上訴案第23/2019號
日期:2019年7月11日
主題: - 清洗黑錢罪
- 量刑
- 自由決定空間
摘 要
1. 《刑法典》第40條及第65條規定,具體刑罰應在最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的作出決定,而法律賦予法院在刑法規定的刑幅間有選擇合適刑罰的自由。
2. 既然法律容許法院自由在法定的刑幅之間決定一個合適的刑罰,其簡單引用《刑法典》第65條的量刑情節,已經足以表明法院確實考慮了這些因素,只不過是在衡平的原則下選擇一個自認為合適的刑罰,而上訴法院的審查也僅限於原審法院的最後選擇的刑罰明顯過高或者刑罰不合適的情況。
裁判書製作人
上訴案第23/2019號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告三名嫌犯:
第一嫌犯A為直接正犯,其既遂行為以競合的方式觸犯:
- 澳門《刑法典》第211條第4款a)項一項加重詐騙罪;及
- 第3/2017號法律第三條第二款所規定及處罰的一項清洗黑錢罪。
第二嫌犯B為直接正犯,其既遂行為觸犯:
- 第3/2017號法律第三條第二款所規定及處罰的一項清洗黑錢罪。
第三嫌犯C為直接正犯,其既遂行為觸犯:
- 第3/2017號法律第三條第二款所規定及處罰的一項清洗黑錢罪。
民事請求人(被害人/輔助人)D針對第一民事被請求人(第一嫌犯A、第二民事被請求人B(第二嫌犯)及第三民事被請求人C(第三嫌犯)提出了民事賠償請求(載於卷宗第838頁至第845頁,相關內容在此視為完全轉錄),並請求賠償:澳門幣231,635.45元的損害賠償。
第一民事被請求人(第一嫌犯)A(針對民事賠償請求)提交了(民事)答辯狀(載於卷宗第922頁至第924頁,相關內容在此視為完全轉錄)。
第二民事被請求人B(第二嫌犯)及第三民事被請求人C(第三嫌犯)針對上述的民事賠償請求,均沒有提交書面的答辯狀。
初級法院刑事法庭的合議庭在第CR2-18-0205-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
1. 指控第一嫌犯A以直接(共同)正犯、故意及既遂的方式所觸犯的《澳門刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的一項「加重詐騙罪」(共犯),判處罪名不成立。
2. 指控第二嫌犯B及第三嫌犯C以直接正犯、故意及既遂的方式所觸犯的第2/2006號法律(經第3/2017號法律所修改)第3條第2款所規定及處罰的一項「清洗黑錢罪」,均判處罪名不成立。
3. 第一嫌犯A為直接正犯,其故意及既遂的行為已構成:第2/2006號法律(經第3/2017號法律所修改)第3條第2款所規定及處罰的一項「清洗黑錢罪」,判處3年的實際徒刑。
4. 本案對第一嫌犯A所判處的刑罰與第CR5-17-0008-PSP號卷宗對該名嫌犯所判處的刑罰作競合,合共判處第一嫌犯A 3年1個月實際徒刑的單一刑罰。
5. 本院裁定第一民事被請求人A(第一嫌犯)須向民事請求人D支付合共港幣172,000元(港幣十七萬二千元)及人民幣45,000元(人民幣四萬五千元)的財產損害賠償,以及由判決作出之日起計直至完全為止的法定利息(執行時應考慮本案有可能退還予被害人之款項)。
嫌犯A不服判決,向本院提起了上訴,其上訴內容載於卷宗1036頁至1060頁的上訴狀中。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,其內容載於卷宗1063頁至1064頁中。2
駐本院助理檢察長提出法律意見書。3
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
- 2016年年初,A(第一嫌犯)認識了一名叫“E”(微信號:XX)的台灣地區居民,雙方成為朋友及互相交換“微信”的帳號以便聯絡。
- 2017年7月30日下午約4時,“E”透過“微信”要求第一嫌犯提供一個澳門銀行帳戶協助將一筆款項存入有關帳戶,之後第一嫌犯只需協助取出該款項及將之存入“E”在中國內地銀行的帳戶內,即可獲得澳門幣5百元的報酬,第一嫌犯可直接從收到的匯款中直接扣取該報酬。第一嫌犯答應要求,並知悉上述款項來自不法所得。
- 2017年7月30日下午約5時,“E”透過“微信”要求第一嫌犯加入一名叫“F”(微信號:XX)的台灣地區男子做好友,之後,“F”直接指示第一嫌犯在收到有關匯款後將之轉存到其提供的一個中國內地銀行帳戶內。
- 第一嫌犯隨即提供其本人的兩個XX銀行帳戶(澳門幣:25-01-10-2XXXX5及港幣:10-11-10-0XXXX3)予“F”,未幾,上述帳號隨即收到金額分別為澳門幣21,000元及港幣6000元的匯款。
- 同日下午約6時,第一嫌犯按照之前“E”及“F”的要求,將有關款項提出並帶往中國內地,將之兌換成人民幣約20,000元及存入其本人的中國內地帳戶(XX銀行:621XXXX590)內,之後再將之轉存到其本人的XX帳戶(帳戶:1776XXXX3),再將上述人民幣轉帳至“F”所提供的XX帳號。第一嫌犯其後成功獲得澳門幣500元報酬。
- B(第二嫌犯)是「XX」的主持人,經營淘寶代收、格仔店寄賣,代客充值XX及替客人進行轉帳服務。2017年7月起,第一嫌犯與第二嫌犯進行合作,由前者提供其在XX銀行(澳門)分行的澳門幣戶口(編號1401XXXX80)及港幣戶口(編號1411XXXX48)供後者進行轉帳。
- 2017年7月,應第一嫌犯要求,其受友C(第三嫌犯)同意借出其在XX銀行(澳門)分行的港幣戶口(編號1811XXXX23)供第一嫌犯進行轉帳。
- 2017年7月31日早上約9時25分,D(被害人)接獲一自稱“北安出入境事務廳職員”的不知名女子來電,詢問其是否認識一名叫“G”的女子,聲稱該名女子在中國內地因持有大量偽造信用卡被截獲,資料顯示被害人曾協助該女子辨理港澳通行證,並告之倘無此事,建議被害人向中國內地的公安局報案。之後,便協助其將有關電話轉線至中國內地“福州公安局”與一不知名男子通話。
- 通話期間,該不知名男子聲稱其為警官,接獲北安出入境事務廳通知,獲悉被害人涉及一宗偽造信用卡犯罪,被害人隨即向“警官”表示懷疑其個人資料遭人盜用及要求報警,該男子於是要求被害人提供其個人姓名、出生日期、澳門居民身份證及回鄉證號碼以及聯絡電話等資料以作查核。之後,該不知名男子告之,經查核,被害人目前涉及一宗叫“H經濟犯罪”案件,懷疑被害人協助一名叫“H”的男子進行將資金轉走或收取來自“H”款項,並告之倘無此事,被害人必須提供其本人所有銀行帳戶資料(包括帳戶所在地、數量及用途),並表示被害人的所有帳戶將於翌日遭凍結,倘其需協助,可替其轉線予相關檢察官。
- 被害人同意協助並經轉線後,再與一名自稱檢察官的不知名男子通話,期間該“檢察官”聲稱倘要解除凍結被害人的銀行帳戶,相關帳戶內的資金必須經過審查才能解封,並著其將有關帳戶內的所有資金轉存至以下四個銀行帳戶內,以供審查。
- 四個銀行帳戶如下:
1. XX銀行,編號:621XXXX662,持戶人:I;
2. XX銀行(澳門)分行澳門幣戶口,編號:1401XXXX08,持戶人:B,即第二嫌犯;
3. XX銀行(澳門)分行港幣戶口,編號:1411XXXX48,持戶人:B,即第二嫌犯;
4. XX銀行(澳門)分行港幣戶口,編號:1811XXXX23,持戶人:C,即第三嫌犯。
- 被害人按照“檢察官”指示,先從其中國內地XX銀行帳戶將人民幣45,000元轉帳至其本人的XX帳戶,然後再轉帳至上述第一個銀行帳戶(XX銀行,編號:621XXXX62)。
- 被害人繼續按“檢察官”指示,分別從其XX銀行(澳門)分行及XX銀行(澳門)分行的帳戶利用轉帳或提款方式將澳門幣3,000元存入上述第二個銀行帳戶(XX銀行(澳門)分行澳門幣戶口,編號140110367708,屬第二嫌犯所有)、將合共港幣 71,000元轉帳至上述第三個銀行帳戶(XX銀行(澳門)分行港幣戶口,編號141110233448,屬第二嫌犯所有)及將合共港幣98,000元轉帳至上述第四個銀行帳戶(XX銀行(澳門)分行港幣戶口,編號181110186823,屬第三嫌犯所有)內。
- 被害人再按照“檢察官”指示,先用“微信”添加一名“J”的不知名人士的帳號(帳號:XX,匿稱:XX,即本案第一嫌犯),然後將所有存款、轉帳的收據以照片方式發送予第一嫌犯的“微信”帳號。期間,第一嫌犯突然刪除被害人,“檢察官”著被害人再新增另一名“J”的不知名人士的帳號(帳號:XX,匿稱:XX),然後將所有存款、轉帳的收據以照片方式發送予該名J柚子。
- 資金完成轉帳及發送單據後,被害人再聯絡該“檢察官”,之後電話轉駁至一名自稱法官的不知名男子,“法官”詢問被害人為何沒有按照指示將帳戶內的全數金額轉至相關銀行帳戶內,以作調查,之後被害人再被轉駁至與“檢察官”通話,被害人最終因銀行已過辦公時間而無法再將餘款進行轉帳。“檢察官”對被害人聲稱其所存入的資金會在被審查後全數存回到其XX銀行帳戶內。
- 被害人進行轉帳期間,其母親曾協助被害人進行報警。
- 2017年7月31日,第二嫌犯的XX銀行(澳門)分行帳戶(編號1401XXXX08)分別收到澳門幣3,000元、17,000元、18,500元、22,000元、19,000元、21,500元及1,000元等共102,000元的多筆存款。
- 同日,第二嫌犯的XX銀行(澳門)分行帳戶(編號1411XXXX48)分別收到港幣20,000元及51,000元等共71,000元的存款。
- 同日下午約2時57分,第二嫌犯透過XX將人民幣36,280元存入第一嫌犯的XX帳戶內。
- 同日下午6時40分,第二嫌犯從其中國內地銀行帳戶將人民幣32,971.31元、18,634元、50,000元、44,064元共145,669.3元分批存入第一嫌犯的XX銀行帳戶(編號:6XX7-9XX0-0XX1-5XX5-590)。
- 第三嫌犯未及將其在XX銀行(澳門)分行的港幣戶口中收到的港幣98,000元存入第一嫌犯指定的中國內地銀行帳戶。
- 三名嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,作出上述行為。
- 第一嫌犯明知其透過本人或他人協助轉帳的金錢來自不法途徑,仍提供用於轉帳的銀行帳戶及提供協助,從而掩飾資料的來源,意圖為自己或他人獲得不當金錢利益。
- 第一嫌犯知悉其行為是澳門法律所禁止和處罰的。
- 此外,還查明:
- 第一嫌犯A表示具有中學二年級的學歷,司機,每月收入為澳門幣30,000元至50,000元,妻子在職,兩人暫未育有子女。
- 根據嫌犯的最新刑事紀錄顯示,第一嫌犯並非初犯。
- 第一嫌犯曾因觸犯5/91/M號法令第8條第1款結合第10條a項所規定及處罰的一項加重販毒罪(加重情節)(特別減輕),及同一法令第23條a項所規定及處罰的兩項取得或持有毒品作個人吸食罪,於2008年1月24日被第CR2-07-0187-PCC號卷宗分別判處5年6個月的徒刑及澳門幣8,000元(可易科為科54日徒刑)、45日徒刑及1個月徒刑,數罪併罰,合共判處5年7個月實際徒刑的單一刑罰及澳門幣8,000元的罰金(可易科為科54日徒刑),判決於2008年2月4日轉為確定;嫌犯於2012年12月23日獲准予假釋,由於嫌犯沒有遵守假釋的義務,並再次犯案,故透過2012年10月26日所作的批示 ,廢止了嫌犯的假釋,嫌犯已服滿所被判處的刑罰,並於2014年1月11日刑滿釋放。
- 第一嫌犯曾因觸犯《道路交通法》第90條第2款所規定及處罰的一項受醉藥品或精神科藥物影響下駕駛罪,於2012年4月25日被第CR4-12-0077-PSM號卷宗判處5個月實際徒刑,作為附加刑,禁止嫌犯駕駛為期1年6個月,判決獲中級法院所確認,並於2012年10月8日轉為確定,嫌犯已於2013年3月18日服滿所被判處的徒刑。
- 第一嫌犯曾因觸犯第17/2009號法律第14條所規定及處罰的一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,於2016年6月28日被第CR4-16-0211-PCS號卷宗判處2個月徒刑,暫緩2年執行,緩刑期間須附隨考驗制度,接受社工跟進及尿檢或戒毒治療,判決於2016年7月18日轉為確定,有關刑罰及後被第CR3-17-0107-PCS號卷宗所競合。
- 第一嫌犯曾因觸犯《道路交通法》第89條所規定及處罰的一項逃避責任罪,於2017年5月18日被第CR3-17-0107-PCS號卷宗判處5個月徒刑,准予暫緩2年執行,作為附加刑,禁止嫌犯駕駛,為期1年,附加刑准予暫緩1年6個月徒刑,條件為嫌犯需於判決確定後10天內提交其職業證明及工作車輛的車牌號碼,緩刑期內只可駕駛工作車輛,該案與第CR4-16-0211-PCS號卷宗的刑罰競合,合共判處嫌犯6個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩2年執行,緩刑期附隨考驗制度及由社工跟進,此外,嫌犯須於判決確定後3個月內支付對被害人的全部損害賠償,維持禁止駕駛的附加刑,判決於2017年6月7日轉為確定,有關刑罰及後被第CR1-17-0176-PCS號卷宗所競合。
- 第一嫌犯曾因觸犯第17/2009號法律第14條所規定及處罰的一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,於2017年7月25日被第CR5-17-0123-PCS號(原第CR1-17-0176-PCS號)卷宗判處2個月15日徒刑,緩刑1年執行,該案與第CR3-17-0107-PCS號卷宗(當中競合了第CR4-16-0211-PCS號卷宗)的刑罰競合,合共判處8個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩2年執行,維持禁止駕駛為期1年的附加刑,附加准予暫緩1年6個月執行,條件為判決確定後3個月內向第CR3-17-0107-PCS號卷宗的受害人支付損害賠償,判決於2017年9月14日轉為確定。
- 第一嫌犯曾因觸犯第17/2009號法律第14條所規定及處罰的一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,於2017年9月19日被第CR5-17-0008-PSP號(原第CR4-17-0009-PSP號)卷宗判處2個月徒刑,准予暫緩2年執行,條件為嫌犯須在緩刑期間附隨考驗制度及接受戒毒治療,判決於2017年10月9日轉為確定。
- 第二嫌犯B表示具有碩士的學歷,文員,每月收入約為澳門幣12,000元,毋須供養任何人。
- 根據嫌犯的最新刑事紀錄顯示,第二嫌犯確認有以下待決卷宗:
- 第二嫌犯現被第CR4-18-0296-PCC號卷宗指控其觸犯第2/2006號法律第3條第2款所規定及處罰的一項清洗黑錢罪,案件訂於2018年10月11日及2018年10月18日進行審判聽證。
- 第三嫌犯C表示具有初中三年級的學歷,司機,每月收入約為澳門幣20,000元,與沒有工作的未婚妻育有兩名子女。
- 根據嫌犯的最新刑事記錄顯示,第三嫌犯並非初犯。
- 第三嫌犯曾因觸犯《澳門刑法典》第331條第1款所規定及處罰的一項袒護他人罪,《澳門刑法典》第324條第1款所規定及處罰的一項作虛假之證言罪,於2018年4月19日被第CR5-16-0306-PCC號(原第CR3-16-0396-PCC號)卷宗分別判處9個月徒刑及1年徒刑,兩罪並罰,合共判處1年4個月徒刑,准予暫緩執行2年,判決於2018年5月24日轉為確定。
- 第三嫌犯曾因觸犯第17/2009號法律第14條所規定及處罰的一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,於2015年11月25日被第CR5-15-0195-PCS號(原第CR2-15-0386-PCS號)卷宗判處1個月15日徒刑,准予暫緩執行1年,作為緩刑條件,緩刑期間不再接觸毒品及接受社會重返廳之戒毒跟進,判決於2015年12月15日轉為確定,刑罰於2017年7月18日所作批示中宣告消滅。
未能證明的事實:
- 第一嫌犯與他人使用詭計令被害人誤以為其個人資料遭不法人士使用及面臨個人財產將被凍結的局面,從而誘騙被害人主動將其相當巨額款項作出轉移,目的是將屬被害人該款項不正當據為己有。
- 第二嫌犯及第三嫌犯明知轉帳的金錢來自詐騙犯罪,仍提供用於轉帳的銀行帳戶,意圖為自己或他人獲得不當金錢利益。
- 第二嫌犯及第三嫌犯知悉他們的行為是澳門法律所禁止和處罰的。
- 控訴書、民事請求狀及民事答辯狀中與上述已證事實不符的其他事實。
三、法律部份
本程序為第一嫌犯對原審法院的有罪判決就量刑部分提出上訴理由,主要認為:我們的刑法政策是盡量優先採用不剝奪自由刑,因為三年長的實際徒刑並不利於被判刑人的重返社會,尤其是不利於犯罪的預防的需要;原審法院在量刑時也僅僅是籠統地引用《刑法典》第65條的規定,而沒有具體考量每一個量刑的因素對決定量刑的作用,包括上訴人的個人以及經濟狀況,開釋了被控告的詐騙罪,以及對於上訴人來說乃首次被判處清洗黑錢的罪名等的情節,現在正在工作,認為確定2年6個月的徒刑,以及在與另一判刑案件的並罰,採用2年7個月的徒刑已經足以符合犯罪的預防的要求;最後,上訴人還認為,在減輕刑罰的情況下,應該予以緩刑。
我們看看。
《刑法典》第40條及第65條規定,具體刑罰應在最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的作出決定,而法律賦予法院在刑法規定的刑幅間有選擇合適刑罰的自由,只有當原審法院明顯違反法律或罪刑相適應原則時,上級法院才有介入的空間。
雖然,原審法院確實僅僅是籠統地列舉了《刑法典》第65條的量刑的因素,僅考慮上訴人在本案的犯罪事實的不法程度屬較高以及與本案有關的其他情節之後,就確定對上訴人所判處的清洗黑錢罪3年的徒刑的刑罰(見卷宗第1017頁),以及考慮到上訴人非觸犯,也曾經坐過牢,而這次再次犯罪顯示其並沒有從過往的判刑吸取教訓等的犯罪的預防的需要,決定不予以緩刑,但是,既然法律容許法院自由在法定的刑幅之間決定一個合適的刑罰,其簡單引用《刑法典》第65條的量刑情節,已經足以表明法院確實考慮了這些因素,只不過是在衡平的原則下選擇一個自認為合適的刑罰,而上訴法院的審查也僅限於原審法院的最後選擇的刑罰明顯過高或者刑罰不合適的情況。
因此,我們不能說被上訴的合議庭沒有充分考慮對上訴人量刑的有利以及不利的因素及理由,而對於上訴法院來說,在「清洗黑錢罪」的最高可判處8年的刑幅內僅選判3年徒刑,仍處於刑幅的下限,考慮到上訴人的犯罪記錄所顯示的犯罪前的行為,對上訴人的量刑不存在明顯的過重。
而就數罪並罰來說,被上訴合議庭裁判依照《刑法典》第72條第1款及第2款的規定,將上述刑罰與在與另案被判處2個月的徒刑的並罰,選擇3年1個月的刑罰,也同樣沒有任何可以質疑的地方。
最後,由於上訴人被判處3年1個月實際徒刑,並不符合刑法典第48條的規定,沒有緩刑的適用空間,故上訴人此部份的補充上訴理由亦是不成立的。
四、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持被上訴的判決。
判處本程序的訴訟費用由上訴人支付以及支付5個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2019年7月11日
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蔡武彬
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
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陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou o recorrente por um crime de “branqueamento de capitais” do artigo 3º, nº 2 da Lei nº 2/2006 (foi alterado pela Lei nº 3/2017), sendo condenado a 3 anos de pena de prisão efectiva.
2. Na sentença criminal agora colocada em crise, determinou-se que existe concorrência das penas condenadas ao recorrente A e das penas condenadas a este Arguido nos autos nº CR5-17-0008-PSP, perfazendo a condenação ao recorrente A na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão efectiva.
3. Entende o ora recorrente que a pena de 3 (três) anos de prisão efectiva é excessiva, o que levou através do cúmulo jurídico com o processo CR5-17-0008-PSP na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva, desvirtuando, salvo o devido respeito por opinião diversa, os conceitos adstritos à prevenção geral e especial, ínsitos no Código Penal de Macau.
4. Na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido haveria, pois que seguir os critérios dispostos no artigo 65º do CPM e ponderar, nomeadamente, a intensidade do dolo (dolo directo), o grau superior ao médio da ilicitude das condutas do arguido e a gravidade dos crimes cometidos, aqui em apreciação, atendendo ao modo de actuação de cada um deles e consequências das respectivas condutas.
5. É entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, quer na R.A.E.M. quer em Portugal, que o julgador deve favorecer a aplicação de penas não privativas da liberdade em prejuízo das penas privativas da liberdade, atendendo às exigências de prevenção geral e especial.
6. A política que está na base do Código Penal de Macau não é uma política criminal de Talião, tendo ao invés prosseguir os fins de prevenção especial positiva de reinserção social do agente.
7. Uma longa pena efectiva de 3 anos e 1 mês de prisão irá necessariamente criar um efeito anti-socializador, ao contrário do que se pretende considerando as orientações doutrinais que gizaram o Código Penal de Macau.
8. Nas operações de determinação de medida da pena aplicada ao arguido o tribunal a quo entendeu ser adequada a aplicação de 3 anos pela prática de um crime de branqueamento de capitais;
9. Parece-nos, com o devido respeito, que a pena aplicada em concreto ao Recorrente, peca pelo seu exagero, considerando as circunstâncias em que esse crime ocorreu, e a prova produzida em audiência.
10. Na decisão de que ora se recorre, o tribunal a quo diz ter atendido às circunstância mencionadas no artigo 65º do CPM, porém apenas o fez em termos gerais, sem ter concretizado quais os elementos práticos e factuais que o levaram a formar a convicção sobre a pena aplicada.
11. O tribunal não teve, assim, em consideração as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica à data da elaboração da decisão condenatória de que ora se recorre –elementos esses que devem sempre ser considerados na formação da convicção do julgador.
12. O tribunal considerou que o grau de ilicitude é alto e a intensidade do dolo elevada, e como tal o tribunal terá atendido aos fins de prevenção especial positiva, tendo adequado a pena à sua função ressocializadora.
13. O recorrente tal como afirmou em audiência, não sabia a proveniência dos montantes, sendo mesmo absolvido do crime de burla, pelo que, os fins de prevenção especial não serão realizados tão só pelo estigma que efectivamente uma pena com essa duração irá representar na vida do mesmo.
14. Assim, entende o recorrente que uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de branqueamento de capitais, visto ser a primeira vez que o recorrente foi condenado pela prática de tal crime, responderia de forma eficaz à prevenção especial e geral neste caso em apreço.
15. Perante uma amplitude da medida da pena de 2 anos e 6 meses a 3 anos e 2 meses de prisão, sendo que no cúmulo jurídico uma pena de prisão 2 anos e 7 meses responderia cabalmente, salvo melhor entendimento, para os efeitos da prevenção geral e especial que norteia o Código Penal de Macau, bem como seria uma resposta cabalmente aceite na sociedade em que o recorrente está inserido.
16. O tribunal a quo deveria ainda ter tido em consideração que o arguido se encontra a trabalhar, pelo que tal significa que está inserido na comunidade em termos sociais e laborais, e caso seja sujeito ao cumprimento de pena de prisão efectiva pelo prazo de um ano, tal irá influenciar negativamente as sua reinserção no mercado de trabalho;
17. Salvo o devido respeito, face ao exposto a pena que foi aplicada ao recorrente é excessiva e viola o disposto nos artigos 40º, 65º e 71º, nº 1 do Código Penal de Macau (“CPM”), violando assim a sentença recorrida o disposto no artigo 400º, nº 1 do CPP, pelo que, em consequência, deverá a pena de um ano de prisão efectiva ser reduzida para seis meses de prisão efectiva.
18. Adicionalmente, sempre que refira que para além da redução da pena de prisão, o tribunal a quo deveria ter decidido pela suspensão na sua execução por estarem reunidos os pressupostos para tal, nos termos do disposto no artigo 48º do CPM. Vejamos;
19. Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena deve ser atendido um requisito formal – pena de prisão aplicada não deve ser superior a 3 anos – o que está verificado in casu – e um requisito material, que consiste num juízo de prognose por via do qual, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
20. Na averiguação do segundo pressuposto deve o julgador ter em atenção as exigências de prevenção especial e de prevenção geral;
21. Face a tais pressupostos, tem entendido a jurisprudência da R.A.E.M., segundo também aqui de perto a jurisprudência e doutrina portuguesas, que a faculdade do tribunal determinar a suspensão da execução da pena trata-se de um verdadeiro “poder-dever”, dentro dos termos e limites constantes dos vários pontos do artigo 48º CPM.
22. Analisando a decisão que de que recorre, extrai-se que o tribunal a quo apenas teve em conta o facto de o arguido não ser primário, tendo sido anteriormente condenado por processos de outra natureza que o dos presentes autos, e que por tal a simples ameaça de prisão não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
23. Ora, sucede que a operação que devia ter sido levada a cabo pelo Tribunal a quo para determinar ou não da aplicação da suspensão da execução da pena ao ora Recorrente deveria ter sido mais elaborada e fundamentada, tal como disposto no artigo 48º, nº 1 CPM;
24. O tribunal a quo limitou-se a referir que o arguido não era primário, e que havia sido condenado por crime da mesma natureza em processo anterior – cuja pena, aliás, se encontra suspensa na sua execução – desconsiderando os restantes aspectos mencionados na norma jurídica;
25. Sucede que, como bem se explicou o Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M., Processo nº 321/2010 de 08/07/2010, a existência de condenações anteriores não obstam decisivamente à possibilidade de aplicação da suspensão de execução de pena de prisão.
26. Ademais, o tribunal também não teve em consideração tal entendimento sufragado pelos tribunais superiores da R.A.E.M., levando em atenção apenas as condenações anteriores, e, como tal – com o devido respeito pelo presente tribunal, que é muito – formulando um juízo de prognose pouco prudente.
27. Mesmo que se diga que à data da decisão constavam parcos elementos no processo que o tribunal pudesse utilizar para fundamentar o juízo de prognose em sentido favorável, ou desfavorável ao arguido – ou seja, situação que sempre geraria uma situação de dúvida no espirito do julgador -, a verdade é que perante tal situação, ensina a doutrina que, o julgador se deve abster de desfavorecer o arguido, em virtude da aplicação do princípio in dúbio pro reo, que requer, em caso de dúvida insanável, a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido.
28. O juízo de prognose a efectuar pelo tribunal reporta-se ao momento da decisão, e não ao momento da prática do facto, pelo que não se deve ter em conta a pendência de outros processos contra o arguido em relação aos quais se presume a sua inocência.
29. Deve dar-se uma oportunidade ao recorrente de mostrar a sua eficácia, e em juízo de prognose acredite-se no seu cumprimento, e na sua função expiadora.
30. Por tudo o exposto, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento nos termos do art.º 400º, nº 1, do CPP, ao ter feito incorrecta aplicação dos artigos 40º, 48º, 65º e 71º, nº 1 do Código Penal de Macau (“CPM”).
31. Em face do que deverá esse Venerando Tribunal deverá ser condenado unicamente numa pena de 2 anos e 7 meses de prisão e suspender a execução da pena de prisão ao Recorrente, atentos os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação das penas, que apontam que uma pena detentiva efectiva se mostraria in casu desnecessária para cumprir as finalidades da punição.
Termos em que, se requer a V. Exas que se determine a revogação da sentença a quo, devendo a pena de prisão aplicada ser reduzida em cumulo jurídico para 2 anos e sete e ser suspensa na sua execução.
2 其葡文內容如下:
1. In casu, tendo em conta os factos que se provou ter praticado, os mesmos consubstanciam um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º da Lei nº 2/2006, alterada por Lei nº 3/2017, cabendo “pena de prisão até 8 anos”.
2. As penas parcelares e a subsequente pena única ora aplicadas ao arguido foram já suficientemente ponderadas e analisadas pelo Tribunal.
3. Nestes termos, entendemos que o douto acórdão não padece do vício previsto no nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal de Macau, não violou o disposto nos artigos 40º, 48º, 65º e 71º, nº 1, todos do Código Penal de Macua.
Nestes termos, e nos demais de direito devem V. Exas. Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, com que o 1º arguido A deve cumprir as penas impostas pelo Tribunal recorrido.
3 其葡文內容如下:
A, ora arguido dos presentes autos, foi condenado, pelo douto acórdão do Tribunal Colectivo recorrido no dia 04/10/2018, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais, e. e p. pelo nº 2 do art.º 3 da Lei nº 2/2006, alterada por Lei nº 3/2017, na pena de 3 anos de prisão efectiva.
Em simultâneo, foi condenado, em cúmulo jurídico com o Proc. nº CR5-17-0008-PSP, na pena conjunta de 3 anos e 1 mês de prisão efectiva.
Inconformado com a decisão, vem recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando violação do art. 40, 65, 48 e 71 nº 1 do C.P.M. e artº 400 nº 1 do C.P.P.M..
Como se sabe que é sempre livre o tribunal para fixar a pena, dentro da moldura penal de cada crime, atendendo às exigências de prevenção criminal e da culpa do agente, nomeadamente de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nos termos do artºs 40 e 65 do C.P.M..
In casu, como já foi demonstrado na fundamentação da decisão recorrida, tendo ponderado todas as circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao recorrente, incluindo não sendo primário, a atitude de não confissão das factos, e os fins das penas, entendemos que se configura uma dificuldade da ressocialização do recorrente, face à repetição da prática dos crimes (nos Proc. nº CR2-07-0187-PCC, CR4-12-0077-PSM, CR4-16-0211-PCS, CR3-17-0107-PCS, CR1-17-0176-PCS e CR4-17-0009-PSP) de tráfico de droga, de consumo de droga, de condução sob influência de droga e de fuga à responsabilidade, conforme os antecedentes criminais mencionados no douto acórdão recorrido.
Face a tudo, o Tribunal a quo adoptou por uma pena de 3 anos de prisão que é inferior à linha média entre os limites mínimo e máximo, ou seja, 1 mês e 8 anos, previstos nas normas jurídicas acima referidas.
Pois são, sem dúvida, prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, que se constituem como factores de elevado risco para a segurança pública e a paz social.
Entendemos que adequada e justa é a decisão do Tribunal a quo, relativamente à pena de prisão aplicada ao recorrente, não havendo espaço para de reduzir a pena, tendo em linha de conta a moldura abstracta da pena prevista para o crime em causa, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção criminal previstas no art.º 65 do C.P.M., bem como a necessária ponderação dos fins da protecção de bens jurídicos e a reintegração do recorrente na sociedade previstos no art.º 40 do C.PM..
Quanto à medida de penas, em cúmulo jurídico, entre os presente autos e o Proc. nº CR5-17-0008-PSP, é completamente aceitável pela lei uma vez o Tribunal a quo faria decisão em consideração também, em conjunto, dos factos e da personalidade do recorrente, como requisitado no art.º 71 do C.P.M..
Entendemos, assim, que certo é o entendimento do Tribunal a quo na decisão relativa à pena conjunta aplicada ao recorrente, entre 3 anos e 3 anos e 2 meses, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 1 mês de prisão efectiva não é exagerada, por força do disposto do art.º 71 do C.P.M., face as circunstâncias ponderadas durante a formulação da decisão recorrida (cfr. fls. 1017 a 1017v.).
Por tanto, reiteramos que não assiste, em nossa opinião, razão ao recorrente, em termos da medida da pena e da suspensão da pena, por não haver mais espaço que permita reduzir a medida da pena além da que decidiu o Tribunal a quo, sem lugar para a aplicação do art.º 48 do C.P.M..
Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o recurso do recorrente A.
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TSI-23/2019 P.18