卷宗編號:614/2014
(司法裁判上訴卷宗)
日期:2017年3月30日
主題:請求提供資訊、查閱卷宗或發出證明
《行政訴訟法典》第110條
摘要
根據《行政訴訟法典》第110條第1款的規定,利害關係人向行政機關提出提供資訊、查閱卷宗或發出證明之請求,如目的是為確保能採用行政程序上之手段或訴訟手段,則自提出該請求之日起,中止計算有關該等手段之期間。
裁判書製作法官
_______________
唐曉峰
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號:614/2014
(司法裁判上訴卷宗)
日期:2017年3月30日
司法裁判上訴人:房屋局局長
被上訴人:A
***
I. 概述
A(以下簡稱“被上訴人”)向房屋局局長(以下簡稱“上訴人”)提起行政司法上訴。
在答辯時,上訴人主張司法上訴逾期提起的抗辯,但被行政法院裁定該抗辯理由不成立。
上訴人不服有關裁決,向本中級法院提起司法裁判上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
“1. Em 18.04.2013 a Recorrente, ora Recorrida, foi notificada não apenas do resultado da avaliação final, como alega no artigo 8º da douta petição de recurso contencioso, mas também da respectiva fundamentação, da autoria do ora Recorrente.
2. Não obstante, em 23.04.2013, a ora Recorrida veio requerer, através do seu Ilustre Mandatário, a consulta de todo o processo de notação da requerente, incluindo o parecer da Comissão Paritária sobre a sua notação, bem como certidão do mesmo parecer, alegando fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 64º e seguintes do CPA e do disposto no artigo 110º do CPAC, tendo o recurso contencioso sido interposto apenas em 03.06.2013.
3. Na óptica do ora Recorrente, tendo a ora Recorrida sido notificada do resultado da avaliação final e da respectiva fundamentação em 18.04.2013 o prazo para interposição do respectivo recurso contencioso terminava a 20.05.2013, pelo que tendo o recurso contencioso sido interposto em 03.06.2013, o mesmo devia ter sido rejeitado, por extemporâneo nos termos legais.
4. Em síntese, alegou o ora Recorrente não apenas que o disposto no artigo 110º, n.º 1 do CPAC não é aplicável à situação dos autos, sendo antes aplicável o disposto no artigo 27º, n.º 2 do CPAC, mas também que, ainda que o disposto no artigo 110º, n.º 1 do CPAC fosse aplicável, a ora Recorrida não tinha necessidade de consultar todo o processo de notação e de obter certidão do parecer da Comissão Paritária sobre a sua notação, para efeitos de interposição do presente recurso e do n.º 3 do referido artigo 110º, uma vez que a causa de pedir do presente recurso tem apenas que ver com vícios assacados à fundamentação do acto recorrido, a qual já lhe havia sido notificada em 18.04.2013, apesar de a Recorrente afirmar o contrário no artigo 8º da petição de recurso.
5. Assim não entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo, tendo a mesma indeferido a excepção invocada, com os fundamentos constantes do douto despacho ora em crise, que se baseia, fundamentalmente, no entendimento de que o pedido formulado pela ora Recorrida se insere no âmbito do Direito à Informação dos particulares, previsto nos artigos 63º a 67º do CPA, o qual não se esgota nos limites do artigo 70º do mesmo Código.
6. A questão primeira que se coloca nos presentes autos é a de saber, no fundo, se ao pedido de certidão formulado pela ora Recorrida em 23.04.2013 se aplica o disposto no artigo 27º, n.º 2 ou o disposto no artigo 110º, n.º 1 do CPAC.
7. Em matéria de interpretação e aplicação da lei dispõe o n.º 3 do artigo 8º do Código Civil que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
8. Neste contexto, entende o ora Recorrente que a inserção sistemática do artigo 110º, n.º 1 do CPAC na Secção IV (Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão) do Capítulo V (Acções) do CPAC e não no Capitulo II (Recurso contencioso) do mesmo Código, como acontece com o disposto no artigo 27º, n.º 2, não pode ser considerado um mero acaso.
9. No entender do ora Recorrente, se o legislador pretendesse que o disposto no artigo 110º, n.º 1 do CPAC se aplicasse no âmbito de todos os expedientes do recurso contencioso, tê-lo-ia inserido no Capítulo I (Disposições gerais) do CPAC.
10. Não o tendo feito, crê o ora Recorrente que deverá entender-se que o disposto no artigo 11º, n.º 1 do CPAC apenas se aplica no âmbito da acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, prevista na Secção IV do Capítulo V do CPAC, pois deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
11. Nestes termos, deve entender-se que o pedido de consulta do processo de notação e de certidão do parecer da Comissão Paritária sobre a notação da ora Recorrida não teve por efeito a suspensão do prazo que estava a decorrer, salvo melhor opinião.
12. Por outro lado, a notificação feita à ora Recorrida em 18.04.2013 não omitia qualquer das indicações previstas no artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (cfr. n.º 2do artigo 27º do CPAC), tampouco tal é invocado no requerimento constante do Documento n.º 3 junto à junto à petição de recurso ou na própria petição de recurso.
13. Mas mesmo que se entendesse que a notificação omitia as indicações previstas no artigo 70º do CPA, o que não se concede e apenas admite para efeitos do presente raciocínio, a ora Recorrida apenas pediu a consulta de todo o processo de notação e certidão do parecer da Comissão Paritária sobre a notação para “efeitos de permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos” (cfr. Documento n.º 3 junto à petição), não tendo requerido a notificação de quaisquer indicações ou elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, tampouco identificou esses hipotéticos indicações ou elementos em falta – o que constituía o pressuposto de aplicação do disposto no artigo 27º, n.º 2 do CPAC.
14. Termos em que o prazo para interposição de recurso também não se teria suspendido em 23.04.2013, nos termos do referido artigo 27º, n.º 2 do CPAC, sendo, por isso, extemporânea a interposição do recurso, devendo o mesmo ter sido rejeitado nos termos legais, salvo melhor opinião.
Sem conceder
15. Ainda que se entenda que o disposto no artigo 110º se pode, em teoria, no âmbito do recurso contencioso, o que apenas admite para efeitos do presente raciocínio, nem por isso se deveria ter entendido que o requerimento da ora Recorrida teve por efeito a suspensão do referido prazo, uma vez que, salvo melhor opinião, a ora Recorrida não tinha qualquer necessidade de aceder ao processo de notação e de obter certidão do parecer da Comissão Paritária para efeitos do recurso, uma vez que a causa de pedir do mesmo prende-se apenas com vícios assacados à fundamentação do acto recorrido, a qual foi devidamente notificada à ora Recorrida em 18.04.2013 (diversamente do que esta alegou no artigo 8º da petição de recurso).
16. Na verdade e como se sabe, “Excepto disposição em contrário, o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica” (artigo 20º do CPAC). Ora, tendo o presente recurso por objecto vícios assacados à fundamentação do acto recorrido e tendo tanto o texto do acto recorrido como a própria fundamentação respectiva sido devidamente notificadas à ora Recorrida, o pedido de consulta de todo o processo de notação e de certidão do parecer da Comissão Paritária sobre a notação, formulado pela ora Recorrida em 23.04.2013 constituiu expediente manifestamente dilatório e, por conseguinte, desprovido de efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do referido artigo 110º do CPAC.
17. Salvo o devido respeito por diversa opinião, o entendimento subjacente à decisão recorrida, de reconhecer efeito suspensivo ao pedido da ora Recorrida, independentemente de se aferir se os elementos solicitados eram ou não necessários para a tutela jurisdicional efectiva da mesma, abriria a possibilidade de sempre que esteja em curso prazo para o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, ser possível suspender o prazo que estiver decorrendo, bastando para tal requerer uma certidão de um qualquer elemento do processo independentemente da relevância que esse elemento possa ter, alegando-se apenas que o pedido se enquadra no Direito dos Interessados à Informação, previsto nos artigos 63º e segs. do CPA, prorrogando-se, assim, os prazos legais, independentemente da real pertinência dos elementos solicitados.
18. Do nosso ponto de vista, in casu a consulta de todo o processo de notação e a certidão do parecer da Comissão Paritária formulado pela ora Recorrida não eram necessários para que a mesma pudesse instruir o recurso contencioso que instaurou, atendendo ao facto de que o presente recurso tem por objecto alegados vícios na fundamentação do acto recorrido, sendo irrelevante o teor de quaisquer actos preparatórios, como é o parecer da Comissão Paritária, pelo que o pedido de certidão do mesmo se apresenta, salvo melhor opinião, como um expediente manifestamente dilatório.
19. É certo que a ora Recorrida pretende comparar os termos da fundamentação do acto recorrido com o conteúdo quer da fundamentação da proposta de notação, quer com o conteúdo da resposta do notador à Comissão Paritária, quer ainda com o conteúdo do parecer da Comissão Paritária, assacando, designadamente os vícios de obscuridade, contradição e insuficiência na fundamentação do acto recorrido quando confrontado com aqueles outros elementos, mas como melhor se explanou na contestação ao recurso contencioso, não só não se verifica qualquer dos vícios assacados, mas também o que a ora Recorrida pretende, então, verdadeiramente, atacar é o mérito da decisão – o que como se sabe não é possível, nomeadamente porque o recurso contencioso é de mera legalidade, salvo as excepções previstas na lei, nomeadamente erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que manifestamente não é o caso.
20. Termos em que, salvo melhor opinião, o pedido formulado pela ora Recorrida em 23.04.2013 constituiu expediente manifestamente dilatório, pelo que não suspendeu o prazo para interposição do presente recurso contencioso, razão pela qual deve o mesmo ser considerado extemporâneo e rejeitado em conformidade, nos termos legais.”
上訴人最後請求本院裁定司法裁判上訴理由成立,並駁回有關司法上訴。
*
被上訴人在收到上訴的陳述後作出答覆,並提出以下結論:
“1. Ainda que inserção sistemática do artigo 110º, n.º 2 esteja na secção da acção de intimação para prestação de informação, passagem de certidão, o que está por detrás da ratio daquele artigo é o direito à informação em todas a suas modalidades consagrado quer na Lei Básica, quer no CPA, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, também consagrado na Legislação constitucional, e infra-constitucional da RAEM.
2. Direito à informação esse, que a recorrente exerceu plenamente nos termos da lei, ao requerer a consulta do processo e a passagem de certidão.
3. Na previsão do n.º 1 do artigo 110 do CPAC (O pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão dirigido a órgão administrativo, quando se destine a permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem dos respectivos prazo) os meios procedimentais administrativos tanto podem caber as reclamações administrativas, os recursos hierárquicos ou tutelares, enquanto que os processuais contenciosos cabem, inter alia, os recursos contenciosos, desde que todos esses meios assegurem a garantia da operacionalidade do princípio da tutela jurisdicional efectiva das pretensões dos particulares.
4. O direito à informação previsto no n.º 2 do artigo 110º é instrumental para efeitos de garantir a plenitude do princípio da tutela jurisdicional efectiva, por qualquer meio, gracioso ou contencioso, das pretensões dos particulares.
5. A própria acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, é um meio processual acessório que tem em vista a obtenção dos elementos necessários e úteis para a defesa dos interesses dos particulares através dos meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos.
6. O exercício do direito à informação em todas as suas modalidades, incluídas as do artigo 110º, n.º 1 do CPAC, para defesa dos interesses e direitos dos particulares, determina a suspensão da contagem dos respectivos prazos com vista à utilização dos meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, caso contrario o efeito útil do direito à informação seria frustrado.
7. No caso concreto não é a previsão do artigo 27º, n.º 2 do CPAC que está em causa, mas sim o direito à informação procedimental enquanto meio para uso esclarecido e necessário dos meios graciosos ou contenciosos que garantam a defesa dos interesses dos particulares.
8. É que, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, desenvolve-se no direito a um processo equitativo manifestando-se através dos princípios da igualdade processual, princípio do contraditório e plena possibilidade de defesa das partes, nomeadamente quanto aos meios probatórios utilizáveis.
9. O que significa um direito à informação pleno.
10. A causa pedir do ora, e de todos os recursos contenciosos não abrange só o núcleo de fatos indispensáveis à pretensão deduzida em juízo pelo autor, a causa de pedir abrange também os factos que servem para concretizar e demonstrar os factos essenciais da pretensão do autor.
11. No dizer de Sérvulo Correia e João Caupers2 o direito de acesso aos documentos coligidos no processo administrativo constitui uma expressão do direito de prova.
12. O acto recorrido tem a sua génese quer no acto do superior hierárquico da notada, quer no acto da comissão de paritária.
13. Pelo que os pressupostos de facto do acto recorrido são na verdade, os fundamentos de facto contidos, quer no acto do superior hierárquico, quer no acto da comissão paritária, que foram juridicamente incorporados nos fundamentos do acto recorrido, quer positiva, quer negativamente.
14. Positivamente porque homologados pelo autor do acto, negativamente porque rejeitados pelo mesmo na decisão final.
15. Sendo que, quer os fundamentos aceites, quer os rejeitados são incorporados na decisão final como bloco.
16. No caso concreto, estão entre eles o relatório da comissão paritária.
17. A recorrida não teve acesso ao relatório da comissão paritária nem antes nem e simultâneo com a notificação do acto final, pelo que, teve de requerer certidão da mesma, tendo em vista uma vontade esclarecida e um núcleo de informação certa e transparente para uso dos meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos.
18. Vontade esclarecida que, à data da notificação do acto final a recorrida não tinha porque lhe foi negada o acesso ao relatório da comissão paritária e que, só pôde dispor dela ao ser emitida a respectiva certidão após requerimento da consulta do processo.
19. Pelo que, para além dos fundamentos contidos no relatório da comissão paritária serem parte integrante do objecto do acto ora recorrido, não disponibilizados à recorrida aquando da sua notificação do acto de homologação da notação, o relatório da comissão paritária é fonte necessária para a interposição de um recurso de contencioso livre, esclarecido e transparente.”
被上訴人最後請求本院裁定上訴人提起的上訴理由不成立,並維持行政法院的決定。
*
檢察院司法官依法就本上訴發表精闢意見,內容如下:
“No douto despacho de fls. 243 a 244v. dos autos, a MMª Juiz julgou improcedente a excepção aduzida pelo presidente do IHM nos arts. 1º a 10º da contestação, excepção que consiste na extemporaneidade do recurso contencioso, por o requerimento de fls. 118 dos autos não produzir efeito suspensivo do prazo da interposição de recurso contencioso.
Nas suas alegações de fls. 262 a 282 dos autos, o presidente do IHM invocou sucessivamente a inaplicabilidade do n.º 1 do art.110º do CPAC ao caso sub judice, a não verificação da omissão ou insuficiência na notificação, a desnecessidade de consultar todo o processo de notação e obter certidão do parecer da Comissão Paritária.
*
De acordo com as disposições nos n.º 1 do art. 26º e n.º 2 do art. 27º do CPAC, e em homenagem das brilhantes jurisprudências fixadas pelos Venerandos TSI e TUI nos arestos decretados respectivamente nos seus processos n.º 690/2010 e n.º 33/2010, colhemos que a suspensão de prazos de recurso contencioso como pressuposto sine qua non que a notificação ou publicação não contém elementos não essenciais prescritos, consoante cada caso, nos normativos aludidos no n.º 2 do art. 27º do CPAC.
Outro pressuposto de preenchimento cumulativo com o sobredito consiste em o interessado requerer a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópias autenticadas que contenha os elementos ou indicações omitidos.
Comparando perfunctoriamente o preceituado nos art. 63º e 64º do CPA com o disposto no art. 70º do mesmo Código, extraímos que o direito à informação não coincide com o direito à notificação, nem se esgota com o cabal cumprimento do dever de notificação. Pois, óbvio é que o conteúdo e a abrangência do direito à informação são bem mais variados e alargados do que os da notificação.
De outra banda, na medida de que a notificação pode ser utilizada como instrumento para a prestação de informação, a notificação não é mais do que uma das três formas – prestação de informação, consulta do processo, passagem de certidão – do exercício do direito à informação.
Tudo isto permite-nos a concluir que: a incompletude da notificação ou publicação é condição suficiente para o requerimento contemplado no n.º 2 do art. 27º do CPAC, porém, a completude das mesmas, só por si, não conduz a que seja necessariamente inútil, injustifica ou ilegítima a consulta do processo ou a passagem da certidão.
De modo concreto e sintético, é que o pedido de prestação de informação, consulta do processo ou passagem de certidão desencadeia efeito suspensivo aos prazos legalmente prescritos aos meios graciosos, tais como a reclamação, o recurso hierárquico e o recurso tutelar, e também aos processuais contenciosos. Eis a regra geral, cuja excepção consiste apenas em o tribunal competente julgar que se trate de expediente manifestamente dilatório (art. 110º, n.º 3, do CPAC).
Nestes termos, e interpretando exactamente a mens legis do n.º 1 do art. 110º do CPAC, temos por certo que são insubsistentes as 10ª e 12ª a 14ª conclusão das alegações do presente recurso jurisdicional, pois as quais reduzem, em larga medida, o alcance deste segmento legal.
*
No procedimento conducente à prolação do acto contenciosamente recorrido, são incontroversos seguintes factos: em primeiro lugar, o presidente do IHM requereu parecer à Comissão Paritária; em segundo, ele alterou a avaliação dada pelo notador à recorrente contenciosa; e em terceiro, antes do requerimento de fls. 118 dos autos, a Administração não enviara o parecer da Comissão Paritária à recorrente contenciosa.
Na devida altura, a consulta do processo de notação mostra-se útil para a recorrente contenciosa apurar quais instruções foram efectuadas pela presidente do IHM, e a passagem do parecer da Comissão Paritária apresenta-se ter uma utilidade para ela avaliar quais pontos distinguem tal parecer da notação dada pelo presidente do IHM a ela.
O que denota que na devida altura, o requerimento de fls. 118 dos autos podia habilitar-lhe apanhar e capturar os dados integrativos da causa de pedir. Nesta linha de vista, afigura-se-nos que o dito requerimento não pode ser considerado um expediente manifestamente dilatório.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.”
*
II. 理由說明
被訴裁判內容如下:
“司法上訴人針對被訴實體於答辯狀中提出訴訟權利失效之抗辯提出反駁,被訴實體提出之理由在於司法上訴人於2013年4月18日接獲被訴行為之通知,有關司法上訴訴訟期間應於同年5月20日結束,而司法上訴人僅於6月3 日提起本司法上訴,即使司法上訴人曾於2013年4月23日向被訴實體提出聲請(見卷宗第118頁,文件三),要求查閱卷宗及發出文件證明,認為有關聲請並不適用《行政訴訟法典》第110條及第27條第2款之規定,故不具有中止司法上訴訴訟期間之效力,從而本司法上訴因訴訟期間完成及失效而應予以駁回。
針對《行政訴訟法典》中規定之《提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴》第108條及第110條規定如下:
“第一百零八條
(前提)
一、如私人根據《行政程序法典》第六十三條至第六十七條或有關資訊權、查閱卷宗權或獲發證明權之特別法之規定作出之要求未能獲滿足,則利害關係人或檢察院得按本節之規定請求法院勒令有權限之行政機關作出有關行為,且該請求具有本節規定所規定之效力。
二、在第二十七條第二款所指之情況下,亦得提出要求作出勒令之請求。
三、對於提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴中關於正當性之事宜,適用經作出必要配合之第四十六條第二款f項及第四十七條之規定。
第一百一十條
(期間之中止)
一、向行政機關提出之提供資訊、查閱卷宗或發出證明之請求,如旨在使利害關係人能採用行政程序上之手段或訴訟手段,則自提出該請求之日起,中止計算有關該等手段之期間。
二、利害關係人隨後提出要求作出勒令之請求者,中止計算期間之效力,包括第二十七條第二款最後部分所指之效力,仍予維持,而在出現下列情況之時終止:
a)在批准要求作出勒令之請求之裁判遵行或不批准該請求之裁判確定之時;
b)在因向行政機關提出之要求於要求作出勒令之請求待決期間已獲滿足而消滅訴訟程序之裁判確定之時。
三、如有管轄權審理利害關係人所採用之訴訟手段之法院,裁定提出要求作出勒令之請求明顯為一拖延措施,則不產生中止計算期間之效力。”
為確保由《行政程序法典》第63條及第67條規定之資訊權,利害關係人可透過司法途徑就其未獲滿足之請求針對有權限之行政機關提出勒令請求,而作出勒令之請求者,中止計算期間之效力,包括《行政訴訟法典》第27條第2款最後部分所指之效力;此外,立法者亦明確規定利害關係人向行政機關提出提供資訊、查閱卷宗或發出證明之請求,如目的為確保能採用行政程序上之手段或訴訟手段,則自提出該請求之日起,亦中止計算有關該等手段之期間。
本案中,司法上訴人於2013年4月23日向被訴實體提出之聲請,明確指出其目的“para efeitos de permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos”,基於此,本院認為,根據《行政訴訟法典》第110條第1項之規定,該請求具有中止計算司法上訴訴訟期間之效力。
另一方面,《行政訴訟法典》第27條第2款及《行政程序法典》第70條則規定如下:
“《行政訴訟法典》
第二十七條
(司法上訴期間之中止計算)
… … …
二、如通知時遺漏指出《行政程序法典》第七十條所指之內容,又或公布時未載有該法典第一百一十三條及第一百二十條第四款所列之事項,利害關係人得於十日內向作出行為之實體申請就所欠缺之內容或事項作出通知,又或發出載有該等內容或事項之證明或經認證之影印本;在此情況下,自提出申請之日至作出上述通知或發出有關證明或經認證之影印本之日止,已開始計算之提起司法上訴之期間中止進行。
《行政程序法典》
第七十條
(通知之內容)
通知內應包括下列內容:
a)行政行為之全文;
b)行政程序之認別資料,包括作出該行為者及作出行為之日期;
c)有權限審查對該行為提出之申訴之機關,以及提出申訴之期間;
d)指出可否對該行為提起司法上訴。”
經比較上述法律規定,不難發現,《行政訴訟法典》第27條第2款所指之情況,為確保針對通知行為本身可能出現之瑕疵導致利害關係人在接收資訊內容方面之不完整,避免利害關係人之司法上訴權受到損害,有關中止司法上訴訴訟期間之效力亦取決於利害關係人之具體聲請,包括就所欠缺之內容及事項作出通知,又或請求發出載有該等內容或事項之證明或經認證之影印本。
正如尊敬的駐本院檢察官在其意見書中所指:“《行政程序法典》第63條至第68條有關對私人資訊權、查閱卷宗權或獲發證明之權利的規定,其適用範圍比有關私人有權從行政行為的通知而獲取內容方面的規定、即《行政程序法典》第70條的適用範圍更廣,因為即使行政當局在某一程序中仍未作出決定,但私人為掌握其有權獲取的資訊以便在當局作決定前發表意見(聽證)時亦可行使其資訊權、查閱卷宗權或獲發證明之權利。針對行政行為的作出,《行政程序法典》第70條的規定乃在於訂明行政當局有義務(“應”)將哪些資訊通知利害關係人,而不是“限制”利害關係人“僅可獲取”通知內應載有的資訊…”。
基於此,本院裁定被訴實體提出本司法上訴訴訟期間完成及失效之抗辯理由不成立。
豁免訴訟費用,因被訴實體獲得主體豁免。”
*
上訴人認為《行政訴訟法典》第110條第1款的規定並不適用於提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴以外的情況,即是按其個人理解,如利害關係人在行政程序中向行政當局提出要求查閱卷宗及發出文件證明的申請,該申請不具中止司法上訴期間的效力。
另外,上訴人亦主張被上訴人沒必要在行政程序內提出要求查閱卷宗及發出文件證明的申請,認為有關申請屬於《行政訴訟法典》第110條第3款所指的明顯拖延措施。
對於不同見解給予應有的尊重外,我們完全認同原審法院在被訴裁判中就上訴人提出的問題所作的精闢論述,因此根據《行政訴訟法典》第1條的規定準用《民事訴訟法典》第631條第5款的規定,本院同意引用被訴裁判所持的依據,從而裁定是次上訴理由不成立。
事實上,針對《行政訴訟法典》第110條第1款的適用範圍,法律表述十分清晰。
正如Viriato de Lima及Álvaro Dantas所言1,“o presente preceito fixa várias regras relativamente à contagem do prazo para deduzir impugnações administrativas ou contenciosas, de que o pedido de intimação seja instrumental ou acessório. A primeira é a de que o pedido dirigido à Administração, nos termos dos artigos 63º a 67º do CPA ou do nº 2 do artigo 27º do presente Código, quando se destine a permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem dos respectivos prazos. (…) A segunda regra é a de que o efeito suspensivo, incluindo o previsto na parte final do nº 2 do artigo 27º, mantém-se quando o interessado peça a subsequente intimação.”
由此可見,由利害關係人向行政當局提出要求提供資訊、查閱卷宗或發出文件證明的申請之日起,司法上訴期間便中止計算。
至於上訴人的申請是否屬於《行政訴訟法典》第110條第3款所指的明顯拖延措施,我們認為要視乎個案的具體情況而定。
在本案中,被上訴人依法接獲有關工作表現的最後評核結果的通知,但由於不滿該評核結果並打算採取行政程序上之手段或訴訟手段來維護其權益,因此其向行政當局提出索取包括評核諮詢委員會的會議紀錄等文件的申請,做法是無可厚非的,從而不能夠視有關申請為明顯的拖延措施。
基於上述理由,本院得裁定本司法裁判上訴理由不成立。
*
III. 決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人房屋局局長提起的司法裁判上訴理由不成立,准予維持被訴之司法裁判。
根據《法院訴訟費用制度》第2條的規定,上訴人享有訴訟費用之豁免。
登錄及作出通知。
***
澳門特別行政區,2017年3月30日
唐曉峰
賴健雄
趙約翰
Fui presente
Mai Man Ieng
1 Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ, 2015, pág. 320
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
司法裁判上訴案 614/2014 第 16 頁