上訴案第980/2017號
上訴人:A(A)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在初級法院的刑事訴訟卷宗內觸犯:
- 在第CR3-15-0439-PCC號卷宗,因觸犯一項「剝奪他人行動自由罪」及一項「搶劫罪」,分別判處1年6個月徒刑及2年6個月徒刑,兩罪競合,合共判處3年3個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2018年10月2日服完全部徒刑,並且已於2017年9月2日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-010-17-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2017年9月1日作出批示,否決上訴人的假釋。
對此,囚犯A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 被上訴的判決認為上訴人並不符合《刑法典》第56條第1款規定,尤其未達到一述規定的一般預防和特別預防這兩個要件。
2. 上訴人不表示認同,並認為被上訴的判決中存在《刑事訴訟法典》第400條第1款規定之“理解法律錯誤而出現之瑕疵”。
3. 上訴人認為其已經符合上述要件。
4. 首先,上訴人認為綜觀整個“保安及看守處報告”已可以得出上訴人符合特別預防這一要件。
5. 透過報告當中的第4頁可以顯示,上訴人雖然在學習活動和工作活動中未獲得取錄,但透過資料顯示上訴人依然積極報讀各種能更升自身的課程,可見其有意裝備自己並對將來具良好願景。
6. 即使上訴人未能獲得學習活動和工作活動,但亦以閱讀作消閒活動,可見其雖在監獄但未有浪費光陰主動,從其他渠道進修。
7. 同時,而在“技術員之結論及建議”中更是一再強調上訴人對犯罪行為感到後悔,以及自感思想較以往成熟。
8. 另外,透過上訴人積極支付其被判處的訴訟費用及負擔,亦可見上訴人盡其所能對其犯罪作出彌補,並非單單流於表面的認錯。
9. 再者,上訴人在2年多監獄生活中並無任何任何違規記錄,可見其接受入獄教訓及珍惜改錯。
10. 最後,上訴人與家人關係良好,一直以來都得到家人之支持及獲得一份連鎖快餐店的電工工作,可見其再次犯罪的機會不高。
11. 綜上,不論從消極(不再犯罪)或積極(再社會化)角度,上訴人的情況均符合了《刑法典》第56條第l款a項規定的特別預防實質要件。
12. 在一般預防方面,考慮到上訴人被判刑時因觸犯2項犯罪,被判處3年3個月的實際徒刑。
13. 上訴人作為外地居民,在離鄉別井下被判處入獄,甚至乎至親亦不能探望,絕對比在常居民地入獄得到更大教訓及阻嚇力。
14. 上述入獄消息,對澳門街頭及各娛樂場有的外來犯罪人員來說實已產生強力的震懾犯罪作用。
15. 況且,上訴人至今已服刑2年多,足以令大眾起到警剔不觸犯法律的作用、重建人們對法律秩序被違反的信心。
16. 上訴人表示出獄後會回中國內地重新生活工作,這確實不會影響澳門的法律秩序及社會安寧。因此,有關事實符合《刑法典》第56條第l款b項關於一般預防的規定。
綜上所述,請求中級法院宣告本上訴得直及撤銷被上訴之批示,即刑事預審法院於2015年9月23日所作出的批示及確認本申請符合《刑法典》第56條第1款的要件,宣佈批准假釋。
檢察院對於上訴人A的上訴提出回覆:
在本次假釋程序中,檢察院經分析卷宗所載之書面資料,包括關於上訴人A犯罪之裁決內容及上訴人重返社會之前景評估等,認為上訴人符合假釋之實質要件,並建議批准其假釋請求,有關之理由陳述詳載於假釋卷宗第58頁,本人在此予以維持,並視在此完全轉錄。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的刑事訴訟卷宗內觸犯:
- 在第CR3-15-0439-PCC號卷宗,因觸犯一項「剝奪他人行動自由罪」及一項「搶劫罪」,分別判處1年6個月徒刑及2年6個月徒刑,兩罪競合,合共判處3年3個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2018年10月2日服完全部徒刑,並且已於2017年9月2日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2017年7月12日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2017年9月1日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中,曾報考2017/2018年「小學回歸教育課程」新生診斷性測驗,現時仍未收到校方的入學通知,以及仍在輪候水電維護的職訓活動。消閒時,上訴人以閱讀及運動為消閒活動。在監獄中屬於“信任類”,行為被評定為“良”,監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的建議,這些顯示在犯罪的特別預防方面的積極因素也得到原審法院的肯定。
正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的嚴重性來看,尤其是所實施的搶劫的事實,顯示其所實施的以暴力侵犯他人身體和財產兩方面的利益的行為,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類暴力行為的犯罪行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持被上訴的決定。
上訴人必須支付本案訴訟費用,以及5個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的報酬為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2017年11月9日
(裁判書製作人)
蔡武彬
(第一助審法官)
司徒民正
(第二助審法官)
陳廣勝
1 葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecido razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegro, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por forço do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “... se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no ..., e no n°. 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
Analisados os autos, foi o recorrente, residente de China, entrou em Macau como turista, exercendo as actividades ilícitas nos casinos neste território, condenado na pena de prisão de 3 anos e 3 meses pela prática, na comparticipação, de crimes da gravidade bastante elevada, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica dos crimes de Sequestro e Roubo praticados pelo recorrente, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionada com o crime contra a liberdade, a segurança física, a integridade física e o património constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto aos tipos de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto n.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Pelo exposto, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-980/2017 P.2