上訴案第1034/2017號 - 澄清
申請人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
本合議庭於2019年7月25日對嫌犯、民事被告以及第二民事被告B的上訴作出判決,裁定:
1、嫌犯的上訴理由不成立,維持原判;
2、第二民事被告的上訴理由部分成立,改判:
- 廢止原審法院有關受害人電單車的維修費用部分由上訴人賠償的決定,該由第一民事被告承擔;
- 有關醫療、輔助物品以及交通等方面的費用的物質損失賠償金額改為18070.7澳門元。
3、判處訴訟費用以及司法費的支付。
民事原告對上述裁決請求合議庭就一部分的內容作出澄清(其內容載於卷宗第691-695頁內)。1
對民事原告的澄清請求沒有收到任何答覆。
經過助審法官的檢閱,召集合議庭,對異議作出了審理,經過表決,作出了以下的裁判。
從民事原告的請求可見,並非判決書的任何矛盾、模糊不清之處,而僅僅是避免不必要的誤解而已。事實上,根據判決書的主文以及判決的決定部分的意思,很明顯,合議庭僅將改判部分書寫出來,而其餘部分,按照主文所決定的維持原判。
無論如何,我們接受申請人的澄清請求,在原來的判決決定部分加上“維持原審法院被上訴的其餘部分的決定”。
無需支付本附隨事件的訴訟費用。
澳門特別行政區,2019年10月31日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 其葡文內容如下:
1. (4) A absolvição, na parte cível, do Arguido-Demandado
Pelo exposto, julga improcedente a fundamentação do recurso do recorrente dessa parte.
2. (5) Quanto à decisão que fixou a indemnização patrimonial das despesas hospitalares, de materiais auxiliar e de transporte.
Pelo exposto, o montante de MOP$8.770,70 acima mencionado mais o montante de MOP$9.300,00 da despesa de tratamento médico no Centro Hospitalar Conde de São Januário, sendo no total o montante de MOP$18.070,70 confirmado.
3. (6) A condenação do recorrente em indemnizar ao Ofendido o dano salarial e a despesa de reparação do motociclo.
Absolve o B do pagamento das despesas de reparação da mota e, no demais, decide manter este entendimento. Essa parte do recurso é improcedente.
4. (7) As indemnizações pelos danos da deficiência física.
Julga improcedente esta fundamentação do recurso.
5. (8) As indemnizações pelos danos morais.
A fundamentação de recurso dessa parte do recorrente também é improcedente.
Contudo, na decisão final do douto acórdão refere-se:
Decisão.
Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam:
1) Julgar-se improcedente o recurso do Recorrente, mantendo a sentença do tribunal a quo;
2) Julgar-se parcialmente procedente a causa do recurso do Réu, condena o seguinte:
- Revogar a decisão do Tribunal a quo em relação à indemnização pelas despesas de reparação da mota, a qual foi responsável pelo Recorrente, passa a ser responsável pelo 1º Réu civil/Demandado;
- O montante indemnizatório pelos danos patrimoniais, com despesas hospitalares, de material auxiliar e de transporte fixa-se em MOP$18.070,70.
O requerente parte da premissa de que o ponto 1 supra se refere ao recurso do recorrente arguido enquanto que o ponto 2 se refere ao recurso do recorrente B.
E se quanto ao primeiro se diz:《…mantendo a sentença do tribunal a quo》. O mesmo não se refere quanto ao recurso do B.
Parece haver, assim, e salvo melhor opinião em contrário, obscuridade ou ambiguidade no douto acórdão.
Lendo a fundamentação do douto acórdão, relativamente a cada uma das questões identificadas nos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, parece que as únicas alterações à douta sentença recorrida foram:
i) as despesas de reparação da mota que passaram a ser da responsabilidade do Réu – arguido Lao Wai Leong.
ii) que o valor das despesas hospitalares foi reduzido para MOP$18.070,70.
Mas, salvo melhor opinião, a decisão, o ponto 2 que diz respeito ao recorrente B, não refere que se mantem, no resto, inalterada a douta sentença impugnada.
Para evitar obstáculos a uma eventual execução de sentença, afigura-se–nos ser importante esclarecer o alcance do douto acórdão e concretamente da decisão proferida por V.Excias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 361º. No. 1, b) do CPP e nos arts. 572.º, al. a), e 633º, ambos do CPC, esclarecendo que se decide a condenação do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo a pagar ao ofendido/demandante a indemnização no montante de MOP929.803,70 (novecentas e vinte e nove mil e oitocentas e três patacas e setenta avos), acrescido de juros legais a contar da sentença proferida em primeira instância.
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TSI-1034/2017 P.1