編號:第51/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2019年1月31日
主要法律問題:假釋
摘 要
上訴人非為本澳居民,聯同他人對被害人實施禁錮的犯罪行為約47小時,期間更毆打及脅迫被害人,上訴人的犯罪故意程度甚高,不法性相當嚴重。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第51/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2019年1月31日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-140-18-2-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2018年11月23日作出裁決,不批准其假釋。
被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 本案涉及A於2018年6月22日,在初級法院CR3-17-0470-PCC號卷宗,因觸犯一項澳門《刑法典》第152條第1款所規定及處罰的剝奪他人行動自由罪、一項同一法典第148條第1款所規定及處罰的脅迫罪,兩罪競合,合共被判處2年3個月實際徒刑的單一刑罰。
2. 有關刑期終止於2019年8月25日,至2018年11月25日,A服滿法定申請假釋所取決的刑期。
3. 2018年9月27日,澳門監獄就囚犯A的假釋製作了報告,表示同意囚犯的假釋。
4. 同年11月13日,執案檢察官建議否決囚犯A的假釋申請。
5. 同年11月23日,刑事起訴法庭法官認為上訴人在獄中尚算循規蹈矩,但在特別預防方面,原審法庭考慮到“案中情節較嚴重,且案中的禁錮犯罪行為直接侵犯人身自由的法益,罪過程度較大。基於現階段未有任何突出的行為表現致使法庭可以確信被判刑人的人格及價值觀已得到徹底的矯正,因而尚需更多時間的觀察”,另一方面,原審法庭認為“此類型的犯罪屢禁不止,且案件數量更有上升的趨勢,作案人往往抱著此類犯罪會被輕判,以及犯案後返回內地便能逃避在澳刑責的心態犯案”,因此,否決了囚犯的假釋請求。
6. 上訴人不認同原審法院法官對其不符合假釋實質要件的認定,稱原審法院的決定違反法律,認為從上訴人的多封信件中可得知上訴人已對其罪行作出反省並表示悔悟,可見其人格已出現明顯轉變,其十分渴望早日重返社會,返回家鄉與家人團聚及陪伴子女們成長。
7. 同時,上訴人指原審法院要求上訴人服滿刑期過於嚴厲,不應以上訴人犯罪行為的嚴重性作為否決其假釋的依據。
8. 因此,上訴人要求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
9. 本案中,明顯地,上訴人已符合了假釋的形式要件。
10. 但是,除此之外,假釋的給予還需要考慮囚犯人格的轉化及其犯罪行為對社會帶來的影響,前者依據囚犯獄中表現與其犯罪行為前後所體現的人格相比較,後者依賴社會大眾對其所犯罪行為嚴重性的反映來衡量。
11. 上訴人指原審法院沒有考慮到上訴人在獄中人格發生的變化,因此有關決定在審查假釋聲請時存有明顯錯誤。
12. 這種指責明顯不能成立。
13. 原審法院在否決上訴人決定的事實依據部份中已明確指出上訴人提及的所有因素,認為未有任何突出的行為表現令人信服其將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪,因而尚需更多時間的觀察。
14. 我們完全認同原審法院的見解,原審法院根據上訴人犯罪行為中所體現的人格面貌及價值觀,結合上訴人在獄中的行為,包括寫信表示認罪,認定并不足以構成上訴人人格出現明顯轉變的證明,因而令人對其出獄的正常生活有足夠信心。
15. 上訴人服滿刑期只是作為其犯罪行為刑罰的執行,其中沒有任何違法或過份嚴厲之處。事實上,服滿刑期出獄,將會更有利於其融入社會。
16. 至於上訴人早日出獄對其家庭團眾而言,無疑有益,但上訴人為生活及籌集資金是否會留守家庭,讓人非常懷疑。
17. 綜上所述,1年7個月的囹圄生涯是否能令上訴人有根本性的改變,我們均對上訴人假釋後是否能不再犯罪,重投正常生活抱極其懷疑的態度。
18. 故此,我們認同原審法院的決定,上訴人未符合給予假釋的前提要求,只有如期服滿刑期,才可在阻嚇及預防犯罪起到積極的作用。
綜上所述,上訴人的上訴理由不予成立,應維持原審法院刑事起訴法庭的決定,否決上訴人的是次假釋請求。
基於此,懇請尊敬的中級法院法官閣下,一如既往,作出公正裁判!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由不成立,應作出維持否決假釋申請的決定。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2018年6月22日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-17-0470-PCC號卷宗內,上訴人A因觸犯一項《刑法典》第152條第1款所規定及處罰的「剝奪他人行動自由罪」,被判處兩年徒刑以及一項同一法典第148條第1款所規定及處罰的「脅迫罪」,被判處六個月徒刑;兩罪競合,合共被判處兩年三個月實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4頁至第23頁背頁)。
2. 裁決於2018年7月12日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
3. 上訴人在2017年5月觸犯上述有關罪行。
4. 上訴人於2017年5月25日被拘留,並自翌日起被羈押於澳門監獄,其將於2019年8月25日服滿所有刑期。
5. 上訴人已於2018年11月25日服滿刑期的三份之二。
6. 上訴人仍未繳付被判卷宗的訴訟費用及其他負擔(見卷宗第25頁)。
7. 上訴人是首次入獄。
8. 上訴人沒有參與任何學習活動。
9. 上訴人於2018年8月申請參與麵包西餅、運動室、製衣之職訓。
10. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為 “良”,屬信任類,沒有違反監獄紀律的紀錄。
11. 上訴人基於奶奶年老及不敢面對妻子而沒有告訴家人入獄的事,故其服刑期間僅兩個親友曾到監獄探訪,給予關心及支持。
12. 上訴人表示倘獲准假釋出獄,將會回到家鄉湖北與家人同住,並打算在一整形美容公司當銷售員。
13. 監獄方面於2018年10月11日向初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
14. 上訴人同意接受假釋。
15. 刑事起訴法庭於2018年11月25日的裁決,不批准上訴人的假釋,理由為:
“《刑法典》第56條第1款規定:
“一、當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a)經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
根據上述規定,假釋的形式要件是被判刑人須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析被判刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於被判刑人的判斷,僅當上述兩個實質要件均獲得正面的預期時,法院方須給予被判刑人假釋。(參閱中級法院第743/2012號裁判)
由此可知,被判刑人並非是自動可獲假釋,其除了具備上述形式要件外,還須滿足上述實質要件之要求方可獲給予假釋。
因此,在審查假釋的聲請時,必須考慮刑罰的目的:一方面為特別預防,透過刑罰對被判刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪; 另一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心。
在本案中,經分析卷宗所載資料,被判刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
在特別預防方面,被判刑人A屬初犯,首次入獄,至今經歷近1年6個月鐵窗高牆的生活,在服刑期間行為表現穩定,沒有出現任何違規行為。但被判刑人入獄至今沒有參與任何學習及職訓活動,故法庭欠缺此方面的資料以考慮被判刑人是否已通過學習矯正其人格及價值觀。另外,被判刑人仍未繳付卷宗相關的訴訟費用和負擔,從假釋報告中未見被判刑人的經濟狀況惡劣至難以繳交此等因其犯罪後所產生的費用,可見其對承擔犯罪尚欠積極。
觀乎本案案情,由於被判刑人聯同他人對被害人實施禁錮的犯罪行為約47小時,期間更毆打被害人,及利用被害人的手機拍攝被害人被毆打的片段,再上傳到微信程式的朋友圈中,利用該相片相威脅,逼使被害人及其親屬金錢,彼等不但在犯罪過程中使用暴力,更為求獲取不當利益,作出脅迫被害人的行為,整個犯罪過程分工仔細,顯然經過預謀,故意程度甚高,不法性相當嚴重。
綜上所述,法庭認為雖然被判刑人的獄中尚算循規循矩,但鑑於案中情節較嚴重,且案中的禁錮犯罪行為直接侵犯人身自由的法益,罪過程度較大。基於現階段未有任何突出的行為表現致使法庭可以確信被判刑人的人格及價值觀已得到徹底的矯正,因而尚需更多時間的觀察。目前為止,法庭認為被判刑人的狀況尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的規定。
在一般預防方面,刑罰的目的除了是對犯罪者予以矯治外,亦為了防衛社會及確保社會成員對法律制度的信心,因此,就是否應該給予假釋,尚須考慮犯罪的惡性對社會安寧所產生的負面影響是否已經消除,以及提前釋放被判刑人會否影響法律誡命在公眾心目中的執行力及威懾力。
本案中,被判刑人觸犯一項「剝奪他人行動自由罪」及一項「脅迫罪」而被判刑,至今已服近1年6個月的刑期,尚餘刑期為9個月。被判刑人所犯的罪行不但直接侵犯被害人人身自由的法益,而且更以暴力手段作案,考慮到本地區以博彩業作為主要的社會經濟支柱,因博彩業的特性及其發展,吸引大量的外來人員來到澳門實施與博彩業相關的非法活動,尤其是「為賭博的高利貸」及本案的「剝奪他人行動自由罪」,兩類犯罪行為往往相繼而發生,對澳門的治安及社會安全帶來嚴重影響,而且,本地區的執法人員一直加大力度打撃相關犯罪行為,但從實務經驗中可得知,此類型的犯罪屢禁不止,且案件數量更有上升的趨勢,作案人往往抱着此類犯罪會被輕判,以及犯案後返回內地便能逃避在澳刑責的心態犯案。因此,突顯了對此類犯罪行為的一般預防的強烈需要。
基於此,倘法庭現時釋放被判刑人,將削弱刑法的威懾力及社會成員對法律的信心。更甚者,有可能對潛在的不法分子釋出錯誤訊息,使之誤以為犯罪的代價並不高,並將澳門視為犯罪的樂土。因此,法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的要件,且必須繼續執行刑罰,方能達震懾犯罪及防衛社會之效。
四、決定
綜上所述,在充分考慮檢察官 閣下及監獄獄長 閣下的建議後,本法庭決定根據《刑事訴訟法典》第468條及《刑法典》第56條之規定,否決被判刑人A之假釋聲請。
鑒於被判刑人需要繼續服刑的期間不足一年,不符合《刑事訴訟法典》第469條第1款再次展開假釋程序之規定,故此,該被判刑人必須繼續服刑至刑期屆滿。
通知被判刑人及履行《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定。
告知懲教管理局、社會重返廳及判刑卷宗。
作出適當通知及相應措施。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條的規定。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
上訴人已服滿刑期的三分之二,亦超過了六個月,符合形式上的條件。
本案中,上訴人在本澳為初犯,上訴人在服刑期間行為的總評價為“良”,屬信任類,沒有違反監獄紀律的紀錄。
上訴人沒有參與任何學習活動,其於2018年8月申請參與麵包西餅、運動室、製衣之職訓。
上訴人基於奶奶年老及不敢面對妻子而沒有告訴家人入獄的事,故其服刑期間僅兩個親友曾到監獄探訪,給予關心及支持。上訴人表示倘獲准假釋出獄,將會回到家鄉湖北與家人同住,並打算在一整形美容公司當銷售員。
上訴人非為本澳居民,聯同他人對被害人實施禁錮的犯罪行為約47小時,期間更毆打及脅迫被害人,上訴人的犯罪故意程度甚高,不法性相當嚴重。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
考慮上訴人的過往表現,雖然上訴人在服刑期間行為良好,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於上訴人的主觀因素,更重要的是要考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受,以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
因此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
故此,上訴人提出的上訴理由不成立。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
訂定辯護人代理費澳門幣1,800圓。
著令通知。
2019年1月31日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado em 22 de Junho de 2018 pela prática de um crime de sequestro p.p. pelo Código Penal de Macau artigo 152.º n.º 1, e um crime de coação p.p. pelo Código Penal de Macau artigo 148.º n.º 1, a uma pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, no âmbito do processo n.º CR3-17-0470-PCC que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.) como preso preventivo em 25 de Maio de 2017, e atingiu os dois terços da pena em 25 de Novembro de 2018. Pena essa a qual, por sua vez, ter-se-á por totalmente cumprida em 25 de Agosto de 2019.
3. Cumpridos os 2/3 da pena a que havia sido condenado e mostrando-se por isso preenchidos os requisitos formais da liberdade condicional, o mesmo submeteu o competente pedido, junto das entidades respectivas. Porém, tal pretensão foi recusada, por se entender que ainda não estariam previstas todas as condições para o efeito.
4. O Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, é primário, sendo esta a primeira vez que se encontra em prisão.
5. O Recorrente tem presentemente 31 anos de idade, é natural da província de Hubei, China, sendo que é em Hubei que a sua mulher, seus dois filhos ainda menores, e restantes familiares se encontram a residir.
6. O Recorrente mostra-se verdadeiramente arrependido por ter praticado os factos que o inibiram da sua liberdade, e percebe o desvalor da sua conduta.
7. Em caso de vir a ser libertado, irá de imediato para a sua terra natal, cumprindo com o desejo de se encontrar com os seus familiares, os quais pretendem que este regresse o mais cedo possível para que possa reunir-se com a família, nomeadamente, os seus filhos cujo crescimento gostaria de poder acompanhar, já que uma parte dos seus desenvolvimentos não teve oportunidade de acompanhar.
8. Tanto a esposa do Recorrente como os filhos e restantes familiares estão ansiosos à espera pelo regresso do Recorrente.
9. O Recorrente tem toda a vontade de recomeçar uma nova vida, assim que sair de prisão, o Recorrente, conta com o apoio da família e irá viver com a avó paterna, a mulher e os seus filhos.
10. Tem planos de ocupar o seu tempo a trabalhar num salão de beleza de um amigo como promotor de serviços.
11. Entendeu a decisão recorrida que, não se encontram preenchidos os requisitos da alínea a) e b) do número 1 do artigo 56.º do C.P.M., e que no presente momento, a concessão da liberdade condicional ao Recorrente e a sua consequente libertação antecipada, imporiam o impacto na concepção da justiça social dos cidadãos e traria assim influência desfavorável sobre o ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macau.
12. Contudo, salvo devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal posição, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena da realidade, negligenciando a base fáctica de toda uma situação humana.
13. Razões que, salvo devido respeito acabam por determinar o não cumprimento dos artigos 56.º e 57.º do Código Penal de Macau e fazem inquinar a decisão recorrida com o imputado vício de erro de direito.
14. Constituem pressupostos formais e materiais à libertação condicional do Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta - cfr. artigos 56.º e 57.º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
15. Entende o Recorrente que, durante o cumprimento da pena, manteve um comportamento prisional bom com uma conduta adequada. Além disso, integra o grupo dos reclusos considerados de confiança e não tem tido qualquer processo disciplinar durante o tempo em que esteve no estabelecimento prisional.
16. Mais, o Recorrente requereu, em Agosto de 2018, participar em cursos de formação profissional para padaria, sala de desporto e vestuário, estando actualmente na lista de espera. Sendo que não lhe fora possível requerer anteriormente por regras do estabelecimento prisional, segundo as quais, só após condenado, é que é permitido aos reclusos a participação em actividades de estudo ou de formação profissional.
17. Além disso, o Recorrente tem participado, durante o tempo que esteve na prisão, em actividades religiosas organizadas por entidades não-governamentais.
18. Mais, tanto o parecer do Director do E.P.C. como o próprio relatório para liberdade condicional consideram que o Recorrente tem perspectivas favoráveis de reinserção social e portanto consideram a possibilidade de que seja outorgado ao Recorrente, a oportunidade de liberdade condicional.
19. Tanto mais, considerando que, o Recorrente, durante o tempo em que esteve em prisão, refletiu o desvalor da sua conduta e reconhece que a mesma foi contrária à lei, mostrando, nas diversas cartas por ele escritas, um arrependimento sinceiro perante os factos cometidos, o que é demonstrativo de que tanto a sua personalidade como os seus valores foram corrigidos.
20. Acresce ainda que, o Recorrente está disposto a assumir as responsabilidades que com a sua conduta criminosa dera causa.
21. É que se tomarmos em consideração os factores supra mencionados, e ainda o apoio que a família do Recorrente está disposta a proporcionar-lhe após a sua libertação, os desejos deste de começar uma nova vida em conformidade à lei, a vontade deste de conduzir a sua vida de maneira honrada e honesta, até mesmo o facto de o seu amigo estar disposto a dar-lhe trabalho no salão de beleza, e considerando ainda que, durante o tempo em que esteve em prisão, o Recorrente, teve as visitas dos seus dois amigos, contando com todo o apoio e o suporte destes, é pois, de considerar como, indubitavelmente, concretizado o disposto do citado preceito legal e concluir que o Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade.
22. Logo, a decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a não verificação dos requisitos do art. 56.º n.º 1 al a), requerendo ainda de mais tempo para observação, não teve, salvo devido respeito, em consideração a verificação das circunstâncias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56.º do Código Penal de Macau, incorrendo por isso em erro de direito.
23. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência deverá ater-se como visando estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido pelo efeito da reclusão.
24. Na situação “sub judice”, e sem se olvidar que a vida em reclusão não é um “mar de rosas”, após expiados dois terços da pena a que foi o Recorrente condenado, pode-se concluir que, a personalidade pelo mesmo demonstrada e a sua evolução durante a execução da pena, é susceptível de criar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
25. Quanto ao conceito “gravidade do crime” que é imputado ao Recorrente, a mesma foi tida em conta no acórdão condenatório e não faz agora qualquer sentido na análise da vocação actual do Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena.
26. Pois, pese embora a natureza e gravidade dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral.
27. Face aos elementos que os autos demonstram, é de considerar minimamente assegurado que o Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes.
28. Se o Recorrente tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, perspectivando-se um emprego, contando ainda com o apoio dos seus amigos, parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento sinceiro relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal,
29. As circunstâncias do crime e o impacto da libertação à luz do mesmo crime perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, sendo de lhe conceder a liberdade condicional.
30. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
31. Mais, considerando a idade dos filhos do Recorrente, a espera de mais tempo para os reencontrar poderá revelar-se sem retorno, na medida em que os filhos deste, estão a crescer, e é precisamente nesta etapa do desenvolvimento das crianças que mais necessidade há de que estes se encontrem ao cuidado de ambos pais.
32. É que para um desenvolvimento emocional positivo e seguro dos filhos, é importante que elas cresçam num lar no qual pai e mãe estejam presentes e ofereçam o apoio incondicional, conforto e proteção que é requerido nesta etapa de crescimento, pois nada se compara com o carinho e dedicação que pai e mãe podem dar aos filhos.
33. Considerando ainda que a mulher do Recorrente perdeu um dedo, o apoio do marido é essencial dado aos inconvenientes que de tal facto resultam para esta e para a família.
34. Acresce ainda que a avô paterna do Recorrente é já uma pessoa de idade avançada, a espera de mais tempo para os reencontrar poderá revelar-se sem retomo.
35. A colocação do Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a se reencontrar com a família criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
36. Existe um poder-dever do Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional, sendo que se mostram amplamente preenchidos os requisitos para que seja concedido ao Recorrente o estatuto da liberdade condicional, sob pena de violação do preceituado no artigo 56º do C.P.M.
37. Em suma, do que fica exposto flui, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, não se vislumbrando, a sua libertação antecipada, incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social pelo que, se solicita a concessão da liberdade condicional.
Termos em que, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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