上訴案第932/2017號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在初級法院的第CR3-16-0234-PCC號刑事訴訟卷宗內,觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,判處4個月徒刑,不以罰金代替以及一項《刑法典》第198條2款e)項所規定及處罰的一項加重盜竊罪,判處一年十個月徒刑,上述兩罪競合,合共判處二年實際徒刑的單一刑罰。
判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2018年4月22日服完全部刑罰,並已於2017年8月22日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-030-17-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2017年8月22日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 透過尊敬的 法官閣下於卷宗第52頁至第253頁所作之批示,否決了上訴人之假釋申請。
2. 假釋的形式要件,即是被判刑者服刑達三分之二且至少已服刑六個月;而實質要件,即是在綜合分析了被判刑者的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成了有利於被判刑者的判斷。
3. 上訴人是首次入獄,自2016年4月入獄至今,行為一直良好,屬於信任類,沒有任何違反獄規的紀錄。
4. 根據卷宗第9頁至第15頁的假釋報告中,在服刑期間,上訴人在獄中閒時會做運動及看書,而上訴人在2017年3月27日申請了獄內的消毒電話及囚車和車輛維修噴油的職訓,現在輪候階段。
5. 在與家庭之關係方面,入獄令上訴人明白到家人對其失望及體會其為家人帶來痛苦,更堅定其決心改過,並修補與家人的關係,並會更珍惜家人,希望出獄與家人一同生活。
6. 綜上所述,上訴人已為其所犯下的罪行反思,亦深感後悔,其獲釋後將會與家人共聚並有正當工作。因此,已滿足特別預防的目的。
7. 另外,就刑法的一般預防方面,被上訴法院僅述及「……考慮到犯罪情節的嚴重性,本法庭認在此情況下提早釋放囚犯將不利於維護法律秩序及社會安寧……」。
8. 根據《刑法典》第198條第2款的規定,「如屬下列情況,盜竊他人之動產者,處二年至十年徒刑……」;由於上訴人被判定為犯罪未遂,得特別減輕,故盜竊罪的刑幅減低為1個月至6年8個月。
9. 上訴人被判處1年10個月,在上述刑幅內屬於中下,雖然加重盜竊罪行為的嚴重程度高,然而,在本個案中,法庭已決定不得暫緩執行徒刑,事實上,實際徒刑已對犯罪行為作出阻嚇作用及預防犯罪。
10. 因此,倘若提早釋放上訴人,也不會影響《刑法典》第56條第1款b項所指的「社會安寧」。
11. 綜合分析了上訴人的整體情況,如特別預防及一般預防的需要後,上訴人回歸社會和假釋後,上訴人應不會對法律秩序及社會安寧產生影響,故應給予上訴人假釋。
12. 綜上所述,上訴人完全符合了假釋之形式要件及實質要件。
13. 綜上所述,上訴人應符合了《刑法典》第56條規定假釋之形式及實質要件,應給予其假釋之機會。
14. 因此,懇請 法官閣下接納本上訴,判處上訴理由成立,並撤銷被上訴之批示,以及批准假釋。
綜上所述,請求尊敬的中級法院 法官閣下:
1) 接納本上訴;
2) 判處上訴人上訴理由成立;
3) 撤銷被上訴之批示;
4) 確認上訴人的假釋申請符合《刑法典》第56條的規定;
5) 批准假釋;及
6) 公正裁決
檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下也提交了法律意見1。
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR3-16-0234-PCC號刑事訴訟卷宗內,觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,判處4個月徒刑,不以罰金代替。一項《刑法典》第198條2款e)項所規定及處罰的一項加重盜竊罪,判處一年十個月徒刑,上述兩罪競合,合共判處二年實際徒刑之單一刑罰。
- 判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2018年4月22日服完全部刑罰,並已於2017年8月22日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2017年7月7日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2017年10月4日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中申請了消毒電話及囚車和車輛維修噴油的職訓,現在輪候階段。閒時喜歡做運動及看書。從其獄中的表現來看,上訴人在獄中行為總評價為“良”,屬信任類,可見,這些因素顯示了上訴人為提前出獄重返社會做好了準備,並在犯罪的特別預防方面具有積極的意義,也就是說上訴人在犯罪的特別預防方面的考量顯示了積極的因素。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
上訴人所觸犯的罪行,是以非法入境的方式進入澳門之後進行入屋盜竊的犯罪活動,從此類犯罪的“反社會”性來看,除了此類案件給澳門社會秩序帶來不安和震蕩的因素之外,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行此類犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定。
其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持被上訴的決定。
上訴人必須支付本案訴訟費用,以及5個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的報酬為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2017年10月19日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional
Por força do artº 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2°. Reimpressão, §850).
Devidamente analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado, na pena de 2 anos de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado e de reentrada ilegal, de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., sendo local de um habitação, violando o direito de privacidade e a tranquilidade das pessoas e criando sentimentos de inquietude e de insegurança.
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre parte relevante dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de furto qualificado, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente, já que a gravidade dos crimes e o demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado no sentido de apurar se a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico, sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constitui como risco sério para a economia e a paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto n.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como douta mente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto n.º art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do recorrente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-932/2017 P.7