卷宗編號: 552/2018
日期: 2019年04月04日
關鍵詞: 中國國籍
摘要:
- 根據《中華人民共和國國籍法》第9條規定,“定居外國的中國公民,自願加入或取得外國國籍的,即自動喪失中國國籍”。因此,自加入湯加國籍那一刻起,上訴人已喪失了中國國籍。
裁判書製作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 552/2018
日期: 2019年04月04日
上訴人: A
被訴實體: 澳門身份證明局副局長
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一. 概述
上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2018年02月28日作出之決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第113至122頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體澳門身份證明局副局長就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第126至142頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處上訴人之上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第151至154背頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
原審法院已審理查明之事實:
➢ 2015年12月18日,上訴人向身份證明局提交編號XXXX《居留權證明書》申請表 (見行政卷宗二第1頁)。
➢ 附同上述申請表,上訴人還提交了多份文件,尤其包括:
- 中華人民共和國廣東省汕頭市汕頭公證處於2015年12月09日發出的(2015)粵汕汕頭第XXXX號司法上訴人出生公證書;
- 中華人民共和國廣東省汕頭市公證處於2005年3月1日發出的(2005)汕市證內字第XXX號司法上訴人母親C的出生公證書 (見行政卷宗二第3頁及第6頁)。
➢ 2016年03月09日,被訴實體透過編號185/GAD/2016公函以通知司法上訴人該局作出不向其發出《居留權證明書》之決定(見卷宗第10頁至第11頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2016年04月11日,上訴人之訴訟代理人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
根據因《行政訴訟法典》第1條而適用《民事訴訟法典》第5條第2款之規定,增加下列已證事實:
➢ 上訴人持有於1988年12月02日發出之湯加護照,編號XXXX(見附卷1第46至71頁)。
➢ 上訴人於1984年跟隨父母加入湯加籍(見附卷1第88至89頁)。
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三. 理由陳述
原審判決內容如下:
“司法上訴人指被上訴批示因事實及法律前提錯誤而違法,應予撤銷,認為其本人具有中國國籍,理由如下:
- 司法上訴人於1970年2月4日在中國汕頭市出生並有出生公證書為證;
- 司法上訴人已在澳門通常居住連續七年以上;及
- 司法上訴人的父母及兄弟皆為中國國籍。
而檢察院於意見書內同樣認為被上訴行為出現事實前提錯誤,尤其導致錯誤解釋及適用《中華人民共和國國籍法》第3條及第9條和第8/1999號法律第1條第1款2)項規定,因為《中華人民共和國國籍法》第9條所規定“已定居外國”的前提事實於本案未獲得證明。
對此,我們分析如下:
首先,本案之訴訟標的乃一由身份證明局副局長以司法上訴人不符合第8/1999號法律《澳門特別行政區永久性居民及居留權法律》第1條第1款2)項之規定為理由,作出不向司法上訴人發出《居留權證明書》的決定。
上述條文明確規定:
“第一條
永久性居民
一、澳門特別行政區永久性居民包括:
……
(二)在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上的中國公民;
……”
除此之外,為落實上述法律規定,第7/1999號行政法規《澳門特別行政區居留權證明書發出規章》尚載有如下細則:
“第一條
申請資格
一、 宣稱根據澳門特別行政區第8/1999號法律第一條第一款(二)項、(三)項、(五)項、(六)項,在澳門特別行政區有居留權,但不持有有效的澳門居民身份證或澳門特別行政區居民身份證明文件的人士,須向澳門特別行政區身份證明局(下稱身份證明局)申請居留權證明書,本條第二款所指的人士除外。
……
第四條
須提交的文件
一、第一條第一款所指的人士在申請居留權證明書時,須以書面形式清楚列明申請人的姓名、性別、出生日期、出生地點、居住地及住址。
……”
由上引條文可見,凡利害關係人欲取得澳門特別行政區居留權證明書,須證明其符合相關法定前提,即在澳門通常居住連續七年以上且為中國公民即具備中國國籍。而在行政實體法律關係中,該等構成法定前提的創設性事實之舉證責任依法由利害關係人承擔 (見《行政程序法典》第87條第1款規定)。
而對於行政訴訟法律關係中的舉證責任,比較法的行政法學說及司法判例均趨向於認為,舉證責任乃因應訴訟雙方在實體法律關係即在行政程序中所處位置進行分擔。倘行政當局作出了積極內容的行政行為(acto de conteúdo positivo),如指令、禁止、剝奪行為(comando, proibição, ablação),則應由行政實體對存在其行為的法定要件承擔舉證責任;倘行政當局作出了消極內容的行政行為(acto de conteúdo negativo),否決了利害關係人所請求的利益,則應由該利害關係人在訴訟程序中向法院證明其滿足取得有關利益的法定前提(參見Caderno de Justiça Administrativa, n.º 20, Mário Aroso de Almeida, Sobre as regras de distribuição do onus material da prova no recurso contencioso de anulação de actos administrativos, pp.38 a 50)。
本院認為,上述理論對於本案頗有借鑒的價值,而回到本司法上訴案,考慮到被上訴實體駁回司法上訴人的聲請,作出了一個具消極內容的行政行為,那麼應由司法上訴人承擔舉證責任,證明其符合取得居留權證明書的法定前提。
由行政卷宗所附資料所見,司法上訴人為了證明其符合法定申請要件,已先後多次向行政當局提交了大量的證明文件,尤其:於1983年獲批非葡籍認別證;於1985年獲發居留證;以及於1988年獲續期非葡籍認別證,有效期至1993年(詳見行政卷宗一第103頁至第106頁及背頁),均顯示司法上訴人曾於1983年至1993年期間在澳門居住,對此,被上訴實體已予以確認。
另一方面,司法上訴人為了證明其具有中國國籍,還援引了《中華人民共和國國籍法》第4條的規定:父母雙方或一方為中國公民,本人出生在中國,具有中國國籍,亦向身份證明局提交了其本人與母親的出生公證書,以此證明兩人的出生地均為中國廣東汕頭市,故按照有關規定,其應當具有中國國籍。而檢察院意見書也已指出“…在未有質疑司法上訴人及其母親在中國內地出生的事實下,其母親於司法上訴人出生時仍作為中國公民,根據《國籍法》第4條規定,司法上訴人於出生時原始取得中國國籍…”。
惟本院認為,儘管依國籍法的規定,司法上訴人提交的文件可顯示其曾原始取得中國國籍,但顯然仍未足以證明其現今仍然具備中華人民共和國國籍。
皆因國籍在取得後亦會因各種原因嗣後喪失,故司法上訴人必須提交可證明其在提出《居留權證明書》申請時仍具備中華人民共和國國籍的文件以茲佐證,例如中華人民共和國護照或香港特別行政區護照,或由具權限機關簽發的其他有用的證明文件。然而,於卷宗及行政卷宗內皆未見有關資料,司法上訴人顯然未能予以提供。
是故,倘若按如上所示的舉證規則,司法上訴人具備中國國籍的事實未足以獲得證明,而司法上訴人須承擔舉證不足的風險。僅僅從這個層面分析,已可知被上訴實體的行為並無沾有事實或法律前提方面的錯誤,故司法上訴人的上訴理由難以成立。
更何況,因列入《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》附件三而在澳門特別行政區實施之《中華人民共和國國籍法》第9條規定:“定居外國的中國公民,自願加入或取得外國國籍的,即自動喪失中國國籍”。而行政卷宗已有資料顯示,司法上訴人曾取得湯加國籍。對此,行政卷宗載有司法上訴人所持的湯加護照為證(見行政卷宗一第47頁至第71頁)。
在充分尊重不同見解的前提下,按照本院解讀,根據上述條文規定,凡中國公民只要加入或取得外國國籍,即產生自動喪失中國國籍的後果。而倘若其事實上已成功加入或取得外國國籍,便可推知其已符合“定居外國”的前提條件,故限定性表述“定居外國”的含義已包含於“加入或取得外國國籍”內,不單獨構成國籍喪失的條件。
再者,上述有關國籍喪失的理據及事實屬可消滅司法上訴人所主張之權利的抗辯性事實。倘司法上訴人成功主張及證明其權利,那麼行政當局固可通過提出抗辯並予以證明以駁回其訴求。然而,正如上文所述,在本案中,司法上訴人未能證明其符合取得《居留權證明書》的全部要件。在此已無必要對有關國籍喪失的事實再作更深入的探討。
因此,此一上訴理由不能成立。
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至於司法上訴人提出被上訴決定違反平等原則的瑕疵。
須明確的是,被上訴行為是在核實司法上訴人未符合《居留權證明書》的法定申請要件的條件下,作出不批准發出《居留權證明書》的決定,屬一受羈束的行政行為。在相關事宜上,行政當局不具有自由裁量的餘地,而違反平等原則一說也無從談起。
一如澳門特別行政區司法見解所持的一貫立場,即 “Sendo vinculada a actividade em causa e impondo ela a prática do acto de declaração de concessão, quaisquer vícios imputados ao acto no recurso contencioso que sejam próprios da actividade discricionária, designadamente os que caracterizam a violação de princípios gerais do direito administrativo, tais como o da proporcionalidade, boa fé e tutela da confiança e da igualdade, só podem ser tidos como improcedentes.”(中級法院第743/2016號合議庭裁判)
除此之外,司法上訴人之所以指責行政當局違反平等原則,概因其母親及兄弟皆已取得中國國籍之故。然而,行政卷宗資料已清晰顯示:司法上訴人的母親N,其兄弟O及E是在獲發澳門特別行政區居民身份證後,再向身份證明局提出加入中國國籍的申請,之後其申請獲批准並取得《中華人民共和國澳門特別行政區國籍證明書》(參見行政卷宗一第114頁至第116頁)。
而司法上訴人的情況顯然與之不同,彼此間不存在可比性。
故,司法上訴人提出被上訴行為具有違反平等原則的瑕疵亦欠缺依據。
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四、決定
綜上所述,本院裁定司法上訴人提出的訴訟理由不成立,駁回本司法上訴…”。
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《行政訴訟法典》第149條第1款而適用之《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,卷宗資料顯示上訴人曾於2015年在香港中西區民政事務處作出聲明,內容為聲明其“本人A(原名D)於1970年2月4日出生於汕頭,1982年跟隨父親P(原名K)及母親N持泰國護照經珠海拱北入境澳門,而泰國護照上的出生地為泰國,護照名字為H。後來於1984年跟隨父親入籍湯加(TONGA)公民國籍使用至今。到目前:本人認為應該回歸本來真實出生地實際做人,故要求恢復原籍的中國籍”。
根據《中華人民共和國國籍法》第9條規定,“定居外國的中國公民,自願加入或取得外國國籍的,即自動喪失中國國籍”。
從上可見,自加入湯加國籍那一刻起,上訴人已喪失了中國國籍。
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四. 決定
綜上所述,裁決上訴人之上訴不成立,維持原審判決。
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上訴費用由上訴人承擔。
作出適當通知及採取適當措施。
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2019年04月04日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
Fui presente
Joaquim de Teixeira Sousa
1上訴人的上訴結論如下:
a) Vem o presente recurso interposto da decisão supra referida em lª Instância, datada de 28/02/2018 que julgou o improcedente o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente, A, mantendo por isso a decisão da Senhora Sub-Directora dos Serviços de Identificação constante do despacho de 09/03/2016 que negou ao recorrente a qualidade de "residente permanente da R.A.E.M.".
b) O ora recorrente invocou junto dos S.I.M. a nacionalidade chinesa - por ter nascido na Cidade de Shantou (山東巿), na China, no dia 4 de Fevereiro de 1970 - tendo, por isso, a nacionalidade chinesa; e invocou ter residido habitualmente em Macau, pelo menos sete anos consecutivos, antes do estabelecimento da R.A.E.M..
Nos termos do art.º 1º e nº 2 da Lei nº 8/1999, o recorrente tem, pois, a qualidade de "residente permanente da R.A.E.M".
c) Nos autos em que foi proferida a decisão, ora recorrida, deu-se essencialmente como provado que o recorrente residiu em Macau entre 1983 e 1993; mas, alegadamente, não ficou provado que, no momento em que requereu aquela qualidade, ele ainda tivesse a nacionalidade chinesa.
d) Admite a decisão recorrida que o recorrente nasceu na China, na cidade de Shantou (山東巿), em 4 de Fevereiro de 1970, filho de mãe chinesa e que, como tal, nessa data, ele adquiriu originariamente a nacionalidade chinesa. Só que, no entender da decisão recorrida, o recorrente não logrou provar, como alegadamente lhe competia, que ainda tinha a nacionalidade chinesa à presente data, baseando a sua decisão, quanto a esta questão, na "Lei da Nacionalidade" vigente na R.P.C., da qual consta, no respectivo art.º 9º, que "o cidadão chinês que fixe residência no estrangeiro e requeira ou adquira nacionalidade estrangeira, perde automaticamente a nacionalidade chinesa".
e) A decisão recorrida entendeu que o recorrente, por ser detentor de um passaporte do Tonga, "adquiriu a nacionalidade do Tonga; presumindo-se por isso que o recorrente residiu nesse país estrangeiro." (tradução nossa).
f) Esteve bem, diremos mesmo, muito bem, o Digno Agente do M.P. quando, na emissão do seu parecer prévio à decisão recorrida, promoveu a anulação do despacho então recorrido, por "erro nos pressupostos de facto", uma vez que, do processo administrativo, não consta que o recorrente alguma vez tenha residido em qualquer país estrangeiro, nomeadamente, no Tonga.
g) A decisão recorrida, com o devido respeito, faz errada interpretação da norma que regula o ónus da prova no que respeita aos factos constitutivos da pretensão de anulação do acto da Senhora Sub-Directora dos S.I.M..
h) De facto, o recorrente provou que residiu em Macau, antes da constituição da R.A.E.M., por mais de 7 anos consecutivos, facto que, para a decisão recorrida não merece contestação.
i) E provou também, mediante a apresentação de documento autêntico, que nasceu na China, filho de mãe chinesa e que, como tal, tem a nacionalidade chinesa.
j) Não lhe incumbe provar - ao contrário do que refere a decisão recorrida - que ainda detém a nacionalidade chinesa.
O recorrente não pode provar um ''facto negativo", ou seja, de que não tem outra nacionalidade.
Ele tem originariamente a nacionalidade chinesa, o que também provou e não oferece qualquer contestação, porquanto nasceu na China, filho de mãe chinesa.
k) E só a teria perdido se, nos termos da citada Lei da Nacionalidade da RPC, tivesse, cumulativamente, "fixado residência no estrangeiro e requerido ou adquirido a nacionalidade estrangeira" (artº 9º); ou se fosse "autorizado a renunciar à nacionalidade chinesa" (art°s 10º e 11º).
Nem uma, nem outra, ocorreram.
O recorrente tem a nacionalidade com que nasceu.
l) O recorrente alegou e provou que tem a nacionalidade chinesa porque a adquiriu originariamente.
E provou tal facto mediante a apresentação de um documento autêntico _ exarado fora de Macau na "conformidade da lei onde foi passado" (art.º 358º do C.C.) - fazendo, por isso "prova plena dos factos" aí referidos (art.º 365º do C.C.).
m) O recorrente invocou um direito e provou-o (art.º 335°, nº 1 do C.C.).
Caberia à Administração, no caso, a Direcção de Serviços de Identificação, "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado" pelo recorrente. (art.º 335º, nº 2 do C.C.).
Não, com o devido respeito, presumi-los...
Finalmente,
n) A questão da violação do princípio da igualdade, ínsito no art.º 5º do Código do Procedimento Administrativo que, no entender do recorrente, a decisão recorrida não interpreta correctamente,
o) O recorrente e toda a sua família são oriundos da China.
Na década de oitenta, saíram da China e fixaram residência em Macau, sem que, na altura, pudessem providenciar a certidão de nascimento que, em relação a todos, consta dos autos.
Todos os seus familiares encontram-se nas mesmas circunstâncias de facto. Todos são detentores da nacionalidade chinesa e "residentes permanentes" da R.A.E.M..
p) Deste facto - a nacionalidade chinesa dos pais e irmãos do recorrente - só poderá concluir-se que o recorrente também tem a nacionalidade chinesa e que nunca a perdeu.
q) Assim sendo, com o devido respeito, o recorrente não pode ser privado de um direito - no caso, um direito que lhe advém da nacionalidade chinesa - que foi conferido aos seus pais e irmãos em igualdade de circunstâncias de facto.
2 檢察院之意見如下:
Para os devidos efeitos, perfilhamos a sensata jurisprudência que proclama: A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art.589º, nº3, do CPC). As conclusões funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento. Assim, se as alegações e respectivas conclusões visam sindicar algo que não foi sequer discutido, nem decidido na 1ª instância, o recurso terá que ser julgado improvido. (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º98/2012 e, a nível do direito comparado, acórdão do STA de 23/06/1999 no processo n.º039125)
Em esteira, e interpretando as alegações de fls.113 a 122 dos autos de acordo com o princípio de pro actione, colhemos que o recorrente imputou, à sentença do MMº Juiz a quo traduzida em julgar improcedente o recurso contencioso, a violação das regras sobre a repartição do ónus de prova, o erro na apreciação de prova e a ofensa do princípio da igualdade.
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Sem prejuízo do elevado respeito pela melhor opinião em sentido contrário, entendemos que a douta sentença em escrutínio não enferma de nenhum dos vícios que lhe foram assacados pelo recorrente, e por isso o recurso jurisdicional em apreço não merece provimento.
1. Note-se que a decisão contenciosamente atacada tem por objecto e consiste em indeferir o Requerimento do Certificado de Confirmação do Direito de Residência registado sob o n.º XXXX nos serviços de Identificação de Macau e subscrito pelo ilustre advogado estagiário B que actuou em representação do recorrente, juntando a procuração passada por este, conferindo-lhe poderes necessários.
Na Exposição destinada a instruir ao formulário de Requerimento do Certificado de Confirmação do Direito de Residência, o recorrente citou as disposições na Lei n.º8/1999 e arrogou possuir nacionalidade chinesa e como ter vivido em Macau entre 1982 e o final de 1990 altura em que foi para a Austrália. O que revela indubitavelmente que ele entende reunir os requisitos consagrados na alínea 2) do n.º1 do art.1º da Lei n.º8/1999.
2. Ora, o n.º1 do art.1º do Regulamento Administrativo n.º7/1999 dispõe: Os indivíduos que declarem ter o direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos das alíneas 2), 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º8/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e não sendo titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau válido ou do documento de identificação da RAEM válido, devem requerer o certificado de confirmação do direito de residência na Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, doravante designada por DSI, com excepção dos indivíduos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Interpretando este preceito e o art.4º deste Regulamento Administrativo em coerência com o disposto no n.º1 do art.87º do CPA, temos por inquestionável que cabe ao ora recorrente o ónus de prova do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na alínea 2) do n.º1 do art.1º da Lei n.º8/1999. Falecem assim as conclusãos g) e j) das alegações.
O que equivale a dizer que ao requerer o Certificado de Confirmação do Direito de Residência, o recorrente ficou irrecusavelmente onerado de provar que ele é cidadão chinês e tem ou tinha residido habitualmente em Macau durante pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, sob pena de ver indeferido o requerimento.
3. Repare-se que a propósito de abonar o seu pedido de Certificado de Confirmação do Direito de Residência, o recorrente alegou que teve residido habitualmente em Macau no período compreendido entre 1982 e o final de 1990 altura em que foi estudar a Austrália. O que significa que os sete anos consecutivos nos quais ele houve tido a residência habitual em Macau se reportam aos anos de 1982 até ao final de 1990.
Bem, todos os documentos de identificação apresentados pelo recorrente e constantes do P.A. demonstram, sem margem para dúvida, que ele tinha sido titular de passaporte da República de Tonga (湯加), e a sua nacionalidade nunca era chinesa nesse período alegado por ele próprio.
Com efeito, como doutamente observou e apontou a entidade recorrida no art.11º da contestação, o recorrente reconheceu expressamente, na declaração prestada em 2015 numa repartição oficial de assuntos civis de Hong Kong, que “后來於1984年跟隨父母入藉湯加(TONGA)公民國藉使用至今” (sublinha nossa). Isto é, ele próprio reconheceu que desde 1984 a 2015 ele tinha sido cidadão da República de Tonga (湯加).
Enfim, todas as declarações prestadas pelo recorrente às autoridades de Hong Kong e de Macau bem como todos os documentos oferecidos por si aos SIM antes de 17/03/2015 evidenciam, com toda a certeza, que os argumentos invocados nos arts.19º a 21º da petição inicial são notórias mentiras, por isso a sua personalidade não merece confiança alguma.
Determina peremptoriamente o art.3º da Lei da Nacionalidade que entrou em vigor desde o dia 10/09/1980 que “中華人民共和國不承認中國公民具有雙重國籍”, cujo art.9º prescreve “定居外國的中國公民,自願加入或取得外國國籍的,即自動喪失中國國籍”. No nosso prisma, tratam-se, sem dúvida e obviamente, de duas disposições imperativas, e o art.9º estabelece, em boa verdade, uma ficção legal, em vez de uma presunção.
Destes preceitos legais decorre necessariamente que o recorrente perdeu ipso jure a nacionalidade chinesa, caso a havendo tido, no mesmo momento que adquiriu a nacionalidade de Tonga (湯加) em 1984, visto que em 1984 ele residiu efectivamente no então Território de Macau e o qual ficava ainda sob administração da República Portuguesa.
4. Os documentos no P.A. apenso constatam que em 17/03/2015 o recorrente, por via do seu procurador acima referido, prestou aos Serviços de Identificação de Macau a Pública-Forma dum Boletim de Registo de Residentes Habituais (常住人口登記表) passado por repartição policial local.
Segundo esse Registo, a Sr. C era cabeça da família composta por sete pessoas aí consignadas e tem quatro filhos de nome respectivamente D, E, F e G, sendo todos nascidos em Shan Tou (汕頭) da Província de Guang Dong (廣東).
Repare-se que:
- Antes da entrega do sobredito Boletim de Registo de Residentes Habituais (常住人口登記表) em 17/03/2015, o recorrente, usando actualmente de nome A, tinha sempre afirmado que ele tinha a nacionalidade tailandesa e nasceu na Tailândia;
- O art.4º da contestação mostra convincentemente que os atestados escolares e os documentos de identificação prestados pelo recorrente aos SIM aludem ao nome H, nenhum destes documentos refere-se ao nome A;
- Constantes do P.A., o Título de Residência n.º XXXX e o Bilhete de Identidade n.º XXXXX emitidos, ambos, ao indivíduo de nome H indicam que ele é filho de I (pai) e de J (mãe);
- Os nomes dos pais do recorrente de I e J são completamente diferente dos descritos no dito Boletim de Registo de Residentes Habituais (常住人口登記表), quais são K e C;
- O art.4º da contestação menciona ainda que o recorrente entregou o documento de “香港入境事務處人事登記處的登記事項的登記書,內載H, 於1993年更改姓名為D,以改名契於2001年更改姓名為L及2005年改名為A,於1993年加入別名H”;
- Do aludido Boletim de Registo de Residentes Habituais (常住人口登記表), não consta de fotografia ou de impressões digitais de qualquer dos indivíduos, a saber C, K, D, E, F, G e outra pessoa de nome M, nem sequer da assinatura deles.
Todos estes factos tornam irrefutável que aquele aludido Boletim de Registo de Residentes Habituais não é dotado da força probatória de comprovar que o recorrente seja membro da família à que alude o mesmo Boletim e, sobretudo ele nascesse na China, e os demais documentos oferecidos pelo si aos SIM não têm virtude de provar seguramente que ele seja a mesma pessoa que se chamava H.
Não se interessa em saber a verdade identidade do recorrente, o que importa é que ele não comprou que tivesse havido a nacionalidade chinesa no tempo de sete anos consecutivos alegados por si próprio a propósito de sustentar o Requerimento do Certificado de Confirmação do Direito de Residência, portanto é mentirosa e falsa a conclusão i) das alegações.
5. Tomada na 6ª sessão ocorrida em 29/12/1998 pelo Comité Permanente da 9ª Legislatura da Assembleia Nacional, a “全國人民代表大會常務委員會關於《中華人民共和國國籍法》在澳門特別行政區實施的幾個問題的解釋” prescreve expressamente: 根據《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》第十八條和附件三的規定,《中華人民共和國國籍法》自1999年12月20日起在澳門特別行政區實施。考慮到澳門的歷史背景和現實情况,對《中華人民共和國國籍法》在澳門特別行政區實施作如下解釋:一、凡具有中國血統的澳門居民,本人出生在中國領土(含澳門)者,以及其他符合《中華人民共和國國籍法》規定的具有中國國籍的條件者,不論其是否持有葡萄牙旅行證件或身份證件,都是中國公民。凡具有中國血統但又具有葡萄牙血統的澳門特別行政區居民,可根據本人意願,選擇中華人民共和國國籍或葡萄牙共和國國籍。確定其中一種國籍,即不具有另一種國籍。上述澳門特別行政區居民,在選擇國籍之前,享有澳門特別行政區基本法規定的權利,但受國籍限制的權利除外。二、凡持有葡萄牙旅行證件的澳門中國公民,在澳門特別行政區成立後,可繼續使用該證件去其他國家或地區旅行,但在澳門特別行政區和中華人民共和國其他地區不得因持有上述葡萄牙旅行證件而享有葡萄牙的領事保護的權利。三、在外國有居留權的澳門特別行政區的中國公民,可使用外國政府簽發的有關證件去其他國家或地區旅行,但在澳門特別行政區和中華人民共和國其他地區不得因持有上述證件而享有外國領事保護的權利。四、在澳門特別行政區成立以前或以後從海外返回澳門的原澳門居民中的中國公民,若變更國籍,可憑有效證件向澳門特別行政區受理國籍申請的機關申報。五、授權澳門特別行政區政府指定其有關機構根據《中華人民共和國國籍法》和以上規定對所有國籍申請事宜作出處理。(sublinhas nossas)
O que evencia indisputavelmente que sendo regime excepcional à regra imperativa geral da não admissão da dupla nacionalidade (art.3º da Lei da Nacionalidade), esta Interpretação se aplica apenas aos passaportes e outros géneros de documento de viagem emitidos pela autoridade República Portuguesa aos residentes de Macau que sejam cidadãos chineses.
Nestes termos e dado que o recorrente era, no aludido período de sete anos consecutivos arrogado por ele próprio, portador dum passaporte da República de Tonga (湯加), a inferência processada nos arts.23º e 29º da petição é manifestamente sofisticada e distorcida.
6. Os documentos constantes do P.A. demonstram inequivocamente que N, O e E obtiveram a aquisição da nacionalidade chinesa, devido aos despachos de autorização proferidos pelo então Director dos SIM respectivamente em 29/06/2012, 05/03/2008 e 29/06/2012.
Sem necessidade de saber se eles três são ou não pais e irmãos do recorrente, o que é indiscutível é que eles, antes da apontada autorização da aquisição, não haviam tido a nacionalidade chinesa. Daí resulta que é incuravelmente descabido o argumento de que o recorrente nunca perdeu a nacionalidade chinesa (cfr. conclusão p) das alegações), por isso não se verifica in casu a assacada violação do princípio da igualdade.
Chegando aqui, podemos concluir tranquilamente que a douta sentença do MMº Juiz a quo é sã e inatacável, não enfermando de nenhum dos vícios invocados pelo recorrente no recurso jurisdicional.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
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552/2018