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澳門特別行政區中級法院
卷宗第897/2017號
合議庭裁判

一、序
  A,其身份資料已載於本卷宗,針對B,其身份資料亦同樣載於本卷宗,向本中級法院提起請求審查及確認外地裁判之訴。
  聲請人提出如下的事實和法律理由及請求﹕
  A, Pessoa Colectiva nº XXX, com sede na XXX, na Austrália, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1199º e seguintes do Código de Processo Civil, propor
  ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU que condenou B, residente em Macau, RAE, XXX portador do XXX- ora Requerido, ao pagamento de quantia certa à Requerente
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – DA MATÉRIA DE FACTO
1.º
  A Requerente, A, casino que exerce a sua actividade em Nova Gales do Sul, acordou com o requerido, em 18 de Janeiro de 2015, para o Requerido ser autorizado a ser promotor de jogo (na versão original "junket"), nos termos do art.76º do Casino Control Act 1992.
2.º
  No dia 24 de Julho de 2015 o Requerido solicitou à Requerente, que lhe concedeu, o serviço de troca de cheque (na versão original Cheque Cashing Facilities) mediante preenchimento do formulário portador do número de referência 40459652. - DOC.1,
3.º
  Ao abrigo do sobredito acordo, em 17 de Setembro de 2015, a Requerente concedeu ao Requerido crédito no valor de AU$2.422.139,41 (dois milhões quatrocentos e vinte d dois mil cento e trinta e nove dólares australianos e quarenta e um avos) o qual era, à data, equivalente a HK$14.252.352.66 (catorze milhões duzentos e cinquenta e duas mil trezentas e cinquenta e dois Hong Kong dólares e sessenta e seis avos).
4.º
  O Requerido levantou fundos junto da Requerida no sobredito valor de AU$2.422.139,41 (dois milhões quatrocentos e vinte d dois mil cento e trinta e nove dólares australianos e quarenta e um avos) o qual era à data equivalente a HK$14.252.352.66 (catorze milhões duzentos e cinquenta e duas mil trezentas e cinquenta e dois Hong Kong dólares e sessenta e seis avos).
5.º
  Como forma de pagamento da quantia mutuada o Requerido preencheu, assinou e entregou à Requerente o cheque nº 360413 no valor de HK$14.252.352.66 (catorze milhões duzentos e cinquenta e duas mil trezentas e cinquenta e dois Hong Kong dólares e sessenta e seis avos), o qual à data era equivalente a AU$2.422.139,41 (dois milhões quatrocentos e vinte d dois mil cento e trinta e nove dólares australianos e quarenta e um avos)
6.º
  O referido cheque, sacado ao The Hongkong and Shanghai Banking Corporation, conta 004110784469001, apresentado a pagamento foi recusado e devolvido à Requerente, causando-lhe prejuízos.
7.º
  Em 12 de Outubro de 2015, a Requerente concedeu crédito ao aqui Requerido no valor total de AU$3,276.738,32 (três milhões, duzentas e setenta e seis mil setecentos e trinta e oito dólares australianos e trinta e dois avos) o qual era, à data, equivalente a HK$18.781.608,65 (dezoito milhões, setecentos e oitenta e uma mil seiscentos e oito dólares de Hong Kong e sessenta e cinco avos).
8.º
  O Requerido levantou fundos junto da Requerida no sobredito valor de AU$3,276.738,32 (três milhões, duzentas e setenta e seis mil setecentos e trinta e oito dólares australianos e trinta e dois avos) o qual era, à data, equivalente a HK$18.781.608,65 (dezoito milhões, setecentos e oitenta e uma mil seiscentos e oito dólares de Hong Kong e sessenta e cinco avos).
9.º
  Como forma de pagamento da quantia mutuada o Requerido preencheu, assinou e entregou à Requerente o cheque nº 360415, no valor de HK$18.781.608,65 (dezoito milhões, setecentos e oitenta e uma mil seiscentos e oito dólares de Hong Kong e sessenta e cinco avos), o qual à data era equivalente a AU$3,276.738,32 (três milhões, duzentas e setenta e seis mil setecentos e trinta e oito dólares australianos e trinta e dois avos).
10.º
  O referido cheque, sacado ao The Hongkong and Shanghai Banking Corporation, conta 004110784469001, apresentado a pagamento foi recusado e devolvido à Requerente, causando-lhe prejuízos.
  Assim,
11.º
  O Requerido não pagou à Requerente a quantia global de AU$5.698.877,73 (cinco milhões seiscentos e noventa e oito mil oitocentos e setenta e sete dólares australianos e setenta e três cêntimos), a qual se encontra, ainda, em dívida,
  Pelo que,
12.º
  No dia 27 de Janeiro de 2016 a Requerente intentou contra o aqui Requerido, no Tribunal Supremo de Nova Gales do Sul, a competente acção judicial de condenação, nos precisos termos do requerimento inicial (na versão original statment of claim) que se junta sob designação de documento nº 2 - DOC. 2,
13.º
  Posteriormente, no dia 26 de Abril de 2016, e porque o Requerido se manteve em incumprimento, foi condenado pelo Tribunal Supremo de Nova Gales do Sul, a pagar à Requerente o montante de AU$5.878.765,27 (cinco milhões oitocentos e setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco dólares australianos e vinte e sete avos) nos precisos termos da decisão proferida no processo nº 2016/00026491 que se junta sob designação de documento nº 3. - DOC.3
  Ora,
14.º
  Na posse da referida sentença diligenciou a Requerente no sentido de executar bens do Requerido susceptíveis de satisfazer o crédito que sobre o mesmo pendia.
15.º
  Contudo, teve conhecimento que o Requerido não possui quaisquer bens na Austrália.
16.º
  Desta forma, Pretende a Requerente conferir exequibilidade à sentença proferida pelo Tribunal Supremo de Nova Gales do Sul na RAEM para que,
17.º
  Dessa forma, possa executar o património que o Requerido possua na RAEM, passível de a ressarcir do crédito que detém sobre aquele.
18.º
  Tendo em conta o exposto, vem a Requerente desde já requerer que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal Supremo de Nova Gales do Sul, Austrália, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1199º e seguintes do Código de Processo Civil.
II - DA MATÉRIA DE DIREITO
19.º
  A sentença, cuja revisão se requer, é definitiva e insusceptível de recurso de acordo com a declaração oficial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - DOC.4
20.º
  E não existindo dúvidas sobre a autenticidade do documento nem tão pouco da inteligibilidade daquela sentença, estando deste modo preenchido o requisito estatuído na alínea a), n.º1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
21.º
  A referida sentença transitou em julgado de acordo com a lei do local em que foi proferida, preenchendo assim, o requisito estatuído no nº 1 b) do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
22.º
  A dita sentença não foi proferida por tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau, respeitando o estipulado pelo nº 1, c) do artigo 1200º do Código de Processo Civil).
23.º
  Nem tão pouco se pode invocar a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, conforme alínea d), n.º1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
24.º
  Naquela acção, os aqui Requerente e Requerido foram, na qualidade de Autora e Réu, regularmente citados nos termos da lei do local do tribunal de origem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, conforme o nº 1, e) do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
  Ora,
25.º
  Do exposto e porque se encontram preenchidos todos os pressupostos elencados nas alíneas a) a f), do nºl, do artigo 1200º do Código de Processo Civil, vem requerer a V. Exas. se digne dar provimento à revisão da sentença proferida pelo Tribunal Superior de Nova Gales do Sul, na Austrália, que condenou o Requerido ao pagamento à Requerente do montante de AU$5.878.765,27 (cinco milhões oitocentos e setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco dólares australianos e vinte e sete avos) nos seus precisos termos
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer seja a presente acção considerada procedente por provada, e, consequentemente:
1) Seja, nos termos previstos no artigo 1199º e seguintes do Código de Processo Civil, revista e confirmada a sentença, proferida pelo Tribunal Superior de Nova Gales do Sul, na Austrália, que condenou o Requerido ao pagamento à Requerente do montante de AU$5.878.765,27 (cinco milhões oitocentos e setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco dólares australianos e vinte e sete avos);
2) Mais requer seja ordenada a citação do ora Requerido, B, residente em Macau, RAEM, na XXX para querendo contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos.
  聲請人提交了澳洲新南威爾斯最高法院(Supreme Court of New South Wales)的判決書,裁定B須向A償還總數澳元伍佰捌拾柒萬捌仟柒佰陸拾伍元貳角柒仙(AU$5,878,765.27)。
  被聲請人經告示傳喚後未有提出答辯。
  根據附卷文件,本院可認定事實如下:
  澳洲新南威爾斯最高法院(Supreme Court of New South Wales)於二零一六年四月二十六日作出編號:2016/00026491的判決,並即時產生法律效力。
二、理由說明
  《民事訴訟法典》第一千二百條就審查和確認外地判決的一般規定如下﹕
   一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。
  以下讓我們着手審查申請是否符合上述法律規定的一般要件。
  經審查後,本院認為載有待審查及確認的法院判決書真確性不存在疑問,且其內容完全清晰和易於理解。
  有關判決書標的內容亦無侵犯澳門特別行政區的公共秩序。
  根據卷宗第42至43頁的文件內容,有關法院認證已獲登記,應已產生效力。
  因此,符合《民事訴訟法典》第一千二百條第一款a、b及f項的規定。
  就同一條文c、d及e項規定的要件而言,鑑於被聲請人沒有提出答辯,且本院依職權審查亦未見該等前提不成立,故應推定該等前提成立。
  因此,本院僅應對之作形式的審查後確認之。
三、裁判
  綜上所述,中級法院合議庭通過評議,對載於本卷宗第42至43頁,由澳洲新南威爾斯最高法院(Supreme Court of New South Wales)作出的編號2016/00026491判決書作出審查並予以確認。
  由聲請人支付訴訟費用。
  依法登記及作出通知。
  
  二零一八年九月二十七日,於澳門特別行政區
   賴健雄
   馮文莊
   何偉寧




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