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編號:第434/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2018年5月10日

主要法律問題:審查證據方面明顯有錯誤

摘 要
   具體分析相關的證據,原審法院除了聽取了上訴人在審判聽證中所作的聲明,亦在審判聽證中聽取了包括被害人的案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析上述種種證據,並根據自由心證原則對上訴人實施了有關罪行的事實做出判斷。

根據卷宗第19頁的臨床法醫學意見書,已對被害人的額、顴及左上臂軟組織的傷勢作出描述。

   事實上,就被害人是否被襲擊及以何種方式施襲而言,雖然上訴人堅持沒有發生襲擊行為,但在配合被害人堅定的證言,同時,在客觀驗傷報告亦能引證被害人的說法的條件下,原審法院所作的上訴人襲擊被害人實認定正確,沒有任何違反證據價值或經驗法則。
   
裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第434/2017號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2018年5月10日


一、 案情敘述

   於2017年2月21日, 嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR4-16-0172-PCC號卷宗內被裁定以直接正犯和既遂方式觸犯一項《刑法典》第140條第1款及第2款(配合及第129條第2款a))項及第137條第1款)所規定及處罰的「加重傷害身體完整性罪」,被判處九個月的徒刑,准予暫緩2年執行,作為緩刑條件,嫌犯在緩刑期間須附隨考驗制度。
   本案與第CR4-15-0005-PCC號卷宗對嫌犯A所判處的刑罰作競合,合共判處嫌犯一年三個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩二年執行,作為緩刑條件,嫌犯在緩刑期間須附隨考驗制度。

   嫌犯不服,向本院提起上訴,並提出有關的上訴理由。1
   
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 普遍司法見解認為,如果在審查證據時從某事實中得出的結論無法接受,又或者違反限定或確定證據價值的法律規定,又或者違反經驗或職業準則,就存在審查證據方面的明顯錯誤,但該錯誤必須是顯而易見的,明顯到不可能不被一般留意的人所發現。在本案,原審法庭沒有違反以上的規定及準則,故在審查證據方面並沒有明顯的錯誤。
2. 原審法庭根據卷宗調查所得的證據,經作出綜合的分析後,考慮到嫌犯的聲明,結合證人證言及卷宗的資料,雖然嫌犯(上訴人)否認實施被指控的事實,但被害人作為嫌犯的母親,在庭審過程當中堅定地表達了遭受嫌犯傷害的過程,也表示雖然案發單位是被害人的物業,但因與嫌犯關係不佳,其目前有家歸不得,被迫居於老人院。
3. 原審法庭考慮到在被害人作證的過程中,未見其有作假或誣衊嫌犯的情況,且原審法庭相信,即使與嫌犯關係再不佳,身為母親的被害人也不致於會誣告嫌犯,此外,被上訴判決亦指出,卷宗第19頁載有被害人的傷勢檢驗報告,證實被害人的傷勢與控訴書描述相符。因此,被害人的證言清晰可信,足以獲得採信。
4. 基於此,在對卷宗的證據進行邏輯分析後,原審法庭認為證據充分且足夠,足以認定嫌犯實施了被指控的事實,亦因此,嫌犯A在自由、自願及有意識之情況下,故意襲擊其母親(被害人),目的是傷害其母親的身體完整性,嫌犯清楚知道其行為違法,會受法律制裁。
5. 因此,被上訴判決指出,嫌犯(上訴人)是直接正犯,其既遂及故意的行為,觸犯了《澳門刑法典》第140條第1款及第2款(配合第129條第2款的項及第137條第1款)的規定,構成一項加重傷害身體完整性罪,判處罪名成立。
6. 同時,在本案,根據《刑事訴訟法典》第321條的發現事實真相原則,原審法庭已考慮有關方面的事實,不是僅依靠《刑事訴訟法典》第114條的經驗法則(自由心證原則),而是根據邏輯的、客觀的標準。
7. 因此,被上訴裁判就已證有關事實沒有沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的“審查證據方面有錯誤”的瑕疵,也沒有違反了“存疑從無”原則。
基於此,檢察院建議判處上訴人上訴理由不成立,並維持原判決。
敬請尊敬的法官閣下,一如既往作出公正審判!

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,經分析案件的具體情況,認為上訴人提出的上訴理由不成立,應駁回上訴及維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
   
二、 事實方面

原審法院經庭審後作出如下判決:
1. 上訴人A與其母親B(被害人)的共同居所位於澳門XXXX。
2. 2014年4月23日,上訴人與被害人在上述住宅單位內因故發生爭執。
3. 爭執期間,上訴人用口咬了被害人左邊臉部一下,並伸手拉扯被害人頭髮,令被害人頭部及身體撞向牆壁,然後失足跌倒在地上。
4. 上訴人的上述行為直接及必然導致被害人額、顴及左上臂軟組織挫傷,需3日康復(傷勢詳見於卷宗第19頁的臨床法醫學鑑定書)。
5. 上訴人在自由、自願及有意識的情況下,故意襲擊被害人,目的是傷害被害人身體。
6. 上訴人清楚知悉其行為觸犯法律,會受法律制裁。
此外,還查明:
7. 上訴人表示具有理工學院畢業的學歷,目前中國內地任職教師,每月收入為人民幣11,000元,沒有家庭負擔。
8. 根據上訴人的最新刑事記錄顯示,上訴人並非初犯。
1) 上訴人曾因觸犯《澳門刑法典》第197條第1款所規定的兩項盜竊罪,於2015年7月24日被第CR4-15-0005-PCC號卷宗每項判處5個月徒刑,兩罪競合,合共判處上訴人8個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩2年執行,條件為上訴人須於10天內向店舖賠償澳門幣3,000元及於20天內向特區政府作出澳門幣5,000元之捐獻,判決於2015年9月14日轉為確定,上訴人已繳納有關的賠償。

未能證明的事實:沒有。


三、 法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 審查證據方面明顯有錯誤

   上訴人認為法醫驗傷報告中沒有說明被害人臉部的傷勢,而被害人對被襲擊過程亦作出過不同版本的聲明,因此,原審法院有罪判決患有《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定審查證據方面明顯有錯誤的瑕疵及違反了“存疑從無”原則,並違反了《刑事訴訟法典》第114條有關證據的評價的規定。
   
   根據《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,上訴亦得以審查證據方面明顯有錯誤為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。

   終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”
   
   原審法院在判案理由中作出如下說明:
    “嫌犯否承認實施被指控的事實,表示沒有打過其母親,當日是被害人(嫌犯母親)無故召來警察,嫌犯還講述了其與母親(被害人)關係不佳的原因。
   證人B(被害人)講述了與控訴書描述相符的案發經過,表示當日因金錢的問題被嫌犯責罵,期間嫌犯不但扯其頭髮,還咬了其面部一口。
   (副警長)證人401921講述了接報到場的調查情況,但當時沒有發現被害人存在表面傷痕。
   《澳門刑法典》第137條第1款規定:
   “傷害他人身體或健康者,處最高三年徒刑或科罰金。”
   《澳門刑法典》第140條規定:
   “一、如第一百三十七條、第一百三十八條或第一百三十九條所規定之傷害,係在顯示出行為人之特別可譴責性或惡性之情節下產生,則將可科處於有關犯罪之刑罰加重最低及最高限度三分之一,處罰行為人。
   二、在顯示出行為人之特別可譴責性或惡性之情節中,包括第一百二十九條第二款所規定之情節。"
   《澳門刑法典》第129條第2款a)項規定:
   “二、在顯示出上款所指之特別可譴責性或惡性之情節中,包括下列情節:
   a) 行為人係被害人之直系血親卑親屬、直系血親尊親屬、被害人收養之人或收養被害人之人。"
   根據卷宗調查所得的證據,經作出綜合的分析後,考慮到嫌犯的聲明,結合證人的證言及卷宗的資料,雖然嫌犯否認實施被指控的事實,但被害人作為嫌犯的母親,在庭審過程當中堅定地表達了遭受嫌犯傷害的過程,也表示雖然案發單位是被害人的物業,但因與嫌犯關係不佳,其目前有家歸不得,被迫居於老人院。
   考慮到在被害人作證的過程中,未見其有作假或誣衊嫌犯的情況,且本院相信,即使與嫌犯關係再不佳,身為母親的被害人也不致於會誣告嫌犯;此外,卷宗第19頁載有被害人的傷勢檢驗報告,證實被害人的傷勢與控訴書描述相符。
   因此,本院認為被害人的證言清晰可信,故足以獲得採信。
   基於此,在對卷宗的證據進行邏輯分析後,本院認為證據充分且足夠,足以認定嫌犯實施了被指控的事實。
   綜上,控訴書的事實均獲得證實,根據有關的既證事實,嫌犯A在自由、自願及有意識之情況下,故意襲擊其母親(被害人),目的是傷害其母親的身體完整性,嫌犯清楚知道其行為違法,會受法律制裁。
   因此,嫌犯是直接正犯,其既遂及故意的行為,已觸犯了《澳門刑法典》第140條第1款及第2款(配合及第129條第2款a)項及第137條第1款)的規定,構成一項加重傷害身體完整性罪,判處罪名成立。”

   具體分析相關的證據,原審法院除了聽取了上訴人在審判聽證中所作的聲明,亦在審判聽證中聽取了包括被害人的案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析上述種種證據,並根據自由心證原則對上訴人實施了有關罪行的事實做出判斷。

根據卷宗第19頁的臨床法醫學意見書,已對被害人的額、顴及左上臂軟組織的傷勢作出描述。

事實上,就被害人是否被襲擊及以何種方式施襲而言,雖然上訴人堅持沒有發生襲擊行為,但在配合被害人堅定的證言,同時,在客觀驗傷報告亦能引證被害人的說法的條件下,原審法院所作的上訴人襲擊被害人實認定正確,沒有任何違反證據價值或經驗法則。

從經驗法則及邏輯的角度考慮,上述的證據可客觀、直接及合理地證明上訴人實施了有關罪行,而原審法院在審查證據方面並不存在上訴人所提出的任何錯誤,亦沒有違反“存疑無罪”原則。。
   
   事實上,上訴人是在質疑原審法院對事實的認定,以表達他對合議庭所認定的事實的不同意見來試圖質疑法官的自由心證,這是法律所不允許的。
   當然,不受質疑的自由心證必須是在以客觀的、合乎邏輯及符合常理的方式審查分析證據的基礎上所形成的心證。
   但在本案中,原審法院在審查證據方面並未違背以上所提到的任何準則或經驗法則,因此,上訴人不能僅以其個人觀點為由試圖推翻原審法院所形成的心證。
因此,上訴人上述部分的上訴理由不能成立。

四、 決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原審判決。
判處上訴人繳付4個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
              2018年5月10日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
               ______________________________
              司徒民正(第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O objecto do presente recurso é o teor do acórdão condenatório proferido contra o ora Recorrente, datado de 21 de Fevereiro de 2017, constante de fls 243 e ss. dos Autos, decisão essa que condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. por via da conjugação dos artigos 140.º, 129.º, n.º 2 alínea a) e 137.º n.º 1 do Código Penal, tendo o Tribunal a quo decidido arbitrar a quantia de MOP5.000,00 (cinco mil Patacas) a título de indemnização devida pelos supostos danos causados pelo ora Recorrente à alegadamente Ofendida.
2. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, porquanto se afigura uma decisão injusta e desconforme à realidade material. tendo-se baseado quase única e exclusivamente no depoimento da Testemunha (e alegadamente Ofendida) Maria Gabriela Rita da Graça Andrade Borges, tendo o Tribunal a quo ignorado os restantes elementos probatórios dos Autos que atestam e confirmam a versão apresentada pelo Arguido e ora Recorrente.
3. O Recorrente entende que a decisão ora colocada em crise enferma de um erro notório na apreciação da prova, vício esse que se apresenta como como fundamento máximo do presente recurso nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 400.º do CPP.
4. O Arguido, ora Recorrente, sempre negou ter agredido a D.ª Maria Gabriela Rita da Graça Andrade Borges, tendo inclusivamente afirmado, num depoimento marcado pela coerência, credibilidade e clareza na exposição do 14 raciocínio, que a suposta Ofendida havia inventado toda essa história junto dos agentes da Polícia de Segurança Pública devido aos problemas familiares que os mesmos tinham (cfr. Gravação da Audiência de Julgamento, Recorded on 08-Feb-2017 at 11.18.04 (2$3UG(CW02711Z70), Translator 1, aos 29m:37s - 31m:07s,assim como aos 34m:42s - 35m:00s).
5. A suposta Ofendida afirmou perante o Tribunal que o seu filho A a havia espancado, com diversos empurrões, estalos na cara e socos no braço, afirmando inclusivamente que o Recorrente lhe havia mordido a cara (cfr. Gravação da Audiência de Julgamento, Recorded on 08-Feb-2017 at 11.54.43 (2$3VM41G02711270), Translator 1, aos 02m:30s - 05m:07s),tendo inclusivamente afirmado que havia ficado com a cara toda negra, que tinha ficado marcada na cara pela dentada que o Recorrente supostamente lhe havia dado, mas apenas com 4 dentes, tendo as agressões sido ainda perpetradas no seu braço e no pescoço (cfr. Gravação da Audiência de Julgamento, Recorded on 08-Feb-2017 at 12.00.00 (2$3VM41G02711270), Translator 1, aos 05m:00s - 06m:00s).
6. No entanto, tal depoimento da Testemunha é contrariado por diversos elementos probatórios constantes dos Autos.
7. O Sub-Chefe da Polícia de- Segurança Pública que foi ouvido como Testemunha nos presentes Autos (cfr. Gravação da Audiência de Julgamento, Recorded on 08-Feb-2017 at 12.00.00 (2$3W!!@W02711270), Translator 1, aos 09m:26s - 10m:12s) afirmou peremporiamente e sem margem para quaisquer dúvidas que não só não viu qualquer agressão perpetrada pelo Recorrente contra a D.ª Maria Gabriela Rita da Graça Andrade Borges, nem os seus colegas viram qualquer agressão, como também não viu qualquer ferimento ou lesão na D.ª Maria Gabriela Rita da Graça Andrade Borges.
8. A própria Ofendida entra em contradição consigo mesma.
9. Ao atentarmos no documento constante, por exemplo, de fIs.135 e ss. 15 dos Autos (documento que se encontra reproduzido por diversas vezes ao longo do processo), verifica-se que a D.ª Maria Gabriela Rita da Graça Andrade Borges, no dia 10 de Julho de 2014 - cerca de 2 meses e meio após a data da discussão entre o Recorrente e a suposta Ofendida -, enviou uma carta, assinada pela mesma, ao Procurador do Ministério Público da RA.E.M. na qual descrevia, entre outras coisas, a alegada altercação ocorrida, dizendo que: “ ( ... ) de insultar e espancar, também, a signatária, a última vez em 23 de Abril do corrente ano (tendo a agressão incidido sobre o seu braço esquerdo, fracturado na sequência duma queda, e objecto de colocação numa estrutura metálica destinada a facilitara sua articulação, facto que o Pedro bem sabia), o que a levou ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para tratamento”.
10. Ou seja, 2 meses e meio depois de uma suposta agressão, a suposta Ofendida descreve a mesma como tendo incidido sobre o seu braço esquerdo (sem precisar de que modo ou como aconteceu), para depois, em depoimento ajuramentado ao Tribunal a quo, quase 3 anos após o alegado incidente, apresenta uma versão completamente distinta, na qual o Recorrente alegadamente lhe deu vários estalos na cara, socos no braço, apertou-lhe o pescoço, empurrou-a para o chão e mordeu-lhe a face.
11. As versões são contraditórias porquanto não passam de construções. Não correspondem à verdade pela simples razão de que o Recorrente jamais, em tempo algum, agrediu a sua Mãe, fosse de que forma fosse.
12. Por outro lado, caso tais lesões tivessem de facto existido, com certeza que existiriam fotografias ilustrativas das mesmas, como é apanágio e costume nestas situações. Porém, a verdade é que não existem!
13. O que existe, e 6 Tribunal a quo faz referência a isso mesmo, é um relatório médico datado de 16 de Setembro de 2014, constante de fls. 19 dos Autos, do qual consta que: “a examinada foi tratada no CHCSJ no dia 23 de Abril de 2014, houve inchaço nas partes moles de braço esquerdo, bochecha e testa. As caraterísticas de lesões correspondem àquelas causadas por objeto obtuso, pode-se recuperarem 3 dias” (tradução livre), relatório esse elaborado apenas com base num outro relatório constante de fls. 9 dos Autos, inexistindo qualquer outro suporte para as considerações tecidas no supra citado documento e que com o mesmo apresenta contradições.
14. Por outro lado, os relatórios médicos não descrevem qualquer lesão causada por uma pessoa, nem tão pouco marcas de dentadas ou outras coincidentes com um ataque com as mãos (socos, aperto no pescoço).
15. O Recorrente entende que existiu um claro e manifesto erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, o que originou a violação do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e da conjugação das disposições contidas no artigo 140.º, 129.º, n.º 2, alínea a) e 137.º, n.º 1 do Código Penal.
16. Caso assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se cogita, sempre existirá, por parte do Tribunal a quo, a violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 114.º do Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida.
17. O Tribunal de Recurso deverá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, algo que sucedeu, salvo melhor e fundamentada opinião, no caso sub judice.
18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 114.º e n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, assim como violou a conjugação das disposições contidas no artigo 140.º e 129.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal.
19. Ainda que assim também não se entenda, algo que novamente apenas se vislumbra por mero dever de patrocínio, sempre sem conceder, estaríamos sempre perante a violação do princípio do in dubio pro reo.
20. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
21. Nos termos do Acórdão proferido pelo douto Tribunal de Segunda Instância, ora Tribunal ad quem, no âmbito do Processo n.º 103/2015, verifica-se que existe uma identificação ou correlação entre o princípio “in dubio pro reo” e o da “presunção da inocência do arguido”, previsto no artigo 29.º da Lei Básica da RA.E.M., princípio esse que impõe que o julgador valore sempre, em favor do Arguido, um “non liquet”.e que “perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição”.
22. Salvo melhor e fundamentada opinião, face à fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo na decisão ora colocada em crise, denota-se que existia matéria probatória que impunha decisão em sentido contrário à da condenação do Arguido, ora Recorrente, ou que, pelo menos, revela uma situação de dúvida no espírito do julgador, porquanto o Tribunal a quo afirma na sua fundamentação que o Recorrente negou sempre a prática dos actos e que o Sub-Chefe da P.S.P. que depôs como Testemunha negou a existência de qualquer lesão na suposta Ofendida.
23. Tais considerações deveriam ser valoradas nos termos ora propostos, devendo o Recorrente ter sido, em última análise, absolvido do crime pelo qual veio acusado, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 29.º da Lei Básica da R.A.E.M., bem como a conjugação das disposições contidas no artigo 140.º e 129.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado procedente, por provado, e em consequência deverá a decisão colocada em crise ser revogada, substituindo-se por outra que determine a absolvição do Arguido A, ora Recorrente, nos termos oportunamente expostos, com o que V. Exas. farão a costumada e desejada JUSTIÇA!!

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434/2017 p.12/12