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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第827/2018號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2004年2月20日在第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-03-0024-PCC號卷宗內,因觸犯搶劫罪、傷害身體完整性罪、使用禁用武器罪、剝奪他人行動自由罪及強姦罪而被判處合共七年六個月徒刑;有關判決於2004年10月7日由中級法院確定。上訴人2011年1月28日在第四刑事法庭普通刑事案第CR4-10-0036-PCC號卷宗內,因在服刑期間觸犯一項嚴重傷害致人死亡罪而被判處十年九個月徒刑;中級法院於2011年7月14日裁定上訴部分得值並改判九年六個月;該判決於2011年11月9日獲終審法院確定。上訴人總共需服刑16年12個月徒刑。被判刑人於2011年4月4日已服畢在第CR2-03-0024-PCC號卷宗內所有刑期,並轉至CR4-10-0036-PCC號卷宗內服刑。
上訴人將於2020年10月4日服完全部徒刑,並且已於2017年8月4日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-194-11-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2018年8月3日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 首先,上訴人完全符合獲准假釋的情況及條件;
2. 上訴人對於自己所犯的罪行已感到十分悔疚,並已作出自我反省,於監禁期間承諾改過自新,對社會負責,而且上訴人已找到穩定工作,出獄後定會努力,過正常及循規蹈矩的生活;
3. 上訴人之家人及子女都非常接納及支持並期待上訴人能早日獲釋回鄉共享天倫之樂;
4. 上訴人認為被上訴庭在決定中雖然有考慮案件之情節,但忽略了上訴人在作出該犯罪事實是之後在監獄中人格轉變、行為等等的事實。
5. 再者,立法者制定假釋這機制的真正目的及背後意義為賦予服刑者能早日重返社會,給予重新做人的機會;
6. 最後,上訴人之情況確實符合《刑法典》第56條第1款a)及b)項之規定。
7. 現上訴之批示判決確實違反《刑法典》第56條之規定。
綜上所述,現請求 法官閣下:
  判本上訴成立,廢止刑事起訴法庭法官 閣下於2018年8月3日作出否決其假釋申請之批示,批准上訴人之假釋請求。

檢察院對上訴人所提出的上訴理由提出答覆,認為根據上訴人在判刑卷宗內的犯罪情節、服刑後在獄中的表現、有關犯罪行為對社會秩序帶來的影響等方面後,被上訴法院作出否決上訴人假釋的決定符合澳門《刑法典》第56條的規定,應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2004年2月20日在第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-03-0024-PCC號卷宗內,因觸犯搶劫罪、傷害身體完整性罪、使用禁用武器罪、剝奪他人行動自由罪及強姦罪而被判處合共七年六個月徒刑;有關判決於2004年10月7日由中級法院確定,被判刑人於2011年4月4日已服畢所有刑期。上訴人2011年1月28日在第四刑事法庭普通刑事案第CR4-10-0036-PCC號卷宗內,因觸犯一項嚴重傷害致人死亡罪而被判處十年九個月徒刑;中級法院於2011年7月14日裁定上訴部分得值並改判九年六個月;該判決於2011年11月9日獲終審法院確定。上訴人總共需服刑16年12個月徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年10月4日服完全部徒刑,並且已於2017年8月4日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2018年6月13日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 於2008年6月22日在獄中違反第40/94/M號法令第七十四條d)項,而被處以收押紀律囚室,並剝奪放風權利30天。
- 於2010年5月9日在獄中違反第40/94/M號法令第七十四條d)項,而由保安及看守處處長對囚犯作出公開申誡。
- 在獄中的行為總評價為“良”,屬“信任類”。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2018年8月3日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中屬“信任類”, 閒時喜歡閱讀書籍及做運動。於2014年11月開始從事樓層清潔的工作至今。上訴人於2008年6月22日在獄中違反第40/94/M號法令第七十四條d)項,而被處以收押紀律囚室,並剝奪放風權利30天。亦於2010年5月9日在獄中違反第40/94/M號法令第七十四條d)項,而由保安及看守處處長對囚犯作出公開申誡。上訴人在獄中的行為總評價為“良”。監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見。可見,這些因素顯示了上訴人為提前出獄重返社會做好了準備,並在犯罪的特別預防方面具有積極的意義。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。也就是說上訴人在犯罪的特別預防方面的考量顯示了積極的因素。
然而,從此類犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定。其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的報酬為1,500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2018年10月4日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2°. Reimpressão, §850).
  Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no…., e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
  É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
  Analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado na pena de prisão sucessiva total de 16 anos e 12 meses pela prática, de crimes da gravidade bastante elevada, Roubo, Violação, Sequestro, Armas proibidas, Ofensa simples a integridade física, e Ofensa grave a integridade física agravado pela morte do ofendido, tendo o último crime ocorrido em 2008 e durante o seu cumprimento da pena de prisão, num conflito violento com outro recluso de que teria resultado a morte do mesmo.
  Apesar da manifestação do arrependimento e do comportamento adequado do recorrente nestes últimos anos durante o seu cumprimento da pena de prisão, violou em Setembro de 2008 e em Julho de 2010 as regras prisionais, mostrando assim a fraqueza da consciência da obediência à ordens e regras que lhe são impostas.
  Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável do recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica dos crimes de Roubo, Violação, Sequestro, Armas proibidas, e Ofensa grave a integridade física agravado pela morte do ofendido, praticados pelo recorrente, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
  Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património, a liberdade sexual, a liberdade física e a segurança física constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto aos tipos de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-827/2018 P.7