編號:第279/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2017年4月6日
主要法律問題:假釋
摘 要
上訴人被判刑的三案所觸犯的不法販賣麻醉藥品及精神科藥物罪、不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪、不適當持有吸毒器具或設備罪、較輕販毒罪及抗拒及脅迫罪,其犯罪性質惡劣,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第279/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2017年4月6日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-016-13-1º-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2017年2月16日作出裁決,不批准其假釋。
被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 我們對上訴人在其上訴理由闡述中的看法不予支持,在此再一次維持及重申我們在過往假釋意見書中所持之立場及理解,並不再多加贅述,僅作以下簡單回應。
2. 我們完全同意原審法院在被上訴決定中所持的觀點與理據。
3. 事實上,我們對上訴人提早獲釋後是否能以守法方式重返社會仍持有十分保留的態度。
4. 在特別預防方面,根據案中的犯罪情節,上訴人在警方包圍下仍毅然開車撞向警員駕駛之車輛,顯示上訴人的守法意識極度薄弱、漠視法紀,且人格極具暴力性。為此,僅按上訴人現時的服刑時間,我們認為尚不足以教化上訴人並能使其人格獲得過當的矯治,亦難以令人相信倘其提早獲釋將能以守法方式重返社會
5. 在一般預防方面,上訴人所觸犯的販毒罪屬嚴重犯罪,且其持有用作販賣的毒品份量不少,對社會造成嚴重惡害。為此,單純上訴人現時的服刑時間實不足以沖淡其行為對社會造成之惡害及深遠影響。
6. 販毒活動在本澳社會上甚至全球社會上均面臨屢遏不止的現象,倘若過早給予上訴人假釋,一方面會使其他潛在犯罪者抱有僥倖心態而以身試法,因而大大動搖本澳有關當局打擊相關犯罪的力度,另一方面也會使社會大眾無法接受並失去對有關當局能有效維持法律秩序的信心。可見,給予上訴人假釋明顯未能達到一般預防的效果。
7. 綜上所述,經考慮上訴人所實施的犯罪行為、其個人狀況及對社會所造成的影響,我們完全認同原審法院的立場,並認為上訴人的情況未能符合《刑法典》第56條第1款規定的實質要件,故此,上訴人的上訴理由明顯不成立,應予以駁回。
懇請尊敬的中級法院法官閣下,一如既往作出公正裁決!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由不成立,並維持被上訴批示的決定。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2011年2月16日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-10-0153-PCC號卷宗內,上訴人A因觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處七年八個月實際徒刑;一項同一法律第14條所規定及處罰的「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處四十五日徒刑;及一項同一法律第15條所規定及處罰的「不適當持有吸毒器具或設備罪」,被判處四十五日徒刑。三罪並罰,判處上訴人七年九個月實際徒刑之單一刑罰(見徒刑執行卷宗第4頁至第19頁)。
上訴人不服判決,向中級法院提起上訴,中級法院於2012年10月18日駁回上訴(見徒刑執行卷宗第20頁至第35頁)。
上訴人不服判決,向終審法院提起上訴,終審法院於2012年12月12日駁回上訴。
上述裁決於2012年12月27日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁、第36頁至第44頁背頁)。
2. 於2013年1月11日,在第四刑事法庭合議庭普通刑事案第CR4-12-0195-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯一項第17/2009號法律第11條第1款所規定及處罰的「較輕販毒罪」,被判處兩年實際徒刑;該案判處的徒刑與第CR3-10-0153-PCC號卷宗的刑罰競合,合共判處上訴人八年九個月徒刑。
上述裁決於2013年1月21日轉為確定(見徒刑執行卷宗第61頁至第78頁)。
3. 於2015年7月3日,在第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-14-0010-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯一項《刑法典》第311條所規定及處罰的「抗拒及脅迫罪」,被判處一年三個月實際徒刑;該案判處的徒刑與第CR3-10-0153-PCC號卷宗及第CR4-12-0195-PCC號卷宗的刑罰競合,合共判處上訴人九年兩個月實際徒刑之單一刑罰。
上述裁決於2015年7月23日轉為確定(見徒刑執行卷宗第95頁至第100頁)。
4. 在第CR3-10-0153-PCC號卷宗中,上訴人曾於2010年1月6日被拘留,並於翌日起被羈押於澳門監獄。在第CR4-12-0195-PCC及第CR2-14-0010-PCC案中從沒有被拘留。
5. 上訴人將於2019年3月6日服滿所有刑期。
6. 上訴人已於2016年2月16日服滿刑期的三份之二。並在2016年2月16日被否決第一次假釋申請。
7. 上訴人已服滿可再次考慮給予假釋所取決的刑期。
8. 上訴人已繳付被判卷宗之訴訟費用(見徒刑執行卷宗第85頁至第89頁,以及第105頁至第107頁背頁)。
9. 上訴人在2000年至2004年曾因搶劫罪及偽造文件罪而入獄服刑,是次是第二次入獄,並為此次入獄的第二次聲請假釋。
10. 上訴人在獄中沒有報讀獄中舉辦的回歸課程,但參與了英文課程、葡文課程、話劇班、舞獅班、司儀班及假釋講座。
11. 上訴人曾於2015年6月18日至7月1日曾暫代廚房職訓,其後於2016年5月12日參與貨倉職訓,但於同年5月31日因其健康問題而被取消職訓。
12. 根據上訴人在監獄的紀錄,服刑人屬信任類,期間(2010年至2011年)共有三次違反監獄紀律的紀錄,其在服刑期間行為的總評價為“良”。
13. 上訴人表示與母親等家人的關係良好,在獄中主要的探訪者是妻子及妹妹,而細女亦有隨母到獄中探訪,以維持彼此間的關係。
14. 上訴人表示出獄後,將與其妻女同住,家人亦安排其往葡國在其妹妹的電器店工作。
15. 監獄方面於2017年1月9日初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
16. 上訴人同意接受假釋。
17. 刑事起訴法庭於2017年2月16日裁決,不批准上訴人的假釋,理由為
“根據《刑法典》第56條第1款的規定,假釋的形式要件是服刑人須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析服刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於服刑人的判斷。
由此可知,服刑人並非是自動可獲假釋,其除了具備上述形式要件外,還須滿足上述實質要件之要求方可獲給予假釋。
因此,在審查假釋的聲請時,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對服刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
在本案中,經分析卷宗所載資料,服刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
在特別預防方面,服刑人A是再次入獄,服刑人於本次服刑期間曾於2010年至2011年間有三次違反獄規的紀錄並因而被處分,服刑期間總評價為“良”。服刑人有參與獄中的文娛活動,亦曾參與廚房及貨倉職訓,但因其健康問題而被取消職訓。服刑人已繳清相關的訴訟費用,此外,其表示與家人關係良好。
服刑人在服刑期間不但沒有安份守紀,反而先後三次違反獄規,儘管其近年行為有所改善,但考慮到服刑人所犯的罪行、非首次入獄以及其在獄中的行為表現,顯見其守法意識不足,本法庭認為服刑人仍未從牢獄的生活中汲取足夠的教訓,為此,現階段對於服刑人的人格是否得到充分的改善及趨向正面仍存有疑問,對於服刑人是否能以對社會負責任的方式重返社會及不再犯罪仍信心不足,故認為仍需對服刑人作進一步的觀察。
此外,涉及毒品犯罪問題對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰,更有資料顯示,此類犯罪有年輕化趨勢,且濫藥人士中年齡最少為小學生,情況令人擔憂,其行為對社會安寧造成相當的負面影響。另一方面,由於毒品對居民的身體健康構成不可逆轉的影響,更加突顯預防此類犯罪的迫切性,因此,服刑人的行為對法制構成負面沖擊,嚴重危害社會治安及公眾安寧,高度打擊社會大眾對法律制度的信心,相關的負面影響在假釋時仍必須衡量,以判斷服刑人提早釋放會否使公眾在心理上無法承受。
基於此,經參考監獄獄長及檢察官 閣下的意見後,本法庭認為目前提早釋放服刑人將極可能對社會秩序及安寧造成沖擊,使公眾在心理上無法承受,不利於刑罰的目的。
四、決定
綜上所述,本法庭認為服刑人A仍未符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決服刑人A的假釋聲請;此決定不妨礙根據澳門《刑事訴訟法典》第469條第1款的規定再次進行假釋程序。
通知服刑人及履行《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定。
告知懲教管理局、社會重返廳及判刑卷宗。
作出適當通知及相應措施。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。
現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
本案中,上訴人是第二次入獄,並為本次入獄的第二次聲請假釋。上訴人在服刑期間行為表現為“良”,屬信任類,但在2010年至2013年期間共有三次違反監獄紀律的紀錄。
上訴人在獄中沒有報讀獄中舉辦的回歸課程,但參與了英文課程、葡文課程、話劇班、舞獅班、司儀班及假釋講座。上訴人曾於2015年6月18日至7月1日曾暫代廚房職訓,其後於2016年5月12日參與貨倉職訓,但於同年5月31日因其健康問題而被取消職訓。
上訴人已繳付被判卷宗之訴訟費用。
上訴人表示與母親等家人的關係良好,在獄中主要的探訪者是妻子及妹妹,而細女亦有隨母到獄中探訪,以維持彼此間的關係。上訴人表示出獄後將與其妻女同住,家人亦安排其往葡國在其妹妹的電器店工作。
上訴人被判刑的三案所觸犯的不法販賣麻醉藥品及精神科藥物罪、不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪、不適當持有吸毒器具或設備罪、較輕販毒罪及抗拒及脅迫罪,其犯罪性質惡劣,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
在服刑期間,上訴人共有三次違反監獄紀律的紀錄。雖然在期後近年的表現良好,但考慮上訴人已非首次入獄,且本次入獄涉及三宗案件,上訴人在服刑期間的表現仍未足以使法院就上訴人提前獲釋後能否誠實生活不再犯罪作出有利的判斷,法院仍需更多時間觀察上訴人的行為。
考慮上訴人的過往表現,尤其是上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。
故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的條件。
因此,上訴人提出的上訴理由不成立。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2017年4月6日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O Arguido, ora Recorrente, cumpre uma pena de 9 anos e 2 meses de prisão a qual foi fixada em cúmulo jurídico nos autos do processo n.º CR2-14-0010-PCC tendo por base as penas que já haviam sido aplicadas nos processos números CR3-10-0153-PCC e CR4-12- 0195-PCC.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.) como preso preventivo em 7 de Janeiro de 2010, atingindo pois os dois terços da pena (única) em 16 de Fevereiro de 2016, pena esta a qual ter-se-á por totalmente cumprida em 6 de Março de 2019.
3. Assim que cumpridos estavam os 2/3 da pena a que havia sido condenado e por se mostrarem preenchidos os requisitos, o Recorrente, solicitou junto das entidades competentes que lhe fosse concedida a liberdade condicional, porém em esse primeiro pedido de concessão de liberdade condicional foi indeferido em 16/2/2016, em virtude de alegadamente não se entender que ainda não se encontrariam reunidas as condições para a atribuição da almejada liberdade condicional.
4. Pretensão essa a qual, voltou novamente a ser recusada depois de requerida em Janeiro de 2017, decisão de que ora se recorre.
5. Na decisão recorrida, foi entendido que no presente momento, a concessão da liberdade condicional ao Recorrente e a sua consequente libertação antecipada, imporiam o impacto na concepção da justiça social dos cidadãos e traria assim influência desfavorável sobre ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macau, contudo, não pode o Recorrente concordar com isso, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena, negligenciando a base fáctica e psicológica.
6. É certo que durante o período inicial do cumprimento da pena, o recluso registou 3 violações disciplinares, contudo, não se pode olvidar que durante os 6 anos posteriores, o recluso manifestou um comportamento digno de o fazer pertencer à categoria de confiança de reclusos, tendo mesmo obtido uma avaliação de “bom”.
7. Além do que, o Recorrente participou nos cursos de inglês, português, nas aulas de teatro, dança de dragão, apresentador e também na conferência de liberdade condicional, tendo durante o período de 18/6/2015 a 1/7/2015, desempenhado tarefas na cozinha e em 12/5/2016 participado nas tarefas do armazém as quais deixou de desempenhar em 31/5/2016 devido a problemas de saúde.
8. Constituem pressupostos formais e materiais à libertação condicional do Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta - cfr. artigos 56º e 57º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
9. No presente caso, atenta a medida da pena a que foi condenado o Recorrente - 9 anos e 2 meses de prisão - e visto que se encontra ininterruptamente preso desde a sua prisão preventiva, (tendo, portanto, cumprido mais de 2/3 da pena), preenchidos estão os mencionados pressupostos formais. Pelo que, nesta linha de raciocínio a liberdade condicional dever-lhe-ia ser concedida.
10. No que diz respeito aos pressupostos materiais, preceitua o citado artigo 56º do Código Penal de Macau que: o tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
11. Quanto ao previsto no mencionado dispositivo legal, entende o Recorrente que, pese embora no seu registo disciplinar constem 3 punições, o certo é que as mesmas tiveram lugar em 18/10/2010, 01/03/2011 e 27/06/2011. Ou seja, tiveram lugar no início do cumprimento da pena e, há quase 6 anos atrás.
12. Pois o facto, do Recorrente integrar o grupo dos reclusos considerados de confiança, e não ter cometido qualquer conduta suscetível de ser disciplinarmente sancionável é manifestamente revelador da boa e adequada conduta que o mesmo teve durante mais 6 anos consecutivos dos 7 anos em que se encontra a cumprir a pena.
13. Se tomarmos em consideração a boa conduta do Recorrente, durante todos estes anos, a existência de um emprego, a par do apoio que a sua família está disposta a proporcionar-lhe após a sua libertação, nada obstará a que sendo o Recorrente nacional Português e sendo em Portugal que este tem o seu núcleo familiar mais próximo, caso venha a ser libertado, o Recorrente opete por regressar à sua terra natal, cumprindo com o desejo de se encontrar com os seus familiares, os quais pretendem que este regresse o mais cedo possível para que possa começar uma nova vida, nomeadamente, ao lado da sua irmã com quem irá trabalhar numa loja de eletrodomésticos (cfr. doc. 1).
14. O Recorrente mostra-se verdadeiramente arrependido por ter praticado os factos que o inibiram da sua liberdade, tendo mesmo considerado que a referida decisão foi justa e racional, e decorrido 7 anos de encarceramento encontra-se preparado para ser colocado em liberdade.
15. Pelo que, atendendo às razões supra referidas, é de considerar como, indubitavelmente, concretizado o disposto do citado preceito legal e concluir que o Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade.
16. A decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a inexistência de condições de readaptação social, não teve, salvo devido respeito, em consideração à verificação das circunstancias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56º do Código Penal de Macau, incorrendo por isso em erro de direito.
17. A decisão em causa baseia-se apenas em meras conjunturas e perguntas de retórica, não devidamente fundamentadas de facto e de direito. Revela, assim, não ter ponderado efectivamente as circunstâncias de uma libertação antecipada.
18. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência deverá ater-se como um recompensa por boa conduta do arguido visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido pelo efeito da reclusão. Sendo que no caso concreto, estamos a falar de um homem que se encontrar preso há mais de 7anos!
19. Na situação “sub Júdice”, e sem se olvidar que a vida em reclusão não é um “mar de rosas”, após expiados dois terços da pena a que foi o Recorrente condenado, pode-se concluir que, a personalidade pelo mesmo demonstrada e a sua evolução durante a execução da pena nos mais de 7 anos de reclusão, é susceptível de criar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
20. Quanto ao conceito “gravidade do crime” que é imputado ao Recorrente, a mesma foi tida em conta no acórdão condenatório e não faz agora qualquer sentido na análise da vocação actual do Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena.
21. Pois, pese embora a natureza e gravidade dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral, porquanto, face aos elementos que os autos demonstram, é de considerar minimamente assegurado que o Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes. Principalmente se considerarmos que o pedido de liberdade condicional acontece 7 anos depois do início da reclusão e a menos de 2 anos do cumprimento total da pena.
22. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
23. Mais, não se pode olvidar que a restituição à sociedade que ora se requer por via da concessão da liberdade condicional, se reporta a um homem de 60 anos de idade!
24. Donde que, a colocação do Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a reencontrar as raízes familiares criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
25. Em suma, do que fica exposto, salvo devido respeito, não pode a recusa da concessão da atribuição da liberdade condicional ficar encrustada tão-somente em 3 violações disciplinares que o Recorrente cometeu no início do cumprimento da sua pena e que ocorreram há mais de 6 anos, tendo desde então o Recorrente manifestado um “curriculum prisional” com classificação de Bom, verificada parece estar possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, que consequentemente determina a concessão da liberdade condicional que se requer.
Pelo exposto e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
JUSTIÇA!
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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279/2017 p.14/14