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上訴案第54/2017號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告第一嫌犯A、第二嫌犯B及第三嫌犯C為直接正犯,彼等的既遂行為以連續犯方式觸犯了澳門《刑法典》第245條、第244條第1款b項及第243條c項所規定及處罰的一項「具特別價值之文件罪」,並請求初級法院以普通訴訟程序對其進行審理。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR4-16-0046-PCC號案件中,經過庭審,最後判決第一嫌犯A、第二嫌犯B、第三嫌犯C分別以直接正犯、連續犯和既遂的方式觸犯《刑法典》第245條、第244條第1款b項及第243條c項所規定及處罰的一項「偽造具特別價值之文件罪」,判處各自一年六個月徒刑,所科處的徒刑暫緩二年執行,緩刑條件為,各嫌犯須在本案判決確定後的二個月期間內各自向澳門特區支付澳門幣八千元捐獻,以彌補其犯罪行為產生的負面後果。

上訴人A不服判決,向本院提起了上訴。1

檢察院就上訴人所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 就D的父親身份方面,第一、第二及第三嫌犯之間作出了協議,並達成一致意見,向本澳有權限機關提供與事實不符的父親身份資料。
2. 基於該協議,三名嫌犯分工合作,第一嫌犯安排第二嫌犯前來本澳分娩,並由第三嫌犯報稱其為D的父親。
3. 眾所周知,假如只於辦理出生登記時填報不真實的父親身份資料,但在辦理身份證續期手續時卻不如此為之,則不能達到三名嫌犯的目的,亦即令到D獲取澳門居留權。
4. 因此,客觀而言,第三嫌犯分別於2006年1月4日及2010年12月10日再以上述虛假的身份資料為D辦理澳門居民身份證的續期手續,亦是基於三名嫌犯的協議而作出,故本案三名嫌犯的行為均符合了《刑法典》第25條規定「與某些人透過協議直接參與或共同直接參與事實之實行者」的情況,因而屬於共同正犯。
5. 事實上,即使實際簽署文件的人並非第一嫌犯,但按照澳門《刑法典》第25條的規定,其作為共同正犯,亦參與了第三嫌犯於2006年1月4日及2010年12月10日兩次辦理續期時作出的偽造文件行為。
6. 由於三項的偽造文件行為構成一項連續犯,根據澳門《刑法典》第111條第2款b)的規定,本案的追訴時效期間僅自作出最後的行為、亦即2010年12月10日起計。
7. 至於相關期間方面,根據澳門《刑法典》第245條、結合第244條第1款b)項和第243條c)項、以及第110條第1款c)項的規定,法律對「偽造具特別價值之文件罪」所規定的最高刑罰為5年徒刑,故本案的追訴時效期間為10年。
8. 即使不考慮期間的中止及中斷情況,該期間至今明顯尚未屆滿。
9. 綜上所述,由於對第一嫌犯追究相關刑事責任的期間尚未屆滿,故其以時效已屆滿的上訴理由明顯不成立。
  綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由不成立,並維持被上訴的合議庭裁判。

駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為應裁判上訴人A所提出的上訴理由不成立。然而,應糾正原審法院裁判,判處上訴人A以直接共犯、既遂及連續犯方式觸犯1項《刑法典》第245條、第244條第1款b項及第243條c項所規定及處罰之「偽造具特別價值之文件罪」;並尤其根據《刑法典》第25條之規定,重新對上訴人A、第二嫌犯及第三嫌犯予以量刑。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
- 上訴人A及第二嫌犯B為夫妻及內地居民。
- 第三嫌犯C為第一嫌犯的父親及居於本澳。
- 2001年初,第二嫌犯懷有身孕。當時,第三嫌犯為了讓即將出世的嬰兒獲得澳門居留權,致電第一及第二嫌犯並表示可由其認作孫兒的父親,以便孫兒獲得澳門居留權,第一及第二嫌犯同意。
- 其後,第一及第三嫌犯安排第二嫌犯來澳,目的是在本澳分娩。
- 同年4月16日,第二嫌犯在本澳誕下男嬰D,第三嫌犯為了替孫兒辦理出生登記及取得在本澳合法逗留的權利,與第二嫌犯分別認作男嬰的父親及母親並辦理出生登記及簽署確認(參見卷宗第12頁)。當時,第一、第二及第三嫌犯清楚知悉第三第三嫌犯並非男嬰的父親。
- 4月23日,第三嫌犯以上述虛假的父親身份資料向身份證明局為孫兒D申請澳門居民身份證,聲稱其為D的父親,母親則為B,並由第三嫌犯簽署確認(參見卷宗第11頁)。其後,第三嫌犯成功為D辦得載有上述身份資料的編號1/34XXXX/6澳門居民身份證。
- 2006年1月4日及2010年12月10日,第三嫌犯再以上述虛假身份資料為D辦理澳門居民身份證的續期手續(參見卷宗第3及7頁)。
- 2014年,第三嫌犯為了申請第一嫌犯來澳定居,向身份證明局表示其非D之父親,因而揭發有關事實。
- 根據司法警察局作出之親子鑑定報告書,證實在第三嫌犯並非D的親生父親(參見卷宗第15至17頁)。
- 第一、第二及第三嫌犯共同合意、合謀、合力及分工合作,為了替D辦理出生登記及取得在本澳合法逗留的權利,清楚知道第三嫌犯並非D真正父親的情況下,仍安排第二嫌犯來澳待產及由第三嫌犯訛稱為D的父親,故意向本澳有權限機關提供與事實不符的父親身份資料並由第三嫌犯以其為該男孩的父親為D辦理澳門居民身份證明文件。
- 三名嫌犯之上述行為也損害了該類文件的公信力,影響到該類文件所載資料的真實性和準確性,危害到了本特區和第三者的利益。
- 三名嫌犯清楚知道其行為是法律所不容,且會受法律制裁。
- 此外,審判聽證亦證實以下事實:
- 刑事紀錄證明顯示,第一嫌犯A、第二嫌犯B和第三嫌犯C在本澳均為初犯。
- 第一嫌犯A聲稱為燒味店員工,每月收入約澳門幣一萬元,具高中畢業學歷,需供養太太及二名未成年人。
- 第三嫌犯C聲稱為燒味店東主,每月收入約澳門幣一萬元,具小學六年程度,需供養太太。
未證事實:
- 與控訴書已證事實不符之其他事實,如下:
- 三名嫌犯多次實現同一罪狀及實行的方式本質上相同,且是在可相當減輕行為人罪過的同一外在情況誘發下而實行,故屬連續犯罪。(因屬結論性事實)

三、法律部份
本上訴為第一嫌犯A對原審法院判處其以直接正犯、既遂及連續犯方式觸犯1項《刑法典》第245條、第244條第1款b項及第243條c項所規定及處罰之「偽造具特別價值之文件罪」,判處1年6個月徒刑,緩刑兩年的判決不服所提起的上訴,上訴人在其上訴理由中,指出判決事實因追訴時效屆滿而應宣告刑事程序消滅,對其作出開釋決定,因為其實施製造虛假文件的行為是2001年作出,其後於2006年及2010年發生的犯罪是僅由第三嫌犯作出,因此,上訴人認為應自2001年起計算追訴時效期間,且沒有發生中止及中斷的情況下,按照《刑法典》第110條第1款c項之規定,宣告刑事程序因經過所規定的期間而消滅。
此上訴理由不能成立。
《刑法典》第110條對刑事責任因追訴時效完成而消滅的期間作出規定,就本案涉及可判處的最高刑罰(5年——《刑法典》第245條規定的罪名)的時效期間為十年(第一款c項)。
而關於時效期間的開始計算,刑法典所規定的,就本案所涉及的連續犯而言,“自作出最後行為之日起”(《刑法典》第111條第二款b項)。
在本案中,根據原審法院所認定的事實顯示,上訴人與其妻子第二嫌犯及其父親第三嫌犯C達成了協議,內容是向本澳有權限機關提供關於其兒子D父親的不真實資料,即由第三嫌犯報稱本為其孫兒的D的父親,為此,於2001年,上訴人安排第二嫌犯的B前來本澳分娩,以便之後由第三嫌犯虛報為D父親辦理出生登記及澳門居民身份證。此後,在2006年及2010年兩次辦理澳門居民身份證的續期手續。
正如原審法院所認定的已證事實可知,第一、第二及第三嫌犯共同合意、合謀、合力及分工合作,為了替D辦理出生登記及取得在本澳合法逗留的權利,清楚知道第三嫌犯並非D真正父親的情況下,仍安排第二嫌犯來澳待產及由第三嫌犯訛稱為D的父親,故意向本澳有權限機關提供與事實不符的父親身份資料並由第三嫌犯以其為該男孩的父親為D辦理澳門居民身份證明文件,目的是令D獲取澳門居留權。也就是說,上訴人不只參與了2001年的偽造文件行為,第三嫌犯在2006年及2010年以虛報父親身份為D辦理澳門居民身份證的續期手續,完全基於三嫌犯的共同犯意而作出,即使沒有直接參與,也因符合《刑法典》第25條所規定的共同犯罪的情況而應該承擔刑事責任。
可見,雖然原審法院沒有直接寫明三名嫌犯為共犯,但是僅憑原審法院一起判處三名嫌犯為直接正犯觸犯同一罪名的決定來看,正是對直接共犯的的判決。
那麼,在上訴人沒有爭議的原審法院的連續犯方式觸犯有關罪名的判決的意義上看,追訴時效期間僅自作出最後的行為開始計算(《刑法典》第111條第2款b項)的話,歸責於上訴人A、第二嫌犯及第三嫌犯的最後行為是2010年作出,很明顯,對其行為的追訴時效期間(10年),即使在不考慮時效期間的中止或者中斷的情況,期間遠未屆滿。
即使不這樣認為,也就是說,即使上訴人並沒有介入其親生兒子的證件的續期的事務而不應該予以處罰,上訴人的犯罪行為的時效的期間因其開始計算日應該適用《刑法典》第111條第4款的規定以及時效的期間的中斷而還沒有完成,不然我們看看。
《刑法典》第111條第4款的規定:
“四、如不屬罪狀之結果之發生為重要者,時效期間僅自該結果發生之日起開始進行。”
正如上文所述,從原審法院所認定的已證事實可知,第一、第二及第三嫌犯共同合意、合謀、合力及分工合作,為了替D辦理出生登記及取得在本澳合法逗留的權利,而實際發生上訴人與其他嫌犯所期望的結果與否並不構成上訴人被判處的罪名的構成要素,那麼,這個結果發生並一直維持到D取得在本澳合法逗留的權利的有關證件得到續期的前一天---2006年1月3日,而時效的期間從這個時候開始計算。
於2016年4月27日上訴人接到檢察院的控告之日(第178頁),成為最後一個時效的中斷的時間。那麼,從次日起時效的再次計算10年,或者根據第113條第3款的規定的計算方法,時效期間遠沒有完成。
上訴人的上訴理由不能成立。

四、決定
綜上所述,中級法院裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原判。
本案的訴訟費用由上訴人支付,以及支付6個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2017年10月19日
蔡武杉
陳廣勝
司徒民正 (José Maria Dias Azedo)
(Segue declaração)













 
 
 
 
 Processo nº 54/2017
(Autos de recurso penal)

Declaração de voto

1. Com o douto Acórdão que antecede confirmou-se o veredicto do T.J.B. que condenou o (1°) arguido DENG QIMING como (co-)autor da prática de 1 crime de “falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelo art. 244°, n.° 1, al. b) e 245° do C.P.M., julgando-se improcedente o recurso pelo mesmo trazido a este T.S.I..

Sem embargo do muito respeito pelo douto entendimento dos meus Exmos Colegas, outra é a solução que se nos afigura adequada.

2. Resulta da matéria de facto dada como provada que o ora recorrente, (1° arguido), “acedeu” a um pedido que em (princípios de) 2001 lhe foi feito pelo seu pai, (o 3° arguido), “consentindo” que este declarasse ser o cônjuge da sua esposa, (a 2ª arguida), e pai (biológico) do filho do casal para efeitos de obtenção de documentos da R.A.E.M..

Deu-se também como provado que, em Abril de 2001, obteve o referido 3° arguido o B.I.R.M. com o n.° 1/34XXXX/6, que o renovou em Janeiro de 2006 e Dezembro de 2010, e que os arguidos agiram livres e em conjugação de esforços para que o 3° arguido obtivesse o B.I.R.M., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida.

E perante esta factualidade, cremos que não se devia confirmar a condenação impugnada com o presente recurso.

Importa desde já atentar que, percorrendo toda a matéria de facto dada como provada, não se vislumbra a “prática de nenhum acto material” – «facere» – por parte do ora recorrente.

O mesmo apenas “consentiu”, (tolerou), que o seu pai assumisse o estado civil de cônjuge da sua esposa, e, como tal, que (em Macau) declarasse ser o pai (biológico) do filho do casal para efeitos de obter documentos da R.A.E.M., integrando assim a sua conduta uma mera “abstenção” ou um comportamento (meramente) omissivo, (um «non facere»).

Ora, nos termos do art. 9° do C.P.M.:

“1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. Havendo lugar a punição nos termos do número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada”.

E a se entender que o crime de “falsificação de documentos” é um “crime de mera actividade (ou formal)” – dado que basta a “intenção de causar prejuízo ou de obter benefício” – afigura-se-nos que se devia considerar afastada a (possibilidade da) sua “prática por omissão”, visto que esta pressupõe um “crime material (ou de resultado)” para que a equiparação da acção à omissão com base no referido art. 9°, n.° 1 se possa verificar; (cfr., neste sentido, “Com. Conimbricense do C.P.” tomo, II, pág. 679).

Porém, mesmo que assim não se entenda – isto é, que se considere que apenas atentos os “interesses protegidos” se mostra ser um “crime formal”, sendo (também) um “crime material” atenta a “actividade do agente” – na mesma, se nos mostra que não se devia confirmar a decisão recorrida.

Com efeito, atento o estatuído no art. 9°, n.° 2 do C.P.M., sabendo-se que para haver punição do “agente abstencionista”, (o que “comete o crime por omissão”), necessário é que o mesmo esteja vinculado a um “dever jurídico-penalmente exigível” que o obrigue a agir – e não apenas ético, social ou moral – e, não nos parecendo existir (“in casu”) tal vinculação – sobre o tema, vd., v.g., L. Henriques, in “Anot. e Com. ao C.P.M.”, Vol. I, pág. 175 e segs. e M. Garcia e Castela Rio, in “C.P. Parte geral e especial”, 2014, pág. 76 e segs. – à vista se nos apresenta a solução. (Tenha-se pois em conta que em causa também não está uma “posição de garante”, (nem sequer uma situação de “necessidade (vital)” ou “sobrevivência”), impondo ao recorrente, na qualidade de pai e marido, outra conduta que não a que teve).

Por fim, independentemente do que se consignou, outra razão existe para se não manter o decidido.

É que em sede do seu recurso, e alegando que o seu envolvimento se limitou ao “momento inicial”, em 2001, pediu o recorrente a “declaração de prescrição do procedimento criminal”, (que como se referiu, não foi atendido).

E, aqui, tem o recorrente razão.

A “afirmação” no sentido de que “os arguidos agiram em conjugação de esforços”, sem qualquer outra factualidade que a “concretize” e que a “situe no tempo”, é manifestamente inadequada por ser “matéria conclusiva”, não nos parecendo válida (e bastante) para “estender” ou “prolongar” no tempo um (“só”) consentimento pelo recorrente dado em 2001, (após pedido do seu pai, 3° arguido).

E, assim, colhendo-se da factualidade dada como provada que o referido consentimento ocorreu em 2001, e que tão só em 2014 se veio a tomar conhecimento da “situação”, aí se iniciando o presente procedimento criminal, evidente se apresenta que decorrido está o prazo legalmente previsto de 10 anos para a sua prescrição, (cfr., art. 110°, n.° 1, al. c) e 111°, n.° 1 do C.P.M.), pois que em causa não está uma “continuação ou unidade criminosa” – até porque não existe nenhuma “realização plúrima de crimes” – e, muito menos, a prática de um “crime permanente” ou de “resultado posterior ou diferido”, (que parece ser a tese do douto Acórdão que antecede), já que o 3° arguido obteve o B.I.R.M. (logo) em 2001, inviável se nos apresentando, (em face do que provado está), a imputação da sua renovação em 2006 e 2010 ao ora recorrente.

3. Dest’arte, somos de opinião que se devia revogar a decisão condenatória recorrida, e, atento o preceituado no art. 392°, n.° 1 e 2, al. a) do C.P.P.M., sendo a mesma a “situação da 2ª arguida”, idêntica solução seria de adoptar.

Macau, aos 19 de Outubro de 2017
José Maria Dias Azedo

1 其葡文內容如下:
1. O presente recurso jurisdicional é apresentado contra a sentença que condenou o recorrente na pena de uma ano e meio de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos art.ºs 245º, 244º, al. b) e 243º, al. c) do CP.
2. O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida porque deveria ter sido decretada a extinção do procedimento criminal, por ter decorrido na íntegra o prazo de prescrição do mesmo.
3. O Tribunal considerou que o crime foi cometido pelos três arguidos em co-autoria e na forma continuada, tendo nessa óptica entendido, nos termos do art. 111º, nº 2, al. b) do CP, que o prazo de prescrição apenas se iniciou no dia da prática do último acto por parte do 3º arguido.
4. Dos factos pelos quais o ora recorrente foi acusado e que consubstanciaram a condenação criminal, resulta que o seu envolvimento se limitou exclusivamente ao momento inicial, ocorrido no ano de 2001.
5. Os factos posteriores relatados no ponto 7º da factualidade foram conduzidos exclusivamente pelo 3º arguido, não contando nem carecendo do co-envolvimento do ora recorrente.
6. O menor sempre viveu em Macau com o 3º arguido desde o seu nascimento e é ele quem o tem acompanhado constantemente, por ser também o único que tem direito de residência na RAEM.
7. Como vem descrito no primeiro facto que serviu de base à condenação, o recorrente não é residente de Macau, pelo que não tem acompanhado a vivência do menor.
8. O facto de se considerar que houve a prática de um crime continuado por parte do 3º arguido não pode implicar que o mesmo tenha sucedido relativamente ao ora recorrente.
9. A sua participação, como resulta dos factos comprovados, esgotou-se no ano de 2001, estando completamente despegado dos remanescentes factos que ocorreram posteriormente na sua ausência.
10. Não se logrou comprovar que o recorrente tivesse tido alguma participação ou sequer consciência de que o 3º arguido, em 2006 e 2010, haia feito constar falsamente de documento de especial valor facto juridicamente relevante, pelo que esses factos não se podem estender ao substrato factual imputável a título subjectivo ao arguido.
11. Não se estendendo essas condutas posteriores a título de dolo ao recorrente, nos termos do art. 13ºs do Código Penal, - desde logo porque não se prova sequer o elemento cognitivo, - também não pode o mesmo ser censurado criminalmente pela sua verificação.
12. Nestes termos, e ressalvando melhor entendimento, o prazo de prescrição relativamente ao ora recorrente, devia ter começado a correr, nos termos do art. 111º, nº 1 do Código Penal, desde o ano de 2001, altura em que os factos a si imputados estavam já consumados.
13. Nos termos do art. 110º, al. c)do Código Penal, o prazo de prescrição para o crime pelo qual o recorrente foi acusado e condenado é de 10 anos, não havendo sido interrompido ou suspenso no entretanto.
14. Deve, em consonância com o preceituado na lei criminal, ser imediatamente decretada a extinção do procedimento criminal contra o recorrente, por efeito da prescrição.
   Termos em que deve ser decretada a extinção do presente processo-crime, nos termos do art. 110º, nº 1, al. c) do Código Penal, por ter decorrido na íntegra o prazo de prescrição do procedimento criminal.
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TSI-54/2017 P.1