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上訴案第338/2017號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在初級法院的第CR3-16-0290-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項較輕的生產及販賣罪,判處1年9個月徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2017年8月18日服完全部徒刑,並且已於2017年1月18日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-019-17-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2017年3月7日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 上訴人自大專畢業,於2004年開始工作,一直在XX公司工作直至在澳被拘捕入獄,一直從事正當的職業工作,閒時娛樂就是與妻兒逛街,在家中看電視,生活簡單,身體健康,從未吸毒。
2. 上訴人於2017年1月13日,在CR3-16-0290-PCC號卷宗內,因觸犯一項由第17/2009號法律第11條第(一)項所規定及處罰的「較輕的生產及販賣罪」被判處1年9個月實際徒刑。
3. 上訴人為初犯,亦是首次入獄,上訴人至今已服刑逾1年4個月,餘下刑期為5個月,並於刑期達至3分之2時提出第一次假釋聲請,於2017年3月7日被尊敬的刑事起訴法庭法官以尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋要件駁回聲請。
4. 根據上訴人的個人紀錄得知,上訴人,在獄中的行為一切良好,沒有違反監獄制度的行為,上訴人在服刑期間內,根據路環監獄保安及看守處報告,上訴人屬於信任類,其在獄中行為的總評價為「良」。
5. 上訴人在服刑期間沒有違反任何獄中規則的紀錄,行為表現良好,與獄中的其他囚犯相處融洽。
6. 上訴人由於剛判刑,故未及申請參與職訓,服刑期間內,上訴人閒時喜歡閱讀書籍及與其他囚犯一起打籃球、踢足球、下棋等,並在獄中樓層幫忙工作和清潔衛生,積極付出,其目的就是為了表示改過的決心。
7. 由於上訴人的家人已搬房子,上訴人不清楚家人的新住址及因害怕家人知道他入獄而擔心,故沒有寫信回家告知家人有關上訴人入獄的消息,但上訴人有一朋友常到獄中探訪,給他支持和鼓勵。
8. 上訴人性格和善,為人所接納,亦喜歡與別人保持良好的關係,積極改過。
9. 上訴人入獄後,深深體會到誤入歧途的慘痛後果,自入獄後已一年多沒有照顧到自己的妻子和女兒,深感難過和後悔。
10. 上訴人經過1年多的監獄生活,其感受到法律的尊嚴,清楚知道需為犯罪行為付出代價,吸取教訓,不能再作出違反法律的行為。
11. 上訴人希望能重新做人,以報答其家人,並於釋放後,返回中國大陸,與妻子一起經營中餐館生意,好好地養育他的女兒。
12. 刑罰的一般預防方面,上訴人是一非本地居民,服刑完畢,上訴人將被驅逐出澳門,並在將來一段長時間內不能再進入澳門,非本地居民因觸犯澳門法律,將受到澳門法律嚴厲的制裁和判刑,此一訊息,在本刑事案件中通過對上訴人自審判前羈押直到審判後獲判處1年9個月實際徒刑的刑罰,已對社會大眾得以傳播,已達到刑罰的一般預防的目的。上訴人會返回中國內地,其亦不會對澳門社會治安,法律秩序以至社會安寧構成任何實質的威脅和影響。
13. 刑罰的特別預防方面,上訴人對自己所干犯的罪行,已深感懺悔,其被判1年9個月的實際徒刑,已受到嚴厲的教訓和威嚇,上訴人對其犯罪行為,悔不當初,清楚知道需為犯罪行為付出代價,為展示改過的決心,上訴人在獄中樓層幫忙工作和清潔衛生,積極付出,其服刑完畢,將返回原居地,努力重建生活,改過自新,可見刑罰的特別預防,在上訴人之行為和人格之轉變,得到體現。
14. 服刑人的悔過程度,對自身過錯改過自新的決心,其是否能重新納入社會並不會再對社會治安秩序和安寧做成影響,只能從服刑人在服刑期間的外在表現和日常生活態度來觀察和推斷。
15. 上訴人之行為和人格之轉變,得到體現,並得到社會援助教育及培訓處和澳門監獄獄長的一致認同。
16. 社會援助教育及培訓處及監獄獄長對上訴人假釋的申請表示同意的意見,尤其應給予尊重和考慮。
17. 假釋制度之目的是為因犯罪而被判處實際徒刑的被判刑人,因其在徒刑執行期間對自己所犯罪過感到後悔,以良好行為和改變人格態度以證明自己真誠悔改,不會再對社會治安做成威脅,給予提早釋放的機會。
18. 本假釋案之上訴人,無論其刑式要件和實質要件都符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項的規定,然而,刑事起訴法庭法官以上訴人仍未符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件否決了上訴人假釋的聲請,其決定沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項的規定“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵,其否決假釋的批示,應被廢止。
  請求,綜上所述,懇請尊敬的中級法院法官 閣下接納上訴人之上述理由,廢止被上訴的批示,並批准上訴人之假釋。

檢察院對上訴人A的上訴而提出答覆:
1. 根據《刑法典》第56條的規定,除形式要件外,在決定是否給予假釋時,亦必須考慮案件的情節、行為人以往的生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面的演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪屬有依據者,且釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
2. 雖然上訴人在獄中的表現良好,但其正式服刑的期間很短,直到目前也只有兩個多月,根本沒有足夠時間對上訴人作出觀察,不可能合理地得出他一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪的結論。
3. 此外,在刑罰的一般預防方面,考慮到其觸犯的犯毒罪屬多發的嚴重案件,提早釋放上訴人將影響社會大眾對當局維護法律秩序及社會安全的信心,亦令他人誤以為實施該等犯罪的行為並不嚴重,不利於維護法律秩序及社會安寧。
4. 因此,明顯地,被上訴的決定是公正、有依據及合理的。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第84-85頁,此處視為全文轉錄)1。

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR3-16-0290-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項較輕的生產及販賣罪,判處1年9個月徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2017年8月18日服完全部徒刑,並且已於2017年1月18日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2017年2月24日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2017年3月7日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人在獄中閒時喜歡閱讀書籍及與其他囚犯一起打籃、踢足球、下棋等,另外,還參與新入獄囚犯講座。上訴人在獄中並沒有違規記錄,行為總評價為“良”,屬“信任類”。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行與毒品有關的犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2017年5月11日
蔡武彬
陳廣勝
司徒民正 (Segue declaração)


Processo nº 338/2017
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

Sendo o recorrente primário antes da condenação na pena que agora cumpre, mostrando-se arrependido quanto ao crime que cometeu, e que já interiorizou o seu desvalor – vd. as várias cartas e o relatório social junto aos autos – tendo desenvolvido um comportamento prisional pelo Director do E.P.C. considerado “adequado”, e tendo apoio da família – esposa e filhos – com quem irá viver em Hubei, onde tem assegurada uma ocupação profissional, mostra-se-nos viável um “juízo de prognose favorável”, (positivo), quanto ao seu futuro comportamento em liberdade, e assim, satisfeito o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M..

Por sua vez, atento o crime em questão, e não olvidando que se trata de um crime de “tráfico de estupefacientes”, mas que foi o “privilegiado”, do art. 11° da Lei n.° 17/2009, dada a menor (diminuta) quantidade de estupefaciente, (no caso, cerca de 1 grama e meio de Metanfetamina), visto que lhe falta cumprir cerca de 4 meses da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe foi decretada, e considerando ser esta a última oportunidade para poder beneficiar da pretendida liberdade condicional, considerávamos igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M. desde que se condicionasse a concessão da liberdade condicional à observância de “regras de conduta” por parte do ora recorrente.

Dest’arte, concedia provimento ao recurso.

Macau, aos 11 de Maio de 2017
José Maria Dias Azedo
1 其全文內容如下:
  Na Motivação do recurso (fls. 64 a 69 dos autos), o recorrente solicitou a revogação do douto despacho recorrido e a concessão da liberdade condicional, assacando-lhe o vício de violação do preceito no art. 56º do CPM e ainda o erro notório na apreciação de prova prescrito na alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP.
  Antes de mais, subscrevemos, inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na douta Resposta (cfr. fls. 73 a 76v. dos autos).
  No dia de hoje, constitui jurisprudência firme que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos, quer formais quer substanciais, consignados no art. 56º do CPM, bastando a não verificação de qualquer um para se negar o pedido da liberdade condicional (a título exemplificativo, Acórdão do TSI no Processo nº 195/2003).
  Importa recordar que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.(Acórdão do TSI no Processo nº 50/2002)
  Daí decorre que se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral. (Acórdãos do TSI nos Processos n.º225/2010)
  Ainda se inculca reiteradamente que cada situação deve ser observada em concreto e caso a caso, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios, analisando de forma crítica a personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo se vai reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social. (Acs. do TSI nos Processos nº 225/2010 e nº 404/2011)
  Envolvendo conceitos indeterminados de prognose, as alíneas a) e b) do nº 1 do referido art. 56º dota aos julgadores certa margem de livre apreciação na interpretação e na valorização, pelo que a convicção de não verificação dos pressupostos subjectivos só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional. (Acórdãos do TSI nos Processos nº 9/2002)
  No presente caso, quanto à prevenção especial, a MMª Juiz a quo aponta prudentemente:縱觀囚犯在獄中之表現,考慮到其所實施的毒品犯罪之嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況,本法庭認為目前囚犯仍未具備適應誠實生活的能力及意志,因此對其一旦提早獲釋能以負責任的態度在社會安份地生活並不再犯罪方面沒有充足信心,因此,囚犯的情況不符合澳門《刑法典》第56條第1款a項所規定的給予假釋的實質條件。
  A nível da prevenção geral, lá-lê-se:《事實上,囚犯所實施之毒品犯罪對社會的影響相當深遠,由此衍生的其他犯罪及社會問題亦十分嚴重,人但一旦染上毒癮,受害的不單是其本人,而是其家人甚至整個社會。有跡象顯示此類犯罪近年在本澳愈來愈活躍,甚至有愈來愈年輕的趨勢,情況令人擔憂,故預防此類犯罪實急不容緩。》e《考慮到澳門社會的現實情況,提早釋放囚犯將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有期望,故基於有需要對有關犯罪作一般預防的考慮,本法庭認為,提前釋放囚犯將有礙法律秩序的權威及社會的安寧,因此,不符合澳門《刑法典》第56條第1款b項所規定的給予假釋此一必備實質要件。》
  Assim, não obstante se militarem, nos autos, umas circunstâncias favoráveis ao recorrente, mas, na esteia das persuasivas jurisprudência supra citadas, e à luz da regra de experiência de ser difícil abandonar o vício de consumo de droga, aderimos, sem reserva, à cristal preocupação da MMª Juiz a quo, no sentido de aquele ainda não preencher, por ora, os pressupostos consagrados no nº 1 do art. 56º do CPM.
  Com efeito, como bem observou a MMª Juiz a quo, o recorrente não demonstra que ele se disponha da estável capacidade de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crime; e a colocação dele sem liberdade nesta altura não é compatível com a paz social.
  De qualquer modo, importa ter presente que é generalizadamente consabido que em termos comparativos, as sanções penais da ordem jurídica da RAEM são mais benevolentes. Daí que Macau deve tentar todo o esforço para evitar a desastre de ser destino ou “paraíso” de delinquentes.
  Nesta linha de perspectiva, não podemos deixar de entender que não tem cabimento o pedido da recorrente, e não merece censura alguma o douto despacho em escrutínio, por este mostrar-se plenamente conforme com o disposto no art. 56º do CPM.
  Em esteira das jurisprudências adquiridas e consolidadas quanto ao alcance do preceituado na alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP, e sem necessidade de citação específica, temos por indisputável que o douto despacho em questão não enferma do assacado erro notório da apreciação da prova.
  Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-338/2017 P.10