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上訴案第1123/2017號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在初級法院的第CR2-15-0347-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項澳門《刑法典》第197條第1款結合第198條第2款配合第196條b項所規定及處罰的「加重盜竊罪」,被判處3年9個月實際徒刑,此外,判處被判刑人以連帶責任方式賠償被害人港幣104,400元、澳門幣13,000元及人民幣3,000元。
判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2019年2月7日服完全部刑罰,並已於2017年11月7日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-181-16-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2017年11月7日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院就上訴人所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 根據《刑法典》第56條的規定,假釋須要符合服刑已達三分之二且至少已滿六個月的形式要件,以及特別預防和一般預防兩個實質要件。
2. 毫無疑問,上訴人已達成給予假釋的形式要件。
3. 在實質要件當中的特別預防方面,上訴人當初聯同他人偷得巨額款項後,除了假釋被否決後透過其自資委託的訴訟代理提交的上訴狀以外,至今沒有任何資料顯示其有賠償盜竊所得的意願;另一方面,上訴人的犯案行為具組織性,在缺乏其它具體的表現下,對其是否已全面向善仍存有疑問,是故原審法庭法官 閣下未能僅靠其獄中片面的積極行為來認定其已徹底向善,並沒有任何問題。
4. 針對一般預防的部分,類似上訴人所幹犯的有組織盜竊行為侵犯他人財產、損害社會安寧,至今仍未能有效大幅遏止,對澳門的旅遊城市形象造成負面影響,過早釋放實不利於公眾對法律的信任,對預防犯罪將帶來消極作用。
5. 基於此,我們同意原審法院的決定,上訴人現時並不符合《刑法典》第56條第1款所規定的給予假釋之要件,上訴應裁定為不成立。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR2-15-0347-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項澳門《刑法典》第197條第1款結合第198條第2款配合第196條b項所規定及處罰的「加重盜竊罪」,被判處3年9個月實際徒刑,此外,判處被判刑人以連帶責任方式賠償被害人港幣104,400元、澳門幣13,000元及人民幣3,000元。
- 判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2019年2月7日服完全部刑罰,並已於2017年11月7日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2017年10月11日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2017年11月7日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人曾參與非牟利團體在獄中舉辦的天主教聚會及葡文班,以備重返社會。上訴人在獄中並沒有違規記錄,行為總評價為“良”,屬信任類。
正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的嚴重性來看,尤其是上訴人以旅客身份來到澳門這個旅遊城市實施有預謀、有分工合作的盜竊行為的事實,顯示其所實施的犯罪行為,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類的犯罪行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處的上訴理由不成立,維持否決假釋的決定。
本案訴訟費用以及6個計算單位的司法費由上訴人支付。
澳門特別行政區,2017年12月14日

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蔡武彬
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陳廣勝
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
(Segue declaração)















Processo nº 1123/2017
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

Sendo o arguido primário antes da condenação na pena que agora cumpre, mostrando-se arrependido e que interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo desenvolvido um comportamento prisional pelo Director do E.P.C. considerado “adequado”, tendo desenvolvido actividades ocupacionais e tendo tido visitas da família que o apoia e com quem irá viver se colocado em liberdade, e assegurada estando proposta de emprego, mostra-se-nos viável um “juízo de prognose favorável” quanto ao seu futuro comportamento, e assim, satisfeito o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M..

   Por sua vez, visto tratar-se de 1 crime de “furto”, e ponderando na pena aplicada, na expiada e na que falta cumprir, somos de considerar igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M., desde que se condicionasse a concessão da liberdade antecipada à observância de regras de conduta por parte do ora recorrente.
   
   Dest’arte, concedia provimento ao recurso.

Macau, aos 14 de Dezembro de 2017


1 其葡文內容如下:
1. Deve-se considerar que estão reunidos todos os pressupostos do art. 56º do C.P.M. para que tal libertação seja concedida ao Recorrente; Assim:
2. O ora Recorrente já cumpriu dois terços da pena a que foi condenado. Tendo prestado o seu consentimento de liberdade condicional;
3. O ora Recorrente teve bom comportamento no E.P.M. e tem o apoio da sua família para levar uma vida nova. Possuindo, desde já, uma proposta de emprego de uma empresa de venda de automóveis, sediada na sua terra de naturalidade, em XX, na XX, para trabalhar como dealer (vendedor de automóveis);
4. Quer o assistente social, quer o Chefe de Guardas, quer o Director do E.P.M. são favoráveis à concessão da liberdade condicional ao ora recorrente. Tal não acontecendo com o Ministério Público, como ademais consta dos presentes autos;
5. Dos relatórios sociais e do plano individual do Recorrente resultam que o mesmo se apresenta arrependido e tem melhorado, interiorizando os efeitos do crime;
6. Tendo o comportamento do ora Recorrente no E.P.M. sido bom, como ademais consta dos relatórios juntos ao Processo de Liberdade Condicional;
7. Sente-se arrependido pela sua conduta, querendo ser no futuro um elemento útil na sociedade, em que vive;
8. O Recorrente quer se juntar à sua Família, que lhe deu todo o apoio durante a sua reclusão no E.P.M. e que o irá apoiar se posto em liberdade;
9. O Recorrente já tem 44 anos de idade e está decidido a levar uma vida honestamente, de um modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
10. O Recorrente é um dos ganha-pão da sua Família, constituída por seus pais, os seus dois irmãos mais novos, a sua esposa e os seus 3 (três) filhos menores, que são, como o mesmo, residentes em XX, na XX. Assim, a concessão da liberdade condicional lhe permitirá retomar as suas obrigações familiares e começar uma vida nova;
11. Sendo delinquente primário. Não tendo antecedentes criminais;
12. Não tendo liquidado a indemnização, a que foi condenado pelo douto Tribunal em virtude de não ter possibilidades económicas-financeiras para o fazer em virtude da sua situação prisional. A verdade é que até hoje não pagou nada, mas não porque não querer, mas sim por não poder. Sendo-lhe, assim, impossível de dar resposta a tal reparação, ou seja, de pagar a indemnização, a que foi condenado, ao lesado;
13. É totalmente Injusto valorar o comportamento do Recorrente na falta de confissão na audiência e julgamento, e de pagamento da indemnização como factores negativos de não lhe ser concedida a liberdade condicional, em detrimento dos outros factores positivos;
14. Se o Recorrente se apresentar interiorizado pelos efeitos de crime durante o cumprimento da pena de prisão, já não há necessidade comunitária da punição, ou da manutenção da sua pena, dado que já estão realizadas as finalidades da pena;
15. O comportamento adequado do Recorrente na reclusão mostra-nos efectivamente que daí possa inferir um juízo favorável de prognose de que ele se consegue reintegrar bem na nossa sociedade, sem cometer crimes no futuro;
16. Sendo certo que quanto aos pressupostos materiais, carecem de integração pelo tribunal, cumpre louvar-se que àquele é imposto um poder vinculado à verificação da totalidade de pressupostos, formais e materiais, de que faz depender a concessão de liberdade condicional;
17. Nos termos dos relatórios sociais e do plano individual da readaptação, demonstra-se que o Recorrente já aprendeu a lição, interiorizando os efeitos da pena;
18. Mais um elemento factual para comprovar a sua libertação antecipada está perfeitamente compatível com a defesa da ordem jurídica e a paz social;
19. O Recorrente não vem só afirmar a sua vontade de readaptação social, demonstrando a sua capacidade para tal;
20. De todos os factos constantes dos autos comprova-se que o Recorrente tem, não só a vontade, mas também a capacidade de reinserção na sociedade: ter agido adequadamente; ter apoio familiar; ter trabalho assegurado;
21. Dos autos constam carta do empregador e dos familiares próximos do Recorrente;
22. Tem suporte da sua família, como ademais consta das aludidas cartas;
23. Estão verificados todos os pressupostos ínsitos no n°.1 do artigo 56° do C.P., pois a evolução da sua personalidade durante a reclusão faz-nos crer que, com a liberdade antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e aquela mostra inteiramente compatível com a paz social;
24. O despacho recorrido, ao decidir de forma contrária, incorre no vício de violação da lei;
25. Estão verificados todos os pressupostos ínsitos no nO.1 do artigo 56° do C.P., pois a evolução da sua personalidade durante a reclusão faz-nos crer que, com a liberdade antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e aquela mostra inteiramente compatível com a paz social;
26. Entende o Recorrente que o Tribunal tem o poder dever de o colocar em liberdade condicional, pois mostra que estão verificados todos os requisitos, previstos na lei, sob pena de violação do preceituado no artigo 56° do Código Penal;
27. Mais, a ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do Recorrente numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose;
28. Assim, o Recorrente tem bom comportamento prisional, aproveitando o seu tempo livre a aprender línguas, mostra ter procedido a um processo de regeneração, há perspectivas de integração familiar e profissional quando sair do Estabelecimento Prisional de Macau, era primário quando cometeu o crime de furto e as circunstâncias deste e o impacto da sua libertação à luz do aludido crime perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade. É, assim, de lhe conceder a liberdade condicional;
29. Podendo, igualmente, o Venerando Tribunal de Segunda Instância fixar certas obrigações ao ora Recorrente;
30. Nesta conformidade, entende-se que é fundadamente de esperar que o Recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, pelo que se entende que estão verificados todos os requisitos previstos na lei para conceder a liberdade condicional ao Recorrente;
31. Assim, face às considerações, aqui expostas, e verificados os pressupostos do art. 56º, n° 1 do C.P.M., há que revogar a decisão recorrida, concedendo-se a liberdade condicional ao ora recorrente.
2 其葡文內容如下:
   Entendemos que não deve ser reconhecido razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
   Por força do art.° 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
   É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
   Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
   Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
   Analisados os autos, o recorrente foi condenado na pena de prisão de 3 anos e 9 meses pela prática em comparticipação e com premeditação de furto qualificado, de elevada gravidade, sendo não residente de Macau, veio a Macau com o exclusivo intuito de concretizar a sua actividade ilícita, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., e violando o direito de privacidade e a tranquilidade das pessoas e criando sentimentos de inquietude e de insegurança.
   In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, a ressocialização do condenado não é o único pressuposto material a ter em consideração para efeitos de aplicação do instituto ora em causa.
   Pesem no bom comportamento prisional e as perspectivas favoráveis de reinserção social, por razões de prevenção geral, tendo em consideração a realidade social de Macau e a exigência da prevenção geral quanto ao crime praticado pelos turistas de Macau como o recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente viria trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto do art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
   Pelo exposto, concordando com a digna resposta do M.P. à motivação do recurso, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto do art.º 56 n.º 1 alínea b) do C.P.M..
   Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-1123/2017 P.9