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編號:第386/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2019年5月9日

主要法律問題: 盜竊罪 法律定性

摘 要

《刑法典》第198條第1款a)項及第2款a)項盜竊罪的犯罪加重情節,立法者著眼的不在於行為人從行為中能獲得的“不法所得”金額,而是被害人所遭受的“財產損失”的金額,即是被盜竊財物的價值。
本案中,上訴人在被害人不知悉的情況下,取走其價值港幣230,000元的財物,上述金額屬相當巨額。
因此,本案中必須以該手錶的真正價值來作為評價犯罪行為加重情節的標準而非其他。而事後被害人是否取回財物則不影響上訴人犯罪事實的認定和法律定性。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:第386/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2019年5月9日


一、 案情敘述

   於2019年2月27日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR3-18-0343-PCC號卷宗內以直接正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第198條第2款a)項所規定及處罰的加重盜竊罪(相當巨額),被判處三年徒刑;一項《刑法典》第211條第3款(結合同一法典第211條第1款及第196條a)項所規定及處罰的詐騙罪(巨額),被判處一年六個月徒刑,兩罪競合,嫌犯合共被判處三年九個月實際徒刑。
   嫌犯被控告為直接正犯,其既遂行為觸犯一項《刑法典》第211條第4款a項﹝結合同一法典第211條第1款及第196條b項﹞所規定及處罰的『詐騙罪』,被判處罪名不成立;
   嫌犯被判處支付被害人『B』財產損害賠償:港幣捌萬肆仟元(HKD$84,000.00)元,相當於澳門幣伍萬陸仟伍佰貳拾元(MOP$86,520.00)元,附加自本判決作出之日至完全支付為止的法定利息。
   
   嫌犯不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 根據原審法院已證事實,在XX酒店XX號房,嫌犯趁被害人入睡時,取去被害人一隻牌子XX手錶,嫌犯將該手錶帶到B店典當,獲得港幣84000元。卷宗43頁載有該手錶檢驗及評估,約值港幣23萬元。
2. 原審法院依據事實和法律適用作出裁判,事實乃嫌犯實施盜竊行為時財物損失的價值,據此而適用《刑法典》第198條第2款a項的一項加重盜竊罪。
3. 事後被害人是否取回財物,不影響上訴人犯罪事實的認定和法律適用。
4. 上訴人以本人實際獲得利害價值為法律適用之依據,不符合刑法規定,其理據應被駁回。
5. 案中,上訴人因犯觸《刑法典》第198條第2款a項所規定及處罰的一項「加重盜竊罪」,被判處3年徒刑,以及《刑法典》第211條第3款(結合同一法典第211條第1款及第196條a項)所規定及處罰的一項、「詐騙罪」(巨額),被判處1年6個月徒刑。
6. 上述兩罪競合,合共判處嫌犯3年9個月實際徒刑之單一刑罰。因此,上訴人不符合《刑法典》48條和第71條第1款刑罰暫緩執行規定。
7. 上訴人唯一有利者是初犯。在庭審過程中,上訴人一直保持緘默,對所觸犯之法律和有關行為,無法判斷存有任何後悔之表現。
8. 在具體量刑方面,原審法院已遵守《刑法典》第40條和第65條規定,考慮了犯罪行為之不法程度、實行之方式、後果之嚴重性、犯罪行為人對被要求須負義務之違反程度、故意之嚴重程度、所表露之情感、嫌犯之動機、嫌犯之個人狀況及經濟狀況,事發前後之行為及其他已確定之情節。
9. 根據卷宗資料和已證事實,上訴人為內地居民,入境澳門後於03/08/2018凌晨在酒店房間盜取被害人財物,04/08/2018中午離境返回內地。
10. 上訴人以遊客身份進入澳門,在澳門境內進行盜竊活動,盜取了被害人手錶隨即前往氹仔「B」冒充他人財物物主進行典當,令「B」職員產生錯誤向上訴人支付港幣8萬4千元,一切顯示上訴人一早存有盜取被害人財物之意圖以及存有冒充物主進行財物典當,事後上訴人對犯罪行為沒有作出任何彌補。
11. 上訴人明知手錶屬他人財物,為滿足個人強大佔有慾念,故意地將財物據為己有。
12. 《刑法典》第198條第2款a項所規定和處罰的「加重盜竊罪」,其法定刑幅為2年至8年,原審法院對上訴人判處3年僅是法定刑幅的一半以下。
13. 一項《刑法典》第211條第3款(結合同一法典第211條第1款及第196條a項)所規定和處罰的「詐騙罪」,法定刑幅為1個月至5年,原審法院對上訴人判處1年6個月,僅是法定刑幅的1/3以下,原審法院並已遵守《刑法典》第65條的規定。
14. 我們認為原審法院判處上訴人兩罪競合後共合3年9個月實際徒刑,量刑適當並無過重。
15. 綜上所述,本院認為,上訴人的上訴理由不成立,應予駁回。
   尊敬的中級法院在分析一切理據後,請作出公正裁決。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由明顯不成立,上訴應予以駁回及維持原判。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。


二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2018年6月,被害人C在XX娛樂場認識了上訴人A。
2. 2018年7月11日,被害人來澳後便相約上訴人到娛樂場賭博。
3. 期間,被害人交付了一金額未確切之款項予被害人。
4. 於未確定之日期,被害人返回內地。
5. 2018年7月30日,被害人來澳後入住上訴人所租住的房間(XX酒店XX號房),隨後便一同賭博。
6. 2018年8月3日凌晨,上訴人趁被害人睡覺時,取去被害人擺放在房間電視櫃上的一隻手錶(牌子:XX,顏色:金色,錶身編號:1XXXXXX80)據為己有。
7. 上述一隻金色XX手錶,錶身編號為1XXXXXX80,被害人以人民幣貳拾伍萬元(RMB$250,000.00)的價格購買。
8. 上訴人將上述手錶帶到氹仔XX馬路XX花園XX舖地下『B』進行典當,獲得港幣捌萬肆仟元(HK$84,000.00)﹝參閱卷宗第36至39頁的翻閱錄影光碟筆錄﹞。
9. 上訴人的上述行為導致『B』損失了港幣捌萬肆仟元(HK$84,000.00) ﹝參閱卷宗第22頁的典當記錄﹞。
10. 經對上述手錶檢驗及評估後,約值港幣貳拾叁萬元(HK$230,000.00)﹝參閱卷宗第43頁的檢驗及評估之筆錄﹞。
11. 上訴人在自由、自願及有意識的情況下,為取得不正當利益,明知上述手錶屬被害人所有,仍在被害人不知悉,且明知其不會同意讓其取走上述相當巨額財物的情況下,將之取走據為己有。
12. 上訴人在自由、自願及有意識的情況下,為獲取不正當利益,將透過盜竊行為所獲得屬他人所有的財物向『B』作出典當,令當舖職員誤以為上訴人是上述財物的物主,並向其支付金錢,從而使到上述押店遭受巨額財產上的損失。
13. 上訴人清楚知道其行為是法律所不容,且會受法律制裁。
另外證明以下事實:
14. 被害人C放棄追究上訴人的刑事及民事損害賠償責任,僅要求獲返還其手錶。
15. 根據刑事紀錄證明,上訴人無犯罪記錄。
16. 上訴人聲稱其受教育程度為初中二年級,任職美容店,月收入為人民幣5,000元至10,000元,需供養父母及一名孩子。

未獲證明之事實:
1. 未獲證明:上訴人輸光賭本後,為騙取金錢,上訴人向被害人訛稱認識一名賭術十分高明的男子,該名男子可以協助她們贏錢,要求被害人出資,被害人聽後信以為真,於是透過支付寶(分多筆交易)轉了合共人民幣肆萬元(RMB$40,000.00)到上訴人所提供的支付寶帳戶內,同時,被害人亦將港幣壹萬元(HK$10,000.00)籌碼交予上訴人,之後,上訴人將上述款項賭博輸掉。
2. 未獲證明:其後,上訴人向被害人訛稱該名男子需要更多款項才會幫她們賭博,被害人不虞有詐,於是透過支付寶(或微信) 分多筆交易轉了合共人民幣捌萬元(RMB$80,000.00)到上訴人所提供的支付寶(或微信)帳戶內,上訴人取得款項後,再次到娛樂場賭博,最後輸掉上述款項。
3. 未獲證明:為博取被害人的信任,上訴人向被害人訛稱該名男子贏了港幣壹佰萬元(HK$1,000,000.00),稍後會將人民幣伍拾萬元(RMB$500,000.00)轉到被害人之銀行帳戶內,並訛稱銀行轉帳需要三個工作天才能完成。
4. 未獲證明:為騙取更多金錢,上訴人向被害人訛稱因盜用公司的款項,急需補回該筆款項,被害人聽後信以為真,便透過支付寶、微信及銀行卡分多筆交易將合共人民幣壹拾貳萬元(RMB$120,000.00)轉到上訴人所提供的帳戶內,上訴人取得款項後,再次到娛樂場賭博,最後亦輸掉所有款項。
5. 未獲證明:被害人返回內地後,一直未能收到上述人民幣伍拾萬元(RMB$500,000.00)款項,於是詢問上訴人,上訴人訛稱因銀行帳戶被凍結不能轉帳,而該名男子在澳門賭博,可前往澳門向該名男子拿取現金籌碼。
6. 未獲證明:上訴人的上述行為導致被害人損失了:人民幣貳拾肆萬元(RMB$240,000.00)和港幣壹萬元(HK$10,000.00)。
7. 未獲證明:上訴人在自由、自願及有意識之情況下,為取得不正當的利益,向被害人訛稱認識一名賭術十分高明的男子可以協助她們贏錢,並要求被害人出資,以及訛稱因盜用公司款項需要補回等理由,使被害人受欺騙,從而令被害人遭受相當巨額財產上的損失。

   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 盜竊罪 法律定性
- 量刑

1. 上訴人認為原審法院在法律適用方面錯誤,應以《刑法典》第198條第1款a)項來作為歸罪條文而並非同條第2款a)項,原因是認為被害人因持有該典當物(手錶)的當票,隨時可以以典當價值贖回手錶,所以即管造成損失也不應以典當物的原有價值計算,而是應以典當價值計算。

《刑法典》第197條規定:
“一、存有將他人之動產據為己有或轉歸另一人所有之不正當意圖,而取去此動產者,處最高三年徒刑或科罰金。
二、犯罪未遂,處罰之。
三、非經告訴不得進行刑事程序。”

《刑法典》第198條規定:
“一、如屬下列情況,盜竊他人之動產者,處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金:
a)該動產屬巨額者;
b)該動產係由交通工具運送,或係置於用以寄存物件之地方,又或由使用集體運輸工具之乘客攜帶,即使該動產係在車站或碼頭被取去者;
c)該動產係在作為崇拜之地方或墳場內,用作宗教崇拜或紀念已死之人者;
d)乘被害人特別耗弱,或乘發生禍事、意外、公共災難或公共危險等情況而為之;
e)該動產係被鎖於設有鎖或特別為其安全而設有其他裝置之抽屜、保險箱或其他容器者;
f)不正當侵入住宅,即使係可移動之住宅,或不正當侵入商業場所、工業場所或其他封閉之空間而為之,又或意圖盜竊而匿藏於其中而為之;
g)僭用公務員之資格、制服或標誌,又或訛稱按公共當局之命令而為之;
h)以盜竊為生活方式;或
i)使被害人在經濟上陷於困境。
二、如屬下列情況,盜竊他人之動產者,處二年至十年徒刑:
a)該動產屬相當巨額者;
b)該動產對科技發展或經濟發展具有重大意義者;
c)該動產在性質上屬高度危險者;
d)該動產具有重要學術、藝術或歷史價值,且為公有或公眾可接觸之收藏品,又或公開或公眾可接觸之展覽物;
e)藉破毀、爬越或假鑰匙侵入住宅,即使係可移動之住宅,又或侵入商業場所、工業場所或其他封閉之空間而為之;
f)犯罪時攜帶顯露或暗藏之武器;或
g)身為旨在重複犯侵犯財產罪之集團成員,且係由該集團最少一成員協助而為之者。
三、在同一行為內,如同時符合超逾一個上兩款所指之要件,為著確定可科處之刑罰,僅考慮具有較強加重效力之要件,而對餘下要件則在確定刑罰份量時衡量之。
四、如被盜竊之物屬小額,則不以加重盜竊罪處理。”

根據《刑法典》第197條規定,存有將他人之動產據為己有或轉歸另一人所有之不正當意圖,而取去此動產者,觸犯了盜竊罪。
因此,盜竊罪的構成要件是:
- 取去;
- 他人之動產;
- 據為己有之不正當意圖。

《刑法典》第198條第1款a)項及第2款a)項盜竊罪的犯罪加重情節,立法者著眼的不在於行為人從行為中能獲得的“不法所得”金額,而是被害人所遭受的“財產損失”的金額,即是被盜竊財物的價值。

本案中,上訴人在被害人不知悉的情況下,取走其價值港幣230,000元的財物,上述金額屬相當巨額。
因此,本案中必須以該手錶的真正價值來作為評價犯罪行為加重情節的標準而非其他。而事後被害人是否取回財物則不影響上訴人犯罪事實的認定和法律定性。

故此,上訴人的行為符合《刑法典》第198條第2款a)項結合第196條b)項的情況,而原審法院的法律定性正確。

故此,上訴人的上述上訴理由並不成立。

2. 上訴人又認為原審法院對其判處的量刑過重,違反《刑法典》第40條及第65條之規定。且應該給予上訴人緩刑,違反《刑法典》第48條的規定。

《刑法典》第40條及第65條規定量刑的標準。
犯罪的預防分為一般預防和特別預防二種:前者是指通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益的積極作用,同時遏止其他人犯罪;後者則指對犯罪行為和犯罪人的恐嚇和懲戒,且旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪,重新納入社會的目的。

上訴人觸犯的一項《刑法典》第198條第2款a)項所規定及處罰的加重盜竊罪(相當巨額),可判處二年至十年徒刑;一項《刑法典》第211條第3款(結合同一法典第211條第1款及第196條a)項所規定及處罰的詐騙罪(巨額),可判處一個月至五年徒刑。

對上訴人有利的情節是其為初犯。

上訴人以遊客身份進入澳門,在澳門境內進行盜竊活動,盜取了被害人價值港幣230,000元的手錶隨即前往氹仔「B」冒充他人財物物主進行典當,令「B」職員產生錯誤向上訴人支付港幣8萬4千元,顯示其犯罪故意程度極高。

經分析有關事實及上述所有對上訴人有利及不利的情節,本案中,原審法院裁定上訴人觸犯的一項加重盜竊罪(相當巨額),判處三年徒刑;一項詐騙罪(巨額),被判處一年六個月徒刑,量刑符合犯罪的一般及特別預防最基本的要求,並不存在過重的情況。
   在犯罪競合方面,原審法院對上訴人合共判處三年九個月實際徒刑,符合《刑法典》第71條的相關規定。
   
   根據《刑法典》第48條之規定,經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪情節後,認定僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的,法院得將所科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。
   
   由於上訴人的上訴理由不能成立,因此,上訴人被判處的徒刑仍超過三年,根據《刑法典》第48條之規定,上訴人並不具備條件暫緩執行被判處的徒刑。
   
   基於上述原因,上訴人所提出的上訴理由亦不成立。
   
   四、決定
   
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由均不成立,維持原審裁決。
判處上訴人繳付6個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。


              2019年5月9日
              
              
              ___________________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
              __________________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
              __________________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. o presente recurso vem interposto da sentença que condenou a recorrente por um crime de furto qualificado do artigo 198º, nº 2, alínea a) do Código Penal de Macau (doravante de CP) com a pena de 3 anos de prisão, e por um crime de burla do artigo 211º, nº 3 do CP, com a pena de 1 ano e 6 meses Perfazendo em cúmulo jurídico numa pena única de prisão efectiva de 3 anos e 9 meses.
2. Entende o ora recorrente que a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva é excessiva, desvirtuando, salvo o devido respeito por opinião diversa, os conceitos adstritos à prevenção geral e especial, ínsitos no Código Penal de Macau.
3. Acresce ainda que, se bem que atendendo a todas as circunstâncias do caso, poderia sempre o Tribunal a quo ter dado uma pena inferior ao crime de furto o que iria implicar no cúmulo jurídico a uma pena inferior a 3 anos e suspendido a pena de prisão a que a recorrente foi condenada
4. Tendo em conta os factos assentes, o tribunal a quo considera que não pode ser imputado ao 1º Arguido o crime pela acusação de prática do crime em autoria material, dolo e na forma consumada do crime de furto qualificada, pelo artigo 198º, nº 2, alínea a) do Código Penal de Macau.
5. Além dos factos dados como provados também se constatou em audiência, bem como nos documentos dos autos, era a vítima C quem estava na posse do recibo da casa de penhores, pois a todo o tempo poderia levantar o seu relógio pelo montante de HKD$84,000.00 mais os respectivos juros, vindo mesmo mais tarde a desistir da queixa-crime apresentada contra a ora recorrente.
6. Entende a ora recorrente que o crime de furto ao qual foi condenada como furto qualificado de valor consideravelmente elevado nos termos do art.º 198º, n.º 2, alínea a) do Código Penal de Macau, tendo em conta que o dano sofrido pela vítima era de RMB$250,000.00.
7. Deveria ter sido condenada pelo crime de furto, mas não nos termos do n.º 2 do art.º 198º, mas sim pelo art.º 198º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de Macau, pois a ofendida estava na posse do recibo que poderia ter resgatado o seu relógio pelo montante de HKD$84,000.00 (não se ter percebido porque é que o recibo estava na sua posse).
8. Entende a recorrente que deveria ter sido condenada a um crime de furto qualificado de valor elevado nos termos do art.º 198º, n.º 1, alínea a) do Código de Penal de Macau, pois o dano provocado à ofendida seria no montante de HKD$84,000.00, em vez de RMB$250,000.00, sendo mais justo a pena de 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado de valor elevado.
9. A recorrente não se conforma com esta decisão, salvo o devido respeito por opinião diversa, mas entende ser excessiva a medida da pena referente ao crime de furto, pois deveria ser furto qualificado de valor elevado, pelo que deverá ser reduzida para 2 anos de prisão, e que através do cúmulo jurídico seja condenado a uma pena até 2 anos e 9 meses de prisão e ordenada a suspensão da sua execução por estarem reunidos os necessários pressupostos.
10. Na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido haveria, pois que seguir os critérios dispostos no artigo 65.º do CPM e ponderar, nomeadamente, a intensidade do dolo (dolo directo), o grau superior ao médio da ilicitude das condutas do arguido e a gravidade dos crimes cometidos, aqui em apreciação, atendendo ao modo de actuação de cada um deles e consequências das respectivas condutas.
11. É entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, quer na R.A.E.M. quer em Portugal, que o julgador deve favorecer a aplicação de penas não privativas da liberdade em prejuízo das penas privativas da liberdade, atendendo às exigências de prevenção geral e especial.
12. A política que está na base do Código Penal de Macau não é uma política criminal de Talião, tendo ao invés prosseguir os fins de prevenção especial positiva de reinserção social o agente.
13. Uma longa pena efectiva de 3 anos e 9 mês de prisão irá necessariamente criar um efeito anti-socializador, ao contrário do que se pretende considerando as orientações doutrinais que gizaram o Código Penal de Macau.
14. A pena aplicada em concreto à recorrente, peca pelo seu exagero, considerando as circunstâncias em que esse crime ocorreu, e a prova produzida em audiência, o Tribunal a quo diz ter atendido às circunstâncias mencionadas no artigo 65.º do CPM, porém apenas o fez em termos gerais, sem ter concretizado quais os elementos práticos e factuais que o levaram a formar a convicção sobre a pena aplicada.
15. Como se pode constactar, a recorrente e a ofendida terão passado vários dias a jogarem juntas nos Casinos de Macau, vindo ambas a perder algum dinheiro, vindo mesmo a ofendida mais tarde a vir desistir da queixa apresentada contra a ora recorrente.
16. A pena, a qual a recorrente foi condenada de 3 anos e 9 meses de prisão em cúmulo jurídico pela prática de um crime de furto qualificado de valor consideravelmente elevado(3 anos) e o crime de burla de valor elevado (1 ano e 6 meses), não são adequadas à culpa da recorrente e não contribuem para realizar as finalidades da sua reinserção social.
17. Entende a recorrente que uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado de valor elevado (2 anos) e o crime de burla de valor elevado (1 ano e 6 meses), visto ser a primeira vez que a recorrente foi condenado pela prática de tal crime, responderia de forma eficaz à prevenção especial e geral neste caso em apreço.
18. Perante uma amplitude da medida da pena de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão, sendo que no cúmulo jurídico uma pena de prisão de 2 anos e 9 meses responderia cabalmente, salvo melhor entendimento, para os efeitos da prevenção geral e especial que norteia o Código Penal de Macau, bem como seria uma resposta cabalmente aceite na sociedade em que a recorrente está inserido.
19. As circunstâncias específicas em que a recorrente cometeu os crimes pela primeira vez, a prova que foi analisada em audiência de discussão, o dolo e a culpa, imporiam ao agente uma pena menos gravosa, pois caso contrário os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, ínsitos no artigo 64.º do CPM, são irremediavelmente violados Ainda que a pena deva ter na sua essência um carácter expiatório - o que não se concede em caso algum que seja essa, e apenas essa, a sua vertente, mas se aceita que assim possa ser entendido por muitos - deve ter uma natureza pessoal onde a culpa será sempre o seu limite, a sua aplicação deve representar uma suficiente censura da sociedade pelo facto ilícito praticado, de forma a garantir à comunidade a validade, a vigência e a eficácia do valor das normas, e para o condenado uma retribuição pelo mal praticado que se espera quando proporcional venha a ser um factor de correcção.
20. Salvo o devido respeito, face ao exposto as penas que foi aplicada à recorrente é excessivas e viola o disposto nos artigos 40.º,65º e 71º, n.º 1 do Código Penal de Macau (“CPM”), violando assim a sentença recorrida o disposto no artigo 400.º, n.º 1 do CPP.
21. Adicionalmente, sempre que refira que para além da redução da pena de prisão, o tribunal a quo deveria ter decidido pela suspensão na sua execução por estarem reunidos os pressupostos para tal, nos termos do disposto no artigo 48.º do CPM. Vejamos;
22. Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena deve ser atendido um requisito formal - pena de prisão aplicada não deve ser superior a 3 anos - o que está verificado in casu - e um requisito material, que consiste num juízo de prognose por via do qual, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
23. Na averiguação dos pressupostos deve o julgador ter em atenção as exigências de prevenção especial e de prevenção geral;
24. Face a tais pressupostos, tem entendido a jurisprudência da R.A.E.M, seguindo também aqui de perto a jurisprudência e doutrina portuguesas, que a faculdade do tribunal determinar a suspensão da execução da pena trata-se de um verdadeiro “poder-dever”, dentro dos termos e limites constantes dos vários pontos do artigo 48.º CPM.
25. O legislador previu parâmetros temporais amplos para a suspensão de execução da pena, dentro de uma “moldura” que vai de 1 a 5 anos (artigo 48.º, n.º 5 CPM), reconhecendo desse modo ao julgador instrumentos legais bastantes para conseguir modelar agilmente, caso a caso, a duração da suspensão, podendo-se conceber que um Tribunal determine que uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão por si aplicada (art. 41.º, n.º 1 do Código Penal) fique suspensa pelo prazo de 4 a 5 anos.
26. Naturalmente, entre um e outro extremo, o Tribunal poderá e deverá - como acima se referenciou - moldar ou afeiçoar à concreta situação do condenado o respectivo regime de suspensão, pelo que, é entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência considerar-se que o Tribunal, colocado perante a determinação de aplicação de uma pena de prisão, não só deve fundamentar especificamente tal pena detentiva concretamente aplicada como, ainda e qualificadamente, deve ter em conta todas as circunstâncias do agente e explicar a decisão de, face a tais concretas circunstâncias desse agente, não suspender a execução da pena.
27. É de relembrar que a prevenção geral não significa “pura intirnidação”, mas intimidação limitada ou conforme ao sentimento jurídico comunitário que confere à pena uma função também socialmente estabilizadora ou integradora tendo em vista restabelecer a confiança geral na validade da norma violada - cfr. Acórdão do T.S.I. n.º 719/2010 de 15 NOV 2012.
28. Por tudo o exposto, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento nos termos do art. 400.º, n.º 1, do CPP, ao ter feito incorrecta aplicação dos artigos 40.º,48. º,65 º e 71 º, n. º 1 do Código Penal de Macau (“CPM”).
29. Em face do que deverá esse Venerando Tribunal deverá ser condenado unicamente numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão e suspender a execução da pena de prisão à recorrente, atentos os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação das penas, que apontam que um pena detentiva efectiva se mostraria in casu desnecessária para cumprir as finalidades da purnção.
TERMOS EM QUE
se requer a V. EXªs que se determine a revogação da sentença a quo, devendo a pena de prisão aplicada ser reduzida para 2 anos e 9 meses e ser suspensa na sua execução.

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