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卷宗編號:359/2018
(司法裁判上訴卷宗)

日期:2019年6月13日

主題:非法提供住宿
   
   
摘要
根據第3/2010號法律第十條第一款的規定,“對非法提供住宿者,或以任何方式控制用作非法提供住宿的樓宇或獨立單位者,均科處澳門幣二十萬元至八十萬元罰款。”
卷宗資料顯示旅遊局人員在涉案單位內發現四名持有旅遊證件的非本澳居民,他們均聲稱是透過朋友介紹入住有關單位,以及需要支付留宿費用。
儘管未能證實上訴人直接參與提供非法住宿的活動,但其作為涉案單位的承租人,由租賃合同生效的第一天起便要對單位進行全面控制,確保單位不得被用作提供非法住宿,但其無盡其應盡的責任,因此須依法承擔相應的法律責任。
   
   
裁判書製作法官


_______________
唐曉峰

中華人民共和國
澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判

卷宗編號:359/2018
(司法裁判上訴卷宗)

日期:2019年6月13日

上訴人:A

被上訴人:旅遊局局長
***
一. 概述
旅遊局局長於2016年4月12日作出批示,認定A【男性,持有澳門永久性居民身份證,詳細身份資料載於卷宗內(以下簡稱“上訴人”)】作出了第3/2010號法律第十條第一款所規定的違法行為,從而向其科處澳門幣200,000元的罰款。
上訴人不服,向行政法院提起司法上訴,但被法院駁回。
上訴人不服判決,向本中級法院提起司法裁判上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
“1. O objecto do presente recurso é a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, no dia 8 de Janeiro de 2018, no âmbito dos autos à margem referenciados, que confirmou a decisão, da Exma. Senhora Directora da DST, a qual, através de despacho proferido a 12 de Abril de 2016, fundamentado no Relatório n.º 244/DI/2016, referente ao Auto de Notícia n.º 46/DI-AI/2013, aplicou uma multa de MOP200.000,00 ao Recorrente, ex vi o n.º 1 do artigo 10º da Lei 3/2010.
2. É o presente recurso interposto da douto Sentença proferida pelo Tribunal Administração, no dia 8 de Janeiro de 2018, no âmbito dos autos à margem-referenciados, que confirmou a decisão, da DST, a qual, através de despacho proferido a 12 de Abril de 2016, fundamentado no Relatório n.º 244/DI/2016, referente ao Auto de Notícia n.º 46/DI-AI/2013 (o “Acto Recorrido”), decidiu aplicar uma multa de MOP200.000,00 ao Recorrente, por aplicação da norma do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 3/2010.
3. A Sentença Recorrida apoia-se i) na inexistência de dados no processo que permitam aplicar a excepção do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 3/2010, e ii) na alegada violação, por omissão, do dever de fiscalizar o bem arrendado, decorrente do estatuto jurídico de arrendatário da Fracção por parte do Recorrente, à data da inspecção das autoridades policiais à Fracção.
4. Da Sentença Recorrida, resulta a desconsideração de vários elementos constantes dos autos que confirmam o relato dos factos pelo Recorrente, e que confirmam a existência e a utilização da Fracção por B, que foi identificada testemunhalmente e documentalmente.
5. Ao assinar um contrato de arrendamento e permitir que C lá vivesse, licitamente – na medida em que com a mesma mantinha uma relação pessoal – ao abrigo do n.º 2 do artigo 2º da Lei 3/2010, tal não deverá implicar responsabilidade para o Recorrente, de uma conduta que a Administração não logrou imputar-lhe ou a qualquer outra pessoa.
6. Com efeito, a fls. 74 dos autos do processo instrutor, o proprietário da Fracção, D, declarou perante a DST que havia uma co-arrendatária que se chamava C, confirmada documentalmente, e a fls. 43 dos autos, na cópia do contrato de arrendamento assinado em 20 de Janeiro de 2013, em renovação da relação de arrendamento que já existia desde 20 de Fevereiro de 2012, de fls. 51 dos autos.
7. A fls. 74, D confirma que C esteve presente na data de assinatura – a 20 de Janeiro de 2013 -, como esteve também presente F, representante de uma agência de imobiliária.
8. F, de fls. 79 do processo instrutor, também ele confirmou que havia dois arrendatários – uma mulher e um homem, e disse ainda que a renovação foi assinada dentro da Fracção.
9. Contrariamente ao sentido da decisão na Sentença Recorrida, é possível concluir dos autos que há indícios suficientes de que havia uma mulher, aceite na qualidade de co-arrendatária pelo proprietário da fracção, pelo agente de imobiliária, e pelo Recorrente, que se chamava “C”.
10. Sendo ainda plausível concluir que, à data da celebração do contrato de renovação de arrendamento, não havia qualquer actividade ilegal na Fracção – por um lado, a assinatura do contrato de renovação de arrendamento teve lugar na própria Fracção e, por outro lado, o período provado de permanência das ocupantes ilegais foi apenas entre 1 a 6 de Maio de 2013.
11. A fls. 50, consta o contrato-promessa de compra e venda da Fracção, por D, datada de 13 de Novembro de 2012, facto que reforça a probabilidade de não terem existido actividades ilegais na Fracção desde 20 de Fevereiro de 2012, até ao início de Maio de 2013.
12. Perante estes elementos, o Recorrente não pode conformar-se com as conclusões da douta Sentença Recorrida, pois todos os indícios que constam dos autos corroboram que nenhuma razão teria para fiscalizar diariamente a Fracção e a utilização que lhe era dada por C.
13. Todo o seu contexto familiar, profissional e económico, o qual expôs com maior evidência na petição de recurso contencioso, reforça a sua presunção da inocência, por não evidenciar qualquer enriquecimento com as actividades ilegais detectadas – extractos de contas bancárias, seus e do seu agregado familiar, durante o período do arrendamento.
14. Por conseguinte, é aplicável in casu o n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 3/2010, que prevê uma causa de exclusão da ilicitude na qual se qualifica a sua relação pessoal com B, a qual não suscitou quaisquer dúvidas a D e a F (cfr. o teor das suas declarações a fls. 74 e 79 do processo instrutor), os quais contrataram com o Recorrente e B.
15. Sendo certo que a punição que impende sobre o Recorrente assenta na permanência de outras pessoas – que não C -, na Fracção, o desconhecimento do paradeiro da mesma, que era quem detinha o gozo da Fracção, não deverá implicar que o Recorrente seja automaticamente considerado culpado e condenado a pagar uma pesada multa.
16. Devendo presidir a aplicação do critério da culpa nos termos em que é definida na lei penal, por remissão da norma prevista no n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, atendendo à inexistência de norma específica para esse efeito, na Lei 3/2010.
17. Na matéria de facto apurada na Sentença, não existe qualquer indício de que, de 20 de Fevereiro de 2012, até 1 de Maio de 2013, tivesse havido qualquer ilegalidade cometida na Fracção.
18. Pelo que, atenta a confirmação da existência de uma pessoa que licitamente vivia na Fracção, B, e ainda o facto de, em data relativamente próxima daquela em que a inspecção ocorreu, o Recorrente ter estado na Fracção, com o proprietário da mesma e o agente de imobiliária, não se vislumbra qualquer razão de censura ou infracção administrativa que possa ser imputada ao Recorrente, e o arrendamento teve uma duração de mais de um ano.
19. Não há fundamento para afirmar que o Recorrente pudesse representar que a mesma poderia vir a ser utilizada para fins ilegais, ou que o Recorrente soubesse dessa possibilidade e que se tivesse conformado com a mesma (cfr. o artigo 14º do Código Penal), em nenhum documento dos autos se comprova por quem e por que via é que as ocupantes ilegais puderam entrar na Fracção, e a Sentença Recorrida dá inteiramente por provado que não havia ligação nenhuma entre o Recorrente e as ocupantes.
20. Inexistindo fundamentos de censura ético-jurídica que justifiquem a confirmação da multa.
21. Conclui-se que, ao assentar numa avaliação dos factos que é incorrecta, na medida em que não os qualifica como integradores da norma prevista no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 3/2010, a Sentença Recorrida padece de vício de erro nos pressupostos de facto, a qual resulta em vício de violação de lei e é anulável, nos termos do artigo 124º do CPA.
22. Na Sentença Recorrida, ressalta a desconsideração completa do facto de a inspecção à Fracção ter ocorrido em data inferior a 6 (seis) dias após a entrada das ocupantes portadoras de título de viagem na Fracção.
23. Nem o Acto Recorrido nem a Sentença Recorrida estabelecem a relação entre o alegado dever de fiscalização e o pouco tempo que as ocupantes ilegalmente permaneceram na Fracção.
24. A inspecção à Fracção teve lugar em 6 de Maio de 2013, tendo a primeira ocupante, entrado na Fracção no dia 1 de Maio, as restantes, em 2 de Maio de 2013, em 4 de Maio de 2013 e em 6 de Maio de 2013 (esta última, no próprio dia da inspecção).
25. Esse curto espaço de tempo não é, no plano da proporcionalidade e da boa administração da justiça, compatível com o zelo que se deve exigir a qualquer arrendatário, objectivamente considerado.
26. Todos os arrendatários passariam a correr o risco de serem condenados ao pagamento de uma multa elevadíssima, apenas por se ausentarem por um breve período de tempo.
27. Poucos meses antes da inspecção, o Recorrente esteve na Fracção e encontrou-a em estado normal, não sendo expectável que essa situação lícita, duradoura e estabilizada no tempo, como era in casu, impusesse uma exigência de fiscalização tão elevada como a que se verifica nos presentes autos.
28. Vejam-se as declarações das pessoas que foram encontradas na Fracção (fls. 3 a 33), das quais resulta inequívoco não terem tido qualquer contacto ou sequer conhecerem o Recorrente.
29. A Sentença Recorrida em nenhum momento se refere ao facto de o Recorrente ter estado na Fracção alguns meses antes, e de ter, como seria de esperar, ficado com uma impressão de normalidade da utilização da Fracção.
30. Na sua petição de recurso, o Recorrente alegou ter deixado de ter contacto com C1 ou C desde Julho de 2013, cerca de dois meses antes de ter sido notificado o Recorrente para prestar declarações perante a entidade Recorrida – algo que confirma a coerência cronológica dos factos e que não foi considerado pelo Tribunal a quo.
31. Ao confirmar a sanção prevista no n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 3/2010, com fundamento no incumprimento do dever de fiscalizar o bem arrendado, estatuído no artigo 983º do Código Civil, sem consideração pelo curto período de tempo em que se verificou a permanência de ocupantes ilegais na Fracção, a Sentença Recorrida padece de vício de erro nos pressupostos de facto, a qual resulta em vício de violação de lei e é anulável, nos termos do artigo 124º do CPA.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, por todas as razões acima expostas e em face da violação dos normativos supra invocados, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente por provado, revogando-se a Sentença Recorrida, com base na sua ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 124º do CPA, por vício de violação de lei, na sua vertente de erro sobre os pressupostos de facto.”
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被上訴人亦適時作出答覆,並提出以下結論:
“I. A entidade recorrida não vislumbra na sentença do TAM, de 8 de Janeiro de 2018, os vícios invocados pelo Recorrente.
II. Uma eventual relação entre o Recorrente e C seria sempre irrelevante para o caso, como bem referiu o sentença do TAM, pois não iria afastar a culpa e responsabilidade do Recorrente que resultam do facto de ser o controlador da fracção.
III. De facto, o Recorrente era o arrendatário da fracção e a qualidade de arrendatário atribuiu-lhe a posse da fracção a partir de 20 de Janeiro de 2013. Essa posse mantinha-se à data da Inspecção Conjunta a 13 de Maio.
IV. De qualquer forma, o Recorrente, como bem referiu o TAM na sua decisão, nunca se dignou a trazer ao processo elementos que permitissem identificar as duas pessoas que, segundo ele, lhe pediram para assinar o contrato nem tão pouco as pessoas que controlavam a fracção e exploravam a actividade ilegal.
V. A sua atitude ao longo do decurso do processo administrativo sancionatório foi sempre de indiferença.
VI. O que realmente interessa é que o facto de ser arrendatário deu ao Recorrente todo um acervo de poderes que lhe permitiam, entre outros, ter acesso, usar e gozar a fracção, controlar quem lá entrava e permanecia, rescindir o contrato, etc; e claro, também daí advieram deveres como o de manter a fracção em bom estado de conservação, de zelar por ela e de a afectar a bom uso, nomeadamente o dever de lhe dar o uso a que se destinava nos termos legais e regulamentares, a saber a habitação.
VII. O Recorrente tinha o dever de tomar conta da fracção e de saber o que lá se passava, desde o dia em que tomou posse da mesma – sendo, por isso, totalmente irrelevante o que alega no artigo 31º e seguintes das alegações de recurso, i.e., que não deveria ser responsabilizado por factos que ocorreram apenas “durante alguns dias” e que a decisão da DST foi “injusta” e contraria as regras da experiência comum por essa razão!
VIII. Dos factos apurados e provados ao longo da sua investigação, a entidade Recorrida ficou plenamente convencida de que a fracção era usada não para habitação do Recorrente mas para a prestação de alojamento ilegal e que o Recorrente, a pessoa que controlava essa fracção, nada fez para impedir o exercício da actividade ilegal por terceiros o que constitui matéria bastante para integrar a infracção prevista no n.º 1 do artigo 10º da Lei 3/2010.
IX. O tribunal a quo subsumiu correctamente os factos provados à norma constante no n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 3/2010 pelo que bem esteve a sentença de 8 de Janeiro de 2018 em não dar provimento ao recurso.
X. Posto isto, e em jeito de conclusão, mais diremos que o Recorrente, no decurso das suas alegações, invoca tão só motivos de ordem subjectiva que demonstram o seu desagrado com a decisão do TAM mas não dá cumprimento às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 599º do código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo V. Exas., mais uma vez, JUSTIÇA!”
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檢察院司法官依法就本上訴發表以下精闢意見:
   “De acordo com a brilhante jurisprudência quanto à delimitação objectiva de recurso jurisdicional (a título exemplificativo, vide. Acórdão do TSI no Processo n.º 98/2012 e, no direito comparado, acórdão do STA de 23/06/1999 no Processo n.º 039125), basta-nos apreciar se as conclusões formuladas pela recorrente nas alegações de fls. 283 a 298 dos autos tiverem cabimento?
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   Em geral, há erro nos pressupostos de facto quando um facto que sirva de fundamento a um acto administrativo não é verdadeiro, ou apenas putativo ou erradamente reputado como verdadeiro pela Administração na prática do acto (cfr. Acórdão do Venerando TSI no Processo n.º 621/2016). De outro lado, o erro sobre os pressupostos também se pode colher da ignorância ou desconsideração dos factos realmente existentes, mas apenas se mostrarem úteis e relevantes à decisão (cfr. Acórdão do Venerando TSI no Processo n.º 412/2010).
   Na nossa modesta opinião, convém acrescentar que há ainda erro nos pressupostos de facto quando não for provado o facto no qual a Administração estriba uma decisão sancionatória, na medida em que lhe cabe o ónus de prova dos pressupostos de facto em procedimentos administrativos punitivos (cfr. Acórdão do Venerando TUI no Processo n.º 12/2002).
   É verdade que o vício de erro nos pressupostos de facto deve, em regra, ser alegado e provado por quem o invoca, a não ser nos casos de administração ablativa, impositiva e agressiva, hipóteses em que sobre a Administração recai o ónus de prova dos factos em que se baseia para agir contra o particular (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 647/2012).
   No entanto, vale assinalar que mesmo nos casos da administração ablativa, impositiva e agressiva, ao recorrente cumpre provar o erro nos pressupostos de facto invocado quando o respectivo procedimento contém todos os factos que permitem o sancionamento disciplinar (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 206/2013), e incumbe sempre ao arguido o ónus de alegar e provar as causas da exclusão da ilicitude ou da culpa.
   No vertente caso, sucede que “司法上訴人就其承租之涉案單位被用作經營向公眾非法提供住宿活動亦沒有提出質疑,而在調查過程中向旅遊局人員作出之聲明以至在起訴狀中之陳述,司法上訴人由始至終均承認以涉案單位承租人之身份簽署租賃合同。” As conclusões nas alegações de fls. 283 a 298 revelam que argumentando o erro nos pressupostos de facto, o recorrente arrogou a desconsideração da relação pessoal entre ele e o indivíduo de nome C (C), e ainda o curto período de tempo em que se verificou a permanência dos ocupantes ilegais na pensão ilegal (as 26 e 31 conclusões).
   Pois, o mesmo entende que ele tem relação pessoal com C, daí se aplica in casu a alínea 2) do art. 2º da Lei n.º 3/2010, segundo a qual não incorre na prática da pensão ilegal a “pessoa que presta alojamento e o ocupante já se conheciam bem, antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e por causa dessa relação é prestado ao ocupante alojamento gratuito.”
   Na medida em que a disposição na referida alínea 2) do art. 2º tem a natureza de excepção e que o procedimento culminante com a prolação do despacho contenciosamente atacado contém todos os factos capazes de caucionar a imputação da prática da pensão ilegal ao recorrente, não há dúvida de que lhe cabe o ónus de provar a arrogada relação pessoal.
   Compulsando atenciosamente os autos e o P.A., entendemos que não se descortinam provas cabalmente demonstrativas da relação pessoal entre o recorrente e o C (C). De outro lado, importa ter presente que durante o interrogatório como arguido (cfr. fls. 111 a 112 do P.A.), o recorrente afirmou peremptoriamente que “不認識“C”此人,亦沒有聽過“C”這個名字”. Essa afirmação mostra inequivocamente que a alegação da relação pessoal é manifestamente mentirosa. Daí sufragamos tranquilamente a perspicaz conclusão da MMª Juiz a quo, no sentido de que “從司法上訴人針對涉案單位租賃事宜所提供之多個欠缺證據予以支持且全不一致之說法,本院認為,即使旅遊局人員沒有聽取“C1”或“C”之聲明,未見被上訴實體認定司法上訴人口供不可信屬錯誤判斷。”
   E, afigura-se-nos igualmente sagaz a conclusão da MMª Juiz a quo que apontou propositadamente que “綜合卷宗及附卷資料,雖然未能證實司法上訴人直接參與經營涉案單位之非法提供住宿活動,但不足以排除其作為承租人管有涉案單位之控制權,加上司法上訴人已兩次以承租人之身分簽署涉案單位之租賃合同,司法上訴人既未能提供任何資料以協助查明涉案單位真正使用人之身分及完全掌有涉案單位使用權之情況,且從其於起訴狀作出之陳述,包括簽署上指租賃合同前沒有前往涉案單位,亦沒有獲交予該單位之鑰匙及支付租金與相關雜費等,均可見司法上訴人於承租單位後,對涉案單位之使用狀況不聞不問,凸顯其作為承租人放任他人利用涉案單位以進行非法提供住宿活動。”
   Nunca sendo alegado o “curto período de tempo em que se verificou a permanência dos ocupantes ilegais na pensão ilegal” na petição inicial e nas alegações facultativas, a desconsideração desse facto pela MMª Juiz a quo é incensurável e não germina erro de julgamento. Além disso, esse argumentos de “curto período de tempo” não tem virtude de acarretar erro nos pressupostos de facto ao despacho objecto do recurso contencioso.
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   Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.”
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本案已適時送交兩名助審法官檢閱。
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二. 理由說明
原審法院認定以下對審理本上訴屬重要的事實:
於2013年5月6日,治安警察局警員於進行警務行動中,懷疑位於澳門......街...號......大廈...樓...座的獨立單位向公眾非法提供住宿,遂向旅遊局作出通報並聯同該局人員對上述單位進行檢查,獲單位內人士同意後進入該單位,發現該單位內有四名持旅遊證件的非澳門特別行政區居民:G、H、I及J,四名人士均未能出示可證明其為上述單位承租人之租賃合同。旅遊局人員為四人錄取聲明,四人的聲明如下:
* G聲稱透過朋友“玲玲”介紹到澳門工作並向其提供一名叫“圓圓”的人的澳門聯絡電話號碼,其隨後透過電話與“圓圓”聯絡並商議每次進行按摩工作後的酬金為澳門幣300.00元,但需扣除當中的100.00元作為住宿費及其他費用;其於2013年5月1日到達澳門後,再次透過上述電話號碼聯絡“圓圓”並由“圓圓”帶領其前往涉案單位,到達後由“圓圓”開啟大廈閘門及單位大門,G同時聲稱到達涉案單位時並沒有看見其他住宿者,以及不認識單位內的其他住宿者;
* H聲稱在廣西經由同事“梅子”介紹認識一名不知名女子,該女子隨後介紹其到澳門入住涉案單位及從事按摩工作,來澳前雙方已商議每次進行按摩工作後的酬金為澳門幣300.00元,但需扣除當中的100.00元作為住宿費及其他費用;其於2013年5月4日由上述不知名女子帶領前往涉案單位及安排入住,同時表示不認識涉案單位內的其他住宿者;
* I聲稱經由朋友“小芳”介紹入住涉案單位並向其提供涉案單位的地址及一內地電話號碼,隨後其撥打該號碼,由一名女子接聽並與其商議於涉案單位住宿的費用為每天澳門幣500.00元,其於2013年5月2日到達涉案單位後,一名叫“莉莉”的女子開門及讓其進入涉案單位住宿;I亦聲稱住宿費由另一名年約三十歲、體型肥胖的女子不定期到涉案單位收取,其已支付合共澳門幣2,000.00元的住宿費,同時表示不認識涉案單位內的其他住宿者;
* J聲稱經由朋友“小雪”介紹到涉案單位進行按摩工作並提供涉案單位的地址,於案發當天其根據該地址自行前往涉案單位,到達後由單位內一名其不認識的住宿者開門讓其進入;J亦聲稱每次進行按摩工作後的酬金為澳門幣300.00元,但需扣除當中的100.00元作為住宿費及其他費用,同時表示不認識涉案單位內的其他住宿者。
同日,旅遊局人員制作編號:46/DI-AI/2013實況筆錄,並對現場拍攝照片及制作單位設施狀況草圖,指出有強烈跡象顯示該單位正被利用作為向公眾非法提供住宿(見附卷第3頁至第33頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,旅遊局代局長於上述實況筆錄上作出批示,內容為“同意,予以執行”(見附卷第33頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
上述涉案單位之所有權人為D(見附卷第1頁及其背頁與第57頁至第60頁)。
澳門......街...號......大廈...樓...座住宅單位從沒有獲旅遊局發給酒店場所之經營執照。
於2013年6月26日,旅遊局人員聽取涉案單位所有權人D之聲明,其同時提交涉案單位之租賃合同副本及其他相關文件,租賃合同中載明涉案單位承租人為C及司法上訴人,租賃期由2013年2月20日至2014年2月19日止(見附卷第70頁及其背頁至第75頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,旅遊局人員撥打由涉案單位所有權人提供之C之電話號碼(664*****及637*****),有關電話號碼均已停止服務(見附卷第76頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年7月8日,旅遊局人員聽取XX投資策劃有限公司房地產中介人K之聲明(見附卷第78頁至第79頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年7月11日,旅遊局人員聽取YY置業投資有限公司房地產中介人L之聲明,其同時向旅遊局人員提交相關文件(見附卷第80頁及其背頁至第84頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年9月4日,旅遊局透過編號:642/conf./DI-AI/2013公函,向電信管理局查詢涉案單位所有權人提供之電話號碼(664*****及637*****)於2012年2月1日至2013年5月31日期間之用戶登記資料(見附卷第102頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年9月23日,司法上訴人以嫌疑人身分向旅遊局人員作出聲明(見附卷第112頁至第113頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年10月7日,電信管理局回覆被上訴實體針對涉案單位所有權人提供之電話號碼(664*****及637*****)之查詢,當中指出該局並沒有上述電話號碼之用戶登記資料(見附卷第117頁至第118頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2015年4月10日,被上訴實體作出批示,同意編號:317/DI/2015報告書之內容,指出司法上訴人的證言不可信,依據有關事實,司法上訴人作出以任何方式控制用作非法提供住宿的獨立單位的行政違法行為,違反第3/2010號法律第10條第1款之規定,故決定針對司法上訴人提出控訴,並告知其可於指定期間內提交答辯書(見附卷第156頁至第162頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,被上訴實體發出第283/AI/2015號通知令,通知司法上訴人自收到通知之日起10日內就上述違法事宜提交答辯書,並指出如逾期提交答辯書及提出證據,將不獲接納(見附卷第163頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2015年4月14日,旅遊局將上述通知令、編號:46/DI-AI/2013實況筆錄及編號:317/DI/2015報告書之副本寄予司法上訴人(見附卷第163頁至第165頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2015年4月20日,司法上訴人向旅遊局提交答辯書(見附卷第167頁至第168頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2016年4月12日,被上訴實體作出批示,同意編號:244/DI/2016報告書之內容,指出司法上訴人的證言缺乏可信性,雖然司法上訴人於訊問筆錄及書面答辯聲稱其替“阿x”或“C1”簽署涉案單位的租賃合同,然而,“阿x”或“C1”於涉案單位被施加封印後從未出現,司法上訴人亦未能提供上述二人的身分資料及電話號碼,依據有關事實,確定司法上訴人作出以任何方式控制用作非法提供住宿的獨立單位的行政違法行為,根據第3/2010號法律第10條第1款之規定,決定向司法上訴人科處澳門幣200,000.00元之罰款(見附卷第169頁至第176頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,被上訴實體發出第217/AI/2016號通知令,將上述決定通知司法上訴人,並告知其須自收到通知之日起10日內自動繳納罰款;並指出根據第3/2010號法律第20條及《行政訴訟法典》第25條第2款a)項之規定,司法上訴人可於法定期間內向行政法院提起司法上訴(見附卷第177頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2016年4月14日,旅遊局將上述通知令、編號:46/DI-AI/2013實況筆錄及編號:244/DI/2016報告書之副本寄予司法上訴人(見附卷第177頁至第179頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
司法上訴人向司法援助委員會提出司法援助申請。
司法上訴人之司法援助申請獲得批准,並自2016年7月8日起轉為不可申訴(見卷宗第151頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2016年9月1日,司法上訴人之委任訴訟代理人透過圖文傳真方式向本院提起本司法上訴。
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分析
上訴人在其上訴陳述的結論中辯稱與C存在私人關係而互相熟識,認為符合第3/2010號法律第二條第二款所規定的免責情況,同時又表示C及上訴人是單位的共同承租人,其本人不可能無時無刻對租賃單位進行監督,加上早已跟C失去聯絡,後者才是租賃單位的真正使用人,因此認為被訴裁判中所認定的事實與現實不符,從而不應視其觸犯上述法律第十條第一款的規定。
根據卷宗所載的資料,我們不認為存在事實前提錯誤的瑕疵。
首先,租賃合同顯示涉案單位的承租人為上訴人A。
涉案單位的所有權人表示在購入單位時,曾經致電上訴人,表示在租賃合同到期後不予續租,但上訴人向業主回覆由於暫時未能找到合適的租盤,因此不會搬走。業主為免承租人在合同到期後不肯搬走及不支付租金,決定與上訴人續租一年。在簽訂合同當日,雖然亦有一名女子在場,但只有上訴人以承租人名義在租賃合同上簽名。
上訴人表示他是替第三人簽訂租賃合同,辯稱其本人對提供非法住宿一事並不知情。
根據上述資料顯示,上訴人是有關租賃合同的唯一承租人。
雖然上訴人表示他是替第三人簽訂涉案單位的租賃合同,但上訴人無法提供充分證據證明這方面的事實。
誠然,上訴人無法提供所謂“真正使用人”的聯絡方法,因此所言是否屬實根本無法印證。
另外,上訴人的聲明前後不一,一時說租賃單位的真正使用人為“阿x”,一時說是“C1”,在提出司法上訴時又說是為C簽署涉案單位的租賃合同,可見其陳述並無可信性可言。
事實上,儘管在簽署租賃合同當日還有一名女子在場,但亦不代表該名女子就是真正的承租人。
本院認為,行政當局已對是次非法提供住宿的違法行為採取必要的調查措施,有關措施足以證明上訴人作出了上述違法行為,相反,上訴人沒有就其所述的情況提供實質及有力的證據。
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上訴人既然接受以承租人名義簽署租賃合同,就得承擔租賃人應遵的義務。
根據第3/2010號法律第十條第一款的規定,“對非法提供住宿者,或以任何方式控制用作非法提供住宿的樓宇或獨立單位者,均科處澳門幣二十萬元至八十萬元罰款。”
卷宗資料顯示旅遊局人員在涉案單位內發現四名持有旅遊證件的非本澳居民,他們均聲稱是透過朋友介紹入住有關單位,以及需要支付留宿費用。
儘管未能證實上訴人直接參與提供非法住宿的活動,但其作為涉案單位的承租人,由租賃合同生效的第一天起便要對單位進行全面控制,確保單位不得被用作提供非法住宿,但其無盡其應盡的責任,因此須依法承擔相應的法律責任。
根據以上所述,本院不認為存在事實前提錯誤的瑕疵,從而得裁定本司法裁判上訴理由不成立。
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三. 決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A提起的司法裁判上訴理由不成立,維持原判。
上訴人須負擔8個計算單位的司法費,但不妨礙其享有的司法援助。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2019年6月13日

(裁判書製作人) 唐曉峰

(第一助審法官) 賴健雄

(第二助審法官) 馮文莊

米萬英
司法裁判上訴案 359/2018 第 6 頁