打印全文
卷宗編號:859/2016
日期: 2017年10月12日
關健詞: 自由裁量權、適度原則

摘要:
- 自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監管/審理。
- 澳門車多路窄,危險駕駛對交通安全構成危險。因此,被訴實體在審批司法上訴人之居留申請時,考慮到其曾觸犯醉酒駕駛罪,作出不批准之決定是可以理解的,不存在權力偏差、明顯錯誤或絶對不合理行使自由裁量權的情況。
- 雖然司法上訴人並沒有被判處剥奪自由的刑罰且已恢復權利,但這不代表行政當局不可因此而不批准其居留申請。
- 在司法上訴人的個人利益(家庭團聚)和公共利益(公共安全及秩序)之間,被訴實體以後者作為優先考慮因素的做法並無任何可指責之處,因此,不存在違反適度原則之說。
裁判書製作人

何偉寧






司法上訴裁判書

卷宗編號: 859/2016
日期: 2017年10月12日
司法上訴人: A 
被訴實體: 澳門保安司司長
*
一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長於2016年09月22日不批准其居留許可申請,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第3至30頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體就有關上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第50至55頁,在此視為完全轉錄。
司法上訴人作出非強制性陳述,有關內容載於卷宗第62至86頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第88至90背頁,在此視為完全轉錄2。
*
二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
*
三. 事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人為香港永久居民。
2. 於2016年02月27日,司法上訴人與B (持澳門永久居民身份證)在澳門結婚。
3. 司法上訴人於2009年11月30日因觸犯“醉酒駕駛罪”被初級法院判處3個月徒刑,准以罰金代刑。
4. 司法上訴人於2016年05月10日以家庭團聚為由申請在澳門居留。
5. 於2016年09月09日,澳門治安警察局人員作出報告書編號300139/CESMFR/2016P,有關內容如下:
“…
1. 關於申請人AA先生於2016年05月10日申請來澳定居,以便與持有澳門永久性居民身份證的配偶BB團聚一事,我們於2016年08月02日繕寫了第200554/CESMFR/2016P號報告書。
2. 由於本廳對該申請之審批意向為“不批准”;故於2016年08月17日,按照《行政程序法典》第93及第94條之規定(書面聽證),我們將擬不批准之具體理由正式通知申請人;申請人可在收到通知後的十天內,對建議內容以書面表達意見,詳見聽證通知書第200554/CESMFR/2016P號。(文件18)
3. 經書面聽證後,本廳收到下列文件:
➢ 申請人的書面陳述,內容謂:“…本人於2016/2/27當天正式與配偶B註冊成為澳門合法夫婦,並在當晚舉行婚宴…因事件已發生多年之前,本人透過 "澳門社會重返廳"之協助下,已入稟法院申請"司法恢復權利"及撤銷有關紀錄,並獲刑事法庭發出批准通知書。本人和妻子合作做的一間嬰兒食用品零售店,但因本人身份問題不便在店內親身處理店務,對小生意構成困難和造成許多影響..."(文件19)
➢ 初級法院刑事法庭之批示,內載申請人向刑事法庭提出司法恢復權利請求。社會重返廳已就其申請提交社會報告並發表相應的建議。檢察院司法官建議批准該申請。主要內容指出申請人於2009年11月30日因觸犯「醉酒駕駛罪」被判處三個月徒刑,准以罰金代刑,於2009年12月17日繳納有關罰款,案件已於2010年1月8日作歸檔處理…案發至今已超逾六年,有關禁止駕駛期間亦已屆滿…其次,根據案中資料顯示,申請人自本案後至今無再涉及刑事違法行為,但有九項交通行政違例紀錄…申請人為與太太共同於本澳生活而提出司法恢復權利的理由,法庭認為合理且原因充份,申請人在本案後一直維持良好的行為表現,有家庭支援,法庭相信其無再次犯罪的潛在風險….本庭決定接納檢察院的建議,根據第27/96/M號法令第25條第1款b)項的規定,批准申請人AA司法恢復權利的請求,著令取消原應載於其刑事紀錄證明書內之所有裁判內容…。(文件20)
➢ 申請人與其事實婚伴侶名下「C有限公司」的商業登記證明。(文件21)
➢ 「C有限公司」的收益申報書。(文件22)
➢ 申請人的名片。(文件23)
4. 綜合分析本案:
➢ 申請人於2009年觸犯道路交通法醉酒駕駛,被初級法院判處3個月徒刑,准予相同日數罰金代刑及禁止駕駛1年3個月;
➢ 於2015年曾以與當時的事實婚伴侶(現任配偶)團聚為由申請在澳居留,由於申請人存有上述刑事前科,故保安司司長於13/10/2015作出不予批准之批示。
➢ 考慮到申請人所犯的罪行不屬於輕微犯罪,且對本澳的公共安全及秩序構成潛在威脅,故本定居申請應不予批准。
5. 謹呈上級決定。…”。
6. 澳門保安司司長於2016年09月22日在上述報告書內作出以下批示:
“根據載於本報告書意見所述之理由,不予批准”。
7. 司法上訴人於2016年11月17日向本院提起司法上訴。
*
四. 理由陳述
司法上訴人指控被訴行為存有違反法律的瑕疵、違反了適度原則及在行使自由裁量權時有明顯錯誤,或絶對不合理行使自由裁量權,損害了其家庭團聚的權利。
且讓我們分析和審理有關司法上訴理由是否成立。
第4/2003號法律第9條規定如下:
一、行政長官得批給在澳門特別行政區的居留許可。
二、為批給上款所指的許可,尤其應考慮下列因素:
一、 刑事犯罪前科、經證實不遵守澳門特別行政區法律,或本法律第四條所指的任何情況;
二、 利害關係人所擁有的維生資源;
三、 在澳門特別行政區居留之目的及其可能性;
四、 利害關係人在澳門特別行政區從事或擬從事的活動;
五、 利害關係人與澳門特別行政區居民的親屬關係;
六、 人道理由,尤其在其他國家或地區缺乏生存條件或家庭輔助。
三、利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件。
第5/2003號行政法規第15條第1款3)項規定如下:
一、 居留許可的申請書,須附同下列文件:
……
  (三) 澳門特別行政區刑事紀錄證明書,以及申請人最近居住的國家或地區有權限部門簽發的刑事紀錄證明書或同等性質的文件;
從上述轉錄的法規內容可見,行政當局在處理有關問題上享有自由裁量權,而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監管/審理。
就同一法律觀點,終審法院及本院均在不同的卷宗中已多次強調3。
在本個案中,我們不認為被訴實體在行使有關自由裁量權而作出不批准司法上訴人之居留許可之決定存有權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況。
眾所周知,澳門車多路窄,危險駕駛對交通安全構成危險。因此,被訴實體在審批司法上訴人之居留申請時,考慮到其曾觸犯醉酒駕駛罪,作出不批准之決定是可以理解的,不存在權力偏差、明顯錯誤或絶對不合理行使自由裁量權的情況。
雖然司法上訴人並沒有被判處剥奪自由的刑罰且已恢復權利,但這不代表行政當局不可因此而不批准其居留申請。
就同一司法見解,終審法院和本院曾多次重複強調4。
另一方面,在司法上訴人的個人利益(家庭團聚)和公共利益(公共安全及秩序)之間,被訴實體以後者作為優先考慮因素的做法並無任何可指責之處,因此,不存在違反適度原則之說。
申言之,有關上訴理由並不成立。
*
五.決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
*
訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2017年10月12日

裁判書製作法官
何偉寧

第一助審法官
簡德道

米萬英 第二助審法官
唐曉峰
1 司法上訴人的上訴結論如下:
I. No dia 10 de Maio de 2016 o ora Recorrente requereu junto do Comissariado de Estrangeiros dos Serviços de Migração de Macau a autorização de residência na RAEM, com o fundamento no casamento contraído no dia 27 de Fevereiro de 2016 com B, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.
II. Os Serviços de Migração procederam à notificação do Recorrente para este se pronunciar por escrito, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do CPA.
III. No dia 18 de Agosto de 2016, o ora Recorrente ofereceu a sua Audiência Escrita, na qual expôs os fundamentos, as razões justificativas do seu pedido de autorização de residência e juntou documentos.
IV. No dia 17 de Outubro de 2016, o ora Recorrente foi notificado do indeferimento do pedido de autorização de residência na RAEM.
V. A decisão de que ora se recorre faz constar como principais fundamentos do indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo Recorrente i) a alegada insuficiência dos fundamentos e dos documentos apresentados na fase de audiência escrita e ii) a circunstância do Recorrente ter sido condenado na RAEM pela prática de um crime e o consequente risco potencial para a segurança e ordem pública da RAEM.
VI. Dos fundamentos invocados pela Entidade Recorrida subjaz uma manifesta contradição quer com os elementos que resultam dos autos quer com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º, ambos do Decreto-Lei n.º 27/96/M, e artigos 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA.
VII. O Recorrente expôs todas as razões justificativas do seu pedido de autorização de residência, quais sejam o facto de ter contraído casamento, bem assim a circunstância de no certificado de registo criminal do Recorrente não constar nenhuma condenação judicial, em consequência do trânsito em julgado da decisão judicial de reabilitação direito.
VIII. O Recorrente alegou todos os fundamentos que se revelam suficientes e necessários à procedência do seu pedido de autorização de residência.
IX. O Recorrente juntou aos autos do processo administrativo principal todos os documentos necessários a instruir o seu pedido de autorização de residência.
X. O Recorrente juntou igualmente a certidão judicial da decisão de deferimento do seu requerimento de reabilitação judicial, datado de 27 de Novembro de 2015, em consequência da qual se procedeu ao cancelamento oficioso da decisão proferida no processo-crime que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base sob o n.º CR1-09-0378-PSM-A, e que inicialmente constava do seu certificado de registo criminal.
XI. A condenação judicial do Recorrente deixou de constar do seu certificado de registo criminal deste a data do trânsito em julgado da referida decisão judicial de reabilitação judicial.
XII. Deste a data do trânsito em julgado da decisão judicial de reabilitação judicial não consta nenhuma condenação judicial do seu certificado de registo criminal.
XIII. O Recorrente apresentou todos os documentos que lhe foram solicitados pela Entidade Recorrida, no âmbito do referido processo.
XIV. O Recorrente não foi notificado para apresentar qualquer outro documento adicional.
XV. O 1º fundamento da Entidade Recorrida não poderá ser susceptível de sustentar o indeferimento da autorização de residência do Recorrente, uma vez que todos os documentos, sem excepção, e cuja apresentação foi solicitada ao Recorrente, foram pelo mesmo apresentados junto dos serviços de Migração.
XVI. À data do pedido de autorização de residência, isto é, dia 10 de Maio de 2016, e, obviamente, à data da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência na RAEM, isto é, dia 22 de Setembro de 2016, o Recorrente tinha sido alvo de uma reabilitação judicial de Direito.
XVII. Do certificado de registo criminal da RAEM do ora Recorrente não constava, nem consta, nenhuma decisão judicial.
XVIII. A decisão condenatória que inicialmente constava do registo criminal do ora Recorrente foi automática e oficiosamente cancelada com o trânsito em julgado da decisão de reabilitação de direito, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º, ambos do Decreto-Lei n.º 27/96/M, e, consequentemente, desde aquela data que a referida condenação judicial deixou de constar do certificado de registo criminal do ora Recorrente.
XIX. À data do pedido de autorização de residência, o ora Recorrente encontrava-se reabilitado de direito.
XX. A Entidade Recorrida nunca poderia ter sustentado o indeferimento da autorização de residência do Recorrente no facto do mesmo ter sido condenado na RAEM pela prática de um crime, e na circunstância de no seu certificado de registo criminal da RAEM constar a referida decisão, ou seja, da existência de antecedentes criminais, sob pena de estar com isto a violar as normas vertidas na alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 23.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º, ambos do Decreto-Lei n.º 27/96/M, como efectivamente aconteceu.
XXI. Aquando dessa decisão, e aquando do pedido de autorização de residência, o ora Recorrente já se encontrava reabilitado de direito e do seu certificado de registo criminal não constava, nem consta, nenhuma condenação judicial.
XXII. A Entidade Recorrida violou o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º, ambos do Decreto-Lei n.º 27/96/M.
XXIII. A decisão da Entidade Recorrida é igualmente violadora dos princípios da Proporcionalidade e da Justiça, plasmados nas disposições legais previstas nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA.
XXIV. A Entidade Recorrida fez um uso desrazoável do poder discricionário que lhe foi conferido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea 1) da Lei 4/2003, violando, deste modo, a referida disposição legal e, bem assim, os princípios da Proporcionalidade e da Justiça.
XXV. A decisão da Entidade Recorrida revela-se manifestamente desadequada, desproporcional e injusta num uso totalmente desrazoável do seu poder discricionário.
XXVI. A Administração não tem obrigatoriamente e sempre de decidir, perante a existência de antecedentes criminais e comprovado incumprimento das leis da RAEM, pela não autorização de residência na RAEM, como se de um poder vinculado de "não concessão" de autorização de residência na RAEM se tratasse, sob pena de se fazer uma aplicação cega da letra da Lei, e de se verificar uma total desrazoabilidade no exercício dos seus poderes discricionários, em manifesta violação dos princípios da Proporcionalidade e da Justiça, como efectivamente sucedeu no presente caso.
XXVII. Dos autos não resulta nenhum facto que comprove que a concessão de autorização de residência na RAEM representará, no presente caso, um "risco potencial para a segurança e ordem pública de Macau".
XXVIII. A Entidade Recorrida poderia e deveria ter tido em consideração outros elementos na decisão de concessão de autorização de residência que, aliás, se verificam no caso concreto, e que precisamente comprovam a inexistência no presente caso de um "risco potencial para a segurança e ordem pública de Macau", e que demonstram não ser legítimo afectar e sacrificar o interesse particular do ora Recorrente de lhe ser concedida a autorização de residência, em nome de um interesse público de defesa da segurança e ordem pública da RAEM.
XXIX. A Lei n.º 4/2003 não especifica de que antecedentes criminais se tratam, qual a sua gravidade e qual o número de infracções cometidas que obstam à concessão de autorização de residência na RAEM.
XXX. A Administração não procurou conhecer dos pormenores do caso em que foi condenado o ora Recorrente, limitando-se a indeferir a autorização de residência na RAEM pelo simples motivo do mesmo ter sido condenado há quase 7 anos pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, que, realce-se, representa uma situação ímpar e isolada na vida do ora Recorrente.
XXXI. A Administração deveria ter tido em consideração que o ora Recorrente, desde a data da sua condenação, sempre pautou a sua conduta pelo respeito pelas regras de convivência em sociedade, respeito pelas leis e costumes, não mais tendo-se envolvido na prática de qualquer ilício quer de natureza criminal quer de natureza contravencional.
XXXII. O ora Recorrente vive em Macau desde 2009, e desde 2012 que começou a residir com a sua mulher.
XXXIII. Com a decisão de não autorização de residência na RAEM, o ora Recorrente será obrigado a separar-se da sua mulher.
XXXIV. O ora Recorrente ver-se-á obrigado a sair do local que considera e reconhece ser a sua única casa e onde vive desde 2009, o que poderá afectar seriamente a sua vida e, bem assim, a vida da sua mulher.
XXXV. A decisão de indeferimento da autorização de residência na RAEM não foi proporcional à gravidade, perigosidade e censurabilidade dos actos que a determinaram.
XXXVI. A decisão ora recorrida não se revela adequada, necessária e idónea à prossecução de um interesse público de garantia da segurança e ordem pública da RAEM.
XXXVII. O facto do ora Recorrente ter sido condenado há praticamente 7 anos pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, não é nem será por si só indício suficiente para se concluir que o Recorrente irá praticar qualquer crime no futuro.
XXXVIII. Não existe perigo efectivo ou sequer potencial para a segurança e ordem pública da RAEM que justifique e legitime a decisão totalmente desproporcional e desadequada da Administração.
XXXIX. A Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados, o que não se verificou no presente caso.

2 檢察院之意見如下:
Na petição e nas alegações de fls.62 a 86 dos autos, o recorrente pediu a anulação do acto em escrutínio, arrogando a violação das disposições nas alíneas 1) n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003 bem como a) do n.º1 do art.23º e b) do n.º1 do art.24º do D.L. n.º27/96/M, e ainda os princípios da proporcionalidade e de justiça previstos nos arts.5º/2 e 7º do CPA.
Antes de mais, importa ter presente que na sentença decretada no Processo n.ºCR1-09-0378-PSM (vide. doc. de fls.92 do P.A.), o ora recorrente foi condenado em ter praticado, na autoria material e forma consumada, um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo disposto no n.º1 do art.90º da Lei n.º3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
*
Repare-se que a alínea 1) do n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003 impõe que se deva atender, para efeitos de concessão da autorização de residência, antecedentes criminais, comprovado incumprimento das legislações da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no art.4º desta Lei. O que evidencia, de maneira sensível e concludente, que em bom rigor, são mais exigentes os requisitos estabelecidos para autorização de residência do que para autorização de entrada ou de permanência.
A interpretação gramática conduz a que os três grupos de circunstâncias – antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM, qualquer das referidas no art.4º desta Lei – sejam reciprocamente paralelas e independentes, não cumulativos. Daí flui que basta verificar qualquer um para se indeferir pedido de autorização de residência.
No que concerne ao disposto na alínea 1) do n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003, na qual exige o legislador a propósito que sejam atendidos os antecedentes criminais para efeitos de concessão da autorização de residência, os doutos TSI e TUI vem constante e firmemente sedimentando que os antecedentes criminais, só por si, constituem fundamento virtuoso para indeferimento de requerimento da autorização da residência.
Proclama a prudente jurisprudência: «A autoridade administrativa é livre de retirar as consequências de uma condenação, ainda que suspensa na sua execução e decorrido já o período de suspensão, bem como de uma investigação criminal, ainda que arquivada por prescrição, para avaliação de uma personalidade em vista dos fins perspectivados, sendo de relevar os interesses referentes à defesa da segurança e ordem públicas.» (Acórdão do TSI no Processo n.º315/2004)
Por maioria da razão, temos por inquestionável que para os efeitos contemplados na alínea 1) do n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003, a prescrição da pena condenada em sentença transitada em julgado nunca pode valer mais do que a prescrição do procedimento penal.
Bem, a jurisprudência uniforme dos TUI e TSI assevera ainda que a reabilitação, judicial ou ipso iure, não impede a Administração de recusar os pedidos de autorização de permanência ou residência em Macau com fundamento em antecedentes criminais. O que nos dão a conta os doutos acórdãos do TUI nos processos n.º36/2006, n.º76/2012 e n.º123/2014, do TSI designadamente nos processos n.º305/2005, n.º741/2007, n.º766/2011, n.º394/2012, n.º340/2013 e n.º827/2014.
Inculca também a sensata jurisprudência que a decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal bem como a não revogação da suspensão de execução da pena não obsta à valorização de antecedentes criminais pela Administração para negar pedidos de autorização de permanência ou residência em Macau.
De qualquer modo, vale ter sempre presente que «第4/2003號法律第九條規定行政長官或經授權的司長得批給在澳門特別行政區居留的許可,且規定批給時應考慮各種因素,當中包括申請人的犯罪前科,即使上訴人的犯罪已逾若干年數,且判刑亦未見嚴厲,但該犯罪記錄仍不失為一犯罪前科,並可作為批准外地人居留澳門的考慮因素的事實性質。» (Acórdão do TSI no Processo n.º244/2012)
Em esteira das sagazes jurisprudências atrás citadas, entendemos com sossego que embora ao recorrente tivesse já sido concedida a reabilitação judicial, o despacho recorrido que consiste em indeferir o pedido de autorização de residência do recorrente não contende com as disposições nas alíneas 1) n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003 bem como a) do n.º1 do art.23º e b) do n.º1 do art.24º do D.L. n.º27/96/M.
*
Adverte doutamente o Venerando TSI: «O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” não pode ser entendido como um direito absoluto e ilimitado, ou como forma de se considerar a Administração vinculada a uma decisão favorável às pretensões de trabalhadores não residentes que tendo optado livremente por virem para Macau trabalhar, pretendem que aqui passe também a residir o seu agregado familiar.» (Acórdãos nos Processos n.º176/2005, n.º82/2006 e n.º109/2006)
Perfilhamos a brilhante jurisprudência que reza: «A liberdade de circulação e o direito à reunião familiar, como direito fundamental, não são absolutos, pois estão sujeitos ao condicionamento legal que visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes, tal como ao regime legal de entrada e permanência na RAEM.» (Acórdão do TUI no Processo n.º56/2010)
De qualquer modo, encontra consolidada a inculca que «在家庭利益和國家安全利益有衝突時,毫無疑問必須以國家利益為優先考慮。在本個案,上訴人主張的家庭團聚和共同生活的利益遠不能凌駕澳門特別行政區內部安全的利益,因此,立法者在4/2003號法律已明示賦予執法的行政當局在考慮非澳門居民申請在澳門居留時必須考慮的因素,當中包括申請人的犯罪前科。既是法律所規定者,實難以理解依法行事的保安司司長如何通過其否決居留申請事能違反《家庭政策綱要法》的規定。» e «雖然上訴人提出的居留許可聲請被否決,但毫無疑問,有關被上訴的行政行為明顯是為了謀求公共利益,尤其為確保公共安全及社會穩定,因此上訴人的個人利益應當給予讓步。» (arestos do TSI nos Processos n.º787/2011 e n.º570/2012, no mesmo sentido, veja-se ainda Acórdão do TSI no Processo n.º594/2009)
Recorde-se que os Venerandos TUI e TSI consolidam a jurisprudência de que o n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003 confere verdadeiro poder discricionário à Administração, cuja avaliação e valorização de antecedentes criminais são judicialmente insindicáveis, salvo se padeçam de erro manifesto ou total desrazoabilidade. (a título exemplificativo, Acórdãos do TUI nos Processos n.º38/2012 e n.º123/2014, do TSI nos n.º766/2011, n.º570/2012 e n.º356/2013)
No caso sub judice, colhemos que a sobredita ilicitude cometida pelo recorrente, em si mesma, não é muito grave, contudo, a actuação de condução em estado de embriaguez é, ponderada de acordo com a regra de experiência comum, bastante perigosa para a ordem e segurança públicas, a vida e integridade física do público são muito mais preciosas de que a reunificação e convivência familiares do recorrente. O que torna claro e irrefutável que o despacho impugnado visa propositadamente a prosseguir interesses públicos traduzidos na segurança pública da RAEM.
Nesta linha de perspectiva, à luz da regra de que prevenir vale mais que remedir, e atendendo a que o recorrente seja residente permanente de Hong Kong, temos por concludente que apesar de trazer ao recorrente uns incómodos e inconveniências, o despacho recorrido é impecável, e seja como for, não ofende o princípio da proporcionalidade ou o da justiça.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.
3 見終審法院分別於2012年07月31日、2012年05月09日、2000年04月27日及2000年05月03日在卷宗編號38/2012、13/2012、6/2000及9/2000作出之裁判書,以及中級法院分別於2012年07月05日、2011年12月07日及2011年06月23日在卷宗編號654/2011、346/2010及594/2009作出之裁判書。

4 見終審法院分別於2007年12月13日、2012年12月14日及2015年01月28日在卷宗編號36/2006、76/2012及123/2014作出之裁判書,以及中級法院分別於2006年05月25日、2008年07月17日、2012年07月26日、2013年02月21日及2015年11月19日在卷宗編號305/2005、741/2007、766/2011、394/2012及827/2014作出之裁判書。

---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




1
859/2016