中華人民共和國
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號:869/2019
(刑事上訴卷宗)
日期:2019年8月30日
上訴人:A(囚犯)
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一. 概述
初級法院刑事起訴法庭針對囚犯A(以下簡稱“上訴人”)的假釋個案進行審理,並於2019年6月21日作出裁判,否決上訴人的假釋申請。
上訴人不服,向本中級法院提起司法裁判之上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
“1. O Arguido, ora Recorrente, cumpre uma pena de prisão à ordem do Processo Comum Colectivo n.º CR2-14-0009-PCC pela prática de 2 crimes de abuso de confiança, p.p. pela alínea b) do n.º 4 do art. 199º conjugado com a alínea b) do artigo 196º do Código Penal e 2 crimes de burla, p.p. pela alínea a) do n.º 4 do art. 211º conjugado com a alínea b) do art. 196º do Código Penal, na pena conjunta de 2 anos e 9 meses de prisão, e do Processo Comum Colectivo n.º CR3-16-0411-PCC pela prática de 1 crime de exploração de prostituição, p.p. pelo no n.º 2 do art. 8º da Lei n.º 6/97/M, na pena de 1 ano de prisão, tendo sido fixada, por ambos processos, a pena conjunta de 3 anos e 3 meses de prisão.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau em 24 de Abril de 2017 e, atingiu os dois terços da pena (única) em 23 de Junho de 2019, pena essa a qual ter-se-á por totalmente cumprida em 23 de Julho de 2020.
3. Cumpridos os 2/3 da pena a que havia sido condenado e mostrando-se preenchidos os requisitos da liberdade condicional, o mesmo formulou o competente pedido, junto das entidades respectivas, porém, tal pretensão foi recusada, por se entender que ainda não estariam previstas essas mesmas condições.
4. O Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, sendo esta a primeira vez que se encontra em prisão.
5. Antes de entrar na prisão, o Recorrente, requereu a sua participação no projecto para ajuda de criança organizado pela Associação Visão do Mundo.
6. O Recorrente é natural de Macau, sendo que é em Macau que a sua família se encontra a residir, tem três filhos, dois filhos do casamento anterior de 11 e 9 anos de idade, e uma filha do seu actual casamento de 4 anos de idade.
7. O Recorrente tem presentemente 33 anos de idade, reconhece e percebe o desvalor da sua conduta e mostra-se verdadeiramente arrependido por ter praticado os factos que o inibiram da sua liberdade, tendo mesmo considerado que a referida decisão foi justa e racional.
8. Caso venha a ser libertado, irá viver com a mulher, ex-mulher e os três filhos, cumprindo com o desejo de se encontrar com os seus familiares, os quais pretendem que este saia o mais cedo possível para que possa começar uma nova vida, nomeadamente, os seus filhos cujo crescimento gostaria de poder acompanhar.
9. Foi entendido que no presente momento, o Recorrente ainda não se encontra em condições para, uma vez em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e que a concessão, da liberdade condicional ao Recorrente e a sua consequente libertação antecipada, imporiam o impacto na concepção da justiça social dos cidadãos e traria assim influência desfavorável sobre ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macau, contudo, não pode o Recorrente concordar com isso, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena, negligenciando a base fáctica e psicológica.
10. Constituem pressupostos formais e materiais à libertação condicional do Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta – cfr. artigos 56º e 57º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
11. No presente caso, atenta a medida da pena a que foi condenado o Recorrente – 3 anos e 3 meses de prisão – e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 24 de Abril de 2017, (tendo, portanto, cumprido mais de 2/3 da pena), preenchidos estão os mencionados pressupostos formais. Pelo que, nesta linha de raciocínio a liberdade condicional dever-lhe-ia ser concedida.
12. Quanto aos pressupostos materiais mencionados no artigo 56 do Código Penal, e no que respeita ao pressuposto da alínea a) do mencionado artigo, entende o Recorrente que, o facto de este integrar o grupo dos reclusos considerados de confiança,
13. ter participado em vários tipos de palestras como seja, deixar o consumo de tabaco, gestão financeira adequada, vida saudável e abundante, conhecer as drogas, consciência sobre o jogo de fortuna e azar, entre outros,
14. ter ainda participado em actividades durante o tempo em prisão como seja em festividades do dia da mãe, festival de primavera, sessões de partilha de grupos religiosos,
15. incluindo a sua participação em sessões de partilha com pessoas do exterior (com jovens estudantes do ensino secundário, universitário, grupos de combate contra o crime, entre outros) sobre a sua experiência após o cometimento de crimes e a evolução da sua conduta, é manifestamente revelador da boa e adequada conduta do mesmo durante o tempo em que se encontra no Estabelecimento Prisional.
16. Refira-se ainda que o Recorrente tem participado desde Janeiro até Outubro de 2018 em actividades de formação profissional de mecânica,
17. tem aproveitado os seus tempos livres em prisão para lêr livros (de psicologia, história, ciências, matemáticas, comunicação familiar, matrimonio, Bíblia, entre outros), para praticar caligrafia Chinesa, escrever versículos da Bíblia e escrever cartas para a família,
18. sendo que, este gosto pela escrita do Recorrente, levou-o a cometer uma infracção disciplinar na prisão em Novembro de 2018 ao esconder uma esferográfica e um corrector, o que levou à suspensão da sua participação em actividades profissionais dentro da prisão.
19. O Recorrente mostra-se verdadeiramente arrependido pela sua conduta que causou a suspensão da sua participação em actividades profissionais dentro da prisão, após este o sucesso, o Recorrente tem mantido uma conduta adequada cumprindo as normas da prisão e reflectindo os seus actos, conforme podemos retirar das informações do relatório para liberdade condicional e das várias cartas juntas aos autos,
20. refere-se ainda que o Recorrente pagou já as custas e os encargos do processo, e que em audiência, confessou os factos na íntegra e sem reservas.
21. Daí que o Tribunal, ao considerar que não há, ainda, elementos suficientes para determinar se o Recorrente corrigiu a sua conduta e os seus valores durante o tempo em prisão, não teve, salvo devido respeito, a consideração global das circunstâncias.
22. Acresce ainda, e no que respeita ao desvalor da conduta demonstrada pelos actos do Recorrente nos crimes de abuso de confiança e burla, que causaram impacto negativo na segurança das transacções e ordem pública, e ainda, no crime de exploração de prostituição, violando o interesse público, o mesmo, cometeu os actos acima mencionados por razão do vício do jogo e das dívidas que tinha,
23. sendo Macau uma região onde o primeiro motor económico é o jogo, um dos impactos negativos que daí decorre, é a possibilidade de os residentes poderem vir a ficar viciados com o jogo,
24. refira-se ainda que o Recorrente tem a seu cargo 3 filhos, sendo que a família toda, o pai, a mãe, a irmã mais nova, a ex-mulher, a mulher e os seus três filhos se encontram todos a viver numa mesma casa, que tem apenas dois quartos.
25. As condições económicas do Recorrente, e os desejos de dar um melhor futuro à família, levaram o Recorrente cometer tais crimes, mostrando-se verdadeiramente arrependido pelos actos cometidos.
26. O Recorrente tem toda a intenção de pagar a indemnização pelos danos à que fora condenado, no montante total de MOP580.000,00, tendo toda a intenção de, quando sair de prisão, trabalhar duro para pagar a indemnização.
27. Do acima exposto, pode-se retirar que o Recorrente corrigiu a sua pessoa, tendo reflectido a gravidade dos seus actos e o desvalor da sua conduta, tendo toda a vontade e o apoio da família para levar uma vida nova.
28. Durante o tempo em prisão, o Recorrente, tem recebido visitas da família, perspectivando-se a existência de um emprego para quando este sair da prisão.
29. Pelo que, atendendo às razões supra referidas, é de considerar como, indubitavelmente, concretizado o disposto do citado preceito legal e concluir que o Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade,
30. permitindo-nos concluir que o Recorrente, será capaz de levar uma vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, uma vez em liberdade, verificando-se preenchido o juízo de prognose favorável.
31. Logo, a decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a inexistência de condições suficientes de readaptação social, não teve, salvo devido respeito, em consideração à verificação das circunstâncias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56º do Código Penal de Macau, incorrendo por isso em erro de direito.
32. No que respeita ao pressuposto da alínea b) do artigo 56, entende o Recorrente que, quanto a natureza dos crimes cometidos e a gravidade dos mesmos, as mesmas foram já reflectidas na pena aplicada nos vários acórdãos condenatórios (no seu conjunto, 3 anos e 3 meses de prisão) e não faz agora qualquer sentido na análise da vocação actual do Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena.
33. Pois, pese embora a natureza e gravidade dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral.
34. Sendo de salientar que as penas aplicadas estão situadas num patamar baixo das respectivas molduras legais.
35. Refira-se ainda que a alínea b) do n.º 1 do art. 56º prende-se com considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima, conforme refere Figueiredo Dias, “a defesa da ordem jurídica e da paz social …, corresponde a exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime. 540).
36. Se o Recorrente tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, perspectivando-se um emprego, parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal.
37. As circunstâncias do crime e o impacto da libertação à luz do mesmo crime perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, sendo de lhe conceder a liberdade condicional.
38. Pois, não se vislumbra, do exposto, que o reingresso do Recorrente no seu meio social seja susceptível de afectar e defesa da ordem jurídica ou de perturbar a paz social.
39. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
40. A colocação do Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a reencontrar com a família criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
41. Existe um poder-dever do Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional, sendo que se mostram amplamente preenchidos os requisitos para que seja concedido ao Recorrente o estatuto da liberdade condicional, sob pena de violação do preceituado no artigo 56º do C.O.M.
42. Em suma, do que fica exposto flui, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, pelo que, se solicita a concessão da liberdade condicional.
Pelo exposto e, no mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.”
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駐初級法院刑事起訴法庭的檢察院司法官根據《刑事訴訟法典》第403條第1款的規定對上訴作出答覆,請求裁定上訴理由不成立(詳見卷宗第95至96頁)。
卷宗移送中級法院後,檢察院檢察長根據《刑事訴訟法典》第406條的規定就上訴發表意見,同樣請求裁定有關上訴理由不成立(詳見卷宗第103頁)
本院依法組成合議庭對上訴進行審理。
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二. 理由說明
根據卷宗所載的資料,得以認定以下對審理本上訴屬重要的事實:
在普通訴訟程序第CR2-14-0009-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯:
- 兩項《刑法典》第199條第4款b項結合同一法典第196條b項規定及處罰的信任之濫用罪,每項被判處1年3個月徒刑;
- 兩項《刑法典》第211條第4款a項結合同一法典第196條b項規定及處罰的詐騙罪,每項被判處2年3個月徒刑;
- 數罪並罰,上訴人合共被判處2年9個月徒刑。 (見徒刑執行卷宗第4至第8頁)
上訴人不服,向中級法院提起上訴,經審理後被裁定為上訴理由不成立。(見徒刑執行卷宗第9至14頁)
在普通訴訟程序第CR3-16-0411-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯:
- 一項第6/97/M號法律第8條第2款規定及處罰的操縱賣淫罪,被判處一年徒刑。(見徒刑執行卷宗第35至57頁)
- 其後與上述第CR2-14-0009-PCC號卷宗的犯罪競合,上訴人合共被判處3年3個月的單一刑罰。(見徒刑執行卷宗第35至57頁)
上訴人的刑期於2020年7月23日屆滿,並於2019年6月23日服滿申請假釋所取決之刑期。(見徒刑執行卷宗第68頁)
上訴人已支付其個人部分的訴訟費用,但未有資料顯示其已支付任何賠償。(見卷宗第38至39頁)
沒有其他待決卷宗。(見卷宗第41至48頁)
上訴人現年33歲,澳門居民,父母健在,家中尚有兩名妹妹。
上訴人有兩段婚姻,與前妻育有兩子,與現任妻子則育有一女。
上訴人聲稱具高中學歷。
上訴人聲稱入獄前在澳門當過重型貨車司機。
上訴人雖然是首次入獄,但並非初犯。
根據監獄的紀錄,上訴人屬信任類,監獄對上訴人在服刑期間行為的總評價為“一般”。
上訴人在2018年11月15日因違反獄規(擅自收藏原子筆及塗改液)而被處罰。
在服刑期間上訴人沒有申請報道獄中的回歸教育課程,在2018年1月至10月,上訴人獲准參與獄中的沙板職訓活動,其間因觸犯獄規而被停工。
上訴人表示如獲得假釋,將與家人一起生活,並計劃任職司機。
上訴人表示同意開展本次假釋程序。(見卷宗第21頁)
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《刑法典》第56條第1款規定:
“當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
司法見解普遍認為,“假釋的給予並不具自動性,也就是說,當被判刑者具備了法律規定的形式要件時,並不一定能獲得假釋,還有看其人是否也同時具備了實質要件。”1
形式要件是指囚犯必須服刑達三分之二且至少已滿六個月,在本個案中,上訴人已服滿三分之二刑期且期間超過六個月,符合假釋的形式要件。
至於實質要件方面,法院必須判斷提前釋放囚犯是否可以讓其順利重新納入社會,同時亦要考慮有關決定會否損害或削弱公眾對本身法律制度的信任,以及會否對社會安寧帶來嚴重影響。
因此,針對上述實質要件,司法見解普遍認為應以特別預防及一般預防的準則對有關情況作出考慮。
“在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會,不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊。”2
綜合分析有關個案,我們認為上訴人的情況並不符合《刑法典》第56條第1款規定的給予假釋的實質要件。
本次是上訴人的第一次假釋申請,其在獄中的表現被評為“一般”,有一次違規紀錄。
上訴人並非初犯,其先後兩次觸犯法律而被判刑,加上在獄中的表現一般,曾經被發現違反獄規,儘管違規事件並非十分嚴重,但足以證明上訴人的守法意識非常薄弱,在現階段仍難以肯定提前釋放上訴人,其必定能夠以負責任的方式重返社會,不再犯罪,因此本院認為提前釋放上訴人並不足以回應特別預防的要求。
另一方面,法律亦規定須審視提前釋放囚犯會否對社會引起消極效果或負面影響,即提前釋放囚犯是否不利於一般預防。
誠然,上訴人為滿足其個人利益而實施多項犯罪,包括:信任之濫用罪、詐騙罪、操緃賣淫罪,情節不輕,其行為嚴重危害居民的財產安全及影響社會安寧,因此,為了維護法律應有的尊嚴及有效性,有必要在一般預防方面多加考量。
上訴人被判觸犯多項罪名,且在獄中的表現一般,本院認為如上訴人獲得提前釋放,將會對社會秩序造成衝擊及負面影響,甚至引起公眾對本澳法律制度產生質疑及不信任感,不利於一般預防。
有見及此,本院認為上訴人的個案不符合假釋的條件,從而裁定有關上訴理由不成立,維持原判。
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三. 決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A提起的上訴理由不成立,維持原判。
訴訟費用、四個計算單位的司法費及澳門幣1,500元的辯護人辯護費由上訴人負擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2019年8月30日
(輪值法官)
唐曉峰
盧立紅
鄭綺雯
1 見中級法院第394/2014號上訴案
2 見中級法院第411/2014號上訴案
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