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第347/2017號上訴案
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯B為直接正犯,其既遂的行為觸犯了1項《刑法典》第142條第3款配合第14條a項、第3/2007號法律《道路交通法》第93條第1款及第94條第1項所規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪」,並請求初級法院以庭審程序對其進行審理。

被害人C(民事請求人)針對嫌犯B(第一被請求人)、A(A)(第二被請求人)及D(D)(第三被請求人)提出了民事賠償請求(載於卷宗第145頁至第158頁,相關內容在此視為完全轉錄)。
並請求賠償:1)醫療費用;2)工資損失;3)家佣的費用;4)將來的損失;5)非財產損害等。
民事請求人提出了第一次擴大民事請求的申請(載於卷宗第399頁至第402頁,相關內容在此視為完全轉錄),有關申請已獲持案法官所接納(參見卷宗第573頁及其背頁的批示)。
民事請求人提出了第二次擴大民事請求的申請(載於卷宗第489頁至第490頁,相關內容在此視為完全轉錄),有關申請已獲原合議庭所接納(參見卷宗第589頁及其背頁的批示)。
第一民事被請求人嫌犯B(針對民事賠償請求)提交了書面的答辯狀(載於卷宗第330頁至第333頁,相關內容在此視為完全轉錄)。
針對民事請求人第一次的擴大民事賠償請求,第一被請求人提交了相關的答辯書狀(載於卷宗第422頁至第423頁背頁,相關內容在此視為完全轉錄)。
第二民事被請求人A提交了(民事)答辯狀(載於卷宗第334頁至第341頁,相關內容在此視為完全轉錄)。
針對民事請求人第一次的擴大民事賠償請求,第二被請求人提交了相關的答辯書狀(載於卷宗第419頁至第421頁,相關內容在此視為完全轉錄)。
第三民事被請求人D(針對民事賠償請求,包括擴大之請求)沒有提交書面的答辯狀。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR2-15-0011-PCC號普通刑事案件中,經過合議庭庭審,最後作出了以下的判決:
- 指控嫌犯B以直接正犯、既遂及過失的方式所觸犯的《澳門刑法典》第142條第3款結合第14條a項、《道路交通法》第93條第1款、第94條第1項所規定的一項過失嚴重傷害身體完整性罪,判處罪名不成立。1
- 判處第二被請求人A向請求人C支付澳門幣2,384,202元,作為本次意外所引致的財產及非財產損害賠償。
該等賠償須連同由判決作出之日起計直至完全支付為止的法定利息。
駁回對第一被請求人B(嫌犯)及第三被請求人(D)所提出的民事賠償請求。
- 嫌犯無須支付訴訟費(刑事部分)2。
- 民事請求的訴訟費用按敗訴比例支付。

上訴人A對此判決不服,向本院提起上訴。3

民事請求人C對上訴作出答覆。4

駐本院助理檢察長並無提出法律意見書。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,各助審法官檢閱了卷宗。

二、事實方面
原審法院認定了以下的已證事實:
- 2012年8月11日下午約14時25分,C(被害人)駕駛編號為ME-32-XX之重型電單車沿本澳南灣大馬路中間車道行駛。
- 同時,嫌犯B駕駛編號為MP-56-XX之“D”亦在上述南灣大馬路行駛,目的是去往蘇亞利斯博士大馬路方向。
- 因未能查明的原因,被害人與嫌犯所駕駛的MP-56-XX之“D”發生碰撞,被害人連人帶車翻倒地上,致被害人即時受傷昏迷。
- 稍後,被害人被接納報到場的消防救護車送往仁伯爵醫院救治,五日後(即2012年8月16日)再轉往香港港安醫院繼續治療。
- 被害人C傷勢之直接檢查報告、醫療報告、臨床法醫學鑑定書及意見書參見本卷宗第39頁、第65頁至第68頁、第71頁至第74頁及第93頁,在此為適當之法律效力被視為全部轉錄。
- 此次交通事故造成被害人左側第3至10肋骨骨折併左側血氣胸及肺挫傷,左側肩胛骨及左肱骨近端粉粹性骨折併左臂叢神經及左側鎖骨下動脈損傷,共需12個月康復(以其主診醫生判定之康復期為準),而僅以傷勢而言,實已對其身體造成嚴重傷害,符合《澳門刑法典》第138條c項及d項所指使其長期患病及曾危及生命,而被害人亦留有左上肢嚴重功能障礙的後遺症。
- 上述交通事故發生時為陰天,路面乾爽,光線不足,交通密度正常。
- 第二被請求人(A)在案發時為重型汽車MP-56-XX之第三民事責任承保公司,保單編號為LFH/MFT/2012/000087,每起事故的賠償限額為澳門幣24,000,000元。
- 案發時,第一被請求人(嫌犯)受聘於第三被請求人(D),任職司機。
- 重型汽車MP-56-XX的所有權人為第三被請求人。
- 在上述事故發生時,第一被請求人按照第三被請求人日常指示駕駛重型汽車MP-56-XX(巴士)運載乘客。
- 上述事故發生後,請求人(被害人)被送往仁伯爵綜合醫院,住院至2012年8月15日,請求人是次在往仁伯爵綜合醫院所衍生的醫療費為澳門幣17,717元。
- 請求人於2012年8月16日被送往香港港安醫院接受治療。
- 請求人被送往香港的船運費為港幣36,000元。
- 請求人在被送往港安醫院後,已逐漸恢復知覺。
- 請求人於2012年8月16日至2012年9月28日期間在香港港安醫院接受治療,在該醫院所衍生的醫療費為港幣1,274,717元(折合為澳門幣1,312,958.51元)。
- 請求人於2012年10月12日至2013年4月11日期間在香港港安醫院接受了物理治療,因此所衍生治療費用為港幣7,470元(折合為澳門幣7,694.10元)。
- 請求人於2013年6月1日到香港康衡骨科及康復中心接受診治,因此所衍生的治療費用為港幣800元(折合為澳門幣824元)。
- 請求人於2013年7月17日至2013年11月1日在香港威爾斯親王醫院接受治療,因此所衍生的治療費用為港幣9,895元(折合為澳門幣10,191.85元)。
- 請求人於2013年8月9日在香港養和醫院接受治療,因此所衍生的治療費用為港幣9,980元(折合為澳門幣10,279.40元)。
- 請求人於2012年8月31日至2013年8月30日期間往來香港接受治療的船費支出合共為港幣9,583元(折合為澳門幣9,870.49元)。
- 2012年9月30日至2012年11月11日,請求人在珠海市香洲海源地美膚商行接受物理治療,支出了人民幣21,000元。
- 2012年10月18日至2013年5月31日,請求人在本澳的私家醫生接受治療,為此支出了澳門幣45,440元。
- 2012年10月29日至2012年11月27日,請求人在澳門購買了中藥,為此支付了澳門幣1,050.40元。
- 2012年10月31日至2014年12月10日,請求人在衛生局轄下的部門及仁伯爵綜合醫院接受診治及物理治療,為此合共支出了澳門幣898元。
- 請求人於2013年1月30日及2013年2月25日購買了兩部儀器,分別為“家庭用電位治療儀Cosmo Dr. Io-9000”及“WS-601”,為此支出了港幣54,800元及人民幣10,780元。
- 2013年6月10日至2014年9月10日,請求人在珠海市拱北致徽保健店接受中醫治療,為此支出了人民幣137,600元。
- 2014年10月29日至2014年12月10日,請求人在澳門鏡湖醫院接受治療,為此支出了澳門幣10,496元。
- 2014年1月8日至2014年12月10日,請求人僱用了一名外地僱員照顧其起居生活,為此支出了合共澳門幣38,213元。
- 案發時,請求人為一名保險經紀,任職於澳門友邦保險公司。
- 請求人的收入取決於僱主所給予的保險單佣金。
- 請求人於2006年度至2011年度的保險佣金收入如下:
- 2006年度的收入為港幣969,404元;
- 2007年度的收入為港幣634,645元;
- 2008年度的收入為港幣630,397元;
- 2009年度的收入為港幣751,769元;
- 2010年度的收入為港幣670,864元;
- 2011年度的收入為港幣705,981元。
- 請求人因是次交通意外而承受痛楚及產生負面的情緒。
- 請求人因是次意外而在頭頂、左邊胸部、左肢留有傷痕。
- 上述傷患期間對請求人的生活帶來不便。
- 請求人已痊癒,其暫時絕對無能力的時間由2012年8月11日至2013年9月4日止。
- 2015年5月15日請求人被評定的傷殘率為65%(60+5)。
- 此外,還查明5:
- 嫌犯表示具有初中學歷,為巴士車長,每月收入為澳門幣16,000元至17,000元,需要供養母親。
- 根據嫌犯的最新刑事紀錄顯示,嫌犯屬於初犯。
- 未能證明的事實(僅針對經重審後民事請求的部分):
- (民事)請求狀與(民事)答辯狀中與上述已證事實不符的其他事實。

三、法律部份
上訴人提出了以下的法律問題:
第一,原審法院面對因上訴而被發回就是否存在危險責任的問題作出裁判而進行的重審,卻對已經確定的刑事判決作出了審理,違反了確定裁判原則;
第二,新的合議庭在重審時候沒有確定任何得出危險責任的要素的情況下確定了第二民事被告駕駛的車輛存在70%危險責任,違反了民法典第499條第2款的規定;
第三,不同意原審法院裁定上訴人應該賠償民事原告因前往香港港安醫院的醫療費用MOP$1.312.958.51的決定,因為受害人的人壽保險公司已經對其支付了MOP$1.371.669.53的賠償,不應該在決定此部分的金額,否則陷入不當得利的瑕疵之中;
最後,對原審法院確定對受害人的精神損害賠償的100萬澳門元的金額不同意,最多賠償40萬元足矣。
我們逐一看看。

(一) 確定判決原則
上訴人認為原審法院在重審的時候對已經確定的刑事部分的判決作出了審理,違反了確定判決的原則。
上訴人完全沒有道理。
正如上文在敘述案情所引用的,原審法院僅僅是重複或者維持原來的第一次審判所作出的刑事部分的判決而已。看看原審法院在決定部分的註解:“按照原一審判決,刑事部分的決定予以維持。”
即使原審法院對這部分作出了審理,也很顯然因原審法院作出了對上訴人的被保險人(嫌犯)最有利的判決(無罪判決),對於上訴人所承擔的民事責任基於上訴人的被保險人(嫌犯)的犯罪事實而起的本案來說,上訴人不具有上訴的利益,因為這種判決也是對其因保險合同而被轉移的民事責任的債權人來說,也是最有利的。

(二) 風險責任的確定
正如第一次的上訴審所作出的決定的內容所顯示的,原審法院的新合議庭經過對是否存在風險責任作出審理並作出了決定,基於車輛本身的危險程度大小而決定了不同的風險的大小。
上訴人在其上訴理由中對原審法院確定其應該承擔70%的決定表示不同意:首先,認為原審法院在沒有認定任何的風險責任的要素的情況下作出這個決定,尤其是在開釋嫌犯的過失嚴重傷害身體完整性罪的情況下,仍然判處上訴人的賠償責任,陷入了說明理由不可補正的矛盾之中;其次,作為補充性的理由,原審法院在沒有任何理由說明的情況下作出責任分配的決定,有違民法典第499條的規定精神,極其量只需確定各自承擔50%的責任。
首先,我們要說的是,上訴人所提出的說明理由方面的不可補正的矛盾的理由,屬於法院在審理事實方面的瑕疵,而上訴人所主張的原審法院在開釋嫌犯的罪名的前提下判處保險公司的民事責任的決定,純粹屬於法律適用方面的決定,是根據已證事實作出的解釋並作出法律適用的決定,也就是上訴人希望上訴法院對原審法院判處其民事責任的決定是否合法以及合適的問題,不涉及法院對事實的認定方面的任何決定,尤其是自由心證的問題。
那麼,作為一個法律問題的決定,原審法院在開釋嫌犯的被控告的罪名的情況下,決定民事被告的風險責任的作法並無不妥,正如上訴人在上訴理由中所引用的中級法院於2004年10月21日在第147/2004號卷宗所作的判決所認為的,“今天,民事責任已經擁有獨立於刑事責任而存在的完全自主性,因此可以認為,只要相應請求理據成立,即使嫌犯在被控訴的刑事程序中被判處無罪,法院也可以判處嫌犯的民事責任”,“在風險責任的情況下,受害人的證據責任不大:只要證明事實和損害間的因果關係就可以”。
極其量上訴人可以質疑原審法院的判決的說明理由不足的瑕疵,但是這個並不屬於任何法定的判決書無效的瑕疵,何況上訴法院仍然科以根據已證事實作出決定。
原審法院在這部分的理由說明寫道:
“雖然透過庭審未能認定嫌犯在是次交通意外當中存在過錯責任,名單相關的賠償問題,仍能按風險責任的制度予以解決(參見民法典第496條至第501條)。
在風險的比例問題上(澳門民法典第499條),按照吸納范所駕駛的中興汽車及受害人所駕駛的重型電單車所存在的風險,結合本案的具體情況,經合議庭分析後,訂定嫌犯的車輛在本案中負有70%的風險比例責任,而被害人的車輛擇負有30%的風險比例責任。”
風險責任,也叫客觀責任,或者無過失責任,根據《民法典》477條第二款的規定,它具有例外性質,只有在法定的情況下當事人才能夠在沒有過失的時候承擔賠償責任。
在沒有過失的情況下,法律基於車輛本身具有的危險性尤其是在道路上行走的危險而規定了在造成損害時的特別風險責任。車輛因其機械的運作方式、行進的速度以及其他超越人力控制限度的性質等因素都是車輛固有的危險,即使車輛不在行駛中亦然(第496條第一款)。
所謂客觀責任或風險責任,並不自動產生,也不是在所有造成損害的情況下產生。實際上,責任的基礎,即社會的團結互助,要求嚴格的責任制度與特殊利益制度共存,換言之,著重強調利益的情況不能擺脫特殊風險情況而獨立存在 — 在實際應用中有其局限性,因為風險標準可以用來解釋與過失無關的幾項重要的假設,但並不能解釋所有情況, 如歸責於受害人的意外。”6
  只要車輛在路上行進便構成風險,因此,在不能證實司機的過錯時,從原則上說,此交通意外就立即納入風險範圍內。7
  確定風險責任的存在,只要確認發生的客觀事實(合法的或者非法的)以及事實與損害之間的因果關係即可,並無需陳述和證明肇事車輛的具體風險,甚至受害人未能確定產生意外的具體危險。8
  原審法院所認定的事實顯示:“因未能查明的原因,被害人與嫌犯所駕駛的MP-56-XX之“D”發生碰撞,被害人連人帶車翻倒地上,致被害人即時受傷昏迷。”
  很明顯,這裡面包含了損害的事實──被害人連人帶車翻倒地上,即時受傷昏迷──以及這個損害正是由於兩車輛發生碰撞合適地“致”(引致、造成之意)所顯示的因果關係。
  接著的問題就是確定應該承擔風險責任的主體了。
  民法典第496條規定了由車輛造成的事故的風險責任人的確定的情況:
  
  “實際管理並為本身利益而使用任何在陸上行駛之車輛之人,即使使用車輛係透過受託人為之,亦須對因該車輛本身之風險而產生之損害負責,而不論該車輛是否在行駛中。”
很顯然,D對肇事巴士具有實際管理以及為(透過受託人)本身利益而使用,並將此責任通過保險合同合法地轉嫁於上訴人。
可見,雖然原審法院在這部分的理由說明不是很充分,但是所作出的決定沒有任何可以質疑的地方,更不存在上訴人所指責的不可補正的矛盾。
那麼,餘下的問題就是確定風險的比例問題了。
正如上文所述,確定風險責任的存在,受害人無需陳述和證明肇事車輛的具體風險,甚至受害人未能確定產生意外的具體危險。
在車輛碰撞的情況下,《民法典》第499條規定:
“一、如兩車碰撞導致兩車或其中一車受損,而駕駛員在事故中均無過錯,則就每一車輛對造成有關損害所具之風險按比例分配責任;如損害僅由其中一車造成,而雙方駕駛員均無過錯,則僅對該等損害負責之人方有義務作出損害賠償。
二、在有疑問時,每一車輛對造成有關損害所具之風險之大小及每一方駕駛員所具有之過錯程度均視為相等。”
根據上引Dário Martins de Almeida所著Manual de Acidentes de Viação一書(第3版,第370頁)所認為的,在實踐中,為了確定風險的比例,應該訴諸衡平原則的標準,儘管這種主觀判斷建基於可觀的事實之上以及借助於風險的相對性來決定風險的大小。
既然可以根據衡平原則,原審法院所認定的比例責任分配,只要沒有明顯的錯誤和不合適,上訴法院就沒有介入審查的空間。實際上,上訴人所保的重型車輛的風險程度肯定不會比電單車的風險小,也不可能是一樣的。很明顯,原審法院的認定符合上引民法典第499條第一款的規定:“如損害僅由其中一車造成,而雙方駕駛員均無過錯,則僅對該等損害負責之人方有義務作出損害賠償”,應該予以維持。
因此,上訴人這方面的上訴理由亦不成立。

(三) 人壽保險與交通意外保險的分別賠償
很明顯,去哪一個醫院,香港的或者澳門的,都跟民事原告的受損害的事實有因果關係,其中所產生的費用並不是爭論的問題,問題在於民事原告在香港的所有醫療費用已經得到其人壽保險公司的賠償,而這部分的費用將涉及重復賠償以及因此而產生的不當得利的結果。
不管上訴人所提出的問題是否還涉及受害人的人壽保險合同屬於另外一個法律關係的問題,還是涉及由誰可以行使索償權(Direito de regresso)的問題,即使卷宗有文件顯示上訴人所提到的證據,這事實對於本法院屬於一個新的問題,不但原審法院沒有對其作出任何的審理,而且上訴人也沒有在知道此文件的時候,適時向原審法院提出審理的請求,那麼,上級法院沒有可能對此新問題在審查原審法院的決定的合法性的機制下作出決定。
對此問題不予以審理。

(四)精神損害賠償
《民法典》第489條規定了非財產之損害的制度:
“一、在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者。
二、因受害人死亡,就非財產之損害之賠償請求權,由其未事實分居之配偶及子女、或由其未事實分居之配偶及其他直系血親卑親屬共同享有;如無上述親屬,則由與受害人有事實婚關係之人及受害人之父母、或由與受害人有事實婚關係之人及其他直系血親尊親屬共同享有;次之,由受害人之兄弟姊妹或替代其兄弟姊妹地位之甥姪享有。
三、損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅得考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害。”
也就是說,本案所涉及的是對過失而產生的精神損害賠償或非物質損害賠償金額的訂定,由法官依公平公正原則作出,而法官只能根據每一個案中已證事實及具體情況作出考慮,9 而不可能以其他個案或判決中某個可量化的項目作為衡量精神損害賠償的指標,更不可能存在一計算精神損害賠償的公式。10
我們要理解,人體以及身心的健康是無價的,法律規定對受害人的精神損害賠償也不過是通過金錢的賠償讓受害人的到一些精神安慰而已,而不能理解為完全的肉體的價值化。
我們也不能不考慮這些年來澳門社會經濟所發生的變化,物質價值的不斷增長,我們沒有理由不讓一個一直高唱人性化、以人為本的管理的社會中的人的身心健康、精神健康的損害的“安慰價值”得到相應的體現。
從上述的民事請求所載已證事實中有關受害人的身體肢體的受傷程度曾有生命危險,接受治療的時間、過程,傷殘率(高達65%)及其對其生活、工作的影響程度,當然還包括因無過失而引起的民事責任的相對減輕賠償責任的情況,顯而易見,原審法庭所釐定的精神賠償澳門幣100萬元明顯過高,我們認為確定為85萬澳門元比較合適。
因此,上訴人這部分的上訴理由部分成立。

四、決定
綜上所述,中級法院裁定上訴人的上訴理由部分成立,將原審法院所確定的精神損害賠償的金額改為85萬澳門元,並作出相應的計算,即上訴人必須賠償受害人共2,279,202.00澳門元,利息的計算僅改判部分從本判決之日起算。
本程序的訴訟費用由上訴人和被上訴人按落敗比例分別承擔。
澳門特別行政區,2017年7月20日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 按照原一審判決,刑事部分的決定予以維持。
2 同上註釋。
3 葡文內容如下:
1. O presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, acima identificados, que condenou a Demandada Cível, ora Recorrente, XX, S.A., no pagamento de uma indemnização à lesada no montante total de MOP$2.384.202,00.
2. Mandou o Douto Tribunal de Segunda Instância repetir o julgamento no Tribunal Judicial de Base, por um novo colectivo, em todo o seu objecto cível, apelando à douta jurisprudência do mesmo TSI.
3. Partindo do pressuposto de que a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil são totalmente autónomas, logo, “Compreende-se que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido se revele fundado, até em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.”
4. Ora, com o muito devido respeito, considera a ora Recorrente tal não ser possível no presente caso uma vez que, ao fazê-lo e condenando o arguido e a ora recorrente no pedido de indemnização civil, o tribunal a quo decidiu em ofensa ao caso julgado.
5. No julgamento em primeira instância, cuja sentença em toda a sua extensão relativa à parte penal já transitou em julgado e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, não foi dada como provada a colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota ou mesmo o corpo da vítima/lesada.
6. Ficou, isso sim, dado como provado que a mota conduzida pela lesada caiu por “causa desconhecida” (facto provado nº 4 da Sentença de 11 de Dezembro de 2015).
7. A decisão penal em toda a sua extensão já transitou em julgado, não podendo ser impugnada nem alterada, não descortina a ora recorrente como foi possível ao Tribunal Judicial de Base condená-la a indemnizar a lesada julgando provados factos contraditórios entre si no mesmo processo.
8. Ao dar como provado que ocorreu uma colisão (facto provado 3 da sentença de 17 de Janeiro de 2017) entre o motociclo da demandante e o autocarro segurado pela ora recorrente, o presente processo constituirá com certeza caso único no nosso ordenamento jurídico: duas sentenças sobre os mesmos factos com matéria provada em total contradição no mesmo processo.
9. Com o devido respeito, que é muito, estamos em crer que a dita autonomia entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade cível – fundamento do Douto TSI para ordenar a repetição do julgamento no seu objecto cível - não tem o alcance pretendido.
10. É que em causa não está a responsabilidade criminal do arguido, essa sim autónoma em relação à responsabilidade civil.
11. Em causa está a ocorrência comprovada de um facto causador de danos no qual estivesse envolvido o autocarro segurado pela ora recorrente.
12. E esse não ocorreu, como, de resto, resulta dos factos provados da douta primeira sentença do TJB nessa parte já transitada em julgado.
13. O que aconteceria à força do trânsito em julgado, à força do caso julgado no nosso ordenamento jurídico, se a presente decisão do TJB agora recorrida, dando como provada a existência do embate para efeitos cíveis subsistir no mesmo processo onde já foi decidido precisamente o oposto em caso julgado?
14. Não nos podemos esquecer que estamos sempre no âmbito de um mesmo julgamento, não vê a recorrente como possível que este novo julgamento tivesse vindo colocar em causa a matéria de facto.
15. Pois tal significa estar-se a pôr em causa a matéria de facto anteriormente julgada e transitada em julgado, ferindo de morte o princípio sagrado do caso julgado.
16. Sob pena de admitirmos que o novo Tribunal Colectivo contradiga uma decisão anterior, de outro Tribunal Colectivo do mesmo TJB, em violação do espírito enformador do Artº 416, nº 2 do Código de Processo Civil.
17. Se assim for, poder-se-á perspectivar a consequência perfeitamente intolerável e inadmissível de considerar, num mesmo processo judicial e em duas decisões transitadas em julgado, que, para efeitos penais, não se provou o facto, não se provou o que deu origem à queda do motociclo, não se provou haver qualquer toque entre o motociclo e o autocarro, não sendo, por conseguinte, responsável pelo sinistro, vindo, pois, a ser absolvido e para efeitos civis, precisamente o contrário relativamente a um facto.
18. Pelo que deve o Douto TSI, pelo exposto, revogar a douta sentença ora recorrida, decidindo sobre o objecto cível da causa de acordo com a factualidade provada e já transitada em julgado por sentença de 11 de Dezembro de 2015, como aliás decore do princípio consagrado no art.º 580º, nº 2 do Código de Processo Civil.
19. Subsistindo e consolidando-se a factualidade provada e transitada em julgado acima referida, dúvidas não existem de que deve ser improcedente qualquer pedido cível contra o arguido ou a ora recorrente, sua seguradora.
20. No julgamento em primeira instância, cuja sentença em toda a sua extensão relativa à parte penal já transitou em julgado, não foi dada como provada e assente a colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota ou mesmo o corpo da vítima/lesada.
21. Ficou, isso sim, dado como provado que o motociclo conduzido pela lesada caiu por “causa desconhecida” e na sequência de não se terem dado como provados os factos que imputariam ao arguido uma responsabilidade penal – quer pela culpa que pela negligência – foi o mesmo absolvido do crime por que vinha acusado.
22. A responsabilização de alguém por via do risco – quer seja risco do veículo, da condução ou da via – não isenta a acusação da necessidade de provar, e o julgador de considerar provado, algo essencial: i) verificação do facto causador, ii) a verificação dos danos, iii) um nexo de causalidade entre ambos.
23. Poder-se-á dizer que a causa de pedir no pedido cível são os factos que foram dados como provados em processo penal e que fazem emergir a obrigação de indemnizar – seja pela culpa, negligência ou risco.
24. Factos esses que, no caso em apreço, seriam necessariamente o embate ou qualquer tipo de interacção entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota da lesada.
25. Salvo o devido respeito, para haver lugar a indemnização pelo risco, o facto verificado não seria apenas e tão só a queda, mas sim também um embate ou de alguma forma uma interacção entre o autocarro e a mota que tivesse levado à queda.
26. Com o devido respeito por opinião diversa, que é muito, não há analogia possível entre o caso ora em apreço e o caso (TSI/247/2004) a que se reporta o acórdão do douto TSI que ordenou a repetição do julgamento pelo facto de naquele caso ter ficado provada a existência do embate.
27. Naquele caso, deu-se o facto e o facto provado – independentemente de culpa ou negligência do então arguido – foi o causador dos danos e daí, desse nexo, nasceu a obrigação de indemnizar pelo risco e no caso dos presentes autos a situação não é, de todo, análoga.
28. Para que nascesse a obrigação de indemnizar pelo risco, haveria que se verificar como provada uma identidade de factos provados em sede de crime e em sede de cível.
29. Não é necessário verificar-se dolo ou mera culpa, o facto não tem de ser ilícito, mas continua a ter que se verificar a ocorrência do facto, a existência de danos e um nexo de causalidade entre ambos.
30. E se a decisão penal já transitou em julgado, não podendo ser impugnada nem alterada, não descortina a ora recorrente como foi possível ao Tribunal Judicial de Base condená-la a indemnizar a lesada, ocorrendo necessariamente uma contradição na fundamentação se tivermos em consideração o processo todo e as duas decisões (crime e do pedido).
31. Assim, tendo o arguido demandado cível, na acção penal, sido absolvido do pedido cível, no pressuposto de que não se deu como provado o embate entre o autocarro segurado pela ora recorrente e a mota da lesada, não pode ser condenado pelo risco.
32. Quanto à repartição da responsabilidade pelos danos causados pelo embate entre os dois veículos, cuja ocorrência aqui se admite por mera precaução de patrocínio, não se encontra na douta sentença qualquer fundamentação para justificar a proporção da responsabilidade pelo risco haver sido dividida em 70 por cento para o condutor e 30 por cento para a infeliz vítima.
33. Antes de mais, sublinhe-se que a própria sentença, no facto provado nº 3, é bem explícita sobre a convicção do tribunal quanto ao embate: aquele ocorreu “devido a motivos que não foi possível determinar”.
34. A responsabilidade pelo risco assume um carácter excepcional: nos termos do artigo 477º, nº 2, do Código Civil, esta só existe independentemente de culpa nos casos expressamente previstos na lei.
35. No caso dos autos, provou-se a colisão entre dois veículos, em circunstâncias que não foi passível apurar.
36. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, perante a factualidade provada e a fundamentação da sentença, parece-nos ser precisamente o caso dos autos: não se demonstrou nem se logrou identificar qual o risco concreto que originou o acidente.
37. No presente caso, estamos perante um autocarro de passageiros e um motociclo e sem se determinar as condições exactas em que se deu o acidente, justo será escrupulosamente o que diz a lei, nomeadamente no nº2 do Artº 499º do Código Civil.
38. As circunstâncias apontem para que haja dúvidas sobre de onde surgiu o risco – da via? do autocarro? Do motociclo? Da condução da lesada? Da condução do arguido?
39. A sentença não conclui, não foi possível determinar a contribuição de cada um dos intervenientes para o acidente.
40. Assim, parece-nos haver dúvidas de que ao caso se deve, portanto, aplicar o disposto no artigo 499º, nº 2 e, na eventualidade de se condenar a ora recorrente a indemnizar pelo risco, ser esta responsável por 50 por cento dos mesmos e não por 70.
41. O distinto Tribunal a quo arbitrou ainda o montante indemnizatório de HKD$1.274.717.00 equivalentes a MOP$1.312.958.51 relativamente a despesas médicas levadas a cabo em instituições de saúde em Hong Kong.
42. A parcela acima indicada já foi liquidada, vide a este respeito o documento constante de Fls. 373 dos autos.
43. A AIA liquidou à ofendida a quantia de MOP$1.371.669.53 (um milhão trezentas e setenta e uma mil seiscentos e sessenta e nove patacas e cinquenta e três avos) à ofendida.
44. Existindo uma duplicação no pagamento destas despesas, o que poderá configurar um enriquecimento sem causa.
45. Foi ainda a recorrente condenada no pagamento de um quantum indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, a favor da ofendida, no montante de MOP$1.000.000,00.
46. A indemnização por danos morais deve traduzir um julgamento ex aequo et bonno associado a um “prudente arbítrio”, sem enriquecer ilegitimamente o beneficiário da indemnização, apenas porque a recorrente – presume-se – possa ter um certo poder económico.
47. Salvo o devido respeito, o Distinto Colectivo a quo não associou à sua decisão a prática de um “prudente arbítrio”, tendo arbitrado uma indemnização por danos não patrimoniais que se julga não ter correspondência naquela que constitui a prática forense dos tribunais da RAEM.
48. Apenas a título comparativo, dir-se-á que a indemnização pela perda do direito à vida oscila, via de regra, de acordo com a prática jurisprudencial de Macau, entre os valores de MOP$900.000.00 a MOP$1.200.000.00.
49. Por outro lado, apenas a título comparativo, não pode deixar de se considerar que o Tribunal de Segunda Instância, no seu Acórdão de 10 de Março de 2011, proferido no âmbito do processo nº 57/2010, considerou não ser excessivo o mesmo montante de MOP$300.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais por “lesões que (…) originaram [ao ofendido] 194 dias de doença e outros 10 fixados como período para recuperação de uma operação a que vai ser submetido, que durante o período em questão, teve o ofendido que suportar muitas dores e inconvenientes, e que ficará com duas cicatrizes, uma de 13 cm e outra de 6 cm na perna direita, que provavelmente padecerá de disfunção na dita perna e que em virtude do acidente perdeu parte da memória”.
50. Ora, salvo o devido respeito por Douta opinião, não nos quer parecer que satisfará as exigências de justiça e de equidade ao admitir o paralelismo entre as lesões descritas no Douto Acórdão supra mencionados e as alegadas pela ora recorrida.
51. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, de foram clara e intensa, o disposto no artigo 489º do Código Civil.
Termos em que se requer a V. Exas. Se dignem:
A) Revogar a decisão recorrida decidindo sobre o objecto cível da causa de acordo com a factualidade provada e transitada em julgado, como decorre do art.º 580º nº do Código de Processo Civil;
B) Revogar a decisão recorrida por contradição insanável na fundamentação, em violação do disposto nos art.ºs. 492 e 477º, nº 2, ambos do Código Civil.
Se assim não se entender,
C) Revogar a decisão recorrida na parte em que decidiu atribuir uma repartição de responsabilidade de 70% para o arguido e 30% para a ofendida, por incorrecta aferição do circunstancialismo e da conduta de ambos, em violação do nº 2 do Art.º 499º do Código Civil;
D) Revogar a decisão recorrida na parte que arbitrou indevidamente a quantia de MOP$1.312.958,51 a título de despesas médicas;
E) Revogar a decisão recorrida na parte em que arbitrou um quantum indemnizatório de MOP$1.000.000,00 a título de danos não patrimoniais, por violação do nº 3 do artigo 489º do Código Civil; em consequência, corrigir a sentença recorrida reduzindo o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais para um valor na ordem das MOP400.000,00, em coerência com as decisões anteriores e usuais em casos semelhantes.

4 葡文內容如下:
1. A recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo TJB nos presentes autos, após o Venerando Tribunal de Segunda Instância ter mandado repetir o julgamento, com o objectivo de se julgar de novo todo o objecto do pedido cível.
2. Realizado o novo julgamento, foi a ‘demandada cível condenada a pagar à lesada a quantia de MOP$2,384,202.00.
3. A recorrente aponta à decisão recorrida a violação de normas jurídicas e a contradição insanável da fundamentação, pedindo subsidiariamente a redução dos valores indemnizatórios arbitrados.
4. Nos termos do art.º 60º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.
5. A parte civil tem no processo os mesmos direitos conferidos ao assistente, com uma única restrição, a de que a sua intervenção processual se circunscreve à prova da indemnização do pedido civil.
6. Um dos direitos do assistente é o de recorrer das decisões que a afectem, mesmo que o Ministério Público não o faça.
7. O nosso legislador penal consagrou o princípio da sindibilidade dos recursos.
8. A lesada tinha nestes autos toda a legitimidade para recorrer da parte da decisão que a afectava: a absolvição da demandada cível.
9. Uma coisa é o direito a recorrer e outra é a do reformatio in pejus.
10. Este princípio não foi violado, uma vez que o Tribunal recorrido não condenou o arguido a qualquer pena.
11. Tão só se deu por provado que houve uma colisão de veículos, devendo, consequentemente, ser a lesada indemnizada ao abrigo da responsabilidade pelo risco.
12. O facto de a parte penal da causar ter transitado em julgado em nada colide com a sindibilidade por parte do Tribunal de recurso de toda a matéria de facto dos autos.
13. Se se limitasse o poder de cognição do Tribunal de recurso a factos que não choquem com a parte penal da causa, então efectivamente estar-se-ia a extinguir o direito ao recurso legalmente consagrado às Partes Civis em processo penal.
14. Desse modo, perder-se-iam as vantagens do princípio da adesão.
15. Nestes sentido há diversa jurisprudência portuguesa, que aqui se citou devido à similitude dos ordenamentos jurídicos.
16. Afirma-se, com segurança, que a decisão recorrida não violou nenhum caso julgado.
17. Não se tratou de uma violação de caso julgado porque (1) o objecto do pedido cível não havia transitado em julgado e (2) nada impedia o Tribunal a quo de mudar a factualidade provada no julgamento primitivo, por essa factualidade se incluir dentro do objecto do novo julgamento.
18. A circunstância de ter sido dado por não provado facto integrante do objecto da acusação crime do processo, objecto esse que transitou em julgado, para depois, no objecto do pedido cível se dar como provado não pode chocar, porquanto cada um dos objectos do processo conserva a sua autonomia.
19. Para que exista contradição insanável na fundamentação é necessário que o mesmo acórdão dê como provados factos incompatíveis entre si, ou dê como provados factos incompatíveis como não provados ou, ainda, que a decisão seja incompatível com a fundamentação apresentada no texto do acórdão.
20. É ainda necessário que essa contradição seja inultrapassável por recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras de experiência comum.
21. A decisão recorrida é coerente com a fundamentação da matéria de facto, inexistindo qualquer contradição relevante.
22. Quanto à alegada conjectura de o facto ser incompatível com um facto dado por provado no primeiro julgamento da causa, já se demonstrou que o objecto civil não havia transitado em julgado, portanto não pode ser de acompanhar a tese da recorrente.
23. A contradição insanável diz sempre respeito ao próprio texto do acórdão, e não a casos em que estão em causa acórdãos distintos.
24. O acórdão recorrido repartiu a proporção do risco em 70% para o veículo pesado do arguido e 30% para o motociclo da lesada.
25. Não se tendo provado a culpa de qualquer dos condutores, bem andou o Tribunal a quo em subsumir o acidente no art.º 499º do CC.
26. O grau de responsabilidade a atribuir a cada um dos veículos terá de ser encontrado dentro da proporção correspondente na repartição da responsabilidade pelos danos.
27. Tendo em conta a disparidade de pesos e tamanhos dos veículos envolvidos, e o perigo inerente que ambos constituem para o tráfego rodoviário, e, à falta de mais elementos, afigura-se justa a proporção fixada pelo Tribunal a quo.
28. O Tribunal recorrido condenou a Demandada Cível a pagar à Lesada a quantia de HKD$1,271,717.00 a título de reembolso de despesas médicas por ela desembolsadas num Hospital de Hong Kong.
29. Essas despesas encontram-se devidamente comprovadas documentalmente.
30. É verdade que a demandante contratou um seguro misto com a seguradora AIA no ano 2000, que inclui seguro de vida e outros danos na sua saúde, derivados de doença ou acidente e que essa entidade seguradora a reembolsou o valor indicado a fls. 372 dos autos.
31. Esse pagamento é fruto contrato privado de seguro, que a lesada paga mensalmente desde o ano 2000 para cobrir despesas médicas, não podendo a recorrente eximir-se desse pagamento porque, relativamente a ela, o contrato de seguro celebrado entre a lesada e a AIA, é uma res inter alios acta.
32. A demandada poderia ter requerido, tempestivamente, a intervenção nos autos da entidade seguradora AIA, mas não o fez.
33. A proibição do duplo ressarcimento pelo mesmo dano não existe para proteger o lesante, mas sim aquele que a qualquer título tenha pago uma indemnização, quando era outrem o responsável.
34. A ora recorrente não se poderá furtar a este pagamento, porquanto é ela a responsável pelo mesmo.
35. Uma eventual compensação de créditos nunca seria feita nos termos requeridos pela recorrente, uma vez que para obter o direito ao pagamento da AIA, a lesada teve de pagar por esse seguro, valores avultados.
36. O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais deve ser ajuizado caso a caso, devendo o Tribunal seguir critérios de equidade no seu arbitramento.
37. Da análise dos factos dados por provados pelo Tribunal recorrido, resultaram para a lesada danos muito graves, tendo entrado em coma e sofrido perigo para a vida, um longo período de tratamentos, ficando ainda com sequelas psicológicas e físicas para o resto da sua vida.
38. Não se afigurando que o Tribunal tenha afrontado as regras de justeza no arbitramento da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, o Tribunal de recurso não precisa de intervir nem de corrigir os valores arbitrados.
   Termos em que, pelos fundamentos aqui expostos, e nos demais de Direito que Vossas Excelência doutamente suprirão, requer-se que seja julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela demandada cível, mantendo-se na sua completude a decisão recorrida.
5 按照原一審判決的內容。
6 葡萄牙最高司法法院的1975年2月12日合議庭裁判書(《司法部公報》,第244期,第167頁)以及其中所引用的《De Cupis, II dano teoria generale della responsabilità civile》,第167頁。
7 Dário Martins de Almeida – “Manual de Acidentes de Viação”, 第322頁。
8 葡萄牙最高司法法院的 2009年5月3日在第8162/2008-6號案件中所作的合議庭裁判書。

9 參見中級法院2000年6月15日第997號民事上訴案合議庭裁判。
10 參見中級法院2005年4月7日第59/2005號刑事上訴案合議庭裁判。
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TSI-347/2017 P.20