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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案603/2017號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在初級法院的第CR3-16-0242-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項「加重盜竊罪」及一項「盜竊罪」,分別被判處一年徒刑及9個月徒刑;兩罪並罰,合共判處1年6個月實際徒刑及向兩名被害人分別支付港幣3萬元及人民幣2萬元及港幣4仟元的賠償金。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2017年11月17日服完全部徒刑,並且已於2017年5月17日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-003-17-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2017年5月17日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 尊敬的初級法院刑事起訴法庭第二庭就卷宗編號PLC-003-17-2A作出之批示中,“否決被判刑人的假釋申請”。
2. 被上訴批示中明確指出上訴人已符合《刑法典》第56條規定假釋制度的形式要件,在此不再複述。
3. 在特別預防方面:
- 上訴人雖然曾觸犯被判刑的事實,但上訴人已在卷宗第35頁的信函當中表示為其行為感到後悔,並承諾會改過自新。
- 在卷宗第9頁至第15頁的假釋報告中,上訴人承認錯誤及希望作出賠償,並承諾不再賭博。
- 在同一報告中顯示上訴人愛惜家人。
- 另外,由於上訴人之胞弟現因精神病正於國內住院留醫,家中現只靠上訴人的父親一人靠職維持生計,上訴人希望能夠早日獲釋並回鄉幫補家計。
- 上訴人表示倘其獲得假釋,將會返回中國內地與家人同住,並為其堂叔工作,每月薪金約為人民幣肆仟圓。
- 上訴人承諾離開監獄將會工作並以薪金支付卷宗的訴訟費用及賠償。
- 雖然上訴人於2017年4月時因違規而被科處申誡,但觀乎涉及該次違規的卷宗的內容,其實整體上,該次違規上訴人並沒有主動參與違規行為。
4. 監獄的技術員以及監獄獄長均認為上訴人的人格已出現重大之正面改變,同時亦可推斷上訴人出獄後會以負責任的方式生活及不再犯罪,即在特別預防方面已達到刑罰所預期的效果。
5. 檢察院亦對上述特別預防方面的效果予以肯定。
6. 綜合上述所有事實,可以客觀地顯示上訴人有積極的重返社會的強烈意願,為重返社會做出了積極的準備的事實。
7. 同時說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展。
8. 並且可以合理地預期一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪。
9. 因此,可以認定上訴人的情況是符合特別預防的條件,並且可以得出對他的提前釋放有利的結論。
10. 在一般預防方面:假釋制度所要堅持的是從犯罪的一般預防及特別預防兩者之間找出平衡點,不能片面強調一方面的功能和需要,尤其須充分考慮案件的特殊性,犯罪事實以及情節與上引案件的事實及情節的差異。
11. 上訴人在此次犯罪之前沒有任何犯罪的前科。
12. 上訴人犯罪的原因是基於賭博問題,並未有考慮其犯罪所帶來可能對於社會的負面影響,且其並未有看準旅客疏於防範的狀況犯案,所以其不法程度是相對於其他較常見的盜竊行為。
13. 上訴人在多方面,尤其是上訴人在獄中以良好行為顯示出誠心悔過的態度。
14. 上訴人亦已服滿逾1年的徒刑,承擔了犯罪的後果,亦得到了應有的制裁,即使對上訴人予以假釋,亦未見得公眾會對法律誡命的執行力及威懾力造成影響。
15. 而且,上訴人重返社會後會回國內定居及工作,不大可能對本澳的社會秩序引起負面影響。
16. 所以上訴人亦已達到一般預防的目的。
17. 在上述所有分析中已可總結為上訴人經已符合特別預防及一般預防的目的。
請求,綜上所述,和依賴 法官閣下之高見:
- 接納本上訴;
- 裁定本上訴理由成立,繼而宣告撤銷被上訴之批示,因該批示違反了《刑法典》第56條之規定,故存在《刑事訴訟法典》第400條第1款規定之“理解法律 錯誤而出現之瑕疵”;並且
- 根據《刑法典》第56條之規定,判處給予上訴人假釋。

檢察院對上訴人A的上訴理由作出回覆:
1. 上訴人不服刑事起訴法庭於2017年5月17日作出的否決給予其假釋的決定,故提起本上訴。
2. 被上訴裁判認為提早釋放上訴人不符合犯罪的一般預防和特別預防的要求,本院認為被上訴裁判的判斷無值得質疑之處。
3. 本案中,上訴人因賭敗而於短時間內實施一項加重盜竊罪及一項盜竊罪,可見其犯罪故意程度高及守法意識薄弱。雖然,上訴人在獄表現獲得「良」的評價,但上訴人獲得假釋的有利因素實在有限,反而其於服刑期間作出違反監獄規定而被處罰一事更讓人憂慮倘其提早獲釋是否能守法守紀地生活。
4. 此外,考慮到上訴人所實施的犯罪屢禁不止,實應予以嚴厲打擊。而且,被害人的損失至今仍未獲修補,倘現時提前釋放上訴人極可能對潛在不法分子釋出錯誤訊息,使之以為犯罪的成本並不高而來澳犯罪。
5. 無可否認,服實際徒刑會造成上訴人與家人的分開,甚至對上訴人的家人帶來不利影響,但這非給予假釋的理由。
6. 綜上所述,本院認同被上訴裁判的判斷,即上訴人並不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的給予假釋的實質條件。
  基於此,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由不成立,並作出一如既往的公正裁判!

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR3-16-0242-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項「加重盜竊罪」及一項「盜竊罪」,分別被判處一年徒刑及9個月徒刑;兩罪並罰,合共判處1年6個月實際徒刑及向兩名被害人分別支付港幣3萬元及人民幣2萬元及港幣4仟元的賠償金。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2017年11月17日服完全部徒刑,並且已於2017年5月17日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2017年4月27日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2017年5月17日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中沒有申請或參與學習活動,但曾有參加假釋講座、新春活動的舞蹈表演之課程及排練。閒時以運動及閱讀書籍作為消閒活動。上訴在獄中的行為總評價為“良”,屬“信任類”。
雖然,從上訴人的獄中表現來看,可以得出上訴人在犯罪的特別預防方面已經為重返社會做好了必要的準備,然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。而從上訴人所犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊博彩業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅客身份來到澳門而在賭場進行盜竊活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由,明顯不能成立,予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納5個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2017年6月29日
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蔡武彬
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陳廣勝
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
(seguir declaração)

Processo nº 603/2017
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

Sendo o recorrente “primário” antes da condenação na pena de 1 ano e 6 meses de prisão que agora cumpre pela prática do crime de “furto”, mostrando-se arrependido e que já interiorizou o desvalor da sua conduta – vd. as várias cartas e o “relatório” junto aos autos – tendo desenvolvido um comportamento prisional sem repreensões, com participação em actividades ocupacionais e pelo Director do E.P.C. considerado “adequado”, tendo visitas e apoio da família, com quem irá viver em B, e demonstrando vontade de fazer uma “vida nova”, (vivendo com os seus pais, esposa e filhos), mostra-se-nos viável um “juízo de prognose favorável”, (positivo), quanto ao seu futuro comportamento em liberdade, e assim, satisfeito o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M..

Por sua vez, visto que já cumpriu quase 1 ano e 2 meses da referida pena, que lhe falta cumprir cerca de 4 meses de prisão, que esta é a última oportunidade para poder beneficiar da pretendida liberdade condicional, e atento o supra aludido “juízo de prognose favorável”, afigura-se-nos igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M., desde que se condicionasse a sua concessão à observância de “regras de conduta” nos termos do art. 50° e 51° do mesmo código.

Dest’arte, concedia provimento ao recurso.

Macau, aos 29 de Junho de 2017


1 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto no artº 56 nº 1 alíneas a) e b) do C.P.M.. Duvidamos assim da possibilidade de incompatibilidade da ordem jurídica com a concessão da liberdade antecipada.
  In casu, não podemos deixar de considerar, o registo de punição disciplinar que ao recorrente foi imputado no dia 07/04/2007 (fls. 46 a 51, e 60 a 63).
  Pois, além do comportamento irregular durante o período do cumprimento da pena de prisão, o recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativo ao pagamento de indemnização aos dois ofendidos e das custas judiciais.
  Bem salientou a decisão recorrida, na qual nos opinou considerações cautelares, no âmbito da concessão da liberdade condicional uma vez que o recorrente ainda não está preparado para a sua reintegração social (cfr. fls. 53 a 55).
  Por outro lado, analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado, na pena de 1 ano e 6 meses pela prática de crimes de furto e furto qualificado, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., sendo local de facto nos casinos, que constituem a fonte económica mais importante da R.A.E.M..
  A gravidade dos crimes e o demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado no sentido de apurar se a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico, com o consequente impacto social negativo, isto na perspectiva de Macau como cidade de turismo, moderna e internacional.
  É, assim, relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social.
  Pelo exposto, concordando com o acerto da decisão recorrida, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável são recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do recorrente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-603/2017 P.10