編號:第450/2018號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2019年1月17日
主要法律問題:清洗黑錢罪的追訴時效
摘 要
由於清洗黑錢罪可以判處最高八年徒刑,根據《刑法典》第110條第1款c)項規定,有關追訴權時效為十年,由犯罪實施日,即2005年至2006年期間開始計算。
根據《刑法典》第113條第1款d)項規定,追訴時效在2010年2月24日,原審法院訂定嫌犯缺席受審的審判日期時間中斷,並重新計算。
另外,根據《刑法典》第113條第3款規定,追訴時效的最長期間為正常時效期間另加上該期間的二分之一,即是最長期間為十五年。
無論中斷後重新計算又或最長期間,至今均仍未屆滿。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第450/2018號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2019年1月17日
一、 案情敘述
在初級法院刑事法庭第CR2-09-0178-PCC號卷宗內,刑事法庭法官在2018年3月16日作出如下批示:「即使以最後的實施時間(2006年)計算,自嫌犯實施各項「行賭作不法行為罪」的事實至今已逾7年6個月,故根據澳門《刑法典》第110條第1款d項的規定,本院同意檢察院的建議,決定宣告嫌犯A於本案被起訴觸犯的八項「行賄件不法行為罪」及四項「行賄件不法行為罪」(來源於四項「濫用職權罪」的變更)的刑事責任因追訴時效期間屆滿而消滅。…關於嫌犯A被起訴觸犯的一項「清洗黑錢罪」,雖然本案判處嫌犯犯罪名不成立,但檢察院已對此部份提出上訴,且相關犯罪的時效期間尚未完成,故繼續等候拘留命令狀之執行。」
嫌犯對上述裁決不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 嫌犯A(上訴人)所被起訴的其中八項‘行賄件不法行為罪及四項“行賄作不法行為罪(來源於四項“濫用職權罪”的變更)分別於2003至2006年期間實施;該嫌犯被起訴的一項“清洗黑錢罪”則於2005年至2006年期間實施。
2. 2010年2月24日,原審法庭訂出上述嫌犯在缺席受審情況下的審判日期,根據澳門《刑法典》第113條第1款d項的規定,追訴時效於該日,即2010年2月24日中斷。有關中斷後,追訴時效期間重新計算。然而,根據《刑法典》第113條第3款的規定,在不計算中止的時間上,追訴時效的最長期間為正常時效期間另加上該期間的二分之一。
3. 本案中,沒有出現任何可導致時效中止的情況。因此,雖然上述八項“行賄作不法行為罪”及四項“行賄作不法行為罪”(來源於四項“濫用職權罪”的變更)的時效期間曾於2010年2月24日中斷,但自嫌犯實施犯罪超經過7年6個月的時間,其犯罪行為的時效期間必須完成。故根據澳門《刑法典》第110條第1款d項的規定,嫌犯A於本案被起訴觸犯的八項“行賄作不法行為罪”及四項“行賄作不法行為罪”(來源於四項“濫用職權罪”的變更)的刑事責任因追訴時效期間屆滿而消滅。
4. 至於其餘的一項“清洗黑錢罪”,本案已判處嫌犯A罪名不成立,雖然檢察院已對此部份提出上訴,但中級法院的判決沒有審理檢察院針對嫌犯A有關上訴部份,沒有宣告針對嫌犯A被指控的“清洗黑錢罪”罪名成立或發回重審,僅是針對嫌犯D涉嫌與其他嫌犯作為共犯觸犯的“清洗黑錢罪”發回重審。因此,應宣告嫌犯A(上訴人)所有被起訴及本案被判處的罪名刑事責任消滅。
基於此,檢察院建議判處上訴人上訴理由成立。
敬請尊敬的法官閣下,一如既往作出公正審判!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由不能成立,上訴應予以駁回及維持被上訴批示的決定。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、 事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 嫌犯A被刑事起訴訟法庭起訴合共觸犯《刑法典》第339條第1款所規定及處罰的八項「行賄作不法行為罪」、四項《刑法典》第347條所規定及處罰的「濫用職權罪」及一項第2/2006號法律第3條第2及3款所規定及處罰之一項「清洗黑錢罪」。隨後,檢察院在庭審過程中將四項「濫用職權罪」的事實變更為指控該嫌犯實施四項「行賄作不法行為罪」。
經過庭審,本案裁定該嫌犯被起訴之八項「行賄作不法行為罪」罪名成立,並合共判處六年十個月徒刑。該嫌犯被起訴的其餘犯罪則予以開釋。
隨後,檢察院針對本案開釋嫌犯A由四項「濫用職權罪」事實變更的四項「行賄作不法行為罪」及一項「清洗黑錢罪」的決定提出上訴,並就量刑提出爭議。
2. 於2018年3月16日,刑事法庭法官作出批示:
“本案中,嫌犯A在缺席的情況下接受審判,且至今下落不明,通知裁判的司法請求書又未能成功執行,本案關於該嫌犯的裁判尚未轉為確定。
根據澳門《刑法典》第114第2款的規定,刑罰的時效期間自判決確定後才開始計算。在判決確定日前,追訴時效的期間仍然進行。
根據《刑法典》第339條第1款的規定,「行賄作不法行為罪」的刑幅為最高三年徒刑;故按照《刑法典》第110條第1款d項的規定,有關犯罪的追訴時效為5年。
根據第2/2006號法律第3條第2及3款的規定,「清洗黑錢罪」的刑幅為最高八年徒刑;故按照《刑法典》第110條第1款b項的規定,有關犯罪的追訴時效為10年。
嫌犯A所被起訴的其中八項「行賄作不法行為罪」及四項「行賄作不法行為罪」(來源於四項「濫用職權罪」的變更)分別於2003至2006年期間實施;該嫌犯被起訴的一項「清洗黑錢罪」是於2005年至2006 年期間實施。
於2010年2月24日,本院曾訂出上述嫌犯在缺席受審情況下的審判日期。根據澳門《刑法典》第113條第1款d項的規定,追訴時效於該日,即2010年2月24日中斷。有關中斷後,追訴時效期間重新計算。然而,根據《刑法典》第113條第3款的規定,在不計算中止的時間下,追訴時效的最長期間為正常時效期間另加上該期間的二分之一。本案中,沒有出現任何可導致時效中止的情況。因此,雖然上述八項「行賄件不法行為罪」及及四項「行賄作不法行為罪」(來源於四項「濫用職權罪」的變更)的時效期間曾於2010年2月24日中斷,但自嫌犯實施犯罪起經過7年6個月的時間,其犯罪行為的時效期間必須完成。
即使以最後的實施時間(2006年)計算,自嫌犯實施各項「行賭作不法行為罪」的事實至今已逾7年6個月,故根據澳門《刑法典》第110條第1款d項的規定,本院同意檢察院的建議,決定宣告嫌犯A於本案被起訴觸犯的八項「行賄件不法行為罪」及四項「行賄件不法行為罪」(來源於四項「濫用職權罪」的變更)的刑事責任因追訴時效期間屆滿而消滅。
移送刑事紀錄登記。
作出通知。
關於嫌犯A被起訴觸犯的一項「清洗黑錢罪」,雖然本案判處嫌犯犯罪名不成立,但檢察院已對此部份提出上訴,且相關犯罪的時效期間尚未完成,故繼續等候拘留命令狀之執行。”
三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 清洗黑錢罪的追訴時效
上訴人認為基於第2/2006號法律第3條第6款之規定(對應經第3/2017號法律修改並重新公佈的第2/2006號法律第3條第8款),清洗黑錢罪的處罰受限於上游犯罪,而既然本案中所指的上游犯罪(行賄作不法行為罪)的追訴時效亦已經被宣告消滅,因此,原審法院不同時宣告在清洗黑錢罪方面同樣出現追訴時效完成的做法是違反相關的法律規定。
“第2/2006號法律第3條規定:
“一、為適用本法律的規定,利益是指直接或間接來自包括以共同犯罪的任一方式作出可處以最高限度超過三年徒刑的、符合罪狀的不法事實的財產,或不論適用的刑罰幅度為何,符合下列罪狀的任何不法事實的財產:
(一)《刑法典》第三百三十七條第二款、第三百三十八條、第三百三十九條第一款及第二款規定者;
(二)七月三十日第6/97/M號法律《有組織犯罪法》第八條規定者;
(三)由第3/2001號法律通過並經第11/2008號法律、第12/2012號法律及第9/2016號法律修改的《澳門特別行政區立法會選舉法》第一百七十條第二款,以及經第12/2008號法律及第11/2012號法律修改的第3/2004號法律《行政長官選舉法》第一百三十六條第二款規定者;
(四)經第9/2008號法律修改的第12/2000號法律《選民登記法》第四十六條第二款及第四十九條第二款規定者;
(五)第19/2009號法律《預防及遏止私營部門賄賂》第三條及第四條規定者;
(六)經第3/2016號法律修改的第7/2003號法律《對外貿易法》第二十一條規定者;
(七)第10/2014號法律《預防及遏止對外貿易中的賄賂行為的制度》第四條規定者;
(八)經第5/2012號法律修改的八月十六日第43/99/M號法令核准的《著作權及有關權利之制度》第二百一十二條、第二百一十三條、第二百一十四-B條及第二百一十四-C條規定者;
(九)十二月十三日第97/99/M號法令核准的《工業產權法律制度》第二百八十九條至第二百九十三條規定者。
二、為掩飾利益的不法來源,或為規避有關產生利益的犯罪的正犯或參與人受刑事追訴或刑事處罰而轉換或轉移本人或第三人所獲得的利益,又或協助或便利該等將利益轉換或轉移的活動者,處最高八年徒刑。
三、隱藏或掩飾利益的真正性質、來源、所在地、處分、調動或擁有人的身份者,處與上款相同的刑罰。
四、即使產生利益的符合罪狀的不法事實在澳門特別行政區以外地方作出,又或即使作出該事實的所在地或正犯的身份不詳,仍須就第二款及第三款所定犯罪作處罰。
五、作為第二款及第三款所定犯罪所要求的意圖構成要素,可藉客觀事實情況證明。
六、無須先對產生利益的犯罪的正犯判刑,方證實和證明所獲得的利益的不法來源。
七、如產生有關利益的符合罪狀的不法事實的刑事程序非經告訴不得進行,而未有人適時提出告訴,則以上各款所指事實不受處罰,但該等利益是來自《刑法典》第一百六十六條及第一百六十七條所指的符合罪狀的不法事實者除外。
八、按以上各款的規定所科處的刑罰,不得超過對產生有關利益的符合罪狀的不法事實所定刑罰的最高限度。
九、為適用上款的規定,如有關利益是來自兩種或兩種以上的符合罪狀的不法事實,則上款所指的刑罰的最高限度為各符合罪狀的不法事實中刑罰最高者。”
《刑法典》第110條規定:
“一、自實施犯罪之時起計經過下列期間,追訴權隨即因時效而消滅:
a)可處以最高限度超逾十五年徒刑之犯罪,二十年;
b)可處以最高限度超逾十年但不超逾十五年徒刑之犯罪,十五年;
c)可處以最高限度為五年或超逾五年但不超逾十年徒刑之犯罪,十年;
d)可處以最高限度為一年或超逾一年但少於五年徒刑之犯罪,五年;
e)屬其他情況者,兩年。
二、為著上款之規定之效力,在確定對每一犯罪可科處之刑罰之最高限度時,須考慮屬罪狀之要素,但不考慮加重情節或減輕情節。
三、對於法律規定可選科徒刑或罰金之任何犯罪,為著本條之規定之效力,僅考慮前者。”
《刑法典》第111條規定:
“一、追訴時效之期間,自事實既遂之日起開始進行。
二、如屬以下所指之犯罪,時效期間僅自下列所定之日起開始進行:
a)繼續犯,自既遂狀態終了之日起;
b)連續犯及習慣犯,自作出最後行為之日起;
c)犯罪未遂,自作出最後實行行為之日起。
三、為著本條之規定之效力,如屬從犯,必須以正犯所作之事實為準。
四、如不屬罪狀之結果之發生為重要者,時效期間僅自該結果發生之日起開始進行。”
《刑法典》第112條規定:
“一、除法律特別規定之情況外,追訴時效亦在下列期間內中止:
a)因無法定許可或無非刑事法院所作之判決,或因必須將一審理前之先決問題發回予非刑事法庭,又或因訴訟程序之暫時中止,而依法不能開始或繼續刑事程序期間;
b)自作出控訴通知時起刑事程序處於待決狀態期間,但屬缺席審判之訴訟程序除外;或
c)行為人在澳門以外服剝奪自由之刑罰或保安處分期間。
二、如屬上款b項所規定之情況,中止之時間不得超逾三年。
三、時效自中止之原因終了之日起再度進行。”
《刑法典》第113條規定:
“一、在下列情況下,追訴時效中斷:
a)作出行為人以嫌犯身分被訊問之通知;
b)實施強制措施;
c)作出起訴批示或具相同效力之批示之通知;或
d)定出在缺席審判之訴訟程序中進行審判之日。
二、每次中斷後,時效期間重新開始進行。
三、在不計算中止之時間下,自追訴時效開始進行起,經過正常之時效期間另加該期間之二分之一時,時效必須完成;但基於有特別規定,時效期間少於兩年者,時效之最高限度為該期間之兩倍。”
由於清洗黑錢罪可以判處最高八年徒刑,根據《刑法典》第110條第1款c)項規定,有關追訴權時效為十年,由犯罪實施日,即2005年至2006年期間開始計算。
根據《刑法典》第113條第1款d)項規定,追訴時效在2010年2月24日,原審法院訂定嫌犯缺席受審的審判日期時間中斷,並重新計算。
另外,根據《刑法典》第113條第3款規定,追訴時效的最長期間為正常時效期間另加上該期間的二分之一,即是最長期間為十五年。
無論中斷後重新計算又或最長期間,至今均仍未屆滿。
關於上訴人所提出的清洗黑錢罪的上游犯罪的關連問題,本院同意助理檢察長在其意見書中的精闢見解,轉錄如下:
“誠言,從以上的規定,的確可以體現出立法者對“上游犯罪”及“下游犯罪”之間確立了一種連結,主要體現於清洗黑錢罪的一些“處罰條件”是取決於上游犯罪的可追訴性(見以上條文的第5款)。
然而,我們認為上訴人“過份”解讀了第5款的規定,甚至把當中的立法原意“無限延伸”了。
首先,從第5款的規定可以看出,立法者僅在一些法律規定需要由受害人提起告訴意願的“準公罪”情況中,只有在適時提起告訴的情況下方可對清洗黑錢罪(下游犯罪)作出跟進,甚至規定當缺乏相關告訴時便構成一種對於清洗黑錢罪“不處罰”的條件,但僅此而已。在其餘的情況,我們卻看不到立法者有其他的特別安排,這意味著在兩罪仍保持相互之間的獨立性,尤其是其他同樣可以“影響”上游犯罪的“附隨問題”,包括追訴時效等,都不會“自動地”延伸適用到下游犯罪!”
根據《刑法典》第110條第1款c)項,配合第113條第3款的規定,清洗黑錢罪的追訴時效期仍未完成。
故此,上訴人提出的上訴理由不能成立。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院之裁決。
判處上訴人繳付4個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2019年1月17日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O ora Recorrente, em 18.10.2017, requereu que fosse declarada a extinção da sua responsabilidade penal, por prescrição do procedimento, no processo supro identificado, nos termos conjugados do previsto nos artigo 110º, nº 1, alínea d) com o artigo 113º, nº 3, 1ª parte, ambos do Código Penal, ou, se assim se não entendesse, nos termos conjugados do artigo 110º, nº 1, alínea d), do artigo 113º, nº 3, 1ª parte, e do artigo 112º, nº 1 e 2, todos do Código Penal, com todas as consequências legais daí de correntes (cfr. fls. 12640/12642 - Doc.1).
2. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em 14.11.2017, pronunciou-se sobre o dito requerimento, do seguinte modo: “Fls. 12640-12642: Visto, nada a opor”.
3. Por despacho de 16.03.2018, a Meritíssima Juíza a quo decidiu: declarar, por causa do decurso do prazo de prescrição do procedimento penal, a extinção da responsabilidade criminal em relação aos 8 crimes de “corrupção activa para acto ilícito” e aos 4 crimes de “corrupção activa para acto ilícito” (cuja origem é a modificação dos 4 crimes de “abuso de poder”) pronunciados contra o Arguido A (cfr. fls. 12768 e 12769 - Doc. 1).
4. Mas, no mesmo despacho, a Meritíssima Juíza a quo não declarou a extinção da responsabilidade penal do Arguido A em relação ao crime de branqueamento de capitais, pelo facto de o Ministério Público ter in- terposto recurso sobre a decisão judicial que o absolveu deste crime e pelo facto de não ter decorrido o prazo de prescrição, decisão esta que é o objecto do presente recurso.
5. Há data dos alegados factos (e do julgamento) vigorava a Lei 2/2006, de 3 de Abril (designada como lei do branqueamento de capitais), na sua redacção original.
6. O desenho do tipo-criminal do crime de branqueamento de capitais descrito na redacção originária do artigo 3º daquela Lei 2/2006, é considerado um crime de conexão,
7. Pela razão de que todas as condutas do crime de branqueamento de capitais descritas no nº2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006, estão conectadas com as vantagens provenientes da prática de um facto ilícito típico antecedente que é considerado o crime-base. Isto é: a existência de um crime antecedente de onde são provenientes as vantagens ilícitas, é um pressuposto da existência do crime de branqueamento de capitais, o crime subsequente. Sem crime antecedente e sem vantagens, não é possível configurar as condutas do crime subsequente conectadas com as vantagens do crime antecedente.
8. A conexão do crime antecedente com o crime subsequente está também evidenciada na moldura penal aplicável ao crime de branqueamento de capitais, já que a este crime não pode ser aplicada pena superior ao limite máximo da pena prevista para o facto típico ilícito antecedente, nos termos do previsto no nº 6 do artigo 3º da Lei 2/2006.
9. Por outro lado, a redacção original do nº 1 do artigo 3º da Lei 2/2006 estipulava: “Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham”.
10. Ou seja, esta norma estabelecia muito claramente, um pressuposto ou condição de punibilidade, porquanto só eram punidas as condutas do crime de branqueamento de capitais quando ao crime antecedente fosse aplicável pena de limite máximo superior a 3 anos de prisão.
11. Nos presentes Autos, os crimes antecedentes pelos quais A foi pronunciado e condenado, provisoriamente, tinham como limite máximo a pena de prisão até 3 anos.
12. Consequentemente, e por força daquele pressuposto ou condição de punibilidade, A tinha de ser absolvido do crime de branqueamento de capitais, como o foi. Absolvição que se impunha, independentemente de qualquer discussão quanto ao preenchimento ou não do tipo de crime de branqueamento de capitais previsto no nº 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006.
13. No entanto, nos presentes autos o Tribunal absolveu A do crime de branqueamento de capitais não com base naquele pressuposto ou condição de punibilidade mas sim porque considerou que não ficou provado o preenchimento do tipo-criminal.
14. Por conseguinte, dois eram os caminhos que sempre levariam à absolvição de A quanto ao crime de branqueamento de capitais: 1) o não preenchimento do tipo-criminal; 2) a verificação do pressuposto ou condição de punibilidade.
15. Sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade e da tipicidade, aquele pressuposto ou condição de punibilidade não pode ser ignorado ou contornado. Bem pelo contrário, porque a sua verificação não pode ser negada é que sempre a absolvição terá de prevalecer, quanto ao crime de branqueamento de capitais.
16. É censurável, por isso, a decisão da Meritíssima Juíza a quo que considerou não prescrito o crime de branqueamento de capitais com o argumento de que o Ministério Público tinha interposto recurso da absolvição do crime de branqueamento de capitais declarada por Acórdão de 11 de Março de 2011,
17. Decisão esta que, quanto a nós, viola os princípios da tipicidade e legalidade e designadamente viola o nº 1, 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006 na sua primitiva redacção.
18. De facto, a subsistência do crime de branqueamento de capitais ofende não só os princípios da legalidade e tipicidade como ofende as leis da lógica pois não se alcança como pode subsistir o crime subsequente após ser declarada a prescrição do crime-base ou crime antecedente por um lado, e, quando, por outro lado, a absolvição do crime de branqueamento de capitais sempre terá de prevalecer, face ao pressuposto ou condição de punibilidade atrás referido!
19. É sabido, citando o Tribunal de Última Instância que: “decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, que apagou a sentença condenatória, esta, para todos os efeitos, não existe”.
20. Se deixa de existir condenação do Recorrente nos crimes-base ou antecedentes de corrupção, por força da prescrição, se consequentemente deixam de existir as vantagens dele provenientes, como pode o crime de branqueamento estabelecer a conexão das suas condutas com as vantagens?
21. Sem crime antecedente, sem vantagens provenientes deste crime e impondo-se a manutenção da absolvição do crime de branqueamento de capitais por força do pressuposto ou condição de punibilidade, qual é o fundamento penal ou processual que pode sustentar a subsistência do crime subsequente de branqueamento de capitais?
22. A comprovar que o tipo de crime de branqueamento de capitais previsto na Lei 2/2006 é um crime de conexão e tem como pressuposto de punibilidade um facto ilícito típico punível com pena de limite máximo superior a 3 anos, estão as alterações introduzidas na Lei 2/2006,pela Lei nº 3/2017.
23. Sendo que, atentos os princípios da legalidade e da lei mais favorável, aos factos imputados a A tem sempre de aplicar-se a Lei 2/2006 na sua primitiva redacção, por ser a lei em vigor ao tempo e ser a lei mais favorável.
24. Acresce que no processo CR1-12-0131-PCC, o Ministério Público emitiu parecer expresso no sentido de ser declarada a extinção da responsabilidade criminal de B, C e A, que vinham condenados e absolvidos pelo mesmo tipo de crimes dos presentes Autos (corrupção activa e passiva e branqueamento de capitais) e bem assim ser ordenado à polícia a devolução dos mandados de detenção e, posteriormente, ser arquivado o processo quanto a estes arguidos, tendo o Meritíssimo Juiz titular deste processo emitido o Despacho de 06.10.2017, onde declara a extinção da responsabilidade criminal de B, C e A, e ordena à polícia a devolução dos mandados de detenção bem como o posterior arquivo do processo quanto a estes arguidos.
25. Transitado em julgado o Despacho de declaração de extinção da responsabilidade criminal no processo CR1-12-0131-PCC, incidindo ele sobre o mesmo tipo de crimes e sobre o mesmo Arguido, entre outros, (verificando-se aí, também, que o Ministério Público interpusera recurso da absolvição do crime de branqueamento de capitais) é de considerar que esta decisão tem natureza jurisprudencial em relação à decisão recorrida nos presentes autos, pelo que também por esta razão, não deve o Despacho objecto do recurso manter-se, sob pena de decisões contraditórias do Tribunal sobre a mesma matéria.
Pelo exposto,
deve ser dado provimento ao presente Recurso e revogado o Despacho da Meritíssima Juíza a quo na parte que decidiu: “Quanto ao 1 crime de “branqueamento de capitais” pronunciado contra o Arguido A, apesar de que julgou improcedente, o MP já interpôs o recurso sobre esta parte, bem como ainda não decorreu o prazo de prescrição deste crime, pelo que continua a guardar a execução do mandado de detenção", por violação do disposto no nº 1,2 e 3, do artigo 3º da lei nº 2/2006 na sua redacção originária e, em sua substitução, declarar o Tribunal ad quem a extinção da responsabilidade criminal de A quanto a todos os crimes de que vinha pronunciado e provisoriamente condenado nos presentes Autos, com todas as consequências legais daí decorrentes, pois só assim se ferá a costumada JUSTIÇA!
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450/2018 p.5/14