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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第818/2018號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2012年7月13日在第四刑事法庭普通刑事案第CR4-12-0043-PCC號卷宗內,因以共同正犯、既遂和連續犯方式觸犯一項澳門《刑法典》第211條第4款a)項和第196條b)項所規定及處罰的「詐騙罪」,被判處9年徒刑,以及與另外六名被判刑人以連帶方式向輔助人賠償港幣23,722,500元,折合澳門幣24,434,175元的損害賠償,另加該等金額自該案判決日起計至付清的法定延遲利息。被判刑人不服判決,向中級法院提起上訴,中級法院於2013年6月20日裁定上訴理由不成立,駁回上訴。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年7月26日服完全部徒刑,並且已於2017年7月26日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-160-13-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2018年7月26日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 上訴人所服刑期已經達到《刑法典》第56條所規定的給予假釋的時間,即已經滿足可給予假釋的形式方面的要件;
2. 本次上訴所針對之假釋是上訴人申請的第二次假釋;
3. 就上訴人所犯嚴重罪行已被重判,向社會上的人展示了犯罪受罰的結果,繼而抑壓犯罪動機,故已有效達到了阻嚇犯罪的一般預防的效果;
4. 在特別預防方面,上訴人無論在服刑期間之表現(服刑的期間的總評價為“信任類”及“良”的級別)、在重返社會之前景方面、在與家庭聯繫、職業及經濟狀況方面,均顯示出上訴人能較好地重新投入社會並且以對社會負責之方式生活。
5. 上訴人一旦得以提前釋放,其將獲家庭支援及努力尋找工作,不會重蹈覆徹,反映真誠悔悟之意;
6. 申言之,特別預防及一般預防之條件已得到滿足;
7. 此外,被上訴批示中以上訴人所犯罪行之性質及負面顯響而推定其提前釋放將影響社會安寧,這種推定與假釋制度及《刑法典》第56條所規定之精神相違背。
8. 法律並沒有排除實施嚴重犯罪活動犯罪份子獲得假釋的可能性。
9. 相反,只要上訴人已服了三分之二徒刑(舊制度為二分之一),應推定其已受到教育且有能力重返社會(見Manuel Lopes Maia Gonçalves,《Código Penal Português》,第六次修訂版(1982年),第259頁)。
  綜上所述,上訴人認為其本人已具備獲得假釋的法定條件,刑事起訴法庭法官 閣下駁回上訴人假釋申請的批示因違反了《刑法典》第56條和40條之規定,請求中級法院依法予以撤銷並同時給予上訴人假釋。

檢察院對上訴人所提出的上訴理由提出回覆。1

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2012年7月13日在第四刑事法庭普通刑事案第CR4-12-0043-PCC號卷宗內,因以共同正犯、既遂和連續犯方式觸犯一項澳門《刑法典》第211條第4款a)項和第196條b)項所規定及處罰的「詐騙罪」,被判處9年徒刑,以及與另外六名被判刑人以連帶方式向輔助人賠償港幣23,722.500元,折合澳門幣24,434,175元的損害賠償,另加該等金額自該案判決日起計至付清的法定延遲利息。被判刑人不服判決,向中級法院提起上訴,中級法院於2013年6月20日裁定上訴理由不成立,駁回上訴。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年7月26日服完全部徒刑,並且已於2017年7月26日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2018年6月6日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2018年7月26日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中參與貨倉的職訓、假釋講座、宗教等活動,閒時喜歡閱讀和做運動。上訴人在獄中屬“信任類”,其行為總評價為“良”。監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,也就是說上訴人在犯罪的特別預防方面的考量顯示了積極的因素,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
雖然我們上訴人經過原審法院在判罪令其嚴重的犯罪行為受到懲罰,但是上訴人所觸犯的並非一般的詐騙盜竊罪,而是在賭場實施的涉及金額相當巨大的詐騙行為,從此類犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行此類犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,尤其是對於像上訴人這樣至今尚未交代所侵犯的兩千多萬的非法利益的去向的囚犯來說,這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定。其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的報酬為1,500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2018年9月20日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
  O recluso/recorrente A veio interpor recurso pela segunda vez da decisão que novamente lhe indeferiu a concessão da liberdade provisória.
  O recorrente está em cumprimento de uma pena de 9 anos, desde 28.07.2011, portanto, há mais de 7 anos.
  É uma pessoa de 53 anos, médico e militar de formação, tendo emprego garantido quando obtiver a liberdade.
  Na prisão sempre teve comportamento adequado, motivo por que o Exmo Director do Estabelecimento Prisional de Coloane emitiu parecer à sua libertação antecipada.
  Por duas vezes lhe foi inderida esta sua pretensão.
  Da primeira vez, esse douto Tribunal confirmou o indeferimento da primeira instância, entre outos motivos pelo facto de o recorrente não ter procedido total ou parcialmente à indemnização arbitrada, pelos elevados prejuízos que causou.
  Este impedimento, aparentemente mantém-se.
  O Ministério Público, há cerca de um mês, emitiu novo parecer desfavorável à libertação do recorrente, pelos motivos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
  Este parecer mereceu acolhimento por parte do Mmo Juiz, pelo que, por uma segunda vez, o recorrente vê indeferida a sua pretensão.
  Em sede de resposta ao recurso, somente resta ao signatário pugnar pela posição assumida oportunamente pelo Ministério Público e confirmada judicialmente.
  Contudo, V.exas. decidirão como for de melhor.
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2°. Reimpressão, §850).
  Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, o recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativo ao pagamento de indemnização de MOP24,434, 175.00, ao ofendido.
  Por outro lado, analisados os autos, o recorrente cometeu crime de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M. por ter tido ofendido bens jurídicos patrimoniais de valor consideravelmente elevado.
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer no fase de julgamento, quer no decisão do aplicação do liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de burla de valor consideravelmente elevado, são evidentes a gravidade do crime e o perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
  Sendo relevante o exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios pora a economia e o paz social.
  Tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa do eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto n.º 56 n.º 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, em sintonia com o Digno Magistrado do M.P. na sua resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder o liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do artº 56 n.º 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do A.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-818/2018 P.7