。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第558/2019號
上訴人:A(A)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A的判刑:
- 觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,而於2013年10月24日被第CR2-13-0201-PSM號卷宗判處3個月徒刑,緩刑18個月,判決於2013年11月5日轉為確定;其後於2018年9月24日被廢止所給予的緩刑,有關廢止緩刑批示於2018年10月18日轉為確定。
- 觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,而於2015年6月3日被第CR2-15-0138-PCS號卷宗判處4個月實際徒刑;有關判決於2015年6月23日轉為確定;
- 觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,而於2018年9月7日被第CR1-18-0049-PSM號卷宗判處4個月實際徒刑;有關判決於2018年10月3日轉為確定。
- 結合上述第CR2-13-0201-PSM號卷宗、第CR2-15-0138-PCS號卷宗及第CR1-18-0049-PSM號卷宗的刑罰,被判刑人合共須服11個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2019年8月3日服完全部徒刑,並且已於2019年4月12日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-187-18-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年4月12日作出批示,否決了上訴人的假釋。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了載於卷宗第54-68頁的上訴理由。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 澳門《刑法典》第56條第1款對假釋作出了規定,而是否給予假釋則取決於有關的形式要件和實質要件是否同時成立。
2. 上訴人因觸犯非法再入境罪而被判處11個月徒刑,囚犯於2019年4月12日已達三分之二刑期,且已服刑六個月,上訴人的確符合給予假釋之形式要件。
3. 在特別預防方面,雖然上訴人在獄中的行為良好,未受過監獄紀律處分,似乎比較正面,但我們認為最重要是觀察上訴人在獄中的人格變化,遵守獄規是囚犯必然及最基本的義務,僅僅是沒有違反獄規這個事實,仍未能使人相信上訴人的行為及人格實質上是否已有足夠改善並知錯悔改,綜觀上訴人在過去多次觸犯非法再入境罪而被判刑,仍未能汲取教訓及反省,本人認為在現階段未能使人相信上訴人一旦獲釋,將來是否能以對社會負責之方式生活和不再犯罪。
4. 在一般預防方面,囚犯所觸犯的非法入境罪行對本澳的社會治安情況構成嚴重影響及威脅,而該類犯罪有大量增加的趨勢,亦會衍生其他犯罪,社會普遍認為應大力打擊,如果提前釋放囚犯將不利於市民對法律秩序及社會安全的信心,亦擔心給予市民大眾一個錯覺,認為此等行為的嚴重性不大,不利於維護法律權威及社會秩序。
5. 綜上所途,本院同意刑事起訴法官 閣下之意見,上訴人仍未能符合假釋的實質要件。
本院認為刑事起訴法庭法官 閣下否決上訴人假釋申請之決定並沒有違反澳門《刑法典》第56條之規定,因此,上訴人的上訴理由不成立,請求中級法院法官 閣下予以駁回並維持原決定。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A的判刑:
- 觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,而於2013年10月24日被第CR2-13-0201-PSM號卷宗判處3個月徒刑,緩刑18個月,判決於2013年11月5日轉為確定;其後於2018年9月24日被廢止所給予的緩刑,有關廢止緩刑批示於2018年10月18日轉為確定。
- 觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,而於2015年6月3日被第CR2-15-0138-PCS號卷宗判處4個月實際徒刑;有關判決於2015年6月23日轉為確定;
- 觸犯第6/2004號法律第21條所規定及處罰的一項「非法再入境罪」,而於2018年9月7日被第CR1-18-0049-PSM號卷宗判處4個月實際徒刑;有關判決於2018年10月3日轉為確定。
- 結合上述第CR2-13-0201-PSM號卷宗、第CR2-15-0138-PCS號卷宗及第CR1-18-0049-PSM號卷宗的刑罰,被判刑人合共須服11個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2019年8月3日服完全部徒刑,並且已於2019年4月12日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年3月1日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年4月12日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中因身體健康問題而沒有參加學習活動及職業培訓。空閒時喜歡做運動、閱報及看書。上訴人在獄中並沒有違反規則,其行為總評價為“良”,屬“信任類”。監獄長對上訴人的提前釋放作出了否定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
雖然,我們知道假釋並不是刑罰的終結,它的最有效的作用就是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會,而這種作用,往往比讓其完全的服完所判刑罰更為有利,并且,在考慮假釋的決定時候,不能過分強調一般預防的重要性而忽視了特別預防的同等重要性,否則,我們將徹底否定了假釋的立法精神,但是,對於上訴人來說,接二連三觸犯同一罪名,法院也被迫決定對上訴人實際執行短期徒刑,而在這短短的服刑期間,上訴人雖然沒有違反監獄規章的行為,其表現也被評為良好,但是尚沒有突出的表現讓人相信其不尊重澳門出入境法規的人格能夠得到質的轉變,更何況,其短時間的人格塑造的結果也難以讓我們相信,假若提早釋放,不會對維護法律秩序和影響社會安寧造成威脅而使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
因此,綜合各種因素,我們認為,上訴人尚未具備了假釋的所有條件,應該裁定其上訴理由不成立,維持否決假釋的決定。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2019年6月6日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho de fls. 34 a 37 que negou ao ora Recorrente a concessão de liberdade condicional (“Despacho Recorrido”).
2. O Recorrente foi condenado, em concurso, na pena única de prisão efectiva de 11 meses, tendo já cumprido dois terços da pena em 12/04/2019.
3. O Recorrente tem ainda de cumprir menos de 3 meses de prisão.
4. O Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional.
5. Encontram-se satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no art.º 56º do CP.
6. O Despacho Recorrido suporta a decisão de não concessão da liberdade condicional na pluriocasionalidade de mesmo tipo do crime praticado e pelo qual o Recorrente foi condenado e na insuficiencia de capacidade de auto-controle e de consciencia na observacao da lei.
7. Conclui, assim, o Tribunal a quo no Despacho Recorrido que há um impacto negativo na expectativa da sociedade quanto a ordem juridica e à paz social, não se podendo esperar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
8. Porém, a circunstância de o Recorrente ter cometido crimes, pelo quais foi condenado, não constituem, por si só, fundamento bastante para determinar a denegação da sua liberdade condicional
9. O comportamento do Recorrente durante o cumprimento da pena a que foi condenado é demonstrativo de uma mudança de atitude interna e permite confiar que o Recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável.
10. O Despacho Recorrido errou na apreciação dos requisitos materiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56º do CP.
11. O Recorrente nunca cometeu qualquer infracção disciplinar, mantendo um bom comportamento prisional, bem como foi classificado no nível de “confiança”, como resulta da avaliação global do seu comportamento que é de “bom”.
12. O Relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação é favorável à concessão de liberdade condicional ao Recorrente.
13. O Recorrente não participou em actividades escolares e ocupacionais no Estabelecimento Prisional de Macau por causa de ter afastado desde a entrada até agora por motivo de doença respiratória (tuberculose pulmonar).
14. O Recorrente já liquidou todas as custas e outros encargos dos seus casos judiciais em Março do corrente ano.
15. O Recorrente demostra um profundo arrependimento pelos seus actos passados, foi sempre cooperante desde que iniciou a execução da pena de prisão e vê na liberdade condicional uma oportunidade de reabilitação.
16. Conclui-se assim que o Recorrente reconhece a gravidade das suas acções passadas e as respectivas consequências para a sociedade.
17. O Recorrente pretende retomar o negócio de comércio por grosso de tecidos que explorava antes da sua condenação na China Continental, de modo a trabalhar e poder sustentar-se a si e à sua família e assim ter uma vida socialmente digna.
18. O Recorrente tem como incentivo maior para o seu ajustamento à vida em sociedade, os pais, a mulher, o filho e outras familiares, com quem voltará a viver em família assim que for libertado.
19. Os pais do Recorrente estão velhos e o seu pai sofre de doença cancerígena, pelo ambos carecem do apoio do filho e do seu cuidado na velhice.
20. O bom comportamento e desempenho do Recorrente no Estabelecimento Prisional de Macau conduzem a um juízo de prognose favorável e à certeza de que a Recorrente está consciente dos erros cometidos no passado e de que este se pretende reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
21. Os requisitos de prevenção especial estão satisfeitos no presente caso e existe uma grande probabilidade de o Recorrente vir a conduzir a sua vida de modo socialmente aceitável e sem cometer crimes.
22. Ao desconsiderar os factos supra referidos e ao sustentar-se apenas no comportamento do Recorrente anterior à condenação em apreço para lhe negar a concessão de liberdade condicional, a decisão recorrida violou a alínea a) do nº. 1 do artigo 56° do CP pelo deverá ser revogada.
23. Acresce que as exigências de prevenção geral apenas impõem uma recusa da liberdade condicional quando se conclua que a liberdade é incompatível com a ordem jurídica e com a paz social.
24. Não se vislumbra, nem o Tribunal a quo clarifica, como é que a libertação condicional de um indivíduo que já cumpriu parte substancial da pena, que tem pais, mulher, um filho e outros familiares à sua espera e que o apoiam, que tem fortes perspectivas de trabalho, em relação a instituições responsáveis pelo seu acompanhamento que se mostram favoráveis à sua libertação condicional poderá afectar a expectativa da sociedade quanto ao cumprimento das normas jurídicas e a defesa da ordem jurídica e da paz social de Macau.
25. Conclui-se que em face do bom comportamento prisional do Recorrente, a evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, o seu arrependimento e a sua determinação que não voltará a cometer crimes, bem como a circunstância de o mesmo pretender regressar à China Continental para lá se empregar e viver com a sua família, demostra uma garantia de que o mesmo já não representa um perigo para a sociedade e que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a ordem jurídica e paz social de Macau.
26. No presente caso, conclui-se que a libertação condicional do Recorrente é compatível com a paz social da RAEM.
27. Não tendo assim entendido, o Despacho Recorrido enferma de erro de direito, por violação, também, do artigo 56.°, n.° 1, al. b), do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e decidir-se pela concessão de liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça.
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecido razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por forço do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídico e da paz social.
Consta a fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no … e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-lo mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
In casu, foi o recorrente, condenado, na pena de prisão de 11 meses pela prática de 3 crimes de reentrada ilegal (proveniente de 3 condenações), perturbando, a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., mostrando assim a sua fraca capacidade de se afastar da prática de actos ilícitos.
Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, bem como a verificação do seu comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar, nem conseguiu o Sr. Director do E.P.M. (fls. 7), a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Além do mais, não podemos deixar de ter em, conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Analisados os autos, o recorrente não é primário, tendo várias condenações anteriores uma delas em pena suspensa, sendo que, durante o período de suspensão, cometeu novamente o crime de reentrada ilegal, sendo não residente de Macau, e perturbou a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
Tendo em consideração a realidade social de Macau e a exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelos imigrantes ilegais como o recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente viria trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social.
Pelo exposto, concordando com a digna resposta do M.P. à motivação do recurso, não enxergamos uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-558/2019 P.1