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卷宗編號: 351/2018
日期: 2018年09月13日
關鍵詞: 衡平原則

摘要:
- 被害人並非因交通意外或被告們的過失行為而導致死亡,而是遭被告們用刀砍死。
- 一個完整的家庭亦因被告們的不法行為而遭受破壞,令原告們分別承受了喪夫及喪父之痛。
- 從此可見,被告們的過錯程度十分高,對原告們的精神傷害亦相對巨大。
- 考慮到被害人於事故發生時僅為39歲、生前每月收入約為澳門幣40,000.00元、為家中的經濟支柱,以及現今澳門經濟狀況等因素,原審法院所訂定澳門幣150萬元喪失生命補償及給予家人澳門幣30萬元因失去至親的精神損害補償金額並不過高,沒有違反衡平原則,應予以維持。
裁判書製作人
何偉寧








民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 351/2018
日期: 2018年09月13日
上訴人: A(第一被告)
B(第二被告)
被上訴人: C、D、E及F(第一至四原告)
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一. 概述
第一被告A及第二被告B,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2017年11月22日作出的判決,向本院提出上訴,理由分別詳載於卷宗第374至378頁及卷宗第366至370頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
a) A 1ª Autora, C é viúva de G (G), com quem casou em 15.11.1996, em Macau;
b) O 2º Autor, D, 3º Autor, E e 4ª Autora, F são filhos do falecido G e nasceram, respectivamente, em 25.11.1997, 01.11.1998 e em 23.10.2001;
c) No âmbito do Proc. nº CR1-13-0062-PCC, do 1º Juízo Criminal do T.J.B., transitado em julgado em 10.04.2014, relativamente aos ora RR, e que nesse processo foram julgados na qualidade de arguidos, foram dados como provados os seguintes factos:
d) Em Agosto de 2011, o arguido A (1º Réu) e os ofendidos G e H (H), decidiram investir conjuntamente para a exploração do estabelecimento de comida “XXX美食 (XXX Mei Sek)”, sito na …;
e) O ofendido, G e seu irmão mais velho, I (I) contribuíram com o capital de 150 mil dólares de H.K, a ofendida H e seu marido, J (J) contribuíram com o capital de 150 mil dólares de H.K., enquanto que o arguido A e seu sogro, K (K) contribuíram com o capital de 1 milhão dólares de H.K.;
f) Todos concordaram que o arguido A, fosse responsável pela exploração e gestão do estabelecimento, que incluía também o trabalho da gestão financeira deste estabelecimento;
g) Em Novembro de 2011, durante o período de experimental do estabelecimento, o arguido A, declarou aos sócios que o estabelecimento teve sempre prejuízo, causando bastante insatisfação ao ofendido G, que discutiu por várias vezes sobre o problema de exploração com o arguido A no estabelecimento, e solicitou-lhe por várias vezes a verificação das contas do estabelecimento, tendo o ofendido ralhado e proferiu palavrões ao arguido A, por várias vezes perante o público;
h) Na altura, o arguido B (2º Réu), falou com o arguido A, que não possui capacidade para restituir à H, os juros de empréstimo supra referidos, portanto pretendia ganhar dinheiro com rapidez. Por isso o arguido A, salientou ao arguido B, que o ofendido G andava munido sempre com bens preciosos, como pulseira e anel, pelo que poderá roubar esses bens ao ofendido;
i) Os dois arguidos A e B, combinaram e decidiram em matar o ofendido G, ao mesmo tempo roubavam os bens do mesmo;
j) No segunda metade do mês de Dezembro de 2011, para execução do plano supra referido, o arguido B, deslocou-se à China e informou o plano ao seu amigo L (L), e pediu a este para apresentar indivíduos que pretendiam praticar o crime supra referido. Através de apresentação do L, o arguido B, conheceu o arguido M (3º Réu) e N (N);
k) O arguido B, salientou ao arguido M e N, se os dois manifestam interesse em deslocarem-se a Macau para a prática do homicídio e roubo, cada um deles receberia quarenta mil renminbis como recompensa, tendo o arguido M e N, manifestaram esse interesse;
l) O arguido B, reportou ao arguido A, sobre a situação supra referida, depois o arguido A, contactou com o arguido O (O), solicitando-lhe a organização da entrada clandestina do arguido M e N, em Macau, para a prática do crime;
m) O arguido O, aceitou o pedido do arguido A, logo contactou com um indivíduo, conhecido por “X (X, responsável pela entrada clandestina)”. Depois, o arguido O comunicou ao arguido A, para o pagamento da despesa de entrada clandestina, no montante de dez mil renminbis por cada pessoa;
n) Posteriormente, no dia 30 de Dezembro de 2011, o arguido A, pediu empréstimo à P, o montante de cem mil dólares de H.K., cuja condição era de três mil dólares de H.K. a título de juros mensais;
o) Por outro lado, o arguido B, combinou um encontro com L, o arguido M, N e Q (Q), no “XX卡拉OK (Karaoke “Man Koi”)”, de TanZhou, para os informar sobre o plano de homicídio e roubo, incluindo a organização de entrada clandestina, a maneira de prática do crime, bem como o circuito de fuga após a prática do crime;
p) Por volta de 05.01.2012 a 06.01.2012, conforme a indicação do arguido A, e através de apresentação do arguido O, o arguido B, deslocou-se a Zhuhai e entregou os vinte mil renminbis a “X”, como despesas para a entrada clandestina;
q) No dia 07 de Janeiro de 2012, cerca de 20 horas, segundo a indicação do arguido B e L, o Q conduziu o veículo para recepção do arguido M e N, para encontrar o arguido B;
r) Na altura, o arguido B, esclareceu ao arguido M e N sobre a organização de entrada clandestina e ainda entregou a eles dois telemóveis com cartão de “SIM”;
s) Posteriormente, o Q conduziu o veículo, levando os dois arguidos B e M e ainda N, à zona perto de “XX百貨 (Mercadoria “XX”)”. Depois, conforme a indicação do arguido B, o arguido M e N encontraram o “X”, que ajuda os mesmos na deslocação de barco e entrar clandestinamente a Macau;
t) Em 08 de Janeiro de 2012, pelas 5 horas de madrugada, o arguido M e N deslocaram-se em Macau. Os dois conforme a ordem do arguido B, deslocaram-se de táxi e foram à zona perto do Hospital “Kiang Wu” de Macau para encontrarem os dois arguidos A e B, que organizaram os mesmos a esconderem-se na fracção, sita na…;
u) Depois, os dois arguidos A e B, levaram o arguido M e N, à loja de veículos “XX車行 (XX Che Hong)”, explorada pelo ofendido G, sita na Cave do “Jardim XX”, para observação, mais informaram aos mesmos sobre o circuito de fuga após da prática do crime;
v) Posteriormente, os dois arguidos A e B na fracção acima supra referida, entregaram duas facas para ser usado na prática do crime e dois cartões de “SIM” ao arguido M e N. Ao mesmo tempo, ordenaram estes últimos dois indivíduos que era necessário de matar o ofendido até a morte e roubar os bens dele, que assim criando como situação de crime de roubo e homicídio;
w) Em 10 de Janeiro de 2012, cerca de 15h24m, o arguido A conduziu o veículo MI-XX-XX, levou os dois arguidos B e M e ainda N à zona perto de “Jardim XX”. Depois, o arguido B, conduziu o arguido M e N, para esconderem perto na dita zona;
x) Posteriormente, os dois arguidos A e B, aproveitaram o motivo de tratamento de formalidade de transmissão de nome do veículo supra referido, entraram na loja de veículo “XX Che Hong”, do ofendido G, sita no “Jardim XX”;
y) Após da confirmação de que estava dentro na loja de veículo só o ofendido G, o arguido B, telefonou ao arguido M, declarando-o que estava em oportuno e actue-se imediatamente. Ao mesmo tempo, os dois arguidos A e B, voltaram ao veículo supra referido, esperando perto nesta zona;
z) Assim, o arguido M e N entraram logo na loja de veículo supra referida. Na altura, o N fingia perguntar ao ofendido G, que estava sentado no escritório, sobre o preço do veículo, a fim distrair-se, enquanto o arguido M, aproveitou a oportunidade, aproximou-se até às costas do ofendido G, tirando a faca supra referida e esfaqueou no pescoço do mesmo. Na altura, o ofendido G ficou ferido e fugiu imediatamente. O N visto a situação, logo tirou a faca supra referida esfaqueou por várias vezes no peito do ofendido G. Durante a fuga do ofendido G, o arguido M e N tornaram a esfaquear desordenadamente em diferente lugar do corpo do ofendido até que este deitou no chão e não conseguiu levantar-se. O arguido M e N fugiram imediatamente do local e reencontraram os dois arguidos A e B;
aa) Na altura, devido a fuga imediata, o arguido M e N, não tiraram os bens munidos pelo ofendido, G, cujo valor que valem $92,900.00 dólares de H.K., que eram:
- Uma pulseira de cor prateada com diamantes, cujo valor é de $22,000 dólares de H.K.;
- Um anel de cor prateado com diamante, cujo valor é de $10,000 dólares de H.K.;
- Um relógio de “Rolex-Daytona” para homem, de cor de ouro, cujo valor é de $50,000 dólares de H.K.;
- Um anel de cor prateado com diamante, cujo valor é de $8,000 dólares de H.K.;
- Um telemóvel “Samsung”, de cor branca, cujo valor é de $1,400 dólares de H.K.;
- Um telemóvel “Iphone-4”, de cor branca, cujo valor é de $1,500 dólares de H.K.;
bb) Durante o esfaqueamento levado a cabo pelo arguido M e N contra o ofendido G, foram desferidas 21 facadas no pescoço, ombro e costas do ofendido, donde 4 facadas penetraram no pescoço e ombro do mesmo;
cc) As supra condutas praticadas pelos arguidos M e N contra o ofendido G, causaram directa e evidentemente lesões, fazendo com que a artéria do pescoço, bem como o coração e pulmão do mesmo, sofressem graves lesões que originaram um a enorme perda de sangue levando à morte;
dd) O ofendido G faleceu pelas 16:25 do dia 10 de Janeiro de 2012, com 39 anos de idade;
ee) Durante o esfaqueamento levado a cabo pelos arguidos M e N contra o ofendido G, o arguido M, por se ter partido a faca que usou, ferindo-se na mão entre os dedos indicador e polegar, deixou rasto de sangue na loja de veículo;
ff) Depois do arguido M e N assassinarem o ofendido G, os dois arguidos A e B, conduziram os mesmos para regressarem à fracção sita na…, para se esconderem. No percurso, o arguido M e N deixaram ficar as suas camisas com manchas de sangue do ofendido G, causado na altura da prática do homicídio, no veículo supra referido;
gg) No mesmo dia, ou seja 10.01.2012, cerca das 16h40m, os dois arguidos A e B conforme os seus planos, deslocaram-se ao Edifício de Administração Pública, sito na Rua de Campo, para efeito de tratamento de formalidade de transmissão de veículo, cujo objectivo para criar ilusão da sua não presença no local em que ocorreu o assassinato do ofendido G;
hh) Pela madrugada do dia 11 de Janeiro de 2012, o arguido B, providenciou um táxi para levar o arguido M e N a uma berma para que os mesmos fossem transportados de barco, regressando clandestinamente à China;
ii) Os três arguidos (ora Réus) A, B e M agiram livre, voluntária e conscientemente, as condutas supra referidas;
jj) Os três arguidos A, B e M acordaram em mutuamente, dividir as tarefas, pensaram em concreto e planearam o assassinato do ofendido, G. Ao mesmo tempo, este intuito de homicídio ultrapassou mais de 24 horas na forma continua;
kk) Os dois arguidos, A e B, acordaram mutuamente, dividiram as tarefas, cujo intuito que na altura do assassinato do ofendido G, aproveitando a sua irresistibilidade, apropriaram-se dos bens preciosos que ele munia, mas por motivo imprevisto, os mesmos não conseguiram atingir esse objectivo;
ll) Conforme os factos julgados, os três arguidos A, B e M agruparam o N durante a ocorrência e acordaram mutuamente, dividiram as tarefas que agiram livre, voluntária e conscientemente, que sendo o arguido M e N, a assassinar o ofendido G. Ao mesmo tempo, ponderando o estado calmo dos três arguidos na prática e execução do crime de homicídio, a maneira bem avaliada e concreta que praticaram, mais o intuito dos mesmos deve ter ultrapassado mais de 24 horas na forma continua;
mm) Assim, o 1º arguido A e o 2º arguido B foram condenados em autoria moral e na forma consumada, por um crime de homicídio qualificado p. p. nos termos do artigo 129.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal, punidos com pena de prisão de vinte e um anos e seis meses;
nn) O 3º arguido M, foi condenado em autoria material e na forma consumada, por um crime de homicídio qualificado p. p. nos termos do artigo 129.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal, punido com pena de prisão de vinte e um anos e seis meses;
oo) Durante a ocorrência dos factos, o ofendido G esteve consciente;
pp) E sentiu uma enorme dor;
qq) O que lhe causou grande medo e ameaça de vida;
rr) Essas dores, medo e ameaça foram contínuas;
ss) E agravaram-se até à sua morte;
tt) A saúde do G, à data dos factos, era boa;
uu) G tinha um feitio alegre;
vv) E era um homem activo e trabalhador;
ww) G ganhava mensalmente cerca de MOP40,000.00;
xx) O G, quando vivo, levava os Autores para tomarem refeições fora, especialmente nos dias festivos e aniversários de cada um;
yy) Por vezes viajavam para fora de Macau;
zz) O G coabitava com a esposa e filhos;
aaa) Mantendo com eles uma boa relação harmoniosa e feliz;
bbb) G e a 1ª Autora viviam um bom casamento e amavam-se bastante;
ccc) O G amava e protegia bastante os filhos;
ddd) E os filhos respeitavam e amavam com devoção o ofendido;
eee) O G foi sempre a fonte da economia familiar;
fff) O G todos os dias, depois do serviço, regressava imediatamente a casa para conviver com a família;
ggg) Na altura em que tiveram notícia do falecimento do marido e pai os Autores ficaram muito tristes e choraram;
hhh) A 1ª Autora, à data dos factos, era doméstica;
iii) Os Autores sentiram-se desesperados por terem perdido quem os sustentava;
jjj) Actualmente, os Autores dependem do financiamento prestado pelo irmão mais velho do G, para sustentarem a vida;
kkk) Os 2º a 4ª Autores sentem falta do acompanhamento e da educação do pai;
lll) Sempre que pensam na ausência definitiva do G, os Autores choram;
mmm) A 1ª Autora depois da morte de G não conseguia dormir;
nnn) Os 2º a 4ª Autores, por vergonha e com medo que se rissem deles, não tinham coragem de ir às aulas;
ooo) Por fim, os 2º e 3º Autores deixaram de estudar;
ppp) A 1ª Autora durante algum tempo trabalhou;
qqq) À data dos factos, a 4ª Autora estudava na quinta classe primária;
rrr) As despesas com materiais escolares para a 4ª Autora na sexta classe da primária seriam aproximadamente de 3,000.00 patacas;
sss) As despesas com materiais escolares para a 4ª Autora para o secundário elementar e secundário complementar seriam aproximadamente de 5,000.00 patacas;
ttt) As despesas do funeral do G foram de 34,000 patacas.
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三. 理由陳述
第一被告及第二被告均認為原審法院所釐定的賠償金額過高,違反衡平原則。
第一被告認為有關賠償金額應為:
1. 被害人G因有關案件所受到的非財產性損害賠償不應超過澳門幣100,000.00元;
2. 被害人喪失生命權之賠償應為澳門幣800,000.00元;
3. 各原告因被害人死亡的非財產性損害賠償不應超過澳門幣150,000.00元;
4. 第一原告因可要求被害人扶養而應收到的損害賠償,金額為每月不應超過澳門幣3,000元,共26年,直至被害人G 65歲為止;
5. 第二、三及四原告因可要求被害人扶養而應收到的損害賠償,金額為每月澳門幣2,000元,直至各人年滿18歲為止。
第二被告則認為有關賠償金額應為:
1. 被害人之非財產性損害賠償總額不應超過澳門幣150,000.00元;
2. 被害人生命權之賠償亦應不超過澳門幣1,000,000.00 元;
3. 第一至第四原告之精神性損害賠償分別不應超過澳門幣100,000.00元;
4. 宣告被害人之收益以每月澳門幣15,000.00元為基數以計,並由法院作出隨後之有關每一名原告分配之裁判。
現就有關問題作出審理。
原審判決內容如下:
  “…Segundo o nº 1 do artº 477º do C.Civ. «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
  São, assim, pressupostos da responsabilidade civil:
  - O facto;
  - A ilicitude;
  - A imputação do facto ao lesante;
  - O dano;
  - Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
  Quanto ao facto este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo traduzido numa omissão quando «haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano» - Cit. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª ed., pág. 448.-
  «Por isso, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, da deslocação de ar provocada pelo arranque de um avião, ou de outras forças naturais invencíveis).» - Obra citada a pág. 449 -.
  A ilicitude pode consistir na violação do direito de outrem (entre as várias formas que aquela pode revestir).
  No caso dos autos o homicídio de G levado a cabo pelos aqui Réus e descrito supra nas alíneas a) a nn) da factualidade apurada são o facto ilícito a que alude aquela disposição legal.
  No que concerne à imputação do facto ao agente, face ao disposto no artº 13º do CP e considerando a factualidade descrita supra apenas podemos considerar que os Réus actuaram com dolo directo no que respeita a tirarem a vida a G.
  Quanto aos danos.
  O dano consiste no prejuízo que a conduta do agente causou a outrem, estando aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – arts 556º e 557º ambos do C.Civ. -.
  Não sendo possível a restauração natural deve a indemnização ser fixada em dinheiro nos termos dos artº 560º e 561º do C.Civ.
  Por fim é necessário o nexo de causalidade entre o facto (acção/omissão) e o dano, ou seja, que este resulte daquele.
  Da prova produzida resulta que a conduta dos Réus foi causa da morte de G. Por causa da morte de G a Autora teve de suportar as despesas com o funeral daquele no montante de MOP34,000.00.
  No que concerne à despesa com o funeral, dúvidas não há que a mesma é indemnizável por força do nº 3 do artº 488º do C.Civ..
  Pedem também os Autores que lhes seja paga uma indemnização a título de alimentos que iriam receber da vítima e que por força do homicídio deixaram de auferir.
  Segundo o disposto no artº 558º do C.Civ. o dever de indemnizar compreende também os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão.
  Ora, no que concerne aos rendimentos que G auferiria os mesmos iriam servir quer para o seu sustento, quer para a economia familiar provendo às respectivas necessidades.
  Para este efeito, há que não esquecer a disposição do nº 3 do artº 488º do C.Civ. que consagra o direito à indemnização àqueles que podiam exigir alimentos do lesado.
  Neste sentido e sobre disposição idêntica no Código Civil Português (artº 495º) vejam-se Acórdão do STJ e Tribunal da Relação do Porto, ambos de Portugal, publicados em Código Civil Anotado de Abílio Neto, 16ª Ed., anotações 17 a 20 ao artº 495º, pág. 507:
  «17. I - O n.º 3 do art. 495.° do CC não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). II - Para a concessão desta indemnização é indispensável que se prove que os autores foram privados de alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo ou que o lesado prestasse alimentos aos autores no cumprimento de uma obrigação natural, isto é, fundada num dever moral ou social específico entre as pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça) (STJ, 13-2-1991: AJ, 15.º/16.º-6).
  18. I - Sendo prejudicada a economia doméstica em consequência de acidente de viação sofrido por um dos cônjuges, os dois em conjunto, ou qualquer deles isoladamente, enquanto titulares dessa economia, podem pedir a condenação do responsável no pagamento da respectiva indemnização. II - Assim, a mulher do ofendido, vinculada como está, para mais, ao dever legal de socorro e auxílio ao marido, é directamente lesada com o acidente, ao ter de abandonar a actividade remunerada que exercia para passar a amparar e assistir a tempo inteiro o seu cônjuge, vítima do acidente, podendo, consequentemente, pedir indemnização pelos danos patrimoniais resultantes daquele forçado abandono. III - Não lhe assiste, porém, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, visto que a lei apenas atribui indemnização por esse tipo de danos ou à própria vítima do acidente ou a determinados familiares dela (nos quais se inclui, evidentemente o cônjuge), mas só quando a mesma vítima tiver falecido (RP. 4-4-1991: CJ, 199 I, 2.º-254).
  19. I - A culpa exclusiva do arguido, com as graves consequências do acidente - morte de uma pessoa e ferimentos em outra - aliada à premente necessidade de prevenção de acidentes de trânsito, impõe a aplicação ele pena de prisão efectiva, uma vez que o arguido beneficia, apenas, de ser condutor profissional prudente, sem outro acidente e zeloso no cumprimento dos seus deveres, com situação económica modesta. II - E sendo pena aplicável de 6 meses a 2 anos de prisão e multa de 10 a 300 dias, a imposta de 7 meses de prisão e 90 dias de multa a 200$00 por dia não é exagerada. III - É manifesto que os filhos da vítima sofreram prejuízos patrimoniais com a cessação de rendimentos provenientes da actividade profissional do pai, provado como está que o casal trazia os filhos a estudar, suportando as respectivas despesas, assistindo-lhes, pois, o direito a serem indemnizados. IV - Não é indemnizável ao abrigo do art. 495.º do CC - que pressupõe um nexo causal entre o facto e o prejuízo - a compra de um jazigo. V - O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais não obedece a regras seguras, mas antes à equidade (art. 496.º. n.º 3. do CC) - representando tão-só uma compensação, ainda que fraca, da dor sofrida. VI - O art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção do Decreto n.º 122-A/86, de 30-5, deve ser interpretado no sentido de que a um só lesado corresponde o capital seguro de 3 000 000$00 e a vários lesados corresponde o capital seguro de 5 000 000$00 (STJ, 8-5-1991:BMJ, 407.º-517).
  20. O art. 495.º, n.º 3. do CC não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados, mas tão só o direito de indemnização do dano da perda de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes (STJ. 9-5-1991: AJ. 19.º/92-6).».
  Sobre a forma de cálculo da indemnização devida têm sido inúmeras as formas propostas pela jurisprudência para o apuramento do quanto indemnizatório.
  Quanto a este aspecto de objectivo temos que G contava 39 anos à data do homicídio – cf. al. dd) dos factos - e auferia cerca de MOP40,000.00 mensais – cf. ww) dos factos -.
  G estaria obrigado a prestar alimentos ao cônjuge e filhos e estava obrigado a contribuir para as despesas domésticas de acordo com o disposto nos artº 1844º e seguintes do C.Civ., sendo que o direito destes subsiste nos termos dos artº 1859º e 1861º do C.Civ., e artº 1537º também do C.Civ.
  Na data do óbito de G os filhos aqui 2º a 4º Autores tinham 14, 13 e 10 anos de idade.
  No cômputo da indemnização há que considerar os alimentos que G poderia prestar àqueles, bem como, a sua contribuição para os encargos da vida familiar, se não tivesse ocorrido o acidente.
  Relativamente a esta matéria não é abundante a jurisprudência de Macau sobre a forma de cálculo da indemnização.
  Noutras Jurisdições, nomeadamente a Portuguesa cujo regime é idêntico ao de Macau foram usadas várias formas de cálculo, entre elas a utilização do seguinte critério:
  «Seguiremos, nessa tarefa, o método descrito no Ac. deste TRP de 22/5/2009, já citado, onde se explica a necessidade de se adoptarem as seguintes “ideias-força”:
  "1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
  2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
  3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
  4ª) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
  5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
  6ª) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta).» - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.02.2014, documento nº RP201402041937/07.1TBMTS-A.P1 consultado em DGSI.pt. -.
  Assim sendo, considerando que G auferia cerca de MOP40,000.00 mensais, poderia trabalhar até aos 65 anos de idade e que os filhos aos 18 anos de idade se tornariam independentes (como é pedido), será legítimo concluir que até pelos menos metade do rendimento de G seriam usados na satisfação das despesas do agregado familiar.
  À míngua de outros elementos será razoável considerar que cada um dos Autores beneficiaria daquele valor em igual medida, com a limitação temporal no que aos filhos concerne dos 18 anos de idade por ser a que foi pedida.
  Destarte, do rendimento mensal de G cada um dos Autores poderia beneficiar de um valor igual a MOP5,000.00.
  Sendo os valores pedidos quanto aos filhos iguais a MOP3,000.00 mensais para cada um até atingirem os 18 anos de idade e o valor pedido para o cônjuge de MOP5,000.00 mensais por 26 anos até ao momento em que o falecido completaria 65 anos de idade, desnecessário se torna fazer o cálculo aritmético para concluir que os valores pedidos a título de alimentos para os Autores cabem dentro daquilo a que teriam direito.
  Valores estes que se considerarmos a possibilidade de rentabilidade e o benefício pela antecipação permitirá aos beneficiários auferir um rendimento idêntico ao que teriam se G continuasse a trabalhar.
  No que concerne ao valor pedido a título de propinas da 4ª Autora não tem o pedido fundamento, uma vez que as despesas de propinas estão incluídas no conceito de alimentos que serviu de base ao cálculo da indemnização apurada para o efeito, nada justificando que se faça aqui uma distinção.
  Pelo que, nos termos expostos deve proceder parcialmente o pedido de indemnização por danos patrimoniais.
  Porém, são também pedidos os danos não patrimoniais pelo sofrimento e perda da vida de G e desgosto sofrido pelos Autores com a morte daquele.
  Segundo o nº 1 e 2 do artº 489º do C.Civ. «1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes, na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, (…). 3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior».
  No caso em apreço está demonstrado nas alíneas oo) a ss) o sofrimento de G até vir a falecer na sequência das facadas. Toda a descrição do homicídio e a forma como a vítima foi apunhalada são igualmente demonstrativas da brutalidade da agressão e subsequentemente do sofrimento traduzido na dor infligida pelas agressões, como também, no sofrimento decorrente do pânico de perder a vítima o que se demonstra na tentativa de escapar aos agressores apesar da violência que contra si usaram.
  O sofrimento da vida antes da morte e a perda do direito à vida são bens juridicamente tutelados e indemnizáveis.
  Os valores pedidos pelos Autores pelo sofrimento de G é de MOP300,000.00 e pela perda do direito à vida de MOP1.500,000.00, montantes que correspondem aos valores fixados por este tribunal em situações idênticas, bem como, à jurisprudência dos tribunais superiores de Macau.
  De igual modo ficou demonstrado nas alíneas xx) a qqq) o sofrimento para os Autores decorrente da morte do marido e pai, agravado pelas circunstâncias em que esta ocorreu, do que resultou inclusivamente para os filhos deixarem de frequentar a escola. A este respeito é pedida uma indemnização igual a MOP300,000.00 para cada um dos Autores. Valor que igualmente corresponde ao fixado por este tribunal em situações idênticas, bem como, à jurisprudência dos tribunais superiores de Macau.
  Concluindo, têm os Réus direito a receber a título de danos patrimoniais, em partes iguais o valor que caberia à vítima pelo sofrimento que padeceu e pelo dano vida no valor global de MOP1,800,000.00, cabendo a cada um MOP450,000.00, acrescido do valor de MOP300,000.00 que cada um tem direito pelo seu próprio sofrimento, no valor global de MOP750,000.00.
  Por fim cabe referir ser a responsabilidade dos Réus solidária face ao disposto no artº 490º do C.Civ.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condena-se os Réus a pagarem solidariamente aos Autores as seguintes quantias:
1. À 1ª Autora MOP2,344,000.00;
2. Ao 2º Autor MOP894,000.00;
3. Ao 3º Autor MOP930,000.00;
4. À 4ª Autora MOP1,038,000.00.
  Quantias aquelas, acrescida dos juros à taxa legal a contar da data desta sentença até integral pagamento, sendo no mais os Réus absolvidos dos pedidos.
  Custas a cargo dos Autores e dos Réus na proporção do decaimento.
  Registe e Notifique.”
在本個案中,考慮到被害人於事故發生時僅為39歲、生前每月收入約為澳門幣40,000.00元、為家中的經濟支柱,以及現今澳門經濟狀況等因素,我們認為原審法院所訂定的賠償金額並不過高,沒有違反衡平原則。
需注意的是被害人並非因交通意外或被告們的過失行為而導致死亡,而是遭被告們用刀砍死。
一個完整的家庭亦因被告們的不法行為而遭受破壞,令原告們分別承受了喪夫及喪父之痛。
從此可見,被告們的過錯程度十分高,對原告們的精神傷害亦相對巨大。
生命的消失是不可逆轉的,喪失至親的痛苦也不是金錢可以彌補的。法庭所訂出的精神損害補償金額也只能對原告們已受傷害的心靈作點撫慰,並不能令被害人起死回生,原告們可重拾以往的生活。
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四. 決定
綜上所述,裁決兩名被告的上訴不成立,維持原審判決。
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訴訟費用由兩名被告各自承擔,但不妨礙彼等享有之司法援助。
作出適當通知。
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2018年09月13日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1 第一被告的上訴結論如下:
1. 本案件於2017年11月22日於初級法院作出判決(以下稱:“被上訴判決”),被上訴判決裁定兩名被告(包括上訴人)作出民事損害賠償如下:
a) 被害人G因有關案件所受到的非財產性損害賠償,金額:澳門幣叁拾萬圓整(MOP300,000.00);
b) 被害人G喪失生命權之賠償,金額:澳門幣壹佰萬圓整 (MOP1,000,000.00) ;
c) 4名被上訴人(即4名原告)因被害人G死亡的非財產性損害賠償,各人金額:澳門幣叁拾萬圓整(MOP300,000.00);
d) 第一被上訴人(即第一原告)因可要求被害人G扶養而應收到的損害賠償,金額:每月伍仟圓整(MOP5,000.00),共26年,直至被害人G65歲為止;
e) 第二、三及四被上訴人(即第二、三及四原告)因可要求被害人G扶養而應收到的損害賠償,金額:每月叁仟圓整(MOP3,000.00),直至各人年滿18歲為止;
2. 根據《民法典》第489條第3款適用第487條的規定及第560條第 1、2及6款的規定:
第四百八十九條
(非財產之損害)
三、損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅存考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害。
第四百八十七條
(過失情況下損害賠償之縮減)
責任因過失而生者,得按衡平原則以低於所生損害之金額定出損害賠償,只要按行為人之過錯程度、行為人與受害人之經濟狀況及有關事件之其他情況認為此屬合理者。
第五百六十條
(金錢之損害賠償)
一、 如不能恢復原狀,則損害賠償應以金錢定出。
二、 如恢復原狀畢生為可能,但不足以全部彌補損害,則對恢復原狀所未彌補之損害部分,以金錢定出其損害賠償。

六、如不能查明損害之準確價值,則法院須在其認為證實之損害範圍內按衡平原則作出判定。
3. 基此,在尊重原審法院法官閣下之意見前提下,上訴人認為被上訴判決之有關損害賠償金額訂定過高,違反相關法律所規定的衡平原則;
4. 關於被害人G因有關案件所受到的非財產性損害賠償方面,被害人G在本案事實發生期間被證實為有意識,但時間為短暫;
5. 基此,上訴人認為被害人G因有關案件所受到的非財產性損害賠償不應超過澳門幣壹拾萬圓整(MOP100,000.00)。
6. 關於被害人G喪失生命權之賠償方面,被害人G死亡時為39 歲;
7. 考慮到被害人G死亡時的年齡、有關導致他人死亡之澳門司法判例,上訴人認為被害人G喪失生命權之賠償應為澳門幣捌拾萬圓整(MOP800,000.00)。
8. 關於各被上訴人(即4名原告)因被害人G死亡的非財產性損害賠償方面,考處到被害人G死亡時與各被上訴人的關係及第二、三及四名被上訴人(即第二、三及四名原告)於被害人G死亡時的年齡及對死亡的理解,上訴人認為各被上訴人(即4名原告)因被害人G死亡的非財產性損害賠償各被上訴人(即4名原告)因被害人G死亡的非財產性損害賠償不應超過澳門幣壹拾伍萬圓整(MOP150,000.00)。
9. 關於對各被上訴人(即4名原告)因可要求被害人G扶養而應收到的損害賠償方面,上訴人認為應基於以下理由作出扣減:
a) 原審法院法官閣下認為被害人G月薪約為澳門幣肆萬圓(MOP40,000.00) ;
b) 但被害人G於死亡前為車行的東主,並無固定月收入,且商業活動的營利會基於經濟環境不停改變而改變,無法保證每月均能有相應的收入;
c) 上訴人認為不應以某段時間的收益作為衡量被害人G將來收益的作為計算的標準;
d) 上訴人應為計算有關金額時應參照澳門特別行政區居民的入息中位數,即以澳門幣壹萬伍千圓(MOP15,000.00)作為基數計算;
e) 被害人G的收入僅一部分是承擔家庭開支;
f) 上訴人認為被害人G每月用作家庭開銷的部分不多於澳門幣壹萬圓整(MOP10,000.00);
g) 第一被上訴人(即第一原告)亦曾外出工作;
10. 基此,上訴人認為各被上訴人(即4名原告)因可要求被害人G扶養而應收到的損害賠償方面應作出扣減如下:
a) 第一被上訴人(即第一原告)因可要求被害人G扶養而應收到的損害賠償,金額:每月不應超過叁仟圓整(MOP3,000.00),共26年,直至被害人G65歲為止;
b) 第二、三及四被上訴人(即第二、三及四原告)因可要求被害人G扶養而應收到的損害賠償,金額:每月貳仟圓整(MOP2,000.00),直至各人年滿18歲為止。
11. 綜上所述,上訴人認為被上訴判決之有關損害賠償金額訂定過高,違反第489條第3款適用第487條的規定及第560條第1、2及6款的規定的衡平原則,故被上訴判決應被撤銷。

第二被告的上訴結論如下:
1. 本卷宗於2017年11月22日作出第壹審級法律判決;而有關之已證事實列亦已詳載於本卷宗內,故在此全部視為完全被轉錄。
2. 我們保持一貫尊重法院判決的態度;及我們在此必須表明,對於人的生命、生存權利、健康等,均屬最重要及最必須保障核心價值觀,我們均一如既往地認同必須予以保護。然而,上訴人其個人認為被上訴之判決有關之金額釐訂過高,即在其需支付本卷宗所指之損害賠償之時,存在出現適用法律錯誤之瑕疵,故現提請上訴,以期望法院接納。
3. 上訴人個人認為,被上訴之判決就著有關之非財產性損害賠償中,針對死者之非財產性損害賠償總額不應超過澳門幣150,000.00元;及死者生命權之賠償亦應不超過澳門幣1,000,000.00元;及第1至第4原告之精神性損害賠償分別不應超過澳門幣100,000.00元;這才符合上述法律中之衡平原則之規定。
4. 就著財產性損失方面,上訴人個人認為,有關之財產性損失亦不應以每月收益為4萬元正此作為基數而進行有關計算。
5. 因著商業活動未必會獲得盈利,亦會有蝕本之可能性。故應以澳門特別行政區居民收入中位數,即澳門幣壹萬伍仟圓作為由死亡之時至其應有至65周歲時之收益作計算,
6. 當中亦一如被上訴之判決中所指,因著保留部份作為本身用途,故當中僅澳門幣壹萬圓正作為扶養各原告之用,並以此作為基數計算實質損害賠償金額。
7. 然而,被上訴的判決沒有這樣認為,故被上訴之判決在適用《民法典》第487條、第489條第3款、及第560條第6款中有關衡平原則之規定時,出現適用法律錯誤之瑕疵,故應被宣告被撤銷,
8. 上訴人個人認為,在更好地、及更妥善地適用《民法典》第 487條、第489條第3款、及第560條第6款中有關衡平原則之規定下,應宣告針對死者之非財產性損害賠償總額不應超過澳門幣150,000.00元;及死者生命權之賠償亦應不超過澳門幣1,000,000.00 元;及第l至第4原告之精神性損害賠償分別不應超過澳門幣100,000.00元;
9. 及死者之收益以每月澳門幣壹萬伍仟圓作為基數以計,並由法院作出隨後之有關每一名原告分配之裁判。
10. 最後,上訴人在此請求法院審查本卷宗內一切可依職權審查之法定瑕疵,並一如既往作出公正裁判。
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351/2018