank Ltd..
f. Por documento escrito, (designado em inglês por “Liability Statement”), o arguido autorizou a assistente a preencher o montante e data do referido título em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais perante a Assistente.
g. Em cumprimento do contratualmente estipulado, entre 22.08.2010 e 26.08.2010, a Assistente desembolsou a favor do arguido a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
h. Esta quantia foi utilizada para adquirir fichas de jogo no montante de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong) para serem utilizadas no casino designado por “C”.
i. Em 17 de Fevereiro de 2011, a assistente preencheu a data e montante do cheque emitido e assinado pelo arguido.
j. Nesse mesmo dia 17 de Fevereiro de 2011, a assistente apresentou o dito cheque a pagamento junto do YYY Limited, sucursal de Macau, tendo o mesmo sido devolvido com a indicação de: “Fazer referência ao sacador”.
5. Foram ainda dados como provados os seguintes factos (no que respeita ao pedido cível):
a. À data dos factos, o Demandado era um jogador no casino designado por C, sito na Estrada ......, zona de ...... entre as Ilhas de Coloane e da Taipa, Cotai, o qual é operado pela Demandante.
b. Na supra referida qualidade e no exercício da sua actividade e em cumprimento do contratualmente estipulado, entre 22 e 26 de Agosto de 2010, a Demandante desembolsou a favor do Demandado a quantia de HKD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong), conforme discriminado na tabela infra:
Requisição para disponibilizar crédito (“credit marker”)
Data de emissão
Montante (“HKD”)
CM009283
22 de Agosto de 2010
1.000.000,00
CM009303
23 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009314
25 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009321
26 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009323
26 de Agosto de 2010
1.000.000,00
CM009322
26 de Agosto de 2010
2.000.000,00
c. O banco sacado, i.e., o XXX Bank recusou-se, assim, a pagar o cheque emitido pelo Demandado.
6. Por sua vez, no Acórdão ora recorrido foram considerados não provados os seguintes factos:
a. No final da sua visita ao casino “C”, o arguido ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
b. Não obstante os inúmeros contactos junto do arguido feitos pela assistente, o cheque ainda não foi pago, mantendo-se a dívida deste para com a assistente.
c. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que a sua conduta prejudicava a ora denunciante.
d. O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. Constitui objecto do presente recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo no respectivo Acórdão no que toca à posição adoptada pelo Tribunal a quo sobre a inexistência de qualquer prova em relação ``a verificação dos elementos subjectivo e o objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão.
8. Cumpre agora especificar os concretos meios probatórios que, no entender da Recorrente, impunham que esse ponto da matéria de facto tivesse sido julgado de forma diferente pelo Tribunal a quo.
Da prova testemunhal:
9. O recurso constante do Acórdão ora recorrido (sob a epígrafe “Julgamento dos Factos”) da prova produzida em audiência de julgamento omite a maior parte do teor do depoimento das testemunhas, tendo sido desconsiderada a prova testemunhal produzida quanto a factos que confirmam de forma inequívoca a verificação dos supra citados elementos subjectivos e objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, consubstanciada na prestação de depoimento das testemunhas D e F, arroladas pela ora Recorrente.
10. A testemunha D afirma que o Arguido era um jogador habitual e estava familiarizado com os procedimentos da concessão de facilidades de crédito; refere também que de acordo com a sua experiência a expressão refer to drawer significa que a conta não tem fundos para pagar o cheque.
11. Refere igualmente que tinha conhecimento que o departamento de marketing interpelou o arguido para pagamento da dívida e que ele tinha conhecimento da mesma.
12. Por outro lado refere que tentou contactar o arguido directamente, mas este já havia deixado de utilizar o número de telefone que havia facultado à Assistente.
13. Tudo, conforme se pode comprovar pelas passagens do seu depoimento que constam das gravações iniciadas às 12:55:33, 12:55:56 e 12:56:26; e das gravações iniciadas às 12:56:50 (a partir do minuto 2:30) e às 13:00:57;
14. Já no que toca à testemunha F, voltou este a confirmar que o Arguido era um jogador habitual e estava familiarizado com os procedimentos da concessão de facilidades de crédito.
15. Refere também que trabalhou no sector bancário durante cerca de 5 anos e que de acordo com a sua experiência a expressão refer to drawer significa habitualmente que a conta não tem fundos para pagar o cheque.
16. Refere igualmente que tentou contactar o arguido directamente mas que não lhe foi possível uma vez que este já havia mudado os seus números de contacto.
17. Tudo, conforme se pode comprovar pelas passagens do seu depoimento que constam das gravações iniciadas às 13:06:16, 13:07:30 e 13:07:59; das gravações iniciadas às 13:08:48 (a partir dos 01:00) e 13:11:45 e 13:13:”44; das gravações iniciadas às 13:14:26 e 13:15:36; e das gravações iniciadas às 13:15:36(a partir do minuto 00:36) e 13:17:12.
18. Assim, afigura-se à ora Recorrente que o Tribunal a quo não considerou as supra citadas passagens dos depoimentos das referidas testemunhas no julgamento que fez da matéria de facto, circunstância que inquina a referida decisão de erro notório na apreciação da prova, pelo que a ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº 2, alínea c) e 415º do CPP, a renovação da prova através da auscultação das passagens supra referidas dos depoimentos das testemunhas D e F, por haver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo no termos do artigo 415º nº 1 do CPP;
19. Em consequência, deverá ser revogado o Acórdão proferido sobre a matéria de facto, quanto à não verificação dos elementos subjectivo e objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, de forma a que, com base no meio probatório acima mencionado, concretamente, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que acima se transcreveram, seja dado como provado que o Arguido tinha conhecimento de que, caso não procedesse ao pagamento da sua dívida para com a Assistente, este apresentaria o Cheque a pagamento, razão pela qual o Arguido estava também ciente da necessidade de manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque fundos suficientes que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente.
Da prova documental:
I. Do Contrato de Concessão de facilidades de crédito
20. Nos termos do ponto nº 3 da secção Termos e Condições da Concessão de facilidades de crédito, do Contrato de Concessão de facilidades de crédito vem expressamente referido que a dívida deve ser paga no prazo de 10 dias após a emissão dos “credit markers” (ou seja no início de Setembro).
21. Ora, o Arguido sabia igualmente o exacto montante da dívida a cujo pagamento se havia obrigado, e não se opôs ao mesmo, uma vez que assinou todos os “credit markers” que comprovavam essa dívida.
22. Pelo que se torna incompreensível como não é dado como provado que:
“no final da sua visita ao casino “C”, o arguido ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).”
23. O que só se poderá compreender se se admitir que houve um manifesto erro na apreciação da prova, nomeadamente do Contrato de Concessão de facilidades de crédito junto aos Autos como Doc. nº 2 aquando da apresentação da denúncia por parte da Assistente.
24. Destarte, ficando claro que o Arguido tinha conhecimento da dívida e que no futuro seria apresentado a pagamento o cheque que havia entregue à Assistente, se não pagou a dívida, nem dotou a conta sobre a qual foi sacado o cheque em apreço, só pode concluir-se pela verificação do elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão.
25. Para além disto, não pode deixar de se notar a evidente contradição insanável que se verifica na fundamentação do Acórdão Recorrido, vício previsto no Artigo 400 nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
26. É que, por um lado, o Acórdão Recorrido considera (e bem) provado que (i) o Arguido celebrou um contrato de concessão de facilidades de crédito com a Assistente; (ii) que ao abrigo do referido contrato a Assistente se obrigou a disponibilizar ao arguido um montante máximo de HKD$10.000.000,00; (ii) que a Assistente desembolsou os referidos HKD$10.000.000,00 a favor do Arguido entre 22.08.2010 e 26.08.2010, e (iv) que, por fim, este utilizou o referido montante para jogar no Casino C.
27. Mas, incompreensivelmente, tendo em conta todos os factos enunciados, consegue concluir que no final da sua visita ao casino “C”, o arguido não ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hogn Kong).
II. Do registo de entradas e saídas da RAEM do arguido
28. Consta de fls. 340-342 doa Autos o registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública.
29. De acordo com esse registo, o Arguido desde Setembro de 2010, momento em que a dívida para com a Assistente se venceu, que não mais regressou à RAEM, isto apesar de durante o período que medeia entre Janeiro e Setembro desse mesmo ano ter feito várias visitas à RAEM, porque, como alias referido pelas testemunhas, era um jogador habitual no casino da Assistente.
30. Ora, este documento reveste-se de importância para a prova da verificação de dolo por parte do Arguido, uma vez que constitui prova de que o Arguido configurou como necessário, ou pelo menos possível que, ao emitir o Cheque e assinar o Pacto de Preenchimento por forma a obter crédito por parte da Recorrente, este Cheque não seria honrado quando apresentado a pagamento pela Recorrente, tendo agido conformando-se com essa realidade.
31. Nesta senda, refira-se também que, apesar de ter recebido as cartas de citação enviadas pelo Tribunal, nunca compareceu a qualquer diligência, tendo inclusivamente a audiência de julgamento sido adiada para que se procedesse à sua citação edital por força da sua ausência.
32. Ou seja, a partir de dado momento, o Arguido colocou-se dolosamente numa situação em que era impossível contactá-lo.
33. Pelo que, é por demais evidente que o arguido tinha pleno conhecimento de que a Assistente pretendia reaver o seu crédito e, sabendo que não iria proceder ao seu pagamento, nem sequer se dignou apresentar a sua defesa, permanecendo incontactável durante todo o processo, nem tendo regressado a Macau ou conduzido quaisquer outras diligências no sentido de resolver esta questão.
34. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se à ora Recorrente que o Tribunal a quo não considerou os referidos documentos supra em b) I. e b) II. no julgamento que fez da matéria de facto, circunstância que inquina a referida decisão de erro notório na apreciação da prova, pelo que a ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº 2, alínea c) e 415º do CPP, a renovação da prova através da análise pelo Tribunal do documento que consta de fls. 340-342 dos Autos e do Contrato de Concessão de facilidades de crédito junto como Doc. nº 2 à Denúncia apresentada pela Assistente.
35. Por outro lado, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo enferma também de contradição insanável na sua fundamentação, devendo ser revogado.
36. Em consequência, com base neste meio de prova, deverá ser revogado o Acórdão proferido sobre a matéria de facto, quanto à não verificação do elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão.
37. Dando-se provimento, como legitimamente se espera, ao recurso ora interposto sobre a matéria de facto, a consequência jurídica imediata é a de o Tribunal passar a ser confrontado com mais provas da existência de dolo por parte do Arguido na emissão do Cheque sub judice, e da confirmação de que a expressão “refer to drawer” é indicadora da falta de provisão na conta do Arguido, podendo aplicar o Direito em conformidade com estes novos factos.
38. Disto não resulta porém que os factos supra referidos sejam essenciais para a prova da verificação do dolo por parte de Arguido na emissão do Cheque e que sem eles o Tribunal fica impossibilitado de concluir nesse sentido.
39. Como se verá de seguida, os próprios factos dados como provados pelo Acórdão recorrido permitem precisamente concluir pela existência de dolo por parte do Arguido.
40. Assim, e já no âmbito do direito, quanto ao elemento subjectivo do tipo, o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime doloso, no qual se exige o conhecimento, por parte do agente, da falta de fundos disponíveis na instituição bancária sacada, no momento da apresentação do cheque a pagamento e a vontade de emitir o cheque ou, posteriormente, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir a instituição sacada de proceder ao seu pagamento, encerrar a conta ou alterar as condições de movimentação da mesma, com a consciência de que tal comportamento é proibido por lei e, mesmo assim, actuar com intenção de realizar o facto típico ou simplesmente aceitar a prática do facto ilícito como consequência necessária do seu comportamento ou conformar-se com essa eventualidade.
41.Na senda do disposto no nº 1 do artigo 214º do Código Penal, deve concluir-se que a acção relevante do agente para a prática do crime de emissão de cheque sem provisão é precisamente a emissão de tal cheque, sendo essa a acção que, nos termos previstos no artigo 12º do Código Penal, se exige que haja sido praticada com dolo.
42. Acresce que, conforme entendimento incontestado da doutrina, o dolo relevante no âmbito deste tipo de rime é o dolo genérico, bastando que esteja presente a intenção do agente de praticar o facto, tendo consciência da falta de provisão e da ilicitude de tal conduta.
43. Ademais, de acordo com jurisprudência unânime, o sacador que emite um cheque assume a obrigação de ter e manter no banco sacado fundos disponíveis para o pagamento.
44. Assim, há dolo não apenas quando o sacador sabe que no momento da passagem do cheque a conta bancária em causa não tem provisão, mas também quando o sacador, sabendo-se devedor de uma quantia já vencida, e sabendo que emitiu um cheque em garantia do cumprimento de tal obrigação, que o respectivo credor pode apresentar a pagamento a qualquer momento, não mantém na mesma conta fundos suficientes para o pagamento do cheque que emitiu.
45. O Tribunal de Segunda Instância de Macau já se pronunciou, inclusivamente, no sentido de ser absolutamente irrelevante a esperança ou convicção de vir a obter até ao momento da apresentação a pagamento de um cheque fundos para prover conta que se encontre desprovida dos mesmos.
46. No caso em apreço, para além de assinar e entregar o Cheque, o Arguido assinou e entregou ainda o Pacto de Preenchimento à ora Recorrente, autorizando assim a mesma a preencher no referido Cheque o montante em dívida e a data para efeito de pagamento da dívida.
47. Assim, ao emitir e entregar o Cheque, o Arguido não podia deixar de saber que, caso não reembolsasse o empréstimo que contraiu perante a Recorrente, esta utilizaria o Cheque como meio de pagamento dessa quantia.
48. Consequentemente, de modo a evitar a responsabilidade penal por emissão de cheque sem provisão, o Arguido teria que ter ou manter fundos suficientes na conta sobre a qual foi sacador o Cheque desde a data de vencimento da dívida, até ao seu efectivo e integral pagamento.
49. Recorde-se que, nos termos acordados entre o Arguido e a ora Recorrente, o vencimento da dívida daquela não dependia de qualquer interpelação, tendo ocorrido 10 dias sobre a data de cada “credit marker”.
50. Assim, a partir de Setembro de 2010, a ora Recorrente estava autorizada a apresentar o Cheque a pagamento, o que podia fazer a tolo o tempo, independentemente de qualquer aviso prévio, até à integral satisfação do seu crédito.
51. Apesar disso, como vimos, a ora Recorrente não deixou de, por diversas vezes, tentar interpelar o Arguido para o pagamento da referida dívida, só tendo apresentado o cheque a pagamento em Fevereiro de 2011, quando era evidente que o Arguido se andava a furtar ao cumprimento da sua obrigação.
52. Acresce que, tal como foi também dado como provado no Acórdão recorrido, o Arguido tinha perfeito conhecimento do montante em dívida, e não se opôs ao mesmo, pois entre 22 e 26 de Agosto assinou os documentos denominados “credit marker”, onde vem expressamente refere o montante em dívida e onde, por conseguinte, o Arguido expressamente se confessa devedor desse mesmo montante.
53. Daí que tenha de se reiterar a incredulidade da Assistente perante a contradição insanável que se verifica entre o supra referido e o facto de ter sido dado como não provado que:
“No final da sua visita ao casino “C”, o arguido ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).”
53. Visto que a existência da dívida decorre naturalmente do facto de o Arguido ter adquirido as fichas à Assistente e ter assinado os credito markers que comprovavam essa transacção.
54. Atento o supra exposto, não existe qualquer dúvida quanto à verificação do elemento subjectivo do crime sub judice, ou seja, o dolo por parte do Arguido no momento da emissão do Cheque, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir não dar como provada tal verificação.
55. Assim, para evitar a verificação dos pressupostos do crime de emissão de cheque sem provisão o Arguido tinha de prover ou manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque os fundos necessários para o pagamento da dívida, o que não fez.
56. Debrucemo-nos agora sobre o elemento objective do crime de emissão de cheque sem provisão e que são os seguintes:
a. preenchimento do cheque com a assinatura do sacador ( o que sucedeu, ainda que o sacador tenha dado autorização à Assistente para o preenchimento de certos elementos do referido cheque numa data posterior);
b. falta ou insuficiência de provisão (que se verificou, uma vez que a Assistente não foi paga dos montantes em dívida e que, como ficou comprovado, “o banco sacado, i.e., o XXX Bank recusou-se, assim, a pagar o cheque emitido pelo Demandado”); e
c. prejuízo patrimonial (que decorre do facto de a Assistente não ter visto o seu crédito satisfeito).
57. O que é essencial e relevante para a verificação do elemento objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão é que, uma vez apresentado o cheque a pagamento, o beneficiário do mesmo lhe veja recusado o pagamento pelo banco sacado, o que, como vimos, foi exactamente o que sucedeu.
58. A fórmula utilizada pelo Banco pouco importa, uma vez que não há qualquer requisito na lei que exija a menção expressa de “insuficiência de fundos”.
59. Aliás, como foi mencionado nos testemunhos que o Tribunal a quo decidiu ignorar, a expressão “refer to drawer” era bastante comum na gíria bancária e significava invariavelmente que a conta em questão não dispunha dos fundos suficientes para pagar o cheque.
60. Diga-se também que a este Douto Tribunal já se pronunciou a respeito desta questão, no sentido de que as expressões utilizadas pela Banca não estão sujeitas a requisitos legais rígidos, sendo que o facto relevante para a verificação da condição objectiva de punibilidade é o e que haja insuficiência de fundos, da responsabilidade do emitente do cheque.
61. Por tudo o supra exposto, só se pode concluir pela evidente verificação do elemento objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, na sua plenitude, devendo ser revogado o Acórdão que decidiu pela absolvição do arguido.
62. Comprovado que fica o dolo e a falta de provisão do cheque, basta apenas mencionar o restante elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, que exige, em primeiro lugar, que se tenha verificado a emissão de um cheque, ainda que do mesmo não constem, à data em que é passado, todos os elementos mencionados no artigo 1212º do Código Comercial, desde que este venha a ser completado em estrito cumprimento dos acordos realizados.
63. No caso concreto, face à factualidade dada como provada, não há dúvidas de que o Cheque foi emitido pelo Arguido e posteriormente completado pela Recorrente nos termos expressamente acordados entre as partes no Pacto de Preenchimento.
64. Verificados os elementos constitutivos, importa ainda analisar se estão preenchidas as respectivas condições de punibilidade, que se traduzem, por um lado, (i) na apresentação do cheque a pagamento no prazo legal e, por outro, (ii) a aposição no cheque da nota (ou carimbo) relativa à falta ou insuficiência de provisão ou outra expressão equivalente.
65. Quanto à primeira condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, ou seja, a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal, ficou provado nos autos que o Cheque foi apresentado a pagamento na mesma data em que o mesmo foi preenchido, pelo que foi cumprido o prazo previsto no nº 1 do artigo 1240º do Código Comercial, não restando dúvidas quanto à verificação desta condição.
66. NO que respeita à segunda condição de punibilidade, fica também sobejamente comprovado que a expressão “refer to drawer” tem, na gíria bancária, o significado de insuficiência de fundos.
67. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que os elementos constitutivos e as condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão se encontram verificados, devendo o Arguido ser condenado pela prática do referido crime.
68. Por fim, cumpre fazer uma nota quanto ao indeferimento do pedido de indemnização civil.
69. Em primeiro lugar, cumpre referir, como já demonstrado supra e que ora se reproduz para todos os efeitos legais, que o Arguido praticou efectivamente o crime de emissão de cheque sem provisão, estando preenchidos tanto o seu elemento subjectivo como o seu elemento objectivo, ao contrário do que vem referido no Acórdão Recorrido.
70. Assim, cai por terra a argumentação aduzida no Acórdão Recorrido, quanto vem referido que o Arguido não cometeu nenhum ilícito penal.
71. Pelo que, salvo melhor opinião, deve o Arguido ser condenado a pagar à Assistente os montantes peticionados a título de indemnização, ou seja o montante de HKD$10.000.000,00 acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde 17 de Fevereiro de 2011 até efectivo e integral pagamento.
72. Todavia, ainda que assim não se entenda, o que só se considera por mera cautela de patrocínio, a não verificação da prática do crime de emissão de cheque sem provisão em momento algum implica a inexistência da dívida assumida pelo arguido e, portanto, a improcedência do pedido de indemnização civil.
73. Isto porque é inegável que o Arguido:
- adquiriu fichas à Recorrente no montante de HKD$10.000.000,00;
- assinou os “credit markers” que comprovam o seu conhecimento e reconhecimento dessa dívida, em 22, 23, 25 e 26 de Agosto;
- nos termos do Contrato de Concessão de facilidade de crédito assinado pelo arguido a dívida seria exigível no prazo de dez dias após a emissão dos referidos “credito markers”, não sendo necessária qualquer interpelação;
- o Arguido nunca procedeu ao pagamento da dívida a que se obrigou perante a Assistente.
74. Resulta, assim, da matéria provada que a Assistente cumpriu integralmente o negócio subjacente à emissão do cheque, através da entrega ao arguido do montante global de HKD$10.000.000,00 em fichas de casino e que este entregou o cheque em causa à Assistente precisamente como meio de garantir o pagamento da quantia que recebeu da Assistente ao abrigo do contrato de concessão de facilidades de crédito estabelecido entre ambos.
75. Ora, resulta também da matéria provada que o pagamento do cheque foi recusado à Assistente pelo banco sacado.
76. Pelo que fica provado que a Assistente, autora do pedido cível, sofreu o prejuízo correspondente ao valor do cheque, prejuízo esse causado pela ilegítima ordem de pagamento do cheque por parte do arguido.
77. E assim ficam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil: acto ilícito, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
78. A absolvição do arguido, para efeitos penais, teve apenas como fundamento o entendimento por parte do Tribunal a quo de não ter ficado provado o dolo do Arguido.
79. Porém, para efeitos de responsabilidade civil é suficiente a mera culpa negligente sendo a culpa apreciada pelo critério do “bom pai de família”, nos termos previstos no artigo 480º, nº 2 do Código Civil.
80. E é de afastar liminarmente que o bónus pater famílias pudesse entregar um cheque como meio de garantir o pagamento de uma dívida relativa a fichas de jogo que recebeu e não tivesse a noção de que, independentemente dos motivos, esse cheque não fosse afinal apto a servir o propósito a que se destinava tanto mais sendo o arguido um frequentador assíduo dos casinos e conhecedor das respectivas práticas.
81. Refira-se que não se verifica qualquer das causas de exclusão da ilicitude ou da culpa relevantes para efeitos civis previstas nos artigos 326º a 332º do Código Civil.
82. Aliás, civilmente, o cheque é pagável à vista, nos termos do artigo 1239º do Código Comercial.
83. Mostrando-se assim verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 477º, 556º e 557º do Código Civil: acto ilícito culposo, dano e nexo causal, mal se compreende o fundamento em uqe o acórdão recorrido baseia a sua análise para concluir pela inexistência de ilicitude.
84. Assim, sempre se dirá que para a apreciação da pretensão da Recorrente, no que se refere ao pedido de indemnização civil, nem sequer é necessário apreciar a existência do vício de erro notório na apreciação da prova.
85. Por outro lado, mantendo-se a absolvição do arguido na parte penal, hipótese que apenas à cautela se concebe, a sua condenação no pedido civil está em consonância com o disposto no artigo 358º do CPP, isto porque a indemnização, no caso, não assenta na responsabilidade contratual, mas, como acima se evidenciou, nos mesmos pressupostos da responsabilidade penal (acto ilícito) ainda que de âmbito menor, por prescindir apenas do pressuposto (dolo) bastando para a verificação da responsabilidade civil a mera culpa.
87. Assim, a Assistente tem direito ao montante do cheque, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da apresentação do cheque a pagamento, nos termos dos artigos 794º, nº 2, alínea b) e artigo 793º do Código Civil.
88. Ao decidir de outro modo, o acórdão recorrido violou os artigos 326º, 332º, 477º, 480, 556º, 557º,793º, 794º do Código Civil e o artigo 1239º do Código Comercial.
89. Por todo o exposto, nos termos e para os efeitos dos artigos 400º e 402º do CPP, o douto Acórdão ora recorrido violou, inter alia, os artigos 1º, 12º, 13º, 14, 196º e 214º nº 1 e nº 2 a), do Código Penal, 326º, 332º, 477º, 480º, 556º, 557º, 793º, 794º do Código Civil e o artigo 1239º do Código Comercial.
90. No entendimento da Recorrente, as aludidas normas jurídicas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido proposto pela ora Recorrente nas conclusões 1. a 89. supra.
Renovação da Prova:
  Em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 402º do CPP, a ora Recorrente indica infra as provas que entende deverem ser renovadas, sbem como os factos que estas se destinam a esclarecer e as razões que justificam a renovação:
1. Prova Testemunhal
  A ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº 2, alínea c) e 415º do CPP, a renovação da prova através da auscultação das seguintes gravações do depoimento das testemunhas:
  D: gravações iniciadas às 12:55:33, 12:55:56 e 12:56:26; e das gravações iniciadas às 12:56:50 (a partir do minuto 2:30) e às 13:00:57, nas quais a referida testemunha afirmou que o Arguido era um jogador habitual e estava familiarizado com os procedimentos da concessão de facilidades de crédito; que de acordo com a sua experiência a expressão “refer to drawer” significa que a conta não tem fundos para pagar o cheque; que o Arguido tinha conhecimento que o departamento de marketing interpelou o Arguido para pagamento da dívida e que ele tinha conhecimento da mesma; e que tentou contactar o arguido directamente, mas este já havia deixado de utilizar o número de telefone que havia facultado à Assistente; e da testemunha
  F: gravações iniciadas às 13:06:16, 13:07:30 e 13:07:59; das Gravações iniciadas às 13:08:48 (a partir dos 01:00) e 13:11:45 e 13:13:44; das gravações iniciadas às 13:14:26 a 13:15:36; e das gravações iniciadas às 13:15:36 (a partir do minuto 00:36) e 13:17:12, nas quais a referida testemunha afirmou que o Arguido era um jogador habitual e estava familiarizado com os procedimentos da concessão de facilidades de crédito; que trabalhou no sector bancário durante cerca de 5 anos e que de acordo com a sua experiência a expressão “refer to drawer” significa habitualmente que a conta não tem fundos para pagar o cheque; e que tentou contactar o arguido directamente mas que não lhe foi possível uma vez que este já Haia mudado os seus números de contacto.
  Este meio de prova destina-se a provar que o Arguido tinha conhecimento de que, caso não procedesse ao pagamento da sua dívida para com a Assistente, esta apresentaria o Cheque a pagamento, razão pela qual o Arguido estava também ciente da necessidade de manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque fundos suficientes que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente e que, consequentemente, que este agiu com dolo ao emitir o Cheque sub judice.
  Destina-se igualmente a comprovar que a expressão “refer to drawer” é comumente usada para situações em que a conta bancária sobre a qual foi sacado o cheque está desprovida de fundos para proceder ao seu pagamento.
  A ora Recorrente requer a renovação da prova supra mencionada por esta, como acima melhor se explicou, constituir mais um elemento para a prova da verificação dos elementos subjectivo e objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, cuja suposta falta constituiu o principal fundamento da absolvição do Arguido, nos termos decididos no douto Acórdão recorrido.
2. Prova Documental
Do Contrato de Concessão de facilidades de crédito
  A ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº 2, alínea c) e 415º do CPP, a renovação da prova, através da análise pelo Tribunal do documento junto aos Autos como Doc. nº 2, aquando da apresentação da denúncia por parte da Assistente, ou seja o Contrato de Concessão de facilidades de crédito.
  Este meio de prova destina-se a provar que o Arguido estava consciente que estava obrigado ao pagamento da dívida que havia contraído perante a Assistente e que, consequentemente, poderia no futuro ser apresentado a pagamento o cheque que havia entregue à Assistente.
  Ademais, serve igualmente para demonstrar a evidente contradição insanável que se verifica na fundamentação do Acórdão Recorrido ao afirmar que no final da sua visita ao casino “C”, o arguido não ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong), vício previsto no Artigo 400 nº 2 al. b) do Código de Processo Penal).
Do registo de entradas e saídas da RAEM do arguido
  A ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº 2, alínea c) e 415º do CPP, a renovação da prova, através da análise pelo Tribunal do documento que consta de fls. 340-342 dos Autos, ou seja, do registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública.
  Este meio de prova destina-se a provar que o Arguido desde Setembro de 2010 não mais regressou à RAEM, embora no período que medeia entre Janeiro e Setembro desse mesmo ano se tenha deslocado várias vezes à RAEM.
  A Recorrente requer a renovação deste meio de prova, uma vez que o facto supra mencionado, contribui para a prova do dolo por parte do Arguido, uma vez que, tendo este abandonado o Território em Setembro de 2010, ou seja, no momento do vencimento da sua dívida para com a Recorrente, não mais regressou à R.A.E.M., segundo as regras da experiência comum, constitui uma prova mais que evidente de que o Acórdão não pretendia honrar as suas dívidas, nomeadamente perante a ora Recorrente e de que nunca teve ou propositadamente não manteve fundos suficientes na supra mencionada conta bancária para satisfazer o crédito da ora Recorrente.
  Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente ordenando-se, em consequência:
A. a renovação da prova, por haver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 400 e do artigo 415º do CPP, através da auscultação das gravações da passagem do depoimento das testemunhas:
(i) D: gravações iniciadas às 12:55:33, 12:55:56 e 12:56:26; e das gravações iniciadas às 12:56:50 ( a partir do minuto 2:30) e às 13:00:57.
(ii) F: gravações iniciadas às 13:06:16, 13:07:30 e 13:07:59; das Gravações iniciadas às 13:08:48 (a partir dos 01:00) e 13:11:45 e 13:13:44; das gravações iniciadas às 13:14:26 e 13:15:36; e das gravações iniciadas às 13:15:36 (a partir do minuto 00:36) e 13:17:12;
e também da análise pelo Tribunal do documento junto como doc. nº 2 à denúncia apresentada pela Recorrente, ou seja, o Contrato de Concessão de facilidades de crédito; e do documento que consta de fls. 340-342 dos Autos, ou seja, do registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública;
B. a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a que quanto à não verificação dos elementos subjectivo e objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, passando a considerar-se como provado que: (i) o Arguido tinha conhecimento de que, caso não procedesse ao pagamento da sua dívida para com a Assistente, esta apresentaria o Cheque a pagamento, razão pela qual o Arguido estava também ciente da necessidade de manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque fundos suficientes que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente; que (ii) o Arguido se ausentou da RAEM em Setembro de 2010 e não mais regressou ao Território; e que (iii) a conta do Arguido não dispunha de fundos que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente.
C. a revogação do Acórdão que decidiu pela absolvição do Arguido por existir contradição insanável na fundamentação nos termos do art. 400º nº 2 al. b) do CPP; e
D. a revogação do Acórdão que decidiu pela absolvição do Arguido e determinou a consequente extinção das respectivas medidas de coacção, substituindo-se a referida decisão por outra que, em face dos factos provados – e ainda que venha a ser negado provimento ao recurso sobre a matéria de facto, condene o Arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 214º, nº 1 do Código Penal, agravado em razão do valor consideravelmente elevado do quantitativo sacado, nos termos da al a) do nº 2 do mesmo preceito;
E. a revogação do Acórdão que decidiu pelo indeferimento do pedido de indemnização civil formulado pela Assistente só assim se fazendo a habitual Justiça!
2 其葡文內容:
1. A decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que a assistente recorrente lhe pretende imputar, designadamente, contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova e erro na interpretação do direito aplicável;
2. A falta de verificação dos elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, objectivos e subjectivos, para além da falta das condições objectivas de punibilidade, determinaram que o Tribunal “a quo” interpretasse a lei no sentido da absolvição do arguido do crime referido, o que bem fez.
  Nestes termos e nos demais de direito devem Vossas Excelências Venerandos Juízes rejeitar o presente recurso por ser manifestamente improcedente.
3 其葡文內容:
1. O A Jogos (Macau) S.A. é uma sociedade que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
2. No exercício da sua actividade, a assistente concede crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na R.A.E.M..
3. Em 17 de Junho de 2010 o arguido celebrou com a assistente A Jogos (Macau) S.A. um contrato de concessão de facilidade de crédito (designado em inglês por “Application for a cheque cashing or credit facility”).
4. Ao abrigo do referido contrato, a assistente obrigou-se a disponibilizar ao arguido um montante máximo de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
5. Em garantia das obrigações por si assumidas, o arguido emitiu e assinou a favor da assistente um cheque em branco com o nº 189 sobre o XXX Bank Ltd.,
6. Por documento escrito, (designado em inglês por “Liability Statement”), o arguido autorizou a assistente a preencher o montante e data do referido título em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais perante a assistente.
7. Em cumprimento do contratualmente estipulado, entre 22.08.2010 e 26.08.2010, a assistente desembolsou a favor do arguido a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
8. Esta quantia foi utilizada para adquirir fichas de jogo no montante de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong) para serem utilizadas no casino designado por “C”.
9. Em 17 de Fevereiro de 2011, a assistente preencheu a data e montante do cheque emitido e assinado pelo arguido.
10. Neste mesmo dia 17 de Fevereiro de 2011, a assistente apresentou o dito cheque a pagamento junto do banco YYY Limited, sucursal de Macau, tendo o mesmo sido devolvido com a indicação de: Fazer referência ao sacador.
民事損害賠償請求中獲證明屬實的事實如下:
- À data dos factos, o Demandado era um jogador no casino designado por C, sito na Estrada ......, zona de ...... entre as Ilhas de Coloane e da Taipa, Cotai, o qual é operado pela Demandante.
- Na supra referida qualidade e no exercício da sua actividade e em cumprimento do contratualmente estipulado, entre 22 e 26 de Agosto de 2010, a Demandante desembolsou a favor do Demandado a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong), conforme discriminado na tabela infra:

Requisição para disponibilizar crédito (“credit marker”)
Data de emissão
Montante (“HKD”)
CM009283
22 de Agosto de 2010
1.000.000,00
CM009303
23 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009314
25 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009321
26 de Agosto de 2010
2.000.000,00
CM009323
26 de Agosto de 2010
1.000.000,00
CM009322
26 de Agosto de 2010
2.000.000,00
- O banco sacado, i.e., o XXX Bank recusou-se, assim, a pagar o cheque emitido pelo Demandado.
同時,亦證明下列事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯無刑事紀錄。
未獲證明之事實:載於起訴書及民事損害賠償請求內的其他事實,尤其:
- No final da sua visita ao casino “C”, o arguido ficou com uma dívida junto da assistente na quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
- Não obstante os inúmeros contactos junto do arguido feitos pela assistente, o cheque ainda não fio pago, mantendo-se a dívida deste para com a assistente.
- O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que a sua conduta prejudicava a ora denunciante.
- O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4 見Lucas Coelho在《空頭支票的刑事問題》,第29頁。
5 見1980年11月20日之判例,BMJ,301.263。
可見,對其的可處罰條件為:
• 在8日法定期限前提示付款(自支票上所載之日期開始計算);
• 證實因欠缺存款或存款不足而無法兌現(在此必須證實存款不足是在應提示支票供付款之期間內存在)。
6 此一論調一如葡萄牙最高法院於1969年6月11日在一合議庭裁判中指出“沒有以支票保證的借款,因為出具支票產生了一種絕對的票據義務,儘管存有一種內在關係為據亦然。”
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TSI-50/2016 P.1