。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第574/2019號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A於2017年7月21日在第四刑事法庭合議庭普通刑事案第CR4-17-0005-PCC號卷宗內,因以正犯(共犯)及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處4年3個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年9月8日服完全部徒刑,並且已於2019年4月8日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-226-17-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年4月8日作出批示,否決了上訴人的假釋。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了載於卷宗第63-79頁的上訴理由。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. A於2017年7月21日,在初級法院CR4-17-0005-PCC號卷宗,因觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處4年3個月實際徒刑。
2. 有關刑期終止於2020年9月8日,至2019年4月8日,囚犯服滿法定申請假釋所取決的刑期。
3. 2019年4月8日,刑事起訴法庭法官否決囚犯的假釋。
4. 澳門《刑法典》第56條第1款規定,假釋的前提要件包括“經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者”及“釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧”。
5. 本案中,在特別預防方面,原審法院認為尚需對上訴人再予以觀察,方能確信倘釋放上訴人,其能抵禦犯罪所帶來的金錢收益的誘惑;在一般預防方面,原審法院考慮到上訴人於本案中所觸犯的犯罪性質,認為普遍社會成員不能接受販賣毒品荼毒他人的上訴人被提前釋放。
6. 我們認為,上訴人在獄中的行為總評價被評為良好,且上訴人於服刑期間珍惜改過自身的機會,修讀了小聲回歸教育課程的中文、英文及數學課程,亦申請了參加職訓活動(雖然在輪候階段)以及參與了獄中所舉辦的講座及工作坊,同時由於上訴人曾參與「在囚人士釋前就業計劃」,因而獲一間傢俬建材公司所聘請,其於獄中的積極表現應被原審法院所考慮,且上訴人已對其如獲准假釋後在工作方面定下計劃,可見其為出獄後重新投入社會作準備,人格方面亦出現了根本性的改變。
7. 在一般預防方面,我們並不否認上訴人所觸犯的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」是本澳嚴重的犯罪行為,但是否就此而必然否定假釋,無視上訴人在獄中反省自我,我們抱懷疑的態度。
8. 從上訴人服刑期間的行為表現已顯示出其對生活方式及行為方式作出了根本性的改變。我們相信社會大眾亦能接受給予任何犯罪人士改過自身的機會,包括服刑期間表現出人格轉變從而提前釋放的人士。
9. 因此,考慮到本案中上訴人的情況已符合澳門《刑法典》第56條第1款所規定的前提要件,應給予上訴人假釋。
綜上所述,上訴人的上訴理由應予成立,應撤銷原審法院刑事起訴法庭的決定,給予上訴人假釋。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2017年7月21日在第四刑事法庭合議庭普通刑事案第CR4-17-0005-PCC號卷宗內,因以正犯(共犯)及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處4年3個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年9月8日服完全部徒刑,並且已於2019年4月8日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年2月25日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年4月8日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中參加了小學回歸教育課程的中文、英文及數學課程。亦分別申請麵包及貨倉有關的職訓,目前輪候中。空閒時喜歡做運動及看書,以及參加了宗教活動、控煙及健康生活等講座、英語及葡語興趣班。上訴人在獄中並沒有違反規則,其行為總評價為“良”,屬“信任類”。 基於此,監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的嚴重性來看,尤其是所實施的販毒罪的事實,顯示其所實施的危害人類健康的行為,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類嚴重犯罪行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。也就是說,這個社會還需要更多的時間消化此等行為給社區的法律秩序帶來的破壞的後果,這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2019年6月6日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 41 a 43 verso que negou ao ora Recorrente a concessão de liberdade condicional (“Despacho Recorrido”).
2. O Recorrente foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses, tendo já cumprido dois terços da pena em 8 de Abril de 2018.
3. O Recorrente tem ainda que cumprir menos de 1 ano e 4 meses de prisão.
4. O Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional.
5. Encontram-se satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no art.º 56° do CP.
6. O Despacho Recorrido suporta a decisão de não concessão da liberdade condicional por considerar o comportamento do Recorrente anterior ao cometimento do crime e, bem assim, o tipo e a gravidade do crime praticado e o impacto negativo das drogas não se poder atenuar as exigências de prevenção geral, nem confiar que o Recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
7. Porém, o facto de o Recorrente ter demonstrado, antes de presente condenação, uma fraca consciência da necessidade de actuar em conformidade com a lei, não constitui, por si só, fundamento bastante para determinar a denegação da sua liberdade condicional, atento todo o seu comportamento durante o cumprimento da pena, o qual é demonstrativo de uma sua mudança de atitude interna e permite confiar que o Recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável.
8. O despacho recorrido errou na apreciação dos requisitos materiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56° do C.P.
9. O Recorrente era primário e não cometeu qualquer infracção disciplinar, mantendo um bom comportamento prisional, bem como foi classificado no nível de “confiança”, como resulta da avaliação global do seu comportamento que é de “bom”.
10. O Relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação é favorável à liberdade condicional do Recorrente.
11. No Parecer do Ministério Público e do Director e no Relatório Para Liberdade Condicional, diz-se expressamente que o Recorrente tem perspectivas favoráveis de reinserção social.
12. O Recorrente mostra um profundo arrependimento pelos seus actos passados, foi sempre cooperante desde que iniciou a execução da pena de prisão e vê na liberdade condicional uma oportunidade de reabilitação.
13. O Recorrente inscreveu-se para participar em actividades profissionais de padeiro e de trabalho em armazém, participando ainda em varias actividades escolares e ocupacionais dentro do Estabelecimento Prisional de Macau.
14. O bom comportamento e desempenho do Recorrente no Estabelecimento Prisional de Macau conduzem a um juízo de prognose altamente favorável e à certeza de que a Recorrente está consciente dos erros cometidos no passado e de que este se pretende reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
15. O Recorrente tem como incentivo maior para o seu ajustamento à vida em sociedade, os pais, a mulher, a filha e outras familiares, com quem voltará a viver em família assim que for libertado.
16. Os pais do Recorrente já estão velhos e o seu pai sofre na doença grave pelo que assim que for libertado ira trabalhar esforçadamente e cuidar deles na sua velhice.
17. O Recorrente pretende empregar-se numa sociedade comercial em Macau denominada por “澳門B有限公司”, fim de trabalhar e poder sustentar-se a si e a sua família assim tendo uma vida socialmente digna.
18. O Recorrente reconhece a gravidade das suas acções e respectivas consequências para a sociedade.
19. Os requisitos de prevenção especial estão satisfeitos no presente caso e existe uma grande probabilidade de o Recorrente vir a conduzir a sua vida de modo socialmente aceitável e sem cometer crimes.
20. Ao desconsiderar os factos supra referidos e ao sustentar-se apenas no comportamento do Recorrente anterior à condenação em apreço para lhe negar a concessão de liberdade condicional, a decisão recorrida violou a alínea a) do artigo 56° do Código Penal pelo deverá ser revogada.
21. As exigências de prevenção geral apenas impõem uma recusa da liberdade condicional quando se conclua que a liberdade é incompatível com a ordem jurídica e com a paz social.
22. Não se vislumbra, nem o Tribunal a quo clarifica, como é que a libertação condicional de um indivíduo que já cumpriu parte substancial da pena, que tem os pais, a mulher, uma filha e outras familiares à sua espera e que o apoiam, que tem fortes perspectivas de trabalho, em relação ao qual todas as instituições responsáveis pelo seu acompanhamento se mostram favoráveis à sua libertação condicional, incluindo até o Ministério Público de Macau, pode afectar a expectativa da sociedade quanto ao cumprimento das normas jurídicas e a defesa da ordem jurídica e da paz social de Macau.
23. Atendendo ao bom comportamento prisional do Recorrente, à evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, ao seu arrependimento e à sua determinação de que não voltará acometer crimes, e, bem assim, à circunstância de pretender ir viver com a sua família e de ter um emprego, revela uma garantia sólida de que o mesmo já não representa um perigo para a sociedade e que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a ordem jurídica e paz social da RAEM .
24. No presente caso, é evidente que a libertação condicional do Recorrente é compatível com a paz social da RAEM.
25. Não tendo assim entendido, o despacho recorrido enferma de erro de direito, por violação do artigo 56.°, n.º 1, al. b) do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o Despacho Recorrido e, em consequência, decidir-se pela concessão de liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça!
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecido razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por forço do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídico e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-lo mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social da condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2°. Reimpressão, §850).
Apesar da sua manifestação de arrependimento e do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, face à não confissão, até à audiência de julgamento, do recorrente, não nos configura de que através da liberdade condicional o recorrente irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem voltar a cometer crimes.
Por outro lado, analisados os autos, o recorrente cometeu crime de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que O Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
Como é do conhecimento geral a criminalidade relacionado como o tráfico e consumo de produtos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícitas, que se constituem como riscos sérios para a saúde pública e a paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto n.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Pelo exposto, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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