打印全文
編號:第941/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2017年11月16日

主要法律問題:《道路交通法》在公共停車場的適用

摘 要

結合《道路交通法》第2條及《公共泊車服務規章》第2條及第3條定義條文,可以歸納出,開放予公眾陸上通行並停泊的公共停車場,無論是出入通道還是內裡的區間,都等同於公共道路。

基於此,在公共停車場內亦適用道路交通法內的規則,而原審法院對上訴人在公共停車場內實施的逃避因交通意外而引致之責任的行為的判罪裁決沒有上訴人所提出的錯誤適用法律的問題。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:第941/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2017年11月16日

一、 案情敘述

   於2016年10月20日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR3-16-0292-PCS號卷宗內被裁定觸犯一項《道路交通法》第89條所規定及處罰的逃避責任罪,被科處四十五天罰金,再以每天澳門幣300圓計算,即澳門幣13,500圓(澳門幣壹萬叁仟伍佰圓),若不繳付上述罰金或不以工作代替,須監禁三十天。
   另外,嫌犯被判處駕駛執照效力之中止四個月。
   
   嫌犯不服,向本院提起上訴,並提出有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人認為,原審法庭對本案適用《道路交通法》之規定,是違反該法第1條、第2條第1及2款、第4條及第112條之規定。
2. 對於上訴人之觀點,不能予以認同。
3. 《道路交通法》之規定在本案適用,是因為以下規定已明確訂定援引該規範。
4. 第308/2014號行政長官批示所核准之《黑橋街停車場之使用及經營規章》第1條及第4條之規定,第35/2003號行政法規所核准之《公共泊車服務規章》第33條之規定,以及第3/2007號法律《道路交通法》第151條之規定。
5. 而不是如嫌犯(現時上訴人)所言,透過《道路交通法》第4條結同一法典第2條第2款之規定來對本案適用。
6. 《道路交通法》第89條規定,“牽涉交通事故者意圖以其可採用的法定方法以外的其他方法,使自己免於承擔民事或刑事責任,科處最高一年徒刑或最高一百二十日罰金。”
7. 根據本案已獲證明之事實,足以判決嫌犯被起訴觸犯之一項「逃避責任罪」,罪名成立。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官 閣下作出公正裁決。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由不成立,上訴應予以駁回及維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

   二、事實方面
   
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2015年7月4日約12時54分,上訴人駕駛一輛車牌編號ML-XX-XX的汽車駛入氹仔黑橋街停車場(參見第308/2014號行政長官批示),在進入入口欄杆後,一輛車牌編號MO-XX-XX汽車在入口處的彎角駛出並與上訴人駕駛的汽車相遇。
2. 由於現場車道位置狹窄,上訴人便停車倒後讓車牌編號MO-XX-XX的汽車通過,但上訴人在倒車期間車尾撞到已落下的入口欄杆。
3. 上訴人的上述行為直接及必然地將該欄杆撞至向後扭曲變型。(參見卷宗第16頁照片)
4. 上訴人在案發上述交通事故後,繼續將汽車駛進上述停車場,沒有即時報警及留在現場處理,事後再將汽車駛離上述停車場。
5. 由於上述欄杆被損毀,上述停車場的管理者需要支付澳門幣2,000元來購買新的欄杆作更換。
6. 上訴人在造成上述交通事故後,明知有他人的財物受損毀,卻沒有即時報警及留在現場處理,反而事後離開現場,意圖逃避因交通意外引致之民事或刑事責任。
7. 上訴人在自由、自願和有意識的情況下故意作出上述行為。
8. 其明知上述行為是被法律所禁止及處罰的。
9. 上訴人為初犯。
同時證實上訴人的個人經濟狀況,如下:
10. 上訴人具有中學學歷,廚師,每月收入約澳門幣54,000元。
11. 須供養父母親及一名兒子。
12. 上訴人已支付損害賠償。
答辯狀上之已證事實:
13. E quando na esquadra de polícia lhe foram relatados os factos, predispôs-se de imediato a pagar o dano 。
14. Arranjou um seu conhecido, X que lhe pudesse servir de tradutor para a língua chinesa e deslocou-se ao auto-silo aonde pagou a quantia de MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), quantia que lhe foi solicitada pela entidade exploradora do parque “Bem Limpeza e Gestão de Propriedades, Limitada” ,nos termos da pública forma do recibo que aqui se junta (Doc. n.º 1) que menciona ter sido a a referida quantia de indemnização para substituição da cancela sido recebida do Sr. Va.
未經證明之事實:答辯狀上的其餘與已證事實不符之重要事實,尤其是:E o arguido nem sequer realizou haver causado dano à cancela.
   
   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 《道路交通法》在公共停車場的適用

上訴人認為 “公共停車場”不是“公共道路”,而《道路交通法》不適用於發生於公共停車場內的事宜。因此,原審法院對本案適用《道路交通法》之規定,是違反該法律第1條、第2條第1及2款、第4條及第112條之規定。

《道路交通法》第1條規定:
“本法律訂定澳門特別行政區道路交通的一般原則及規則。”

《道路交通法》第2條規定:
“為適用本法律及補充法規的規定,下列用詞定義如下:
(一)公共道路:屬澳門特別行政區的公產或私產且開放予公眾陸上通行的道路;
(二)等同公共道路的道路:開放予公眾陸上通行的私人道路;
(三)快速道路:最高車速限制超過一般規定的最高車速限制的公共道路;
(四)高速公路:用於快速行車並有限制進入的公共道路,其上裝有車行道分隔設施及有信號標明為高速公路,且在同一平面無交叉路口及不通往沿途路邊的建築物;
(五)路緣:車行道旁非專供車輛通行的公共道路路面;
(六)簡易道路:非都市化區域內專供本區交通之用的道路;
(七)專用車道:專供特定類別車輛或特定運輸使用的車道;
(八)車行道:公共道路上專供車輛通行的部分;
(九)車行道中心線:將一條車行道分成兩部分的縱向線,且每部分只供一個方向行車,而不論有否以信號劃定;
(十)T字形交叉路口:公共道路的接合或岔口區;
(十一)交匯處:兩條或以上公共道路在同一平面接合或相交的車行道連接區;
(十二)十字形交叉路口:屬同一平面的公共道路的交匯區;
(十三)圓形地:由十字形或T字形交叉路口形成的、供環形方向行車並有信號標明為圓形地的地帶;
(十四)車道:只供一排車輛通行的車行道縱向區;
(十五)減速路:由車行道擴闊而成的、供擬駛離公共道路的車輛在主線之外減速的車道;a
(十六)加速路:由車行道擴闊而成的、供擬駛進公共道路的車輛適當加速以駛入主線的車道;
(十七)特別路徑:有信號標明的、局部或全部專供行人或特定類別車輛通行的公共道路;
(十八)人行橫道:有適當信號標明供行人橫過車行道的、以白色平行條紋劃定的條狀地帶;
(十九)行人道:車行道旁專供行人通行的公共道路路面,該路面一般高出地面;
(二十)行人區:專供行人通行的區域,除優先通行車輛或其他獲適當許可的車輛外,其餘車輛一律禁止在該區域內通行;
(二十一)城鎮:設有建築物並以規章性法規所訂信號標明範圍的區域;
(二十二)泊車處:專供泊車的地方;
(二十三)泊車區:在公共道路上建造的專供泊車的地方或有信號標明為專供泊車的地方;
(二十四)住宅區:供居住用途並受本身通行規則約束的特別規劃區域,其出入口均有適當信號標明。”

《道路交通法》第4條規定:
“一、本法律適用於澳門特別行政區公共道路上的交通。
二、本法律亦適用於等同公共道路的道路上的交通,但特別法、行政合同或主管當局與該等道路所有人的協議另有規定除外。”

《道路交通法》第89條的規定:
“牽涉交通事故者意圖以其可採用的法定方法以外的其他方法,使自己免於承擔民事或刑事責任,科處最高一年徒刑或最高一百二十日罰金。”

《道路交通法》第112條規定:
“一、追究因公共道路交通事故或觸犯本法律的違法行為而產生的民事、刑事或輕微違反責任的程序,由相關程序規定及本章的特別規定規範。
二、針對行政違法行為提起的程序,適用本章規定的特別制度,並補充適用十月四日第52/99/M號法令訂定的制度及《行政程序法典》。
三、在不影響下條適用的情況下,除《行政程序法典》所定的通知方式外,亦可透過補充法規增加其他通知方式,但以不減少利害關係人的權利及保障為限。”

第35/2003號行政法規第2條規定:
“為適用本規章的規定,下列用詞的定義為:
(一)“停車場”是指供車輛停泊的樓宇或樓宇的部分;
(二)“公共停車場”是指以商業營運制度營運的屬提供公共泊車服務的停車場;
(三)“營運實體”是指負責經營公共道路的泊車處或經營一個或多個屬提供公共泊車服務的停車場的實體;
(四)“公共泊車處”是指位於公共道路的泊車處或屬提供公共泊車服務的泊車處;
(五)“泊車位”是指專供車輛停泊的地方;
(六)“泊車處”是指有多個泊車位的劃定範圍;
(七)“非設於公共道路的泊車處”是指位於澳門特別行政區非為樓宇的私產內的泊車處,或位於公共道路區域內的只限車輛進入及專供車輛停泊的泊車處;
(八)“公共道路”是指供車輛通行的陸上道路,而不論其屬於公產或澳門特別行政區私產。”
第35/2003號行政法規第3條規定:
“一、下列者屬提供公共泊車服務:
(一)位於公共道路的泊車位,不論其是否屬泊車處的組成部分,亦不論其使用和控制停泊時間的方式;
(二)設於地下、地面上或兩者混合的公共停車場內的泊車處;
(三)由公共行政當局的主管實體在公共道路外的公產或澳門特別行政區私產土地上設立的、機動車輛可進出的公共泊車處。
二、除由公共行政當局設立或設置的泊車處外,一切屬提供公共泊車服務的被特許人在公產或澳門特別行政區私產土地上設立的泊車處,如該地段是為經營泊車處的目的及屬提供公共泊車服務性質而獲准許佔用或批出者,亦屬提供公共泊車服務的泊車處。”

第35/2003號行政法規第33條規定:
“公共泊車服務的使用人,應遵守《道路法典》及本規章的規定,並應遵守有關的直立及地面式標誌的指示,以及泊車處當值人員根據法律及有關規章所作的指示。”

上訴人認為一切沒有在第35/2003號行政法規當中,明確規範的屬於一般道路規則的,都不適用於公共停車場之內。但是,上訴人這一理解代表著公共停車場成為了一個公共的,但不存在任何道路規範的混亂空間。

《道路交通法》第2條定義中規定,公共道路是屬於澳門特別行政區公產或私產且開放予公眾陸上通行的道路;而開放予公眾陸上通行的私人道路亦等同公共道路。
公共泊車服務規章第2條定義亦規定,公共停車場是指以商業營運制度營運的屬提供公共泊車服務的停車場。
而在第3條則規範了公共泊車服務的地點。

因此,結合有關定義條文,可以歸納出,開放予公眾陸上通行並停泊的公共停車場,無論是出入通道還是內裡的區間,都等同於公共道路。
基於此,在公共停車場內亦適用道路交通法內的規則,而原審法院對上訴人在公共停車場內實施的逃避因交通意外而引致之責任的行為的判罪裁決沒有上訴人所提出的錯誤適用法律的問題。

故此,上訴人提出的上訴理由並不成立。

   四、決定
   
   綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審判決。
判處上訴人繳付5個計算單位之司法費,上訴的訴訟費用。
著令通知。
              2017年11月16日
              
               _____________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
               _____________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
               _____________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
  (segue declaração de voto)
Processo nº 941/2016
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

   Não acompanhamos o douto Acórdão que antecede.
   
   Somos de opinião que um “auto-silo” não é nem deve ser considerado “via pública” ou “via equiparada a via pública” para efeitos de aplicação da “Lei do Trânsito Rodoviário”, (Lei n.° 3/2007), em especial, do seu art. 89°, onde se prevê o crime de “fuga à responsabilidade” pelo qual foi o recorrente condenado por sentença do T.J.B..
   
   Vejamos.
   
   Sob o título “Disposições gerais”, e com a epígrafe “Definições relativas às vias”, prescreve o art. 2° da dita Lei n.° 3/2007 (na parte que agora interessa) que:
   “Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, entende-se por:
   1) Via pública: via de comunicação terrestre aberta ao trânsito público, independentemente da mesma pertencer ao domínio público ou ao domínio privado da RAEM;
   2) Via equiparada a via pública: via particular de comunicação terrestre aberta ao trânsito público;
   (…)
   22) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
   23) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
   (…)”; (com sub. nosso).
   
   Por sua vez, (e sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”), estatui o art. 4° do mesmo diploma legal que:
   “1. O disposto na presente lei é aplicável ao trânsito nas vias públicas da RAEM.
   2. Em tudo o que não estiver regulado por legislação especial, por contrato administrativo ou por acordo celebrado entre a entidade competente e os respectivos proprietários, o disposto na presente lei é também aplicável ao trânsito nas vias equiparadas a vias públicas”; (sub. nosso).
   
   Resulta assim claro que o preceituado na mencionada Lei apenas tem aplicação a “factos” ocorridos aquando do “trânsito nas vias públicas” ou nas “vias equiparadas a vias públicas”, (cuja noção é a é a que figura no art. 2°, n.° 1 e 2).
   
   Nesta conformidade, não constando na Lei em questão qualquer definição de “Auto-silo”, e verificando-se que nos termos do art. 2°, n.° 1 do “Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento”, (Regulamento Administrativo n.° 35/2003), é o mesmo entendido como “edifício ou fracção de edifício tendo como finalidade de utilização o estacionamento de veículos”, não nos parece que se possa considerar que um “auto-silo”, (definido como “edifício” ou “fracção de edifício”), possa integrar o conceito de “via pública” ou “via equiparada a via pública”, (para efeitos de aplicação da aludida Lei n.° 3/2007).
   
   Há pois que atentar que aquando da aprovação da Lei n.° 3/2007, em vigor já estava o Regulamento Administrativo n.° 35/2003, (onde constava o conceito de “auto-silo”), e que, em nossa opinião, foi (deliberadamente) excluído da sua regulamentação por ser “estranho” ao seu objecto e âmbito de aplicação.
   
   Importa, por sua vez, distinguir um “auto-silo” de um “parque de estacionamento” ou de uma “zona de estacionamento”; (cfr., art. 2°, n.° 22 e 23 da Lei n.° 3/2007 e art. 2°, n.° 1 do Reg. Adm. n.° 35/2003).
   
   Aliás, tal distinção, (cremos nós), é também feita no art. 3° do citado Reg. Adm. n.° 35/2003, onde, no seu, n.° 1 se preceitua que:
   “1. Integram o serviço público de parques de estacionamento os:
   1) Lugares de estacionamento localizados na via pública, integrados ou não em parques de estacionamento, independentemente da forma de disponibilização e controlo de tempo de utilização;
   2) Parques de estacionamento instalados em auto-silo público subterrâneo, em elevação ou misto;
   (…)”; (com sub. nosso).
   
   Outrossim, mostra-se de ter igualmente presente que neste mesmo Reg. Adm. n.° 35/2003, autónoma e distinta é a regulamentação do “Estacionamento localizado na via pública” – Capítulo III, art. 14° e 21° – e do “Estacionamento em auto-silos públicos”, (Capítulo IV, art. 22° e segs.), notando-se, que no seu art. 23°, (sob a epígrafe “Sinalização”), se prescreve que “No interior, os sentidos de circulação, perigos e restrições devem ser assinalados mediante a utilização da sinalização vertical e horizontal prevista no Regulamento do Código da Estrada, bem como por sinalização complementar adequada”, (cfr., n.° 2), o que não ocorre em relação à regulamentação prevista para os “lugares de estacionamento localizados na via pública”, afigurando-se-nos que a (única) razão para tal se prende com o facto de a estes se aplicar (automáticamente) as disposições da “Lei do Trânsito Rodoviário”, (dado que localizados na “via pública”).
   
   Por fim, cabe também referir que até mesmo em “matéria sancionatória” se distingue o “estacionamento abusivo em lugares na via pública” e o “estacionamento abusivo nos auto-silos”, (cfr., art. 35° e 36° do Reg. Adm. n.° 35/2003), sendo de se consignar (e destacar) também que o “bloqueamento” e, em especial, a “remoção” do veículo em caso de estacionamento abusivo apenas está prevista para infracções ocorridas em “lugares na via pública”, afigurando-se-nos óbvios os seus motivos.
   
   Daí, a presente declaração.
   
Macau, aos de Novembro de 2017
              
1其葡文結論內容如下:

1. É facto provado e por todos aceite que a cancela danificada se encontra dentro do auto-silo público da Rua da Ponte Negra, Taipa, e o artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2014, publicado no BORAEM, I.ª Série, n.º 45/2014 de 10.11.2014 dispõe: - “Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Bairro Social Taipa Bloco 10 e Bloco 11, sito na Rua da Ponte Negra, adiante designado por Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, é um parque de estacionamento público, constituído pela 1. ª cave dos edifícios” - e nada estando regulado nesse diploma relativamente a quaisquer danos causados pelos utentes a equipamentos do parque, há que recorrer, nos termos do artigo 4.º do mesmo, ao que se encontra disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
2. E porque nada está regulado nesse regulamento relativamente a quaisquer danos causados a equipamentos do parque, há que recorrer, nos termos do artigo 4.º do mesmo, ao que se encontra disposto no Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), dispondo o seu art. 33.º que “Os utentes do serviço público de parques de estacionamento devem proceder de acordo com as disposições do Código da Estrada e com o estabelecido no presente regulamento, respeitando a sinalização vertical e horizontal existente e as indicações dadas pelo pessoal em serviço nos parques, sempre que estas sejam conformes à lei e ao respectivo regulamento.”- ou seja, este normativo não declara que os utentes do serviço público estão sujeitos às disposições do Código da Estrada, mas sim, que devem proceder de acordo com as disposições do Código da Estrada.
3. Por sua vez, o normativo porque se pretende incriminar o arguido, o art. 89.º da Lei do Trânsito Rodoviário, que revogou e substituiu o Código da Estrada, dispõe, sob a epígrafe “Fuga à responsabilidade”, o seguinte: Quem intervier num acidente e tentar, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, verificando-se pelo seu artigo 1.º (Objecto), que o objecto dessa lei é estabelecer “os princípios e regras gerais relativos ao trânsito rodoviário”, e, pelo seu artigo 4.º (Âmbito de aplicação), que o disposto nessa lei “é aplicável ao trânsito nas vias públicas da RAEM” e “em tudo o que não estiver regulado por legislação especial, por contrato administrativo ou por acordo celebrado entre a entidade competente e os respectivos proprietários, (...) é também aplicável ao trânsito nas vias equiparadas a vias públicas”.
4. O mesmo resulta também claro do disposto no n.º 1, do art. 112.º da referida lei, integrado no capítulo VII, com a epígrafe “Disposições processuais”, que dispõe que: “Os processos para efectivação da responsabilidade civil, penal ou contravencional decorrente de acidente de viação na via pública ou de infracção ao disposto na presente lei regem-se pelas normas processuais respectivas, com as especialidades constantes do presente capítulo.
5. Ou seja, esta lei só se aplica ao trânsito em vias, entendidas estas como “caminhos ou estradas” de comunicação terrestre de um local com outro - entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação dos arts. 1.º, 4.º, 2.º als. 1) e 2), e 112.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
6. A mesma definição do que seja “via pública” ( ou mesmo “via equiparada a via pública”), ou seja, de que via é sempre um caminho de comunicação terrestre aberto ao trânsito público, consta também das definições constantes do “Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento”, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, publicado no BORAEM, I.ª Série, n.º 35/2003 de 17.11.2003, entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do que consta do art. 2.º, als. 8) [“Via pública”, via de comunicação terrestre aberta ao trânsito de veículos independentemente de pertencer ao domínio público ou ao domínio privado da RAEM], 2) [“Auto-silo”, edifício ou fracção de edifício tendo como finalidade de utilização o estacionamento de veículos], e 3) [“Auto-silo público”, auto-silo pertencente ao serviço púbico de parques de estacionamento em regime de exploração comercial)].
7. A lei penal não permite interpretação extensiva, nos termos do princípio da legalidade expresso no art. 1.º do Código Penal, de que só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática, não sendo permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime ou para definir um estado de perigosidade, nem para determinar a pena ou a medida de segurança que lhe corresponde, e a decisão viola este princípio, ao fazer equiparar um auto-silo público de estacionamento a “via equiparada a via pública nos termos do art. 4.º da da Lei do Trânsito Rodoviário.
8. Os factos provados só permitiriam a condenação do arguido pelo cometimento do crime de dano, p. e p., pelo art. 206.º do Código Penal de Macau, mas porque o crime de dano depende de queixa, ou seja tem natureza semi-pública, o Ministério Público não poderia exercer a acção penal, em caso desistência da queixa por parte do ofendida, nos termos do act. 108.º, n.º 2, do Código Penal; ora a desistência da queixa por parte da ofendida, só não ocorreu, por haver sido impedida pela autoridade policial com fundamento em se estar perante crime público.
Termos em que,
Deve a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o arguido do crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo art. 89.º da Lei do Trânsito Rodoviário e, porque dessa condenação consequência, da inibição de condução, por 4 meses, que lhe foi aplicada nos termos do art. 94.º, n.º 2 da mesma lei,
COMO QUE SE FARÁ A HABITUAL JUSTIÇA!

---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1


941/2016
p.1/19