卷宗編號: 1034/2018
日期: 2019年02月28日
關健詞: 既判案效力
摘要:
- 倘中級法院已就原審法院判處相關獨立單位為被告(本案的原告)的個人財產的決定作出確認,而隨着相關判決的確定生效,在原告和被告間已產生既判案效力,即有關房產已被確定為非夫妻共同財產,而是本案原告的個人財產,本案的被告不能再爭執那兩個獨立單位的財產屬性問題。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 1034/2018
日期: 2019年02月28日
上訴人: A(被告)
被上訴人: B(原告)
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一. 概述
被告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2018年04月20日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第415至423頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告B就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第427至437背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
a) A Autora e o Réu contraíram casamento em 23 de Agosto de 2004, sem convenção antenupcial, no Cartório Notarial Público do Distrito de Xuhio de Xangai (Shanghai Xuhio District Notary Public Office), República popular da China;
b) Da relação entre a Autora e o Réu nasceu uma filha a 14 de Janeiro de 2004;
c) Em 21 de Março de 2014, a Autora propôs contra o Réu uma acção de divórcio litigioso, alegando factos consubstanciadores de violação culposa dos deveres conjugais por parte deste, bem como a ruptura da vida em comum, designadamente pelo abandono da casa de morada da família por parte do Réu e consequente separação de facto desde 21 de Dezembro de 2007;
d) Na sequência de tentativa de conciliação realizada nos termos legais, Autora e Réu acordaram no divórcio por mútuo consentimento, conforme sentença homologatória do Juízo de Família e Menores do TJB, transitada em julgado em 06 de Outubro de 2014;
e) Por escritura pública outorgada em 28 de Outubro de 2004, no Cartório do Notário Privado D, a Autora adquiriu a fracção autónoma para habitação, designada por “E5”, do 5º andar “E”, com a área de 56.9600 metros quadrados, do prédio urbano sito em Macau, com os nºs 87 a 187 da Rua XXXX, 623 a 655 da Avenida XXXX, 465 a 583 da Avenida XXXX e 2 a 180 da Praça XXXX, denominado C, inscrito na matriz predial sob o artigo nº XXXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXXX, a fls. 28 do livro B132, encontrando-se a propriedade da fracção E5 registada a favor da Autora sob a inscrição nº XXXXX do Livro G, de 15 de Novembro de 2004;
f) Por escritura pública outorgada em 28 de Outubro de 2004, no Cartório do Notário Privado D, a Autora adquiriu a fracção autónoma para habitação, designada por “F16”, do 16º andar “F”, com a área de 63.2600 metros quadrados, do prédio urbano S/N sito em Macau, da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), com os n.ºs 6 a 32-D da Rua XXXX e 620-A a 648 da Alameda XXXX, Quarteirão 8, Lote “A”, denominado Edifício “E”, inscrito na matriz predial sob o artigo nº XXXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXXX, a fls. 177 do Livro B106-A, com o regime da propriedade horizontal registado sob o nº XXXXX, a fls. 170 do Livro F14K encontrando-se a fracção F16 registada a favor da Autora sob a inscrição nº XXXXX do Livro G, de 8 de Novembro de 2004;
g) A fracção E5 foi adquirida pelo preço de MOP452,016.00 (quatrocentas e cinquenta e duas mil e dezasseis Patacas), equivalente a HKD438,000.00 (quatrocentos e trinta e oito mil Dólares de Hong Kong);
h) A fracção F16 foi adquirida pelo preço de MOP887,520.00 (oitocentas e oitenta e sete mil quinhentas e vinte Patacas), equivalente a HKD860,000.00 (oitocentos e sessenta mil Dólares de Hong Kong);
i) Desde a respectiva aquisição até à data, a fracção E5 tem servido de casa de morada de família;
j) A fracção F16 foi adquirida com o propósito providenciar à Autora um rendimento mensal que lhe permitisse alguma folga financeira, especialmente durante a procura do primeiro emprego;
k) Consequentemente, desde que adquiriu a fracção F16, a Autora deu-a de arrendamento e manteve-a arrendada a terceiros, auferindo as respectivas rendas;
l) Embora a Autora estivesse casada com o Réu no regime supletivo da lei chinesa, que equivale ao regime da comunhão de adquiridos no ordenamento jurídico de Macau, a Autora declarou nas aludidas escrituras que era casada com o Réu no regime da separação de bens;
m) Em 12 de Outubro de 2012, o Réu, então Autor, instaurou contra a Autora, então Ré, acção ordinária que correu termos no TJB sob o nº CV2-12-0081-CAO;
n) Após audiência contraditória, realizada nos termos legais, ficou assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa:
O Autor e a Ré, ambos de nacionalidade chinesa, casaram em Shanghai, na República Popular da China, em 23 de Agosto de 2004, sem convenção pós-nupcial. (alínea A) dos factos assentes)
- Na altura do casamento, o Autor e a Ré residiam na China. (alínea B) dos factos assentes)
- A fracção autónoma designada por “E5”, do 5º andar “E”, para habitação, do prédio urbano sito em Macau, com os nºs 87 a 187 da Rua XXXXX, 623 a 655 da Avenida XXXXX, 465 a 583 da XXXXX e 2 a 180 da Praça das Orquídeas, denominado C, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º XXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXXX, a fls. 28 do livro B132, encontra-se registada a favor da Ré sob a inscrição XXXXX do livro G. (alínea C) dos factos assentes)
- A fracção autónoma designada por “F16”, do 16º andar “F”, para habitação, do prédio urbano sito em Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), S/N e com os nºs 6 a 32-D da Rua de XXXXX e 620-A a 648 da Alameda XXXXX, Quarteirão 8, Lote A, denominado Edifício E, inscrito na matriz predial sob o artigo nº XXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXXX, a fls. 177 do livro B106-A, com o regime da propriedade horizontal registado sob o nº XXXXX, a fls. 170 do livro F14K, encontra-se registada a favor da Ré sob a inscrição nº XXXXX do livro G. (alínea D) dos factos assentes)
- Por duas escrituras datadas de 28 de Outubro de 2004 lavradas no Cartório Notarial do Notário Privado D, a Ré adquiriu as fracções autónomas mencionadas nas alíneas C) e D), pelos montantes de MOP452,016.00 e MOP887,520.00, respectivamente. (alínea E) dos factos assentes)
- Nas escrituras referidas na alínea E), a Ré declarou, perante o notário do referido Cartório Notarial, que era casada com o Autor no regime da separação de bens. (alínea F) dos factos assentes)
- Nos registos das fracções autónomas mencionadas na alínea C) e D) consta que as mesmas são inscritas em nome da Ré, na qualidade de casada com o Autor no regime de separação de bens. (alínea G) dos factos assentes)
- O Pai da Ré transmitiu à Ré o montante total de HKD1,460,000.00, nos termos seguintes (resposta ao quesito 2º da base instrutória):
a. HKD1,000,000.00, em 27 de Agosto de 2004, através do cheque nº XXXXXX do Banco Tai Fung;
b. HKD60,000.00, em 28 de Setembro de 2004, em dinheiro;
c. HKD30,000.00, em 30 de Setembro de 2004, em dinheiro;
d. HKD30,000.00, em 02 de Outubro de 2004, em dinheiro;
e. HKD130,000.00, em 05 de Outubro de 2004, em dinheiro;
f. HKD200,000.00, por transferência bancária proveniente do Hong Kong and Shanghai Banking Corporation, Limited de 28 de Setembro de 2004 (efectivamente transferido em 05 de Outubro de 2004);
g. HKD10,000.00, através do cheque n.º 034579 do Banco Chekiang First Bank Ltd. (HK).
- Os montantes de HKD200,000.00 e HKDD10,000.00 mencionados nas alíneas f) e g) da resposta ao quesito 2.º foram transferidos das contas de H a pedido e por conta do Pai da Ré. (resposta ao quesito 3.º da base instrutória)
- O pai da Ré, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, transmitiu os montantes identificados na resposta ao quesito 2.º gratuitamente à Ré, que o aceitou, tendo em vista a aquisição das fracções referidas nas alíneas C) e D) dos factos assentes. (resposta ao quesito 4.º da base instrutória)
- A Ré efectuou o pagamento da totalidade do preço de HKD438,000.00, referente à fracção autónoma “E5”, identificada na alínea C) dos factos assentes, nos termos seguintes (resposta ao quesito 5.º da base instrutória):
a. HKD60,000, em 30 de Setembro de 2004, como sinal, dividido em HKD10,000.00, em dinheiro, e HKD50,000.00, através da ordem de caixa n.º XXXXXX do Banco da China, Sucursal de Macau.
b. HKD378,000.00, em 28 de Outubro de 2004, como remanescente do preço, através da ordem de caixa n.º XXXXXX do Banco da China, Sucursal de Macau.
c. A Ré efectuou o pagamento da totalidade do preço de HKD$860,000.00, referente à fracção autónoma “F16”, identificada na alínea D) dos factos assentes, nos termos seguintes (resposta ao quesito 6.º da base instrutória):
d. HKD200,000.00, em 05 de Outubro de 2004, como sinal, dividido em HKD50,000.00, em dinheiro, e HKD150,000.00, através da ordem de caixa n.º XXXXXX do Banco da China, Sucursal de Macau.
e. HKD660,000.00, em 28 de Outubro de 2004, como remanescente do preço, através da ordem de caixa n.º XXXXXX do Banco da China, Sucursal de Macau.
- O dinheiro pago pela Ré e referido nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º foi proveniente do dinheiro transmitido pelo pai da Ré na resposta ao quesito 2.º. (resposta ao quesito 7.º da base instrutória)
- Ficou combinado entre o pai da Ré e a Ré que o dinheiro cedido, bem como as fracções que com o mesmo viessem a ser adquiridas, seriam para benefício exclusivo desta última. (resposta ao quesito 8.º da base instrutória)
o) A referida Sentença ordenou a rectificação das escrituras de aquisição e respectivos registos, por forma a que dos mesmos passe a constar que, à data da aquisição, a Autora estava casada com o Réu no regime supletivo da lei chinesa;
p) No entanto, não julgou procedente o pedido de as fracções serem declaradas bens comuns do (então) casal, uma vez que, em face da matéria de facto provada, resultou inequivocamente demonstrado que, “tendo a Ré e o seu pai combinado que as fracções autónomas adquiridas com o dinheiro doado seriam para benefício exclusivo da Ré, as mesmas são bens próprios da Ré”;
q) O pai da Autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, transmitiu gratuitamente à Autora o montante global de HKD1.460.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta mil Dólares de Hong Kong), que o aceitou, tendo em vista a aquisição das fracções E5 e F16;
r) O dinheiro utilizado pela Autora para o pagamento dos preços das fracções E5 e F16, foi proveniente do dinheiro transmitido pelo seu pai;
s) A Autora interpôs recurso da referida Sentença em 21 de Setembro de 2015 e apresentou as respectivas alegações a 9 de Novembro de 2015;
t) O Réu interpôs igualmente recurso da referida Sentença em 21 de Setembro de 2015, tendo apresentado as respectivas alegações em 17 de Novembro de 2015;
u) O Réu enviou à Autora as seguintes mensagens de texto via telemóvel:
- 11 de Julho de 2015, pelas 9:32 – “Tens dois dias para arranjar os teus bens e deixar um quarto livre para mim (…)”.
- 11 de Julho de 2015, pelas 9:42 – “(…) Não preciso de nada para viver no meu próprio prédio! (…) até o tribunal adjudicar-te o prédio, o prédio pertence a nós! (…) Deixa algum espaço em casa! A casa de Bei (Norte) é muito pequena!”.
- 11 de Julho de 2015, pelas 9:59 – “(…) arranja os teus bens antes da próxima semana!”.
- 11 de Julho de 2015 – pelas 10:10 – “(…) Prepara uma chave de porta para evitar que nós mudemos a fechadura!”.
- 19 de Julho de 2015, pelas 10:10 – “(…) limpa e esvazia a propriedade do sul (…) Neste momento, as minhas exigências são: 1) As propriedades são minhas; 2) Faz reparações e começa a tomar conta da filha; 3) Deita fora todas as roupas de homem, injeta um pouco de hormonas femininas e veste sapatos de salto alto, meias de seda e saias… Deves entender que o apelido desta casa é A. O casamento é assunto de homem. Isto é a tua última oportunidade. (…)”.
- 18 de Agosto de 2015, pelas 11:51 – “(…) Vou mudar e voltarei a viver esses dois dias, pede à rapariga esperar em casa (…). E, por sinal, casa do sul já está livre?”.
- 19 de Agosto de 2015, pelas 17:01 – “(…) Amanhã vou abrir a porta. (…) Amanhã vou voltar, se a rapariga não estiver lá, vou pedir ao serralheiro.”
v) No dia 20 de Agosto de 2015, quando os agentes da Polícia de Segurança Pública chegaram à fracção E5, a Autora apresentou uma queixa-crime contra o Réu;
w) O Réu A substituiu a fechadura da fracção F16 e reside actualmente na fracção F16;
x) Em 13 de Setembro de 2015, a Autora deslocou-se à fracção F16 e verificou que a fechadura da porta havia sido mudada e que as chaves que tinha já não abriam porta da fracção;
y) No dia 24 de Fevereiro de 2005, a Autora B, e a F, Lda., celebraram um contrato de arrendamento da fracção 16F do Edf. E, Alameda XXXX, com prazo de arrendamento de 6 meses, ou seja, desde o dia 25 de Fevereiro de 2005 ao dia 24 de Agosto de 2005, pela renda mensal de HKD4.000,00, no total de HKD24.000,00;
z) No dia 16 de Junho de 2006, a Autora B, e a F, Lda., celebraram um contrato de arrendamento da fracção 16F do Edf. E, Alameda XXXX, com prazo de arrendamento de 1 ano, ou seja, desde o dia 25 de Agosto de 2006 ao dia 24 de Agosto de 2007, pela renda mensal de HKD4.500,00, no total de HKD54.000,00;
aa) No dia 18 de Junho de 2007, a Autora B, e a F, Lda., celebraram um contrato de arrendamento da fracção 16F do Edf. E, Alameda XXXX, com prazo do arrendamento de 1 ano, ou seja, desde o dia 25 de Agosto de 2007 ao dia 24 de Agosto de 2008, pela renda mensal de HKD5.000,00, no total de HKD60.000,00;
bb) No dia 12 de Março de 2009, a Autora B, e a Sun Sut, celebraram um contrato de arrendamento da fracção 16F,com prazo do arrendamento de 1 ano, ou seja, desde o dia 15 de Março de 2009 ao dia 14 de Março de 2010, pela renda mensal de HKD4.800,00, no total de HKD57.600,00;
cc) A Autora B, e a G, celebraram um contrato de arrendamento da fracção 16F, com prazo do arrendamento de 1 ano, ou seja, desde o dia 10 de Maio de 2010 ao dia 09 de Maio de 2011, pela renda mensal de HKD5.300,00, no total de HKD63.600,00;
dd) É na fracção E5 que a Autora e a sua filha dormem, tomam refeições e recebem amigos, familiares e correspondência;
ee) A Autora pagou a Contribuição Predial relativa à fracção E5 referente aos anos de 2005, 2006, e 2012 a 2014;
ff) A Autora pagou o condomínio referente à fracção E5 de Março de 2012 a Maio de 2012, Agosto de 2012 a Março de 2013 e no ano de 2015;
gg) A Autora comprou um sofá para a fracção E5;
hh) Tudo a Autora fez e faz à vista de todos, com a convicção de ser proprietária da fracção E5;
ii) E de que, actuando dessa forma, não lesa qualquer direito de outrem;
jj) Por todos sendo considerada como dona e proprietária da fracção E5;
kk) Nos anos de 2004 a 2006 e 2010 a 2014 foi a Autora quem pagou a Contribuição Predial relativa à fracção F16;
ll) Nos anos 2005 a 2008, 2012 e 2014 foi a Autora quem pagou as rendas relativas à concessão por arrendamento do terreno onde foi construído o edifício onde se localiza a fracção F16;
mm) A Autora pagou o condomínio referente à fracção F16 de Outubro de 2004 a Fevereiro de 2005 e Janeiro a Setembro de 2009;
nn) E as respectivas obras de conservação;
oo) Tudo a Autora fez e faz à vista de todos;
pp) Com a convicção de ser proprietária da fracção F16;
qq) E de que, actuando dessa forma, não lesa qualquer direito de outrem;
rr) Por todos sendo considerada como dona e proprietária da fracção F16;
ss) A 20 de Agosto de 2015, o Réu deslocou-se à fracção E5 e tentou arrombar a respectiva porta da rua;
tt) O Réu em data concretamente não apurada, mas anterior a 10 de Setembro de 2015, deixou a Autora sem acesso à fracção F16;
uu) A Autora poderia arrendar a fracção F16 por valor não inferior a MOP7,500 (sete mil e quinhentas Patacas) por mês;
vv) Devido à conduta do Réu, a Autora foi obrigada a procurar assistência jurídica, constituindo mandatários judicias, e, em consequência, terá de suportar os respectivos honorários no valor de MOP60.000,00 (sessenta mil patacas).
ww) Na acção judicial que correu termos neste tribunal sob o nº CV2-12-0081-CAO referida na al. m) foi proferido decisão transitada em julgado pelo TSI a julgar a acção totalmente improcedente.
xx) A fracção F16 foi efectivamente entregue à Autora em 03.04.2017.
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三. 理由陳述
被告認為原審法院拒絶接受其提交的借貸合同副本並將之從卷宗抽出是違反《民事訴訟法典》第436條之規定,因該等文件是作為防禦依據之書證文件。
被告亦認為原審法院違反《民法典》第51條之規定,錯誤地將澳門法律適用於其與原告之間的財產制度的實質及效力,而非按中華人民共和國的法律規定。
此外,因有關單位屬原告及被告間之夫妻共同財產,故原審法院應裁定原告向被告支付相關租賃所得的相對金額及宣告有關單位為夫妻共同財產。
最後,原審法院在原告未有主張足夠組成訴因之事實的情況下,裁定被告需向原告作出損害賠償的決定,違反了《民事訴訟法典》第5條所規定的處分原則。
現就被告提出的上訴作出審理。
首先需指出的是本案的被告曾為卷宗編號CV2-12-0081-CAO的原告,而該案的被告則為本案的原告。在有關案件中,原告(本案的被告)請求法院宣告本案中的兩個獨立單位E5和F16均為其與被告(本案的原告)的夫妻共同財產。該案以原告(本案的被告)的敗訴告終。在相關判決中,法院明確指出那兩個獨立單位為被告(本案的原告)的個人財產。該判決其後被中級法院(卷宗編號154/2016)確認且已生效。
隨着相關判決的確定生效,在原告和被告間已產生既判案效力,即有關房產已被確定為非夫妻共同財產,而是本案原告的個人財產,故本案的被告不能再爭執那兩個獨立單位的財產屬性問題。
在此前提下,有關的文件對本案而言已變得不重要了,故原審法官命令將之抽出的決定是正確的,應予以維持。
被告在本上訴中請求宣告案中的E5及F16獨立單位為夫妻共同財產。
上述請求是明顯不能成立的,理由如下:
被告在反訴中並沒有提出相關請求,故不能在上訴程序中提出。有關請求明顯違反《民事訴訟法典》第212條所確立的訴訟程序恆定原則。
即使提出了相關請求,由於該等單位的財產屬性已有確定生效的判決。在既判案效力下,法院不可能作出相反的判決。
就反訴請求方面,在不能變更相關獨立單位的財產屬性下,該等請求同樣不成立。
關於賠償方面,原審判決內容如下:
“…
Dos pedidos indemnizatórios da Autora.
Vem a Autora pedir a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização igual a MOP7,500.00 por mês desde Setembro de 2015 até efectiva desocupação da fracção, considerando ser esse o valor locativo da mesma e consequentemente o valor que a Autora está a perder com a ocupação do Réu.
Da prova produzida resulta demonstrado o esbulho por banda do Réu, o valor locativo de MOP7,500.00 quanto à fracção F16 e que esta apenas foi entregue à Autora em 03.04.2017.
Segundo o nº 1 do artº 477º do C.Civ. «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil:
- O facto;
- A ilicitude;
- A imputação do facto ao lesante;
- O dano;
- Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto ao facto este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo traduzido numa omissão quando «haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano»
«Por isso, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, da deslocação de ar provocada pelo arranque de um avião, ou de outras forças naturais invencíveis).» - Obra citada a pág. 449 -.
A ilicitude pode consistir na violação do direito de outrem (entre as várias formas que aquela pode revestir).
Definido o dolo no artº 13º do Código Penal este pressupõe sempre que no mínimo o agente aceitou, ainda que eventualmente (dolo eventual) a realização do facto ilícito como consequência possível da sua conduta.
Ora, no caso dos autos, está provada a ocupação ilícita e dolosa por banda do Réu da fracção F16.
O dano consiste no prejuízo que a conduta do agente causou a outrem, estando aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artºs 556º e 557º ambos do C.Civ. -.
Daquela ocupação resultou a impossibilidade da Autora dispor da fracção em causa, cujo valor locativo é igual a MOP7,500.00, pelo que, em face de todo o exposto deve proceder o pedido indemnizatório pelo montante igual ao número de meses que decorreram desde 10 de Setembro de 2015 a 3 de Abril de 2017 (19) multiplicado por aquele valor, na quantia global de MOP142.500.00.
Mais pede a Autora a condenação do Réu a indemnizá-la pelos prejuízos causados resultantes da necessidade de recorrer a tribunal.
Decidindo-se a acção as custas ficam a cargo da parte que a elas tiver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida ou na falta de vencimento quem da acção tirou proveito – artº 376º C.P.C. -.
Nos termos do RCT, artº 21º nº 1 al. g) as custas compreendem os reembolsos à parte a título de custas de parte e de procuradoria. As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensado – artº 22º do RCT -. A procuradoria é a quantia que a parte tem direito a receber do vencido – artº 26º e 27º do RCT -.
Com base na existência da Procuradoria, tem vindo a jurisprudência dos Tribunais Portugueses, relativamente a esta questão, a entender que apesar do valor diminuto da procuradoria não pode a parte vencedora exigir da vencida o pagamento dos honorários que tenha despendido com o seu Advogado e outras despesas que não entrem em regra de custas, salvo nos casos previstos nos artº 457º nº 1 al. a) e 662º nº 3 ambos do C.P.C. Português e que correspondem aos artº 386º nº 2 e artº 565º nº 2 do C.P.C. de Macau.
Em igual sentido decidiu o Tribunal de Última Instância de Macau, Recurso nº 77/2002, Acórdão de 23.05.2002.
Sendo este, também o entendimento deste tribunal, pelo que, este pedido terá de improceder….”.
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
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原告在上訴的答覆中請求裁定被告為惡意訴訟人,判處其支付罰款,以及承擔其聘請律師服務費澳門幣60,000.00元。
由於沒有充分證據證明被抽出的文件是偽造的,故相關的請求並不成立。
*
四. 決定
綜上所述,裁決如下:
1. 判處被告的上訴不成立,維持原審判決。
2. 判處原告在本上訴提出的請求不成立。
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訴訟費用由被告承擔,但不妨礙其享有之司法援助。
原告須就附隨事項支付2UC的司法費。
作出適當通知。
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2019年02月28日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1 被告的上訴結論如下:
1. 上訴人現針對原審法院於2018年4月20日載於卷宗第383至399頁之判決提出上訴。
2. 於卷宗第324頁之批示原審法院決定拒絕接受上訴人提交的借貸合同副本並將其從卷宗抽出,因其認為該文件並非用作證明訴訟或防禦依據之文件,而有關擬證明之事實已於CV2-12-0081-CAO卷宗內獲證實並轉為確定。
3. 但有關決定違反《民事訴法典》第436條之規定,因該文件作為防禦依據之書證文件,即使有關事實已於其他卷宗獲得證實,法庭仍然應將其納入卷宗並作考慮,而非將其從卷宗內抽出。
4. 另一方面,原審法院根據有關已證事實及澳門《民法典》第1584條第1款a)項、第1587條b)項及1604條第1款之規定於上述判決中宣告兩個分別名為E5及F16的獨立單位均屬被上訴人的個人財產。
5. 然而,根據澳門《民法典》第51條,上訴人與被上訴人之間的財產制度的實質及效力應按中華人民共和國法律規定,而非澳門《民法典》的規定。
6. 因此原審法院的決定違反了《民法典》第51條的規定,因其錯誤地將澳門法律適用於上訴人與被上訴人之間的財產制度的實質及效力。
7. 按照2004年上訴人與被上訴人於中國內地締結婚姻時所生效的《中華人民共和國婚姻法》,並不存在任何法律規定以夫或妻其中一方之個人財產或金錢所取得或購買之財產亦屬該一方之個人財產。
8. 因此按照當時生效的《中華人民共和國婚姻法》,該E5及F16獨立單位均為夫妻之間的共同財產。
9. 倘若尊敬的法官閣下並不如此認為,原審法院在條文上的適用亦存有瑕疵。
10. 因為原審法院所依據的條文(《民法典》第1584條第1款的項、第1587條b)項及1604條第1款)並不適用於本案的情況中。
11. 特別是第1587條b)項,按照該條文並結合其餘兩條所依據的條文,並未能適當解釋為何該兩個獨立單位屬被上訴人的個人財產,因有關獨立單位並不屬於條文中所指的轉讓不屬共同擁有之財產而得之價金。
12. 如上所述,由於兩個獨立單位均屬夫妻的共同財產,法庭亦應審理上訴人於答辯書狀中提出的反訴部份,並裁定有關反訴理由成立。
13. 針對被上訴人提出的所失收益損害賠償請求,原審法院亦裁定上訴人需向被上訴人賠償澳門幣142,500.00元,作為由2015年9月10日至2017年4月3日期問上訴人不法侵占F16獨立單位而所失去收益的損害賠償。
14. 然而,法庭在審理由不法事實所造成的所失收益時,“必須訴諸一般經驗規則,並以如果不發生傷害事件就非常有可能發生的事實為基礎。”
15. 而按照被上訴判決中的已證事實顯示,該單位由2011年5月9日起已有超過4年時間沒有被出租,同時亦沒有其他事實證明該單位於2015年9月13日起非常有可能為被上訴人帶來每個月澳門幣7,500.00元的租金收益。
16. 另一方面,於本案中,被上訴人以未能收取租金而造成所失利益作為訴因提出損害賠償請求,必須要確定該等所失利益損害的實際發生,有關請求方可成立。
17. 然而,按照被上訴判決中的已證事實,以及被上訴人起訴狀中的事實陳述,均從未顯示有實際發生過該等所失利益的損害。
18. 而原審法院卻在未有事實可證明有實際發生所失利益損害的情況下,判定被上訴人的賠償請求成立,有關決定違反了《民事訴訟法典》第5條所規定的處分原則。
19. 因根據該條文,組成訴因之事實應由被上訴人作出陳述,而被上訴人根本沒有提出足夠組成訴因之事實,以支持原審法院作出有關賠償所失利益的決定。
20. 因此原審法院的判決因違反《民事訴訟法典》第5條之規定而應被撤銷。
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