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編號:第381/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A
B
日期:2017年5月25日
主要法律問題:
- 羈押強制措施的前提
- 平等原則
  摘 要
1. 盡管案件已進入審判聽證階段,不排除兩名上訴人再次作出擾亂證據之搜集的行為。除此之外,由於兩上訴人曾違反禁止接觸的強制措施,因此,存有兩上訴人再次接觸、互相串通不實口供,以影響訴訟程序的正常進展之危險。
另一方面,根據卷宗監聽資料,充份反映出上訴人A在本案偵查期間,已經有逃跑避查的記錄。而B則在發現被跟蹤後,遊說A再次離開澳門以免受調查,可見兩上訴人已存有逃走或有逃走之危險。
   2. 在卷宗調查初期,兩上訴人亦與案中其他嫌犯一樣,被處以非剝奪自由的強制措施。
   然而,由於兩上訴人違反了禁止接觸的強制措施而被刑事起訴法庭採用羈押措施。
   從上述事實中可以看到,兩上訴人的狀況與其他嫌犯不同,兩上訴人不可以平等原則指責原審法庭的決定。
裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:第381/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A
B
日期:2017年5月25日

一、 案情敘述

   在第CR1-16-0434-PCC號卷宗內,於2017年3月21日,在審判聽證期間,嫌犯A及B提出申請,要求法庭立即廢止對兩人所採用的羈押措施。
   同日,原審法庭法官作出批示,根據《刑事訴訟法典》第188條a)項規定,決定維持兩名嫌犯A及B所採用的羈押措施。

   嫌犯A及B不服,向本院提起上訴。1
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 根據《刑事訴訟法典》第196條第1款b)項的規定,在作出廢止羈押強制措施的決定時,法院須審視是否不再存有羈押措施的依據。
2. 根據《刑事訴訟法典》第188條、第186條第1款及第178條第3款的規定,採取羈押措施之要件包括:存在《刑事訴法典》第188條規定的任一情況;存在《刑事訴訟法典》第186條第1款規定的任一情況;其他強制措施明顯不適當或不足夠。
3. 上訴人主要質疑存在《刑事訴訟法典》第188條規定的要件。
4. 就上訴人認為,由於本案已進入庭審階段,不會出現上訴人擾亂訴訟程序進行之危險,指出原本法院採取羈押措施的前提已消失一事,本院認為,法院從來沒有認定現階段己消失上訴人擾亂訴訟程序進行之危險。
5. 擾亂訴訟程序進行之危險不僅局限於擾亂證據之取得。任何可以影響訴訟程序的正常進展之危險,均構成擾亂訴訟程序進行之危險。
6. 鑒於上訴人早在偵查階段違反了禁止接觸的強制措施,當時已經存在影響訴訟程序的正常進展之危險。即使本案現時已進入庭審聽證階段,原則上有關證據已經進行搜集,但隨著庭審的進行,不排除法院依據《刑事訴訟法典》第321條的規定命令調查未載於控訴書及答辯狀之證據,而當兩名上訴人知悉時,亦有可能再次作出擾亂證據之搜集的行為。
7. 此外,由於上訴人曾違反禁止接觸的強制措施,因此,存有上訴人再次接觸、互相串通不實口供,以影響訴訟程序的正常進展之危險。
8. 基於此,本案仍然存有上訴人影響訴訟程序的正常進展之危險。
9. 另一方面,就上訴人質疑為何在偵查期間不存在逃走之危險,但卻在其後的庭審認定兩名上訴人有逃走之危險一事,須要強調的是,法院從來沒有表明在偵查階段不存在上訴人逃走之危險。
10. 鑒於法院最初對上訴人採取禁止接觸的強制措施,採取該措施的要件亦為符合《刑事訴訟法典》第188條的規定,而逃走之危險正正是該規定的其中一種情況,可見,法院當時已經認為存在上訴人逃走之危險。
11. 法院因上訴人違反禁止接觸的強制措施而對其採取羈押時作出之依據 -存在影響訴訟程序的正常進展之危險,僅為強調上訴人符合《刑事訴訟法典》第188條規定的要件,並沒有否定存在上訴人逃走之危險。
12. 在審視是否存在逃走危險時,除了考慮抽象刑幅,亦應結合具體案情及證據以判斷嫌犯被指控的犯罪可能被判處之具體刑罰,以及嫌犯的個人狀況,如家庭、職業因素等。
13. 嫌犯的個人狀況是審視是否存在逃走危險的其中一個考慮因素,但非唯一亦非核心因素。
14. 如按兩名上訴人的理據,則會得出所有生活圈子主要在本澳之嫌犯均沒有逃走危險,即僅可對非本澳居民採用羈押措施之結論。
15. 本案隨著案件的庭審聽證,獲悉的證據及具體事實亦顯示兩名上訴人的犯罪跡象更為強烈,換言之,兩名上訴人將被判處罪名成立的可能性有所增加。因此,即使兩名上訴人的生活圈子主要在本澳,但考慮到兩名上訴人被指控的罪名數量眾多,並考慮到有關罪名的嚴重性及有關抽象刑幅,可以合理推斷出嫌犯被指控的犯罪極可能被判處罪名成立,且有判處實際徒刑之可能。
16. 因此,當上訴人面臨可能被判處實際徒刑之決定時,兩名上訴人逃走的危險的確比偵查階段更高。
17. 原審法院不僅從罪名的嚴重性作分析,亦考慮了庭審的證據,從而認定上訴人有逃走的危險。
18. 此外,鑒於上訴人被指控的故意犯罪可處以最高限度超逾三年徒刑之犯罪,而且有強烈跡象顯示其曾實施有關犯罪,原審法院維持對兩名上訴人之羈押措施完全符合第186條第1款a)項規定之特別要件。
19. 最後,鑒於上訴人曾違反禁止接觸的強制措施,因此,除羈押措施外,其他強制措施均無法有效地確保訴訟得以順利進行。因此,對上訴人採取羈押是適當、適度及必要的,有關決定完全符合違反《刑事訴訟法典》第178條的規定。
20. 綜上所述,現時仍然存有羈押措施的前提,原審法院維持對上訴人採取羈押措施的決定是正確的,有關決定並未違反《刑事訴訟法典》第188條及第196條的規定。
21. 就上訴人指出原審法院僅對上訴人採取羈押措施之決定違反平等原則,本院認為,強制措施是因應每一名嫌犯的具體情節,當中包括被指控的罪名、犯罪情節、個人狀況、證據等,旨在避免發生《刑事訴訟法典》第188條規定之情況。
22. 鑒於本案中的其他嫌犯被指控的罪名、犯罪情節、個人狀況及證據與兩名上訴人的情況均不盡相同,故不能作出比較,亦不能作出統一的強制措施。法院對每一名嫌犯採取不同的強制措施不會違反平得原則。
23. 誠然,在比較法層面上,葡萄牙里斯本中級法院於第117/08.3SHLSB-A.L2-5號案件亦持相同見解。
24. 本院須要強調的是,雖然部份出席的嫌犯未被採取羈押措施,但不能否認的是,與兩名上訴人一同以共犯形式被指控的數名嫌犯早已逃離澳門,逃避審訊。
25. 基於此,原審法院對上訴人維持羈押措施的決定亦沒有違反平等原則。
綜上所述,上訴人提出之理由並不成立,應駁回上訴。
請中級法院法官閣下作出公正裁決!
   
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為兩上訴人的上訴理由均不成立,應予駁回上訴及維持適用羈押的強制措施。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
二、 事實方面

案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 刑事起訴法庭於2015年9月16日對兩上訴人B及A採用身份資料及居所書錄、繳交擔保金、定期報到、禁止離境及禁止接觸的強制措施。
2. 於2016年2月29日,刑事起訴法庭作出批示,決定為防止兩名上訴人再次違返採用強制措施所規定之義務,根據《刑事訴訟法典》第176條、第177條、第178條、第186條第1款a)項、第187條、第188條a)項及b)項,以及第196條第3款的反義解釋的規定,對兩名上訴人B及A採用羈押的強制措施以等待續後刑事訴訟序之進行。
3. 2016年8月12日,檢察院作出控訴,指控嫌犯A及B以共犯及既遂方式觸犯:
- 一項第6/97/M號第1條第1款及第2條第2款規定及處罰之「參加黑社會罪」;
- 九項《刑法典》第211條第4款a)項規定及處罰之「相當巨額詐騙罪」;
- 五十六項第2/2006號法律第3條第2款及第3款及第4條第1款規定及處罰之「加重清洗黑錢罪」;
- 三十項《刑法典》第211條第4款a)項規定及處罰之「相當巨額詐騙罪」;
- 一百二十項《刑法典》第211條第3款規定及處罰之「巨額詐騙罪」;
- 六十一項《刑法典》第211條第4款a)項規定及處罰之「相當巨額詐騙罪」;
- 一百八十三項《刑法典》第211條第3款規定及處罰之「巨額詐騙罪」;
- 一千零六十七項《刑法典》第211條第1款規定及處罰之「詐騙罪」。
4. 隨後,案件送初級法院排期,現正進行審判聽證中。
5. 於2017年3月21日,兩上訴人向原審法庭申請要求廢止羈押措施。
6. 2017年3月21日,原審法庭決定維持兩名嫌犯A及B所採用的羈押措施,批示內容如下:
“經聽取第一及二嫌犯辯護人的申請,以及檢察院的意見,法庭認為本案一維持於偵查階段時對第一及二嫌犯採用的羈押措施,現第一及二嫌犯被指控觸犯多項犯罪,尤以參與黑社會罪及多項相當巨額詐騙罪較為嚴重,有關犯罪的刑幅已容許對第一及二嫌犯採用羈押措施。
另外,本案在處於偵查階段時,已認為有犯罪跡象及有實際必要對第一及二嫌犯採用羈押措施,現控訴書中指控第一及二嫌犯的犯罪事實及罪名數量眾多並考慮到有關抽象刑幅,法庭認為現階段比起當初對上述兩名嫌犯採用羈押措施時,犯罪跡象更為強烈,而兩名嫌犯逃走的風險更高;同時,考慮到檢察院的意見,法庭認為存有上述兩名嫌犯逃走的危險。因此,根據《刑事訴訟法典》第188條a)項的規定,決定維持對第一及二嫌犯所採用的羈押措施。”

三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 羈押強制措施的前提
- 平等原則
   
   1.兩上訴人提出了原審法院對上訴人採取維持羈押措施的決定違反了《刑事訴訟法典》第188條及第196條所規定的要件。
   
   《刑事訴訟法典》第186條規定:
   “一、如屬下列情況,且法官認為以上各條所指之措施對於有關情況係不適當或不足夠,得命令將嫌犯羈押:
   a)有強烈跡象顯示嫌犯曾故意實施可處以最高限度超逾三年徒刑之犯罪;或
   b)作為羈押對象之人曾不合規則進入或正不合規則逗留於澳門特別行政區,又或正進行將該人移交至另一地區或國家之程序或驅逐該人之程序。
   二、如顯示受羈押之嫌犯精神失常,經聽取辯護人及儘可能聽取一親屬之意見後,在精神失常狀態持續期間,法官得不予羈押,而命令在精神病醫院或其他適當之相類場所內進行預防性收容,並採取所需之防範措施,以防有逃走及再次犯罪之危險。”
   
   根據《刑事訴訟法典》第188條的規定:“除非具體出現下列情況,否則不得採用前章所規定之任何措施,但第一百八十一條所載之措施除外:a)逃走或有逃走之危險;b)有擾亂訴訟程序進行之危險,尤其是對證據之取得、保全或真實性構成危險;或c)基於犯罪之性質與情節或嫌犯之人格,有擾亂公共秩序或安寧之危險,或有繼續進行犯罪活動之危險。”
《刑事訴訟法典》第196條規定:
“一、如有下列情況,須立即由法官以批示廢止強制措施:
a)措施並非在法律規定之情況或條件下採用;或
b)構成採用措施之依據之情況不再存在。
二、如其後出現依法構成採用措施之依據之理由,得再次採用已被廢止之措施,但不得損害法定期間之單一性。
三、如出現採用強制措施所取決之防範要求降低之情況,則法官以其他較輕之措施代替之,或決定以嚴厲性較低之方式執行之。
四、本條所規定之廢止及代替係依職權或應檢察院或嫌犯之聲請為之,為此應在有需要時聽取檢察院之意見及嫌犯之陳述;然而,如法官認為嫌犯之聲請明顯無依據,須判處其繳付4UC至16UC之款項。”

《刑事訴訟法典》第197條規定:
“一、在執行羈押期間,法官依職權每三個月一次複查羈押前提是否仍存在,並決定羈押須維持或應予代替或廢止。
二、如有需要,法官須聽取檢察院之意見及嫌犯之陳述。
三、為支持就代替、廢止或維持羈押所作之決定,法官得要求製作社會報告書。”

兩上訴人提出法院對兩上訴人採用羈押措施時是認為有擾亂訴訟程序進行的危險,而現在由於已進入庭審階段,但是法院卻以之前未出現過的逃走的危險而繼續羈押兩上訴人,而且,對於“逃走之危險”之認定,原審法院僅依據一些推測而作出,而不是建基於具體事實,因此,不能認定二人的確存有逃走之危險,法院的裁決違反了相關條文的規定。

本案中,鑒於兩上訴人早在偵查階段違反了禁止接觸的強制措施,當時已經存在影響訴訟程序的正常進展之危險。即使本案現時已進入審判聽證階段,原則上有關證據已經進行搜集,但隨著庭審的進行,不排除法院依據《刑事訴訟法典》第321條的規定命令調查未載於控訴書及答辯狀之證據,而當兩名上訴人知悉時,亦有可能再次作出擾亂證據之搜集的行為。除此之外,由於兩上訴人曾違反禁止接觸的強制措施,因此,存有兩上訴人再次接觸、互相串通不實口供,以影響訴訟程序的正常進展之危險。

另一方面,根據卷宗監聽資料,充份反映出上訴人A在本案偵查期間,已經有逃跑避查的記錄。而B則在發現被跟蹤後,遊說A再次離開澳門以免受調查,可見兩上訴人已存有逃走或有逃走之危險。

況且,兩名上訴人同時被控觸犯一項他們倆被控訴的,是涉及第6/97/M號法律第1條,第2條第2款所規定及處罰的參加或支持黑社會犯罪,而根據同一法律第29條之規定,法官應對嫌犯實施羈押措施。

所以,不論從法律抽象層面或實際適用強制措施的法定條件考慮,本案中,對兩名上訴人適用羈押措施的裁決正確。

   故此,兩上訴人的上述上訴理由並不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
   
   2. 另外,兩上訴人亦提出,兩上訴人與案中其他嫌犯的狀況相同,但案中只有兩上訴人被採取羈押措施,因此,有關裁決違反了平等原則。
   
   事實上,在卷宗調查初期,兩上訴人亦與案中其他嫌犯一樣,被處以非剝奪自由的強制措施。
   然而,由於兩上訴人違反了禁止接觸的強制措施而被刑事起訴法庭採用羈押措施。
   從上述事實中可以看到,兩上訴人的狀況與其他嫌犯不同,兩上訴人不可以平等原則指責原審法庭的決定。
   
   故此,兩上訴人的上訴理由亦不成立。
   
四、 決定
綜上所述,合議庭裁定兩上訴人A及B對強制措施批示的上訴理由不成立,因而維持原審法院的羈押裁決。
判處兩上訴人各繳付5個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
              2017年5月25日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
              (Segue declaração de voto)
Processo nº 381/2017
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

   A e B, arguidos com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão em sede de audiência de julgamento pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferida que indeferiu o pedido pelos mesmos apresentado para que lhes fosse alterada – revogada – a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontravam sujeitos.
   
   Verifica-se que trouxeram já estes arguidos outros 2 recursos onde contestavam a (mesma) medida de coacção de prisão preventiva que lhes tinha sido então decretada e, posteriormente, confirmada, e que foram por este T.S.I. apreciados no âmbito dos Procs. n.° 211/2016 e n.° 95/2017, com a prolação dos Acórdãos de 14.04.2016 e 16.02.2017.
   
   Como juiz-adjunto, integrei o Colectivo ao qual coube conhecer dos aludidos recursos, e, (após sugestão feita em sede de visto no sentido de que fosse requerido ao processo principal elementos do aí processado), nos veredictos supra identificados lavrei declaração de voto (em conformidade), consignando que os autos de recurso – que subiram em separado – “estavam deficientemente instruídos, comprometendo uma boa compreensão dos contornos das questões colocadas”.
   
   Não sendo este o momento e local para qualquer outra consideração sobre o assim consignado, afigura-se-me contudo adequado notar que, na presente lide recursória, e por iniciativa do Exmo. Colega Juiz Relator foi solicitada cópia de elementos do processo principal e que se encontram juntos a fls. 57 a 880.
   
   Outra se nos apresenta assim a situação.
   
   Com efeito, do referido expediente alcança-se agora a “matéria de facto” (fortemente indiciada e) imputada aos arguidos ora recorrentes, constatando-se também o “tipo”, “número” e “forma de cometimento” dos crimes pelos quais respondem: (em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de) 1 crime de “pertença a associação ou sociedade secreta”, 56 crimes de “branqueamento de capital” e 1467 de “burla”, 100 destes de “valor consideravelmente elevado”.
   
   E perante isto, evidente é que nenhuma censura merece a decisão objecto do presente recurso.
   
   Para além do demais, (e como igualmente se nota no veredicto prolatado), nos termos do art. 29° da “Lei da Criminalidade Organizada”, (n.° 6/97/M), e em causa estando o crime de “pertença a associação ou sociedade secreta”, «o juiz deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva».
   
   Por sua vez, dúvidas não parecem existir que verificado está também o (concreto) perigo de fuga dos arguidos – que alegam inexistir – para tal conclusão bastando uma leitura aos expedientes de fls. 877 a 880, onde aqueles, antes de detidos, e tendo-se apercebido de que decorriam diligências de investigação, manifestam, claramente, a intenção de se “afastaram” de Macau a fim de não serem alvo de (eventual) procedimento criminal.
   
   Daí, constatando-se que presentes estão todos os pressupostos legais para a manutenção da medida de coacção em questão – e inexistindo, igualmente, a alegada “violação do princípio da igualdade”, já que esta (apenas) foi aplicada aos ora recorrentes depois de manifesta violação das “obrigações” que lhes tinham sido decretadas, o que não sucedeu com os restantes co-arguidos – a presente declaração.
   
Macau, aos 25 de Maio de 2017
José Maria Dias Azedo
              
1其結論葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto do supra referido despacho, proferido em acta, que, a requerimento dos arguidos, (A) e (B), “não revogou a medida de coacção de prisão preventiva”, substituindo-a por outra (ou outras) adequadas à situação concreta e actual dos arguidos.
2. O Mº Juiz Presidente ditou para a acta o seguinte despacho:
“Ouvido o requerimento do defensor dos 1º e 2º arguidos e a promoção do MºPº, o Tribunal entende que, neste processo, se mantém a necessidade de continuação de aplicação da prisão preventiva aos 1º e 2º arguidos que lhes foi aplicada na fase de inquérito, porquanto, nesta fase, se deve ter em conta que eles estão acusados de muitos crimes, nomeadamente, graves, como os de participação em associação criminosa e numerosos crimes de burla com valor consideravelmente elevado, pelo que é admissível a aplicação de prisão preventiva aos 1º e 2º arguidos por causa das respectivas molduras penais.
Por outro lado, quando o processo estava na fase de inquérito, já se tinha entendido a necessidade de aplicação da prisão preventiva aos 1º e 2º arguidos. Agora, os 1º e 2º arguidos estão acusados de muitos crimes, pelo que, tendo em consideração as respectivas molduras penais, o Tribunal entende que a aplicação da prisão preventiva é ainda mais necessário do que no momento inicial já que existe o perigo de fuga deles.
Assim sendo, considerando a promoção do MºPº, o Tribunal entende que existe o perigo de fuga dos 1º e 2º arguidos, pelo que, nos termos do art.º 188º al. a) do C.P.P., decide manter a aplicação da prisão preventiva aos 1º e 2º arguidos. ” (tradução nosso).
3. Nos termos do despacho de que ora se recorre, aparentemente - findo que foi o período de declarações dos arguidos em audiência - deixou de existir o alegado “perigo de perturbação do processo”, nomeadamente, “a aquisição, conservação ou veracidade da prova”.
4. Contudo, agora, na óptica do Tribunal “a quo”, existe o “perigo de fuga” dos arguidos, porquanto, alegadamente, os crimes por que estão acusados são “graves” e admitem a aplicação de prisão presventiva., pelo que, também alegadamente, “a aplicação da prisão preventiva é ainda mais necessária do que no momento inicial já que existe o perigo de fuga deles”.
5. É ou não verdade que os demais arguidos nos autos estão acusados dos mesmos “graves” crimes do que os arguidos recorrentes?
Porque só existe, então, em relação aos arguidos recorrentes, o “perigo de
Fuga”?
6. A verdade é que, inicialmente, aquele “perigo de fuga” não se verificou, o que fundamentou a “liberdade provisória” de todos os arguidos, alguns dos quais não viram agravadas as medidas de coacção então aplicadas, após a prolacção do libelo acusatório.
7. Aliás, nunca foi invocado o “perigo de fuga” em relação a qualquer dos arguidos, pelo que, com o devido respeito, é inadmissível esta invocação, agora, em relação aos arguidos recorrentes, só para os manter em prisão preventiva.
8. O certo é que o “perigo de fuga” não se presume e não pode decorrer, como diz o despacho recorrido, apenas da “gravidade” dos crimes que se imputam aos arguidos.
9. Se assim fosse, e não é, então, todos os arguidos estariam em prisão preventiva.
10. E não estão.
11. O que se afigura aos arguidos recorrentes, como, aliás, já se referiu, uma clara violação do “princípio da igualdade”, no sentido de que a Justiça é igual para todos.
12. Ora, os arguidos recorrentes são ambos residentes de Macau, têm família e actividade profissional em Macau, aqui a maior parte dos seus bens - em suma, têm a sua vida centrada em Macau - sendo por isso possível, por parte do Tribunal, obter as necessárias garantias de que eles estarão presentes nas sessões de continuação do julgamento.
13. O que se verifica no caso em apreço, com o devido respeito, é que, quer o Digno Agente do M.P., quer o Mº. Juiz Presidente, não fundamentam minimamente o invocado “perigo de fuga”, em relação aos arguidos recorrentes, olvidando que aquele “perigo” tem de partir de um concreto receio de que a fuga possa existir, se aos arguidos for aplicada uma outra medida da coacção.
14. E não é a “gravidade” do crime imputado aos arguidos que deve fundamentar aquele “perigo”.
15. Quando não - nunca é demais reiterar!! - a todos os arguidos acusados pelos mesmos crimes, deveria, então, ser aplicada igual medida de coacção.
16. Entendem, por isso, os arguidos recorrentes que - aqui chegados e removidos os alegados receios (nunca comprovados, aliás !!) de que a liberdade dos arguidos recorrentes perturbaria a prova processual - a revogação da medida da coacção de prisão preventiva requerida é não só aquela que se coaduna com a sua situação processual, como aquela que mais aconselhével é, tendo em conta que ao Tribunal é possível garantir a presença dos arguidos em Juízo, mediante a aplicação de outras medidas de coacção.
17. O que permitirá o prosseguimento da audiência, sem carácter urgente, e a apreciação ponderada da prova aqui produzida.
Nestes termos,
Entendem os arguidos recorrentes, (A) e (B), que, por violação do princípio da igualdade e das normas ínsitas nos art.ºs 188º e 196º do C.P.P., deverá dado provimento ao presente recurso, revogando-se a medida de prisão preventiva que lhes foi aplicada e substituindo-a por outra (ou outras) que se coadunem com a situação processual dos arguidos, em pé de igualdade com os demais arguidos.
Assim se fazendo JUSTIÇA.

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