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編號:第750/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2017年10月6日

主要法律問題:缺乏理由說明

摘 要
   從案中資料及已證事實中可以看到,目睹嫌犯潛入地盤盜竊然後再爬出地盤的是證人地盤管理員B。而被害人C以及調查警員均在案發後才到達現場。
   在審判聽證中,嫌犯及B均沒有出庭作出聲明及作證,因此,原審法院需要說明如何單憑被害人及警員的證言可以認定有關的事實。
   然而,原審法院對事實的判斷只是列出了有關證據,並未對如何審查和衡量有關證據作出足夠的解釋,因此,並未符合《刑事訴訟法典》第355條第2款的規定。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第750/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2017年10月6日


一、 案情敘述

  於2011年6月15日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR3-08-0174-PCC號卷宗內被裁定觸犯一項《刑法典》第198條第2款e)項、配合第196條f)項(二)目所規定及處罰的加重盜竊罪,被判處二年六個月實際徒刑。
   
   嫌犯不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
   
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人提出,原審判決未符合《刑事訴訟法典》第355條第2款之規定,並根據同一法典第360條第1款之規定,屬無效。
2. 原審判決於2011年6月15日作出,即在第9/2013號法律生效之前作出。上人所引用、作為上訴依據的行文,屬於第9/2013號法《刑事訴訟法典》原第355條第2款之規定。
3. 原審判決中列明了審判聽證中獲證明的事實及未獲證明的事實,形成心證所依據的證據,適用的法律規定及判決的理由。當中清楚敘述了法庭對事實認定時所依據的證據,包括對證人的證言、卷宗的文件書證作出分析比較。
4. 該法律要求在闡述事實上及法律上之理由時,即使扼要但儘可能完整。原審判決確實有指出所依據的事實上及法律上之理由,故此,符合上述關於判決書要件的規定。
5. 上訴人又認為,本案沒有證據證明其實施被控告的盜竊行為。在沒有證據的情況下,原審法庭應開釋上訴人。
6. 在審判聽證中聽取了被害人及治安警員編號3XXXXX的聲明。治安警員編號3XXXXX於案發時抵達現場,目睹現場狀況。該警員向現場男子(即本案嫌犯,現時上訴人)了解時,該人甚至尚未「成為嫌犯」,未具嫌犯身份。該警員親身調查所獲取的證據,屬於直接證據,並不受《刑事訴訟法典》第338條結合第337條第7款規定的限制。此外,在警局內治安警員編號3XXXXX也不是聽取嫌犯聲明的警員。
7. 根據《刑事訴訟法典》第114條規定,法官在對構成訴訟標的之事實作出認定時,除了法律對評價證據方面另有規定外,係依據經驗法則對證據材料進行分析判斷,從而在事實層面上作出認定。
8. 在本案並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾。原審法庭在評價證據時並無違反經驗法則及自由心證的規定。
9. 基此,上訴人認為本案沒有證據證明其實施被控告的盜竊行為,應理由不成立。
10. 上訴人又提出,涉案的鑰匙放在貨倉門頂供職員使用,其使用該鑰匙並不符合假鑰匙的概念。
11. 根據獲證明的事實,上訴人從地盤門口鐵閘下之空隙爬入地盤內,再使用放在貨倉鐵門頂上的鑰匙打開倉門,偷竊電線。雖然有關鑰匙是放在貨倉鐵門頂上,供被害人職員工作時使用,但是,案發時地盤閘門已關上,亦非工作時間,上訴人無權使用該鑰匙。因此,上訴人的行為符合《刑法典》第198條第2款e)項所規定的加重情節,藉破毀、爬越或假鑰匙侵入住宅,即使係可移動之住宅,又或侵入商業場所、工業場所或其他封閉之空間而為之;其一是爬越進入地盤,其二是使用假鑰匙打開倉庫,任一情節足以構成該法典第198條第2款e)項規定的適用前提。
12. 基此,上訴人提出,所使用的鑰匙不符合假鑰匙概念,應理由不成立。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正判決。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由均不成立並應維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
   
二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2007年3月,C(被害人)僱用上訴人A在氹仔......街......建築地盤內工作。
2. 2007年4月14日約0時30分,上訴人到達上述地盤門外,從地盤門口鐵閘下之空隙爬入地盤內,來到地盤貨倉門口,利用放在貨倉鐵門頂上的一條鎖匙打開倉門,將15卷2.5mm電線放上一部手推車運到地盤鐵閘門口附近擺放,以便在地盤開門辦公時將該批電線用貨車運走變賣。之後,上訴人再從地盤門口鐵閘下之空隙爬出地盤。上訴人上述行為被地盤管理員B目睹,遂報案要求協助處理。
3. 上述15卷電線屬被害人所有,每卷價值港幣八百八十五圓,總值為港幣一萬三千二百七十五圓(HKD13,275.00)。
4. 經檢驗評估,上述15卷電線的回收價為澳門幣六千七百五十圓(MOP6,750.00)(參見卷宗第51頁之檢驗評估筆錄)。
5. 上訴人A在自由、自願及有意識的情況下故意實施上述行為,存有將他人之動產據為己有之不正當意圖,不正當侵入被害人的貨倉及利用鎖匙開啟貨倉,並拿取明知屬被害人的動產,意圖獲取不正當利益。
6. 上訴人清楚知道其行為是法律所不容,會受法律之相應制裁。
另外證明下列事實:
7. 根據刑事紀錄證明,上訴人有犯罪記錄:
1992年和1993年,上訴人數次因觸犯加重盜竊罪和其他罪行而被判刑(見第223/92-2º號簡易刑事案,第384/93-3º號簡易刑事案,第443/93-1º號輕刑刑事案,第497/93-3º號簡易刑事案及第652/93-3º號輕刑刑事案)。
上訴人曾於1997年1月22日,在第327/96-1º號重刑刑事案中,被裁定觸犯兩項加重盜竊罪,兩罪競合,合共被判處三年徒刑;以及曾於1998年7月7日,在第138/98-5º號重刑刑事案中,被裁定觸犯一項加重盜竊罪,被判處三年徒刑。兩案犯罪競合,合共被判處四年六個月實際徒刑。
上訴人入獄服刑,初級法院刑事起訴法官於2002年5月24日批准上訴人假釋申請,假釋期已於2003年8月29日屆滿。
上訴人在第PQR-066-02-5º號重刑刑事案中,於2003年6月27日被裁定觸犯一項加重盜竊罪,被判處兩年六個月徒刑,徒刑准以緩刑三年執行。在該案緩刑期間,上訴人再觸犯刑法。
在CR1-07-0147-PCC合議庭普通刑事案件中,2010年6月8日初級法院一審判決裁定上訴人於2005年8月12日及10月24日之行為觸犯二項搶劫罪,每項判處一年三個月徒刑,兩罪並罰,判處一年九個月徒刑;上訴人不服判決,上訴至中級法院,中級法院於2010年11月18日作出裁判,維持一審判決,中級法院裁判於2010年12月2日轉為確定,上訴人尚未服完該案所判之徒刑。
8. 上訴人的個人、經濟狀況和受教育程度不詳。
9. 治安警員截獲上訴人盜取的財物,相關財物已經交還被害人。
10. 被害人聲稱不追究上訴人的民事賠償責任。

未獲證明之事實:無對裁判重要的事實尚待證明。

   
   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 缺乏理由說明
- 自由心證原則
- 假鑰匙

1. 上訴人認為原審判決缺乏理由說明,未符合《刑事訴訟法典》第355條第2款之規定,並根據同一法典第360條第1款之規定,屬無效。

本案判決日期為2011年6月15日,適用第9/2013號法律修改前的《刑事訴訟法典》規定。

《刑事訴訟法典》第355條的規定:
“一、判決書以案件敘述部分開始,當中載有下列內容:
a)認別嫌犯身分之說明;
b)認別輔助人及民事當事人身分之說明;
c)指出根據起訴書,或無起訴時,根據控訴書對嫌犯歸責之犯罪;
d)如有提出答辯,則摘要指出載於答辯狀之結論。
二、緊隨案件敘述部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明及未經證明的事實,以及闡述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據之事實上及法律上的理由,亦指明用作形成法院心證之證據。
三、判決書以主文部分結尾,當中載有下列內容:
a)適用之法律規定;
b)有罪決定或無罪決定;
c)說明與犯罪有關之物或物件之處置;
d)送交登記表作刑事紀錄之命令;
e)日期及各法官之簽名。
四、判決須遵從本法典及有關訴訟費用之法例中關於司法費、訴訟費用及服務費之規定。 ”

《刑事訴訟法典》第360條a)規定:
“屬下列情況之判決無效:
a)凡未載有第三百五十五條第二款及第三款b項所規定載明之事項者;或”

本案中,根據原審判決對事實的判斷中所述:
“嫌犯下落不明。
被害人出席了審判聽證中,客觀講述了發現嫌犯盜竊的過程。
治安警員在審判聽證中作出聲明,清晰陳述了調查案件的經過。
在客觀綜合分析了各證人在審判聽證中的聲明、結合在審判聽證中審查的書證、扣押物證及其他證據後,本合議庭認定上述事實。”

   原審法院列出了審判聽證中獲證明及未獲證明之事實、對事實的判斷作出說明,亦列出了法院用以形成心證的證據,也指出了事實上及法律上的理由,原審法院是否已充分履行了說明理由的義務呢?
   
   從案中資料及已證事實中可以看到,目睹嫌犯潛入地盤盜竊然後再爬出地盤的是證人地盤管理員B。而被害人C以及調查警員均在案發後才到達現場。
   在審判聽證中,嫌犯及B均沒有出庭作出聲明及作證,因此,原審法院需要說明如何單憑被害人及警員的證言可以認定有關的事實。
   然而,原審法院對事實的判斷只是列出了有關證據,並未對如何審查和衡量有關證據作出足夠的解釋,因此,並未符合《刑事訴訟法典》第355條第2款的規定。
   
   故此,上訴人提出的上述上訴理由成立,本院根據《刑事訴訟法典》第360條a)項規定,宣告有關判決無效。

上述裁決免除本院審理上訴人所提出的其他上訴請求。

   四、決定
   
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由成立,宣告原審判決無效。將卷宗發回初級法院,以便由原合議庭作出相關補正。
本上訴不科處訴訟費用。
訂定辯護人代理費澳門幣2,500圓,由終審法院院長辦公室支付。
著令通知。
              2017年10月6日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
A - DA ERRADA QUALIFICAÇÃO JURIDICA
1. O tribunal “ quo” fez uma errada qualificação jurídica do crime porque o arguido estava acusado, qualificando-o como crime de furto qualificado p. p. pelo artigo 198º nº 2, al. e) conjugado com o artigo 196º al. f), inciso (2), ambos do Código Penal.
2. Tendo considerado que o arguido usou uma chave falsa para entrar no armazém onde se encontravam os cabos eléctricos.
3. Porém, o que resultou provado nos autos, é que a porta foi aberta com a chave que se encontrava por cima da porta do armazém
4. O próprio ofendido referiu nas declarações que prestou aquando da apreensão da chave utilizada pelo arguido (fls. 5 dos autos), que a mesma se encontrava por cima da porta do armazém, propositadamente, para facilitar a sua utilização pelos seus funcionários.
5. A chave não foi colocada, nem fortuita nem sub-repticiamente, fora do poder do legitimo proprietário do armazém.
6. Com efeito, a chave encontrava-se no local onde o ofendido a tinha colocado, o que era do conhecimento de todos quantos para ele trabalhavam, como era o caso do arguido.
7. Não preenchendo, por isso, o conceito de chave-falsa, a circunstância de alguém abrir a porta de um armazém com a chave que se encontrava por cima da mesma porta, disponível para quem lá tivesse que se deslocar, o que acontecia com o arguido no desenvolvimento da relação laboral que mantinha com o ofendido.
8. Não podia, pois, o tribunal “a quo” condenar o arguido pela prática do crime de furto qualificado p. p. pelo artigo 198º nº 2, al. e), conjugado com o artigo 196º al. f), inciso (2), ambos do Código Penal, mas sim pela prática de um crime de furto simples p. p. pelo artigo 197º do Código Penal.
B - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ou FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
9. O acórdão recorrido enferma do vício de falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente.
10. Pois, o tribunal “a quo”, limitou-se a remeter de forma genérica para as declarações do ofendido e depoimento da testemunha e para os demais elementos constantes dos autos.
11. Não explicitou o mesmo tribunal que elementos eram esses.
12. Nem tão pouco explicitou o Tribunal qual a relevância que tiveram cada um desses elementos (ou documentos) na formação da sua convicção.
13. Não contém, pois, o acórdão uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, nem o exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, violando assim o disposto no artigo 355° nº 2 do CPP.
14. Ora, o dever de fundamentar as decisões encontra-se consagrado no artigo 87º nº 4 do CPP.
15. Os requisitos de fundamentação da sentença, que constitui o acto decisório por excelência, estão contidos no artigo 355º nº 2 do CPP,
16. Donde decorre que a fundamentação da sentença penal é composta por dois segmentos: a) a enumeração dos factos provados e não provados; e b) uma exposição completa, mesmo que concisa (ou seja, mesmo que breve, resumida, mas precisa, de forma a perceber-se ao que se refere) dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
17. Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.1.2011, Processo 167/07.4TAFUN-A-L1-5, disponível em http://www.dgsi.pt que acrescenta ainda “A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal ... bem como a análise critica de tais provas. Esta análise critica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado maio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não aforam ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.”
18. E acrescenta ainda o referido acórdão que “A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. Mas é ainda através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto.”
19. Ora, no acórdão não estão indicados de forma completa e individualizada quais as provas em que o tribunal fundou a sua convicção;
20. Nem refere que concretos documentos (ou elementos) relevaram e para que efeitos, designadamente para que concretos factos provados contribuíram, quer directa ou indirectamente, para a formação da convicção do tribunal.
21. Nem dele se alcança qualquer exame critico das provas que fundaram a convicção do tribunal recorrido, pois uma simples frase, como a que se referiu supra, em jeito de formulário pré-impresso, não pode ser considerada como fundamentação, já que na verdade nada fundamenta.
22. Não tendo o tribunal “a quo” recolhido, em julgamento, prova directa dos factos, pois nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento os presenciou, era imperioso que tivesse exposto, de forma concisa, todo o seu raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ter considerado provado que o arguido cometeu os factos constantes da acusação.
23. E não o tendo feito, violou o disposto no artigo 355º nº 2 do CPP, o que, nos termos do artigo 36º nº 1 do CPP, consubstancia uma nulidade da sentença.
C - DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA
24. Por outro lado, a prova produzida em audiência foi insuficiente para serem considerados provados os factos constantes da acusação.
25. A única testemunha que terá presenciado os factos, que foi o sr. B (B), não chegou a ser ouvida em audiência de julgamento.
26. Tanto o ofendido como o agente policial, não podiam ter referido em audiência, que presenciaram o arguido a entrar nas instalações, nem a pegar na chave para abrir a porta do armazém e nem sequer a transportar os cabos eléctricos.
27. O ofendido, porque não presenciou os factos descritos na acusação, apenas podia ter testemunhado aquilo que lhe foi relatado pela testemunha B (B).
28. E o agente policial, que apenas ali compareceu após a denúncia apresentada no posto policial, tão só podia testemunhar sobre o que lhe foi comunicado pela testemunha supra referida e, para além disso, que viu o arguido próximo do local dos factos, a afastar-se, e que o interceptou por indicação da referida testemunha.
29. Testemunhar sobre o que lhe foi declarado pelo arguido em declarações prestadas no posto policial, está-lhe vedado, de acordo com o que dispõe o artigo 337º nº 7 do CPP.
30. Os depoimentos destas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, são depoimentos indirectos ou de ouvir dizer, que só poderão servir como meio de prova se não for possível a inquirição da pessoa de quem se ouviu, por algum dos motivos referidos no nº 2 do art. 116º CPP.
31. Para que tais declarações possam ser valoradas, terá sempre de ser lido em audiência de julgamento, o depoimento prestado, no Inquérito, pela testemunha que presenciou os factos, pois a isso obriga o disposto no artigo 336º do CPP e que, quanto às testemunhas, o artigo 337º do CPP permite.
32. A inobservância dos normativos citados supra é incompatível com a estrutura acusatória do processo penal, e viola o principio da imediação e a possibilidade de contra-interrogatório na fase de julgamento.
33. Resulta dos autos que, a única testemunha que presenciou os factos e que os podia explicar, com toda a precisão, não chegou a ser ouvida na audiência de julgamento.
34. Nem o seu depoimento foi lido nessa audiência de julgamento como se impunha, desde que verificados os requisitos do artigo 337º do CPP.
35. Nem mesmo a circunstância de, nas declarações prestadas perante o Ministério Público, o arguido ter admitido a prática dos factos podia servir para fundar a convicção do Tribunal, pois tal contraria o disposto no artigo 336º do CPP, uma vez que o arguido, que não esteve presente na audiência de julgamento, não consentiu na leitura dessas declarações em audiência de julgamento.
36. Nem consta da acta que as mesmas tivessem sido lidas em audiência.
37. Pelo que, não podendo o tribunal “a quo”, aquando da formação da sua convicção, valorar os depoimentos das testemunhas, por serem depoimentos indirectos, nem as declarações do arguido prestadas no Inquérito, inexiste qualquer prova firme de que tivesse sido o arguido a praticar os factos descritos na acusação.
38. E sem prova nunca o arguido podia ter sido condenado, impondo-se antes, como é óbvio, a sua absolvição.
39. Violando-se o princípio do “iri dúbio pro reo”, que constitui pedra basilar do Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra referido e, em consequência, revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que qualificando o crime como de furto simples p.p. pelo artigo 197º nº 1 do CP julgue extinto o procedimento criminal por prescrição ou, se assim não se entender, deverá o arguido ser absolvido em obediência ao principio do “in. dúbio pro reo”
Assim se fazendo, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA!
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750/2017 p.1/12