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編號:
第949/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:
A(A)

日期:

B(B)
2017年3月16 日

主要法律問題:
- 事實變更
- 在說明理由方面出現不可補救之矛盾
- 審查證據方面明顯有錯誤
- 法律定性
- 量刑過重
- 民事賠償

摘 要

1. 判決書中已證事實第12點之事實與控訴書所載事實相比較,只是控訴書所描述之示意方式“以眼神或口型的方式”,未能獲證明,但是,仍然獲證明了第一嫌犯向第二嫌犯示意,因此,並不存在上訴人所提出的事實變更問題。

2. 原審法院根據相關證據,特別是錄影光碟的內容,認定兩嫌犯實施了部分事實,但是未能認定兩嫌犯亦實施了2015年11月18日的罪行。
原審判決內只是對不同日子兩嫌犯的行為作不同的認定,而有關事實的認定並不存在在說明理由方面出現不可補救之矛盾的瑕疵。
3. 具體分析相關的證據,原審法院在審判聽證中聽取了案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析上述種種證據,並根據自由心證原則對兩上訴人實施了有關犯罪的事實做出判斷。

4. 兩上訴人使用預早得知撲克牌點數這一詭計並由第一嫌犯對第二嫌犯作出不當派彩,導致受害娛樂場對有客人中彩這一事實產生錯誤,而令到受害娛樂場造成相當巨額的損失。
上述的行為已非單純的不正當據為己有,而是使用了詭計欺騙受害娛樂場,其等行為觸犯了加重詐騙罪。

5. 經分析有關事實及上述所有對兩上訴人有利及不利的情節,尤其是涉案的金額達六百多萬元,本案中,原審法院判處的三年九個月徒刑,量刑符合犯罪的一般及特別預防要求,並不存在過重的情況。

6. 民事責任源於刑事不法行為,由於本案已經證實了不法行為及所導致的損失,本案符合《民法典》第477條所指的條件,原審法院的民事賠償裁決亦應予維持。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:
第949/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:
A(A)

日期:

B(B)
2017年3月16 日


一、 案情敘述

   於2016年10月26日,第一嫌犯A及第二嫌犯B在初級法院刑事法庭第CR3-16-0168-PCC號卷宗內被裁定以直接共犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第199條第1款和第4款b)項規定及處罰的信任之濫用罪(相當巨額),兩名嫌犯各自被判處三年九個月實際徒刑。
   判處民事損害賠償被請求人(即:兩名嫌犯)以連帶責任方式支付被害公司C(澳門)股份有限公司港幣陸佰壹拾萬零伍仟元(HKD$6,105,000.00),相當於澳門幣陸佰貳拾捌萬捌仟壹佰伍拾元(MOP$6,288,150.00)財產損害賠償,附加自本判決作出之日至完全支付為止的法定利息。

   第一嫌犯A不服,向本院提起上訴,並提出有關上訴理由。1
   
   第二嫌犯B不服,向本院提起上訴,並提出有關上訴理由。2
   
檢察院對第一嫌犯的上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人認為與控訴書所載事實比較,原審法庭所認定「獲證明的事實」出現具重要性的事實變更。原審法庭在未遵守《刑事訴訟法典》第339條第1款規定的情況,以控訴書中未描述之事實作出判罪。因此,原審判決違反《刑事訴訟法典》第360條第1款b)項之規定。
2. 實質上,並不如上訴人所言。判決書中「獲證明的事實」第12點之事實與控訴書所載事實相比較,只是控訴書所描述之示意方式“以眼神或口型的方式”,未能獲證明,但是,仍然獲證明了第一嫌犯向第二嫌犯示意。
3. 基此,上訴人所宣稱的事實變更問題,並不存在。原審判決並無上訴人所述瑕疵。
4. 上訴人認為,本案證據不充份,不足以支持所認定的事實。因此,原審法庭在審查證據方面明顯有錯誤。
5. 在本案並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,上訴人提出的審查證據的明顯錯誤,並無出現。
6. 上訴人又認為,原審判決「獲證明之事實」並未符合通用《刑法典》第199條之規定。
7. 當第一嫌犯窺看到撲克牌的點數,知悉“閒對子”或“閒”家勝出的機率較大時,向第二嫌犯示意,從而確保第二嫌犯的“加彩”勝出賭局。第二嫌犯清楚第一嫌犯的示意,隨即突然要求在“閒對子”上“加彩”。透過上述操作第二嫌犯在“閒對子”上勝出,第一嫌犯向第二嫌犯派彩。此時,第一嫌犯聯合第二嫌犯,將被害人的籌碼不正當據為己有。
8. 在本案「獲證明之事實」相當充份,上訴人為直接共同正犯觸犯《刑法典》第199條第1款及第4款b)項所規定及處罰之一項「信任之濫用罪(相當巨額)」,足以作出有罪判決。
9. 上訴人認為,原審判決判處其三年九個月徒刑,在量刑方面過重,違反《刑法典》第65條之規定,應予以減輕。
10. 上訴人觸犯的一項《刑法典》第199條第1款和第4款b項規定及處罰的「信任之濫用罪(相當巨額)」,可處一年至八年徒刑,現時被判處三年九個月徒刑,亦屬適當。
   基此上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正裁決。

檢察院對第二嫌犯的上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人認為,本案證據不充份,不足以支持所認定的事實。因此,原審法庭在審查證據方面明顯有錯誤。
2. 在本案並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,上訴人提出的審查證據的明顯錯誤,並無出現。
3. 上訴人又認為,原審決定違反《刑法典》第199條之規定。
4. 當第一嫌犯窺看到撲克牌的點數,知悉“開對子”或“閒”家勝出的機率較大時,向第二嫌犯示意,從而確保第二嫌犯的“加彩”勝出賭局。第二嫌犯清楚第一嫌犯的示意,隨即突然要求在“閒對子”上“加彩”。透過上述操作第二嫌犯在“閒對子”上勝出,第一嫌犯向第二嫌犯派彩。此時,第一嫌犯聯合第二嫌犯,將被害人的籌碼不正當據為己有。
5. 在本案「獲證明之事實」相當充份,上訴人為直接共同正犯觸犯《刑法典》第199條第1款及第4款b)項所規定及處罰之一項「信任之濫用罪(相當巨額)」,足以作出有罪判決。
6. 上訴人認為,原審判決判處其三年九個月徒刑,在量刑方面過重,違反《刑法典》第40條及第65條之規定,應予以減輕。
7. 上訴人觸犯的一項《刑法典》第199條第1款和第4款b項規定及處罰的「信任之濫用罪(相當巨額)」,可處一年至八年徒刑,現時被判處三年九個月徒刑,亦屬適當。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正裁決。

輔助人對兩嫌犯的上訴作出了答覆,並提出有關理據。3

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為兩上訴人提出的上訴理由不成立,並予以駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

隨後,本院就上訴人之行為是否可被界定為一項第8/96/M號法律第6條第1款所規定及處罰的欺詐性賭博罪,又或一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的加重詐騙罪邀請上訴雙方作出陳述,助理檢察長,輔助人及兩嫌犯辯護人均對有關問題作出了書面陳述(詳見第936頁、938頁、945頁及959頁)。

   
二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 自2013年年中起,第一嫌犯A受雇於 “C(澳門)股份有限公司”,在......娛樂場任職莊荷。
2. 上述娛樂場的百家樂賭枱,由一名莊荷負責接受賭客投注及處理賠賺。
3. 在上述娛樂場的百家樂賭枱上,在賭枱中間位置、莊荷座位前方,擺放一個長方形、四邊有金屬框的專門用於擺放籌碼的珠盤。在賭枱左側、珠盤的左上方,則擺放一個發牌機器“牌靴”。珠盤前方有兩個區域,左邊為“莊區”,右邊為“閒區”。
4. 每局發牌時,莊荷從位於賭枱左側的“牌靴”中取出撲克牌,分別放在“莊區”及“閒區”,並以比對點數決定該局的賭博結果。如“莊區”或“閒區”兩張撲克牌的點數相同,即為“莊對子”或“閒對子”,兩者的賠率均為“1賠11”,即贏取賭局者可獲得相當於投注金額11倍的彩金。
5. 一般情況下,在上述娛樂場的賭枱上,在莊荷已將撲克牌從“牌靴”發到賭枱上“莊區”及“閒區”後,賭客不得加注。但在上述娛樂場的高額投注區,實行“貴賓”制度,即在莊荷已將撲克牌從“牌靴”發到賭枱上“莊區”及“閒區”,但仍未揭開底牌時,貴賓賭客可選擇在該賭枱上再投注籌碼(俗稱“加彩”)。正常程序是,每次“加彩”都必須由莊荷或賭客通知場面經理並獲同意後,“加彩”方為有效。
6. 第一嫌犯在上述娛樂場工作期間,發現上述娛樂場百家樂賭枱上珠盤邊緣的金屬框,由類似鏡面的材質製作,可反射撲克牌的點數。故其在作為莊荷發牌時,在將撲克牌從“牌靴”移動到賭枱上“莊區”及“閒區”的過程中,可輕微揭起撲克牌,通過上述金屬框的反射,清楚看到所發之撲克牌的點數,從而在仍未揭開底牌時,預先得知所發撲克牌的點數。從而在仍未揭開底牌時,預先得知所發撲克牌的點數或判斷到點數)。
7. 同時,第一嫌犯亦發現,由於在百家樂賭枱上,從“牌靴”發牌至“莊區”,經過“珠盤”之距離較短,而從“牌靴”發牌至“閒區”,則距離較長,故在發牌過程中,窺看“閒”方的撲克牌點數更易於操作。
8. 中國內地居民B(第二嫌犯)是......娛樂場的貴賓賭客,在澳門逗留期間,於約2015年10月認識第一嫌犯。第一嫌犯隨後將上述兩項發現告知第二嫌犯。
9. 至少自2015年11月13日起,第一嫌犯與第二嫌犯決定分工合作,利用嫌犯的上述發現,以及上述娛樂場高額投注區實行的貴賓賭客可“加彩”的制度,謀取不正當利益。
10. 具體手法是:第一嫌犯預先將其在上述娛樂場高額投注區的百家樂賭枱當值的期間告知第二嫌犯,隨後在第一嫌犯當值期間,第二嫌犯即來到第一嫌犯當值的賭枱投注;或者由第二嫌犯到上述賭枱包枱賭博,然後指定由第一嫌犯發牌。
11. 隨即,由第一嫌犯窺看“閒”方撲克牌的點數,即:第一嫌犯從珠盤左上方的“牌靴”中取出撲克牌後,將“閒”方撲克牌輕微揭起,並將牌角移近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移到 “閒區” 的期間,通過金屬框的反射,乘機窺看“閒”方撲克牌的點數,從而在仍未揭開底牌時,預先得知“閒”方撲克牌的點數以及會否出現“閒對子”。。
12. 每當窺看到“閒對子”或“閑”家勝出的機率較大時,第一嫌犯會在派發完撲克牌,但仍未揭開底牌時,立即向第二嫌犯示意將出現“閒對子”,或“閑”家勝出機率較大,隨後由第二嫌犯以貴賓賭客身份在“閒區”的“閒對子”或“閑”位置“加彩”,從而確保第二嫌犯的“加彩”勝出賭局,並在“閑對子”勝出時獲得相當於“加彩”金額11倍的彩金,以及在“閑”勝出時獲得相當於“加彩”金額1倍的彩金。
13. 在第二嫌犯 “加彩” 時,第一嫌犯及第二嫌犯大多未按正常程序,通知場面經理並獲同意,而由第一嫌犯直接向第二嫌犯派彩。
14. 為免事件被揭發,第一嫌犯使用其手提電話號碼629*****與第二嫌犯通訊後,會按第二嫌犯的指示,刪除有關短訊內容及通話記錄。
15. 第二嫌犯以手提電話號碼621*****與第一嫌犯通訊,並以 “陽光普照” 的代號儲存第一嫌犯的上述電話號碼於通訊錄。
16. 2015年11月13日上午約9時46分,第一嫌犯在......娛樂場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將 “閒” 方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對 “Q”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣6,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣66,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
17. 2015年11月13日上午約9時52分,第一嫌犯在......娛樂場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“J”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣10,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣110,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
18. 2015年11月13日上午約10時19分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,刻意拖慢移動撲克牌的速度,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“10”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣10,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣110,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
19. 2015年11月13日上午約10時27分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“Q”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣20,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣220,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
20. 2015年11月13日上午約11時13分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至 “閒區” 的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“9”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣10,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣110,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
21. 2015年11月13日上午約12時22分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將 “閒” 方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至 “閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“7”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣6,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣66,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
22. 2015年11月13日下午約1時07分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1007號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“3”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣180,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣1,980,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
23. 2015年11月13日下午約2時,第二嫌犯將兩個港幣1,000,000元的籌碼兌換成現金,並存入其在K貴賓會開設的戶口內(345組90533B),獲發一張編號1252430之存款收據。
24. 2015年11月14日下午約7時42分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5605號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將 “閒” 方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至 “閒區” 的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“5”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣5,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣55,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
25. 2015年11月15日上午約8時36分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5605號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至 “閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“A”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣5,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣55,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
26. 2015年11月15日上午約9時13分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5606號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將 “閒” 方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至 “閒區” 的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“Q”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣41,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣451,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
27. 2015年11月15日上午約9時19分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5606號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“4”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣30,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出 “閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣330,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
28. 2015年11月15日上午約9時24分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5606號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“6”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣130,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣1,430,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
29. 2015年11月15日上午約10時18分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5603號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“2”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣90,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣990,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
30. 2015年11月15日上午約11時08分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5605號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至 “閒區” 的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“4”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣5,000元籌碼投注到“閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣55,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
31. 2015年11月15日上午約11時22分,第一嫌犯在......娛樂場中場第5605號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方出現一對“K”,即“閒對子”牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣7,000元籌碼投注到 “閒對子”。該賭局開出“閒對子”後,為此第一嫌犯將港幣77,000元籌碼派彩給第二嫌犯。
32. 2015年11月15日下午約1時,第二嫌犯從......娛樂場帳房提取港幣3,000,000元現金,然後將之存入其在K貴賓會開設的戶口內(345組90533B),獲發一張編號1250528之存款收據。
33. 同日下午約4時,第二嫌犯從K集團貴賓會提取港幣3,500,000元現金(獲發一張編號1279555之取款收據),然後將之存入另一戶口(678組7967L)。
34. 當日晚上L收到上述款項後,按第二嫌犯要求將港幣3,500,000元款項全數兌換成人民幣,並將折合的人民幣2,894,500元匯款到第二嫌犯的中國農業銀行帳戶(帳號62284801299********)。
35. 兩名嫌犯的上述行為導致......娛樂場損失合共港幣6,105,000元。
36. 2015年11月18日下午約1時30分,司警人員在......娛樂場截獲兩名嫌犯。
37. 司警人員在第一嫌犯身上搜出一部電話號碼629***** 的“SAMSUNG” 手提電話(現扣押在案),該手提電話內發現,第一嫌犯與第二嫌犯手提電話號碼621*****曾有通訊及通話記錄。
38. 司警人員在第二嫌犯身上檢獲以下物品(現扣押在案),其中的現金及籌碼是兩名嫌犯的作案所得:
-現金人民幣9,100元、港幣5,500元;
-17個印有 “C博彩” 字樣、每個面值港幣100,000元的籌碼;
-8個印有 “C博彩” 字樣、每個面值港幣10,000元的籌碼;
-16個印有 “C博彩” 字樣、每個面值港幣1,000元的籌碼;
-1張印有 “K集團貴賓會”、“第345組90533B”、金額 “叁佰伍拾萬圓整” 的取款收據(編號1279555);
-1張印有 “K集團貴賓會”、“第345組90533B”、金額 “貳佰萬圓整” 的存款收據(編號1252430);
-1張印有 “K集團貴賓會”、“第345組90533B”、金額 “叁佰萬圓整” 的存款收據(編號1250528);
-1張印有“K集團” 編號XX90533之 “YY卡”;
-1張印有 “K集團” 編號168026880105之 “ZZ卡”;
-3部白色 “IPHONE” 手提電話及1部黑色 “SAMSUNG” 手提電話。
39. 上述其中一部白色 “IPHONE” 手提電話號碼為621*****,司警人員發現通訊錄內之姓名 “陽光普照” 即第一嫌犯所使用之手提電話號碼629*****。
40. 兩名嫌犯的上述行為被......娛樂場監控系統拍下(參閱卷宗第11至23頁)。
41. 為了取得不正當利益,兩名嫌犯在自由、自願、有意識的情況下,為獲得不法利益,共同決意、分工合作,故意利用第一嫌犯身為娛樂場莊荷的職務便利,預先告知第二嫌犯賭局的開彩結果,由第二嫌犯以“加彩”之方式進行投注,實際上將屬於......娛樂場以不轉移所有權之方式交付給第一嫌犯的籌碼,不正當據為己有。
42. 兩名嫌犯清楚知道其上述行為違法,並會受法律制裁。
刑事答辯狀、民事損害賠償請求狀及答辯狀中其他對判決重要之事實:
43. 除了上述事實之外,無其他事實待證明。
另外證明下列事實:
44. 根據刑事紀錄證明,兩嫌犯沒有犯罪記錄。
45. 第一嫌犯聲稱其受教育程度為高中畢業,任職莊荷,月收入約澳門幣19,000元,需供養父母。
46. 第二嫌犯在聲稱其受教育程度為小學二年級,為家庭主婦,靠丈夫供養,需供養父母及二名孩子。

未獲證明之事實:
控訴書、刑事答辯狀、民事損害賠償請求狀及答辯狀中其他與上述獲證事實不符之重要事實未獲證明屬實,特別是:
1. 未獲證明:第一嫌犯在將撲克牌移至“閒區”的期間,刻意拖慢移動撲克牌的速度。
2. 未獲證明:第一嫌犯是以眼神通知第二嫌犯的。
3. 未獲證明:第二嫌犯承諾給予第一嫌犯報酬。
4. 未獲證明:第二嫌犯至少將港幣50,000元現金交給第一嫌犯作為報酬。
5. 未獲證明:兩名嫌犯利用上述控訴書第35條事實將輔助人的金錢據為己有,即:2015年11月18日上午約7時48分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1167號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將 “閒” 方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,刻意拖慢移動撲克牌的速度,在將撲克牌移至“閒區”的期間,通過上述金屬框的反射窺看到“閒”方第一張牌是8點,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣80,000元籌碼投注到 “閒對子”、港幣20,000元籌碼投注到“莊”對子及港幣100,000元等碼投注到“閒”位置。該賭局開出 “閒” 勝,為此第一嫌犯將港幣100,000元籌碼派彩給第二嫌犯,由於此局没有出現對子,第二嫌犯投注的 “閒對子”及“莊對子”合共港幣10萬元籌碼與上述彩金抵銷。
6. 未獲證明:兩名嫌犯利用控訴書第36條的事實將輔助人的金錢據為己有,即:2015年11月18日上午約9時06分,第一嫌犯在......娛樂場中場第1167號百家樂賭枱工作期間,第二嫌犯坐在同一賭枱1號位置。發牌過程中,第一嫌犯伸手將“閒”方的兩張撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框,在將撲克牌移至“閒區”的期間,刻意拖慢移動撲克牌的速度,通過上述金屬框的反射窺看到出現“閒”勝牌局,隨即向第二嫌犯示意。第二嫌犯在開彩前突然要求“加彩”,將港幣1萬元籌碼分別投注到“閒對子”及“莊對子”、將港幣240,000元籌碼投注到“閒”。該賭局開出“閒”勝,為此第一嫌犯將港幣240,000元籌碼派彩給第二嫌犯,由於此局没有出現對子,第二嫌犯投注的“閒對子”及“莊對子”合共港幣20,000元籌碼與上述彩金扣減,令......娛樂場實際損失港幣220,000元。


三、 法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 事實變更
- 在說明理由方面出現不可補救之矛盾
- 審查證據方面明顯有錯誤
- 法律定性
- 量刑過重
- 民事賠償

1. 上訴人A(第一嫌犯)認為與控訴書所載事實比較,原審法院將控訴書中第十二項事實中第一嫌犯以“眼神或口型的方式向第二嫌犯示意”更改為“示意”,因此,原審法院所認定「獲證明的事實」出現具重要性的事實變更。原審法庭在未遵守《刑事訴訟法典》第339條第1款規定的情況,以控訴書中未描述之事實作出判罪。因此,原審判決違反《刑事訴訟法典》第360條第1款b)項之規定。

根據《刑事訴訟法典》第339條規定:
“一、如在聽證過程中得出結果,使人有依據懷疑發生一些事實,其係對案件之裁判屬重要,但在起訴書中未描述,又或無起訴時,在控訴書中未描述,而對起訴書或控訴書中所描述之事實不構成實質變更者,則主持審判之法官依職權或應聲請將該變更告知嫌犯,並在嫌犯提出聲請時,給予其確實必需之時間以準備辯護。
二、如變更係因辯方所陳述之事實而產生,則上款之規定,不適用之。”

根據《刑事訴訟法典》第360條第1款規定:
“一、屬下列情況的判決無效:
a)凡未載有第三百五十五條第二款及第三款b項所規定載明之事項者;或
b)在非屬第三百三十九條及第三百四十條所指之情況及條件下,以起訴書中,或無起訴時,以控訴書中未描述之事實作出判罪者。”

中級法院於2002年5月2日製作之第32/2002號刑事上訴案判決中提到:“法院根據澳門《刑事訴訟法典》第339條第1款的規定以及辯論原則,不需將控訴書或起訴書所載的事實的任何變更或改變告知嫌犯,只是當這種變更或改變涉及‘對裁判屬重要的事實’時才需要告知。”4

另外,中級法院亦在2008年6月5日第248/2008號刑事上訴案判決中亦認定:“《刑事訴訟法典》第339 和340條的規定,祇是針對所有不利嫌犯(而非對其有利)的事實變更(這立法精神尤見於《刑事訴訟法典》第339 條第2款的規定)。”

根據已證事實第12點:
“每當窺看到“閒對子”或“閑”家勝出的機率較大時,第一嫌犯會在派發完撲克牌,但仍未揭開底牌時,立即向第二嫌犯示意將出現“閒對子”,或“閑”家勝出機率較大,隨後由第二嫌犯以貴賓賭客身份在“閒區”的“閒對子”或“閑”位置“加彩”,從而確保第二嫌犯的“加彩”勝出賭局,並在“閑對子”勝出時獲得相當於“加彩”金額11倍的彩金,以及在“閑”勝出時獲得相當於“加彩”金額1倍的彩金。”

上訴人認為原審判決已證事實第12點,是具重要性的事實變更。該變更需遵守《刑事訴訟法典》第339條第1款的規定,將該變更告知嫌犯,否則損害其辯護權利。
實質上,並不如上訴人所言。判決書中已證事實第12點之事實與控訴書所載事實相比較,只是控訴書所描述之示意方式“以眼神或口型的方式”,未能獲證明,但是,仍然獲證明了第一嫌犯向第二嫌犯示意,因此,並不存在上訴人所提出的事實變更問題。

故此,上訴人提出的上訴理由並不成立。

2. 上訴人A亦提出,原審法院一方面證實第一嫌犯通知第二嫌犯有關撲克牌的點數,證實了第12、16至22、24至31項的事實,但同時卻未證實控訴書第35及36項的事實,從中,原審判決患有《刑事訴訟法典》第400條第2款b)項規定的在說明理由方面出現不可補救之矛盾。

根據《刑事訴訟法典》第400條第2款b)項規定,上訴亦得以在說明理由方面出現不可補救之矛盾為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。

終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“理由說明中不可補救的矛盾之瑕疵,指事實部分的證據性理據中的矛盾,以及已認定的事實中或已認定的與未認定的事實之間的矛盾。矛盾必須是不可補正、不可克服的,也就是說,依靠被上訴的判決的整體內容和一般經驗法則不能克服。”
原審判決中,確實證實了部分犯罪事實,而同時又認定控訴書第35至36點犯罪事實未獲證實。
然而,原審法院認定已證的事實(第12、16至22、24至31項事實)涉及2015年11月13、14及15日所發生的犯罪事實,而未證實的第35及36點則涉及2015年11月18日。
原審法院根據相關證據,特別是錄影光碟的內容,認定兩嫌犯實施了部分事實,但是未能認定兩嫌犯亦實施了2015年11月18日的罪行。
原審判決內只是對不同日子兩嫌犯的行為作不同的認定,而有關事實的認定並不存在在說明理由方面出現不可補救之矛盾的瑕疵。

3. 兩名上訴人A及B均認為,本案證據不充份,不足以支持所認定的事實。故原審法院判決存有《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定審查證據方面明顯有錯誤的瑕疵,而原審判決亦違反了“罪疑從無”的原則。

根據《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,上訴亦得以審查證據方面明顯有錯誤為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。

   終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”
   
   審查證據方面,原審法院在事實的判斷中作出如下說明:
   “經嚴謹、客觀、綜合和批判分析在審判聽證中各證人之聲明,結合在審判聽證中審查的書證、扣押物及其他證據後,本合議庭認定上述事實。特別指出以下證據:
   兩名嫌犯在審判聽證中沉默。
   在審判聽證中,證人H作出聲明。證人聲稱,之前任職......娛樂場營運經理,現已經離職。證人聲稱,當時,一張賭枱的輸款額度超過了設定限制,於是進行調查分析,透過錄影光碟內容,發現兩名嫌犯的行為疑點甚多,並根據錄影內容判斷兩名嫌犯的作案手法。證人確認,荷官發出牌之後,便不能加注,除非客人要求並經過場面經理批准。證人確認客人可以包賭枱賭博,也可指定莊荷服務,客人每次加注均需申請。證人確認,“對子”的賠率是11:1,且只要是“對子”便可以。
   在審判聽證中,證人M作出聲明。證人聲稱:第二嫌犯是其任職珠寶行的客人,其曾幫忙第二嫌犯提取了350萬港幣,折合280萬人民幣,並存入第二嫌犯指定的銀行戶口,證人沒有問該筆金額的來源和用途。
   司警偵查員D在審判聽證中作出聲明,客觀講述了調查案件的經過。證人聲稱,接到報案之後到賭場,在場面觀看現場即時監控畫面,之後,在莊荷(即:第一嫌犯)小休時截查該嫌犯。證人聲稱其在監察過程中沒有見到兩名嫌犯有不法行為。
   司警偵查員F在審判聽證中作出聲明,客觀講述了調查案件的經過。證人聲稱其在娛樂場現場沒有參與其他偵查,只是在現場待命,待上司命令之後拘留相關人士。之後,證人陪同證人H觀看錄影光碟,從光碟中發現兩名嫌犯有對望的情形。
   司警偵查員G在審判聽證中作出聲明,客觀講述了調查案件之經過,證人聲稱其沒有到過......進行偵查,其和同事一起觀看錄影光碟。
   卷宗第11頁至23頁觀看錄影筆錄和從錄影內容中截取的照片顯示出兩名嫌犯作案的主要經過。
   在審判聽證中播放了上述第11頁至第23頁所述之光碟。從該錄影中可以看到:
   第一嫌犯每次將“閒”方的撲克牌先後拉近珠盤邊緣的金屬框;
   未能顯示第一嫌犯刻意拖慢移動撲克牌的速度通過上述金屬框。
   珠盤邊緣的金屬框的反光度是可以透過上述錄影得知,根據經驗法則,該金屬框是可以映出撲克牌的牌面的,這是常識。
   根據本案獲得的證據,依照經驗法則,合議庭認為,第一嫌犯發牌時,將“閒”方的撲克牌拉近珠盤邊緣的金屬框,期間,雖然並無刻意拖慢移動撲克牌的速度,但是通過上述金屬框的反射是窺看到撲克牌的,第一嫌犯作為已經工作二年的莊荷,之前更接受過職業培訓,其對撲克牌的熟悉程度,且若是有意窺看,13張撲克牌“A、2、3、4、5、6、7、8、9、10、J、Q、K”,對第一嫌犯來講,得知撲克牌的點數及是否出現“閒對子”,並不是一件困難的事情。兩名嫌犯認為第一嫌犯不可能看到撲克牌的點數,該主張並不成立。
   雖然錄影中,沒有顯示出兩名嫌犯以眼神和特別的手勢交流,只是曾經互望過,但這並不表明第一嫌犯沒有告知第二嫌犯,只是未能知悉兩人所用的具體方式是控訴書中所述的眼神交流。
   由於兩名嫌犯均保持沉默,且缺乏其他證據,未能證明第二嫌犯答應並且給予第一嫌犯報酬及具體金額。
   關於卷宗第24至26頁的偵查:第一嫌犯認為該等文件所記錄的是證據措施是事實重演,並認為該事實重演沒有按照法定程序進行,從而不能成為證據。合議庭認為第一嫌犯的理據不成立。該三頁文件所記錄的偵查措施屬於一項一般的偵查行為,法律沒有禁止警方在搜集證據時向可以成為證人的人士了解事實的經過,沒有禁止可能成為證人之人士向警方作出演示,也沒有禁止警方對該過程進行拍照。有關措施並非事實重演,故不存在第一嫌犯認為的瑕疵。
   關於錄影光碟的提交:錄影光碟屬於書證,法律並無禁止報案人於報案之前從原始錄影中摘取重要內容,之後,在報案時提交摘取的錄影片段,此外,警方在收取被害人交來的錄影光碟之後,對該等光碟作出扣押,並且適時獲得刑事起訴法庭認定為扣押有效(見卷宗88頁背頁),在取得程序上並無無效或瑕疵。
   光碟內容的完整性:本案的錄影光碟中截取了兩名嫌犯的17次行為,錄影光碟中,有關每次行為,均是完整和連貫的,並沒有只截取部分的情形。如果基於沒有提交到第二嫌犯在第一嫌犯當值的賭枱全部的賭博經過,沒有考慮第二嫌犯沒有下注“閒對子”却贏錢,沒有考慮第二嫌犯下注“閒對子”但却輸掉之情形,等等,便認為本案之證據不充分,這一理據,本合議庭亦不予採信。一日中,行為人有眾多次可以做違法事實的機會而沒有做,不能排除其作出一次違法事實。第二嫌犯即使是白天黑夜一直在賭博,且亦在其他荷官當值的賭枱賭博過,也不能說明兩名嫌犯不曾作出本案的事實。本案之錄影光碟內容,並不存在不連貫、不全面的情形。
   根據錄影光碟內容,第二嫌犯的加注,部分時候獲得場面經理批准,部分沒有申請批准。
   根據錄影光碟內容,兩名嫌犯被控告的第16次和第17行為,合議庭認為,綜合第一嫌犯的舉動、第二嫌犯下注的情形,未顯示第二嫌犯是根據第一嫌犯的示意而下注,故此,該兩項事實不獲證明為不法取得輔助人財產的行為,並造成輔助人港幣220,000元的損失。
   根據錄影光碟內容、證人H證言、卷宗內關於賭博規則,得以證明兩名嫌犯對民事損害賠償請求人造成上述財產損失。”

   具體分析相關的證據,原審法院在審判聽證中聽取了案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析上述種種證據,並根據自由心證原則對兩上訴人實施了有關犯罪的事實做出判斷。
   
從經驗法則及邏輯的角度考慮,雖然兩嫌犯在審判聽證中保持沉默,但是兩嫌犯的行為已經紀錄在監控錄影中,而原審法庭在審判聽證中播放了相關的錄影片段,亦在判決中詳細解釋了觀看的情況及所錄影片段所顯示的影像。另外,賭場前營運經理亦對案件作出了有關解說。因此,上述的證據可客觀、直接及合理地證明兩上訴人實施了有關的犯罪行為,而原審法院在審查證據方面並不存在上訴人所提出的任何錯誤,更遑論明顯錯誤,亦沒有違反“罪疑從無”原則。
   
   事實上,上訴人是在質疑原審法院對事實的認定,以表達他對合議庭所認定的事實的不同意見來試圖質疑法官的自由心證,這是法律所不允許的。
   當然,不受質疑的自由心證必須是在以客觀的、合乎邏輯及符合常理的方式審查分析證據的基礎上所形成的心證。
   但在本案中,原審法院在審查證據方面並未違背以上所提到的任何準則或經驗法則,因此,上訴人不能僅以其個人觀點為由試圖推翻原審法院所形成的心證。

故此,上訴人所提出的上述上訴理由並不成立。
   
4. 兩名上訴人又提出,已證事實並未完全滿足信任濫用罪的所有罪行組成要素,因此,原審決定違反《刑法典》第199條之規定。

《刑法典》第199條規定:
一、將以不移轉所有權之方式交付予自己之動產,不正當據為己有者,處最高三年徒刑或科罰金。
二、犯罪未遂,處罰之。
三、非經告訴不得進行刑事程序。
四、如第一款所指之物:
a)屬巨額者,行為人處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金;
b)屬相當巨額者,行為人處一年至八年徒刑。
五、如行為人因工作、受僱或職業之緣故,又或以監護人、保佐人或司法受寄人之身分,接收法律規定須予寄託之物,而將之據為己有者,處一年至八年徒刑。

信任之濫用罪的組成客觀要素為行為人將以不轉移所有權方式交付予其的動產不正當據為己有。而主觀要素則容許任一故意的種類。5

《刑法典》第211條規定:
“一、意圖為自己或第三人不正當得利,以詭計使人在某些事實方面產生錯誤或受欺騙,而令該人作出造成其本人或另一人之財產有所損失之行為者,處最高三年徒刑或科罰金。
二、犯罪未遂,處罰之。
三、如因詐騙而造成之財產損失屬巨額,行為人處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金。
四、如屬下列情況,則處二年至十年徒刑:
a) 財產損失屬相當巨額者;
b) 行為人以詐騙為生活方式;或
c) 受損失之人在經濟上陷於困境。”

詐騙罪的構成要件為兩客觀要素:以詭計使人產生錯誤或受欺騙;而令該人作出造成其本人或另一人之財產有所損失之行為;以及一主觀要素:意圖為自己或第三人不正當得利。

第8/96/號法律第6條規定:
“一、凡欺詐地經營或進行賭博,或透過錯誤、欺騙或使用任何設施以確保幸運者,處一至五年徒刑或罰金。
二、籌碼的塗改或偽造及其使用,均處一至五年徒刑或罰金。”

然而,亦正如上訴人B所提出,由於上述條文規定於在許可地方以外的賭博不法行為的章節中,而本案事實則發生在合法經營的娛樂場內,所以並不適用上述的欺詐性賭博罪的規定6。

上訴人A提出,信用濫用罪的其中一個罪狀要素是“據為己有”,然而,上訴人並沒有將有關籌碼據為己有,而是交了給他人,第二嫌犯B,因此,其行為並未觸犯相關罪行。

根據已證事實,當上訴人A窺看到撲克牌的點數,知悉“開對子”或“閒”家勝出的機率較大時,向上訴人B示意,從而確保上訴人B的“加彩”勝出賭局。上訴人B清楚上訴人A的示意,隨即突然要求在“閒對子”上“加彩”。透過上述操作上訴人B在“閒對子”上勝出,上訴人A向上訴人B派彩。

從上述事實中可以看到,兩上訴人使用預早得知撲克牌點數這一詭計並由第一嫌犯對第二嫌犯作出不當派彩,導致受害娛樂場對有客人中彩這一事實產生錯誤,而令到受害娛樂場造成相當巨額的損失。
上述的行為已非單純的不正當據為己有,而是使用了詭計欺騙受害娛樂場,其等行為觸犯了加重詐騙罪。

另一方面,上訴人B亦提出,由於原審法院未能證明第一嫌犯是以眼神通知第二嫌犯撲克牌的點數以及第二嫌犯答應給予第一嫌犯的報酬金額。因此,不存在證據及事實證明兩嫌犯之間存有共犯的關係。

然而,正如本裁判書前述部分,原審法院只是未能證實第一嫌犯以眼神的方式通知第二嫌犯,但是透過錄影片段,證實了第一嫌犯向第二嫌犯示意,而第二嫌犯是根據第一嫌犯的示意而下注。從上述已證事實中已證實了兩名嫌犯的共犯關係。

上訴人亦提出,若本院將上訴人犯罪行為定性為另一罪行,如加重詐騙罪,則屬於《刑事訴訟法典》第340條規定的事實的實質變更。

《刑事訴訟法典》第339條規定:
“一、如在聽證過程中得出結果,使人有依據懷疑發生一些事實,其係對案件之裁判屬重要,但在起訴書中未描述,又或無起訴時,在控訴書中未描述,而對起訴書或控訴書中所描述之事實不構成實質變更者,則主持審判之法官依職權或應聲請將該變更告知嫌犯,並在嫌犯提出聲請時,給予其確實必需之時間以準備辯護。
二、如變更係因辯方所陳述之事實而產生,則上款之規定,不適用之。”

《刑事訴訟法典》第340條規定:
“一、如在聽證過程中得出結果,使人有依據懷疑發生一些事實,其係在起訴書中未描述,又或無起訴時,在控訴書中未描述,而對起訴書或控訴書中所描述之事實構成實質變更者,則主持審判之法官將該等事實告知檢察院,該告知之效力等同於提出檢舉,以便檢察院就新事實進行追訴;在正進行之訴訟程序之判罪上,不得考慮該等事實。
二、如檢察院、嫌犯及輔助人同意就新事實繼續進行審判,且該等事實並不導致法院無管轄權,則上款之規定,不適用之。
三、在上款所指之情況下,應嫌犯之聲請,主持審判之法官給予嫌犯不超逾十日之期間以準備辯護,並在有需要時將聽證押後。”

根據上述條款的規定,如果法院在不屬於《刑事訴訟法典》第339條及第340 條所指的條件和情況下以起訴書或控訴書中未描述的事實作出判罪,則有關的判決屬《刑事訴訟法典》第360條第1款b)項所規定的無效。
《刑事訴訟法典》第339 條及第340 條分別就事實的非實質性變更和實質性變更做出規定。
無論是實質性變更還是非實質性變更都是以起訴書或控訴書中所描述的事實變更作為前提。

然而,本院並未變更任何事實,而只是對原審法院的已證事實作出不同的法律定性,亦已通知了訴訟各方作出陳述。上述法律定性的更改並不屬於《刑事訴訟法典》第340條所規定的事實的實質變更。

因此,本院改判兩上訴人觸犯了一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰之加重詐騙罪。但是,根據《刑事訴訟法典》第399條規定,由於本上訴僅由嫌犯提起,本院不得對上訴人作出使其受損害的裁決。

5. 兩上訴人又認為原審判決量刑偏重,違反《刑法典》第40條及第65條的規定,應予以減輕。

《刑法典》第40條規定:
“一、科處刑罰及保安處分旨在保護法益及使行為人重新納入社會。
二、在任何情況下,刑罰均不得超逾罪過之程度。
三、保安處分僅在其與事實之嚴重性及行為人之危險性相適應時,方得科處之。”

《刑法典》第65條規定:
“量刑須根據《刑法典》第65條之規定。一、刑罰份量之確定須按照行為人之罪過及預防犯罪之要求,在法律所定之限度內為之。
二、在確定刑罰之份量時,法院須考慮所有對行為人有利或不利而不屬罪狀之情節,尤須考慮下列情節:
a)事實之不法程度、實行事實之方式、事實所造成之後果之嚴重性,以及行為人對被要求須負之義務之違反程度;
b)故意或過失之嚴重程度;
c)在犯罪時所表露之情感及犯罪之目的或動機;
d)行為人之個人狀況及經濟狀況;
e)作出事實之前及之後之行為,尤其係為彌補犯罪之後果而作出之行為;
f)在事實中顯示並無為保持合規範之行為作出準備,而欠缺該準備係應透過科處刑罰予以譴責者。
三、在判決中須明確指出量刑之依據。”

犯罪的預防分為一般預防和特別預防二種:前者是指通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益的積極作用,同時遏止其他人犯罪;後者則指對犯罪行為和犯罪人的恐嚇和懲戒,且旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪,重新納入社會的目的。

兩上訴人被原審法院判處的一項《刑法典》第199條第4款b)項所規定的信任之濫用罪(相當巨額),可被判處一年至八年徒刑,但被本院改判的一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰之加重詐騙罪,可被判處兩年至十年徒刑。

對兩上訴人有利的情節是上訴人為初犯。
兩名上訴人明知其等行為違法,仍然在自由、自主及有意識情況下共同合作作出上述事實。兩上訴人明知有關財物屬於第一嫌犯任職公司所有,且第一嫌犯有義務交予任職公司,仍然合謀、分工合作,利用第一嫌犯職務便利,預先告知第二嫌犯賭局的開彩結果,由第二嫌犯以“加彩”之方式進行投注,實際上將屬於......娛樂場以不轉移所有權之方式交付給第一嫌犯的籌碼,不正當據為己有。

經分析有關事實及上述所有對兩上訴人有利及不利的情節,尤其是涉案的金額達六百多萬元,本案中,原審法院判處的三年九個月徒刑,量刑符合犯罪的一般及特別預防要求,並不存在過重的情況。

因此,兩上訴人的上述上訴理由也不成立。

6. 上訴人A認為,由於輔助人沒有證明其所遭到的損失,因此,原審法院不應判處有關民事賠償。而上訴人B則認為,由於未能證“據為己有”這一罪狀客觀要件,不存在犯罪行為,故此亦不應判處民事賠償。原審判決違反了《民法典》第477、480及557條的規定。

《民法典》第477條規定:
“一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”

《民法典》第480條規定:
“一、侵害人之過錯由受害人證明,但屬法律推定有過錯之情況除外。
二、在無其他法定標準之情況下,過錯須按每一具體情況以對善良家父之注意要求予以認定。”

《民法典》第557條規定:
“僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債。”

原審判決在民事賠償裁決如下:
“《民法典》第477條規定: “一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”
第557條:“僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債。”
第556條規定:“對一項損害有義務彌補之人,應恢復假使未發生引致彌補之事件即應有之狀況。”
第558條:“一、損害賠償義務之範圍不僅包括侵害所造成之損失,亦包括受害人因受侵害而喪失之利益。二、在定出損害賠償時,只要可預見將來之損害,法院亦得考慮之;如將來之損害不可確定,則須留待以後方就有關損害賠償作出決定。”
第560條:“一、如不能恢復原狀,則損害賠償應以金錢定出。二、如恢復原狀雖為可能,但不足以全部彌補損害,則對恢復原狀所未彌補之損害部分,以金錢定出其損害賠償。三、如恢復原狀使債務人負擔過重,則損害賠償亦以金錢定出。四、然而,如導致損害之事件仍未終止,受害人有權請求終止,而不適用上款所指之限制,但所顯示之受害人利益屬微不足道者除外。五、定出金錢之損害賠償時,須衡量受害人於法院所能考慮之最近日期之財產狀況與如未受損害而在同一日即應有之財產狀況之差額;但不影響其他條文規定之適用。六、如不能查明損害之準確價值,則法院須在其認為證實之損害範圍內按衡平原則作出判定。”
本案,兩名嫌犯合謀、合力作出之行為觸犯了刑事法律,其等違法行為直接、必然對民事損害賠償請求人的財產造成損害,毫無疑問是侵權行為,應就其行為對民事損害賠償請求人造成的財產損害負上連帶賠償責任。
根據上述獲證事實,以及上述民法規定之賠償準則,合議庭裁定:兩名嫌犯須以連帶責任方式支付民事損害賠償請求人合共港幣6,105,000元,相當於澳門幣6,288,150元,附加自本判決作出之日至完全支付為止的法定利息。”

關於兩上訴人行為是否符合相關罪狀的問題,本院在此重覆本裁判書第3、4點的裁決。

另外,根據已證事實第35點,兩上訴人的犯罪行為導致C(澳門)股份有限公司損失合共6,105,000元。

民事責任源於刑事不法行為,由於本案已經證實了不法行為及所導致的損失,本案符合《民法典》第477條所指的條件,原審法院的民事賠償裁決亦應予維持。

故此,兩上訴人的上述上訴理由亦不成立。


四、 決定

綜上所述,合議庭裁定兩上訴人的上訴理由均不成立,但本院改判兩上訴人觸犯一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰之加重詐騙罪,但維持原審判刑。
判處兩上訴人各繳付10個計算單位之司法費,上訴的訴訟費用。
著令通知。




              2017年3月16日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
              (Segue declaração de voto).













Processo nº 949/2016
(Autos de recurso penal)

Declaração de voto

   Vencido, pelos motivos seguintes.
   
   Atentas as questões colocadas nos recursos trazidos a este T.S.I., e ponderando no teor do Acórdão recorrido, afigura-se-nos que o Colectivo do T.J.B. incorreu em “erro notório” e “contradição insanável” – que, no caso, sendo vícios insanáveis, acarreta (necessáriamente) o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M. – pois que deu como “provado” que o 1° arguido (“croupier”), fazia “sinais” à 2ª arguida, (“jogador”), tendo dado (simultaneamente) como “não provado” que os (ditos) “sinais” eram “sinais de olhos e de boca”, como da acusação constava, consignando, em sede de fundamentação da sua convicção, que “ainda que não se tenha provado que os sinais eram «sinais de olhos e boca», (na mesma), provado ficou que o 1° arguido fazia “sinais”, (afirmando, igualmente, que também não foi possível confirmar que “a 2ª arguida aumentava a aposta em consonância com o sinal do 1° arguido”).
   
   E, perante isto, e sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, à vista se nos apresentam os assinalados vícios.
   
   Com efeito, provada não estando a indicada “forma” de fazer os “sinais”, e então, sem se saber, nomeadamente, como eram feitos, (v.g., com a “mão”, “dedos” ou …), até porque nada mais se diz no Acórdão recorrido, como dar-se – conclusivamente – como “provado”, que o 1° arguido fazia “sinais”?
   
   E não se terá assim desrespeitado também o princípio “in dubio pro reo”?
   
   Dest’arte, e inquinando os aludidos “vícios” toda a decisão proferida e recorrida, haveria que se decidir em conformidade.
   
*
   
   Por sua vez, (e independentemente do que se deixou consignado), adequada (também) não nos parece a “re-qualificação jurídico-penal” efectuada no douto Acórdão que antecede esta declaração, subsumindo-se a conduta dos arguidos (recorrentes) como a prática em co-autoria do crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M., pois que somos de opinião que, (tal como acusados tinham sido, cfr., fls. 177 a 184), em causa está o crime de “peculato”, e, em nossa opinião , em concurso aparente com o de “abuso de confiança”, (dando aqui como reproduzido todo o teor da declaração de voto que hoje juntámos ao aresto prolatado nos Autos de Recurso Penal n.° 117/2017 deste T.S.I., que se nos apresenta inteiramente válida para a presente lide recursória, não obstante algo diverso ser o “modus operandi” dos arguidos).

Macau, aos 16 de Março de 2017
              
José Maria Dias Azedo
1其葡文結論內容如下:
1. O Ac. recorrido padece da invalidade do artigo 360.o-b do Código de Processo Penal, por virtude de o mesmo ter dado corno provado facto relevante que não se encontrava descrito na Acusação;
2. Toda a Acusação vinha suportada no facto de 1.º arguido transmitir à 2.ª arguida, através de sinal de olhos e de boca, a existência de grande probabilidade de ganhar se apostasse cm “par de jogador” ou “jogador”; ex adverso, o douto Ac. recorrido, relativamente a tal ponto fundamental da matéria de facto, limita-se a afirmar que, apesar de não se conseguir provar através da prova produzida em audiência, que os arguidos comunicassem com o olhar ou com gesto, isso não significa que o 1.º arguido não informasse a 2.a arguida sobre o conteúdo das cartas de “jogador” e que, para isso, o 1.º arguido tinha que o fazer através de um qualquer sinal que não se conseguiu apurar em concreto qual.
3. Por força do princípio do acusatório e da vinculação temática, consagrado no nosso sistema processual penal, o Tribunal só pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são definidos pela Acusação, a qual estabelece para o tribunal de julgamento o objecto do processo e o âmbito dos seus poderes de cognição.
4. O principio do contraditório, acentuando a perspectiva do arguido. pretende antes de mais, realizar o seu direito de defesa, com o sentido geral de nenhum prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao arguido, de a discutir, contestar e de a valorar.
5. O Ac. condenatório introduziu uma alteração da factualidade que apenas poderia efectuar, nos termos das exigências da norma do artigo 339.º/1 do CPP;
6. Na verdade, alterar a factualidade de “sinal de olhos e de boca” para simplesmente “sinal” não pode deixar, no caso dos presentes autos, de constituir uma alteração processualmente relevante;
7. A alteração introduzida pelo douto Ac. recorrido é urna alteração processualmente relevante, dado introduzir elementos essenciais de divergência que agravam a posição processual do arguido.
8. Afirmar-se a existência de “sinal de olhos e de boca” e de “sinal”, seja ele qual for, são coisas completamente diferentes, quer do ponto de vista da identidade e número;
9. Tal divergência agrava a posição processual do arguido, pois que, em face da Acusação, tinha de tomar posição apenas quanto às espécies de sinais aí considerados, enquanto a factualidade consistente no género de sinal adoptado noAc. condenatório justificava que o 1.º arguido adoptasse posição diferente. ,:
10. O Ac. recorrido, adoptando facto que não constava da descrição da acusação, apanhou o 1.º arguido de surpresa, pois que este nunca poderia contar que, em face da descrição factual da Acusação, se viesse a dar como provado o que sobre este aspecto consta do Ac. recorrido;
11. lei não impedia tal alteração, mas sujeitava a sua admissibilidade ao cumprimento da exigência da comunicação prévia aos arguidos, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, especialmente do direito de contraditório.
12. Tendo a decisão recorrida considerado, para efeitos de condenação do arguido, facto novo que constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, tal circunstância determina a invalidade do mesmo, por força da norma do artigo 360.º-b do CPP, o que determina a necessidade do seu suprimento, impondo-se para o efeito a reabertura da audiência com vista ao cumprimento da formalidade omitida.
13. Para além vício anteriormente apontado, padece também o douto Ac. recorrido do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na norma do artigo 400.º/2-b do CPP).
14. A contradição insanável da fundamentação ó um vício na construção das premissas, determinando a construção defeituosa da conclusão e tanto pode ocorrer entre vários sectores como no mesmo plano: entre factos provados; entre factos provados e não provados; entre factos provados e motivos de facto; entre a indicação das provas e os factos provados c entre a indicação das provas e os factos não provados;
15. Existe contradição insanável quando se verifica uma incompatibilidade entre factos dados como provados, bem como entre factos dados como provados e factos não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum:
16. O Ac recorrido incorrer tal vício ao dar como provado que o 1.º arguido informava a 2.ª arguida sobre o conteúdo das cartas, dando como provados os factos n.º 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28º, 29.º,30.º e 31º transcritos no douto Ac. condenatório, apesar de afirmar não se ter conseguido apurar a forma como transmitia a referida informação, concretamente não se ter apurado que fosse através de contacto visual, tal como resulta do ponto n.º 8,. supra transcrito da motivação, e ter simultaneamente dado como não provados os fados n.os 35 e 36 da douta Acusa-cão. com o fundamento de que «… não é possível comprovar que a 2.ª arguida tenha aumentado a aposta em consonância com o sinal do 1.º arguido» (cfr. ponto 14 da motivação sobre a matéria de facto).
17. O fundamento invocado pelo douto Tribunal para dar como não provados os factos constantes dos artigos 35.º e 36.º da Acusação pressupõe necessariamente conhecida a forma ou sinal de comunicação usado pelo 1.ºarguido para assinar à 2:ª arguida a grande probabilidade de ganhar a aposta em “par de Jogador ou em “Jogador”, sendo que, inversamente, o Tribunal recorrido dá como provados os factos dos artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, apesar de reconhecer que não foi possível apurar a forma como o 1.º arguido transmitia à 2.ª arguida o conhecimento sobre o conteúdo das cartas destinadas ao “jogador”;
18. Se o Tribunal não pôde apurar, em nenhum dos casos, a forma de comunicação ou o sinal em concreto usado pelos arguidos para comunicar o conteúdo das cartas “jogador”, então também nunca poderia considerar corno provados os factos dos artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º 24.º, 25.º, 26.º,27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31º da Acusação;
19. Se o importante era como resulta da fundamentação dada para decisão de dar como não provados os dois factos referidos, saber se a 2ª arguida aumentava ou não as apostas em consonância com os sinais dados pelo 1.º arguido, não se conhecendo qual fosse esse sinal, tal como se reconhece na motivação probatória, então também nunca o douto Tribunal poderia dar como provados todos aqueles factos;
20. Em todos os factos relativos aos 17 jogos, objecto do processo, o que estava em causa era o alegado sinal (de olhos e de boca) que o 1.º arguido dava à 2.º arguida para lhe assinalar a grande probabilidade de ganhar no “par de jogador” ou no “Jogador”, sendo que também, em todos os casos, se tratava de aumento de aposta depois de se ter iniciado a distribuição das cartas mas sem estas terem sido abertas;
21. As diferenças entre aposta em “jogador” e “par jogador” não são SIgnificativas para se saber se o arguido dava sinal ou não à 2.ª arguida, para lhe assinalar tal probabilidade e pena saber se a 2.ª arguida seguia ou não esse sinal;
22. As respostas dadas às duas constelações de factos são lógica e intrinsecamente incompatíveis, o que impede que o Tribunal faça uma qualificação jurídica correcta dos factos imputados ao Recorrente;
23. Existe também o vício de contradição insanável da fundamentação onde no Ac. recorrido se dá como provado que o 1.º arguido dava sinal à arguida para lhe assinar a maior probabilidade de ganhar no “par de jogador” ou no “jogador” (facto provado n.º 12.º) e depois, em matéria de factos não provados, os únicos dois factos relativos aos dois únicos jogos em que, nos termos da Acusação, o arguido deu sinal à arguida para lhe assinar a probabilidade de ganhar na aposta de “jogador”, o douto Tribunal considerou tais factos corno não provados;
24. Se o Tribunal dá como provado que: o 1.º arguido deu sinal à 2.ª arguida para lhe assinar a maior probabilidade de ganhar no “jogador”, aumentando ela a aposta na sequência de tal sinal (facto provado n.º 12.º), então não podia o Tribunal dar também como não provados os factos dos artigos 35.º e 36.º da Acusação, justamente os únicos factos em que se afirma que o arguido dava sinal à 2.ª arguida da maior probabilidade de ganhar na aposta em “jogador”.
25. Tais vícios impedem o Tribunal de fazer a qualificação jurídica correcta dos factos imputados ao Recorrente ou, pelo menos, a decisão explicitada não fica esclarecida, de acordo com o raciocínio lógico típico, dada a colisão verificada entre os factos invocados;
26. O Ac. recorrido padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de erro de direito por violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pró reo;
27. Para além de erro na apreciação e valoração da prova produzida em audiência, o Tribunal recorrido violou directivas jurídicas e racionais que presidem à formação da convicção do tribunal e que o levou a decidir como decidiu.
28. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova, previsto na norma do artigo 400.º/2- c do CPP, quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto lido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. E existe ainda tal vício quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Sendo que tal erro tem de ser ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores:
29. Existem limites que se impõem à livre apreciação da prova por parte do julgador, dado que a liberdade em que se traduz é uma liberdade de acordo com o dever de perseguição da verdade material, o que exige que a apreciação da prova tem de ser feita de acordo com critérios objectivos e, por isso, susceptível de motivação e controlo:
30. A convicção do juiz não pode nunca ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável;
31. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas c é do seu conjunto que o julgador, no uso elos seus poderes de livre apreciação da prova, conjugado com as regras da lógica, da razão e as máximas da experiência, adquire a convicção sobre os factos objecto do processo, importando que demonstre que deu observáncia a estas regras sob pena de ficar em causa a correcta e norma formação da convicção do julgador.
32. Existe erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova lá onde o douto Tribunal considerou provado: que o 1.º arguido levantava levemente as cartas destinadas à área do “jogador” (fac. p. n.os 6 e 11); que conseguia ver claramente o seu conteúdo, através da reflexão das mesmas no rebordo de metal da caixa de fichas (fac. p. n.os 6,7, 12, 16 a 22 e 24 a 31); que contou à 2.ª arguida a forma que tinha de conseguir ver o conteúdo das cartas, que informava esta sobre a hora e mesa em que trabalhava. que desde 13/11/2015, decidiram colaborar, com distribuição de tarefas, para obterem benefícios ilegítimos, que para evitar ser descoberto o 1.º arguido eliminava as mensagens e registos telefónicos da 2.ª arguida (respectivamente, fac. p. n.os 8, 10, 9 e 14); que dava sinal à 2.ª arguida para lhe assinalar a grande probabilidade de ganhar na aposta de “par de jogador” ou “jogador” (fac. P. n.os 12, 16 a 22 e 24 a 31), que em consequência de tal sinal a 2ª arguida aumentava a aposta no “par de jogador” nos montantes supra referidos (fac. p. n.os 12, 16 a 22 e 24 a 31); que tendo ganho essas apostas o 1.º arguido lhe pagou o prémio respectivo, pagando as quantias supra referidas (fac. p. n.os 12, 16 a 22 e 24 a 31) e que, em consequência, a assistente sofreu um prejuízo de HKD6.105,000 ( fac. p. n.º 35);
33. A prova que serviu para formar a convicção do douto Tribunal é constituída pelo depoimento das testemunhas inquiridas, H, ex-gerente do Casino ......, D, F e G, todos agentes da PJ, pela prova documental junta aos autos, nomeadamente pelos vídeos relativos aos 17 jogos objecto da Acusação e que foram visualizados durante a audiência de julgamento, sendo que os arguidos optaram por exercer o seu direito ao silêncio;
34. Ora, tendo em conta o acervo da prova aqui em causa, a única que poderia ter servido de base à formação da convicção do Tribunal e tendo também em conta o âmbito sobre que a mesma incidiu, não pode deixar de concluir-se que nenhuma convicção se poderia ter formado no sentido de dar como provados os pontos da matéria de facto supra referidos.
35. O Tribunal recorrido não poderia ter dado como provado que o 1.º arguido levantava levemente as cartas destinadas à área do “jogador” (fac. p. n.os 6 e 11), dado que não tendo prestado declarações os arguidos, tal facto apenas poderia ser comprovado pelos filmes junto aos autos, sendo irrelevante o que as testemunhas tenham dito sobre tal matéria, pois não presenciaram os factos e apenas visualizarem esses filmes na fase de inquérito criminal;
36. Das imagens visualizadas durante a audiência de julgamento, das varais gravações de cada jogo, não há nenhuma que permita sustentar a formação da convicção do Tribunal no sentido de dar como provado que o arguido levantava ligeiramente as cartas destinadas à área de “jogador”:
37. O facto naturalístico que se traduz no levantamento de uma carta de jogo que se encontra cm movimento, deslizando sobre a mesa de jogo, entre o distribuidor e a área de “jogador” não consente gradações dependentes da valoração subjectiva que se faça do referido facto, apenas consentindo uma de duas resposta: houve levantamento da carta (ainda que ligeiro) ou não houve;
38. O Tribunal, contrariamente ao que sucedeu sobre outros pontos da matéria de facto, também não explicitou qualquer motivarão no sentido de esclarecer como atingiu tal convicção:
39. A decisão dada nesta matéria encontra-se eivada de erro porque dá como provado, facto quando a prova produzida aponta, contrariamente, de forma clara e indiscutível, para o sentido contrário;
40. O mesmo se diga para o facto provado segundo o 1.º arguido, no momento em que distribuía as cartas destinadas ao “jogador”, espreitava e via claramente o seu valor (números ou figuras), através da reflexão das mesmas no rebordo metálico da caixa de fichas existente na mesa (fac. p. n.os 6, 7, 12, 16 a 22 e 24 a 31).
41. Através da fundamentação probatória explicitada no Ac. recorrido ó bem de ver que o Tribunal recorrido chega à conclusão de que era possível ver os pontos das cartas através da reflexão das mesmas na moldura de metal da caixa de fichas e que, sem dificuldade, o 1.º arguido tinha possibilidade de saber, se quisesse, se se verificava ou não. em cada jogo, “par de jogador”. E chega a tal conclusão, não através da prova directa, por exemplo, através dos vídeos, mas antes da prova indirecta ou indiciária.
42. Pelas gravações vídeo não é possível demonstrar se o 1.º arguido conseguia ver ou não as cartas através da reflexão na moldura de metal da caixa de fichas, o que se demonstra pela própria motivação probatória que se vê na necessidade de recorrer às regras da experiência comum e à formação e experiência profissional do 1º Recorrente para chegar a essa conclusão;
43. A prova por presunções é meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal;
44. Na prova por presunções, parte-se de um facto conhecido, o facto base ou indiciante, para se afirmar um facto desconhecido, o factum probandum, recorrendo a um juízo de normalidade, de probabilidade, alicerçado em regras de experiência comum que permite chegar a um resultado verdadeiro;
45. O Recorrente não se insurge contra o recurso que o Tribunal recorrido faz da prova por presunções, insurge-se, sim, contra o uso manifestamente desrazoável e ilógico que dessa prova fez o Tribunal recorrido.
46. Os factos indiciantes utilizados, a formação e a experiência de dois anos do Recorrente, são insusceptíveis de permitir chegar, através de um juízo de inferência razoável, de acordo com critérios de normalidade ou de probabilidade, à demonstração da realidade do facto a provar;
47. De acordo com os conhecimentos da lógica e os critérios do discernimento humano que, por muita formação e experiência profissional que se tenha, nenhum crupiê conseguirá tomar conhecimento do valor de uma carta que seja distribuída com a face virada para baixo e deslizando sobre a mesa, ainda que sobre a moldura de metal da caixa de fichas existente na mesa;
48. Para que esse conhecimento fosse possível, necessário seria demonstrar a existência de um certo distanciamento da carta relativamente à referida moldura de metal, seja pelo levantamento da carta relativamente a essa superfície espelhada, seja por qualquer desnivelamento existente entre a moldura de metal e a mesa de jogo, de forma a possibilitar o distanciamento necessário entre a caria e a referida superfície, a fim de o conteúdo da referida carta poder ser visto reflectido na referida superfície de metal. o que nenhuma prova demonstrou.
49. O único meio de onde esse distanciamento poderia resultar seria das fotografias de fls. 25 e 26, mas a verdade é que tais fotografias não correspondem a prova por reconstituição dos factos e também não têm qualquer valor como meio de prova nos presentes autos, pois que se trata de fotografias tiradas em fase de inquérito com a intervenção apenas da autoridade policial e da assistente e onde obviamente não está garantida a reprodução fiel das condições e do modo como ocorreram os factos;
50. Não existindo meios de provas através dos quais, com segurança, se possa afirmar que o Recorrente levantava levemente as cartas distribuídas, nunca poderia o douto tribunal, com base na prova que foi efectivamente produzida e examinada cm audiência, concluir, como concluiu no Ac. recorrido, dando como provado que o Recorrente, no procedimento de distribuição das cartas, levantava-as levemente, o que lhe permitia espreitar, através da reflexão da face das cartas, na moldura metálica da caixa de fichas, o valor das mesmas, tal corno não podia, através dos factos indiciários a que recorreu, dado não constituírem base indiciária suficiente e consistente para sustentar a conclusão probatória a que chegou;
51. Também não existe base probatória suficiente para o douto Tribunal dar como provado: que o 1.º arguido contou à 2.ª arguida a forma que tinha de conseguir ver o conteúdo das cartas, que informava esta sobre a hora e mesa em que trabalhava. que desde 13/11/2015, decidiram colaborar, com distribuirão de tarefas, pena obterem benefícios ilegítimos, e que, para evitar ser descoberto, o 1.º arguido eliminava as mensagens e registos telefónicos da 2.ª arguida (respectivamente, fac, p. n.os 8, 10, 9 e 14);
52. Tendo os arguidos optado por exercer o direito ao silêncio, durante a audiência de julgamento, não existindo prova directa ou indirecta dos factos supra alegados, nunca poderia o Tribunal como provados tais factos;
53. Tais factos apenas passaram para a Acusação, simplesmente em virtude das declarações prestadas pelos arguidos durante a fase de inquérito, tendo estes optado por exercer o direito silêncio durante a audiência de julgamento, tais declarações nunca poderiam servir de base para a formação da convicção do douto Tribunal;
54. O Ac. recorrido erra também ao dar como provado que o 1.º arguido dava sinal à 2.ª arguida para lhe assinalar a grande probabilidade de ganhar na aposta de “par de jogador” ou “jogador” (fac, p. n.os 12, 16 a 22 e 24 a 31);
55. Sobre aspecto e esclarecedora a motivação explicitada pelo Tribunal recorrido: «Embora não se possa comprovar que os arguidos comunicavam com o olhar ou com gestos, isso não significa que o 1.º arguido não informasse a 2.ª arguida sobre o conteúdo das çartas “jogador”(No caso, apenas não se consegue apurar a forma como o 1.º arguido transmitia essa informação, concretamente não se provando que a forma de transmis-são dessa informação fosse o contacto visual, tal como resulta da acusação»;
56. O Tribunal recorrido não sustentou em qualquer meio de prova a convicção formada sobre tal ponto da matéria de facto, podendo afirmar-se, sem margem para dúvida, que chegou à referida decisão pela simples razão de que não podia ser de outro modo, isto é, como se tal resultado se tivesse de impor pela inevitabilidade das coisas;
57. De acordo com a lei a convicção só deve existe quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além da dúvida razoável, aquela que só se verificará quando o tribunal, por via racional, tenha logrado afastar qualquer dúvida, por pouco verosímil ou provável que fosse;
58. A motivação transcrita denuncia a existência de uma posição voluntarista que afirma a certeza de um facto contra qualquer dúvida, uma convicção puramente subjectiva, emocional e imotivável;
59. E a decisão dada pelo Tribunal não pode corresponder a uma inevitabilidade não plano dos factos, pois que pode muito bem acontecer que a 2.ª arguida tenha ganho as referidas apostas em “par de jogador” sem que o Recorrente a tivesse informado dos resultados das apostas;
60. Ganhar-se a aposta cm “par de jogador” e um resultado bem possível de ser alcançado nas mesas de bacará, tal como o demonstram as gravações dos autos;
61. A 2.ª era uma jogadora compulsiva, jogando de forma continuada e apostando permanentemente em “par de jogador”, tal como o demonstra as gravações vídeo;
62. Os vídeos apenas mostram a 2.ª arguida a apostar e a aumentar a aposta em “par de jogador” nos jogos descritos na Acusação, e a ganhar tal aposta, porque foram seleccionados pela assistente para essa finalidade, não mostrando, os muitíssimos jogos que a 2.ª arguida terá efectua e as muitíssimas apostas e aumentos que seguramente fez entre os jogos dos autos e que perdeu;
63. Entre os jogos dos autos decorrerem muitos outros jogos em que a 2.ª arguida seguramente participou apostando e aumentado a aposta em “par de jogador” e que seguramente perdeu;
64. Apesar de cada gravação registar um jogo inteiro, das mesmas pode ver-se a parte final do jogo imediatamente anterior a esse e a parte inicial do jogo imediatamente posterior a esse e em todos elas se vê que a 2.ª arguida apostou no “par de jogador”
65. Tendo cm conta o tipo de jogadora que era a 2.ª arguida, o padrão de jogo que a mesma adoptava, é bem possível que a mesma, apostando em “par de jogador” e aumentando a respectiva aposta, tenha ganho as apostas efectuados nos jogos dos autos, sem que o Recorrente lhe tenha feito qualquer, porque seguramente para ganhar esses apostas, teve que perder muitas outras e que não interessou à assistente trazer para os autos;
66. Face a tal possibilidade, nào podia o Tribunal recorrido, por força dos princípios da presunção de inocência do arguido e in dúbio por reo, ter extraído a conclusão que extraiu sobre tal ponto da matéria de facto, afirmando, de forma totalmente imotiva-da, que o 1.º arguido informava a 2ª arguida sobre o conteúdo das cartas, apesar de afirmar não se ter conseguido apurar qual o sinal usado pelo Recorrente;
67. Dos princípios da presunção de inocência do arguido e in dubio pro reo decorrem importantes implicações, nomeadamente, em matéria de valoração da prova pelo julgador, isto é, em matéria do processo de formação da convicção do Tribunal com base nos meios de prova;
68. O princípio da presunção de inocência garante que a condenação só será proferida se e quando se fizer prova inequívoca, através de meios legalmente admissíveis e válidos, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. Na falta dessa prova inequívoca, o arguido deve ser absolvido. Porque na dúvida sobre a sua culpa, impõe-se a sua absolviçãoç;
69. Por força cios princípios da presunção de inocência do arguido e in dubio pro reo, quando o resultado do processo probatório se traduza numa dúvida razoável e insuperável deve o Tribunal decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável;
70. No caso dos autos, produzida a prova e efectuada a sua valoração, tendo concluído o douto Tribunal recorrido no sentido de que não ser possível apurar qual a forma de contacto utilizada para o Recorrente transmitir à 2.ª arguida o conteúdo das cartas e colocado perante a dúvida invencível que daí resulta sobre se efectivamente o 1.º arguido comunicava ou não à 2.ª arguida o conteúdo das referidas cartas, outra solução não tinha o Tribunal recorrido que não fosse reconhecer a impossibilidade de formação da sua convicção sobre tal matéria e, em consonância, decidir em sentido negativo sobre a realidade de tal facto;
71. O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, agiu manifestamente contra as directivas dos princípios da presunção de inocência do arguido e in dubio pro reo, fazendo recair o non liquet sobre o referido ponto da matéria de facto sobre os arguidos, apesar de se encontrar onerado com o dever de colaboração na descoberta da verdade, mas antes e exclusivamente o MP;~
72. O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou os princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência do arguido e do in dúbio pro reo, razão por que se afigura inválida a decisão dada.
73. Incorreu em erro também o Tribunal recorrido ao dar como provado que a 2.ª arguida aumentou as apostas no “par de jogador” nos montantes, respectivamente, de HKD6,000, HKD10,000, HKD10,000, HKD20,000, HKD10,000, HKD6,000, HKD180,000, HKD5,000, HKD5,000, HKD41,000, HKD30,000, HKD130,000, HKD90,000, HKD5,000 e HKD7,000 (respectivamente, fac. p. n.os 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31) e que, por força do prémio pago (11 vezes mais), teve a assistente um prejuízo total de HKD6,105,000 (fac. p. n.os 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 35);
74. Os vídeos juntos aos autos e visualizados em audiência de julgamento, quer pela distância a que as imagens são captadas, quer pela pouca definição das imagens, não permitem de forma alguma obter o conhecimento sobre o montante dos aumentos de aposta efectuado pela 2.ª arguida;
75. O Tribunal recorrido também não podia formar a sua convicção com base no único documento que se encontra nos autos que refere expressamente os montantes em que, alegadamente, a assistente ficou prejudicada (cfr. doc. de fls. 175);
76. Tal documento carece de força probatória demonstrar os referidos montantes, dado que se de documento elaborado para assistente com o propósito de ser junto aos autos e instruir o seu pedido cível e que nenhuma garantia dá da veracidade dos valores nele contidos;
77. Cabia à assistente para prova dos alegados danos documento que tivesse registado de fidedigno das apostas efectuadas, através do qual pudesse resultar, sem dúvida razoável, a comprovação da verificação do valor das referidas apostas, como também, dos prémios pagos;
78. Sobre tal matéria a nenhuma testemunha foi dado pronunciar-se;
79. E se nenhum meio de prova, tal como se alcança da fundamentação do Acórdão condenatório, incidiu sobre aquele facto, não pode concluir-se ter existido processo probatório no que respeita ao juízo do tribunal sobre o facto aqui em causa;
80. Inexistindo elementos probatórios, não sendo relevante o doc. de fls. 175, não se vislumbrando com base em que fundamentos probatórios o douto Tribunal estribou a sua convicção sobre a realidade de tais pontos da matéria de facto, tem de concluir-se encontrar-se eivado de erro a decisão que deu como provado que a 2.ª arguida efectuou os aumentos e aposta em “par de Jogador” ,mencionados nos fac. p. n.os 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 e que o 1.º, arguido pagou os prémios mencionados nos fac. p. n.os 16, 17, 18, 19, 20,21,22,24,25,26,27,28,29,30 e 31 e que a assistente teve o prejuízo referido no fac. p. n.º 35). ~
Sem conceder,
81. Os factos dados como provados não são susceptíveis de serem subsumíveis no tipo legal de crime em que o Recorrente foi condenado;
82. O elemento típico por excelência do presente tipo legal de crime é a apropriação. E para que se verifique este elemento é necessário que ocorra a prática de actos de que resulte concludentemente que alguém que recebeu a coisa uti alieno passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela uti dominus;
83. Neste tipo legal de crime a apropriação tem que referir-se ao próprio agente, isto é, o agente terá de se apropriar da coisa para si;
84. Os factos provados demonstram que o Recorrente se não apropriou das fichas e que as entregou à 2.ª arguida, como prémios de apostas ganhas e não como se fosse proprietário das mesmas:
85. Não se verificando a conduta necessária ao preenchimento deste tipo legal, consistente na apropriação ilegítima das fichas por parte do Recorrente, verifica-se que o Ac. recorrido incorre em erro de julgamento na parte em que condenou o Recorrente pelo crime aqui em causa;
86. E o mesmo se diria para o crime de peculato que exige que o arguido se tivesse apoderado das fichas de jogo aí em causa, isto é, que tivesse praticado algum acto através do qual fizesse suas tais fichas, agindo como se fosse seu proprietário e não como mero administrador das mesmas;
87. Quando o legislador se refere ao “proveito” está a referir-se à vantagem ou ao benefício resultante de tal apropriação, o que significa que” apropriação” e “proveito” são configurados como realidades diferenciadas e dissociáveis em função dos sujeitos a que se referem a apropriação será sempre uma apropriação para si, isto é, para o agente, enquanto a vantagem ou beneficio dessa apropriação poderá reverte a favor tanto do agente como de terceiro;
88. Razão por que também não se poderia dizer verificado o crime de peculato. Sem conceder,
89. Os factos provados não são susceptíveis de se subsumirem no tipo legal do crime por que foi condenado o Recorrente, mas antes, quando muito, no tipo legal de crime ele abuso de poder p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal;
90. Com os factos provados o que está em causa será antes a violação de deveres inerentes às funções de croupier_por parte do arguido com a intenção de obter para terceiro benefício ilegítimo, o que permitira, quando muito, considerar verificado tal crime.
91. Para haver lugar a responsabilidade civil é necessário que se verifiquem os respectivos pressupostos, nomeadamente, acto ilícito, culpa, dano e nexo causal, tal como resulta das normas dos artigos 477.º, 480.º e 557.º do Código Civil;
92. O Ac. recorrido enferma de erro de direito quando dá por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, o dano, numa situação de total carência de base probatória para tal;
93. A assistente não fez qualquer relevante dos prejuízos alegados.
94. O Ac. recorrido erra ao dar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil e a condenar o Recorrente no pagamento da indemnização impetrada, violando com isso os preceitos supra referidos.
Sem conceder,
95. O Ac. recorrido padece de erro no que respeita à determinação da pena aplicada ao Recorrente;
96. Atentos os critérios definidos no artigo 65.º do CP e atendendo, nomeadamente, à idade do Recorrente, ao facto de se encontrar no início da sua vida profissional, ao não se ter provado que o Recorrente retirou qualquer vantagem patrimonial (tal corno resulta da motivação probatória da decisão) dos actos dados como provados, ao tacto de ser primário e de se serem reduzidas as necessidades de prevenção geral e especial, reve-la-se manifestamento excessiva a pena aplicada ao Recorrente;
97. O Ac recorrido infringiu também nesta parte as normas aplicáveis, concretamente as constantes do artigo 65.º do CP;
98. O Ac. recorrido violou, nomeadamente, as normas dos artigos 65.º e 199.º/1/ 4-b do CP, 114.º, 336.º, 339.º/1 do CPP e 477.º, 480.º e 557.º do CC e ainda os princípios da livre apreciação da prova, presunção de inocência do arguido e in dúbio pró reo.
Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., se requer sejam dados por verificados os alegados vícios, pedindo-se:
A revogação da decisão recorrida e d absolvição do Recorrente, quanto ao crime por que foi condenado, bem com a absolvição do pedido cível.
Assim se fazendo serena Justiça.

2其葡文結論內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido nos vertentes autos, que condenou a 2ª Arguida, ora Recorrente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado, p.p. pelo n.º 1 e pela b) do n.º 4 do artigo 199.º do Código Penal na pena de prisão de 3 anos e 9 meses, e bem assim a condenou a pagar à Assistente também demandante cível, e em conjunto com o 1º Arguido, a indemnização no montante de HK$6.105.000,00 correspondentes a MOP$6.288.150,00, acrescidos dos juros legais desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
2. Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre em erro de direito previsto no n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, quer quanto à condenação da 2ª Arguida pela prática do crime de abuso de confiança na forma de co-autoria com o 1º Arguido, quer quanto à condenação da 2ª Arguida no pagamento de uma indemnização à Assistente, demandante cível.
3. Erro de direito este comporta em si a violação das normas vertidas nos artigos 199º e 25º, 40º e 65º do Código Penal e bem assim do art. 60º do Código de Processo Penal e artigos 477º, 557º e 558º do Código Civil, conforme se passará a demonstrar.
4. Nos presentes autos, pese embora tivesse a 2ª Arguida sido acusada pela prática do crime de peculato p.p. art. 340º do Código Penal, entendeu o Tribunal a quo convolar a referida imputação para o crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado p.p. nos termos conjuntos pelo n.º 1 e alínea b) do n.º 4, ambos do art. 199º do Código Penal e, pela prática desse crime decidiu condenar a 2ª Arguida em co-autoria material com o 1º Arguido na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
5. No entanto, se considerados forem os requisitos legais para a verificação tanto do imputado crime de abuso de confiança, como dos requisitos legais para a alegada pratica na forma de co-autoria, os termos conjugados com a factualidade provada e não provada nos presentes autos, a referida condenação revela-se inquinada com o vício de erro direito previsto no n.º 1 do art. 400º do Código de Possesso Penal por manifesta ser a violação do art. 199º e 25º, ambos do Código Penal.
6. Isto porque, decorrendo da previsão normativa do art. 199º do Código Penal que constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança, a) a apropriação; ilegítima; de coisa móvel; entregue por título não translativo de propriedade e,
7. Considerando que apropriar-se é fazer sua coisa alheia. Neste tipo de crime, inicialmente, o agente recebe validamente a coisa, passando a possuí-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente vem a alterar, arbitrariamente, o título de posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus. Então deixa de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua,
8. E que “a consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. ( …) O crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”, devendo porém entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse. Isto não significa, porém, que a conduta tenha que ser positiva, já que uma mera omissão pode consubstanciar essa reveladora objectividade”. - Vide, neste sentido J. António Barreiros, in “Crimes Contra o Património, 111, e Prof. Cavaleiro Ferreira, aí citado.
9. O crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente, que recebe coisa móvel por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domino.
10. In casu estes elementos - a inversão de título e o animo domino - não estão factivamente comprovados no texto do acórdão recorrido, pois, da decisão recorrida, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal incriminador, designadamente, por terem sido considerados não provados.
11. No entanto, no enquadramento jurídico-penal, conclui-se na decisão recorrida, que perante os factos provados, encontram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança, fundamentando-se, em suma, que: depois de ter assistido, em conjunto com a testemunha HH, o vídeo tirado do sistema de vigilância, conseguiu-se apurar que, às vezes, olhavam um para o outro, mas que no entanto mesmo não tendo sido foi possível comprovar, cem por cento, que os dois arguidos efectuaram a comunicação com os seus olhos, não se podia negar completamente esta possibilidade.
12. Mais concluiu o Tribunal que: como os dois arguidos mantiveram silêncio durante a audiência de julgamento, não foi capaz de se provar que a 2ª arguida se tinha comprometido a dar remuneração ao 1º arguido, bem como o respectivo valor assim como no que diz respeito ao aumento de aposta da 2.ª arguida, nem todas as vezes foram autorizadas pelo gerente.
13. É certo que o casino J Assistente nos presentes autos, transferiu a título não translativo ao 1º Arguido, todas as fichas que o mesmo dispunha na mesa para, enquanto croupier e de acordo com as apostas dos jogadores, proceder ao pagamento dos respectivos prémios das apostas ganhas,
14. Sendo certo também que o pagamento dos respectivos prémios por parte do 1º Arguido estava sujeito a determinadas regras internas, próprias do funcionamento do casino, designadamente, no que se refere ao procedimento do aumento das apostas por parte dos jogadores “VIP” - os quais, para procederem ao aumento das apostas de forma eficaz depois da distribuição das cartas nas zonas de «jogador» e de «banqueiro» deverão obter a autorização do gerente.
15. Sucede que, em momento algum da decisão recorrida, o Tribunal a quo identificou quais os factos em que concretamente os Arguidos, numa comunhão de esforços, inverteram o título da posse ou detenção e que por isso se apropriaram das referidas fichas de jogo, integrando-as nos seus patrimónios comportando-se como se fossem os proprietários das mesmas.
16. Limitou-se sim o Tribunal a quo a produzir uma mera conclusão de que: De acordo com os factos provados no presente caso, os dois arguidos, com dolo, praticaram voluntária, livre e consciente e conjuntamente os actos acima referidos. Estes dois, dividindo tarefas entre si, no aproveitamento das descobertas da arguida, bem como do sistema do «aumento das apostas» de VIP aplicado à zona das apostas do valor elevado no Casino, apropriaram-se de benefícios ilegítimos.
17. Tudo porque: Mediante os vídeos, embora não seja possível comprovar, cem por cento, que os dois arguidos efectuaram a comunicação com os seus olhos, não se podia negar completamente esta possibilidade e que de harmonia com os vídeos, no que diz respeito ao aumento de aposta da 2.ª arguida, nem todas as vezes foram autorizadas pelo gerente, mas que de acordo com os vídeos, testemunhos e regras do jogo, é possível comprovar que os actos praticados pelos dois arguidos resultaram efectivamente o prejuízo patrimonial do demandante cível.
18. Certamente que não é com esta conclusão que o Tribunal a quo se coloca na posição de per si poder identificar a factualidade que necessariamente se imporia identificar para se demonstrar a “inversão do título de posse ou detenção”, pois caberia ao tribunal a quo ter apurado que sinais de comunicação foram feitos entre os arguidos (já que com os olhos não há cem por cento de certeza); que factos foram transmitidos por esses sinais e, se os mesmos eram idóneos a consubstanciar mensagem ilícita; se houve ou não recepção desses mesmos sinais à 2ª Arguida; se houve ou não aumento da aposta por parte da 2ª Arguida por causa, e só por causa, desses sinais; em que jogadas concretamente identificadas o aumento da aposta por parte da 2ª Arguida não cumpriu com os requisitos impostos pelo casino no que respeita à autorização por parte do gerente.
19. Nada disto resultando porém da factualidade provada, mormente que a 2ª Arguida tenha praticado qualquer acto objectivamente idóneo e concludente, nos termos gerais «uti dominus» sendo exactamente nesta realidade objectiva em que se traduz a “inversão do título de posse ou detenção” e nela se consuma a apropriação, não poderia o Tribunal a quo dar por verificado o elemento objectivo do tipo de ilícito abuso de confiança, ou seja, a apropriação, consubstanciada na inversão do título de posse ou detenção, consequentemente não poderia o Tribunal ter condenado a 2ª Arguida pela prática do crime do abuso de confiança.
20. A cresce que, tendo sido ao 1º Arguido entregues pelo casino a título não translativo as fichas de jogo, aqui objecto do crime de abuso de confiança, necessário ainda seria que dos autos resultassem elementos factuais e provas concretas de que entre o 1º e a 2ª Arguida existia uma relação de co-autoria entre ambos.
21. Só assim se poderia explicar que a actuação da 2ª Arguida por ter sido em conjugação de esforços com o 1º Arguido consignava o elemento tipificador do crime de abuso de confiança a “apropriação”. O que manifestamente não aconteceu. Isto porque, quando o Tribunal a quo dá como não provado que - A 2ª arguida se comprometeu a dar a remuneração ao 1º Arguido; O 1º arguido deu sinal com os olhos à 2ª arguida; A 2ª arguida entregou, pelo menos, HK50,000 em dinheiro ao 1º arguido como remuneração - Reforçada está a inexistência da prova relativamente à actuação em co-autoria por parte da 2ª Arguida no crime de abuso de confiança que lhe foi imputado.
22. Resulta do art. 25º do Código Penal como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); b) o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto - acordo este que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; c) o domínio funcional do facto, no sentido “de ter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
23. Como se refere no Ac. STJ de 27-9-1995, CJ STJ, III, tomo 3, 197: “São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime: No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista. ”
24. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, porém, nos presentes autos pergunta-se: que forças conjuntas foram essas, que forma e meios de actuação tiveram essa forças conjuntas se, como se disse, os factos que poderiam indiciar tal conjugação de esforços - A 2ª arguida se comprometeu a dar a remuneração ao 1º Arguido; O 1º arguido deu sinal com os olhos à 2º arguida; A 2ª arguida entregou, pelo menos, HK50,000 em dinheiro ao 1º arguido como remuneração.”-foram dados como não provados!
25. Onde, como e quando resulta que os Arguidos entre si tinham um plano se da conjugação da factualidade provada e não provada tal “co-autoria” é completamente inexistente!
26. Não resultam demonstrados, quer o elemento objectivo do tipo legal de crime do abuso de confiança “a apropriação” por parte dos 1º e 2ª Arguidos, quer a existência do domínio funcional dos factos por parte da 2ª Arguida no que à co-autoria diz respeito.
27. Não tendo assim acontecido, e por tudo o que se deixa exposto outra não poderá ser o entendimento da 2ª Arguida se não o de que, salvo devido respeito por opinião contraria, a decisão recorrida enferma de erro de direito por constatada violação quer do art. 199º do Código Penal, quer por não verificação dos elementos tipifica dores do crime de abuso de confiança que ai vêm previstos, mormente, “a apropriação”, quer por imediata violação do art. 25º do Código Penal por não verificação dos requisitos da actuação sob a forma de co-autoria.
28. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada por uma outra que determine a absolvição dos Arguidos, mormente, a absolvição da 2ª Arguida.
29. Nos presentes autos, além de ter sido condenada pela pratica na co-autoria material e de forma consumada da pratica do crime de abuso de confiança, foi ainda a 2ª Arguida condenada a pagar conjuntamente como 1º Arguido, à Assistente também demandante cível a indemnização no montante de HK$6.105.000,00 (MOP$6.288.150,00), acrescidos dos juros legais desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
30. No entanto, também aqui entende a Recorrente que tal decisão se encontra ferida de vício de erro de direito previsto no n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal.
31. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundado na prática de um crime (art. 60º do CPP) uma vez que o regime imposto relativo à questão da indemnização a fixar pela prática de um crime, é o da adesão obrigatória da acção civil na acção penal, ou seja, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento civil a tal destinado na estrutura do processo criminal em curso.
32. Por sua vez art. 121º do Código Penal remete a regulamentação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, designadamente, para os artigos 477.º, 557.º, 558.º e 560.º, todos do Código Civil.
33. Do teor desses artigos resulta que o art. 121º do Código Penal, face à jurisprudência fixada no citado aresto, afastando-se totalmente de qualquer relação de causalidade, apenas se limita a afirmar ou a estabelecer um regime de regulação para a indemnização emergente do crime, e neste particular impõe-se que tal indemnização seja regulada pela lei civil, ou seja, tal normativo apenas remete para o art. 477º, do CC, tratando-se de regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime.
34. Sendo que a indemnização civil que interessa ao direito penal e ao processo penal só pode consistir, na indemnização de perdas e danos emergentes do crime, excluindo-se, portanto e claramente, a indemnização que resulte da responsabilidade contratual.
35. Ou seja, a causa de pedir que há-de fundamentar o pedido de indemnização cível a formular em processo penal, nos termos dos arts. 121º do Código Penal e art. 60º do Código de Processo Penal, terá que coincidir com os mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal e pelas quais um arguido é acusado.
36. Não basta que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil, será pois necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar nos termos do art. 477º, do Código Civil.
37. O regime da adesão obrigatória não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento dos danos causados por uma conduta considerada como crime.
38. O facto ilícito criminal, fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, não é por si fonte geradora, nem pode ser, de responsabilidade contratual, e conforme resulta do art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, a condenação em indemnização civil, no caso de absolvição quanto à matéria penal, só pode ter lugar quando - ainda que haja sentença absolutória na parte criminal- o pedido de indemnização civil venha a revelar-se fundado.
39. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundado na prática de um crime (art. 60º, do CPP).
40. No caso subjudice, não há dúvida que a demandante deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados peticionando que os mesmos fossem condenados a pagarlhe, a título de danos patrimoniais, por si alegadamente sofridos, pelos factos vertidos na acusação, a quantia de HKO$6,325.000.00 correspondentes a MOP$6,514,750.00 (seis milhões, quinhentas e catorze mil, setecentas e cinquenta patacas) acrescidas de juros a taxa legal, custas e demais despesas processuais, sendo certo que a final acabou o Tribunal a quo por conceder provimento ao pedido de indemnização civil no montante parcial de MOP$6,105,000.00 (seis milhões, cento e cinco mil patacas).
41. Redução do montante este, a qual se terá devido, em virtude de ter considerado que no respeitante “16.º e 17.º acto ilícito” dos dois arguidos, mediante os vídeos, não se pode identificar que a 2.º arguida efectuava as apostas sob os sinais dados pelo 1.º arguido, pelo que não é possível comprovar que os actos efectuados pelos dois arguidos causaram a perda de HKD220,000 do assistente.
42. A causa de pedir no pedido de indemnização civil formulado pela demandante coincide com os mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal e pelas quais os arguidos foram acusados, para ressarci mente dos danes causados per uma conduta alegadamente considerada corno crime, eu seja, a responsabilidade extracontratual eu aquiliana.
43. Não tende si de provado, corno supra se deixou expandido, um dos ele mentes objectivos da prática de crime de abuse de confiança – “a apropriação” e a sua consequente inversão de titule da detenção eu posse per parte dos arguidos, bem assim, não tende resultado dos autos a prova de que a 2ª Arguida teria efectivamente actuado com o domínio funcional do facto, no sentido de “de ter e exercer e domínio positivo de facto típico” eu seja, e domínio da sua função, de seu contributo, na realização de tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão de seu contributo impediria a realização de facto típico na forma planeada,
44. Estames em crer que não poderia o Tribunal a quo, sem mais, ter concedido previmente, mesmo que parcial, de pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente/Demandante.
45. Isto porque, não tende da decisão recorrida, se quer ficado a constar uma única linha sobre quais as razões de ciência que determinaram a fixação de referido montante de MOP$6,105,000.00 (seis milhões, cento e cinco mil patacas) a título de indemnização civil, não se percebe cem que fundamentes poderia e Tribunal a quo conceder provimento ao pedido de indemnização civil no montante de MOP$6,105,000.00 (seis milhões, cento e cinco mil patacas) e não num outro qualquer montante.
46. Se é certo que da acusação resultam factos nos quais se circunscreve a actuação dos arguidos envolvendo determinados montantes, quer de apostas quer de prémios atribuídos à 2ª arguida corno resultado das apostas por ela realizadas, não menos certo é que na análise da prova produzida tais montantes nunca foram sequer confirmados por parte de Tribunal a quo.
47. A razão de ciência dos montantes peticionados pela Assistente não foi se quer apreciada por parte de tribunal a quo legitimamente, como sendo os montantes efectivamente envolvidos nas jogadas feitas pela 2ª Arguida e objecto dos presentes autos.
48. Tende e Tribunal a quo se limitado a entender, sem mais, que: “(...) de acordo com os vídeos, testemunhos e regras do jogo, é possível comprovar que os actos praticados pelos dois arguidos resultaram efectivamente o prejuízo patrimonial do demandante cível.”
49. Nem tão pouco se alegue que como prova dos montantes envolvidos nas jogadas da 2ª Arguida e consequente montante de prejuízos causados, o Tribunal considerou o documento 1 que a Assistente juntou aquando da apresentação do seu pedido de indemnização civil, porquanto, esse tal documento é, nada mais nada menos, do que uma folha “A3” que contem uma grelha onde a Assistente fez constar determinados montantes que alegou serem os prejuízos causados pela alegada actuação danosa perpetrada pelos 1ºe 2ª Arguida.
50. Grelha essa que além de não ter em parte nenhuma do processo a sua razão de ciência justificada, nem sequer foi objecto de apreciação em audiência de discussão e julgamento.
51. O que, de acordo com o art. 336º do Código de Processo Penal, impede o Tribunal a quo de nela sustentar e formação a sua convicção quanto ao montante de prejuízo alegadamente causado pela actuação dos 1º e 2ª Arguida.
52. Daí que, seja por insusceptibilidade de verificação do crime a que o pedido de indemnização civil está relacionado, seja por falta de prova de que da actuação do 1º e 2ª Arguida se realizou em co-autoria, seja ainda por falta de prova de que da actuação do 1º e 2ª Arguida efectivamente resultou um prejuízo no montante alegado pela Demandante, não poderia o Tribunal a quo, ter julgado procedente, mesmo que de forma parcial, o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante por manifesto erro de direito consubstanciado na violação das normas vertidas nos artigos 60º e 336º do Código de Processo Penal e artigos 477º, 557º e 558º do Código Civil.
53. Razão que por sua vez determinará a revogação da decisão recorrida e a consequente improcedência in totum do pedido de indemnização civil apresentado pela Assistente/Demandante.
54. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, caso V. Exas. entendam não assistir razão à Recorrente nos fundamentos do invocado Erro de Direito que se acabam de invocar, sempre se dirá que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos, ainda assim se encontra inquinada do vício constante do art. 400º, nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova.
55. Porquanto, compulsada toda a prova produzida em audiência, pode constatar-se que não existem elementos de prova bastantes para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida.
56. A Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro notório na apreciação da prova que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do art. 114º do Código de Processo Penal, e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido.
57. Entende a Recorrente que tal se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
58. Na verdade, das declarações e depoimentos prestados por todas as testemunhas em audiência de discussão e julgamento, bem assim documentos juntos aos autos, salvo devido respeito, não poderia o douto Tribunal a quo ter concluído como concluiu e condenar a ora Recorrente pela prática do crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado p. p. pelo artigo 199º do Código Penal.
59. In casu, tratando-se da condenação na co-autoria material da pratica de um crime de abuso de confiança seria essencial à boa decisão da causa, que da prova produzida tivesse resultado que: existiu uma apropriação ilegítima de coisa móvel que havia sido entregue por título não translativo de propriedade, e que a 2ª arguida actuou perfeito no domínio funcional do facto, no sentido de que deu o seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Mas não!
60. Não obstante do Tribunal ter dado como não provado que: Durante o período em que se moveu as cartas para a “zona de jogador”, o 1º arguido moveu propositadamente as cartas a uma velocidade lenta; A 2ª arguida comprometeu-se a dar remuneração ao 1º arguido; O 1.º arguido deu sinal com olhos à 2ª arguida; A 2ª arguida entregou, pelo menos, HKD50,000 em dinheiro ao 1º arguido como remuneração,
61. Acabou o tribunal a quo por concluir na sua fundamentação de direito que: Mediante os vídeos, embora não seja possível comprovar, cem por cento, que os dois arguidos efectuaram a comunicação com os seus olhos, não se podia negar completamente esta possibilidade; De harmonia com os vídeos, no que diz respeito ao aumento de aposta da 2.ª arguida, nem todas as vezes foram autorizadas pelo gerente, (... ) de acordo com os vídeos, testemunhos e regras do jogo, é possível comprovar que os actos praticados pelos dois arguidos resultaram efectivamente o prejuízo patrimonial do demandante cível (...) De acordo com os factos provados no presente caso, os dois arguidos, com dolo, praticaram voluntária, livre e consciente e conjuntamente os actos acima referidos. Estes dois, dividindo tarefas entre si, no aproveitamento das descobertas da arguida, bem como do sistema do «aumento das apostas» de VIP aplicado à zona das apostas do valor elevado no Casino, apropriaram-se de benefícios ilegítimos.
62. Tal conclusão por parte do douto tribunal a quo revela-se completamente ilógica, irrazoável e arbitrária, visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
63. Isto porque, considerando que aos arguidos era imputada a prática de crime em virtude: do 1º e 2ª Arguida, a fim de se obterem benefícios ilegítimos, livre, voluntária e consciente, terem decidido em conjunto colaborar entre si, dividindo tarefas; tarefas essas as quais alegadamente se traduziam no facto do 1º Arguido intencionalmente aproveitando-se da conveniência no exercício das funções de croupier exercidas no Casino da C, avisar previamente o resultado das jogadas à 2ª arguida; que, por sua vez, procedia ao «aumento das apostas» ganhando a jogada e consequentemente apropriando-se, de forma ilegítima, das fichas que foram entregues ao 1º arguido mas que pertenciam efectivamente ao Casino da C.
64. Ao dar-se por provado e não provados os factos que supra se transcreveram e, outros factos não resultando provados, não poderia o Tribunal a quo ter, com base nisso, decidido condenar o 1º e 2ª Arguida pela prática do crime de abuso de confiança nos termos em que condenou.
65. Designadamente, não poderia o tribunal a quo ter concluído que poderia ter existido uma hipotética comunicação com os olhos entre os arguidos, mesmo não tendo sido possível comprovar, a cem por cento, mediante o visionamento dos vídeos, que os dois arguidos efectuaram esse tipo de comunicação.
66. Isto porque, para que tal pudesse acontecer seria ainda necessário que se desse como provado que: a 2ª Arguida sabia que o 1º Arguido conseguia saber o valor das cartas que posicionava no lugar de (jogador); a 2ª Arguida recebia e percebia o sinal do 1º Arguido e só por causa disso aumentava a aposta; a 2ª Arguida só ganhava porque recebia os sinais do 1º Arguido;
67. Nada disto tendo resultado dos autos, não poderia o douto Tribunal a quo ter concluído como concluiu somente com base na prova produzida e/ou não produzida nos autos, tal conclusão, é inadmissível em processo penal por ser revelar manifestamente presuntiva e consequentemente violadora dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
68. Quanto muito, se duvidas houvesse, de acordo com o princípio in dubbeopro reo a absolvição dos Arguidos deveria, salvo devido respeito, ter sido a solução adoptada pelo Tribunal. Isto porque, se a prova conduz à demonstração da realidade, isto é, à certeza, e se se traduz numa “imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. - V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3ª Edição, págs. 203-4.
69. Termos em que pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo deverá a decisão recorrida ser revogada por manifesto erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º2 do art. 400º do Código Processo Penal e a sua consequente violação do princípio do in dubeo pro reo.
70. Em todo caso, sempre se dirá que salvo devido respeito, o douto Tribunal a quo, no momento em que aplicou à Recorrente uma pena de 3 anos e 9 meses prisão, efectivamente, não tomou em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal dos n.ºs 1 e 2 do art. 65º do Código Penal uma vez que a pena aplicada à Recorrente representa quase metade da respectiva moldura penal máxima abstracta, p.p. pelo art. 199º do Código Penal.
71. Falhando-se desta forma na ponderação das sobreditas circunstâncias atinentes aos princípios da proporcionalidade e adequação, a que está vinculada, não só, pelo disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e artigos 65º do Código Penal.
72. De acordo com o artigo 40.º, n.º 1 do CPM, a finalidade de punição consiste não apenas na qualificação do crime e na determinação da pena, mas também na salvaguarda dos bens jurídicos da sociedade e do agente, incluindo os interesses públicos, a segurança social e a paz social.
73. Ou seja, não só determinar a pena concreta em função do grau e gravidade do crime, mas também, e o mais importante, educar o próprio criminoso para o mesmo não voltar a cometer crimes e no futuro poder reinserir-se na sociedade.
74. Pelo que uma pena de prisão de longa duração será desfavorável à reintegração da Recorrente, e por consequente não poderá realizar a finalidade de punição, violando assim o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do CPM, isto é, o objectivo de reinserção da Recorrente e o princípio de que em qualquer das situações a pena não pode ultrapassar o grau de culpa.
75. A determinação da medida de pena prevista no artigo 65.º do CPM é a reflexão do princípio de que a pena não pode ultrapassar a culpa, conjugado com o espírito do artigo 40.º, n.º 2 do CPM, ou seja, quando houver circunstâncias concretas que mostrarem mais favoráveis à Recorrente, devem as mesmas ser atendidas, e só assim é que se pode reflectir e garantir os bens jurídicos do agente.
76. Designadamente, no caso concreto deveria ter sido diferenciado na medida concreta da pena aplicada de igual modo aos dois Arguidos, o facto de, a pessoa a quem, foram atribuídas as especiais funções de croupier ter sido ao 1º Arguido e não à 2ª Arguida, a qual actuou enquanto mera jogadora, e aquém apenas era exigido o cumprimento das regras de jogo.
77. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação dos princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal dos artigos 40.º e n.ºs 1 e 2 do art. 65º do Código Penal.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
3其葡文結論內容如下:
1. Vêm os Arguidos recorrer do Acórdão do Tribunal Judicial de Base proferidos nos presentes autos em 26 de Outubro de 2016, que condenou os Arguidos pela prática material em co-autoria e na forma consumada de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 199.º n.º1 e n.º 4 alínea b) do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão efectiva e na indemnização a pagar, solidariamente, à demandante cível na quantia de HK$6.105.000,00, correspondente a MOP$6.288.150,00, acrescida de juros legais desde a data do trânsito em julgado do referido acórdão e até efectivo e integral pagamento.
2. Por discordar das motivações invocadas pelos Recorrentes, vem a ora Recorrida apresentar a sua Resposta às Motivações.
3. Entende o 1.º Recorrente que o Acórdão recorrido terá alegadamente introduzido uma alteração da factualidade porquanto - tendo nas palavras do 1.º Recorrente – “ a Acusação pública especificado que o 1.º arguido comunicava à 2.ª arguida, através de sinal de olhos e da boca, a grande probabilidade de ganhar a aposta em par de jogador e jogador e não se tendo provado, durante o julgamento, a existência de tais formas de comunicação entre os arguidos, mas apenas que o 1.º arguido informava a 2.ª arguida dessa probabilidade através de sinal”.
4. Contudo entende o 1.º Recorrente que a referida “alteração”, por ser alegadamente “relevante” só poderia efectuar-se nos termos da norma do artigo 339.º n.º 1 do CPP.v
5. Aqui chegados, entende a Recorrida não existir qualquer alteração factual porquanto o Acórdão continua a fundamentar a sua decisão nas existência de sinais que eram dados e ou comunicados pelo 1.º arguido à 2ª Arguida. Mais, a existir uma qualquer alteração factual-apenas de semântica, diga-se-tal a tal alteração nunca poderia vir a ser atribuída a relevância que ora é invocada pelo Recorrente nas suas motivações. Como é bom de perceber-se, o facto essencial para a discussão da causa é (são) o (s) sinal (is) que uma vez mais se reitera, foram comunicados e ou efectuados pelo 1º arguido à 2.ª arguida. Sinais esses que permitira àquela conhecer antecipada e indevidamente o resultado do jogo que estava a ser baralhado e não a forma e ou o órgão do corpo humano utilizado para materializar esses mesmo sinais. Na verdade, sem esses sinais, fossem eles quais fossem a Recorrente jamais teria logrado ganhar os montantes reclamados pela ora Recorrida nos autos.
6. Do exposto, cumpre concluir que não só não existiu qualquer alteração factual, como a ter existido -o que apenas se concede por mera cautela do dever de patrocínio- tal “alteração” não pode ser qualificada como substancial.
7. Entende ainda o 1.º Recorrente que o Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação previsto nos termos do art. 400.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo penal.
8. No entender da Recorrida, fez o douto tribunal uma correcta qualificação jurídica dos factos imputados aos Recorrentes, não existindo nessa conformidade qualquer contradição insanável na fundamentação constante do Acórdão recorrido.
9. Apresentada a prova na audiência de discussão e julgamento, considerou o Tribunal que com a sua conduta os arguidos agiram com dolo e actuaram de forma voluntária, livre e consciente, de forma a prejudicar a Recorrida. Com efeito aproveitando-se de uma técnica desenvolvida pelo 1.º arguido e bem assim de uma característica do material que equipava as mesas de jogo do casino da Recorrente e ainda da prerrogativa que gozava a 2.ª arguida na qualidade de jogadora VIP, obtiveram benefícios ilegítimos. Foi na sequência da prova realizada e dos factos dados como provados que o tribunal fundamentou, e bem, a sua decisão nos termos que constam do Acórdão recorrido no qual a Recorrida não vislumbra qualquer contradição.
10. Ao contrário do que alega os Recorrentes, o Acórdão recorrido não padece de qualquer erro na apreciação da prova. Na verdade, andou muito bem o Tribunal judicial de Base ao apreciar a prova efectuada na audiência e a condenar os ora Recorrentes com base nas ditas provas. Das testemunhas ouvidas, a maioria foi peremptória em afirmar ter existido um conluio efectivo entre os arguidos, com o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas. A este propósito a Recorrida reitera que nenhuma das testemunhas ouvidas tinha consigo, à data do julgamento, qualquer relação de natureza laboral, pelo que se põe de parte qualquer juízo de eventual parcialidade de que as mesmas poderiam padecer.
11. Mais, tanto os agentes da Polícia Judiciária, como o funcionário do departamento de mesas que à data dos factos trabalhava no casino da recorrida - todos com experiência profissional relevante-, confirmaram que o 1.º arguido dava as cartas à arguida de forma pouco ortodoxa e contra aquilo que o habitual. Com efeito, não havia nenhuma necessidade de o arguido fazer passar alguma das cartas pelo tabuleiro reflector onde estavam guardadas as fichas de jogo. Aliás, tal acto só se justificava para o fim pretendido pelos arguidos. Ou seja, dar a conhecer antecipadamente o resultado e ou o naipe das cartas ao 1.º arguido que de seguida o sinalizava à 2.ª arguida para que ela pudesse/ ou não aumentar o montante da sua aposta.
12. No que concerne à alegada violação dos princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não percebe a recorrida os fundamento aventados pelo 1.º Recorrente porquanto não resulta dos autos qualquer violação desses mesmos princípios. Contudo, tendo o Tribunal recorrido entendido que existiam provas suficientes contra os arguidos, ora recorrentes condenou-os nas respectivas penas e bem assim a ressarcir os prejuízos causados à demandante cível, que no entender do Tribunal também haviam sido provados na audiência de discussão. A propósito da prova analisada, cumpre recordar que para além das imagens dos factos descritos na Acusação, que foram captadas pelo circuito interno de vídeo vigilância da Recorrida, foram ainda tidos em consideração os depoimentos das testemunhas e bem assim os demais meios de prova constante dos autos. A este propósito, é de referir que o Tribunal Judicial de Base não está sozinho na decisão de considerar os arguidos culpados pela prática dos factos pelos quais foram devidamente acusados pelo Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau. Com efeito, já o meritíssimo juiz de Instrução como o Venerandos juízes do Tribunal de Segunda Instancia tinham decidido aplicar aos arguidos uma medida de coacção privativa da liberdade e posteriormente o respectivo recurso da aplicação dessa mesma medida que foi interposto pelos ora Recorrentes.
13. Do exposto, só pode ser concluído que o tribunal apreciou correctamente o que foi dito na audiência de discussão de julgamento, não havendo por isso qualquer erro na apreciação da prova.
14. Conforme referido anteriormente, entende a Recorrente que o Acórdão recorrido se encontra eivado do erro de direito previsto no n.º1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, erro esse que consubstancia a violação das normas vertidas nos artigos 199.º, 25.º, 40.º e 65.º do Código Penal e 60.ç do Código de Processo Penal e ainda das normas constantes dos artigos 477.º, 557.º e 558.º do Código Civil
15. E começa a Recorrida por dizer que um dos elementos típicos do crime pela qual vem acusada é a apropriação. Ou seja, o crime de abuso de confiança consumar-se-ia quando o agente que recebe coisa móvel por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passado a agir animo domino.
16. E segundo a Recorrente não consta todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal incriminador, designadamente por terem sido considerados não provados porque o tribunal a quo não identificou na sua decisão quais os factos em que os arguidos inverteram o título da posse ou detenção.
17. De resto uma tese que a Arguida ora Recorrente invocou mais do que uma vez durante o julgamento, sendo que naturalmente a mesma não poderia ter qualquer acolhimento por parte do douto Tribunal.
18. Dos inúmeros vídeos que foram visualizados nos autos é visível que a arguida se apropria das fichas de jogo em questão. Mais, e tão notória essa apropriação que a Arguida festeja efusivamente as suas “vitórias” e esses festejos são igualmente visíveis nas ditas gravações. Mais, conforme demonstrado nos autos, a Arguida depositou e trocou as fichas de jogo ganhas ilicitamente na tesouraria de um promotor de jogo que opera naquele casino - enviando-as seguidamente para uma conta bancária da República da Popular da China, conforme alias comprovam os documentos juntos nos autos e o depoimento da testemunha ouvida nos autos a propósito destes factos, que não é mais que um funcionário daquela entidade.
19. E foi precisamente por força dessa apropriação indevida e ilegal, de coisa que não lhe pertencia, que naturalmente causou um prejuízo financeiro à ora Recorrida.
20. Que prontamente tempestivamente formulou um pedido de indemnização civil nos presentes autos e que foi deferido pelo douto tribunal.
Nestes termos e nos demais de direito deverá, com o doutro suprimento de Vs. Ex.ªs, ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos 1.º e 2.º arguidos, ora Recorrentes, mantendo-se a deliberação proferida em primeira instância pelo douto Tribunal Judicial de Base.
4 Com efeito, não é qualquer modificação ou alteração dos factos constantes na acusação ou na pronúncia que faz com que tenha o Tribunal – em observância ao disposto no dito artº 339º, nº 1 do C.P.P.M. e ao princípio do contraditório – de comunicá-la ao arguido, mas sim, apenas, quando tal modificação ou alteração incida sobre “factos com relevo para a decisão”
5 Paulo Pinto de Albuquerque 《Comentáno de Codígo Penel》Universidade Católica Editora, pág. 566 e 568, nos 4 e 18.

6 同樣判決可見本院2011年4月14日,第1022/2010號裁判書。
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