卷宗編號: 1139/2017
日期: 2019年05月30日
關鍵詞: 請求權失效
摘要:
- 在原告要求對工作物除去瑕疵、減少報酬、解除合同及損害賠償之權利已失效的情況下,原告必須根據雙方所簽訂的付款協議支付相關工程的費用。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 1139/2017
日期: 2019年05月30日
上訴人: A(原告)
被上訴人: B(被告)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2017年07月31日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第382至386頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告B就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第406至414頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a obras de remodelação, sendo seus sócios, C, D e XXX Limited e administradores D e E;
b) O Réu é o proprietário de uma empresa comercial designada por “Empresa de Desenvolvimento de Engenharia XX” (em chinês “XX工程發展企業” e em inglês “Eng. Desenv. XX”), registada na Direcção dos Serviços de Finanças sob o nº 8xxx6, sita na Avenida …, Macau;
c) O Réu realiza obras de remodelação;
d) “F Sociedade Unipessoal Limitada”, doravante designada por “F”, é locatária da loja 3xx8 do “Centro de Gastronomia F” sito no …;
e) Para efeitos de exploração, “F” precisava de proceder à instalação dos equipamentos eléctricos, de ventilação e aquecimento, de abastecimento de água, de drenagem e de gás de petróleo liquefeito no “Centro de Gastronomia F”;
f) Neste contexto, “F” incumbiu a Autora, de proceder à instalação acima referida;
g) De seguida, a Autora adjudicou essas obras ao Réu;
h) Em 20 de Julho de 2012, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito que denominaram de “contrato de subempreitada” nº MJ1206011-PPO-005, conforme consta do documento de fls. 22 a 33 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
i) Desse acordo resulta, entre outros, que o Réu deve proceder ao fornecimento e instalação dos equipamentos eléctricos, dos algodões para isolamento térmico, de ventilação e aquecimento, de abastecimento de água, de drenagem e de gás de petróleo liquefeito na loja 3008 do “Centro de Gastronomia F” sito no …, sendo o preço total calculado através da soma do preço de cada obra que, neste caso, perfaz o total de MOP13,900,000.00;
j) As partes acordaram ainda que, antes do termo das obras, o salário dos empregados seria adiantado pela Autora em nome do Réu;
k) O Réu consentiu em descontar o salário adiantado no preço total das obras;
l) No decurso das obras foi necessário alugar uma auto plataforma elevatória;
m) Conforme acordo verbal realizado entre a Autora e o Réu, este último só precisava de pagar 60% do valor do aluguer dessa auto plataforma;
n) A Autora adiantou, em nome do Réu, o aluguer da auto plataforma elevatória no montante de MOP16,171.50;
o) A Autora adiantou, em nome do Réu, o salário de quatro empregados, entre 15 e 19 de Setembro de 2012, no total de MOP43,650.00;
p) A Autora adiantou, em nome do Réu, o salário de dois empregados, entre 01 e 11 de Dezembro de 2012, no total de MOP13,650;
q) Em meados de Junho de 2013 o Réu foi notificado verbalmente pela Autora por causa de um vazamento no tubo de ventilação de ar condicionado;
r) Nessa sequência a Autora pediu ao Réu para cumprir a cláusula 3.ª do contrato, isto é, “durante o prazo de garantia de 12 meses, após receber as instruções do Gerente das obras/Encarregado do estaleiro desta Sociedade, V. Empresa/V. Ex.ª deve proceder à devida reparação dentro de três dias, uma vez que, caso contrário, esta Sociedade tem direito de incumbir terceiro de proceder à devida reparação e, seguidamente, serão descontadas as despesas emergentes na retenção de V. Empresa/V. Ex.ª”;
s) Em 27 de Julho de 2013, a Autora notificou verbalmente o Réu sobre uma infiltração de água nos ductos do ar condicionado do “Centro de Gastronomia F”;
t) O Réu respondeu por e-mail à Autora declinando qualquer responsabilidade no que respeita a este defeito em conformidade com o teor do e-mail junto a fls. 164 dos autos e que aqui se dá como reproduzido;
u) Em 12 de Outubro de 2013, a Autora notificou o Réu, por e-mail, no sentido de enviar pessoal à obra antes de 15 de Outubro de 2013 para proceder à reparação, em conformidade com o teor do documento de fls. 76 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
v) Em 24 de Novembro de 2013, por e-mail, a Autora notificou o Réu de que havia infiltração de água nas salas de depósito junto das tendas 07 e 11 do “Centro de Gastronomia F”;
w) Em 14 de Dezembro de 2013, a Autora notificou o Réu por escrito de que incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” de proceder à reparação aludida em u) em conformidade com o teor do documento junto a fls. 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
x) Nos termos da cláusula 3 do acordo aludido em h) o prazo de garantia acordado para os trabalhos efectuados pelo Réu foi de 1 ano;
y) Conforme resulta da cláusula C2.5.1 das normas de execução das obras, todos os materiais de isolamento devem ter uma condutividade térmica inferior a 0.034w/mk a uma temperatura média de 20º C;
z) Os materiais de isolamento de tubos de água, exigidos pelo contrato, têm a seguinte especificidade: “chilled water pipe shall be of Black mild steel pipe to BS137 medium or Eq. ASTM standard, and insulated with 40mm thick flexible elastomerc insulation of 64kg/m3”;
aa) A devolução da caução prestada pelo Réu estava sujeita à seguinte condição e prazo “o empreiteiro necessita de concluir, dentro do prazo de garantia do contrato (prazo de garantia até 20 de Setembro de 2013) todos os trabalhos de reparação/defeitos, e 30 dias após emissão do certificado de conclusão dos referidos trabalhos e o certificado de conclusão final, receberá o montante de 695.000 patacas”;
bb) A Autora retém ainda o valor de MOP695.000,00 relativas à caução prestada pela Ré;
cc) O valor deduzido da conta final da empreitada respeitante ao aluguer do elevador foi de MOP97.063,00.
dd) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia Mecânica e Eléctrica H” para apurar o que causou a infiltração de água nos ductos do ar condicionado do tecto;
ee) E para proceder imediatamente à reparação;
ff) A “Sociedade de Engenharia Mecânica e Eléctrica H” cobrou à Autora MOP450,000.00 para a prestação destes serviços;
gg) Pelo que a Autora, em 23 de Setembro de 2013, incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” de fazer a vistoria e a reparação dessa infiltração de água;
hh) Tendo a Autora pago MOP46,800.00 à “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” por esses serviços;
ii) Em 11 de Outubro de 2013, a “F” informou a Autora de que havia uma ligeira infiltração de água em alguns ductos de ar do “Centro de Gastronomia F”;
jj) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” para substituir os antigos algodões pelos novos algodões para conservação térmica no “Centro de Gastronomia F”;
kk) Para o efeito pagou-lhe MOP231,000.00;
ll) Em 19 de Novembro de 2013, “F” informou a Autora de que também havia infiltração de água nas salas de depósito junto das tendas 07 e 11 do “Centro de Gastronomia F”;
mm) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” de proceder às respectivas vistoria e reparação;
nn) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” de substituir os antigos algodões contra incêndio e tubos plásticos por novos, na sala de depósito nº 7 do “Centro de Gastronomia F”;
oo) Pela realização dos trabalhos referidos no item anterior a Autora e a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil G, Limitada” acordaram que o preço dos serviços referidos no item anterior seria de HKD1,758,000.00 dos quais a Autora já pagou HKD1,468,000.00;
pp) O Réu finalizou os trabalhos no dia 20 de Setembro de 2012;
qq) Data em que entregou a obra à Autora;
rr) A Autora e o Réu acertaram as contas finais da obra no dia 13 de Maio de 2013;
ss) Dessa conta final resulta que o Réu tinha ainda a receber da Autora o montante de MOP2,445,000.00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil patacas);
tt) A pagar nos termos seguintes:
1 - MOP600,000.00 na data em que o Réu entregasse documentos em falta;
2 - MOP400,000.00 na data em que o Réu procedesse a trabalhos a mais que consistiam no fornecimento e instalação de alarmes de incêndio na PAD/MAD/EAD nas cozidas individuais, incluindo condutas e fios e ligação ao Painel de Control da Cozinha Principal;
3 - MOP200,000.00, 30 dias após o pagamento referido em 2;
4 - MOP200,000.00, 60 dias após o pagamento referido em 2;
5 - MOP200,000.00, 90 dias após o pagamento referido em 2;
6 - MOP150,000.00, 120 dias após o pagamento referido em 2;
7 – Devolução da caução, no montante de, MOP695,000.00 após o decurso do prazo de garantia, ou seja, depois de 20 de Setembro de 2013, e emissão do certificado final;
uu) Nessa conta final foram tidos em conta e deduzidos os montantes que foram suportados pela Autora até 13 Maio de 2013 a título de aluguer do elevador e de pagamento a trabalhadores;
vv) Até à presente data a Autora apenas pagou ao ora Réu as quantias de MOP600,000.00 e MOP400,000.00;
ww) O Réu não emitiu o respectivo “certificado de conclusão dos respectivos trabalhos de reparação/defeitos”.
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三. 理由陳述
原審判決內容如下:
“….
Cumpre assim apreciar e decidir.
- Da caducidade do direito à acção por banda da Autora.
Face à factualidade apurada verifica-se que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de subempreitada previsto nos artº 1133º e 1139º ambos do C.Civ.
Invocando o cumprimento defeituoso por banda do Réu a Autora vem instaurar a presente acção pedindo a resolução do contrato e a condenação do Réu no pagamento de indemnização.
O Réu veio defender-se invocando a caducidade do direito à acção nos termos do artº 1150º do C.Civ.
Dispõe o artº 1150º do C.Civ. que: «1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de 1 ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1146.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem 2 anos sobre a entrega da obra.»
Da factualidade apurada resulta que os trabalhos finalizaram e a obra foi entregue à autora em 20.09.2012 – cf. al. pp) e qq) -.
Não consta da matéria de facto nem tal se invocou que a obra não haja sido aceite ou que o tivesse sido com reserva. Sendo que as contas finais entre Autora e Réu foram feitas em 13.05.2013 e a Autora procedeu aos dois primeiros pagamentos acordados, pelo que, nada se alegando em contrário se tem a obra por aceite quando foi entregue em Setembro de 2012.
A presente acção foi instaurada em 25.09.2015, isto é, 3 anos depois da entrega da obra.
Destarte, considerando o disposto no nº 2 do artº 1150º do C.Civ. verifica-se que quando a acção foi instaurada já havia decorrido há muito o prazo máximo para o efeito ainda que se tratassem de defeitos desconhecidos pelo dono da obra aquando da entrega da mesma, pelo que, se mostra decorrido o invocado prazo de caducidade.
No caso em apreço a caducidade foi invocada por quem dela aproveita nos termos do nº 1 do artº296º “ex vi” nº 2 do artº 325º do C.Civ.
A caducidade é uma excepção peremptória que como tal importa a absolvição do pedido – nº 3 do artº 412º do CPC -.
Termos em que, tendo caducado o direito da Autora à acção impõe-se absolver o Réu do pedido, ficando prejudicada a apreciação do alegado cumprimento defeituoso da empreitada por banda do Réu e da rescisão do contrato e do direito a ser indemnizada por banda da Autora.
Sendo o Réu absolvido dos pedidos da Autora fica igualmente prejudicada a apreciação da excepção da compensação invocada pelo Réu.
- Do pedido Reconvencional de condenação da Autora a pagar ao Réu o valor de MOP1.532.361,00 a título de preço em dívida pela execução da empreitada e dos valores indevidamente deduzidos.
Alega o Réu que a Autora ainda não procedeu ao pagamento integral da empreitada.
Conforme resulta dos factos das alíneas rr) a vv), está demonstrado que Autora e Réu acertaram as contas finais da empreitada em Maio de 2013, nas quais consideraram os valores suportados pela Autora a título de aluguer do elevador e de pagamento a trabalhadores - valores aos quais se referem as alíneas j), k), m), n) o), p), cc) e uu) -.
Igualmente está demonstrado o plano de pagamentos acertado entre Autora e Réu – cf. al. tt) -, do qual a Autora apenas efectuou os dois primeiros, pelo que, no que concerne à empreitada está ainda por pagar pela Autora MOP1,445,000.00.
Mais alega o Réu que a Autora nas contas finais deduziu MOP97,063.00 respeitante ao aluguer do elevador/plataforma elevatória quando o valor que estava a cargo do Réu era apenas MOP9,702.90.
Das alíneas m) e n) dos factos assentes ficou demonstrado que entre Autora e Réu ficou acordado que este apenas suportaria 60% do valor do aluguer dessa plataforma elevatória e que a Autora pagou pelo aluguer desta a quantia de MOP16,171.50, pelo que, o valor a suportar pelo Réu seria igual a MOP9,702.90. Contudo também como resulta demonstrado – cf. al. cc) – a Autora no encerramento das contas deduziu o valor de MOP97,603.00, ou seja, deduziu ao Réu mais MOP87,360.10 do que aquilo que era devido.
Destarte, deve igualmente proceder o pedido do Réu de condenação da Autora a pagar o montante deduzido em excesso aquando do encerramento das contas.
Nos termos do nº 2 do artº 1137º do C.Civ. o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra o que no caso em apreço, como já se referiu supra, ocorreu em 20.09.2012, pelo que se encontra a Autora em mora.
No que concerne aos juros pedidos, sendo estes pedidos apenas desde a data da citação, nada obsta à condenação no pagamento dos mesmos de acordo com o disposto no nº 1 do artº 795º do C.Civ., à taxa dos juros legais, acrescidos da sobretaxa de 2% por se tratar de crédito de natureza comercial face ao disposto no nº 2 do artº 569º do C.Com.
Procedendo integralmente o pedido reconvencional, verifica-se haver um erro aritmético do que resulta, pese embora a procedência total do pedido ser a Autora condenada no pagamento de MOP1,532,360.10, isto é, inferior em 90 avos ao pedido, quantia que por ser insignificante, decorrer de erro de cálculo, e dada a procedência total do pedido do Réu, entende-se não ser de repercutir na condenação em custas.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se:
1. Procedente a excepção da caducidade invocada pelo Réu e em consequência absolve-se este dos pedidos da Autora.
2. Procedente o pedido reconvencional e em consequência condena-se a Autora a pagar ao Réu em 10 dias a quantia de MOP1,532,360.10 acrescida dos juros de mora à taxa dos juros legais acrescida da sobretaxa de 2% a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Autora.
Registe e Notifique…”。
在本上訴案中,原告似乎對事實裁判提出了爭議,認為原審判決沒有考慮被告沒有使用符合合同要求的材料引致漏水情況的事實。
《民事訴訟法典》第599條第1款規定如下:
一、如上訴人就事實方面之裁判提出爭執,則須列明下列內容,否則上訴予以駁回:
a) 事實事宜中就何具體部分其認為所作之裁判不正確;
b) 根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,係會對上述事實事宜之具體部分作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。
原告並沒有遵守《民事訴訟法典》第599條第1款之規定,即沒有具體指出那一疑問點的事實裁判是不正確的,也沒有指出根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,是會對上述事實事宜之具體部分作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。因此,倘原告真的對事實裁判提出了爭議,這部份的上訴也是被駁回。
從上述轉錄的原審判決可見,原告的訴訟請求被駁回是基於相關權利根據《民法典》第1150條之規定已失效。
《民法典》第1150條規定如下:
一、 對除去瑕疵、減少報酬、解除合同及損害賠償之權利,如未在拒絕接受工作物或作出有保留之接受後一年內行使,即告失效,但不影響第一千一百四十六條所指失效情況之發生。
二、 如定作人不知瑕疵之存在,且已接受工作物,則除斥期間自告知瑕疵起算;然而,在任何情況下,上款所指之權利均不得自工作物之交付經過二年後行使。
根據已證事實,有關工程於2012年09月20日交付,而本案則於2015年09月25日才提起,明顯已超越了《民法典》第1150條所規定的最長2年失效期間。
基於此,原審法院判處原告之請求權已失效並駁回其訴訟請求的決定是正確的,應予以維持。
就判處被告反訴成立方面,在原告要求對工作物除去瑕疵、減少報酬、解除合同及損害賠償之權利已失效的情況下,原告必須根據雙方所簽訂的付款協議支付相關工程的費用。
因此,原審判決在這方面也不存有任何瑕疵,應予以維持。
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四. 決定
綜上所述,判處原告的上訴不成立,維持原審判決。
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訴訟費用由原告支付。
作出適當通知。
2019年05月30日
何偉寧
司徒民正
馮文莊
1 原告的上訴結論如下:
1. 本上訴所針對的標的為對尊敬的初級法院第一民事法庭合議庭主席於2017年7月31日作出並已載於卷宗之判決,當中裁定開釋對被上訴人請求,另外裁定被上訴人反訴理由成立,判處上訴人須向被上訴人支付澳門幣1,532,360.10元以及自傳喚起計直至完全支付為止以法定利率另加2%計算的遲延利息。
2. 上訴人對被上訴判決不服,但給予必須且充分的尊重。
3. 本上訴的依據為載於卷宗內的書證以及人證。(見附件一及二)
4. 本案件為工程承攬合同及次承攬合同所衍生的合同履行問題,根據卷宗所載之文件知悉,透過合同,被上訴人需要為上訴人完成特定的工程。
5. 本案中,出現爭議的問題有以下數項:
a. 被上訴人聲稱工程基本完成,但卻未有發出完工證明;
b. 基於沒有完工證明,因此亦沒有條件安排工程的驗收;及
c. 一段時間後,業主方發現漏水問題,繼而揭發上訴人沒有使用按照合同所訂定的標準所協定的材料,因而出現漏水,需要重做工程並衍生有關費用。
6. 倘若被上訴人使用了符合合同要求標準的材料,則不會出現漏水的情況。
7. 透過庭審錄音可知悉,上訴人的證人在法庭上就上指事實作出聲明,指出被上訴人沒有使用按合同要求,因而引致有關的漏水情況。
8. 被上訴人的證人在庭審中就有關事實作出聲明表示是因為廚房煮食而形成的水蒸氣所造成的水滴,這既不可信亦是違反一般經驗法則的。
9. 由此可見,事情的發生是因為被上訴人違反雙方所定立的合同而引致,被上訴人改用了次等的材料,其行為為有過錯的故意不履行,依法需要承擔違約責任。
10. 被上訴人於工程完結時,應向上訴人發出完工證明,以使上訴人及場所業主可安排各方代表對工程完結以及倘有的瑕疵決定進行驗收與否,倘若沒有發現明顯瑕疵則視為驗收成功並開始計算有關的保固期,此時工程方視為完成。
11. 由於沒有完工證明以及驗收,因此上訴人並不知悉工程是否存在瑕疵。
12. 在上訴人知悉有關瑕疵後,已即時通知被上訴人處理,但被上訴人並不承認其責任,反而提出有關漏水是因為煮食的水蒸氣凝固而引致,這對於上訴人而言則是難以接受的。
13. 因此,上訴人不認為工程已經完成,故不認同被上訴判決第一部分的裁定。
14. 再者,由於被上訴人違約,故被上訴人沒有權收取所要求之款項。
15. 綜上所述,請求尊敬的中級法院合議庭考慮本上訴理由陳述所主張的事實,並繼而一如既往作出公正裁決。
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