卷宗編號:480/2017
(民事上訴卷宗)
日期:2018年2月8日
主題:仲裁條款
摘要
如訂立合同的雙方當事人表示“如遇有任何工程糾紛,以澳門特別行政區仲裁法例(Arbitration Ordinance)為依歸”,明顯是希望以仲裁作為解決爭議的手段。
基於上述仲裁條款,原審法院得以無管轄權,甚至應以無審判權為由,駁回原告針對被告提出的起訴。
裁判書製作法官
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唐曉峰
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號:480/2017
(民事上訴卷宗)
日期:2018年2月8日
上訴人:A集團(國際)有限公司(原告)
被上訴人:B(澳門)工程一人有限公司(被告)
上訴標的:裁定延訴抗辯理由成立從而宣告初級法院無管轄權的決定
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I. 概述
原告A集團(國際)有限公司(以下簡稱“上訴人”)針對B(澳門)工程一人有限公司(以下簡稱“被上訴人”)向初級法院民事法庭提起宣告之訴,具體請求載於起訴狀內。
訴辯書狀階段結束後,原審法庭在清理批示中對被上訴人主張的延訴抗辯作出裁判,宣告初級法院無管轄權審理原告提起的訴訟。
上訴人不服裁判,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
“1. DA INEXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – A cláusula 27 contrato de fls. 19 a 23 do Apenso A não constitui, por si só, uma convenção de arbitragem, nem impõe às partes a obrigação de a celebrarem no futuro.
2. Uma cláusula contratual que prevê a aplicabilidade da lei da arbitragem de Macau se e quando eclodir qualquer “任何工程糾紛” significa precisamente isso e nada mais, ou seja, que, nessa hipótese e nos termos desse regime legal, as partes desavindas poderão submeter, querendo, o litígio a tribunal arbitral.
3. Tal prática nada tem de supérfluo ou inédito.
4. Como explica MANUEL PEREIRA BARROCAS in “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2013, 2ª edição, pág. 148, “Alguns contratos contêm cláusulas que prevêem a possibilidade de resolução de eventuais litígios futuros por arbitragem se as partes assim quiserem. Estas cláusulas parecem advir da mera intenção de dar arrimo a uma futura proposta de celebração de um compromisso arbitral, mas não manifestam uma vontade efectiva e actual de resolução dos litígios por arbitragem, pelo que não constituem convenções de arbitragem e nem mesmo promessas. Delas não resultam vinculações.”
5. Foi o que, em rigor, se passou no caso “sub judice”.
6. Não foi por isso necessário acordo quanto a nenhum dos aspectos indispensáveis à constituição e funcionamento do tribunal arbitral nem remissão para qualquer regulamento de instituição especializada de arbitragem.
7. É, pois, crível que se os contraentes quisessem ter confiado a resolução do litígio a um ou vários árbitros, tinham deixado aberto a dissídio todos os aspectos da arbitragem, a começar pela própria composição do tribunal, quando o que se pretende com a opção pela via arbitral é «um julgamento mais seguro e rápido» do que nos tribunais comuns?
8. Cremos que não, porque caso contrário teríamos que presumir – e nada aponta nesse sentido – que os contraentes não sabiam o queriam nem o que faziam quando incluíram a cláusula 27 no contrato fls. 19 a 23 do Apenso A.
9. Nada obstava assim a que as partes na falta de acordo em submeter o diferendo a um tribunal arbitral, pudessem (e devessem) submete-lo ao tribunal judicial para assim, em tempo útil, verem compostos os seus interesses.
10. E foi, de resto, isso que sucedeu quando a Ré, optou, em reconvenção, por desferir pedido cruzado contra a Autora no Tribunal Judicial de Base, em vez de a notificar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15/2 Decreto-Lei n.º 29/96/M, de que o pretendia instaurar e fazer seguir no tribunal arbitral.
11. É que, conforme visto, não basta a referência genérica feita na cláusula 27 do contrato à aplicabilidade da lei da arbitragem em caso de disputa para que se tenha por celebrada uma convenção de arbitragem entre os contraentes.
12. É preciso que ainda que a convenção de arbitragem seja celebrada por escrito em qualquer uma das duas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 29/96/M e com o teor previsto no artigo 1º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7º do mesmo diploma sob pena de inexistência ou nulidade.
13. DO SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO – Sustenta o Tribunal a quo a declaração da vontade das partes é clara no sentido de que “如遇有任何工程糾紛,仲裁此一手段將成為主導當事人解決爭端的依據。”
14. Não se acompanha este entendimento.
15. Isto porque deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos e o comportamento posterior dos contraentes.
16. O que não sucedeu no caso “sub judice”.
17. DA LETRA DO NEGÓCIO – Desde logo, por a cláusula 27 não poder ser configurada como uma convenção de arbitragem nem, em consequência, pode valer com o sentido que lhe foi fixado na sentença recorrida por força do art.º 230/1 do Código Civil.
18. Isto por nela não terem as partes declarado, por escrito, confiar a resolução do litígio a um ou vários árbitros (ou a tribunal arbitral), como para o efeito lhes impunha o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n.º 29/96/M.
19. DA NULIDADE – Subsidiariamente, mesmo que a cláusula 27 fosse uma verdadeira convenção de arbitragem, ainda assim seria nula e de nenhum efeito.
20. Isto porque na cláusula 27 do documento de fls. 19 a 23 do Apenso A não foi especificada a relação jurídica nem indicado a que aspectos dela poderiam respeitar os eventuais litígios a dirimir por arbitragem voluntária.
21. Foi apenas referido “任何工程糾紛”, enquanto a relação material ora controvertida respeita ao incumprimento do contrato de subempreitada do Drywall e Tectos e à legalidade da sua resolução unilateral.
22. Logo, mostra-se, inobservado o disposto no artigo 7/5 ex vi do Decreto-Lei n.º 29/96/M, o que acarreta a nulidade da convenção de arbitragem.
23. DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS TRIBUNAIS DA RAEM – Subsidiariamente, ainda que a cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso A fosse uma convenção de arbitragem válida e eficaz, sempre a competência assim atribuída ao tribunal arbitral seria concorrente (meramente alternativa) com o tribunal legalmente competente.
24. É que da cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso A resulta apenas que as partes concordaram na aplicabilidade da lei da arbitragem de Macau se e quando eclodisse qualquer “任何工程糾紛”.
25. Ora, por lei da arbitragem de Macau só pode entender-se o regime jurídico da arbitragem interna, ou seja, o Decreto-Lei n.º 29/96/M.
26. A cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso “A” tem, pois, de ser conjugada com o disposto nesse diploma, designadamente no seu artigo 1º (Submissão de litígios a arbitragem) segundo o qual as «partes de um litígio, podem submeter a arbitragem, mediante convenção, o mesmo litígio, …»
27. Sendo que a expressão “podem” não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral, querendo, mediante convenção ad hoc.
28. Assim, atenta a terminologia usada no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 29/96/M para onde a cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso “A” remete, resulta que que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns.
29. Isto porque, no caso em concreto, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderia optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral.
30. Sendo evidente que caso a vontade da partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse essa vontade por emprego de termos como “deverá” cada uma das partes ou “terá” cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou “recorrerá”, ou, ainda “obrigatoriamente”.
31. DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – Por outro lado, independentemente de a cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso “A” ser ou não uma convenção de arbitragem importa não perder de vista que qualquer convenção está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico.
32. Sendo que a principal das especialidades de interpretação das convenções de arbitragem deriva da natureza formal do negócio, sujeito por lei à forma escrita (art.º 6/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 29/96/M), que tem como consequência a aplicabilidade das regras do artigo 230º do Código Civil.
33. Logo, há que apelar aos critérios legais de interpretação das declarações negociais ínsitos nos artigos 228º e 230º do Código Civil, nos termos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
34. Ora, de um declaratário normal seria de esperar a seguinte interpretação da cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso A conjugada com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 29/96/M para onde remete: Os sujeitos contratuais quiseram também prever a possibilidade de recorrer a tribunal arbitral em caso de litígio.
35. Isto porque esta interpretação é a que melhor se coaduna com a letra do negócio, a finalidade prática visada pelas partes, a lei e o comportamento posterior dos contraentes no caso “sub judice”.
36. Sendo certo, que no caso ora em apreço, a arguição da excepção da preterição de tribunal arbitral voluntário, por infundada e em manifesta contradição com o facto de na mesma acção a Ré ter também preferido a jurisdição pública à jurisdição arbitral quando reconveio contra a Autora, não serve outro interesse ou propósito senão o de retardar sine die a acção da justiça.
37. O sentido fixado à cláusula 27 do contrato de fls. 19 a 23 do Apenso A na sentença recorrida viola assim o disposto nos artigos 228/1 e 230, ambos do Código Civil.
38. DA NÃO EXCLUSIVIDADE DA JURISDIÇÃO – Doutra banda, nada obsta que, em caso de dúvida, se possa aplicar analogicamente a regra constante do artigo 29/2 do CPC para os pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição.
39. A solução da não exclusividade da jurisdição é também a que se afigura mais consentânea com a redação da cláusula 27 e do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 29/96/M porque permite à parte, na hora de accionar a outra em razão do contrato celebrado, escolher o tipo de jurisdição que reputa mais adequado para a resolução do litígio em concreto.
40. Sendo certo, por exemplo, que em certos casos a situação reclamará a intervenção de juízes com especiais conhecimentos técnicos, mais facilmente recrutáveis por via das regras da arbitragem, enquanto noutros casos, como no caso “sub judice”, estar-se-á perante uma situação de mero incumprimento contratual que não oferece especiais dificuldades e poderá ser célere e economicamente resolvida através dos tribunais comuns.
41. DA RENÚNCIA TÁCITA À ARBITRAGEM – E foi exactamente a escolha da jurisdição que lhe pareceu mais adequada que a Ré fez no caso concreto quando deduziu pedido reconvencional, pedindo ao Tribunal Judicial de Base a condenação da Autora no pagamento de MOP$118.100,00 por contra-crédito (compensação), de MOP$5.550.000,00 por multa diária pelo atraso na conclusão dos trabalhos e MOP$300.675,00 por indemnização dos defeitos da obra.
42. Significa isto que, ao reconvir em contra-acção desferida contra a Autora, a Ré submeteu ao tribunal judicial a composição de litígio emergente da mesma relação jurídica ora controvertida, isto é, quis que fosse esse tribunal comum da RAEM (e não o tribunal arbitral) a dirimir o presente conflito, pelo que, tacitamente, renunciou à arbitragem nos termos do disposto no artigo 209º, n.º 1 do Código Civil.
43. A excepção da preterição do tribunal arbitral voluntário – caso existisse – ficou assim sanada pelo comportamento das partes no processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 230/2, segunda parte, e 230/3, primeira parte, à contrário, do CPC.
44. A Ré não dispõe pois, do direito à constituição de tribunal arbitral voluntário de que se arroga, não sendo por isso possível subtrair à jurisdição dos tribunais comuns qualquer litígio relativo à relação jurídica ora controvertida.
45. Do Abuso de direito – Caso assim não se entenda, sempre actuaria em “abuso de direito” na modalidade de venire contra factum proprium, quem, como a Ré, optou por ver dirimido no foro dos tribunais comuns da RAEM o pedido reconvencional emergente da relação jurídica ora controvertida depois de, quanto aos litígios a ela relativos, ter arguido a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário!
46. Uma coisa ou outra, nunca as duas. Isto por a opção pelo foro comum (tanto pela Autora como pela Ré ao demandarem-se uma à outra na presente acção) ter extinto qualquer convenção de arbitragem que porventura tivessem celebrado.
47. Nem se diga que o pedido reconvencional foi deduzido a título subsidiário em relação ao pedido de absolvição da instância formulado no ponto 1 do petitório da contestação da Ré, porque não foi.
48. A Ré pediu para ser absolvida da instância do pedido de condenação contra si formulado na petição inicial, ao mesmo tempo que pretende que seja julgado procedente o pedido reconvencional que formulou contra a Autora no ponto 4 do petitório da sua contestação.
49. São, portanto, cumulativos os pedidos formulados nos pontos 1 e 4 do petitório da contestação!
50. Daí que tendo a Ré/Reconvinte optado pelo foro comum para dirimir o pedido reconvencional, tal seja manifestamente contraditório com o direito à constituição de tribunal arbitral e de desaforamento do processo de que se arroga, cujo exercício ora se revela ilegítimo por exceder ou se desviar por completo do fim social e económico a que se destina, gerando tal abuso as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando alguém pratica um acto que não tem direito de praticar.
51. A decisão de absolvição da Ré da instância por preterição de tribunal arbitral voluntário viola, assim, a proibição do desaforamento prevista no artigo 14º do CPC.
52. Isto por, face ao disposto nos artigos 228/1 e 230º, do Código Civil conjugados com os artigos 1º, 4/1, b) 7/2 Decreto-Lei n.º 29/96/M não existir convenção de arbitragem ou por tal irregularidade – a ter existido – ter ficado sanada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 230/2, segunda parte, e 230/3, primeira parte, à contrário, do CPC, ex vi do artigo 209/1 do Código Civil ou por dela não se poder prevalecer a Ré por força do disposto no art.º 326 do mesmo diploma.”
上訴人請求本院裁定上訴理由成立,廢止原審法庭的裁判。
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被上訴人針對上訴作出答覆,請求本院裁定有關上訴理由不成立。
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已將卷宗送交兩位助審法官檢閱。
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II. 理由說明
被訴裁判內容如下:
“ 答辯中,被告提出延訴抗辯,指出:正如起訴狀第22條及第66條所述,涉案分判合約附件中的«石膏板間牆和天花吊頂分判總合約條款»作為分判合約的一部份,而當中第27條屬於仲裁條款,基於該協定,澳門法院無管轄權審理本次訴訟。
原告提出反駁,主張被告的理由不成立,並認為澳門法院具備審理本案的管轄權。
根據«民事訴訟法典»第32條規定,本院立即審理上述問題。
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本案中,對於«石膏板間牆和天花吊頂分判總合約條款»構成分判合約的一部份,原告沒有提出爭議。
«石膏板間牆和天花吊頂分判總合約條款»第27條規定如下:
“27. 工程糾紛
如遇有任何工程糾紛,以澳門特別行政區仲裁法例(Arbitration Ordinance)為依歸。”
根據«民事訴訟法典»第31條第2款規定:“僅被告得以違反排除審判權之協議或案件原應由自願仲裁庭審理為由,提出法院無管轄權之爭辯,而提出之期間與答辯、反對或答覆之期間相同;如無此等步驟,則與就被告可採用之其他防禦方法所定之期間相同;提出無管轄權之爭辯之訴辯書狀中,應指出有關證據。”
本案的爭議涉及對上述第27條的解讀。
毫無疑問,對仲裁條款的解讀,又或解讀某一合同條款是否構成仲裁條款,適用的是對意思表示的解釋規則。
在文義要素上,首先須指出的是,“依歸”一詞有“依據”、“倚賴”、“主導”、“以……為準”的含義,結合條文整體,條文予人的觀感是:如當事人遇有任何糾紛,仲裁規則是他們排解紛爭的手段、依據,是主導他們如何解決紛爭的規則。
正如為人所知悉的,澳門的仲裁大致可分為必要仲裁及自願仲裁,而與後者有關的法例主要有六月十一日第29/96/M號法令仲裁制度及十一月二十三日第55/98/M號法令涉外商事仲裁專門制度,但兩者均並非實體法規範。所以,合同中所指的“仲裁法例(Arbitration Ordinance)”,所指的是澳門的仲裁制度。
綜合以上考慮,客觀審視上述條文,當事人所要表達的意思明確而強烈,即使是客觀及合理的“一般受意人”,面對涉案條款,均會意會透過該條款,當事人希望“如遇有任何工程糾紛”,在澳門依照其仲裁法例進行仲裁此一手段將成為主導當事人解決爭端的依據。
換言之,本院認為,當事人的合意是澳門的仲裁制度為解決爭議的依據,他們所希望的,是仲裁成為解決爭議的手段。
原告認為,上述條款不過是當事人為了保留仲裁適用的可能性,因此定立的條款(反駁狀第6及7條),而且其認為,透過該條文,當事人事實上競合地賦予了司法法院及仲裁庭管轄權(見反駁狀第27條),所以澳門法院同時具有審理本案的管轄權。
原告提出的問題同樣涉及法律行為的解讀問題。
本院不認同原告上述第一種理解。首先,正如上述的分析,當事人所要表達的意思明確,希望“如遇有任何工程糾紛",仲裁此一手段將成為主導當事人解決爭端的依據。另外,即使涉案的分判合約當中並沒有記載上述第27條的內容,法律從不禁止當事人在爭端真正出現時,約定仲裁協定(compromisso arbitral),以合意方式約定具體爭端由仲裁庭解決。如果本案當事人透過涉案的第27條條款只是希望保留仲裁成為其中之一種可用的解決辦法,整個條款本質上變得多此一舉。事實上,由於涉及專業的工程知識,與工程有關的專業領域往往是較多採取仲裁的行業,因為資深的工程界人士往往掌握解決當事人爭議的專業知識,往往能夠在相對較短時間內使爭議得到解決。此點更令本院相信,當事人是有目的地加入涉案的第27條條款,從而約束雙方使用仲裁。
簡而言之,本院不認為涉案的第27條只是規定當事人“可以”使用仲裁的條款,而是具約束力的仲裁條款。
另外,本院認為當事人的意思表示既沒有明示表明仲裁庭或司法法院具競合管轄權,且涉案的第27條條款的文字要素也得不出此意思。正如Miguel Teixeira de Sousa教授所提醒的:“não é frequente que a competência atribuída ao tribunal arbitral seja concorrente com a do tribunal legalmente competente”。事實上,涉案的第27條條款以直接方式表明“如遇有任何工程糾紛”,將使用仲裁方式解決,顯示他們已為所有將可能出現的爭端全面性地協議爭議的解決機制,絲毫不能反映出他們再有擇一選擇到司法法院或仲裁庭的考慮。
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- 仲裁條款無效:
作為補充理據,原告認為,即使涉案的第27條條款可被視為仲裁條款,該條款根據第29/96/M號法令第4條第2款亦是無效。
除了應有尊重及更佳見解外,本院認為原告沒有道理。
正如從第29/96/M號法令第4條第1款可見,仲裁協議(convenção de arbitragem)分為仲裁協定(compromisso arbitral)及仲裁條款(cláusula compromissória)。按該條文b)項規定:“約定以某一特定法律關係可能產生之爭議為標的,不論是否屬合同關係,以仲裁條款形式。”
上述法規第7條第2款規定:“仲裁條款應明確指出可能發生之爭議所涉及之法律關係”,否則按照第5款規定仲裁條款無效。
本院相信,對涉案第27條條款作出合理及正確的解讀應為:當事人希望將該次分判合同關係所產生的一切爭端,均以仲裁方式解決。
當事人此一意圖是明顯的,因為上述第27條條款包含了在«石膏板間牆和天花吊頂分判總合約條款»當中,而並不是透過第29/96/M號法令第6條第2款的形式約定。
正如CÂNDIDA DA SILVA ANTUNES PIRES及ÁLVARO ANTÓNIO MANGAS ABREU DANTAS所指出的“… o n.º 2 do mesmo artigo determina que na cláusula compromissória basta identificar a relação jurídica a que eventuais litígios respeitem, o que equivale a dizer que todos o seu objecto pode ser delimitado de forma genérica.”
由於完全可界定當事人的仲裁條款是為了涉案工程合同而訂立,本院認為不存在第29/96/M號法令第7條第5款所規定的無效事宜。
由於本院認為當事人之間存在仲裁條款,且未能發現仲裁條款在形式上或實質上存在任何明顯導致該仲裁款無效或不生效力瑕疵,本案的當事人亦沒有提出涉案的仲裁條款存在其他雖不明顯但也能導致其無效或不生效力的瑕疵,除應有尊重及更佳見解外,必須裁定被告提出的延訴抗辯理由成立。
被告尚針對原告提出了其他抗辯及反訴(工程費及誤工罰款),以便法庭在認為司法法院(而非仲裁庭)有管轄權審理原告提出的請求時可以進行審理,然而,礙於被告提出的管轄權問題成立,本院也無須審理被告提出的其他抗辯及反訴。
綜合上述理由,本院根據«民事訴訟法典»第31條第2款及第413條a項的規定,裁定被告提出的延訴抗辯理由成立,並宣告基於當事人的仲裁條款,本院無管轄權審理原告提出的所有請求,因此駁回原告對被告的起訴。同一時間,由於被告的無管轄權抗辯理由成立,就被告提出的反訴,本院駁回被告對原告的起訴。
訴訟費用由原、被告按勝負比例承擔。”
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針對上訴人在本上訴中提出的問題,被訴裁判中詳細及精闢論述了判決的理據,我們認為有關理據充分,因此根據《民事訴訟法典》第631條第5款的規定,本院同意引用被訴裁判所持的依據,從而裁定是次上訴理由不成立。
另外,上訴人還在上訴的陳述中提出兩點原審法庭沒有審理過的問題,因此本院作為上訴法院,不可對該等新的問題作出審理。
即使本院接受對上訴人提出的新問題作出審理,我們亦不認同其所提出的觀點。
首先,對於上訴人指被上訴人在提出反訴請求時應視其默示放棄仲裁協議的說法,我們認為上訴人之所以在答辯狀內主張延訴抗辯的同時又提出反訴請求,是受制於《民訴訴訟法典》第409條第1款的規定,即是所有防禦行為應於答辯中作出,但法律規定須獨立提出之附隨事項除外。況且被上訴人在答辯狀最後部分已明確表示倘若法庭不認為延訴抗辯的理由成立,才請法院對其他請求作出審理,包括反訴請求,換言之,有關請求之間僅存在補充關係。
上訴人還以上述理由,指被上訴人濫用權利,認為其出爾反爾。
如上所述,被上訴人僅以補充請求的方式提出延訴抗辯及反訴請求,因此並非如上訴人所言,一方面主張法院沒有管轄權,另一方面又提出反訴請求。
本院認為原審法庭作出了十分正確的裁決,從而裁定上訴人提起的上訴理由不成立。
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III. 決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A集團(國際)有限公司提起的上訴理由不成立,維持原判。
訴訟費用由上訴人負擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2018年2月8日
(裁判書製作法官)
唐曉峰
(第一助審法官)
賴健雄
(第二助審法官)
馮文莊
民事上訴案480/2017 第 1 頁