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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ----------
--- 日期:06/09/2018 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 -----------------------------------------------------------------------------

上訴案第769/2018號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院裁判書製作人

簡要判決

上訴人A於2013年1月8日,於初級法院第一刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR1-12-0219-PCC號卷宗內,因觸犯:
- 一項由澳門《刑法典》第204條第2款b項及第198條第2款f項所規定及處罰的「搶劫罪」而被判處4年徒刑;
- 一項由澳門《刑法典》第204條第2款b項、第198條第1款a項及第2款f項所規定及處罰的「搶劫罪」而被判處4年6個月徒刑;
- 一項由澳門《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的「詐騙罪」而被判處10個月徒刑;
- 一項由澳門《刑法典》第262條第3款所規定及處罰的「持有利器罪」而被判處7個月徒刑;及
- 兩項由澳門《刑法典》第148條第1款所規定及處罰的「脅迫罪」而每項被判處7個月徒刑。
  上述六罪競合,囚犯合共被判處7年9個月實際徒刑,以及須向案中三名被害人合共支付折合澳門幣59,169.56元之賠償金。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年1月29日服完全部徒刑,並且已於2017年6月29日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-041-14-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2018年6月29日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院對上訴人A所提出的上訴理由提出回覆:
綜合分析本案所有的情節,包括上訴人在獄中的表現、上訴人的犯案性質、情節以及有關犯罪對社會帶來的衝擊,檢察院同意被上訴批示,上訴人未符合《刑法典》第56條規定給予假釋所要求的實質要件,上訴人的假釋申請應被否決。故此,請求判處上訴不成立,維持被上訴判決。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2013年1月8日,於初級法院第一刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR1-12-0219-PCC號卷宗內,因觸犯:
- 一項由澳門《刑法典》第204條第2款b項及第198條第2款f項所規定及處罰的「搶劫罪」而被判處4年徒刑;
- 一項由澳門《刑法典》第204條第2款b項、第198條第1款a項及第2款f項所規定及處罰的「搶劫罪」而被判處4年6個月徒刑;
- 一項由澳門《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的「詐騙罪」而被判處10個月徒刑;
- 一項由澳門《刑法典》第262條第3款所規定及處罰的「持有利器罪」而被判處7個月徒刑;及
- 兩項由澳門《刑法典》第148條第1款所規定及處罰的「脅迫罪」而每項被判處7個月徒刑。
- 上述六罪競合,囚犯合共被判處7年9個月實際徒刑,以及須向案中三名被害人合共支付折合澳門幣59,169.56元之賠償金。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年1月29日服完全部徒刑,並且已於2017年6月29日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2018年5月14日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2018年6月29日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中,空閒時喜歡做運動及閱讀圖書,亦參與了獄中舉辦的假釋講座、社會重返講座等。有參與小學回歸課程學習活動及提出申請職業培訓,於2017年12月及2018年3月分別申請了麵包西餅、清潔及洗衣職訓,現正等候輪候安排中。
上訴人於2016年8月16日違反40/94/M號法令第七十四條h)及i)項,而於2017年月7日被處罰普通囚室隔離7日及剝奪放風權利2日。雖然之後再沒有任何的違規行為,但上訴人在獄中的行為總評價為“一般”,監獄長也對其提前出獄提出否定的意見。
就上訴人的假釋報告本身來看,雖然跟進的社工建議可以考慮上訴人的假釋的批准,但是監獄方面沒有對上訴人的提前釋放發表肯定的意見。很明顯,一方面,這說明上訴人的幾年的獄中行為還不能讓各方面對其行為表現感到滿意;另一方面,上訴人在行為上,尤其是面對上訴人所觸犯的搶劫罪等五項罪名,仍然有在2016年的違反監獄制度的行為記錄的情況下,沒有突出的良好表現讓人能夠對其人格的重塑得出具有積極因素的結論,足以在犯罪的特別預防方面考慮給予其假釋機會,這也說明了法院還需要更多的時間考察上訴人的人格向更好的方向發展,而取得更積極的因素以消除或抵消上訴人的犯罪行為曾對社會法律秩序帶來的衝擊和影響。
單憑這一點,上訴人在犯罪的特別預防方面尚未取得可以讓其提前出獄的積極因素,明顯不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件,而令其上訴理由不能成立,因此,予以駁回。

三、決定
綜上所述,裁判書製作人決定判處A的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅,包括依照刑事訴訟法典第410條第三款所規定相同計算單位的懲罰性金額。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2018年9月6日

蔡武彬
1其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Mma. Juiz nos autos, que negou a concessão de liberdade condicional ao Recluso ora Recorrente.
2. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida, a obtenção da liberdade condicional pelo Condenado não é automática, mas depende da verificação de requisitos formais e materiais ou de substância a que alude o artigo 56º do Código Penal.
3. E, se nenhuma dúvida existe quanto à verificação dos requisitos formais, sustentou-se a decisão na não verificação dos requisitos substanciais das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º supra referido.
4. Analisada a fundamentação da decisão, na opinião da defesa conclui-se pela inutilidade da disposição legal do referido art. 56º pois que, a manter-se a interpretação que a decisão recorrida faz do comportamento do Condenado, essencialmente em função da sua condenação, nunca nenhum Condenado poderá beneficiar da faculdade da liberdade condicional prevista na aludida norma.
5. De facto, no que respeita aos actos praticados, trata-se de facto negligente resultante de falha de comunicação, porquanto da investigação e do relatório, apurou-se que o Condenado entendia ter sido autorizado pela Docente a levar os autocolantes para a cela, autorização essa que, afinal de contas, não se verificou, mas antes encontrou razão de ser na dificuldade de comunicação em virtude da língua, dado que só domina o mandarin.
6. Assim, uma vez que o Condenado não só foi já punido por isolamento numa cela ordinária pelo período de 7 dias, como também foi privado do direito a permanecer a céu aberto durante 2 dias, não devia voltar a considerar-se nesta decisão os referidos comportamentos, tendo mais que ocorreu em 2016.
7. Durante o cumprimento da pena de prisão, o Condenado por mais do que uma vez terá denunciado o mau comportamento dos outros reclusos, ainda que, por força destas denúncias, se tenha colocado ele próprio numa posição de vulnerabilidade a despeito de qualquer benefício.
8. Com efeito, por força de uma das supra referidas denúncias do Condenado a que se aliou uma investigação por parte dos guardas da prisão, veio a descobrir-se que teria sido levado por um recluso um telemóvel para o gabinete médico circunstância que, como se sabe, é proibida na prisão.
9. Contudo a sobredita investigação terminou sem que se conseguisse apurar o dono do dito telemóvel, razão pela qual a denúncia do Condenado ficou sem efeito.
10. Refira-se, porém que não obstante ter terminado sem conclusão, deve o Tribunal, ainda assim, levar em consideração a supra mencionada denúncia por demonstrar a boa consciência e o bom comportamento do Condenado, sendo notório que inserido no ambiente prisional são tremendo os riscos que se correm ao denunciar facto ilícito praticado por outros reclusos.
11. Quanto ao não pagamento da indemnização, o Condenado está preso e impossibilitado de trabalhar e ganhar dinheiro, para poder começar a pagar às Ofendidas.
12. Aliás, como resulta do anterior pedido apresentado, o Condenado, fundamentou-o precisamente na necessidade de ir trabalhar, para poder começar a pagar a indemnização àquelas, com o ganho do seu trabalho.
13. Pelo que a apreciação que o Tribunal fez da aplicação ao Condenado Recorrente, do critério legal da al. a) do art. 56º do Código Penal estipulado para a apreciação da conduta do Condenado, violou o disposto na mesma, por carecer de falta de fundamentação de facto e de direito.
14. Porquanto está em oposição ao parecer do Direito do Estabelecimento Prisional, que é a pessoa que, coadjuvado pelos técnicos sociais, tem precisamente as condições necessárias para apreciar em concreto, os efeitos que o cumprimento da pena, ao longo tempo, vai produzindo no Condenado.
15. Razão porque o seu parecer é condição essencial, na medida em que ao contactar diariamente com o Condenado, vai percebendo em que medida o cumprimento da pena vai fazendo o Condenado reflectir e pensar na conduta errada que o levou à prisão e à perda da liberdade.
16. E, será de acordo com esta aferição do Direito da prisão, que o tribunal deverá decidir ou não, pela verificação da condição substancial, constante da al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal.
17. Ora, da decisão recorrida o que resulta provado é que o Parecer do Senhor Director da Prisão é positivo, ou seja, vai precisamente no sentido de que pelo seu comportamento no cumprimento da pena, o Condenado revelou um sentido positivo de apreensão e que por isso, se for libertado, o seu bom comportamento social será responsável e sem cometimento de crimes.
18. O decidido quanto à matéria da al. a) nº 1`do art. 56º do Código Penal está pois não só em total oposição com aquele parecer, como, a decisão está em calara violação do disposto naquele normativo.
19. Vejamos agora a decisão quanto ao requisito da al. b) do nº 1 do art. 56º do Código Penal.
20. Ora, aliás douto, a decisão ao apreciar os factos relativos à Condenação diz que da natureza dos crimes resulta ainda: “… impacto social negativo provocado pela liberdade condicional em relação a este tipo de crime…”.
21. Mas, ao mesmo tempo refere:
“… embora esses factores negativos já tenham sido considerado na determinação da pena,…”
22. E acrescenta que, “… na decisão de liberdade condicional tem de apreciar-se se libertar antecipadamente o Condenado vai ou não causar rejeição por parte da comunidade e, bem assim, produzir grande impacto sobre a ordem social”.
23. Ora, nada mais certo, pois é exactamente o que a lei pretende salvaguardar, seja para a sociedade, seja por outro lado, para cumprir a finalidade com que foi criada a liberdade condicional.
24. Porém, na apreciação desta questão a decisão apelada, refere:
“… o Tribunal entende que, libertar antecipadamente o Condenado vai impedir a autoridade da ordem jurídica e a paz da sociedade,…”.
O que “… impede a expectativa do público sobre a eficácia das normas violadas”
25. Na opinião da defesa o, aliás douto, despacho não faz uma apreciação sobre a situação do condenado, vertido no parecer do director do EPC, para efeito de o restituir à liberdade mas exactamente o contrário, pois que representa a eliminação da ordem jurídica do direito à liberdade condicional ou, quando assim se não entenda que não se trata de um direito, da expectativa legítima de, face ao seu bom comportamento prisional, poder beneficiar da liberdade condicional.
26. Dir-se-á até que o Tribunal se contradiz pois que a liberdade condicional, foi exactamente criada como forma e prémio de reeducação social dos ~condenados, no sentido de premiar com a liberdade, não só o cumprimento exemplar da pena, por um lado, como por outro, premiar um compromisso sério do Condenado com a sociedade no sentido de não cometer mais crimes e de passar a ter um comportamento adequado à vivência em sociedade e, portanto, à sua reintegração.
27. Acresce que, a sua libertação antecipada já não põe em causa a ordem jurídica e muito menos a paz social pois que à sociedade dado o tempo decorrido já são irrelevantes os crimes cometidos pelo Condenado.
28. Assim, tendo o Requerente cumprido já dois terço do período da pena a que foi condenado a pelos motivos expostos beneficia de um juízo de prognose favorável que lhe permitirá logo que em liberdade de um juízo de prognose favorável que lhe permitirá logo que em liberdade, levar uma vida socialmente responsável, honesta e de trabalho, sem cometer novos crimes.
29. Não fazendo a lei depender do tipo de crime cometido a concessão da liberdade condicional, já que outros crimes mais graves existem em que aquela é concedida, mas do esforço que o recluso faça para praticar actos demonstrativos da sua capacidade de se adaptar a uma vida socialmente responsável, como foi o caso, não se vislumbra em que medida a sua liberação, face ao ilícito cometido, possa configurar-se como susceptível de causar alarme social por se revelar incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
30. Pelo exposto o despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar o disposto no nº 1, al. a) e b) do art. 56º do Código Penal de Macau.
31. No entendimento do Recorrente as normas referidas no ponto anterior deviam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com os pontos 1 a 30 destas conclusões.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao Recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim, se fazendo Justiça.
2 其葡文內容如下:
  Inconformado com o despacho de 29 de Junho de 2018, que lhe recusou a liberdade condicional, dele recorre o recluso Wang Xin.
  Na sua motivação de recurso, sustenta que todos os requisitos exigidos para a concessão da almejada liberdade condicional estavam preenchidos, pelo que, ao denegar a libertação condicional, a decisão recorrida teria efectuado uma incorrecta apreciação dos pressupostos substanciais para tanto necessários, com o que teria violado o artigo 56º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal.
  Na sua contraminuta de recurso, o Ministério Público pronuncia-se pela manutenção da decisão recorrida.
  Está em causa ajuizar se estão ou não preenchidos os requisitos materiais de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional.
  É sabido que a liberdade condicional é de aplicação casuística, dependendo a sua concessão do juízo de prognose indiciador de que o recluso vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, bem como da ponderação da compatibilidade entre a libertação antecipada e a defesa da ordem jurídica e da paz social. Trata-se, no fundo, de verificar se estão satisfeitas as exigências de prevenção especial e de prevenção geral, tal como imposto pelo artigo 56º, nº 1, do Código Penal.
  No caso vertente, inclinamo-nos para considerar, tal como ponderou o despacho recorrido, que ainda se suscitam dúvidas em sede de prevenção especial.
  O recorrente começou por evidenciar comportamento inadequado em contexto prisional, tendo chegado a ser punido disciplinarmente em finais de 2016. E apesar da normalidade comportamental registada posteriormente, crê-se que não fornece indicadores claros que apontem para uma expiação da pena subordinada ao arrependimento sincero. Permanece em aberto a questão das indemnizações, para cuja resolução o recorrente nada fez de palpável, mesmo que, como diz, não possa pagar no imediato. Tudo ponderado, não se vislumbra uma mudança acentuada na postura de negação de valores evidenciada na prática dos variados e graves crimes que estiveram na base da condenação, o que não inculca a ideia de uma evolução totalmente favorável da sua personalidade durante a execução da pena. Digamos que, na ausência de indicadores consistentes no sentido de uma evolução favorável da personalidade, não é ainda possível arriscar um juízo de prognose favorável sobre a sua reinserção na sociedade em conformidade com as regras de convivência, como acabou por concluir o despacho recorrido.
  Depois, importa não perder de vista a questão da prevenção geral. Prevenção geral positiva ou de integração, enquanto exigência de tutela do ordenamento jurídico, que se manifesta primordialmente no momento chave da aplicação da pena, mas que não pode menosprezar-se na avaliação das condições de concessão da liberdade condicional – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 283 e 852.
  Também deste ponto de vista, e ponderando a condição de estrangeiro do recorrente e o círculo de interesses no âmbito dos quais se produziu o dano, bem como o respectivo impacto negativo para Macau e a sua economia, é possível acompanhar as considerações aduzidas no despacho recorrido para julgar não satisfeito o requisito da prevenção geral.
  Em conclusão, cremos que a decisão recorrida efectuou uma correcta ponderação dos aspectos a considerar na concessão da liberdade condicional, em consonância com os comandos do artigo 56º do Código Penal, pelo que, na improcedência da argumentação do recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-769/2018 P.1