中華人民共和國
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號:851/2019
(刑事上訴卷宗)
日期:2019年8月30日
上訴人:A(囚犯)
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一. 概述
初級法院刑事起訴法庭針對囚犯A(以下簡稱“上訴人”)的假釋個案進行審理,並於2019年6月12日作出裁判,否決上訴人的假釋申請。
上訴人不服,向本中級法院提起司法裁判之上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
“1. O Arguido, ora Recorrente, cumpre uma pena de prisão à ordem do Processo Comum Colectivo n.º CR3-04-0117-PCC, a qual, depois de ter sido revista em sede recurso interposto para a Segunda Instancia, acabou por ser fixada, em cúmulo, na pena total de 18 anos e 6 meses de prisão pela prática de (i) um crime de homicídio p.p. pelo art. 128º do Código Penal, e (ii) um crime de detenção e uso de arma proibida p.p. pelo no. 1 do art. 262º do Código Penal e pelos no. 1, alínea b) do art. 6º e no. 1, alínea e) do art. 1º do Decreto-Lei n.º 77/99/M.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.) como preso preventivo em 11 de Fevereiro de 2004 e, atingiu os dois terços da pena em 10 de Junho de 2016, pena essa a qual ter-se-á por totalmente cumprida em 10 de Agosto de 2022.
3. Cumpridos os 2/3 da pena a que havia sido condenado e mostrando-se preenchidos os requisitos da liberdade condicional, o mesmo formulou o competente pedido, junto das entidades respectivas em 10 de Junho de 2016, 12 de Junho de 2017 e 12 de Junho de 2018 respectivamente. Porém, tal pretensão tem vindo a ser consecutivamente recusada, por se entender que ainda não estariam previstas essas mesmas condições.
4. Sendo que a decisão de que ora se recorre veio, mais uma vez, recusar ao Recorrente a almejada liberdade condicional.
5. O Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, é primário, sendo esta a primeira vez que se encontra em prisão, na altura do cometimento dos crimes, tinha perto de 30 anos de idade, tendo presentemente, 43 anos de idade.
6. O Recorrente não é residente de Macau, sendo natural da província de Cantão, cresceu num lar onde a mãe faleceu quando ele tinha 8 anos de idade, tendo sido criado, juntamente com os seus dois irmãos, pelo pai, quem faleceu quando este tinha 16 anos de idade.
7. O Recorrente começou a trabalhar depois de acabar o ensino secundário aos 16 anos, trabalhou como aprendiz de electricista, cozinheiro, entre outras profissões, tendo, posteriormente, iniciado o seu próprio negócio para pequeno-almoço.
8. Durante o cumprimento da pena, o Recorrente manteve sempre, e até hoje, continua a manter, um comportamento adequado, sendo que não tem quaisquer processos disciplinares em prisão, integra o grupo dos reclusos classificados de “confiança”, tendo obtido o seu comportamento em prisão, a classificação de “Bom”.
9. O Recorrente mostra-se verdadeiramente arrependido por ter praticado os factos que o inibiram da sua liberdade, tem assumindo a responsabilidade pelos seus actos, assumindo o compromisso de pagar, em prestações, a indemnização à que fora condenado.
10. O Recorrente pagou já as custas e demais encargos do processo, e tem-se esforçado ao longo destes anos em prisão em corrigir a sua pessoa.
11. O Recorrente tem um bom relacionamento com a família, tendo recebido, durante o tempo em prisão, visitas dos seus irmãos que vêm do interior da China cada 2 a 3 meses.
12. Caso venha a ser libertado, irá de imediato para a sua terra natal, e irá viver com a irmã, reunindo finalmente com a família e amigos.
13. Assim que o Recorrente sair, conta com um emprego num estabelecimento de comidas, onde tenciona trabalhar duro para pagar a indemnização pelos danos causados à família da vítima.
14. Foi entendido que no presente momento, a concessão da liberdade condicional ao Recorrente e a sua consequente libertação antecipada, irá enfraquecer o efeito dissuasor da lei, e imporiam o impacto na concepção do direito dos cidadãos, causando assim influência desfavorável sobre ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macau, não se encontrando preenchido, desta forma, o requisito da alínea b) do art. 56º do Código Penal, contudo, não pode o Recorrente concordar com isso, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena, negligenciando a base fáctica e psicológica.
15. Constituem pressupostos formais e materiais à libertação condicional do Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta – cfr. artigos 56º e 57º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
16. No presente caso, atenta a medida da pena a que foi condenado o Recorrente – 18 anos e 6 meses de prisão – e visto que se encontra ininterruptamente preso desde a sua prisão preventiva desde 11 de Fevereiro de 2004, (tendo, portanto, cumprido mais de 2/3 da pena), preenchidos estão os mencionados pressupostos formais.
17. No que diz respeito aos pressupostos materiais, relativo ao previsto na alínea a) do mencionado dispositivo legal, entendeu o tribunal estar preenchido o juízo de prognose favorável quanto a vida futura do Recorrente em liberdade.
18. Não podendo o Recorrente, discordar com tal posição pois, se tomarmos em consideração o impecável “Bom” comportamento prisional do Recorrente durante os mais de 15 anos em que este esteve preso, o facto de este integrar o grupo dos reclusos classificados de “confiança”, e de não ter tido quaisquer registos de processos disciplinares até o presente,
19. tendo ainda o Recorrente participado em actividades da prisão, como seja cursos de formação académica de Ensino primário (em 2006 a 2007), de Inglês e Mandarim de nível secundário, tendo obtido em 2012 e 2013 reconhecimentos de mérito pelo desempenho na aprendizagem da língua inglesa, e ainda,
20. cursos de formação profissional de artesanato (desde Julho de 2006 até Julho de 2015) e de escultura em madeira (a partir de Novembro de 2011), tendo reconhecido o instrutor, o bom desempenho do Recorrente, a sua atitude séria e tendo ainda obtido promoção,
21. são pois, circunstâncias demonstrativas da constante obediência às normas pelo Recorrente, dos desejos deste em corrigir a sua personalidade, e de aproveitar o tempo para preparar a sua pessoa permitindo ajustar a sua futura vida em liberdade de maneira honesta, correcta e responsável, sem cometer crimes,
22. a isto, acresce, o facto de o Recorrente ter pago já as custas do processo e demais encargos, e mais, o recorrente, tem toda a intenção de pagar a indemnização à qual fora condenado, em responsabilidade solidária, no montante de MOP700.000,00, sendo que para tal, o Recorrente comprometeu-se a pagar a respectiva indemnização em prestações trimestrais, pagando em cada prestação o montante de MOP4.500,00.
23. O Recorrente conta com todo o apoio da família, e tem recebido visitas dos seus irmãos que vêm do interior da China cada 2 a 3 meses a visitá-lo na prisão para dar-lhe o necessário apoio e suporte tanto emocional como espiritual,
24. decorre assim do acima mencionado, um indubitável juízo de prognose favorável quanto à futura vida do Recorrente em liberdade, verificando-se preenchido o pressuposto do art. 56º, n.º 1 alínea a) do CPM, estando portanto, o Recorrente, em condições para se readaptar à vida em sociedade.
25. Quanto ao previsto na alínea b) do mencionado dispositivo legal, entendeu o tribunal não estar ainda preenchido tal requisito, entendendo que a libertação antecipada iria enfraquecer o efeito dissuasor da lei, e imporiam o impacto na concepção de direito nos cidadãos.
26. Contudo, não pode o Recorrente concordar.
27. Diga-se que, quanto ao conceito da “gravidade do crime” que é imputado ao Recorrente, a mesma foi tida em conta no acórdão condenatório e não faz agora qualquer sentido na análise da vocação actual do Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena, pois, pese embora a natureza e gravidade dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral.
28. Porquanto, face aos elementos que os autos demonstram, é de considerar minimamente assegurado que o Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes, principalmente se considerarmos que o pedido de liberdade condicional acontece mais de 15 anos depois do início da reclusão,
29. mais, considerando ainda, os vários pareceres (sempre) favoráveis para libertação antecipada do Director do E.P.C. e dos técnicos da área de apoio social da prisão, no sentido de lhe ser concedida a pretendida liberdade condicional, e ainda,
30. a existência de um emprego na sua terra natal para quando o Recorrente sair de prisão, à par do constante apoio e estímulo da família, são, pois, circunstâncias que nos levam a acreditar que a libertação antecipada do Recorrente não irá criar perturbações no tecido social a ponto de pôr em causa a validade da norma profanada e a convicção de que o sistema funciona eficazmente,
31. quanto mais, se considerarmos a posição assumida pelo Meritíssimo Ministério Público, no sentido de lhe ser concedida a liberdade condicional, somos de crer que, dúvidas não há quanto à verificação dos requisitos para que lhe seja concedida a liberdade condicional,
32. é que não podemos deixar de referir que é ao Ministério Público a quem cabe “representar a RAEM”, “assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos…”, cabendo-lhe exercer a respectiva acção penal,
33. ora, conforme consta dos últimos dois pedidos para liberdade condicional, e no que respeita à intervenção do Ministério Público no seus últimos dois Pareceres, o mesmo é no sentido da concessão ao ora Recorrente da sua pretendida liberdade condicional, apontando assim, para a verificação do pressupostos aqui em causa.
34. Para além disso, considerando o facto de o Recorrente estar preso desde 11 de Fevereiro de 2004, este cumpriu já, mais de 15 anos em prisão, pelo que, somos do entender que a sua libertação antecipada não irá, de modo algum, enfraquecer o comando da norma violada, nem enfraquecer as expectativas dos cidadãos no ordenamento jurídico, porquanto o Recorrente cumpriu já mais dos dois terços da pena que lhe foi aplicada,
35. refira-se ainda que o Recorrente, não sendo residente de Macau, nem titular de documento que lhe permita permanecer em Macau, quando este sair, terá de voltar para Cantão, onde irá viver com a irmã e irá trabalhar.
36. Logo, a decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a incompatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social, não teve, salvo devido respeito, em consideração a verificação das circunstancias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56º do Código Penal de Macau, incorrendo por isso em erro de direito.
37. Se o Recorrente tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, perspectivando-se um emprego, tem um comportamento prisional adequado, parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento sinceiro relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal,
38. as circunstâncias do crime e o impacto da libertação à luz do mesmo crime perante a sociedade não ferem a preservação e defesa da ordem jurídica, sendo possível formular um juízo de prognose favorável, pois não se nos mostra do exposto, que a sua libertação antecipada venha a ser incompatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.
39. Tanto mais se considerarmos a possibilidade de concessão da liberdade condicional ao Recorrente nos termos constantes do Parecer do Meritíssimo Ministério Publico, condicionada à observância de regras de conduta (nos termos dos art.º 50º e 51º ex vi art.º 58º), nomeadamente, o dever de não cometer outros actos ilegais, participar em profissões legítimas e trabalhar duro, aceitar o repatriamento e voltar para a sua terra natal e não entrar ilegalmente na RAEM, e ainda, fazer o melhor possível para pagar a indemnização (de responsabilidade solidária), é pois de afigurar-se que o pressuposto aqui em causa, pode dar-se por mais do que verificado.
40. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
41. A colocação do Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a reencontrar as raízes familiares criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, que como referimos, tem sido por mais de 15 anos!
42. Existe um poder-dever do Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional, sendo que se mostram amplamente preenchidos os requisitos para que seja concedido ao Recorrente o estatuto da liberdade condicional, sob pena de violação do preceituado no artigo 56º do C.P.M.
43. Em suma, do que fica exposto flui, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, e que tal libertação antecipada não é incompatível com a defesa da ordem jurídica e paz social, pelo que, se solicita a concessão da liberdade condicional.
Pelo exposto e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º se seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes. ”
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駐初級法院刑事起訴法庭的檢察院助理檢察長根據《刑事訴訟法典》第403條第1款的規定對上訴作出答覆,建議批准上訴人的假釋請求。(詳見卷宗第293頁)
案件移送中級法院後,檢察院檢察長根據《刑事訴訟法典》第406條的規定就上訴發表意見,請求裁定有關上訴理由不成立。(詳見卷宗第300至301頁)
本院依法組成合議庭對上訴進行審理。
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二. 理由說明
根據卷宗所載的資料,得以認定以下對審理本上訴屬重要的事實:
在普通訴訟程序第CR3-04-0117-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯:
- 一項澳門《刑法典》第128條規定及處罰的殺人罪,被判處18年徒刑;
- 一項澳門《刑法典》第262條第1款及第77/99/M號法令第6條第1款b項及第一款e項規定及處罰的持有及使用禁用武器罪,被判處3年徒刑;
- 數罪並罰,上訴人合共被判處19年6個月徒刑。 (見徒刑執行卷宗第4至8頁)
上訴人不服,向中級法院提起上訴,經審理後被裁定為上訴理由不成立。(見徒刑執行卷宗第9至22頁)
上訴人仍不服並上訴至終審法院,該院最後裁定拒絕有關上訴。(見徒刑執行卷宗第23至30頁)
上訴人的刑期於2022年8月10日屆滿,並於2016年6月10日服滿申請假釋所取決之刑期。(見徒刑執行卷宗第32頁)
上訴人已支付卷宗所判處之訴訟費用及負擔,但仍未支付屬連帶責任方式繳交的賠償金。(見卷宗第219頁)
沒有其他待決卷宗。(見卷宗第246至251頁)
上訴人現年43歲,內地居民,在廣州出生,未婚,成長於單親家庭,母親早年因病離世,由父親獨力養育其三兄妹,及後其16歲時父親亦因病去世。
上訴人聲稱具初中學歷。
上訴人聲稱入獄前當過廚師,自己開設早餐店。
上訴人在澳門是首次入獄。
根據監獄的紀錄,上訴人屬信任類,監獄對上訴人在服刑期間行為的總評價為“良”,在獄中沒有違規紀錄。
在服刑期間上訴人有主動參與獄中的回歸教育課程,但其後因參加職訓(工藝及木雕)而沒有繼續學習。
上訴人表示如獲得假釋,將與姐姐一起居住,並計劃從事送貨司機的工作。
上訴人表示同意開展本次假釋程序。(見卷宗第233頁)
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《刑法典》第56條第1款規定:
“當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
司法見解普遍認為,“假釋的給予並不具自動性,也就是說,當被判刑者具備了法律規定的形式要件時,並不一定能獲得假釋,還有看其人是否也同時具備了實質要件。”1
形式要件是指囚犯必須服刑達三分之二且至少已滿六個月,在本個案中,上訴人已服滿三分之二刑期且期間超過六個月,符合假釋的形式要件。
至於實質要件方面,法院必須判斷提前釋放囚犯是否可以讓其順利重新納入社會,同時亦要考慮有關決定會否損害或削弱公眾對本身法律制度的信任,以及會否對社會安寧帶來嚴重影響。
因此,針對上述實質要件,司法見解普遍認為應以特別預防及一般預防的準則對有關情況作出考慮。
“在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會,不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊。”2
綜合分析有關個案,我們認為上訴人的情況符合《刑法典》第56條第1款規定的給予假釋的實質要件。
本次是上訴人的第四次假釋申請,他是首次入獄,在獄中的行為良好,沒有任何違規紀錄。
根據社工報告顯示,上訴人在獄中與人相處融洽,多年來堅持參加職訓,待人接物和善有禮,做事謹慎。
誠然,上訴人在獄中長期行為表現良好,積極學習,值得讚揚,從其表現及態度中可見其已痛改前非。
綜觀上訴人在獄中的整體表現,相信其已吸取教訓,本院認為上訴人重犯的機會相對不高,因此提前釋放上訴人足以回應特別預防的要求。
另一方面,法律亦規定須審視提前釋放囚犯會否對社會引起消極效果或負面影響,即提前釋放囚犯是否不利於一般預防。
誠然,儘管上訴人犯下殺人罪及持有及使用禁用武器罪,是極為嚴重的罪行,但充分考慮各種因素,包括:上訴人十五年來在獄中有良好的行為表現,沒有任何違反獄規的紀錄,且積極改造自己;上訴人犯案時主要是為友人強出頭而鑄成大錯,雖然犯罪情節嚴重,但經過多年來的觀察,包括過去幾年一直被否決其假釋申請仍然能積極面對,讓人感受到其改變的決心,其犯罪行為的負面影響基本上可得以抵消,由此可見上訴人一旦獲得提前釋放,亦不會對社會秩序造成衝擊及負面影響,或引起公眾對本澳法律制度產生質疑及不信任感。
有見及此,本院認為上訴人的個案符合假釋的條件,從而裁定有關上訴理由成立,給予假釋。
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三. 決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A提起的上訴理由成立,撤銷否決假釋的裁判,並給予假釋。
立即出具釋放令。
同時通知上訴人,在假釋期間須遵守以下義務,否則有可能廢止其假釋:
- 不得再實施不法行為;
- 被送返原居地後不得非法進入本澳;
- 從事正當職業並努力工作;
- 不得與不良分子為伍;
- 在條件許可下,透過初級法院向被害人家屬繳付被判之賠償金。
無訴訟費用,而澳門幣1,500元的辯護人辯護費由終審法院辦公室負擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2019年8月30日
(輪值法官)
唐曉峰
盧立紅
鄭綺雯
1 見中級法院第394/2014號上訴案
2 見中級法院第411/2014號上訴案
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