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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第817/2018號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2016年11月18日在第三刑事法庭普通刑事案第CR3-15-0348-PCC號卷宗內,因以直接正犯、既遂及競合形式觸犯一項澳門《刑法典》第198條第1款a)項、配合第196條a)項所規定及處罰的「加重詐騙罪」,被判處2年實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2019年3月29日服完全部徒刑,並且已於2018年7月29日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-056-17-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2018年7月30日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院對上訴人所提出的上訴理由提出回覆。2

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。3

本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2016年11月18日在第三刑事法庭普通刑事案第CR3-15-0348-PCC號卷宗內,因以直接正犯、既遂及競合形式觸犯一項澳門《刑法典》第198條第1款a)項、配合第196條a)項所規定及處罰的「加重詐騙罪」,被判處2年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2019年3月29日服完全部徒刑,並且已於2018年7月29日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2018年6月20日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 在獄中的行為總評價為“良”,屬“信任類”。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2018年7月30日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”4
那麼,我們看看。
上訴人在獄中報名參加回歸小學教育課程,及參加職訓,現處輪候階段。閒時喜歡看書、練字、參加非政府組織舉辦的宗教活動及參加專業美容培訓課程。上訴人在獄中雖屬“信任類”,且其行為總評價為“良”,但是監獄長對上訴人的提前釋放作出了否定的意見。
就上訴人的假釋報告本身來看,雖然跟進的社工建議可以考慮上訴人的假釋的批准,但是監獄方面沒有對上訴人的提前釋放發表肯定的意見。很明顯,一方面,這說明上訴人的幾年的獄中行為還不能讓各方面對其行為表現感到滿意;另一方面,上訴人在行為上,雖然沒有任何違規的行為記錄,但是,沒有在短時間內作出突出的良好表現讓人能夠對其人格的重塑得出具有積極因素的結論,足以在犯罪的特別預防方面考慮給予其假釋機會,這也說明了法院還需要更多的時間考察上訴人的人格向更好的方向發展,而取得更積極的因素以消除或抵消上訴人的犯罪行為曾對社會法律秩序帶來的衝擊和影響。
單憑這一點,上訴人在犯罪的特別預防方面尚未取得可以讓其提前出獄的積極因素,不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件,而令其上訴理由不能成立,因此,予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的報酬為1,500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2018年9月13日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho de fls. 46 a 48 que negou à ora Recorrente a concessão de liberdade condicional.
2. A Recorrente foi condenada na pena única de 2 anos, tendo já cumprido dois terços da pena em 29 de Julho de 2008.
3. A Recorrente tem ainda que cumprir menos de 8 meses de prisão.
4. A Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional.
5. Encontram-se satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no art.º 56º do CP.
6. O despacho recorrido suporta a decisão não concessão da liberdade condicional apenas no tipo de crimes pelo qual foi condenada para concluir que há afectação negativa na expectativa da sociedade quanto à protecção do património dos residentes.
7. Porém, as razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional dependem de uma avaliação do indivíduo em concreto, no que diz respeito à sua atitude face à pena que lhe foi aplicada, à perspectiva de um comportamento futuro socialmente responsável, à sua inserção na sociedade e vivência de acordo com as regras normais da vida em sociedade.
8. O despacho recorrido errou na apreciação dos requisitos materiais previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do CP.
9. A Recorrente nunca cometeu qualquer infracção disciplinar, mantendo um bom comportamento prisional, bem como foi classificada no nível de “confiança”, como resulta da avaliação global do seu comportamento que é de “bem”.
10. O Relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação é favorável à liberdade condicional da Recorrente.
11. A Recorrente mostra um profundo arrependimento pelos seus actos passados, foi sempre cooperante desde que iniciou a execução da pena de prisão e vê na liberdade condicional uma oportunidade de reabilitação.
12. A Recorrente participou, por sua exclusiva iniciativa, em várias actividades profissionais, escolares e ocupacionais dentro do Estabelecimento Prisional de Macau.
13. O bom comportamento da Recorrente no Estabelecimento Prisional de Macau conduz a um juízo de prognose altamente favorável e à certeza de que a Recorrente está consciente dos erros cometidos no passado e de que esta se pretende reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
14. O Ofendido foi já ressarcido dos danos provocados pelo cometimento do crime.
15. A Recorrente planeia empregar-se numa fábrica de vestuário em Jiangxi, a fim de trabalhar e poder sustentar-se a si e a sua família e ter uma vida socialmente digna.
16. A Recorrente voltará a viver em família no Interior da China assim que for libertada.
17. Os requisitos de prevenção especial estão satisfeitos no presente caso e existe uma grande probabilidade de a Recorrente vir a conduzir a sua vida de modo socialmente aceitável e sem cometer novos crimes.
18. Ao desconsiderar os factos supra referidos e ao sustentar-se apenas no comportamento da Recorrente anterior à condenação em apreço para lhe negar a concessão de liberdade condicional, a decisão recorrida violou a alínea a) do artigo 56º do Código Penal.
19. As exigências de prevenção geral apenas impõem uma recusa da liberdade condicional quando se conclua que a liberdade é incompatível com a ordem jurídica e com a paz social.
20. Atendendo ao bom comportamento prisional da Recorrente, a evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, o seu arrependimento e a garantia de apoio familiar, bem como a circunstância de esta pretender regressar ao Interior da China para lá se empregar e viver com a sua família, existe uma certa garantia de que a mesma já não representa um perigo para a sociedade e que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a ordem jurídica e paz social.
21. No presente caso, é evidente que a libertação condicional da Recorrente é compatível com a paz social da RAEM.
22. Não tendo assim entendido, o despacho recorrido enferma de erro de direito, por violação do artigo 56º, nº 1, al. b) do Código Penal.
  Nestes termos e nos demais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e decidir-se pela concessão de liberdade condicional à Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça.
2 其葡文內容如下:
  A razão de ser do presente recurso, radica no facto de o Mmtº. Juíz de instrução criminal, ter indeferido a concessão de liberdade condicional da recorrente.
  Para além dos demais requisitos previstos no art.º 56º do Código Penal, a liberdade condicional somente deverá ser concedida se for de prever “atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão”, que o arguido irá ter uma integração futura na sociedade pacífica.
  Ora, a recorrente não reside na R.A.E.M. e tem antecedentes criminais, por crimes cometidos na R.A.E.M..
  Por isso, o parecer do Estabelecimento Prisional de Coloane, e do respectivo consultor técnico é desfavorável à concessão da liberdade condicional.
  De igual modo, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão deste “beneficio”.
  A douta sentença acolheu estas posições, do Conselho técnico do Estabelecimento Prisional de Coloane e do Ministério Público, sendo que a mesma faz uma correcta interpretação da lei, da personalidade da recorrente e uma justa interpretação das necessidades de prevenção especial e geral, exigível a um juízo desta natureza.
  Salvo melhor opinião, a sentença agora posta em crise não enferma de qualquer vicio que justifique a sua alteração.
  Por isso, na nossa modesta opinião, ao confirmar na integra o jugado, será feita a habitual Justiça.
3 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente Jie Juhua, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.° 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressupostos formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços do peno de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global do situação do condenado à visto da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e do defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Consta a fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santo o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  In casu, foi a recorrente, condenado, na pena de prisão de 2 anos pela prática de crime de furto qualificado, perturbando, a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., mostrando assim a sua fraca capacidade de se afastar da prática de actos ilícitos.
  Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social da recorrente, bem como a verificação do seu comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar, nem conseguiu o Sr. Director do E.P.M. (fl.s 7), a uma conclusão favorável à recorrente, confiando que esta, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, analisados os autos, a recorrente não é primária, tendo duas condenações anteriores em pena suspensa, sendo não residente de Macau, e perturbou a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
  Tendo em consideração a realidade social de Macau e a exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticada pela recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada da recorrente viria trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social.
  Pelo exposto, concordando com a digna resposta do M.P. à motivação do recurso, não enxergamos uma conclusão favorável à recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que a recorrente se encontra ecoem no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
4 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-817/2018 P.7