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編號:第1085/2018號 (刑事上訴案)
上訴人:A
    B
日期:2019年5月30日
主要法律問題:
- 認知錯誤
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判
- 存疑無罪原則
摘 要
   1. 兩名上訴人沒有所謂“疏忽”的空間,雖然不為工作者辦理合法工作證件並非上訴人的初衷,可是,最後他們也“接受”及“認同”了工作者的要求,以兼職的身份來與對方建立勞動關係。這種“接受”及“認同”已經在本質上完全與“過失”不同,更不存在所謂對任何事實情節存在錯誤的可能,甚至與事實不法性的認知錯誤更扯不上任何關係。
2. 原審判決所依據的事實充足,不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。
3. 具體分析相關的證據,原審法院除了聽取了兩上訴人在審判聽證中所作的聲明,亦在審判聽證中宣讀及聽取了案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析種種證據,並根據自由心證原則對上訴人實施了有關罪行的事實做出判斷。
裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:第1085/2018號 (刑事上訴案)
上訴人:A
B
日期:2019年5月30日

一、 案情敘述

   於2018年10月11日,第一嫌犯A及第二嫌犯B在初級法院刑事法庭第CR3-18-0162-PCS號卷宗內被裁定以共同正犯及既遂方式觸犯一項8月2日第6/2004號法律第16條第1款規定及處罰的非法僱用罪,各被判處四個月徒刑,暫緩一年執行;但緩刑條件為須於三十日內根據《刑法典》第49條第1款c)項規定各繳付澳門幣壹萬元予特區政府作捐獻。
   
   兩嫌犯不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 兩名上訴人提出彼等已委託中介公司處理聘用外地僱員之手續,一直相信中介公司已經為其辦理好有關手續,包括涉案僱員的合法工作文件,因而存在對事實情節之錯誤和對不法性之錯誤。原審法庭未加以考慮,因此,原審判決違反《刑法典》第15條及第16條之規定。
2. 在本案發生之前,上訴人A已有聘用家務工作外地僱員的經驗。因此,上訴人A已清楚知道聘用手續,以及其所聘用的外地僱員是否已具備必需的工作文件。
3. 上訴人A於2017年2月聘用涉案的外地僱員C,但是,基於該員工的問題而不能辦理合法工作文件。雖然如此,兩名上訴人仍然僱用此人,發薪方式是每星期一次,現金支付。該發薪方式,完全有別於兩名上訴人僱用合法僱員的支付方式,後者是以月薪方式支付(參閱卷宗第128頁、第138頁背頁及第147頁)。因此,兩名上訴人聘用該外地僱員時,已經清楚知道該人不能合法地為彼等工作,基於人選合意而仍然聘用。
4. 此外,兩名上訴人聘用涉案的外地僱員C工作的期間,是由2017年2月至2018年1月,當中2017年7月12日至2017年8月2日此一期間,上訴人A原有的配額已期間屆滿,而又未獲得批准新的配額。換言之,此一期間兩名上訴人均不持有任何配額,但是,仍然繼續聘用涉案的外地僱員。由此可見,兩名上訴人聘用該涉案僱員,根本不涉及使用其手持的配額,因此,屬於非法僱用。
5. 同樣情況出現在另一時段,上訴人A於2017年8月3日從新獲批配額,可以聘用一名家務工作外地僱員,也是其唯一的配額。上訴人A聘用了家務工作外地僱員D,由2017年10月4日開始為其工作。但是,與此同時,上訴人A與涉案的外地僱員仍然維持著僱傭關係,即上訴人A只有一名配額,卻用著兩名家務工作外地僱員。由此可見,兩名上訴人聘用該涉案僱員,根本不涉及用使其手持的配額,因此,屬於非法僱用。
6. 現時兩名上訴人將責任推接到中介公司,聲稱曾經委託中介公司聘用外地僱員,並提交了卷宗第119頁之收據。明顯地,當時(2016年12月27日)其所僱用的外地僱員E即將解約,因此,兩名上訴人委託中介公司為其尋找合適人選。直至2017年2月中介公司仍然未能找到兩名上訴人合意的人選,在此情況下,兩名上訴人決定聘用涉案的外地僱員以兼職方式為彼等執行家務工作,即使此一聘用屬非法亦然。
7. 綜上所述,兩名上訴人明知涉案的外地僱員C不能合法地為彼等工作的情況下,仍然自由、自願及有意識地以兼職方式聘用該人為彼等執行家務工作。
8. 因此,兩名上訴人所述,原審判決違反《刑法典》第15條及第16條之規定,並不存在。
9. 兩名上訴人又認為原審判決存在《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項所述瑕疵-獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判。
10. 根據原審判決,控訴書所載事實完全獲得證實,並無任何遺漏,而且獲證明之事實相當充份。答辯狀亦無待證事(參閱卷宗第92頁)。因此,就兩名上訴人觸犯第6/2004號法律第16條第1款所規定及處罰之一項「僱用罪」,足以作出有罪判決。
11. 基此,兩名上訴人所述瑕疵,並無出現。
基此,兩名上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正判決。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的所有上訴理由均不成立,上訴應予以駁回及維持原判。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   二、事實方面
   
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 在嫌犯A及嫌犯B為夫妻關係,共同居住於澳門氹仔XXXXXX單位。
2. 2016年1月26日起,C持外地僱員身份認別證XXXX在澳門任職家務工作,僱主為王福來(見卷宗第10頁文件)。
3. 2017年2月9日,C的僱員身份逗留許可因其與該僱主協議終止勞動關係而被廢止(見卷宗第6至7頁文件)。
4. 其後,同年2月某日,C在氹仔某公園遇見其早前認識的嫌犯A,並向嫌犯A表示可到其住所從事家務工作。嫌犯A將此事告知嫌犯B,嫌犯B表示同意。
5. 兩名嫌犯與C約定薪金為每日150元,每星期以現金方式支付,工作時間為星期一至星期四或星期一至星期五,每天下午1時30分至晚上9時30分。
6. 自同年3月開始,C便在兩名嫌犯的指示下在澳門氹仔XXXXXX的住所從事家務工作,其中主要包括清潔、煮飯及燙衫工作,並收取約定報酬。
7. 其後,兩名嫌犯有意為C辦理合法在澳門工作的身份證明文件,然而,C希望繼續在澳門尋找其他工作,其只願意以兼職方式為兩名嫌犯提供家務工作,因此,兩名嫌犯沒有為C辦理合法在澳門工作的身份證明文件,C繼續按上述方式為兩名嫌犯提供家務工作。
8. 在僱用時,兩名嫌犯清楚知道C並非澳門居民,且不具有合法在澳門工作的身份證明文件。
9. 直至2018年1月,C獲取的報酬合共約澳門幣28,800元。
10. 同年1月,C因在上址工作期間盜竊財物,嫌犯A報警處理,因而揭發上述事件。
11. 兩名嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,清楚知道C並非澳門居民,且不持有在澳門合法工作的身份證明文件,仍故意僱用其從事家務工作。
12. 兩名嫌犯清楚知悉其行為是被法律禁止及處罰。
13. 兩名嫌犯均沒有犯罪前科。
同時證實嫌犯的個人經濟狀況如下:
14. 第一嫌犯A具有大專學歷,財務會計,每月收入約澳門幣15,000元。
15. 毋須供養任何人。
16. 第二嫌犯B具有大專學歷,工程師,每月收入約澳門幣20,000-30,000元。
17. 須供養妻子及兩名女兒。
未經證明之事實:沒有。
   
   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 認知錯誤
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判
- 存疑無罪原則

1. 兩名上訴人認為彼等已委託中介公司處理聘用外地僱員之手續,一直相信中介公司已經為其辦理好有關手續,包括涉案僱員的合法工作文件,因而存在對事實情節之錯誤和對不法性之錯誤。原審法庭未加以考慮,因此,原審判決違反《刑法典》第15條及第16條之規定。

《刑法典》第15條規定:
“一、對一罪狀之事實要素或法律要素之錯誤,阻卻故意;如行為人必須對禁止有所認識方能合理意識到事實之不法性,則對該禁止之錯誤,亦阻卻故意。
二、上款之規定包括對事物狀況之錯誤,如該事物狀況之出現係阻卻事實之不法性或行為人之罪過者。
三、如有過失,仍可依據一般規定予以處罰。”

《刑法典》第16條規定:
“一、行為時並未意識到事實之不法性,而就該錯誤係不可譴責行為人者,其行為無罪過。
二、如就該錯誤係可譴責行為人者,以可科處於有關故意犯罪之刑罰處罰之,但得特別減輕刑罰。”

上訴人提出,其本身持有可聘用家務工作外地僱員的配額,但是卻沒有辦理C的合法手續,這兩者不合邏輯,從中可以顯示上訴人對事實情節,又或不法性具有錯誤的認知。

然而,正如檢察官在回覆中的精闢分析,“在本案發生之前,上訴人A亦曾經聘用一名外地僱員E,工作一段時間之後,僱傭雙方終止勞務關係。因此,上訴人A已清楚知道聘用手續,以及其所聘用的外地僱員是否已具備必需的工作文件。”“但是,上訴人A於2017年2月聘用涉案的外地僱員C 時,並無向治安警察局遞交「外地僱員逗留許可」申請表,以便合法聘用該聘員。”況且,“根據涉案的外地僱員「供未來備忘用之聲明」所述,2017年2月開始在兩名上訴人家中以兼職形式工作,沒有辦理該名員工的合法工作文件,理由是該員工實為其他僱主的員工,因此,不能合法為兩名上訴人工作。雖然如此,兩名上訴人仍然僱用此人,發薪方式是每星期一次,現金支付。該發薪方式,完全有別於兩名上訴人僱用合法僱員的支付方式,後者是以月薪方式支付(參閱卷宗第128頁、第138頁背頁及第147頁)。因此,兩名上訴人聘用該外地僱員時,已經清楚知道該人不能合法地為彼等工作,基於人選合意而仍然聘用。

因此,並不存在上訴人所提出的錯誤認知。

另一方面,根據已證事實第7及8點:
“其後,兩名嫌犯有意為C辦理合法在澳門工作的身份證明文件,然而,C希望繼續在澳門尋找其他工作,其只願意以兼職方式為兩名嫌犯提供家務工作,因此,兩名嫌犯沒有為C辦理合法在澳門工作的身份證明文件,C繼續按上述方式為兩名嫌犯提供家務工作。
在僱用時,兩名嫌犯清楚知道C並非澳門居民,且不具有合法在澳門工作的身份證明文件。”

由此可見,兩名上訴人沒有所謂“疏忽”的空間,雖然不為工作者辦理合法工作證件並非上訴人的初衷,可是,最後他們也“接受”及“認同”了工作者的要求,以兼職的身份來與對方建立勞動關係。這種“接受”及“認同”已經在本質上完全與“過失”不同,更不存在所謂對任何事實情節存在錯誤的可能,甚至與事實不法性的認知錯誤更扯不上任何關係。

因此,上訴人提出的上述上訴理由並不成立。

2. 上訴人亦指控原審判決違反《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判”。

根據《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定,上訴亦得以獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。

終審法院於2009年7月15日,在第18/2009號刑事上訴案判決中認定:“被認定的事實不足以支持裁判就是在案件標的範圍內查明事實時存在漏洞,以致在作為決定依據的被認定事實存在不足或不完整。”

   本案中,原審法院已經對控訴書內的事實作出調查,亦對上訴人的解釋作出調查,因此,沒有存在查明事實的漏洞。
根據原審法院已確認之事實:“兩名嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,清楚知道C並非澳門居民,且不持有在澳門合法工作的身份證明文件,仍故意僱用其從事家務工作。”

故此,原審判決所依據的事實充足,不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。

故此,上訴人提出的上述上訴理由亦不成立。

   3. 上訴人最後認為原審法庭在審查證據方面是有明顯錯誤,同時,作出不符合證據實況的事實認定也違反了“存疑無罪”原則。

根據《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,上訴亦得以審查證據方面明顯有錯誤為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。

終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”
   
   審查證據方面,原審法院在事實的判斷中作出如下說明:
   “兩名嫌犯在庭上宣稱工人C是兩人共同聘請,因為已經有配額,透過僱佣中心去辦理手續,到事件揭發前,並不知道僱佣中心並沒有辦理到外勞證,兩人是全不知情的。
   證人C在備忘聲明中與兩嫌犯所言並不吻合,更稱嫌犯A曾提及幫證人到僱佣中心辦理外地僱員身份,但遭自己拒絶。
   那麼究竟誰在說謊?我們來看看,文件顯示C之前的外僱證於2017年2月9日被廢止(見第6頁及第7頁),而證人一直沒有將藍咭交回治安警察局(見第8頁及第9頁),意味著當藍咭遞交期過後證人已經是逾期人仕,根本無法循合法途徑成為外地僱佣,僱佣中心即使曾接過兩嫌犯的這宗交易,亦不可能不將實際情況告知兩嫌犯,因為是一單無法進行的交易,僱佣中心不至於為了小小佣金而作出欺瞞,而且根本不能長期欺瞞。此外,由辯方提交的單據(見第119頁),僅能證明嫌犯曾要求僱佣中心介紹工人,並不代表已經成功辦理C的手續。
   另外,兩嫌犯在庭上解釋2017年後期再請多一名菲律賓僱員是用嫌犯B的配額所聘請的,但文件顯示(見第145頁背面)B的配額早於2016年7月26日到期,之後再沒有配額,而嫌犯A只有一個配額包括2016年7月12日至2017年7月11日(見第137頁背面)及2017年8月3日至2018年8月2日(見第123頁背面),如果兩人心中認定C為自己配額下僱用的合法勞工,那麼2017年10月時又怎樣能夠多請一名D(見第174頁),很明顯兩嫌犯的解釋根本說不過去。
   嫌犯兩人為何自己有配額又不循合法途徑僱用呢?很大可能性是因為兩人有年幼小孩,當時市場中又不易找到工人,遇上合意的C,為了應急便聘請了,嫌犯A知道C之前受聘其他人,可以拿主意為她辦理外地僱員身份證,代表A根本就知道C已經與前僱主解除關係,否則怎可能同時存在兩個僱主,由此可知兩嫌犯知道C沒有合法證件在澳門工作。
   另外我們留意得到當第二名員工的配額因申請地址與嫌犯所持有公司(合發工程)之營運地址與家佣的地相同而於2017年7月26日被駁回申請時(見第126頁背面),嫌犯A於翌日2017年7月27日即時將“合發工程”地址更改(見第124頁至第125頁),兩嫌犯均為精明人仕,經營生意,絶對不可能像他們在庭上所宣稱的全部交僱佣中心處理,自己一點也不發覺有問題的情況。”
   
   具體分析相關的證據,原審法院除了聽取了兩上訴人在審判聽證中所作的聲明,亦在審判聽證中宣讀及聽取了案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析上述種種證據,並根據自由心證原則對上訴人實施了有關罪行的事實做出判斷。
   
從經驗法則及邏輯的角度考慮,上述的證據可客觀、直接及合理地證明上訴人實施了有關罪行,而原審法院在審查證據方面並不存在上訴人所提出的任何錯誤,更遑論明顯錯誤,亦沒有違反“存疑無罪”原則。。
   
   事實上,上訴人是在質疑原審法院對事實的認定,以表達他對合議庭所認定的事實的不同意見來試圖質疑法官的自由心證,這是法律所不允許的。
   當然,不受質疑的自由心證必須是在以客觀的、合乎邏輯及符合常理的方式審查分析證據的基礎上所形成的心證。
   但在本案中,原審法院在審查證據方面並未違背以上所提到的任何準則或經驗法則,因此,上訴人不能僅以其個人觀點為由試圖推翻原審法院所形成的心證。
故此,上訴人提出的上述上訴理由並不成立。
   
   四、決定
   
綜上所述,合議庭裁定兩上訴人的上訴理由不成立,維持原審判決。
判處兩上訴人各繳付9個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
              2019年5月30日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
1 1其葡文結論內容如下:
1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida nos presentes autos, que condenou os Arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um do crime de emprego p.p. pelo artigo 16.º da Lei 6/2004, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de por 1 (um) ano, sob a condição de ser efectuado o pagamento de MOP$10,000.00 (dez mil patacas) a favor da RAEM no prazo de 30 dias nos termos da alínea c) do n.º’1 do art. 49º do Código Penal.
2. Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre: no vício de erro de direito previsto no n.º 1 do 400.º do CPP; no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n.º 2 do 400.º do CPP; e ainda em violação do princípio do in dúbio pro reo.
3. No que ao vício de erro de direito previsto no n.º 1 do 400.º do CPP, diz respeito, e atenta a disposição legal do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 6/2004, claro parece resultar que não se encontrando expressamente prevista a punibilidade na sua forma negligente, sendo de concluir que este crime apenas é punível caso exista dolo por parte do(s) agente(s).
4. Acontece que, considerando toda a factualidade apresentada em audiência de julgamento, o Tribunal a quo deu como provados factos que não o deveriam ter sido, e, ignorou factos que deveriam ter sido dados como provados, bem como os interpretou, salvo o devido respeito, de forma falaciosa e em total desconsideração pelas circunstâncias envolventes, as quais foram plenamente explanadas e, na opinião dos Recorrentes, provadas.
5. Alegou-se e provou-se em audiência que os Recorrentes tinham efectivamente quotas vagas (para a contratação de trabalhadores domésticos) aquando da data em que tiveram o primeiro contacto com a Sra. C, ou seja, por volta de Fevereiro de 2017.
6. Também, ficou comprovado (documentalmente) que os Recorrentes contrataram, já antes do primeiro contacto estabelecido com a Sra. C, a agência de emprego doméstico “First” de modo a encontrarem uma empregada doméstica para preencher a quota que tinham vaga, bem como para tratarern de todas as formalidades legalmente exigíveis, nomeadamente, proceder ao processo de importação de mão-de-obra estrangeira para emprego doméstico e tratar das formalidades junto dos serviços de imigração para emissão do título de trabalhador não-residente (i.e. Blue Card).
7. Mais, nas declarações para memória futura, a testemunha C, terá mesmo referido que os Recorrentes, em Fevereiro de 2017, lhe pediram para iniciar os procedimentos para tratar das formalidades junto dos serviços de imigração para emissão do título de trabalhador não-residente (i.e. Blue Card) e que a ajudariam, nomeadamente através da agência de trabalho supra mencionada. C afirmou que rejeitou.
8. No entanto, não pode ficar provado que tal recusa foi transmitida aos Recorrentes, sendo que estes sempre acreditaram que esta iria dirigir-se à agência de emprego para proceder ao acima referido processo junto dos serviços de emigração.
9. Do mesmo modo, a própria C indica que os Recorrentes não sabiam que ela se encontrava numa situação de permanência e trabalho ilegal (cfr. fls. 54 a 57), ou seja, esta terá, dito aos Recorrentes que iria tratar das formalidades necessárias junto da agência até ao início da relação laboral, sem no entanto o fazer e não tendo transmitido tal informação aos Recorrentes.
10. Porque que razão não o transmitiu aos Recorrentes, isso ficou por provar.
11. Mais, a contratação da Sra. D, salvo devido respeito, não pode ser interpretada da forma que o Tribunal a quo o fez, nomeadamente, no sentido de que o preenchimento da quota da Recorrente A indicia que esta sabia que a quota não tinha sido preenchida pela Sra. C.
12. É de referir que os Recorrentes sempre precisaram de mais do que uma empregada doméstica, não só para tratar das lides domésticas mas, acima de tudo, para acompanhar os filhos. E tal facto resultou da audiência de discussão e julgamento.
13. Deste modo, aquando da contratação da agência de emprego “First”, os Recorrentes não só deram instruções para que fosse preenchida a quota da Recorrente A (em substituição da empregada que havia saído a Sra. E fls. 176), bem como para que se iniciasse o processo de importação de empregada domestica, desta feita, sendo o requerente da autorização Recorrente B, para que depois essa nova quota fosse preenchida com uma segunda empregada.
14. Conforme já ficou cabalmente demonstrado, os Recorrentes sempre acreditaram que a Sra. C ficou legalizada e preencheu a quota cuja autorização tinha sido concedida à Recorrente A .
15. Nesta sequência, acreditaram os Recorrentes que a contratação de D (tratada pela agência de emprego) foi regularizada e afixa junto à segunda quota pedida, em nome do Recorrente B.
16. A inactividade, desorganização, incompetência e mesmo desonestidade, quer da agência de emprego contratada pelos Recorrentes, quer da Sra. C não pode ser imputada aos Recorrentes.
17. A incompetência e desorganização da agência de emprego (que não seguiu as instruções dos Recorrentes) ficou cabalmente demonstrada em sede de audiência de julgamento quando o seu representante afirmar que não conhecia os Recorrentes e que a sua agência não tinha recebido nenhuma instrução destes, quando provas documentais demonstram, categoricamente, o contrário!
18. Designadamente, demonstram que efectivamente os serviços da agência de emprego “First” foram contratados pelos Recorrentes.
19. Sobre a Sra. C, cumpre referir que a desonestidade e inactividade desta ficaram amplamente demonstrados quando esta afirma que foi abordada pelos Recorrentes para iniciar o processo para tratar das formalidades junto dos serviços de imigração para emissão do título de trabalhador não-residente (i.e. Blue Card) e esta recusou, sub-repticiamente, sem nada dizer aos Recorrentes, colocando-os na presente situação.
20. Mas na altura, em momento algum imaginaram os Recorrentes que a Sra. C não tinha procedido à regularização da sua situação junto da agência nem que a agência tenha associado a Sra. D à quota da Recorrente A, quando deveria ter sido associada à quota do Recorrente B.
21. Ao acima exposto, devemos acrescer o facto do crime de emprego pelo qual foram os Arguidos julgados e condenados nos presentes autos, só ter sido descoberto porque eles próprios, os Arguidos, se dirigiram às autoridades de modo a efectuar uma participação criminal de um crime de furto contra a Sra. C (fls. 1 dos presentes autos).
22. Conjugando todos os factos, é notório que os Recorrentes, em momento algum, tiveram intenção de cometer o crime de emprego, confiando sempre, sem motivos para acreditar no contrário, que estariam a constituir uma relação laboral com uma pessoa titular de um documento de trabalho válido.
23. Tal como o próprio Tribunal a quo conclui na sua sentença, os Recorrente são “( ... ) ambos inteligentes, exercem actividades de negócios ( ... )”.
24. Pelo que, é absurdo admitir que, duas pessoas deveras inteligentes (conforme as palavras do próprio Tribunal a quo), com uma quota vaga e tendo contratado uma agência de emprego para tratar de tudo por eles, decidam contratar uma trabalhadora ilegal de forma consciente e intencional! No entanto, contrariamente decidiu o Tribunal, o que, salvo devido respeito, não se admite.
25. Considerado o acima exposto, é notório que os Recorrentes ao agirem como agiram, fizeram-no sob erro sobre as circunstâncias do facto tal qual é enquadrável no artigo 15.º do Código Penal (doravante “CP”).
26. Conforme ensina CAVALEIRO DE FERREIRA, o erro “é o reverso do conhecimento ou consciência” e como a “consciência e vontade são os elementos componentes da própria vontade culpável ( ... ) o erro afecta, assim, a vontade, viciando o seu elemento intelectual" - Lições de Direito Penal.
27. In casu, e depois daquilo que supra se deixou exposto, evidente parece ser que se encontra preenchido o estatuído no artigo 15.º do CP, sendo que os agentes figuraram que “( ... ) se encontravam a actuar numa situação em que estavam verificados os pressupostos de uma justificação (portanto impeditiva da ilicitude) ou de uma causa de exculpação (isto é, impeditiva da culpa)” - cfr. Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. I.
28. Ora, nesta situação verifica-se uma situação de erro indirecto, ou seja, existem “( ... ) pressupostos ou circunstâncias determinantes da justificação do facto que é objecto de erro, por que o agente supões erroneamente cometer um facto justificado em circunstâncias justificativas inexistentes”.
29. Conforme se retira da própria jurisprudência portuguesa (relevante dada a similitude de ordenamentos jurídicos), “( ... ) Apurado nos autos que o arguido conduziu com a carta de condução já caducada, com conhecimento de que assim conduzir constituiria crime, porém na convicção de que a sua carta ainda se mantinha válida, crente de que podia conduzir e não estava a praticar crime, tem-se que actuou em defeito de conhecimenta acerca da sua real situação, ainda com consciência ético jurídica recta, numa atitude de fidelidade ao Direito, só que frustrada por circunstância que o fez errar, configurando-se “erro sobre circunstância de facto do tipo de crime”, e não, erro sobre a ilicitude como considerado no Tribunal a quo. ( ... )
30. O erro sobre as circunstâncias de facto é um erro intelectual que se situa no plano do puro conhecimento. Traduz um defeito do conhecimento acerca dos elementos da hipótese constante do tipo. Reporta-se a uma situação em que o agente não pretende praticar um crime, mas sim um acto lícito, mas actua negligentemente. Faltando o elemento intelectual não existe dolo. ( ... )” (Ac. TRG proc. n.º 98/10.3PTBRG.G1).
31. Daí que, no caso em concreto, o máximo que se poderia assacar aos Recorrentes, e isto obviamente por mera cautela de patrocínio, seria uma eventual falta de cuidado por parte dos recorrentes na verificação do facto da agência de emprego ter ou não procedido com a finalização da contratação da Sra. C (alocação da empregada doméstica da Sra. C na quota disponível), ou seja, eventual negligência,
32. O que no crime em apreço não poderia, salvo devido respeito, não poderia ter determinado a punibilidade dos Recorrentes. Logo, notório parece ser o vício de erro de direito incorrido pelo o Tribunal a quo.
33. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio sempre se diria que conforme estatui o artigo 16.º do CP os Arguidos agem sem ter consciência da ilicitude do facto e tal erro não lhes é censurável.
34. Ora, a doutrina esclarece quando é que um erro deve ser qualificado como não censurável. FIGUEIREDO DIAS ensina o seguinte: “( ... ) é a persistência no agente, apesar do erro da sua consciência ética, de uma atitude geral de fidelidade ao direito que torna não censurável a falta de consciência do ilícito ( ... )” “e para prova do qual o juiz poderá lançar mão dos indícios fornecidos pejo modo-de-ser adquirido do agente”. Também, “(...) depende não só do que puder concluir-se da atitude interna documentada no facto, como ainda da verificação de que o agente é um tal que se tem esforçado para assegurar o carácter jurídico (licito) dos seus actos, até ao ponto de aquele esforço se revelar como uma forma de existir”.
35. No que se refere à jurisprudência, é de referir que o erro censurável terá que ser doloso de modo a que o crime possa ser punido como doloso (Ac. da Relação do Porto, de 26.06.85 - relevante dada a similitude dos ordenamentos jurídicos de Portugal e Macau).
36. Também neste caso, possível seria enquadrar a actuação dos Recorrentes na exclusão da culpa, o que, também aqui encaminharia a decisão recorrida ao invocado erro de direito que lhe é assado nos termos do n.º 1 do art. 400 do CPP.
37. No entanto, sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, ainda se dirá que a decisão recorrida padece ainda de vício por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
38. Na verdade, na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que os factos da acusação dados como provados consubstanciam a prática do crime de emprego p.p. pelo artigo 16.º da Lei 6/2004.
39. Dos factos levados a juízo pelos ora Recorrentes, não poderia resultar na decisão que acabou por ser proferida pelo douto Tribunal, conforme se passará a demonstrar.
40. À parte do erro na aplicação do direito que supra se deixou alegado, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo chegou à decisão recorrida por via de configuração de meras suposições no que diz respeito à maioria dos factos dados como provados.
41. Considerando os factos levados a juízo, deviam ter sido dados como provados os seguintes factos:
a) A responsabilidade pelo tratamento das formalidades de contratação e autorização de C foram transferidas, plena e absolutamente, para a agência de emprego doméstico;
b) A Arguida A requereu uma autorização de trabalho doméstico/não especializado (quota) no dia 12/07/2016 com validade até dia 11/07/2017, conforme se retira do Despacho n.º 28772/IMO/DSAL/2016 (cfr. fls 137);
c) A quota de A foi preenchida no dia 27/09/2016 pela trabalhadora doméstica, E (cfr. fls. 179 e 180);
d) Em Dezembro de 2016 a Sra. E deixou de trabalhar na casa dos Arguidos, cujo contrato de trabalho foi cancelado por mútuo acordo (cfr. fls. 176);
e) A partir de Janeiro de 2017 a Arguida A tinha uma autorização de trabalho doméstico/não especializado (quota) válida vaga (cfr. fls. 137);
f) Em Dezembro de 2016 os Arguidos contrataram a agência de emprego “First” para encontrar uma empregada doméstica de modo a preencher tal vaga, tratar dos demais procedimentos e para iniciar o processo de requisição de uma quota para o Arguido B e posterior preenchimento com outra empregada doméstica;
g) A agência de emprego “First” não logrou proceder à legalização de C;
h) C não se dirigiu à agência de emprego de modo a regularizar a sua situação, nomeadamente obter uma autorização de trabalho para não-residente, conforme lhe tinha sido instruído pelos Arguidos.
i) Os Arguidos desconheciam da situação ilegal da C aquando do início da relação laboral em Março de 2017.
42. Também, considerando o exposto, não poderia o Tribunal a quo dar como provado diversos factos, nomeadamente: “Em seguida, os Arguidos pretenderam trotar do título de trabalho que permito a C trabalhar legalmente, contudo, esta pretendia trabalhar encontrar outro emprego, querendo apenas trabalhar como empregado doméstico para os Arguidos em regime de pari-time, pelo que os Arguidos não trataram do documento de identificação para que C pudesse trabalhar legalmente em Macau.” - tradução livre.
43. “Ao contratar C, as Arguidos sabiam que esta não era residente de Macau e que não era portadora do documento de trabalho válido.” - tradução livre.
44. “Livre, voluntária e conscientemente, sabendo que C não é residente de Macau e que não tem documentos de identificação que lhe permitam trablahr em Macau legalmente, os Arguidos ainda assim, deliberadamente, contrataram a mesma para fazer trabalho doméstico.” - tradução livre.
45. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida, por se revelar de tal forma anómala, chega mesmo a ser violadora das mais basilares regras de experiência comum e princípios de direito processual penal aplicáveis, designadamente, violadora do Principio da Inocência e do Principio do ln Dubio pro Reo.
46. De todo o modo, elencados parecem estar as razões que fundamentam a posição dos Recorrentes, ao assacar à decisão recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
47. No caso sub judice, não foram considerados outros factos, muito menos, factos suficientes, para que o Tribunal recorrido pudesse ter concluído pela prática por parte dos Recorrentes de um do crime de emprego p.p. pelo artigo 16.º da lei 6/2004.
48. Não foram considerados factos que, notoriamente, afastam o dolo dos Recorrentes, nomeadamente no que toca à intervenção, ou falta dela, da agência que emprego, entidade esta que tinha a responsabilidade de legalizar todas as empregadas domésticas com quem os Recorrentes tinham uma relação laboral.
49. A contratação dos serviços de uma agência de emprego visa precisamente liberar os contraentes (neste caso os Recorrentes) de terem o trabalho de tratar das formalidades necessárias a regularização das questões de emprego e imigração das empregadas.
50. Realçando-se que, da parte que toca aos Recorrentes, foram fornecidos todos os elementos necessários para que se proceda ao serviço então requerido, nomeadamente, iniciar o processo de importação de mão-de-obra estrangeira para emprego doméstico e tratar das formalidades junto dos serviços de imigração para emissão do título de trabalhador não-residente (i.e. Blue Card).
51. Se os clientes de tais agências tivessem que eles próprios fazer o trabalho todo certamente que as agências deixariam de ter interesse e logo deixariam de ter procura. Portanto, não se entende o pasmo do Tribunal a quo quando os Recorrentes vieram afirmar que nada sabiam e confiaram, cegamente, nos serviços prestados pela agência bem como na palavra da Sra. C.
52. Em conclusão, é notório que a matéria factual apresentada em audiência afasta, plenamente, o dolo dos Recorrentes no cometimento do crime de emprego p.p. pelo artigo 16.º da Lei 6/2004.
53. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio de admite, nunca poderia o Tribunal a quo uma certeza absoluta e inilidível quanto o dolo dos Recorrentes, considerando a factualidade supra exposta.
54. Termos pois que em caso de dúvida o Tribunal deve sempre favorecer o arguido por força da aplicação do princípio in dubio pro reo. Trata-se de uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma mais favorável aos Arguidos quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a resolução da causa.
55. Donde que, de acordo com o princípio in dubio pro reo, a absolvição dos Recorrentes, deveria, salvo o devido respeito, ter sido a solução adoptada pelo Tribunal a quo face aos factos então levados a juízo. O que manifestamente, não aconteceu nos presentes autos!
56. Na determinação da sentença, espera-se que a decisão não só convença o juiz no seu íntimo, mas também os arguidos e toda a comunidade jurídica.
57. Daí que, salvo devido respeito, a conclusão a que chegou o douto tribunal a quo revela-se completamente ilógica, irrazoável, arbitrária e visivelmente violadora do sentido da decisão e das regras da experiência.
58. Termos em que pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada por se encontrar inquinada pelo vício de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista no art. 400º, n.º 2, alínea a) do (PP e consequente violação do princípio do in dubio pro reo, devendo o Recorrente ser absolvido do crime de emprego p.p. pelo art. 16.º da Lei n.º 6/2004.
Termos em que, contendo com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser:
a) ser declarado procedente o vício de erro de direito previsto no n.º 1 do art. 400.º do (PP (doravante (PP);
b) ser declarado procedente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto nas alíneas a) do n.9 2 do art. 400.º do (PP determinando-se a absolvição dos arguidos ora Recorrentes da pratica do crime de emprego p.p. pelo artigo 16.º da Lei 6/2004 pelo qual vinham condenados, com todas as consequências legais daí resultantes.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
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