編號:第330/2017號(管轄權與審判權的衝突案)
申請人:澳門A股份有限公司
日期:2017年6月8日
主要法律問題: 管轄權沖突
摘 要
《民事訴訟法典》第21條第3款與《刑事訴訟法典》第71條第1款,兩條條文之間可理解為一個一般規定(《民事訴訟法典》第21條第3款)和特別規定(《刑事訴訟法典》第71條第1款)的關係。
一般情況,應根據《民事訴訟法典》第21條第3款規定,執行須以附文方式併附於作出有關裁判之訴訟之卷宗進行。但因應刑事附帶民事賠償的特殊情況,立法者在《刑事訴訟法典》第71條第1及第2款作出了特別的安排,當由於種種原因引致未能透過刑事附帶民事賠償請求的訴訟中,可即時獲得一個完滿及有效的民事決定時,則未能遵循民事訴訟一般規定的處理辦法,而採用刑事訴訟規定,在獨立之民事訴訟中進行判決之執行。
本案中,正是由於需要進行結算程序,只能按刑事訴訟第71條第2款的特殊規定,將執行案交由民事訴訟進行處理。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第330/2017號 (管轄權與審判權的衝突案)
申請人:澳門A股份有限公司
日期:2017年6月8日
一、 案情敘述
澳門A股份有限公司根據《民事訴訟法典》第35及36條之規定,向本院提起管轄權衝突的程序。1
本院接受了請求,並依《刑事訴訟法典》第27條的程序作出通知,兩衝突法官分別作出答覆(詳見卷宗第204頁及第206頁)。
原卷宗的執行人(本案申請人)及被執行人根據《刑事訴訟法典》第27條第3款規定,分別作出陳述(詳見卷宗第220頁及217頁)
駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為第CV1-15-0145-CEO的持案法官具有處理具體執行程序的必要管轄權。
本院接受申請人提起的申請後,組成合議庭,對申請進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本申請提供事實依據:
1. 聲請人/請求執行人澳門A股份有限公司以第CR1-14-0058-PCC號刑事判決中民事損害賠償的裁決內容作為執行名義,提出執行之訴。
2. 案件被分發至第一民事法庭,編號為CV1-15-0042-CES。
3. 基於需進行結算程序,根據《民事訴訟法典》第374條第1款b)項的規定,案件經批示後在民事法庭被重新分發,編號CV1-15-0145-CEO。
4. 完成傳喚程序後,民事法庭法官根據《民事訴訟法典》第677條第a)項及第21條第3款的規定,認為該案應附於第CR1-14-0058-PCC號刑事案件內進行,並於2016年9月1日在CV1-15-0145-CEO號案件作出有關批示。2
5. 卷宗再被重新分發至刑事法庭。
6. 案件送CR1-14-0058-PCC案件負責法官後,第一刑事法庭法官在2017年3月14日作出如下批示:
“經詳細分析本卷宗,顯示本案的執行名義僅涉及第CR1-14-0058-PCC號刑事判決在內關於民事損害賠償的裁決內容B)部份:即“B及C於其餘八次中以及B及D於其餘兩次中合力侵佔輔助人籌碼的行為,鑑於具體損失金額未能確定,現判處B及C及B及D須各自以連帶責任方式向輔助人澳門A股份有限公司作出賠償,而具體損害賠償金額則待執行本判決時再進行結算(據澳門《刑事訴訟法典》第71條第1款”(見卷宗第53至54頁,以及第27頁背頁)。
上述關於民事損害賠償的裁決B)內容經已轉為確定,根據澳門《刑事訴訟法典》第71條第1款配合第2款規定,關於該結算之執行應以獨立之民事訴訟程序進行。申言之,民事法庭對本執行案件具管轄權(參閱Manuel Leal Henriques的最新著作《Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau Vol.I》2013年,第483頁背頁;Manuel Lopes Maia Gonçalves著作《Código de Processo Penal Anotado e Comentário - Legislação Complementar》第15版,第220頁;以及Paulo Pinto de Alburquerque著作《Código de Processo Penal a luz da constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem》第3版,第230頁)。
考慮到上述執行名義涉及澳門《刑事訴訟法典》第71條第1款的特別規定,故此,法庭認為本案應有別於其他刑事附帶民事損害賠償的裁決所適用的執行管轄權的一般規則,由此,根據澳門《刑事訴訟法典》第71條第2款,宣告本刑事法庭對此案無管轄權。
考慮到不涉及澳門《刑事訴訟法典》第24條規範的情況,根據澳門《民事訴訟法典》第36條第1款的規定,將本批示通知檢察院及利害關係人,以便其就本案現時出現管轄權之消極衝突作出解決。
作出適當措施。”
三、法律方面
本案涉及下列問題:
- 管轄權沖突
本案問題是在於,以刑事判決作執行名義的執行之訴,是按照《刑事訴訟法典》第71條第2款規定,由民事法庭以獨立民事訴訟進行,還是按照《民事訴訟法典》第21條第3款規定,以附文方式併附刑事案件在刑事法庭處理。
《刑事訴訟法典》第71條規定:
“一、如未具備定出損害賠償之足夠資料,則法官宣判損害賠償之數額為執行判決時所結算出之數額。
二、在上款所指之情況下,判決之執行在獨立之民事訴訟中進行,而以有關刑事判決作為執行名義。
三、然而,法官得依職權或應聲請在具備足夠資料時定出一臨時損害賠償,並將之算入在其後定出之損害賠償,以及將下條所指之效力賦予該臨時損害賠償。
四、如民事損害賠償請求所引發之問題導致不能作出一嚴謹之裁判,或該等問題可能產生某些附隨事項,使刑事訴訟程序出現令人難以容忍之延誤,法官得依職權或應聲請作出決定,讓當事人透過獨立之民事訴訟解決該等問題。”
《民事訴訟法典》第21條規定:
“一、以澳門法院所作之判決為依據之執行,由審判該案件之第一審法院管轄,但本法典另有規定者除外。
二、如屬由仲裁員作出之裁判,則其執行由初級法院管轄。
三、執行須以附文方式併附於作出有關裁判之訴訟之卷宗進行;如卷宗已因上訴而上呈,則執行須以上述卷宗之副本進行。”
要解決本案管轄權衝突的最關鍵問題,是要分析應否如CV1-15-0145-CEO持案法官所理解般,認為《刑事訴訟法典》第71條第2款之規定應視為已經被《民事訴訟法典》第21條第3款所“默示廢止”,導致應以附文方式處理判決執行的問題。
上述兩條不同的條文規定在生效適用上的確存在時間差,但是,單憑這點不足以被認為《刑事訴訟法典》第71條第2款之規定已被《民事訴訟法典》第21條第3款“默示廢止”。
其實,上述兩條規定所規範的情況是完全不同的。
《民事訴訟法典》第21條所規範的,屬於民事訴訟中涉及到執行事宜管轄權的一般規定。從條文第3款的規定,可以明白到立法者所考慮的是以訴訟經濟原則、集中原則作為依歸,認為執行程序以附文方式併附於作出有關裁判之訴訟最為有效及快捷,而這個亦是CV1-15-0145-CEO持案法官所持之觀點。
另一方面,從《刑事訴訟法典》第71條第1款及第2款之規定,可以看到立法者決定把判決執行透過獨立民事訴訟進行的前提是,執行判決因缺乏足夠資料,有必要通過一個具備民事審判專長的法院去處理,才能更好地、更準確地獲得一個適當及合理的決定。而以附文方式快速處理執行的目標已不能達到。
因此,兩條條文之間存在的真正關係並非一個新法廢除舊法的關係,因規範的內容不盡相同。相反,可理解為一個一般規定(《民事訴訟法典》第21條第3款)和特別規定(《刑事訴訟法典》第71條第1款)的關係。
一般情況,應根據《民事訴訟法典》第21條第3款規定,執行須以附文方式併附於作出有關裁判之訴訟之卷宗進行。但因應刑事附帶民事賠償的特殊情況,立法者在《刑事訴訟法典》第71條第1及第2款作出了特別的安排,當由於種種原因引致未能透過刑事附帶民事賠償請求的訴訟中,可即時獲得一個完滿及有效的民事決定時,則未能遵循民事訴訟一般規定的處理辦法,而採用刑事訴訟規定,在獨立之民事訴訟中進行判決之執行。
本案中,正是由於需要進行結算程序,只能按刑事訴訟第71條第2款的特殊規定,將執行案交由民事訴訟進行處理。
故此,有關案件的管轄權應由民事法庭法官行使。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定本案所的涉及案件的管轄權屬民事案件法庭。
判處申請人澳門A股份有限公司繳付2個計算單位之司法費,以及有關訴訟費用。
著令通知。
2017年6月8日
______________________________
譚曉華 (裁判書製作人)
______________________________
蔡武彬 (第一助審法官)
______________________________
司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文內容如下:
1. A Requerente foi notificada do despacho de fls. 173, proferido pelo Exmo. Sr. Juiz dos autos CR1-14-0058-PCC-B, que entendeu ser o juízo criminal um juízo incompetente para efectuar a liquidação de sentença como melhor consta dos autos epigrafados e que se dão por integralmente aqui reproduzidos para todos os efeitos legais.
2. Na verdade, a ora Requerente intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, inicialmente sob a forma sumária, em 22/07/2015, tendo por base uma sentença penal proferida no âmbito dos autos CR1-14-0058-PCC.
3. A quantia exequenda carecia de ser liquidada;
4. Existindo a necessidade de se proceder à liquidação da quantia exequenda, foi a aqui Requerente notificada, no âmbito dos autos CV1-15-0042-CES, que a acção executiva deveria seguir a forma ordinária pelo facto de estar em falta a liquidação, atento o disposto no artigo 374.º n.º 1, alínea b).
5. Nesse mesmo despacho foi ainda determinado que apenas se anulavam os actos que não pudessem ser aproveitados (art. 145.º CPC) e foi ordenado o cumprimento ao disposto no artigo 690.º, n.º 2 do CPC.
6. A Requerente, no seguimento do despacho de fls. 49 e 49v, no âmbito dos autos CV1-15-0042-CES, como melhor consta dos autos, intentou nova acção executiva, sob a forma ordinária, em 18/09/2015;
7. A 23 de Setembro de 2015 os autos foram remetidos à secção central para redistribuição, como execução de sentença sob a forma ordinária, tendo sido atribuído aos autos o n.º CV1-15-0145-CEO.
8. Os autos correram os seus trâmites normais, tendo os ali executados sido citados para contestarem a liquidação.
9. Mas, na verdade, após os executados terem sido citados para contestarem a liquidação, nos termos dos artigos 690.º e 691, não o fizeram.
10. Os ali executados não contestaram, tendo apresentado o 1.º e o 2.º executados requerimentos esparsos e vagos, pelos quais apenas o 1.º executado se limitou a impugnar os factos 12 a 15 do requerimento inicial, de uma forma genérica, com a justificação que não conseguiu aceder aos documentos junto dos autos por dificuldade de visualização e/ou audição.
11. Assim, perante a falta de contestações à liquidação, a exequente considerou que os executados não apresentaram verdadeiras contestações à liquidação, tal como exigido pelo artigo 690.º, n.º 2, e requereu ao Exmo. Sr. juiz dos autos n.º CV1-15-0145-CEO que, pelo facto da liquidação não ter sido contestada, considerava-se fixada a obrigação nos termos requeridos pela aqui Requerente, ali Exequente, requerendo que se ordenasse o seguimento da execução, tal como consta do artigo 691.º, n.º 3 do CPC.
12. O requerimento deu entrada no Tribunal Judicial de Base no dia 27/07/2016, tendo sido apresentado via telecópia.
13. Na sequência deste requerimento foi proferido despacho nos autos n.º CV1-15-0145-CEO, tendo o Exmo. Sr. Juiz decidido que tratando-se de uma execução que tem como título uma sentença condenatória dos autos CR1-14-0058-PCC, a execução deveria correr por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, nos termos do artigo 677.º, al. a) e do artigo 21.º, n.º 3 do CPC.
14. Nesse sentido, os autos baixaram à Secção central para serem apensados aos autos CR1-14-0058-PCC.
15. Ou seja, apesar de estar apenas em causa a liquidação da quantia exequenda, o Exmo. Sr. Juiz dos autos de execução n.º CV1-15-0145-CEO, entendeu não ser competente para decidir sobre a referida liquidação, como melhor consta do processo que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. Os autos de execução foram assim, na sequência deste despacho, apensados aos autos n.º CR1-14-0058-PCC.
17. Por seu turno, o Exmo. Sr. Juiz dos autos n.º CR1-14-0058-PCC veio posteriormente a proferir despacho no qual consagrava que o Juízo Criminal não era o Juízo competente para proceder à liquidação, sendo essa uma competência do Juízo Cível.
18. Assim, foi a ora Requerente notificada nos termos do artigo 36.º para expor o conflito de competência negativo.
19. Diga-se, em abono da verdade e da legalidade, que estando apenas em causa a liquidação da quantia exequenda, entende a Requerente, pela conjugação de normas supra citadas, ser competência do Juízo Cível e não do Juízo Criminal o apuramento da quantia exequenda, tanto mais que por falta de liquidação a execução correu sob a forma ordinária e não sumária.
20. Entende igualmente a ora requerente que o Exmo. Sr. Juiz dos autos n.º CV1-15-0145-CEO deveria ter decidido no sentido de se considerar fixada a obrigação nos termos requeridos pela exequente, aqui Requerente, como exige o artigo 691.º, n.º 3.
21. Pelo exposto, requer respeitosamente a V. Exa. se digne proferir, nos termos do artigo 36.º e seguintes do CPC, decisão sobre este conflito de competência negativo, para que os autos sigam os seus normais termos e seja possível apurar-se o montante da liquidação, tal como requerido pela exequente, aqui Requerente, no requerimento apresentado em 27/07/2016.
Termos em que, Requer a V. Exa. se digne proferir despacho sobre este conflito de competência negativo, nos termos do artigo 37.º do CPC.
2批示內容如下:
“Compulsados os autos verifica-se que nos presentes autos de execução tem como título executivo a sentença condenatória dos autos CR1-14-0058-PCC.
Nos termos do artigo 677.º alo a) e do artigo 21.º n.º 3 do CPC, a execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida.
Assim, dê baixa os presentes autos à Secção Central para os mesmos serem apensados aos autos CR1-14-0058-PCC.
Notifique e DN.”
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
1
330/2017 p.1/10