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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --------
--- 日期:13/02/2017 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 -----------------------------------------------------------------------------

上訴案第88/2017號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院裁判書製作人
簡要判決

上訴人A在初級法院的第CR3-12-0088-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處8年實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2019年8月18日服完全部徒刑,並且已於2016年12月18日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-086-13-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年12月15日作出批示,否決上訴人的假釋。

對此,囚犯A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 具體個案中,上訴人觸犯一項販毒罪而被判8年實際徒刑,對其來說,這種判刑已達到刑罰的一般預防和特別預防的效果,既然犯罪事實已成過去,在獄中的生活及醒覺,上訴人的真誠悔改,已能達到《刑法典》第56條a)項之規定。
2. 假若現階段釋放上訴人,可使其更加受到鼓舞及感受到假釋制度的有效性,並領悟到刑罰背後給他的仁愛,使上訴人能夠提早照顧家人,重新做人,努力服務回歸社會,這改過自身的可能性我們不可能不公平地排除他。
3. 對於上訴人而言,獄中生活,已能深深地使上訴人反省及懊悔,不會作出任何影響法律秩序及社會安寧的事宜,同時我們深信政府有足夠的人力資源,應付未來社會急速發展帶來的安寧與繁榮。
4. 針對一般預防方面,既然法益已受侵犯,應以前瞻性角度看。在特別預防方面,上訴人在獄中的經歷,感受到承擔責任的重要性,最後領悟到真誠悔改,重新做人。
5. 上訴人家人對其鼓勵和支持,正正與我們的刑事政策不謀而合,符合上訴人融入社會的最終目的。
6. 返回禾港與家人同住,並打算受聘於其朋友的公司。家人及朋友協助其重返社會,是一種對監獄刑事政策的認同。既然家人、朋友協助和社會接受他,也符合了《刑法典》第43條不再犯罪之規定。
7. 法庭並沒有全面考慮《刑法典》40條、43、50、51、52、53、56和58條的規定而作出決定。
  綜合所述,懇求 尊敬法官閣下接納上訴,並按刑事訴訟法典規定,廢止法庭之裁判,並判上訴人獲得假釋的申請。

檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第152-153頁,此處視為全文轉錄)1:
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR3-12-0088-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處8年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2019年8月18日服完全部徒刑,並且已於2016年12月18日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2016年11月1日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年12月15日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
從《刑法典》第56條的規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
在本案中,上訴人在獄中閒時,喜歡閱讀書籍,在監獄中屬於“信任類”,行為被評定為“良”,上訴人於2012年12月違反第40/94/M號法令,第七十四條,第d項的規定,而於2013年9月27日被科處在普通囚室作隔離5日及並剝奪放風權利2日的處罰。就上訴人的假釋報告本身來看,不但跟進的社工而且監獄方面都沒有對上訴人的提前釋放發表肯定的意見。很明顯,一方面,監獄的跟進社工、監獄並沒有對其提前出獄給出意見,這說明上訴人的幾年的獄中行為還不能讓各方面對其行為表現感到滿意;另一方面,雖然上訴人自2012年違反獄規之後在沒有違反記錄,但是,這說明,不但上訴人在行為上沒有突出的良好表現讓人能夠對其人格的重塑得出積極的因素,足以在犯罪的特別預防方面考慮給予其假釋機會,這也說明了法院還需要更多的時間考察上訴人的人格向更好的方向發展,而取得更積極的因素以消除或抵消上訴人的犯罪行為曾對社會法律秩序帶來的衝擊和影響。單憑這一點,上訴人在犯罪的特別預防方面尚未取得可以讓其提前出獄的積極因素滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件。
上訴人的上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本裁判書製作人裁定A的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅,包括依照刑事訴訟法典第410條第三款所規定相同計算單位的懲罰性金額。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2017年2月13日
蔡武彬
1 其全文內容如下:
  Inconformado com a decisão de 15 de Dezembro de 2016, que lhe denegou a liberdade condicional, dela vem recorrer o recluso A.
  Sustenta, em suma, na sua motivação de recurso, que estão preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da pretendida liberdade condicional, nos termos do artigo 56º, nº 1, do Código Penal, alvitrando nomeadamente que a aplicação da pena já satisfez, só por si, os necessários fins de prevenção geral e especial, pelo que, ao decidir em contrário, o despacho recorrido teria afrontado tal normativo e também não teria levado em devida conta as normas dos artigos 40º, 43º, 50º, 51º, 52º e 53º do Código Penal.
  Respondeu o Ministério Público, defendendo a manutenção do julgado.
  Vejamos.
  A liberdade condicional visa preparar, de forma controlada, o regresso do recluso ao seio da comunidade. Trata-se de um instituo que pode colocar em confronto interesses do recluso e da comunidade, nem sempre facilmente harmonizáveis, o que lhe empresta alguma tensão dialéctica cuja chave residirá na perfeição dos pressupostos exigidos no artigo 56º do Código Penal.
  Este inciso resulta que a libertação condicional de um recluso, para além de ter o assentimento deste, depende dos demais pressupostos formais e materiais aí enunciados.
  O recluso deu o seu assentimento e nenhuma dúvida ocorre quanto à verificação dos pressupostos formais, como bem foi considerado, já que a pena é superior a 6 meses e mostra-se cumprida em 2/3.
  O fulcro do problema reside nos requisitos materiais.
  Segundo jurisprudência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, a liberdade condicional é de aplicação casuística, e a sua concessão depende do juízo de prognose fortemente indiciador de que o recluso vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, e bem assim da compatibilidade da libertação coma defesa da ordem jurídica e da paz social, estando implícitas neste último requisito material considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica – v. g., acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 09.09.2004 e de 03.07.2008, proferidos nos processos 214/2004 e 378/2008, respectivamente, e citados por Leal-Henriques em anotação “Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau”.
  No caso vertente, crê-se que nem as exigências associadas à prevenção especial nem os requisitos atinentes às necessidades em matéria de prevenção geral se mostram preenchidos, como bem considerou a decisão sob escrutínio.
  A exigência mínima que se pode esperar de um recluso que expia uma pena criminal é a de um porte consentâneo com as regras instituídas no seio do estabelecimento prisional. O recorrente nem sempre observou este desiderato, tendo inicialmente infringido regras prisionais, o que levou à sua punição disciplinar. Também não tem participado em cursos ou acções de formação, sendo manifestamente deficitárias as suas actividades ocupacionais, o que contende com a sua preparação para o regresso à liberdade. Não pagou as custas processuais ocasionadas pela sua actividade anti-social. Enfim, crê-se que a sua personalidade mostra-se ainda carecida da interiorização de valores que possam assegurar uma correcta reinserção social, com uma vida pautada por regras de convivência. Este défice em matéria de prevenção especial não aconselha, por ora, a libertação do recorrente, tal como concluiu o douto despacho recorrido.
  Por outro lado, e não menos importante, subsiste a questão da prevenção geral. Prevenção geral positiva ou de integração, enquanto exigência de tutela do ordenamento jurídico, que se manifesta primordialmente no momento chave da aplicação da pena, mas que não pode menosprezar-se na avaliação das condições de concessão da liberdade condicional – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 283 e 852. Não podemos, pios, sufragar a ideia expressa pelo recorrente, segundo a qual a questão da prevenção se coloca e esgota no momento da aplicação da pena. O tipo de ilícito que levou à condenação (tráfico de droga) prolifera e assume tal acuidade na Região Administrativa Especial de Macau, com consequências tão nefastas, aliás devidamente enunciadas na douta decisão recorrida, que é objecto de uma especial reprovação ético-jurídica da comunidade. No caso, as circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, implicando deslocações entre Hong Kong e Macau, conferem à actividade de tráfico protagonizada pelo recluso uma vertente transfronteiriça, passível de maior censura por parte do sentir ético-jurídico da comunidade. Daí que se creia que as finalidades de prevenção positiva, que devem ser salvaguardadas na concessão da liberdade condicional, também não aconselham, a libertação do recluso neste momento, em que está a mais de dois anos de atingir o termo da pena.
  Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida efectuou uma correcta ponderação de todos os aspectos a considerar na concessão da liberdade condicional, em consonância com os comandos do artigo º do Código Penal, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-88/2017 P.1