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上訴案第138/2018號
日期:2018年7月26日

主題: - 在審查證據方面的明顯錯誤的瑕疵
- 獲證明的事實事宜不足以支持作出裁判的瑕疵
- 自由心證
  - 袒護他人罪
- 未遂犯
- 量刑







摘 要

1. 《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所規定的獲證明的事實事宜不足以支持作出裁判的瑕疵,我們一直認為只有在遺漏審理訴訟標的之事實時,尤其是在所認定的事實存在漏洞而無法進行法律適用的情況下,方沾有此瑕疵。這種瑕疵並不是指法院所認定的事實缺乏任何可以歸罪的要件,也不同於認定事實所基於的證據不足。
2. 《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所述及的在審查證據方面的明顯錯誤,是指法院在認定事實方面出現錯誤,亦即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。
3. 如果僅僅不同意原審法院的審理證據所得出的結論,或者單純認為原審法院認定的事實所依據的證據不足,而以此質疑法院的自由心證,則是明顯不能成立的上訴理由。
4. 原審法院的心證無任何錯誤的情況下,原審法院已經確定及證實了第一嫌犯A才是駕駛者,則第二嫌犯B必然不是司機,故其向警方冒認司機的行為便構成「袒護他人罪」。
5. 「袒護他人罪」第一款的犯罪要件是意圖使已實施犯罪之人免受刑罰或保安處分,而阻止警方進行全部或部份的證明活動,或對該等活動作出欺騙。衹要存在這個意圖則構成了該罪名,也就是說,在主觀罪過方面,法律要求嫌犯必須是直接故意或者間接故意,而或然故意則不構成此項罪名。
6. 法院在量刑時在法定刑幅內具有自由裁量的空間,上級法院只有在原審法院的量刑罪刑不符或者刑罰明顯不當的情況才有介入的空間。
裁判書製作人
蔡武彬


上訴案第138/2018號
上訴人:A
B






澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告下列嫌犯並提請初級法院普通訴訟程序進行審理:
1. 第一嫌犯A的行為以實行正犯、既遂及競合的形式觸犯了下述罪名及輕微違反:
- 澳門《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的一項醉酒駕駛罪;
- 澳門《道路交通法》第89條配合第94條第(二)項所規定和處罰的一項逃避責任罪;
- 澳門《刑法典》第142條第1款、配合第14條a)項、及《道路交通法》第93條第1款及第94條1所規定和處罰的兩項過失傷害身體完整性罪2;
- 澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定和處罰的一項危險駕駛道路上之車輛罪;
- 澳門《道路交通法》第99條第1款項所規定和處罰的一項輕微違反(不遵守停車義務)。
2. 第二嫌犯B之行為以實行正犯及既遂的形式觸犯了澳門《刑法典》第331條第1款所規定和處罰的一項袒護他人罪。

受害人D(民事請求人)針對E有限公司(民事被請求人)提出了:
- 民事賠償請求(載於卷宗第644頁至第650頁背頁,相關內容在此視為完全轉錄),並請求賠償:1)醫療及藥物費用;2)工資損失;3)學費損失;4)成人紙尿片費用;5)將來的磨面手術費;6)將來的工作損失;7)非財產損害等。
- 載於卷宗第866頁提出了擴大賠償的聲請(相關內容在此視為完全轉錄)(參見卷宗第871頁及其背頁的庭審記錄及第1141頁的批示)。
民事被請求人(E有限公司)提交了(民事)答辯狀(載於卷宗第711頁至第715頁,相關內容在此視為完全轉錄,當中,被請求人就附帶民事起訴狀的部分事實提出了爭執,包括認為非財產損害賠償的請求金額過高), 以及對民事請求人於卷宗第866頁所提出的聲請,提交了載於卷宗第876頁至第877頁反對意見(相關內容在此視為完全轉錄)。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR1-14-0252-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
1. 指控第一嫌犯A以直接正犯、既遂及過失的方式所觸犯的一項「過失傷害身體完整性罪」,因被害人C撤回告訴而宣告有關的刑事追訴權終止。
2. 指控第一嫌犯A以直接正犯及既遂的方式所觸犯的《道路交通法》第99條第1款所規定及處罰的一項「輕微違反」(不遵守停車義務),判處罪名不成立。
3. 第一嫌犯A作為直接正犯,其既遂及故意的行為已構成:
《道路交通法》第89條及第94條第2項所規定及處罰的一項「逃避責任罪」,判處6個月的徒刑,作為附加刑,禁止第一嫌犯駕駛為期9個月;
《澳門刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的一項「危險駕駛道路上之車輛罪」,判處1年9個月的徒刑。
4. 第一嫌犯A作為直接正犯,其既遂及過失的行為已構成:
《澳門刑法典》第142條第1款配合《道路交通法》第93條第1款及第94條所規定及處罰的一項「過失傷害身體完整性罪」,判處1年6個月的徒刑,作為附加刑,禁止第一嫌犯駕駛為期1年。
5. 第一嫌犯A以直接正犯、故意及既遂的方式所觸犯的《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」,已被第一嫌犯上述所觸犯的一項「危險駕駛道路上之車輛罪」所吸收而不再作獨立的處罰。
6. 數罪並罰,合共判處第一嫌犯A3年3個月實際徒刑的單一刑罰。
維持對第一嫌犯所判處的附加刑,即禁止第一嫌犯駕駛合共為期1年9個月(實際執行徒刑的期間不計算在內)。
為著執行附加刑的效力,倘若判決轉為確定,第一嫌犯須於判決確定後10日內(實際執行徒刑的期間不計算在內)將所有駕駛文件交予治安警察局(交通部),否則將構成「違令罪」(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第121條第7款及第143條)。
並提醒嫌犯如其在禁止駕駛期間駕駛,可構成「加重違令罪」(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第92條)。
7. 第二嫌犯B作為直接正犯,其既遂及故意的行為已構成:
《澳門刑法典》第331條第1款所規定及處罰的一項「袒護他人罪」,判處1年6個月的實際徒刑。
8. 判處民事被請求人(E有限公司)支付民事請求人(D)澳門幣350,990.64元,作為民事請求人的財產及非財產損害賠償。
上述賠償須連同由判決作出之日起計直至完全支付為止的法定利息。
駁回其他民事賠償請求。

第二嫌犯B表示不服判決,向本院提起上訴。3

上訴人A表示不服判決,向本院提起上訴。4

檢察院就上訴人A及B所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 上訴人認為原審法院裁判存在《刑事訴訟法典》第400條第2條a)及c)項所指之瑕疵,尤其違反無罪推定原則及疑罪從無原則。其中上訴人重點質疑的是警員證人F(即警員編號XXX)及司警證人I的證言,認定以上的證據不足以證實第一嫌犯/第一上訴人A實施了犯罪。
2. 而上訴人的理論如下:
1) 警員證人F(即警員編號XXX)所指出80%肯定第一嫌犯為駕駛者,則剩餘的20%是什麼?
2) 警員證人F(即警員編號XXX)只有2秒看到駕駛者的模樣,其認為該證人不可能得出以下判斷-「駕駛者有80%機會是第一嫌犯A,有100%機會不是第二嫌犯B」;尤其是兩人外貌、外型、髮型均相似下,證人大有可能將兩名嫌犯混淆。
3) 上訴人亦質疑如證人有能力似100%去判斷司機不是第二嫌犯B時,怎麼只能以80%去判斷第一嫌犯?
4) 亦沒有資料證實是誰由從凱旋門酒店拿車後駕駛至案發地點;而MF-15-XX從凱旋門酒店駛出(22:58:10)至車輛最終在長崎街被發現(23:13:42),中間有約15分鐘的時間。
5) 警員證人F認出第一嫌犯A只是憑其印象。
3. 首先,我們認為原審法院採納警員證人F的口供是合理的決定,並沒有犯下任何錯誤及違反任何原則,原因是證人F的口供符合生活常理及經驗法則。
4. 證人F在案發期間正在案發地點當值,故此,作為警員的證人在聽到巨響後立即衝前了解情況正正是其盡責的表現,而且,其當值的地點正是肇事車輛MF-15-XX首個碰撞他人車輛MK-59-XX的地點附近(見「已證事實」第1至3項),則證人快步追向肇事車輛MF-15-XX是正常及應有的表現(證人追向肇事車輛MF-15-XX此一部份,尚有第296及301頁之錄影片段可以支持)。
5. 為此,由於當時證人與肇事車輛MF-15-XX在開始時非常接近,則證人是有機會看到駕駛者的容貌--而事實上,證人的證言中亦提及他有接近2秒的時間可以看到駕駛者的側面容貌。
6. 根據一般經驗法則及生活常理,以認人及觀看容貌而言,2秒不算短的時間,其足以使一般人能辨認他人的容貌、甚至衣著及身高;所以,證人F以2秒的時間足以看到駕駛者的側面容貌,以及能觀察到只有駕駛者一人在車內,而駕駛座旁邊沒有乘客。
7. 證人F亦指出100%肯定第二嫌犯B不是駕駛者,雖然上訴人認為B及A外型及容貌相似,但本院絕不苟同,因為無論從兩人的證件相片(見第32及44頁),抑或庭上現場觀看,任何正常中國人都能看出兩人的差異--包括身高、肥瘦、髮型、面型均有明顯不同,而且,證人F在庭上還能形容出駕駛者的髮型、穿外套,更能肯定在事後在長崎街(即接近聚龍軒附近)發現MF-15-XX時的圍觀路人中沒有第二嫌犯B,在其處理交通意外過程中對B毫無印象,由此可見,證人的證言十分具可信任。
8. 證人F亦指出有80%肯定第一嫌犯A是駕駛者,其在庭上指出,當在長崎街發現MF-15-XX時車內無人,但有圍觀路人在旁,其一眼就覺得第一嫌犯A與駕駛者的容貌相似,所以才向A問:「個架車係咪你嫁?」;這已是有力的證據去證明證人沒有誤認或認錯人,否則證人豈能從多個圍觀路人中成功選中向A詢問!
9. 由此可見,證人的證言符合邏輯及清晰,而且,案發前證人與兩名嫌犯互不相識,證人實在沒有動機去騙造謊言去誣陷兩名嫌犯。
10. 而且,A在被證人F發現後的行為不符合常理,其沒有回應自己是不是駕駛者。試想想若A真的不是駕駛者,為何他不向證人說出真相?相反,要等到去到警局落口供時才表示駕駛者是B而不是自己?!
11. 除此以外,按照原審裁判的內容(第1176頁第5、6段),原審法院確認及證實了MF-15-XX是透過凱旋門酒店的代客泊車方式停泊及取車,亦能認定出現上述酒店及內裡的老上海家的男子與第一嫌犯的外觀相吻合(而該男子的外觀與第二嫌犯絕不相同)。
12. MF-15-XX從凱旋門酒店駛出的時間為22:58:10,而根據錄影片段第291及296頁,首個碰撞的時間約為23:04:26,而且考慮到凱旋門酒店的停車場出入口與案發地點「利澳酒店」附近非常接近,其中間僅隔著皇朝區的商廈及宋玉生公園,如以車輛行駛,則約五分鐘的車程,加上嫌犯從凱旋門酒店取車亦需要一點的時間,則「嫌犯A在凱旋門酒店餐廳內喝了酒的情況下駕駛著MF-15-XX向利澳酒店方向行駛,過程中撞到多架車輛,然後在長崎街棄車」此一說法非常合理;
13.透過證人F的證言就可以認定肇事時之駕駛者就是A,則駕駛過程是由A駕駛亦是合理,辯護人亦提不出證據反證過程中曾由B駕駛,而卷宗亦無任何證據證明是由B駕駛,證據也只是指向由A駕駛。
14. 兩名嫌犯在庭上保持沉默,其辯護人亦沒有提供任何有力的證據去反擊案中的證據的真實性,觀乎案中所有證據均是合乎邏輯及常理,都可以合理且毫無疑問地證實第一嫌犯A才是駕駛者,而第二嫌犯B作出了「頂包」的行為,則原審法院的心證無任何瑕疵,現上訴人的上訴狀內容不過是單純地質疑原審法院的心證,無足夠證據及邏輯推翻原審法院的認定。
15. 故此,上訴人的理據並不成立。
16. 上訴人又認為原審法院不能基於認定駕駛司機為第一嫌犯,便判定第二嫌犯觸犯「袒護他人罪」。(見B之上訴狀中結論第34點)
17. 上訴人不斷重申案卷中無足夠證據可以證實控訴書中第16、23、26之控訴事實,故此,既然無足夠證據可以判定第一嫌犯是駕駛司機,故在第一嫌犯不成立的前提下,則無法確認真正駕駛者的身份時,亦不應判處第二嫌犯罪名成立。
18. 但是,本院已於前述內容列出大量證據及理據去說明原審法院的心證無任何錯誤,在此必需重申,原審法院不是無法確認真正駕駛者是誰,相反,原審法院已確定及證實第一嫌犯A才是駕駛者,則第二嫌犯B必然不是司機,故其向警方冒認司機的行為便構成「袒護他人罪」。
19. 另一方面,上訴人又認為《刑法典》第331條第1款屬結果犯,故此,在本案中第一嫌犯已被法院判處罪名成立,則第二嫌犯的行為不能得到保護第一嫌犯免受刑罰的結果,則第二嫌犯應以未遂方式被判處。(見B之上訴狀中結論第50至56點)
20. 根據卷宗第35頁,嫌犯A在治安警察局以證人身份作出如上口供;而卷宗第45頁,嫌犯B在治安警察局以證人身份作出如上口供。而按警員的報告內容(第3頁),負責警員是因為兩人的證供不合理及有矛盾下才宣告兩人為嫌犯,理由是兩人有跡象顯示觸犯《刑法典》第331條之「袒護他人罪」。
21. 「袒護他人罪」第一款的犯罪要件是意圖使已實施犯罪之人免受刑罰或保安處分,而阻止警方進行全部或部份的證明活動,或對該等活動作出欺騙,而其發生時刻點是在法院在判刑之前。
22. 則在本案中,由於檢察院及警方均懷疑嫌犯B不是真正的駕駛者,但他為了使真正的駕駛者A不被警方追究其刑責,才頂替A承認不小心危險駕駛之行為。換言之,嫌犯B的意圖「已實施犯罪之人(A)免受刑罰」已滿足上述罪行的構成要件。
23. 另一方面,由於該罪第1款的構成要件並不包括有關的活動需要成功地令實施犯罪者最終免受刑罰及保安處分,所以行為人作出了欺騙的活動已達至該罪行的既遂。所以,嫌犯B的口供「第45頁」已構成「對警方進行的活動(偵查行為的詢問筆錄)作出欺騙的行為」,則其行為既遂。
24. 正正是因為袒護他人罪的活動是在偵查階段中作出,而其是否能成功往往並不是取決於行為人,而是取決於刑偵當局的偵查手段是否足夠及仔細去發現之(正如第6/2004號法律第19條「虛假聲明罪」的既遂並不取決於是否能成功瞞騙警方),而行為人作出欺騙或阻止活動已經損害了此罪行欲保護的法益,無需迫求被袒護之人是否最終免於刑罰或保安處分。
25. 同理可對比《刑法典》第329條「誣陷罪」及330條「虛構犯罪」罪,其中也不會將「被誣告之人被定罪」作為犯罪既遂之要件(第329條第4款則屬加重情節),只要行為人作出誣告行為即可。
26. 綜上所述,嫌犯B的行為已完全符合袒護他人罪的犯罪構成要件,並不是以「未遂方式」觸犯之5。
27. 上訴人A認為原審法院的量刑過重,理由是對其每項判罪的量刑都是該罪抽象刑幅的一半或以上。
28. 然而,針對第一嫌犯A的故意程度及罪過而言,尤其考慮到其行為的嚴重性,針對《道路交通法》的第89條之責任逃避罪,原審法院判處6個月徒刑並無不妥,原因是這類犯罪屢增不止,原審法院必需在一般預防上加以考慮;就《刑法典》第279條第1款之「危險駕駛道路上之車輛罪」而言,第一嫌犯在醉酒狀態下駕駛車輛,而且違反交通規則(以S刑的路線左右衝撞),其駕駛行為除了幾乎撞及道路的車輛及附近行人外(已證事實第4項),也確實撞到了正在行駛的MM-80-XX,及引致該車再撞向路旁停泊的二十二輛汽車(已證事實第7項),可見其行為帶給道路的使用者極大的危險,而且已產生了實際及巨大的損害,所以,原審法院判處略高於抽象刑幅之半的刑罰亦是合適的。
29. 同時,第一嫌犯的駕駛行為還導致了兩名人士的受傷(已證事實第5及6項),包括傷勢較重的被害人D及已撤訴的證人C,針對被害人D,其傷勢需要4至6個月康復(已證事實第20項),考慮到第一嫌犯對被害人的傷勢其有完全的過失及責任,第一嫌犯保持沉默,該交通上之過失傷害身體完整性罪之刑幅為8個月10日至2年、則其被判處1年6個月徒刑亦是合理,亦無過重之嫌。
30. 在三罪競合下,有關抽象刑幅為1年9個月至3年9個月,不可不提的是,即使CR2-09-0296-PCS(第797頁)及CR2-09-0374-PCS(第799頁)的犯罪前科已沒有顯示在其最新的刑事記錄中,但其中亦顯示第一嫌犯曾因交通意外而觸犯過失嚴重傷害身體完整性罪,換言之,是次第一嫌犯仍沒有提高交通意識,更在飲酒之後駕駛及再次釀成交通意外,且及後畏罪逃避責任,亦可見其罪過之重。綜上所述,原審法院所選取的3年3個月徒刑亦是符合法律的規定。
31. 即使上級法院認定有關的量刑可下調至3年以下,但本院認為,針對本案的情節仍不可給予第一嫌犯緩刑,原因是第一嫌犯的故意程度甚高,其醉酒駕駛行為亦造成被害人不輕的傷害,其在道路上橫衝直撞的行為使眾多車輛受損,更差點使途人及其他車輛帶來實際的損害,其行為當受重大的處罰,而且,本澳的交通事故日漸增多及趨嚴重,更有必要打擊此類違規駕駛的行為,才能使駕駛者時刻保持警覺遵守道路守則,為其他道路使用者帶來安全的駕駛及行走環境。而且,第一嫌犯在犯下交通罪行仍選擇逃避責任,甚至任由第一嫌犯袒護自己,如此不負責任的態度亦可顯示其罪過之高;綜上而言,可見僅對事實作譴責並以監禁作威嚇未能適當及未足以實現處罰之目的,則在本案中不應對第一嫌犯適用《刑法典》第48條的緩刑規定。
32. 上訴人B認為原審法院量刑過重(見B之上訴狀中結論第57至73點),且對其應適用《刑法典》第48條的緩刑制度,及科以不超逾三年的緩刑。
33. 然而,上訴人非為初犯,根據第1172頁背頁之裁判以及第1106至1108頁資料,上訴人在觸犯本案的犯罪事實前已有三次的犯罪記錄,其中觸犯第17/2009號法律第14條的不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪(犯罪日期為2011年9月1日)仍存於刑事記錄內),由此可見,上訴人顯然沒有從先次裁判中汲取教訓,沒有因此心存警惕而不再犯罪。
34. 另外,原審法院裁判中所言非常正確(第1179頁第三段)- 「…第二嫌犯並非初犯,其行為嚴重妨礙司法公正,且沒有表現任何悔意;」而上訴人在庭上保持沉默,其沒有坦白交待案情及承認控訴書之事實,即使法院在量刑時不因此而使其受不利之後果,但是,嫌犯的沉默亦意味著嫌犯沒有真誠的悔悟(見中級法院第664/2010號司法見解6),所以上訴人因此不能獲得輕判。
35. 值得一提的是,《刑法典》第331條的袒護他人罪是非常嚴重的罪行,司法公正是法治社會的基石,任何破壞及妨礙司法公正的行為都應該受到嚴懲。而在本案中,第一嫌犯醉酒駕駛釀成了交通意外,造成了其他人的受傷及他人財物的損害,其理應受到法律的處罰,但是,第二嫌犯自恃當時沒有喝酒,所以才會替第一嫌犯頂罪,好讓第一嫌犯免受《刑法典》第279條第1款的危險駕駛道路上之車輛罪及逃避責任罪的處罰(此二罪均是公訴罪行,不可撤訴),而第二嫌犯亦明知自己不在現場,其不是真正駕駛者,仍公然:「頂包」,向治安警察局錄取不真實的證言,以使換取第一嫌犯的不被檢控;而在整個偵查過程中,若非治安當局最終能判斷出上訴人的口供模糊不清、互相矛盾而揭發上訴人的袒護第一嫌犯的活動,否則真兇便會逍遙法外;而事實上,為著上訴人的瞞騙行為,治安當局在偵查階段更要多花精力去搜集案中證據,以便判斷誰才是真正的駕駛者,以及判斷B不是真正的駕駛者。
36. 故此,此罪的一般預防要求高,除了要考慮第331條第3款的規定外,亦要考慮行為人的行為對社會帶來的負面影響,除非存在特別減輕的情況下,原則上不應予以輕判,否則會對社會大眾傳遞不正確的信息-「即使任意誤導偵查機關而達到替他人脫罪之目的,其行為也不會受到重罰」,這種便會對建構法治社會造成重大的損害,亦與刑事法律設立之目的背道而馳。
37. 在本案中上訴人不屬《刑法典》第331條第4款的情況,上訴人是自願及故意地作出罪行,未見受他人脅迫,而上訴人自被訊問後一直有機會坦白,但是直至庭審期間,上訴人都沒有珍惜機會說出真相,可見上訴人沒有對自己的行為有所反省及感到後悔;即使前罪的犯罪性質與本案的犯罪性質不同,然而,人訴人已是曾受法庭的刑罰懲戒,但仍然大膽犯罪,且罪行的嚴重性更比前次的吸毒罪更為嚴重,可見其明知再犯罪會導致入獄仍不能警嚇及改變其輕視法律的態度。
38. 綜上所述,原審法院判處B1年6個月實際徒刑而不適用緩刑是正確的決定。
  綜合以上所述,本檢察院認為兩名上訴人的上訴理由均不成立,應予維持原審法院的裁判內容。
  
駐本院助理檢察長提出法律意見書:
2017年11月28日,初級法院判處第一嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯:1項《刑法典》第142條第1款及第3/2007號法律(《道路交通法》第93條第1款及第94條所規定及處罰之「過失傷害身體完整性罪」,處以1年6個月徒刑以及禁止駕駛1年、1項第3/2007號法律(《道路交通法》第89條及第94條2項所規定及處罰之「逃避責任罪」,判以6個月徒刑以及禁止駕駛9個月、1項《刑法典》第279條第1款a項及b項所規定及處罰之「危險駕駛道路上之車輛罪」,判以1年9個月徒刑;數罪並罰,合共判以3年3個月實際徒刑之單一刑罰,以及禁止駕駛1年9個月。
第二嫌犯B被初級法院判處其以直接正犯及既遂方式觸犯1項《刑法典》第331條第1款所規定及處罰之「袒護他人罪」,判以1年6個月實際徒刑。
嫌犯A及B均不服初級法院上述判決而向中級法院提出上訴。
上訴人A及B在其上訴理由中,指被上訴之合議庭裁判違反了《刑事訴訟法典》第400條第2款a項及c項之規定、《刑法典》第331條之規定以及《刑法典》第40條、第65條及第48條之規定。
對於上訴人A及B之上訴理由,本院完全同意尊敬的檢察官閣下在其上訴理由答覆中的十分詳盡分析及立場,在無需更多補充意見的情況下,我們認同應裁定上訴人A及B的上訴理由完全不成立,應予駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
- 2014年1月25日晚上約23時,J(第一被害人)所駕駛編號為MK-59-XX之輕型汽車在宋玉生廣場與北京街交匯處與第一嫌犯A所駕駛的編號為MF-15-XX之輕型汽車發生碰撞。
- 嫌犯A所駕駛的輕型汽車(MF-15-XX)因發生該碰撞而偏離行車路線,但嫌犯A仍繼續加速向前行駛,以致其輕型汽車(MF-15-XX)以“S”形的路線左右衝撞。
- 上述交通事故發生時,正在“利澳酒店”正門執勤的治安警察局警員F(編號XXX)聽到巨響,立即向發出聲響的位置察看,發現一輛輕型汽車(MF-15-XX)與另一輛輕型汽車(MK-59-XX)發生碰撞,但碰撞後輕型汽車(MF-15-XX)沒有停車以解決交通事故問題,而是繼續駕駛車高速離開事故現場,於是立即快步尾隨追截。
- 其後,嫌犯A所駕駛的輕型汽車(MF-15-XX)失控剷上左方的“利澳酒店”門前之行人道後再向右駛出行人道,過程中,幾乎撞向停泊在前方的一輛白色輕型汽車及數名行人,隨後嫌犯A高速駛過分隔交通方向及車道的虛線,在差點撞向迎面行駛的兩輛輕型汽車時返回左方的車行道(參見卷宗第294及298頁之照片)。
- 當其時,C(第二被害人)正駕駛編號為CM-62XXX的輕型電單車及載著乘客D(第三被害人)在嫌犯A的前方行駛,由於D聽到後方傳來巨大的撞車聲音,故要求C將電單車停靠一旁查看,於是駕駛輕型電單車(CM-62XXX)的C立即減速準備停在左方巴士站的位置,但此時,嫌犯A所駕駛的輕型汽車(MF-15-XX)已高速駛至並撞向輕型電單車(CM-62XXX)車尾,而在巴士站候車之途人見狀立即作出閃避(參見卷宗第299及300頁之照片)。
- 上述碰撞直接造成第二被害人C及第三被害人D連人帶車倒地而受傷淌血,被撞後的輕型電單車(CM-62XXX)則因慣力再衝前撞向停泊在巴士站的編號為MK-26-XX的輕型汽車右車尾(參見卷宗第63頁之描述圖)。
- 之後,嫌犯A繼續駕駛輕型汽車MF-15-XX衝前撞向前方行駛的編號為MM-80-XX之輕型汽車的右車尾,引致該輕型汽車(MM-80-XX)再撞向左邊路旁停泊的二十二輛電單車,該等電單車車牌編號分別為CM-57XXX、CM-79XXX、MH-63-XX、CM-68XXX、MF-44-XX、MK-24-XX、MJ-79-XX、MF-59-XX、CM-68XXX、MF-17-XX、CM-36XX、MF-67-XX、MF-10-XX、MJ-37-XX、CM-54XXX、MH-98-XX、CM-643XX、CM-79XXX、MK-69-XX、MD-91-XX、CM-53XXX及CM-59XXX。
- 隨後,嫌犯A駕駛輕型汽車(MF-15-XX)再次駛過分隔交通方向及車道的虛線,並迅速駛回左方的車行道,其間一輛編號為MC-87-XX之“黃的”正迎面行駛。
- 其時,從後追趕的警員F目睹第二被害人C及第三被害人D兩人受傷倒臥地上,而輕型汽車(MF-15-XX)已右轉入長崎街方向離去,便停止追截,留下來照顧兩名傷者,同時通知上級派員到場協助。
- 稍後,警員F獲悉肇事汽車(MF-15-XX)停泊在長崎街萬豪軒對出斑馬線上,於是警員F走到長崎街,並發現編號為MF-15-XX之輕型汽車,但車內沒有任何人,而嫌犯A則站在該車尾行車道上,且車旁行人道上站有四至五名男子。
- 當時,警員F向嫌犯A作出查問,以便確認其是否為車主,嫌犯A表示其為輕型汽車(MF-15-XX)的車主,但沒有回應其是否該車的駕駛者,隨後嫌犯A被帶往澳門交通警司處調查。
- 於澳門交通警司處內,嫌犯A否認為當中肇事車輛的駕駛者。
- 調查期間,嫌犯A接受呼氣酒精測試,結果證實其血液酒精濃度為1.46克/升(參見卷宗第33頁之酒精測試記錄)。
- 而經扣減交通高等委員會2016年7月18日第四次會議所通過的誤差值(0.07克/升),嫌犯A每公升血液中的酒精含量為1.39克(2016年8月1日生效)。
- 直至2014年1月26日凌晨約1時20分,第二嫌犯B前往澳門交通警司處,向該處警員聲稱其為肇事汽車(MF-15-XX)之駕駛者。
- 事實上,於交通事故發生前,嫌犯A於2014年1月25日傍晚18時09分駕駛編號為MF-15-XX之輕型汽車到達“凱旋門酒店”,當時使用了酒店的代客泊車服務,並先後到“凱旋門娛樂場德晉廳”及“老上海滬粵酒家(凱旋門店)消費,直至晚上22時51分才離開“老上海滬粵酒家(凱旋門店)”,然後在“凱旋門酒店”大堂代客泊車處取車及駕車離開(參見卷宗第413頁的泊車記錄、第424及428頁之觀看錄影光碟筆錄,以及第425至427頁及第429頁至432頁之照片),於交通事故發生後,嫌犯A聯絡嫌犯B,且共同擬定與事實不符的謊言,以瞞騙及逃避警方偵查。
- 調查期間,警方先後聯絡了上述被撞車輛之車主,除了十一輛電單車之車主(MJ-79-XX之車主K、CM-68XXX之車主L、MF-17-XX之車主M,CM-53XXX之車主N、MK-69-XX之車主O、MH-98-XX之車主P、MD-91-XX之車主Q、MF-59-XX之車主R、CM-59XXX之車主S、CM-64XXX之車主T及MF-44-XX之車主U)因受損輕微或已獲賠償而不追究肇事車輛駕駛者(嫌犯A)的民事責任外,其餘車輛之車主分別發現他們的車輛有如下損毀:
1. 輕型汽車MK-59-XX的車頭、車頭大燈、車頭冚 及左右沙板損毀(參見卷宗第55及56頁之損毀照片),該車的車主為J(第一被害人),其已收取第一嫌犯所支付的澳門幣31,000元的賠償;
2. 輕型電單車CM-62XXX全車損毀(參見卷宗第48至64頁之照片),無法繼續使用,約以當時的市場價值,該車之車主為C(第二被害人),其已收取第一嫌犯所支付的合共澳門幣150,000元的賠償;
3. 輕型汽車MM-80-XX多處受毀,包括右方車身完全破裂,右後方車輪變形,後方車軸變曲、左前方完全破裂等等,該車之車主為G(第四被害人);
4. 輕型汽車ML-26-XX的右前門、尾門、前泵把、沙板、右前大燈、右前後呔呤等損毀,維修費為澳門幣18,600元(參見卷宗第377頁之單據),該車之車主為V(第五被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
5. 重型電單車MH-63-XX全車均有不同程度損毀,該車之車主為W(第六被害人);
6. 重型電單車MF-10-XX全車均有不同程度損毀,該車之車主為X(第七被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
7. 輕型電單車CM-79XXX兩邊車身外圍爆裂、左邊車底爆裂露出內部零件、右邊死氣喉變形、散熱扇脫落、車尾燈爆裂、車尾牌變形、前車車頭花損、腳踏板變形及座位等多處地方損毀,維修費用為澳門幣9,131元(卷宗第749頁載有相關單據),該車的車主為Y(第八被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
8. 輕型電單車CM-57XXX多處受損,其中包括兩邊車身花損爆裂、車頭車尾燈損毀、腳踏板爆裂、座位下的儲物箱爆開等等,維修費為澳門幣2,500元(卷宗第753頁載有相關單據),該車之車主為Z(第九被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
9. 輕型電單車CM-36XXX的受損嚴重,包括車頭、車身及車身兩旁等位置,受損的詳細程度及損失價值不詳,該車的車主為AA(第十被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
10. 輕型電單車MK-24-XX的車頭沙板、後視鏡、牌照板、右前車身蓋、右腳踏、風古、隔熱片、尾牌、右手同胶受損,維修費用為澳門幣2,240元(參見卷宗第366頁之單據),該車的車主為AB(第十一被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
11. 輕型電單車CM-68XXX的車頭蓋、左右車身及死氣喉等多處位置損毀,維修費用為澳門幣7,000元(參見卷宗第371頁之單據),該車的車主為AC(第十二被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
12. 輕型電單車CM-54XXX的全車外殼、一對方向燈外殼、頭盔箱、打火杆、引擎吊架、排氣管、一個後車牌、尾沙板、後視鏡、車底防水殼、風扇外蓋、乘客腳踏及煞車杆損毀,維修費用為澳門幣5,560元(參見卷宗第383頁之單據),該車的車主為AD(第十三被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
13. 輕型電單車CM-79XXX的左右車身損毀及車尾沙板裂開,需待維修店檢查後才可以確定受損的詳細程度及損失價值,該車的車主為AE(第十四被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
14. 重型電單車MJ-37-XX的豬頭、大燈、前大檔、前叉、行李箱、一對倒後鏡、一對手筒膠、地台板、車底長膠、左右膠邊、尾沙板、死氣喉外冚、左右車身冚、尾架、座位、風古內冚、波箱冚(大)後及波箱冚(細)前損毀,維修費為澳門幣7,500元(參見卷宗第395至397頁之單據),該車的車主為AF(第十五被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
15. 重型電單車MF-67-XX的豬頭、前大膠、左右指揮燈、前大燈、左右車身膠、左右鏡、前沙板及地台板損毀,維修費為澳門幣5,000元(參見卷宗第488頁之單據),該車的車主為AG(第十六被害人),其已收取第一嫌犯所支付的賠償;
16. 重型電單車MF-44-XX的車尾受損,車主為U(第十七被害人);
17. 重型電單車MK-69-XX受損,該車車主為O(第十八被害人);
18. 重型電單車MH-98-XX受損,該車車主為P(第十九被害人);
19. 重型電單車MD-91-XX受損,該車車主為Q(第二十被害人);
20. 重型電單車MF-59-XX受損,該車車主為R(第二十一被害人);
21. 輕型電單車CM-59XXX受損,該車車主為S(第二十二被害人);
22. 輕型電單車CM-64XXX受損,該車車主為T(第二十三被害人);
- 第二被害人C及第三被害人D傷勢之直接檢查報告、醫療報告及臨床法醫學意見詳見於本卷宗第18、502、505、509及560頁,在此為適當之法律效力被視為全部轉錄,作為本控訴書之組成部分。
- 上述交通事故造成第二被害人C右膝及右踝部軟組織挫傷,估計共需3日康復(以其主診醫生所判定之康復期為準),未對其身體造成嚴重傷害(參見卷宗第509頁之臨床法醫學意見)。
- 上述交通事故造成第三被害人D左側恥骨上下支骨折及右足頭面部軟組織挫裂傷,若無任何合併症的話,估計共需4至6個月康復(以其主診醫生所判定之康復期為準),未對其身體造成嚴重傷害(參見卷宗第510頁之臨床法醫學意見書)。
- 兩名嫌犯在自由、有意識的情況下,自願作出上述行為。
- 嫌犯A明知自己處於醉酒狀態,並不具備安全駕駛之條件,但其仍然故意在公共道路上駕駛輕型汽車,危險駕駛車輛,從而造成此次交通事故的發生。
- 嫌犯A身為交通事故之肇事者,但意圖以其可採用之法定方法以外之方法,逃避可能引致之民事或刑事責任。
- 嫌犯A明知自己於醉酒狀態駕駛車輛有可能發生交通事故及造成人員傷害之後果,雖然行為時並不希望或並不接受該事實或後果之發生,但嫌犯A在行為時屬必須注意並能注意而不注意,以致造成此次交通事故的發生,並直接導致兩名被害人(C及D)之身體完整性受到普通傷害。
- 嫌犯A明知自己處於醉酒狀態,並不具備安全駕駛之條件,但其仍然故意在公共道路上駕駛輕型汽車,其間三次與道路上的車輛發生碰撞,之後不但不停車以正當法定方法處理交通事故,而是繼續加速駕車離去,過程中其所駕駛車輛再失控撞及他人車輛,引致他人受傷及眾多車輛被撞毀,其行為明顯違反在道路上行駛之規則,對他人尤其是對其他道路使用者的生命、身體完整性造成危險及他人的巨額財產造成嚴重危險。
- 嫌犯B意圖使已實施犯罪之人(嫌犯A)免受刑罰,故意向有權限當局提供與事實不符的聲明,欺騙有權限當局,妨礙有權限當局的正當、合法之刑事調查,其行為妨害了司法公正之實現,損害了澳門特別行政區之公共利益。
- 兩名嫌犯皆知悉他倆的行為乃本澳法律所禁止和處罰的。
此外,還查明:
- 第一嫌犯A表示具有小學三年級的學歷,商人,每月收入為澳門幣50,000元至60,000元,與在職的妻子育有四名子女,子女們均在學。
- 根據嫌犯的最新刑事記錄顯示,第一嫌犯在第CR2-09-0296-PCS號卷宗及第CR2-09-0374-PCS號卷宗的犯罪前科記錄已沒有顯示在其最新的刑事記錄當中,且除本案外,已沒有顯示其存在其他犯罪前科記錄。
- 第二嫌犯B表示具有小學四年級的學歷,裝修工人,每月收入為澳門幣10,000元,育有一名子女,並跟隨嫌犯生活。
- 據嫌犯的最新刑事記錄顯示,第二嫌犯並非初犯:
1) 第二嫌犯曾因觸犯第17/2009號法律第14條所規定和處罰的一項不法吸食麻醉醉藥品及精神藥物罪,於2012年11月14日被第CR3-12-0119-PCC號卷宗判處2個月徒刑,緩期1年執行,判決於2012年11月26日轉為確定,有關刑罰已於2014年1月8日所作批示中宣告消滅。
- 此外,根據嫌犯的最新刑事記錄顯示,第二嫌犯在第CR3-04-0073-PCS號卷宗及第PSM-140-00-2號卷宗的犯罪前科記錄已沒有顯示在其最新的刑事記錄當中。
- 民事請求部分還查明:
1) 案發時,涉案之編號MF-15-XX輕型汽車所投保之保險公司是E有限公司。
2) 民事請求人(被害人)因是次意外受傷而於2014年1月25日被送往仁伯爵綜合醫院接受治療及住院至2014年2月13日,同日轉至鏡湖醫院住院至2014年4月3日,之後接受門診複診。
3) 根據卷宗第510頁及第505頁的醫學報告,證實民事請求人(被害人)於2014年2月13日來診,自訴交通意外致左髖疼痛20天,曾於山頂醫院治療,行X光檢查示:左恥骨上支骨折。已有頭面部清創縫合術。醫生檢查:神清,頭面部,右眼部等多處可見縫合傷口疤痕,愈合良好,已拆線;左腹股溝區輕壓痛,左髖關節屈曲90度時疼痛加重,左下肢軸叩擊痛(-),左膝、踝關節活動如常;左足各趾活動正常,血運正常,皮膚感覺如常。其餘各肢體活動正常。病理征未引出。X光檢查:1.左側恥骨上、下支骨折,骨折斷端無明顯移位;2.其餘骨盆各構成骨未見骨折或脫位。MRI檢查:顱腦MRI平掃未見異常。診斷:1.左恥骨上下支閉鎖性骨折;2.腦震盪。急診收入院,入院後予臥床休息、止痛對症治療及物理治療,於2014年4月3日出院,後於2014年4月16日至2014年5月12日回問診覆診,需繼續門診跟進治療。未能評估傷殘。(詳見卷宗第510頁之臨床法醫學鑑定書及第505頁之醫療檢驗報告)
4) 民事請求人(被害人)因是次交通意外之發生而花費之醫療和藥物費用為澳門幣80,451元。
5) 民事請求人(被害人)在意外前曾購買醫療保險,其已獲該保單之保險公司支付港幣56,759.35元,即澳門幣58,462.14元之醫療費用。
6) 經扣減已獲得的上述醫療保險之賠償後,民事請求人(被害人)因是次意外仍需承擔澳門幣21,988.86元的醫療和藥物費用的損失。
7) 交通意外發生前,民事請求人(被害人)為澳門聖若瑟大學之學生,並於澳門賽馬會兼職電話投注組長,每月收入為澳門幣5,496.75元。
8) 是次意外,民事請求人(被害人)因傷患而未能工作,損失了10個月19日的薪金,合共澳門幣58,448.78元。
9) 聖若瑟大學每半年學費為MOP22,500.00元(未計算其他雜費在內),民事請求人(被害人)由於是次意外導致其須重讀一年,因而須多支付澳門幣45,000元的學費。
10) 此外,由於民事請求人(被害人)受傷,行動不便,導致不能自理日常生活所需,須使用成人紙尿片,費用合共澳門幣413元。
11) 是次交通意外使民事請求人(被害人)面部留有明顯之疤痕,由於需進行磨面手術,故花費了合共澳門幣1,110元的醫療諮詢費。
12) 民事請求人(被害人)接受磨面手術花費了澳門幣24,030元。
13) 是次意外對民事請求人(被害人)造成痛楚,並令其精神及心理造成負面影響。
14) 民事請求人(被害人)於住院及其後一段時間,也需要他人照顧其生活。
15) 民事請求人(被害人)於1990年8月20日出生。
16) 肇事汽車MF-15-XX的第三責任保險的保單編號為XXX。
- 未能證明的事實:
- (刑事部分):
- 2014年1月25日晚上約23時,J(第一被害人)駛至宋玉生廣場與北京街交匯處時,交通訊號燈正亮著綠燈,J打算沿友誼大馬路上的行車天橋駛入皇朝區。
- 第一被害人J目睹第一嫌犯A駕駛編號為MF-15-XX之輕型汽車高速沿北京街往高美士街方向駛出並進入上述交匯處,第一被害人J為避免撞車,立即嘗試剎車,但未能剎停車輛,以致其輕型汽車(MK-59-XX)撞到第一嫌犯的輕型汽車(MF-15-XX)的左後車身(參見卷宗第63頁之描述圖)。
- H發現編號為MF-15-XX之輕型汽車左前車輪爆裂,且目睹駕駛者為一名男子。
- G(第四被害人)其車輛的維修費用約為澳門幣80,000元。
- U(第十七被害人)的重型電單車需更換發動機,維修費相當昂貴,該車的價值約澳門幣10,000元。
- 嫌犯A不遵守指揮交通的紅燈所表明的強制停車的義務。
- 控訴書中與上述已證事實不符的其他事實。
- (民事部分):
- 即使民事請求人(被害人)沒有遭受是次交通意外,其如期畢業便能即時獲得工作。
- 民事請求狀及民事答辯狀中與上述已證事實不符的其他事實。

三、法律部份
本程序需要審理的為兩嫌犯對原審法院的有罪判決提起的上訴。
兩上訴人的上訴理由也圍繞著其特殊的辯護出發點而進行的。對於作為被判處袒護他人罪的第二嫌犯上訴人來說,其立場是,原審法院判處其觸犯包庇罪錯誤,因為其為真的駕駛者。那麼,原審法院證實第一嫌犯所觸犯的因駕駛而觸犯的罪名的事實以及法律審理錯誤。而對於第一嫌犯上訴人的上訴理由也就等同於第二嫌犯上訴人的第二部分的上訴理由。
而實際上,兩上訴人,雖然分別提起上訴,除了第二嫌犯特別針對袒護他人罪的理由外,其正提出了上述相同立場的上訴理由。兩上訴人認為:
- 原審法院裁判認定的證據不足以證實第一嫌犯/第一上訴人A實施了犯罪,存在《刑事訴訟法典》第400條第2條a)及c)項所指的瑕疵,尤其違反無罪推定原則及疑罪從無原則,理由是:
1) 警員證人F所指出80%肯定第一嫌犯為駕駛者,則剩餘的20%是什麼?
2) 警員證人F只有2秒看到駕駛者的模樣,其認為該證人不可能得出以下判斷-「駕駛者有80%機會是第一嫌犯A,有100%機會不是第二嫌犯B」;尤其是兩人外貌、外型、髮型均相似下,證人大有可能將兩名嫌犯混淆。
3) 上訴人亦質疑如證人有能力似100%去判斷司機不是第二嫌犯B時,怎麼只能以80%去判斷第一嫌犯?
4) 亦沒有資料證實是誰由從凱旋門酒店拿車後駕駛至案發地點;而MF-15-XX從凱旋門酒店駛出(22:58:10)至車輛最終在長崎街被發現(23:13:42),中間有約15分鐘的時間。
5) 警員證人F認出第一嫌犯A只是憑其印象。
- 原審法院不能基於認定駕駛司機為第一嫌犯,便判定第二嫌犯觸犯「袒護他人罪」,因為案卷中無足夠證據可以證實控訴書中第16、23、26的控告事實,不應判處第二嫌犯罪名成立。
- 《刑法典》第331條第1款屬結果犯,故此,在本案中第一嫌犯已被法院判處罪名成立,則第二嫌犯的行為不能得到保護第一嫌犯免受刑罰的結果,則第二嫌犯應以未遂方式被判處。
- 原審法院對上訴人A的每項判罪的量刑都是該罪抽象刑幅的一半或以上的量刑過重。

審查證據方面明顯有錯誤以及獲證明的事實事宜不足以支持作出裁判的瑕疵
正如一貫的司法見解所認定的,《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”7
而《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所規定的獲證明的事實事宜不足以支持作出裁判的瑕疵,我們一直認為只有在遺漏審理訴訟標的之事實時,尤其是在所認定的事實存在漏洞而無法進行法律適用的情況下,方沾有此瑕疵8。這種瑕疵並不是指法院所認定的事實缺乏任何可以歸罪的要件,也不同於認定事實所基於的證據不足。
如果僅僅不同意原審法院的審理證據所得出的結論,或者單純認為原審法院認定的事實所依據的證據不足,而以此質疑法院的自由心證,則是明顯不能成立的上訴理由。
很明顯,上訴人所質疑的原審法院的決定正是以此質疑法院對證據的自由審理以及以此所形成的自由心證的,也就是說,上訴人僅僅不同意原審法院的事實的認定,或者單純作出對事實的否認,因為原審法院根據庭審中以直接以及口頭方式聽取的證人的證言,包括採信警員證人F的證言,而得出上訴人實施了被控告的事實的結論,尤其是採信證人看到駕駛者的容貌以及在短時間之內認清駕駛者的容貌的能力,而認定已證事實的審理經過。
關鍵在於,上訴法院通過原審法院的審理事實的理由說明,沒有發現原審法院的審理過程存在任何明顯的錯誤及違反任何證據法則,以及所得出的結論不符合一般的生活常理及經驗法則。
上訴人的這部分的上訴理由不成立。

袒護他人罪及其未遂
上訴人B質疑原審法院基於認定駕駛司機為第一嫌犯,便判定第二嫌犯觸犯「袒護他人罪」。
上訴人不斷重申案卷中無足夠證據可以證實控訴書中第16、23、26的控訴事實,故此,既然無足夠證據可以判定第一嫌犯是駕駛司機,故在第一嫌犯不成立的前提下,則無法確認真正駕駛者的身份時,亦不應判處第二嫌犯罪名成立。
上訴理由明顯不能成立。
正如上訴決定所確定的,原審法院的心證無任何錯誤的情況下,原審法院已經確定及證實了第一嫌犯A才是駕駛者,則第二嫌犯B必然不是司機,故其向警方冒認司機的行為便構成「袒護他人罪」。
另一方面,上訴人所主張的《刑法典》第331條第1款屬結果犯,而第一嫌犯已被法院判處罪名成立,則第二嫌犯的袒護行為應為未遂犯的理由也是明顯不能成立的。
「袒護他人罪」第一款的犯罪要件是意圖使已實施犯罪之人免受刑罰或保安處分,而阻止警方進行全部或部份的證明活動,或對該等活動作出欺騙。衹要存在這個意圖則構成了該罪名,也就是說,在主觀罪過方面,法律要求嫌犯必須是直接故意或者間接故意,而或然故意則不構成此項罪名。
很明顯,第二嫌犯到警察局宣稱自己為駕駛者,因為作為真正駕駛者的第一嫌犯因醉駕、危駕、逃避責任以及傷人行為面臨被刑事檢控,其行為的意圖正式為了第一嫌犯得到免除刑事檢控以及處罰,嫌犯B的意圖已滿足上述罪行的主觀構成要件,根本無需實現成功地令實施犯罪者最終免受刑罰及保安處分的結果發生。
因此,原審法院的決定沒有任何錯誤,應該予以維持。

量刑
首先,上訴人A認為原審法院的量刑過重,理由是對其每項判罪的量刑都是該罪抽象刑幅的一半或以上。
我們知道,《刑法典》第40條及第65條規定,具體刑罰應在最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的作出決定。另一方面,法律給予法院在刑法規定的刑幅間有選擇合適刑罰的自由,只有當原審法院明顯違反法律或罪刑相適應原則時,上級法院才有介入原審法院的量刑空間。
在本案中,原審法院在量刑方面已根據《刑法典》第40條及第65條的規定,充分考慮了必須的事實及其他情節,尤其指出嫌犯的故意程度,曾經的犯罪記錄(雖然沒有載入CRC),以及犯罪對社會造成的惡劣影響,對所觸犯的《道路交通法》第89條及第94條第2項所規定及處罰的一項「逃避責任罪」在可判處最高1年徒刑的刑幅中,判處6個月的徒刑,作為附加刑,禁止第一嫌犯駕駛為期9個月,對觸犯的《澳門刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的一項「危險駕駛道路上之車輛罪」在可判處最高3年徒刑的刑幅中,判處1年9個月的徒刑以及對觸犯的《澳門刑法典》第142條第1款配合《道路交通法》第93條第1款及第94條所規定及處罰的一項「過失傷害身體完整性罪」在可判處8個月10日至2年徒刑的刑幅中,判處1年6個月的徒刑,作為附加刑,禁止第一嫌犯駕駛為期1年。而在三罪並罰下,有關抽象刑幅為1年9個月至3年9個月,原審法院所選取的3年3個月徒刑並沒有明顯的過重的情事,原審法院的判刑應該予以維持。
因此,也因此單一刑罰超過3年徒刑,沒有適用《刑法典》第48條的緩刑規定的條件。

其次,上訴人B亦認為原審法院量刑過重,且對其應適用《刑法典》第48條的緩刑制度,及科以不超逾三年的緩刑。
雖然,在量刑的時候我們不能對上訴人再以其行為“嚴重妨礙司法公正”這個構成罪名的要件的情節作出考量,但是,單純考慮上訴人非為初犯,犯前已有三次的犯罪記錄(根據第1172頁背頁之裁判以及第1106至1108頁資料),而顯示的上訴人顯然沒有從先次裁判中汲取教訓,沒有因此心存警惕而不再犯罪的結論,並且上訴人在庭上保持沉默,其沒有坦白交待案情及承認控訴書的事實的行為所顯示的沒有真誠的悔悟9。在考慮行為人的行為對社會帶來的負面影響以及對此罪的一般預防要求高,單純對事實作出譴責以及以徒刑作威脅不能適當實現懲罰的目的,對上訴人的判刑沒有適用緩刑的空間。
因此,上訴人這部分的上訴理由均不成立。

四、決定
綜上所述,中級法院裁定兩名上訴人的上訴理由不成立,維持原判。
兩名上訴人必須共同支付本程序的訴訟費用,而上訴人A需要支付6個計算單位的司法費,上訴人B需要支付4個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2018年7月26日
蔡武彬
陳廣勝
賴健雄
1 就有關控罪條文的修正,可參見卷宗第1061頁的檢察院建議及第1062頁的法官批示。
2 其中一項過失傷害身體完整性罪其刑事追訴權已因被害人C撤回告訴而宣告終止(參見卷宗第783頁及其背頁的批示)。
3 其葡文內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o 2º Arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art. 331º, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
2. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do 400º do CPP.
3. Nos presentes autos foram dados como provados os factos 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 21º, 22º, 23º, 26º e 27º da Acusação com relevância para a defesa do 2º Arguido.
4. Não pode o 2º Arguido, ora Recorrente, concordar com a decisão recorrida, por entender que a mesma se encontra ferida do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art. 400º do CPP.
5. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que os factos da Acusação dados como provados consubstanciam a prática pelo 2º Arguido do crime de favorecimento pessoal p. p. pelo art. 331º, nº 1 do CP. Contudo, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deram-se como provados factos que não se podiam ter verificado, o que evidencia a existência de um vício de raciocínio na apreciação da prova decorrente das simples leitura da decisão recorrida, para além da clara violação das regras da experiência.
6. Compulsada toda a prova produzida em audiência, melhor dizendo, a nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento, pode constatar-se que não existem elementos para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida.
7. Relativamente aos factos alegadamente praticados pelo 2º Arguido, nada resultou dos autos que pudesse sustentar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, segundo a qual o 2º Arguido fingiu ser o condutor do veículo com a matrícula MF-15-XX na altura do acidente com a intenção de iludir a investigação e evitar que o 1º Arguido fosse condenado.
8. Tanto da prova documental, como dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de julgamento, bem como das imagens de videovigilância, não resulta em momento algum a identidade do condutor do veículo, muito menos que o mesmo se tratava do 1º Arguido e não do 2º Arguido!
9. Todos as testemunhas que prestaram depoimento foram claras e peremptórias em afirmar que não viram quem era condutor!
10. O máximo que foi conseguido em audiência de discussão e julgamento foi o testemunho do agente da polícia F, que referiu, como resulta douta decisão recorrida, “que tinha presenciado a cara do condutor por 2 segundos, tendo 80% de certeza de que o 1º arguido era a condutor do veículo em causa e 100% de certeza de que o 2º arguido não era o condutor”.
11. Salvo o devido respeito, tal afirmação é insuficiente para o Tribunal a quo considerar como provado que era o 1º Arguido e não o 2º Arguido o condutor do veículo no momento do acidente!
12. O 2º Arguido, ora Recorrente, tem bem presente o dispositivo do artigo 114º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, o qual determina que a prova recolhida é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Porém, o princípio da livre apreciação da prova não é absoluto e “livre apreciação” não significa “apreciação arbitrária”!
13. A racionalidade (e não arbitrariedade!) da convicção do Tribunal relativamente à pratica do crime pelo qual vem o arguido acusado implica, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto e, por outro lado, a apreciação as provas obtidas e dos meios utilizados, baseados nas regras de experiência comum.
14. O juiz é obrigado, por determinação legal, a examinar e a valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados nas regras da experiência, na lógica e na racionalidade.
15. Na jurisprudência dos Tribunais Portugueses, designadamente no Acórdão proferido pelo STJ, de 01.07.98, Proc. Nº 548/98, “(…) as regras da experiência são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais têm validade (…)”.
16. É da experiência comum que NINGUÉM CONSEGUE EM 2 SEGUNDOS visualizar atenta e pormenorizadamente as feições de outra pessoa, MUITO MENOS quando essa outra pessoa passa de noite numa rua com pouca iluminação, dentro de um carro de cor preta e em velocidade elevada, conforme resulta das imagens de videovigilância constantes de fls. 296 a 301 dos autos e que foram visionadas em audiência de discussão e julgamento!
17. Ademais, resulta claramente das imagens de videovigilância em apreço, que a testemunha F se encontrava debaixo da arcada do Hotel Rio, por detrás da coluna dessa arcada às 23:04:41 (vide primeira imagem de fls. 296 dos autos) e sem qualquer viatura na imagem, e que às 23:04:43 o mesmo agente F se encontrava ao lado da coluna da arcada do Hotel Rio, e desta feita já com a imagem da traseira da viatura acidentada.
18. Dizem-nos as regras da experiência que uma pessoa normal, o homem médio, colocada na mesma posição onde se encontrava a testemunha, primeiramente por três da coluna de uma arcada e 2 SEGUNDOS DEPOIS COM A IMAGEM DA TRASEIRA DA VIATURA, seria INCAPAZ de identificar o condutor do mesmo, por razões óbvias!
19. Nem usando a mais alta tecnologia na visualização das imagens de videovigilância se consegue identificar se o condutor do veículo em causa no momento do acidente era homem ou mulher, MUITO MENOS consegue em agente policial que se encontrava distraído e visualizou por 2 SEGUNDOS E A OLHO NU… A TRASEIRA DA VIATURA!!!
20. Atentos os circunstancialismos concretos do caso sub judice, existe, salvo o devido respeito, uma clara e manifesta violação das regras da experiência pelo Tribunal a quo, que resultou na prolação de uma decisão completamente à margem da lógica e contrária ao que deveria ter sido decidido ao considerar que era o 1º Arguido o condutor do veículo no momento do acidente.
21. Sem a existência de elementos adicionais que o comprovem, quer documentais quer testemunhais, e tendo em conta as circunstâncias particulares do depoimento da testemunha F, outro não poderia ser o entendimento do Tribunal a quo senão o de que não se consegue comprovar quem era o condutor do veículo no momento do acidente!
22.Para além de se revelar completamente violadora das regras da experiência, a decisão recorrida revela-se ainda manifestamente insuficiente, o que resultaria na absolvição dos Arguidos.
23. O raciocínio levado a cabo pelo Tribunal a quo na apreciação da prova testemunhal encontra-se, pois, salvo o devido respeito, claramente viciado, o que se conclui pela simples leitura do texto da decisão recorrida e sem necessidade de qualquer esforço mental.
24. Segundo o Acórdão do TUI do processo nº 13/2000, “(…) haverá erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta que o tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, ou contra as regras da experiência ou contra as legis artis (…)”
25. Sem conceder mas por mera cautela de patrocínio, sempre se refira a incongruência de raciocínio da testemunha F ao afirmar com 80% de certeza que era o 1º Arguido o condutor do veículo em causa e com 100% de certeza que não era o 2º Arguido o condutor.
26. Se a testemunha diz ser capaz de afirmar com 100% de certeza que o 2º Arguido não era o condutor do veículo no momento do acidente, por maioria de razão e por uma lógica de raciocínio, deveria ser capaz de afirmar igualmente com 100% de certeza de que o condutor do veículo era o 1º Arguido, coisa que não acontece nos presentes autos.
27. O 1º e o 2º Arguidos apresentam uma fisionomia idêntica, sendo ambos morenos, de olhos castanho-escuros e com o cabelo curto, conforme os respectivos Bilhetes de Identidade e Residência de Macau juntos aos autos, pelo que, de noite, encontrando-se numa zona pouco iluminada e visualizando a TRASEIRA DA VIATURA POR APENAS 2 SEGUNDOS, existe uma forte probabilidade da testemunha F ter feito confusão entre o 1º e o 2º Arguidos.
28. Na própria decisão recorrida se refere que “fazendo a comparação com o auto de gravações de videovigilância constante das fls. 424 a 427 e fls. 428 a 432 dos autos, o Tribunal entende que o homem que se encontrou no átrio do Hotel L Arc tinha uma aparência semelhante à do 1º arguido”, pelo que podia perfeitamente tratar-se do 2º Arguido. Diferente seria se em causa estivessem uma pessoal loira e outra morena e com cortes de cabelo diferentes!
29. A decisão proferida pelo Tribunal deve basear-se, entre outros, num exame critico à prova produzida, apreciando o ser valor ou desvalor e avaliando a sua credibilidade, de forma a poder considerar que a mesma determina, com a segurança necessária para uma condenação, a prática pelo arguido do crime pelo qual vem acusado.
30. Tendo em conta as circunstâncias concretas em que a testemunha visualizou o condutor do veículo objecto dos presente autos, nomeadamente a brevidade temporal do momento em causa, não podia o Tribunal a quo relevar o referido depoimento, conferindo-lhe tanta credibilidade ao ponto de sustentar a condenação de duas pessoas apenas e exclusivamente nas declarações de um agente da polícia que afirma “com 80% de certeza de que o 1º arguido era o condutor do veículo em causa e 100% de certeza de que o 2º arguido não era o condutor”!!
31. Tendo o 1ºe o 2º Arguido características semelhantes, 2 segundos são suficientes para se afirmar com 100% de certeza que não era o 2º Arguido o condutor do veículo em causa no momento do acidente? – AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA DIZEM QUE NÃO!! E se não era o 2º Arguido o condutor do veículo, mas também não se consegue provar com 100% de certeza que era o 1º Arguido, então quem era o condutor do veículo no momento do acidente?!
32. Todas estas questões não podiam ter sido ignoradas pelo Tribunal a quo, sob pena de violação das mais basilares regras de experiência comum e princípios de direito processual penal aplicáveis, designadamente, o Principio da Inocência e o Principio do In Dubio pro Reo.
33. O Tribunal a quo ignorou assim de forma completa as dúvidas acima suscitadas e, salvo devido respeito, proferiu uma decisão ilógica, irrazoável, arbitrária e visivelmente violadora das regras da experiência comum, chegando à conclusão de que era o 1º Arguido e nº o 2º o condutor do veículo no momento do acidente por via de configuração de meras suposições de uma única testemunha cujo depoimento não pode ser tido em conta pelas razões supra mencionadas, sob pena de violação das regras da experiência e de puro arbítrio na prolação da decisão.
34. Dos documentos juntos aos autos, os quais compreendem várias imagens de vídeo vigilância, e das declarações das restantes testemunhas prestadas em audiência de discussão e julgamento, não resultou em momento algum quem era o condutor do referido veículo, pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tinha como considerar que o 1º Arguido era o condutor do veículo no momento do acidente e, por conseguinte, condenar o 2º Arguido na prática do crime de favorecimento pessoal p.p. pelo art. 331º, nº 1 CP.
35. Tal decisão é inadmissível em processo penal, por se revelar manifestamente presuntiva e consequentemente violadora dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
36. Devendo as decisões judiciais emanar de certezas provindas de provas concretas, que sustentem a prática do crime pelo qual vem o arguido acuado, não pode o 2º Arguido, na falta de tais certezas, ser objecto de uma condenação, porquanto tal decisão se revela infundada e, por isso, injusta. Não se conseguindo comprovar quem efectivamente conduzida o veículo com a matrícula MF-15-XX no dia 25 de Janeiro de 2014 entre as 23h00 e as 23h10, não poderá o 2º Arguido ser condenado na prática do crime de favorecimento pessoal p.p. pelo art. 331º, nº 1 CP em virtude da não verificação dos requisitos legais de tal imputação legal.
37. O crime de favorecimento pessoal tal como é p. p. no art. 331º, nº 1 CP tem como bem jurídico protegido a realização da justiça que decorre da prática anterior de um crime. A realização da justiça implica de imediato a investigação do crime, com a finalidade de punição dos seus agentes. É no impedimento da actividade destinada a conseguir esse resultado que se consubstancia o crime de favorecimento.
38. A condenação de um agente pela prática do crime de favorecimento pessoal tal como é p.p. no art. 331º, nº 1 CP pressupõe a existência de crime anterior e a consequente protecção do “criminoso” por um outro agente, com a intenção de impedir, frustrar ou iludir a investigação e, deste modo, evitar a sua condenação pelo crime praticado. Porém, não se podendo considerar provado que o 1º Arguido era o condutor da viatura no momento do acidente, não podia o Tribunal a quo concluir, salvo o devido respeito, que o 2º Arguido actuou em favorecimento pessoal do 1º Arguido.
39. Não se conseguindo comprovar os factos acusados contra o 1º Arguido, não se encontram por consequência, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de favorecimento pessoal p. p. pelo art. 331º, nº 1 CP, o que determina a absolvição do 2º Arguido.
40. Existindo dúvidas sobre a identidade do condutor do veículo no momento do acidente, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, a absolvição do 2º Arguido deveria, salvo o devido respeito, ter sido a solução adoptada pelo Tribunal a quo, o que manifestamente não aconteceu nos presentes autos, pois, pese embora não tivesse ficado provado que não era ele o condutor do veículo e sim o 1º Arguido, o certo sé que ainda assim foi o mesmo condenado pelo crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art. 331º, nº 1 do CP.
41. Inexistem nos autos elementos que permitam dar como provados os factos 16º, 23º e 26º da Acusação.
42. No caso sub judice não existe qualquer meio de prova de onde se pudesse retirar que o 1º Arguido ligou ao 2º Arguido depois do acidente de viação e juntos combinaram que o 2º Arguido iria assumir a culpa do acidente, bem como, em momento algum da audiência de discussão e julgamento se suscitou esse facto, pelo que, salvo o devido respeito, não tinha o Tribunal a quo como considerar provados tais factos, porquanto não dispunha de quaisquer provas relacionadas com quaisquer uns dos factos acima mencionados.
43. Ao dar como provados os factos supra referidos, o douto Tribunal recorrido deu como provado algo que não se provou, o que, salvo o devido respeito, representa uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova produzida e determina a revogação da sentença recorrida.
44. A conclusão a que chegou o douto tribunal a quo revela-se completamente arbitrária e de tal forma anómala que chega mesmo a ser violadora dos princípios de direito processual penal aplicáveis e das regras de experiência comum.
45. Mais ainda, e salvo o devido respeito, não pode o Tribunal a quo fazer referência na douta decisão recorrida ao Acórdão proferido pelo TSI neste processo para fundamentar a sua convicção, visto o processo ter sido reenviado para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 418º do Código de Processo Penal (CPP) e o novo colectivo designado deve actuar de forma independente e formar a sua convicção com base apenas na prova aí produzida ou não produzida.
46. Nestes termos, o Tribunal a quo não tinha como concluir na sua fundamentação de direito que: “(…) Como o depoimento da agente policial nº 255010 se baseia nos outros dados resultantes das gravações e corresponde à lógica, conjugado com o horário e decurso da ocorrência do acidente, o Tribunal considera como provados o factos de que o 1º arguido era o condutor do veículo e causou a decorrência do acidente, e o facto de que o 2º arguido fingiu ser o condutor com intenção de evitar que o 1º arguido, que praticou um crime, fosse submetido a pena (…) Face ao acima exposto, o 2º arguido praticou, em autoria material e na forma consumada dolosa, um crime de favorecimento pessoal p. p. pelo disposto no art. 331º, nº 1 do CP (…)”- Tradução livre.
47. Ao assim concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal conclusão revela-se completamente ilógica, irrazoável e arbitrária, visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
48. A decisão recorrida chega mesmo a fazer uso na sua fundamentação de expedientes que à luz das regras processuais são completamente inadmissíveis. Falamos pois do facto da decisão de dar como provado quer era o 1º Arguido o condutor do veículo no momento do acidente e, por conseguinte, condenar o 2º Arguido, ora Recorrente, na prática do crime de favorecimento pessoal p. p. art. 331º, nº 1 CP se basear numa mera suposição de um único depoimento testemunhal cujo valor é altamente duvidoso e de factos que, segundo as regras da experiência comum e de acordo com a lógica do homem médio, não se poderiam ter como verificados.
49. De todo o exposto, estamos em crer que, salvo o devido respeito é manifesto o erro na apreciação da prova, termos em que pelos fundamentos apontados e não tendo decidido o Tribunal a quo pela absolvição do 2º Arguido, ora Recorrente, deverá a decisão recorrida ser revogada por se encontrar inquinada pelo vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art. 400º do CPP e consequente violação do princípio do in dúbio pro reo, devendo o Recorrente ser absolvido do crime de favorecimento pessoal p. p. art. 331º, nº 1 CP.
50. Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, caso seja outro o entendimento de V. Exas., sempre se dirá que, de acordo com a doutrina, o crime de favorecimento pessoal, p.p, no art. 331º CP se desdobra em duas modalidades de favorecimento, que se distinguem pelo momento em que tal favorecimento ocorre. Assim, o nº 1 do art. 331º diz respeito ao favorecimento durante a fase da investigação, ou seja, antes da decisão cominatória de uma pena ou medida de segurança, e o nº 2 refere-se ao favorecimento verificado após aquela decisão, já na fase de execução da pena ou medida de segurança.
51. Como consequência, as duas modalidades de favorecimento constituem distintos tipos de crime: no nº 1 do art. 331º CP um crime de resultado e no nº 2 um crime de mera actividade. O crime de resultado pressupõe a produção de um evento (do resultado típico) como consequência da actividade do agente. Por sua vez, o crime de mera actividade verifica-se através da mera execução de um determinado comportamento por parte do agente, independentemente da verificação do resultado pretendido.
52. No que diz respeito ao crime de favorecimento pessoal, mais concretamente em face do disposto no nº 1 do art. 331º CP, para haver favorecimento consumado é necessário que a actuação do agente tenham como resultado o efectivo impedimento, frustração ou ilusão, total ou parcial, da actividade probatória ou preventiva. Caso a actuação do agente não produza o resultado pretendido, isto é, não determine o impedimento, frustração ou ilusão, total ou parcial, da actividade probatória ou preventiva, não se pode considerar consumado o crime de favorecimento pessoal, sendo o agente punido apenas a título de tentativa.
53. Segundo o entendimento do douto Tribunal recorrido, o 2º Arguido declarou perante a Polícia Judiciária que era o condutor do veículo com a matrícula MF-15-XX no momento da ocorrência do acidente com a intenção de evitar que o 1º Arguido, o qual teria efectivamente cometido o crime, fosse submetido a pena. Ou seja, de acordo com a decisão recorrida o 2º Arguido prestou, de forma consciente e voluntária, uma falsa declaração no âmbito da investigação de um crime com a intenção de impedir a realização da justiça e assim evitar que o 1º Arguido fosse condenado a uma pena ou medida de segurança, prejudicando desta forma o interesse público do território da R.A.E.M.
54. Sucede que, o mesmo douto Tribunal recorrido considerou estarem reunidos elementos suficientes para se dar como provado que o era o 1º Arguido o condutor do veículo no momento do acidente, condenando o mesmo na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fuga à responsabilidade p. p. pelos arts. 89º e 94º, nº 2 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR); de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p.p. pelo art. 279º, nº 1, alíneas a) e b) CP, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo art. 142º, nº 1 CP, conjugado com os arts. 93º, nº 1 e 94º LTR.
55. Face ao acima exposto, facilmente se conclui que a alegada actuação do 2º Arguido, ao afirmar ser ele o condutor no momento da ocorrência do acidente, não obteve o resultado pretendido, ou seja, a protecção do 1º Arguido e o impedimento da realização da justiça, visto que foi o 1º Arguido na mesma condenado. Assim sendo, não podia o 2º Arguido ser condenado pelo crime de favorecimento pessoal consumado, uma vez que a sua conduta não ultrapassou o estádio da mera tentativa.
56. Quanto muito, deveria o 2º Arguido ter sido condenado pelo crime de favorecimento pessoal na forma tentada p. p. pelo art. 331º`, nº 4 CP, sendo-lhe aplicada uma pena especialmente atenuada nos termos do nº 2 do ar. 22º CP.
57. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, caso seja outro o entendimento de V. Exas., sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, no momento em que aplicou ao 2º Arguido, ora Recorrente, uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva não tomou em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal dos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 65º CP, bem como o disposto no art. 48º CP relativamente à suspensão da execução da pena de prisão.
58. De acordo com o artigo 40º, nº 1 CP, a finalidade de punição consiste não apenas na qualificação do crime e na determinação da pena, mas também na salvaguarda dos bens jurídicos da sociedade e do agente, incluindo os interesses públicos, a segurança social e a paz social.
59. Por sua vez, a determinação da medida de pena prevista no artigo 65º CP é a reflexão do princípio de que a pena não pode ultrapassar a culpa, conjugado com o espírito do artigo 40º, nº 2 CP, ou seja, quando houver circunstâncias concretas que se mostrem mais favoráveis ao Recorrente, devem as mesmas ser atendidas, e só assim é que se pode reflectir e garantir os bens jurídicos do agente.
60. Por outro lado, o artigo 48º CP confere ao juiz o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos quando conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as finalidades deste.
61. Temos pois que a determinação da medida concreta a aplicar e a decisão sobre a sua execução ou suspensão, dentro dos limites definidos na lei, são feitas em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
62. No caso sub judice, foi o 2º Arguido, ora Recorrente, condenado pelo prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de favorecimento pessoal p. p. pelo art. 331º, nº 1 CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
63. Tendo em conta que a condenação na pena de 1 ano e 6 meses de prisão satisfaz o requisito formal para a suspensão da execução da prisão, cumpre analisar se satisfaz os requisitos materiais, ou seja, se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para tal, há que fazer uma ponderação dos seguintes factores : (i) a personalidade do agente; (ii) as suas condições de vide; (iii) a sua conduta anterior e posterior ao crime; (iv) as circunstâncias da prática do crime.
64. Compulsados os autos, embora se encontrem alguns elementos desfavoráveis ao 2º Arguido, os mesmos não justificam um condenação em prisão efectiva, nomeadamente tendo em conta as finalidades da punição e as exigências da prevenção criminal.
65. É verdade que o 2º Arguido foi condenado em momento anterior por crime de diferente natureza, em pena de suspensão, contudo, e salvo o devido respeito, tal não implica, automaticamente, uma condenação em pena de prisão efectiva.
66. Para além de que, à data da decisão proferida nos presentes autos já tinham decorrido 5 anos do trânsito em julgado da decisão anterior (a qual decisão transitou em julgado em 26 de Novembro de 2012), tendo desde então o 2º Arguido pautado a sua vida pelo estrito cumprimento das normas e leis em vigor, pelo que tal facto deverá ser atendido como circunstância relevante para a ponderação da aplicação da pena de suspensão in casu.
67. De acordo com o Professor Figueiredo Dias, “(…) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão (…)”. Por outras palavras, o facto de um arguido ter antecedentes criminais não obsta à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada em medida não superior a 3 anos se no momento da decisão (e não no momento da prática do crime) o julgador puder fazer um juízo favorável ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena seja adequada e suficiente para afastar o arguido da criminalidade. E assim o é no caso sub judice.
68. Não se olvide que o ora Recorrente se encontra inserido profissional e socialmente, constituindo a única fonte de rendimento da família graças às funções desempenhadas enquanto trabalhador de obra, na qual aufere um rendimento mensal de MOP$10,000.00, e tendo a seu cargo um filho menor. Deste modo, facilmente se pode constatar que o ora Recorrente se trata de uma pessoa responsável e habitualmente fiel ao direito e às normas vigentes na sociedade onde está inserido, sendo que não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão será afastar o Recorrente do convívio com os seus familiares e determinar que os mesmos passem dificuldades económicas.
69. Para além, naturalmente, das repercussões negativas e do efeito nefasto das penas privativas de liberdade de curta duração. É do conhecimento geral que os estabelecimentos prisionais, não obstante o enorme esforço em contrário por parte das entidades competentes, representam uma “escola de crime”.
70. E o facto do Recorrente se ter remetido ao silêncio não pode funcionar, salvo o devido respeito, como “falta de qualquer arrependimento manifestada”, conforme descrito na decisão recorrida, uma vez que o arguido tem o direito de se remeter ao silencio sem que daí se possam retirar quaisquer consequências negativas para o mesmo.
71. In casu, pese embora as necessidades de prevenção geral e prevenção especial sejam elevadas, o juízo de prognose relativamente ao cometimento de outro crime do género no futuro é, salvo o devido respeito, negativo, ou seja, não se prevê que o Recorrente volte a cometer outro crime da mesma espécie ou de outra espécie a julgar pela sua conduta anterior aos factos criminosos e a sua conduta posterior, pelo que se entende que deverá ser dada outra oportunidade ao 2º Arguido, ora Recorrente.
72. Se entender que desta forma realizará melhor as finalidade da prevenção especial deste tipo de crime e tendo em conta a personalidade do agente e a sua conduta anterior e posterior ao crime, o Venerando Tribunal de Segunda Instância poderá ainda subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a cumprimento pelo 2º Arguido de determinados deveres e regras de conduta, nos termos do disposto no art. 48º, nº 2 CP.
73. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, ponderados todos os factores constantes dos autos, entende o Recorrente estarem reunidas os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá ser esse também o entendimento do Venerando Tribunal de Segunda Instância e, consequentemente, ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses aplicada ao 2º Arguido, ora Recorrente.

4 其葡文內容如下:
1. Vem o recurso ora interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo que condenou o 1º Arguido, A, em cúmulo, numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 9 meses pela prática de um crime de fuga à responsabilidade p. p. pelo art. 89º e 94º, nº 2, ambos da Lei do Trânsito Rodoviário, condenado na pena de 6 meses de prisão acrescida da pena acessória de inibição de condução pelo período de 9 meses; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art. 279º, nº 1, a) e d) do Código Penal, condenado na pena de 1 ano de 9 meses de prião; um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo art. 142º, nº 1 do Código Penal nos termos conjugados com o art. 93º, nº 1 e 94º, ambos da Lei do Trânsito Rodoviário, condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão acrescidos da pena acessória da inibição da condução pelo período de 1 ano.
2. No entanto, não pode o 1º Arguido ora Recorrente concordar com a decisão recorrida, por entender que a mesma se encontra inquinada primeiramente com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal.
3. Na verdade, deu o douto Tribunal a quo como provada a grande maioria dos factos da acusação que foi deduzida, mas, relativamente, aos factos alegadamente praticados pelo 1º Arguido, tanto dos autos como da própria audiência de discussão e julgamento pouco ou nada resultou que pudesse sustentar a decisão que acabou por ser proferida pelo douto Tribunal.
4. Salvo devido respeito, o Tribunal a quo chega à decisão recorrida via configuração de meras suposições que, no que diz respeito à maioria dos factos, por se revelarem de tal forma anómala, chegam mesmo a ser violadores das mais basilares regras de experiência comum e princípios de direito penal e processual penal, aplicáveis. Designadamente, revelando-se violador do Princípio da Inocência e do Princípio do in dubeo pro reo.
5. Compulsada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, pode constatar-se que não existem elementos para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida, pese embora, o Tribunal recorrido tenha fundamentado a formação da sua convicção como tendo sido tida “(…) com base nos dados constantes dos autos, prova documental, bem apreendidos e depoimentos de testemunhas”- tradução livre.
6. O douto Tribunal a quo não tinha “sustento suficiente” na prova que, efectivamente, resultou produzida na audiência de discussão e julgamento conforme lhe seria exigível pelo art. 336º do Código de Processo Penal, para condenar o Arguido ora Recorrente da forma e com os fundamentos que o condenou.
7. Designadamente, não tinha como concluir na sua fundamentação de direito que: “(…) 1º arguido bem sabia sob a influência alcoólica, sem qualquer condição para conduzir com segurança, continuou a conduzir de forma perigosa o veículo ligeiro na faixa, causado o respectivo acidente. Sendo o autor deste acidente, o 1º arguido tentou utilizar por outro meio não judicial a evitar as responsabilidades cíveis ou criminais, (…) o arguido agiu por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz a entender, a realização deste acidente, causando directamente ofensas às integridades físicas dos duas ofendidas (C e D). Bem sabendo que se encontrava sob a influência alcoólica, sem qualquer condição a conduzir com segurança, o 1º arguido continuava a conduzir o veículo ligeiro na faixa pública, mesmo que tinha colisão com outros veículos na rua pelas 3 vezes, o arguido nunca parou o carro para tratar do assunto com um meio legal e licito, continuava a andar com alta velocidade e saiu do local, durante o caminho, o seu veículo embateu nos outros veículos, causou danos pessoais e patrimoniais, (…)
8. Ao assim concluir, salvo devido respeito por opinião contrária, tal conclusão revela-se completamente ilógica, irrazoável e arbitrária, visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos, chegando mesmo a fazer uso na sua fundamentação de expedientes que à luz das regras processuais são completamente inadmissíveis.
9. Pese embora tenha o Tribunal recorrido feito referência na sua fundamentação que a decisão teve por base a prova resultante do depoimento das testemunhas, G, H, F e I, o certo é que foi com base no depoimento das testemunhas F e I que sustentou toda a sua decisão.’
10. Isto, na medida em que se concluiu na decisão recorrida que: “(…) A testemunha agente de Polícia nº XXX na audiência disse que tinha visto a cara do condutor por 2 segundos, tendo 80% de certeza de que o 1º arguido era o condutor do veículo em causa e 100% de certeza de que o 2º arguido não erro o condutor. Por outro lado a testemunha disse que por ter conseguido identificar o 1º arguido como o condutor, depois de descobrir o veículo em causa parado e ver o 1º arguido que estava ao lado, é que lhe perguntou se era o dono do veículo ou não.
11. Sendo que a testemunha I por sua vez (…) disse na audiência que, após a investigação foi provado que o estacionamento e o levantamento do veículo em causa foram efectuados através do serviço de estacionamento (cfr. fls. 335 a 344, fls. 413 a 414 dos autos). Fazendo a comparação com o autor de gravações de videovigilância constante das fls. 424 a 427 e fls. 428 a 432 dos autos, o Tribunal entende que o homem que se encontrou no átrio do Hotel L’Arc tinha uma aparência semelhante à do 1º arguido .” – tradução livre.
12. Salvo devido respeito, tais depoimentos revelam-se insusceptíveis de per si, ou conjugados com as fls. 33, 297 a 301, 335 a 344, 413 a 414, 424 a 427 e 428 a 432 dos autos conforme se refere na decisão recorrida, fundamentarem a decisão condenatória que fora proferida, uma vez que revelam ser manifestamente insuficientes para a decisão da matéria de facto dada como provada, na qual a decisão recorrida alega ter sustentado a condenação do 1º Arguido.
13. A decisão recorrida refere que: “A testemunha agente de polícia nº XXX F disse que presenciou a situação em que um Porsche de cor preta embateu nos vários veículos, fora de controlo, e depois virou para a Rua de Nagasaki, dizendo que o veículo em causa foi encontrado num sítio perto do “The Plaza Restaurant”, porém, já não havia ninguém no veículo. (…) A testemunha apontou na audiência que, até hoje, tinha 80% de certeza de que o 1º arguido era o condutor daquele dia e 100% de certeza que o 2º arguido não era o condutor do veículo em causa.” – tradução livre.
14. Salvo devido respeito, esta decisão é inadmissível em processo penal, por se revelar manifestamente presuntiva e consequentemente violadora dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
15. Facto é, que de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e refira-se, tanto à prova testemunhal que foi prestada quer na pessoa dos intervenientes, quer na pessoa dos agentes da polícia, quer até do resultado do visionamento do vídeo de vigilância ou respectivas imagens resultantes desses vídeos e constantes dos autos, não resultou em momento algum que o condutor do veiculo de matricula MF-15-XX fosse efectivamente, e sem dúvida alguma, o 1º Arguido, o Sr. A.
16. Isto porque, para além de todos os intervenientes no acidente que legalmente prestaram o seu testemunho em audiência de discussão e julgamento terem sido claros e peremptórios em dizer que NÃO VIRAM QUEM ERA O CONDUTOR!!
17. O próprio agente da polícia F, em cujo depoimento a decisão acaba por se sustentar maioritariamente, referiu que: “O condutor da viatura seria 80% certo que fosse o 1º Arguido, …”. Mas isto Exas., não é o suficiente para condenar!
18. Uma coisa é “(…) 80% certo que fosse o 1º Arguido” e outra, bem diferente, é ser efectivamente o 1º Arguido!
19. Então e o que é feito à incerteza resultante dos restantes 20% da identificação feita por parte da testemunha?
20. A Justiça não se vale de critérios de semi-identificação do agente da prática de um crime, muito menos, quando de tal punibilidade depende uma identificação concreta do agente do crime! Porque uma pena quando é aplicada, também não é aplicada na proporção da percentagem de identificação do agente do crime!
21. E nos presentes autos os critérios que foram usados pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão condenatória revelam-se manifestamente insuficientes para sustentar a decisão da matéria de facto dada como provada.
22. Além do que, também não se percebe como se poderá entender verosímil, à luz das regras de experiência comum, que um agente da polícia de segurança pública que é completamente surpreendido por uma viatura de cor preta, com vidros escuros, que seguia depressa, cerca das 11 horas da noite, numa zona escura de Macau, tivesse sem apenas 2 segundos conseguido perceber que o condutor da viatura era 80% certo que fosse o 1º Arguido e 100% certo que não era o 2º Arguido!!!
23. Se ainda consideramos que nenhum dos Arguidos era loiro à data dos factos, - porque, salvo devido respeito, atendendo às características da viatura, de luminosidade do local e período de tempo em que o agente da polícia, o Sr. F diz ter conseguido perceber que o condutor do veículo era 80% certo que fosse o 1º Arguido – essa seria a única característica susceptível de ser diferenciadora na caracterização do condutor.
24. Também não se percebe como é que tenha sido possível ao agente da polícia o Sr. F ter conseguido em apenas 2 segundos perceber que o condutor do veículo era 80% certo que fosse o 1º Arguido, quando das imagens de vídeo vigilância que foram visionadas na audiência de discussão e julgamento (melhor identificadas de fls. 296 a 301) – mesmo que visionadas com acesso à alta definição tecnológica de maximização da imagem ao nível em que se encontrava o agente da policia – não é possível, sequer identificar se o condutor do veículo em causa era homem ou mulher!
25. Resulta claramente das imagens de vídeo vigilância constante de fls. 296 dos autos cujo respectivo vídeo de vigilância foi visionado em audiência de discussão e julgamento que o agente da polícia F se encontrava debaixo da arcada do Hotel Rio, por detrás de uma coluna dessa arcada às 23:04:41 (vide primeira imagem de fls. 296 dos autos) e sem qualquer viatura na imagem, e que, às 23:04:43 o mesmo agente F se encontrava ao lado da coluna da arcada do Hotel Rio, e desta feita já com a imagem da traseira da viatura acidentada.
26. De acordo com as regras de experiência comum, qualquer homem médio colocado na posição onde se encontrava o agente de polícia F, primeiramente por detrás da coluna de uma arcada e 2 segundos depois com a imagem da traseira da viatura, seria completamente impossível que esse homem médio identificasse quem era o condutor, por razões óbvias.
27. Daí que, ao sustentar-se a decisão recorrida no depoimento da testemunha F, na parte em que o mesmo identifica o 1º Arguido como sendo 80% certo que o mesmo fosse à data dos factos o condutor do veículo, a decisão recorrida, não obstante se revelar manifestamente insuficiente ainda se revela completamente violadora das regras de experiência comum.
28. As decisões judiciais devem emanar de certezas provindas de provas concretas que sustentam a confirmação de uma qualquer actuação ou omissão por parte do seu agente, não pode o 1º Arguido na falta de tais certezas ser objecto de uma decisão de condenação, porquanto, tal decisão revelar-se-ia infundada e por isso injusta.
29. Naturalmente, que em processo penal a distância dos factos à decisão de absolvição ou de condenação é determinada pela comprovação, ou não, de elementos susceptíveis de atingir uma inegável certeza!
30. Nem tao pouco se alegue que além do depoimento do agente F, que como se disse se revela manifestamente insuficiente, existe ainda o depoimento do agente da polícia I e as imagens de vídeo vigilância resultantes de fls. 335 a 344, 413 a 414, 424 a 427 e fls. 428 a 432 dos autos conforme fundamenta a decisão recorrida na parte em que se lê: “(…) A testemunha agente de PJ I disse na audiência que, após a investigação foi provado que o estacionamento e o levantamento do veículo em causa foram efectuados através do serviço de estacionamento (cfr. fls. 335 a 344, fls. 413 a 414 dos autos). Fazendo a comparação com o auto de gravações de videovigilância constante das fls. 424 a 427 e fls. 428 a 432 dos autos, o Tribunal entende que o homem que se encontrou no átrio do Hotel L’Arc tinha uma aparência semelhante à do 1º arguido.” – tradução livre.
31. Tais elementos probatórios apenas são susceptíveis de demonstrar que o 1º Arguido, ou melhor dizendo, um homem com aparência semelhante à do 1º Arguido, terá estado no átrio do Hotel L’Arc pelas 22:54:50 (vide fls. 430) e que o talão de serviço de estacionamento da viatura com a matrícula MF-15-XX foi entregue por alguém que não está identificado nos autos ao funcionário daquele hotel pelas 22:56 (fls. 413) que por sua vez foi buscar a referida viatura ao parque de estacionamento pelas 22:58:10 (vide fls. 431).
32. Dos autos não resulta provado quem foi que recebeu a viatura trazida pelo funcionário do hotel L’Arc, e muito menos quem entrou para o seu interior e a conduziu até ao local do acidente.
33. O que é certo, é que, existe um lapso de tempo de aproximadamente 15 minutos e 30 segundos, entre as 22:58:10 (vide fls. 431) altura em que a viatura com matrícula MF-15-XX saiu do parque de estacionamento conduzida pelo funcionário do Hotel L’Arc e as 23:13:42 (vide fls. 302) altura em que a viatura foi encontrada imobilizada depois dos acidentes e já sem condutor, em que não se consegue identificar quem foi a pessoa que a conduziu!
34. Não tendo sido possível ver quem foi a pessoa que depois do funcionário tirar a viatura do estacionamento, entrou na viatura para o lugar de condutor e a conduziu.
35. Quanto muito, se dúvidas houvesse, de acordo com o princípio in dúbio pro reo a absolvição do 1º Arguido deveria, salvo devido respeito, ter sido a solução adoptada pelo Tribunal a quo, porque, se a prova conduz a à demonstração da realidade, isto é, à certeza, e se se traduz numa “imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. – V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3ª Edição, págs. 203-4.
36. Neste sentido, vale recordar-se que o princípio do in dúbio pro reo o qual deverá actuar em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva, e por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. (Acórdãos do Venerando TSI, sobretudo nos Processos nº 103/2015 e nº 846/2014)”.
37. Temos pois que em caso de dúvida o Tribunal deve sempre favorecer o arguido por força da aplicação do princípio in dúbio pro reo. Trata-se de uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma mais favorável ao Arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a resolução da causa.
38. O que manifestamente, não aconteceu nos presentes autos, pois pese embora nenhumas certezas existissem de que fora efectivamente o 1º Arguido quem à data e hora dos factos conduzia a viatura acidentada, o certo é que mesmo assim foi o mesmo condenado.
39. Termos em que pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo deverá a decisão recorrida ser revogada por se encontrar inquinada pelo vício de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na alínea a) do nº 2 do art. 400º do Código Processo Penal não obstante se revelar violadora do princípio do in dubeo pro reo.
40 .De todo o modo, e sem conceder, sempre se dirá que a decisão recorrida ainda se encontra inquinada com o vício de erro notório para a apreciação da matéria de facto provada previsto na alínea c) do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal.
41. Erro notório este o qual resulta da conclusão que o Tribunal a quo retira de que seria o 1º Arguido o condutor da viatura, sustentando tal conclusão no seguinte raciocínio: “(…) a testemunha agente policial nº 255010(…) na altura enquanto o 1º arguido estava perto (não havia ninguém no veículo) perguntou ao 1º arguido se o mesmo era dono do veículo ou não, visto que com o seu juízo de identificação das pessoas conseguiu identificar que o 1º arguido tinha a ver com o veículo em causa; dos autos também constam os dados de participações dos dois arguidos, conjugados com o entendimento do TSI exprimido no presente processo, já é suficiente para se considerar provado o facto de que o 1º arguido negou à Polícia que fosse o condutor do veículo e de que o 2º arguido reconheceu que era condutor;” – tradução livre.
42. Porque não é pelo facto do 1º Arguido se encontrar no local do acidente e se ter assumido como proprietário do veículo que necessariamente teria de ser o 1º Arguido o condutor do veículo acidentado!
43. Até porque, do próprio depoimento do agente da Polícia F apenas resulta que este terá identificado o Arguido A como proprietário do veículo por alegadamente ter tido “a impressão” de que o 1º Arguido seria o proprietário do veículo, pois refere o agente da Polícia que: “Depois de embate, porque havia tantas pessoas, por isso, tive dificuldade para encontrar o proprietário do carro nestas pessoas. E visto que eu tive um pouco impressão… Eu não disse que ele é o proprietário do automóvel ou não, só tive essa impressão…”. – tradução livre.
44. Também não se percebe em que medida o facto do 1º arguido ter negado junto da Polícia que era o condutor do veículo em causa e o 2º arguido ter reconhecido que era o condutor do mesmo, possa determinar a comprovação da prática dos factos pelos quais foi o 1º Arguido condenado!
45. Uma vez que essa condenação estaria dependente da comprovação de que seria o 1º Arguido o condutor do veículo e tal conclusão não resulta nem poderia resultar da negação por parte do 1º Arguido de seria ele o condutor da viatura.
46. Em conformidade com as sensatas jurisprudências acima citadas, e ressalvado o respeito pela opinião diferente, a matéria de facto provada e a correlativa fundamentação na decisão recorrida deixam-nos a convicção de que a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo se encontra ferida de uma incompatibilidade intrínseca, que por sua vez contém uma conclusão que não obstante se revelar ilogicamente inaceitável, por se revelar violadora das regras sobre o valor da prova vinculada, e bem assim violadora das mais elementares regras de experiência comum.
47. No que respeita ao《erro notório na apreciação de prova》consagrado na c) do nº 2 do art. 400º do CPP, encontra solidamente consolidada, no actual ordenamento jurídico de Macau, a seguinte jurisprudência (a título meramente exemplificativo, vide. Arestos do Venerando TUI nos Processo nº 17/2000, nº 16/2003, nº 46/2008, nº 22/2009, nº 52/2010, nº 29/2013 e nº 4/2014);
48. Considerando que “erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade, que é insusceptível de se aceitar como “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”, parece-nos inaceitável que se dê como provado que seria o 1º Arguido o condutor do veículo só porque o mesmo se encontrava nas redondezas do acidente e, as assumiu como sendo o proprietário do veículo na sequência da impressão que o agente de policia F teve de que ele seria o proprietário do veículo.
49. Salvo devido respeito, não nos parece que tal fundamento seja de razoável aceitação, mesmo que no enquadramento de uma livre apreciação feita com base nas regras da experiência comum, uma vez que a titularidade da propriedade de um veículo automóvel não está vinculada à condução do mesmo veículo.
50. É certo que o princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
51. De todo o modo, por mera cautela de particular, sempre se diga que a máxima da experiência é uma regra, não pertence ao mundo dos factos, pelo que origina um juízo de probabilidade e não de certeza!
52. E em processo penal suma decisão deve ser fundamentada com base em certezas, resultantes da prova produzida ou não produzida, e não em meras probabilidades. Razões que, determinam que decisões como esta sejam inadmissíveis em processo penal, por se revelarem manifestamente presuntivas e consequentemente violadoras dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
53. No caso em concreto não se pode olvidar que nos autos existe um lapso de tempo de aproximadamente 19 minutos, entre as 22:54:50 (vide fls. 430), altura em que o 1º Arguido, ou melhor dizendo, um homem com aparência semelhante à do 1º Arguido, terá estado no átrio do Hotel L’Arc e as 23:13:42 (vide fls. 302) altura em que a viatura foi encontrada imobilizada depois dos acidentes já sem condutor!
54. Quer isto dizer que, durante esse lapso de tempo de cerca de 19 minutos é perfeitamente plausível que o 1º Arguido tivesse chegado ao local onde se encontrava a viatura com a matrícula MF-15-XX sem que para tanto tivesse sido ele o condutor da mesma.
55. Donde que o 1º Arguido foi condenado nos presentes autos a uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão de prisão e bem assim na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 9 meses por ser o proprietário de uma viatura automóvel e se encontrar perto do local da viatura acidentada aquando da ocorrência dos factos!
56. O que, salvo devido respeito, dada a incongruência de que padece tal fundamentação inquina a decisão com o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 400º do Código Processo Penal.
57. Tendo havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal a quo e encontrando-se a douta decisão recorrida eivada dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e bem assim do vício de erro notório na apreciação da prova, respectivamente, previstos na alínea a) e c) do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal é admissível a renovação da prova nos termos previstos no art. 415º do mesmo diploma legal, o que desde já se requer, porquanto, tais vícios podem ser supridos, recorrendo à análise dos documentos constantes dos autos a: i) fls. 33, 296 a 301, 335 a 344, 413 a 414, 424 a 427 e 428 a 432, imagens da vídeo vigilância, bem assim, ii) do depoimento prestado pelo agente da polícia o Sr. F, devidamente registado na gravação da audiência e discussão de julgamento, conforme transcrição do mesmo.
58. Renovação de prova essa, a qual ao abrigo do disposto no art. 402º, nº 3 do Código de Processo Penal deverá incidir na análise dessa referida prova.
59. Sendo certo que a renovação da prova ora requerida se justifica pela necessidade de comprovar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que conduziu à condenação do 1º Arguido pela prática de um crime de fuga à responsabilidade p. p. pelo art. 89º e 94º, nº 2, ambos da Lei do Trânsito Rodoviário, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art. 279º, nº 1, a) e d) do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo art. 142º, nº1 do Código Penal nos termos conjugados com o art. 93º, nº 1 e 94º, ambos da Lei do Trânsito Rodoviário.
60. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, caso seja outro o entendimento de V. Exas., sempre se dirá que salvo devido respeito, o douto Tribunal a quo, no momento em que aplicou ao Recorrente uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, efectivamente, não tomou em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal dos artigos 40º, nºs 1 e 2 e artigos 65º do Código Penal.
61. A determinação da medida de pena prevista no artigo 65º do CPM é a reflexão do princípio de que a pena não pode ultrapassar a culpa, conjugado com o espírito do artigo 40º, nº 2 do CPM, ou seja, quando houver circunstâncias concretas que mostrarem mais favoráveis ao Recorrente, devem as mesmas ser atendidas, e só assim é que se pode reflectir e garantir os bens jurídicos do agente.
62. É certo, que a ponderação da ilicitude é feita pelo Tribunal, contudo, na supra referida norma o legislador fornece um padrão ou critério de avaliação, critérios estes, que na senda daquilo que tem vindo a ser aplicado em casos de semelhante natureza, salvo devido respeito por opinião contrária, encontra-se muito acima daquilo que tem sido entendido para actuações similares à da posição jurídica do Recorrente.
63. Salvo devido respeito, as penas aplicadas ao Arguido representam mais de metade do limite máximo legalmente fixado para cada uma delas.
64. No que diz respeito ao crime de fuga à responsabilidade p. p. pelo art. 89º da Lei do Trânsito Rodoviário cujo limite máximo da moldura penal abstracta é punível até 1 ano de prisão, e foi o Arguido ora Recorrente condenado na pena de 6 meses de prisão.
65.No que diz respeito ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art. 279º, nº 1, a) e b) do Código Penal, cujo limite máximo da moldura penal abstracta é punível até 3 anos de prisão, foi o Arguido ora Recorrente condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
66. No que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo art. 142º, nº 1 do Código Penal, cujo limite máximo da moldura penal abstracta é punível até 2 anos de prisão, foi o Arguido ora Recorrente condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
67. Sendo certo que as referidas penas foram individualmente escolhidas sem que os critérios da escolha das mesmas – o qual se cifra em mais de metade do limite máximo aplicável, - tivesse sequer sido justificado pelo Tribunal, impossibilitando dessa forma que se possa sequer aferir da justeza dos critérios adoptados pelo Tribunal na escolha das mesmas.
68. Daí que seja de afirmar que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação dos princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal dos artigos 40º e nºs 1 e 2 do art. 65º do Código Penal.
69. Errada interpretação essa a qual deverá ser ponderada por esse Venerando Tribunal e consequentemente determinar o abaixamento de cada uma das penas individual e concretamente aplicadas a cada um dos crimes que foram imputados ao Recorrente.
70. A condenação do Arguido em pena efectiva pela prática desses ilícitos, ponderados que sejam, o seu comportamento moral e as circunstâncias da infracção conduz a uma clara e flagrante injustiça ao arrepio das já citadas normas, cometendo-se um claro excesso ao não suspender a execução da pena a que alude o artigo 48º do Código Penal.
71. Compulsando a decisão ora posta em crise, verifica-se que analisando os crimes pelos quais o Arguido vinha acusado, o próprio Tribunal formulou a sua convicção, com base nas declarações de uma única testemunha.
72. Ë natureza, em pena de suspensão, sendo que em relação a esse crime já há muito foi declarada extinta a pena e ordenado o arquivamento dos autos, nos termos do número 1, do artigo 55º do Código Penal de Macau (cfr. teor do registo criminal), como aliás ficou expressamente reconhecido na decisão ora em crise, quando se afirmou que “foi ainda dado como provado: “Conforme os dados do registo criminal mais recentes do arguido, os antecedentes criminais do 1º arguido no Proc. nº CR2-09-0296-PCS e no Proc. nº CR2-09-0374-PCS já não se encontram no registo criminal mais recene do arguido, e além do presente processo, já não havia mais antecedentes criminais registados.” – tradução livre.
73. Donde que, conforme entendeu Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em decisão de 12 de Dezembro de 2002, processo 4196/02, “A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada em medida não superior três anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição. II – Para esse efeito é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, o julgador passa fazer um juízo favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja, adequada e suficiente para a realizar as finalidades da punição.” (in anotação ao artigo 50º do Código Penal Português, Maia Gonçalves, 16º edição, ano 2004, pag 206, Almedina).
74. Por maioria de razão, e uma vez que neste não se coloca a questão de reincidência, as condenações anteriores do Arguido não obstam à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada.
75. Cremos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiza na íntegra as finalidades da punição com base nos pressupostos para a suspensão da pena, sendo coerentes com a fundamentação aduzida e a própria moldura concreta da pena aplicada, afigura-se desadequado e desproporcional a pena de prisão efectiva aplicada ao Arguido, que vai ao arrepio das já citadas normas, cometendo-se um claro excesso ao não suspender a execução da pena a que alude o artigo 48º do Código Penal.
76. Donde se concluiu, que o recurso à suspensão da pena, significa que por um juízo de prognose, o julgador deve aferir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastará para afastar o delinquente da criminalidade. E parece que assim é in casu.
77. Não entender desta forma, seria afastar o Arguido ora Recorrente do convívio dos seus familiares, sendo que tem a seu cargo a mulher e quatro filhos menores e constitui a única fonte de rendimento familiar graças ao trabalho que vem desenvolvendo.
78. Para além, naturalmente, das repercussões negativas e do efeito nefastos das pensas privativas de liberdade de curta duração. É consabido que os estabelecimentos prisionais, não obstante o enorme esforço em contrário por pare das entidades competentes, representam uma “escola de crime”.
79. Por outro lado, dispõe o artigo 48º do Código Penal vigente que a pena podem ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão cumpram adequada e suficientemente as finalidades da punição.
80. Considerando o quadro concreto descrito e o normativo legal citado, é de concluir que estão preenchidos todas as condições para que o tribunal decida por um juízo de prognose social favorável ao arguido e defira a tão almejada pretensão da suspensão da pena.
81. Não o tendo feito nas circunst6anacias concretas dos autos, não se imaginam outras que confiram ao julgador, com a suficiente e necessária segurança, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, nenhum crime. (Leal Henriques, em anotação ao artigo 48ºdo Código Penal).
82. Na medida em que se tem entendido que para evitar a dessocialização do agente da comunidade onde esteja integrado e a fim de sensibilizar o mesmo agente condenado pela prática de crime desta natureza, tendo ainda em conta as finalidades de prevenção especial deste crime na pessoa do próprio agente, o tribunal pode entender subordinar, nos termos previstos no nº 2 do artigo 48º do Código Penal, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 49º do mesmo código, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao dever de entregar determinada contribuição monetária a um instituição de solidariedade social.
   Termos em que, contendo com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser:
a) Autorizada a requerida renovação da prova e consequentemente serem;
i) analisados os documentos constantes dos autos a:
- fls. 33, 296 a 301, 335 a 344, 413 a 414, 424 a 427 e 428 a 432 – imagens da vídeo vigilância.
E bem assim,
- Do depoimento prestado pelo agente da polícia o Sr. F.
b) serem declarados procedentes os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e bem assim do vício de erro notório na apreciação da prova, respectivamente, previstos na alínea a) e c) do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal e consequentemente ser o 1º Arguido absolvido da pela prática de um crime de fuga à responsabilidade p. p. pelo art. 89º e 94º, nº 2, ambos da Lei do Trânsito Rodoviário, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p.p. pelo art. 279º,nº 1, a) e d) do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo art. 142º, nº 1 do Código Penal nos termos conjugados com o art. 93º, nº 1 e 94º, ambos da Lei do Trânsito Rodoviário, com todas as consequências legais dá resultantes.
5 針對「未遂」的例子如甲為協助嫌犯乙之逃走而提供汽車,但是乙還未使用汽車便已被警方發現及即時拘捕,則甲的協助行為僅為未遂。
6 原文為:Se o arguido não chegou a confessor todos os factos a ele imputados no libelo acusatório, não se verifica o sincere arrpendimento dele.
7 終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決。
8 參見中級法院第5/2011號合議庭裁判及中級法院第304/2007號合議庭裁判。
9 參見中級法院第664/2010號的判決。
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