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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:17/10/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 ---------------------------------------------------------------------

。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第1026/2019號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院裁判書製作人

簡要判決

上訴人A於CR3-14-0313-PCC號卷宗內,因觸犯一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處8年徒刑以及一項「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,判處兩個月徒刑。兩罪並罰後,合共被判處八年一個月實際徒刑的單一刑罰。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2025年5月10日服完全部徒刑,並且已於2019年8月30日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-244-15-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年8月30日作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴:
1. 被訴批示否決上訴人之假釋聲請。
2. 被訴批示指出,就具體個案而言,本法庭考慮到囚犯的人格、有關犯罪行為的性質及情節、監獄部門及檢察院的意見、本法庭不肯定一旦囚犯獲釋,是否會誠實做人,不再犯罪;同時,考慮到犯罪情節的嚴重性,本法庭認為在此情況下提早釋放囚犯將不利於維護秩序及社會安寧。
3. 上訴人認為被訴批示違反《刑法典》第56條1款a)及b)之規定,沾有《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定的違反法律之瑕疵。
違反《刑法典》假釋之規定
4. 根據《刑法典》第56條之規定,給予假釋主要取決於形式及實質要件。
5. 上訴人已服刑超過6個月、己服滿三分之二的刑期、剩餘的刑期少於5年,其已符合給予假釋的形式前提。
6. 上訴人為初犯
7. 服刑期間上訴人自2016年04月22日至今,均積極參與廚房職訓。
8. 於保安及看守處報告中,上訴人屬信任類,監獄對其在服刑期間行為的總評價為“良”,且沒有違犯監獄規則的紀錄。
9. 上訴人為其犯罪行表示後悔。
10. 上訴人不再欠付澳門特區任何債務。
11. 上訴人成功戒毒。
12. 上訴人與家人關係良好,家人已原諒了上訴人所犯的過錯。
13. 法庭判處8年1個月的嚴厲性足以令社會成員認識到犯罪後果的嚴重性。
14. 如獲釋,上訴人將回香港與其母親同住,以便照顧長期病患的母親。
15. 一間香港公司表示願意聘請服過刑的上訴人擔任普通的行政文員,上訴人亦願意接受。
16.上訴人如獲釋後將回港與患病的母親同住及從事正當工作,維生條件獲保障之外,也有工作保障。
17. 上訴人已做好積極和正面的準備重返社會,並承諾以負責任的方式生活,不再作出任何犯罪。
18. 從上訴人服刑期間的表現及心態,可以得知上訴人的人格及心理素質在被判刑後確實有良好的轉變,並獲得社工,監獄長和法庭的肯定和認同,上訴人各方面均具備了重返社會的能力。
19. 由此可見,有強烈跡象顯示上訴人將重新納入社會以及過上符合社會生活規範的生活。
20. 社會大眾更樂於見證整體法律制度能夠行之有效(包括囚犯的假釋制度),對於積極改過向善的囚犯,應積極給予重返社會的機會、鼓勵及支持。
21. 綜合有利於上訴人的所有情節,有信心預測其獲釋並不影響公共秩序及社會安寧的維護,反而可以令社會成員信任本地的法律制度行之有效,除了有罪必究之外,還樂於接受假釋制度(不是抗拒假釋制度),支持改過自新的囚犯並樂於給予重返社會的機會。
22. 因此,上訴人假釋之申請符合批准假釋所取決的形式要件及實質要件。
23. 綜上所述,被訴批示違反了《刑法典》第56條第1款的規定,懇請上級法院判處上訴理由成立,廢止被訴批示,相應地給予上訴人請求的假釋。
請求,綜上所述,倘若有遺漏,懇請尊敬的法官 閣下作出:
1) 按照有關法律之規定指正補充,並接納本上訴;
2) 裁定本上訴訟理由成立;
3) 裁定被訴批示違反了《刑法典》第56條第1款的規定,撤銷被上訴批示,取而代之,給予上訴人請求的假釋。

檢察院對上訴人提出的上訴理由作出答覆:
1. 根據《刑法典》第56條的規定,假釋須要符合服刑已達三分之二且至少已滿六個月的形式要件,以及特別預防和一般預防兩個實質要件。
2. 毫無疑問,上訴人已達成給予假釋的形式要件。
3. 在實質要件當中的特別預防方面,考慮到導致本次入獄的販毒事件中,其本人擔任著前線行動的重要角色,惡性不小,使得總體來看,法庭未能僅靠上訴人在這幾年來釋出的正面改變來認定其已符合特別預防的要求,是可以理解的。
4. 針對一般預防的部分,因毒品的販賣頻密程度一直高居不下,故為確保社會普遍信任當局打擊毒品犯罪的決心與能力及對市民健康的保護,維護社會秩序及法律的有效性,服刑人的服刑期間必須適宜。就本案而言,上訴人現在獲得假釋的話似乎確實過早。
5. 基於此,我們同意原審法院的決定,上訴人現時並不符合《刑法典》第56條第1款所規定的給予假釋之要件,上訴應裁定為不成立。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於CR3-14-0313-PCC號卷宗內,因觸犯一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處8年徒刑;一項「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,判處兩個月徒刑,上述兩罪並罰,合共判處八年一個月實際徒刑之單一刑罰。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2025年5月10日服完全部徒刑,並且已於2019年8月30日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年7月23日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年8月30日作出批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中,空閒時,喜歡做運動及看小說,有時亦會協助倉務。上訴人沒有參與正規或回歸教育課程,但參與廚房職訓活動。上訴人屬“信任類”,沒有違反紀律,其行為總評價為“良”。
就上訴人的假釋報告本身來看,雖然跟進的社工而且監獄方面都對上訴人的提前釋放發表肯定的意見,這可見,這些因素顯示了上訴人為提前出獄重返社會做好了準備,並在犯罪的特別預防方面具有積極的因素。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
然而,上訴人所觸犯的並非一般的犯罪,而是侵犯人類的健康最嚴重的販毒罪,並且是以旅客身份來澳從事這類犯罪行為,從此類犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行此類犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,予以駁回。

三、決定
綜上所述,中級法院裁判書製作人決定判處的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅,以及依照刑事訴訟法典第410條第三款所規定相同計算單位的懲罰性金額。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2019年10月17日
1 其葡文內容如下:
Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mtmº J.I.C., datado de 30/8/2019, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª. Instância, invocando a violação do art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
Entendemos que, em sintonia com a douta resposta à motivação do Digno Magistrado do M.P., não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 n.º 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, nãoé obrigação aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente nos Proc.s nºs. 418/2013 e 399/2013, ambos de 11/07/2013:
“A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
“… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (《Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime》, 2ª Reimpressão, §850).
Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “… o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.” (《Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime》, §852).
In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não tem a concordância do Tribunal recorrido, tendo em conta o crime cometido e o seu modo de vida anterior que se configura na desconfiança do Tribunal recorrido quanto à reinserção social com espírito de responsabilidade do recorrente (cfr. fls. 46 e 46v.).
Entendemos que muito bem vai a douta decisão recorrida, em termos de prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, cuja gravidade é do conhecimento de todos, e, sendo o recorrente não residente de Macau, entrou em Macau como turista, exercendo as actividades de tráfico de droga neste território, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
Pois a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à gravidade da consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividades ilícitas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral, que se constituem como prejuízo e riscos para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social.
No caso em concreto, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no artº 56º nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-1026/2019 P.8