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卷宗編號: 972/2017
日期: 2017年12月07日
關鍵詞: 資訊權、《行政訴訟法典》第109條

摘要:
- 立法者在《行政訴訟法典》第109條中明確要求提供資訊、查閱卷宗出證明之訴應在發生下列首先出現之事實時起20日期間內提出:
a) 自向行政機關提出要求之日起開始計算之有關期間屆滿後,行政機關仍未滿足該要求;
b) 明示拒絕滿足有關要求;
c) 部分滿足有關要求。
- 雖然立法者沒有限制資訊權的行使次數,即相關權利人可多次重複行使有關權利,然而這不代表每一次行使有關資訊權被拒後均可再次計算《行政訴訟法典》第109條所指的期間。每個個案需獨立審視處理。
- 倘為著同一目的而再要求提供資訊、查閱卷宗或發出證明被拒,而被拒的內容和第一次請求被拒的相同或已包括在第一次被拒的內容內,那便不能以第二次聲請被拒這一事實而再次重新計算《行政訴訟法典》第109條所指的20日期間。
- 相關的立法精神在於當利害關係人的資訊權不獲得或不完全獲得滿足的情況下,其須在法定的20日期間內行使訴諸法院的權利,讓有關問題可得到迅速審理。因此,立法者不但製定了訴權期間方面的限制,還將有關訴訟程序定性為緊急(《行政訴訟法典》第6條第1款c)項)。
- 否則,立法者在《行政訴訟法典》第109條中要求在首先出現之事實時起20日期間內提起訴訟便變得無任何意義了,同時亦變相讓有心人可藉著不斷為著同一目的重複申請提供資訊、查閱卷宗或發出證明,不當地重新獲得《行政訴訟法典》第109條所規定的訴權期間。
裁判書製作人
何偉寧





















行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 972/2017
日期: 2017年12月07日
上訴人: XX工程有限公司(聲請人)
被上訴人: 澳門勞工事務局勞動監察廳廳長(被聲請實體)
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一. 概述
聲請人XX工程有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2017年09月26日駁回其提出之起訴,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第55至61頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被聲請實體就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第67至69頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處聲請人之上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第78及其背頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
原審法院認定以下事實:
1. 聲請人透過委託之訴訟代理人於2017年07月14日首次向被聲請實體提出查閱卷宗之申請(見附卷第136頁)。
2. 於同年07月21日,上指訴訟代理人在勞工事務局簽署一份聲明,確認代表聲請人查閱勞動監察廳編號:775/2017卷宗,同時獲通知被拒絕查閱該卷宗第1頁至第3頁、第5頁至第7頁、第9頁至第10頁、第13頁至第17頁、第21頁至第24頁、第28頁至第29頁、第32頁至第33頁、第37頁及第51頁至第59頁之整頁文件,以及第4頁、第8頁、第11頁至第12頁、第18頁及第25頁至第27頁之部分文件(見附卷第137頁)。
3. 於2017年07月24日,聲請人透過訴訟代理人向被聲請實體提交書面答辯及相關文件,同時指出於上指日期查閱卷宗時,有很大部分載於卷宗內的文件完全或部分被遮蔽而未能讓訴訟代理人查閱,並以違反辯論原則為由請求批准其再次查閱相關卷宗及發出所有文件的副本,以及重新給予答辯期(見附卷第139頁至第151頁)。
4. 於同年08月29日,上指訴訟代理人在勞工事務局簽署一份聲明,確認代表聲請人查閱勞動監察廳編號:775/2017卷宗,但不包括涉及非屬與聲請人有直接利害關係的資訊、涉及勞工事務局內部文件及系統資料與第三者個人資料之相關文件(即卷宗第3頁、第6頁至第7頁、第9頁至第10頁、第14頁至第17頁、第21頁至第24頁、第28頁至第29頁、第32頁至第33頁、第37頁及第51頁至第59頁之整頁文件,以及第2頁、第4頁、第8頁、第11頁、第18頁、第25頁至第27頁及第124頁之部分文件)(見附卷第154頁)。
此外,本院認定以下事實:
5. 於2017年09月04日,聲請人就被聲請實體於2017年08月29日作出的決定向行政法院提起提供資訊、查閱卷宗出證明之訴。
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三. 理由陳述
聲請人認為原審法院裁定提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴因逾期之抗辯成立,駁回其提出之起訴,是沾有錯誤認定事實事宜繼而錯誤適用法律,應予以撤銷。
聲請人認為第一次被聲請實體批准查閱卷宗與第二次批准查閱卷宗的內容並不完全相同,第二次批准查閱而拒絶的頁數對比第一次為少,且被聲請實體主動再次給予查閱卷宗及重新提交答辯的權利,在2017年08月29日的查閱卷宗卻還有部份頁數全部或部份被遮蔽,因此,重新啟動提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴的訴訟前提。
現就有關問題作出審理。
聲請人指出其分別於2017年07月14日及07月24日向被聲請實體提出查閱卷宗申請。於首次申請中,其於2017年07月21日獲准查閱,但不包括查閱卷宗第1-3、5-7、9-10、13-17、21-24、28-29、32-33、37及51-59的整頁文件,以及第4、8、11-12、18及25-27頁之部份文件。
聲請人於2017年07月24日再次向被聲請實體提出查閱卷宗申請。雖於2017年08月29日獲准查閱,但不包括查閱卷宗第3、6-7、9-10、14-17、21-24、28-29、32-33、37及51-59的整頁文件,以及第2、4、8、11、18、25-27及124頁之部份文件。
從上可見,被聲請實體已於聲請人第一次查閱申請中作出了決定,而第二次查閱申請被否決查閱的頁數除第124頁的部份內容外,其餘已包含於第一次的決定中。
聲請人提出本查閱卷宗之訴並非只針對第124頁之文件,相反,是包括其他被拒絶查閱的文件。
兩次查閱的目的均是為了提交答辯。
換言之,聲請人自2017年07月21日起已知悉其查閱卷宗之請求僅獲部份滿足,但其沒有於自獲通知該決定起計的法定期間內提起有關訴訟,而是3天後重覆提交相同的申請。
立法者在《行政訴訟法典》第109條中明確要求提供資訊、查閱卷宗出證明之訴應在發生下列首先出現之事實時起20日期間內提出:
a) 自向行政機關提出要求之日起開始計算之有關期間屆滿後,行政機關仍未滿足該要求;
b) 明示拒絕滿足有關要求;
c) 部分滿足有關要求。
雖然立法者沒有限制資訊權的行使次數,即相關權利人可多次重複行使有關權利,然而這不代表每一次行使有關資訊權被拒後均可再次計算《行政訴訟法典》第109條所指的期間。每個個案需獨立審視處理。
倘為著同一目的而再要求提供資訊、查閱卷宗或發出證明被拒,而被拒的內容和第一次請求被拒的相同或已包括在第一次被拒的內容內,那便不能以第二次聲請被拒這一事實而再次重新計算《行政訴訟法典》第109條所指的20日期間。
在尊重不同見解下,我們認為相關的立法精神在於當利害關係人的資訊權不獲得或不完全獲得滿足的情況下,其須在法定的20日期間內行使訴諸法院的權利,讓有關問題可得到迅速審理。因此,立法者不但製定了訴權期間方面的限制,還將有關訴訟程序定性為緊急(《行政訴訟法典》第6條第1款c)項)。
否則,立法者在《行政訴訟法典》第109條中要求在首先出現之事實時起20日期間內提起訴訟便變得無任何意義了,同時亦變相讓有心人可藉著不斷為著同一目的重複申請提供資訊、查閱卷宗或發出證明,不當地重新獲得《行政訴訟法典》第109條所規定的訴權期間。
在本個案中,聲請人於短期內兩次查閱卷宗目的是相同的,均是為了就違法指控作出答辯。這兩次的查閱請求均是部份獲滿足,當中第二次的查閱請求被拒絶部份已包括在第一次查閱請求被拒絶的部份。
因此,根據《行政訴訟法典》第109條的立法精神,聲請人應在第一次查閱請求不獲得完全滿足時的20日內提起有關訴訟,沒有在該期限內為之,其相關訴訟權利已因時效完成而不復存在3。
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四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決聲請人的上訴理由不成立,維持原審判決。
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訴訟費用由聲請人承擔,司法費訂為8UC。
作出適當通知。
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2017年12月07日
何偉寧
唐曉峰
簡德道 (vencido, conforme voto em anexo)
米萬英


Voto de Vencido

Não acompanho o projecto, e contra ele voto, com os seguintes fundamentos:
Há que ponderar, em abstracto, a hipótese de o requerente, que tenha visto o seu pedido indeferido ou apenas parcialmente deferido, não ter interesse em accionar o meio judicial aqui previsto no prazo estabelecido. Então, pergunta-se: será que pode voltar a dirigir-se à Administração para requerer o mesmo direito à informação (consulta, certidão, etc.) algum tempo mais tarde, por exemplo, um, dois ou três meses depois? Ou o facto de não ter reagido através da presente acção lhe faz precludir o direito de voltar a requerer à Administração a mesma pretensão?
Sobre o assunto, podemos organizar duas teses.
1ª tese: A solução depende da fase em que se encontrar o procedimento administrativo, ou seja, se está findo ou ainda em curso. Se o interessado pela primeira vez pede elementos (ou, v.g., pede consulta) do procedimento findo e tal lhe é satisfeito apenas parcialmente, o não uso do meio intimatório dentro do respectivo prazo impedi-lo-á de o usar mais tarde em consequência de um indeferimento ou deferimento parcial recaído com os mesmos argumentos sobre uma segunda pretensão igual à primeira. Nesse caso, porém, a questão não se resolverá com base na referida extemporaneidade, mas antes na inaccionabilidade, ou seja, impossibilidade de uso deste meio intimatório de acção com base no “caso resolvido”, “decidido” ou “caso tranquilo”, como se queira chamar ao instituto.
Mas se o novo pedido feito directamente à Administração visa, por exemplo, obter novos elementos que não foram pedidos inicialmente, ou se é para consulta de um processo que está em curso, as coisas mudam de figura. No primeiro caso, o novo pedido não pode estar coberto pelo 1º caso já resolvido. E quanto ao segundo, o mais certo é que o procedimento contenha novos elementos entretanto coligidos ou reunidos no seu seio. Se tal for o caso, se a Administração indeferir a pretensão, não se poderá dizer que o uso do meio intimatório é rejeitado, por extemporâneo, em virtude de ele não ter sido utilizado em relação ao primeiro indeferimento. É que nesta situação já havia o dever de satisfazer o direito à informação, uma vez que o procedimento já reunia novos elementos que na primeira vez não poderiam, logicamente, ser fornecidos ao administrado.
De acordo com esta tese, a solução encontrada só pode vingar por ela ter por implícito que cada decisão de recusa do direito à informação (consulta, cópia, certidão, etc.) é um acto administrativo e que ao caso se aplica o disposto no art. 11º do CPA.
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2ª tese: A recusa da Administração em satisfazer o direito à informação não corresponde a um verdadeiro acto administrativo no sentido em que ele se define no art. 110º do CPA - mas em especial estamos no âmbito de verdadeiras prestações de facto, conforme ponderam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 616; No sentido de que não se pretende a prática de uma decisão definidora de uma situação jurídica através do exercício de poderes de autoridade (a.a.), mas uma simples prestação, ver Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª ed., pág. 281-282; tb. na jurisprudência comparada ver Ac. do STA de 13/11/1990, Proc. nº 027923) - até porque se fosse, dele caberia recurso contencioso, e seguramente, não cabe, pois, em regra, o único meio judicial ao dispor é a acção compulsiva e intimatória aqui prevista no art. 108º (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 336; na jurisprudência comparada, entre vários outros, ver, além do já citado, Proc. nº 027923, o Ac. do Pleno de 6/07/1993, Proc. nº 02745 e de 23/05/1995, Proc. nº 037436).
Sendo assim, porque cada recusa não está em princípio sujeita a impugnação contenciosa, mas sim ao uso da acção intimatória, temos que concluir que não há que falar no caso em “caso resolvido”, nem em “acto confirmativo” de recusa, nem sequer em apelar ao art. 11º do CPA, porque se não trata no caso de requerer à Administração a prática de uma decisão administrativa (“retius”, acto administrativo) sobre uma pretensão substantiva (que na verdade não está formulada). Isto quer dizer, portanto, que não existe obstáculo – salvo nos casos em que os pedidos revelem uma manifesta má fé e um abuso do direito por parte do administrado – a que o particular formule hoje um pedido à informação e, sem dependência de prazo mínimo ou máximo, voltar a pedir outro, desde que esteja justificada a pretensão, porque o direito à informação é um direito permanente (“Sempre que o requeiram”: cfr. v.g., arts. 63º e 66º, do CPA). Pode, assim, o administrado pedir num dia uma certidão, porque precisa dela para apresentar, por exemplo, no Serviço de Finanças, e uma semana depois pedir outra igual para apresentar nos Serviços de Segurança da RAEM. Pode até sentir essa necessidade de repetir o pedido por a anterior certidão ter sido extraviada, furtada, perdida ou inutilizada por uma qualquer razão. E se isto se diz em relação a este meio típico de exercer o direito à informação, o mesmo se deve dizer se o meio solicitado for o da cópia ou consulta. Quanto a este aspecto não há diferenças a assinalar. Portanto, não é possível negar-lhe o direito à informação, sempre que dele careça e desde que esteja justificado. Logo, por regra, a cada pedido corresponde um dever de informar autónomo e a cada recusa caberá o meio de reacção judicial pertinente, que é este previsto no art. 108º do CPAC., sob pena de o administrado ficar sem protecção.
Em suma, se se reconhece que este direito à informação é um direito permanente, sem limitação do número de vezes em que é exercitável, nem do período de tempo que medeia entre cada uma delas, a partir do momento em que o direito é negado pela Administração, ou realizado insatisfatoriamente aos interesses do requerente, este deve poder usar o meio judicial da acção relativamente a cada recusa do direito ou a cada satisfação insuficiente do direito, sob pena de se negar a justiça de que carece e de se violar o princípio da tutela judicial efectiva estabelecido no art. 2º do CPAC.
Por essa razão, o facto de não ter reagido através da acção intimatória quanto à recusa ao primeiro pedido, não o pode impedir de usar da acção relativamente ao segundo. Quer dizer, não se pode negar o acesso ao tribunal com fundamento no decurso do prazo de 20 dias contemplado no art. 109º, do CPAC, visto que cada prazo ali previsto é independente no sentido de que se conta a partir de cada uma das situações determinadas nas alíneas a) a c) do preceito (neste sentido, no direito comparado, Acs. do TCA/Norte, de 7/03/2013, Proc. nº 0066/12 e de 22/10/2015, Proc. nº 00279/15).
Contra esta tese, nem sequer se pode dizer que o art. 109º sairia frustrado se, tendo o administrado requerido uma consulta (ou uma certidão), que lhe foi negada sem que tivesse feito uso da acção intimatória, ele pudesse usar de novo a acção contra um novo e igual pedido posteriormente formulado a que se seguiu nova recusa. Não sairia frustrado por duas razões:
Em primeiro lugar, porque se o pedido feito à Administração suspende os prazos que estiverem em curso (art. 110º, nº1, do CPAC) e se essa suspensão se mantém enquanto durar a acção (art. 110º, nº2, do CPAC), o mais que se pode dizer é que se ele não fizer uso da acção dentro do período de vinte dias, ao cabo deste período o prazo para a eventual impugnação volta a contar-se. Ou seja, só o administrado pode ser prejudicado pelo facto de não ter accionado a intimação e só ele saberá se, perante a recusa, ainda precisará ou não dos elementos procedimentais administrativos para levar por diante e com sucesso uma qualquer impugnação administrativa ou contenciosa. E se ele formular novo pedido de consulta (ou de certidão, v.g.), é certo que se reinicia a suspensão dos prazos que ainda faltarem até ao seu termo para as ditas impugnações administrativas ou contenciosas, como é lógico. Porém, o administrado deve estar atento a estes pedidos e aos prazos entretanto decorridos, pois pode acontecer que, entre os vários pedidos que tenha feito, o prazo para a impugnação tenha já decorrido, caso em que a caducidade do direito de impugnaçar pode ocorrer. Ou seja, o próprio uso múltiplo do pedido directamente à Administração para o mesmo fim pode até acabar por ser prejudicial ao próprio interessado, não se podendo, portanto, dizer que ele (uso múltiplo) pode sempre estar a servir para efeitos dilatórios. Dito de outra maneira, se face a uma primeira recusa o particular pode accionar a intimação, mantendo a suspensão dos prazos que estavam inicialmente em curso, o facto de não ter feito uso da acção dentro do prazo e voltar a pedir novo direito de informação (reiniciando a suspensão daqueles prazos) não lhe faz nascer um novo prazo e anular os que já estiverem decorrido. Nesse sentido, não pode ficar processualmente mais prejudicado pelo uso da acção face à segunda recusa, por exemplo, do que se tivesse logo feito uso dela face à primeira recusa.
Em segundo lugar, mesmo que um eventual prazo da impugnação contenciosa em curso não se tenha esgotado, o juiz da impugnação se entender que, mesmo assim, está perante um exercício abusivo do direito, pirrónico, mal intencionado por motivos dilatórios, pode sempre aplicar a sanção do art. 110º, nº3: inutiliza o efeito suspensivo que decorreu da formulação dos pedidos! Ou seja, a própria lei confere ao juiz da impugnação (v.g., recurso contencioso) a solução contra os abusos, até mesmo com o apoio a montante do CPA ao estatuir que os interessados não têm o dever de requerer diligências dilatórias (art. 62º, nº1, “fine”).
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Esta segunda tese parece-nos, portanto, a mais correcta e a que melhor responde aos interesses em jogo: não fere interesses públicos e, por outro lado, confere tutela aos administrados que mostram carecer dela no âmbito do direito à informação, além de realizar ainda o direito de acesso aos tribunais previsto no art. 36º da Lei Básica.
Por estas razões não posso acolher, nem a sentença do Tribunal Administrativo, nem o presente acórdão que a confirma.
Aliás, em meu modesto entendimento, a sentença nunca podia ser confirmada por outra razão. Considero que jamais poderia proceder o fundamento utilizado da caducidade do direito de acção utilizado. É que a caducidade, tal como foi decidido, está reportada exclusivamente, não ao 2º pedido de informação e à consequente recusa administrativa, mas sim relacionada com o facto de não ter sido sindicada a 1ª recusa relativa ao 1º pedido. Ora, se a acção foi dirigida “contra” a 2ª recusa parcial, a sua tempestividade deveria ser somente aferida em relação a essa 2ª decisão administrativa questionada. E quanto a isso não temos dúvida em dizer que foi tempestiva. Portanto, considero haver erro processual de julgamento, em virtude ter sido proferida decisão adjectivo-formal num processo com um determinado objecto, mas com a fundamentação que era próprio de outro objecto diferente e que aqui não estava em causa.
TSI, 7/12/2017
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José Cândido de Pinho
1 聲請人的上訴結論如下:
1. 原審法庭於2017年9月26日對聲請人提呈之訴作出判決,裁定聲請人因逾時提起之抗辯成立,駁回聲請人針對被聲請實體提出之起訴。
2. 原審法庭認定對案件審判屬重要的事實。
3. 並非如原審法庭所述上訴人再次向被聲請實體提出相同的查閱卷宗的申請實屬相同。
4. 7月21日,被聲請實體拒絕查閱該卷宗:第l頁至3頁、第5頁至第7 頁、第9頁至第10頁、第13頁至第17頁、第21頁至第24頁、第28頁至第29頁、第32頁至第33頁、第37頁至第51頁之整頁文件,以及第4頁、第8頁、第11頁至第12頁、第18頁及第25頁至第27頁之部分文件。
5. 8月29日,被聲請實體拒絕查閱該卷宗:第3頁、第6頁至第7頁、第 9頁至第19頁、第14頁至第17頁、第21頁至第24頁、第28頁至第 29頁、第32頁至第33頁、第37頁及第51頁至第59頁之整頁文件,以及第2頁、第4頁、第8頁、第11頁、第18頁、第25至第27及第124頁之部分文件。
6. 在兩次的查閱卷宗均有不同頁數被拒絕:在7月21日拒絕查閱的整頁文件有第1至第3頁、第5頁至第7頁(...)第13頁至第17頁,部份文件則有第11頁至第12頁。在8月29日拒絕查閱的整頁文件有第3頁、第6頁至第7頁(...)第14頁至第17頁,部份文件則僅有第12頁。
7. 第1次被聲請實體批准查閱卷宗與第2次批准查閱卷宗的內容並不完全相同,第2次批准查閱而拒絕的頁數對比第1次為少。
8. 換句話說,被聲請實體發現存在瑕疵的情況下而主動作出更正並給予聲請人再次查閱及重新給予答辯之期間,是被訴實體一項嶄新的決定。
9. 根據《行政訴訟法典》第4條:“行政機關有權限在尊重居民之權利及受法律保護之利益下,謀求公共利益”,以及第8條1款:在任何形式之行政活動中,以及在行政活動之任何階段,公共行政當局與私人均應依善意規則行事及建立關係。第2款:遵守上款規定時,應考慮在具體情況下需重視之法律基本價值,尤應考慮:a)有關活動使相對人產生之信賴;b )已實行之活動所擬達致之目的。
10. 被聲請實體發現存在瑕疵而主動回應在公共行政機關範圍內建立信任和可預見氣氛的迫切需要,以及行政活動須以法律體系的基本價值為基礎,尤其是規定行政機關具有法律和職能上的義務採取,根據在每一事項中追求的目標界定的、連貫的和不矛盾的活動。
11. 由於被聲請實體主動再次給予查閱卷宗及重新提交答辯的權利。在 2017年8月29日的查閱卷宗卻還有部份頁數全部或部份被遮蔽。因此,重新啟動了提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴的訴訟前提。
12. 綜上所述,原審法庭判決沾有錯誤認定事實事宜繼而錯誤適用法律,裁定提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴因逾時提起之抗辯成立,駁回上訴人針對被聲請實體提出之起訴,應予撤消。

2 檢察院之意見如下:
Procedendo à leitura atenciosa da douta sentença em escrutínio e as alegações do presente recurso jurisdicional (cfr. fls.55 a 61 dos autos), colhemos que a questão colocada pela sociedade, ora recorrente, consiste em saber se a contagem do prazo de 20 dias consagrado no art.109° do CPAC devia ser iniciado desde 21/07/2017 ou 29/08/2017?
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Sem embargo do muito respeito pela opinião diferente, a nossa interpretação do disposto nas alíneas b) e c) do art.109° do CPAC leva-nos a entender que perante a recusa expressa ou a satisfação parcial da uma pretensão do direito à informação, a reacção por respectivo requerente mediante qualquer mecanismo administrativo não suspende ou interrompe o sobredito prazo, nem provoca o novo início da contagem.
Nesta linha de consideração, perfilhamos a douta jurisprudência que adverte (cfr. aresto do TSI no Processo n.º581/2009): «Para se poder reagir contenciosamente conta a "satisfação parcial da pretensão" de prestação de informação, o interessado particular deve instaurar logo a acção de intimação a que alude o n.°1 do art.108.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, no prazo de 20 dias contado da data de notificação dessa "satisfação parcial" nos termos do art.109. ° do mesmo Código, e não optar por apresentar ulteriormente exposição escrita a fim de insistir materialmente na sua pretensão inicial, sob pena da caducidade do seu direito de recorrer contenciosamente ao mecanismo previsto no nº 1 do dito art.º 108.°.»
Em esteira, inclinamos a entender que a «recusa parcial» ocorrida em 29/08/2017 e aludida nos arts.12° e 17° das alegações do recurso jurisdicional em apreço não ter virtude de provocar a recontagem ou o reinício do prazo de 20 dias para os efeitos prescritos no art.109° do CPAC. Daqui decorre que é inatacável a douta sentença da MMª Juiz a quo e, deste modo, infundado e improcedente o recurso jurisdicional em exame.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
3 就同一司法見解,可參閱本院於2009年07月23日在卷宗編號581/2009內作出之裁判。
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