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澳門特別行政區中級法院
民事上訴卷宗第121/2019號
合議庭裁判
一、序
  A,身份資料已載於本卷宗,就經濟局應B醫藥有限公司申請而給予編號為N/...號商標登記的決定表示不服,向初級法院提起上訴。
  經審理後,初級法院民事法庭法官作出如下裁決,裁定上訴理由不成立,維持經濟局的決定:
  I – RELATÓRIO
  
  A, portador do BIR n.º ..., residente em Macau, no…, inconformado com a decisão da Direcção dos Serviços de Economia que deferiu o registo da Marca n.º N/..., na classe 3.ª, à Companhia de Medicina B, Limitada, com sede em Macau, na…, vem dela interpor recurso.
 
  Apresenta as seguintes conclusões:
 
A. A marca cujo registo foi concedido pelo despacho em crise é “XX牌 - 強骨力油” (XX PAI - KEONG KUAT LEK IAO);

B. A marca registanda não só viola o princípio da prioridade do registo de uma marca registada, como não reúne os requisitos mínimos de novidade e distinção essenciais ao registo de qualquer marca pois, constitui, numa reprodução e imitação da Marca do Recorrente, em especial a N/..., que lhe foi concedida em 29/12/2016, na mesma classe 3.ª, para os mesmos produtos;

C. Mas também viola as marcas da Recorrente N/..., que lhe foi concedida em 13/05/2014, a N/..., que lhe foi concedida em 03/08/2004 e a N/... que lhe foi concedida em 29/12/2016;

D. A Marca registanda é, nos três principais caracteres, exactamente igual a todas as Marcas do Recorrente;

E. A marca registanda, sendo uma marca mista, é constituída pelos caracteresXX牌- 強骨力油(XX PAI - KEONG KUAT LEK IAO), reproduzindo e imitando, no essencial todas as marcas do Recorrente, onde estão presentes os mesmo três caracteres chineses: “强骨力” (TRANKAL);

F. Sendo que os caracteres “XX牌-.... 油” (XX PAI - …. IAO) nada acrescentam em termos de distinção ou novidade;

G. Os elementos nominativos – os três caracteres chineses”强骨力” (TRANKAL) - são exactamente iguais e comuns às cinco marcas:

H. Dúvidas não restam, que estamos perante uma identidade nominativa com as marcas registadas do Recorrente;

I. Esta identidade é susceptível, só por si, de gerar confusão entre a marca registanda e as marcas registadas do Recorrente;

J. Bem assim, há risco de associação daquela marca com as Marcas registadas do Recorrente;

K. Tirando, assim, partido indevido do caracter distintivo das marcas registadas do Recorrente, bem como, da boa reputação e imagem desta e da bem-sucedida implantação dos produtos farmacêuticos que vende nas suas farmácias em Macau;

L. Esta situação já foi reconhecida pela DSE nos processos N/..., N/..., ambas na classe 3.ª, N/... e N/..., ambas na classe 5.ª, onde a aqui parte contrária, a Companhia de Medicina B, Limitada, viu os pedidos recusados pela DSE, após a oposição do aqui Recorrente;

M. Mais, também os pedidos de registo de marca N/... e N/..., ambas na classe 5.ª, viram os seus pedidos recusados pela DSE, precisamente por serem violadores dos direitos do, ora, Recorrente, após oposição deste;

N. A parte contrária viu já, em 2016, a DSE recusar-lhe o pedido de marcas semelhantes para os mesmos produtos (N/..., N/..., ambas na classe 3.ª, N/... e N/..., ambas na classe 5.ª);

O. Pelo que ao tentar registar a marca “XX牌-強骨力油” (XX PAI - KEONG KUAT LEK IAO), o que pretende é fazer concorrência desleal ao Recorrente, tentando apropriar-se de uma marca que não é sua;

P. Dúvidas não restam que o requerente age de má-fé ao requerer o registo de tal Marca em seu nome;

Q. Primeiro porque, ao contrário do aqui Recorrente, a parte contrária nunca comercializou, em Macau, qualquer produto sob a Marca que pretende registar;

R. Depois, porque concedida a Marca N/..., pelo despacho sob censura, a parte contrária pode a qualquer momento impedir o Recorrente de comercializar os produtos sob as suas marcas registadas;

S. O que tem feito com sucesso há mais de 20 anos em Macau;
T. A DSE violou as disposições dos Art. 9.º n.º 1, al. b) e c), o Art. 199.º n.º 1, al. b), 214.º n.º 2 al. b) e 215.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial e Art. 158.º do C. Comercial.
  
*
  
  A parte contrária respondeu, propugnando pela legalidade da decisão posta em crise.
  
  

  II - SANEAMENTO
   
  
  O recurso é tempestivo e legal.
  
  O Tribunal é competente em razão da matéria, território e hierarquia.
  
  O processo é o próprio.
  
  As partes têm legitimidade e são dotados de personalidade e capacidade judiciária.
  
  Não existem excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito da causa.



   III - MOTIVAÇÃO
   
   
A. DE FACTO
  
º
  Por despacho de 24/11/2017 e publicado no B.O n.º 51 em 21/12/2017, pela Direcção dos Serviços de Economia, foi deferido o registo à parte contrária da marca: XX PAI - KEONG KUAT LEK IAO / XX牌 - 強骨力油 …
º
  … e para assinalar os produtos da classe 3ª: “preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem;preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar;sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para o cabelo;dentífricos, pó dental”.

º
  O Recorrente requereu o registo, em 21/11/2013, na classe 5.ª, do registo da Marca ... que tomou o n.º N/..., que lhe foi concedido em 13/05/2014 e tem registo válido até 13/05/2021.

º
  Para os produtos: “Medicamentos para uso humano;bebidas medicinais;medicamentos de uso medicinal;pílulas de uso medicinal;cápsulas para fins farmacêuticos;medicamentos preparados chineses;substâncias dietéticas de uso medicinal;produtos alimentares saudáveis;artigos de saúde. “

º
  O Recorrente requereu, ainda, em 21/4/2004, na classe 5.ª, o registo da Marca … que tomou o n.º N/..., que lhe foi concedido em 03/08/2004 e tem registo válido até 03/08/2018.

º
  Para os produtos: “Chá para emagrecer de uso medicinal, chá para asma, pomada para lesão causada por frio, preparações farmacêuticas para o tratamento de hemorróides, produtos farmacêuticos para o tratamento de dor de cabeça, preparações farmacêuticas antiparasitas (para uso humano ou animal), preparações farmacêuticas para problema urinário, canetas medicinais para o tratamento de verruga, preparações de banho de uso medicinal, analgésico de uso medicinal, bálsamo de uso medicinal, preparações farmacêuticas de bismuto, preparações farmacêuticas para o tratamento de queimadura, chá para crianças de uso medicinal, xarope de uso medicinal, cápsulas de uso medicinal, preparações farmacêuticas, preparações químicas farmacêuticas, gotas oftalmológicas, preparações farmacêuticas de vitaminas, preparações químicas de anticoncepção, medicamentos para tirar os calos no pé, preparações farmacêuticas para o tratamento de queimadura solar, preparações farmacêuticas para frieira, analgésico, medicamentos, purgante, óleos medicinais, preparações para aplicar na pele, menta de uso medicinal, preparações farmacêuticas para o tratamento de caspa, pepsinas de uso medicinal, cápsulas de uso medicinal, medicamentos para o tratamento de suor dos pés, sonífero, hemostático, lecitina de uso medicinal, preparações farmacêuticas para emagrecer, substâncias essenciais fibrosas de uso medicinal, preparações farmacêuticas em comprimidos, preparações farmacêuticas líquidas, preparações farmacêuticas em pomada, preparações farmacêuticas em óleo (óleo para reumatismo, óleo para gripe, óleo mentolado), líquido para acalmar a comichão, óleo para o tratamento de unhas cinzentas, medicamentos preparados chineses, vários tipos de comprimidos, pós, pomadas, pílulas, rolos de artemísia, emplastros medicinais, cápsulas, medicamentos de infusão de ginseng ocidental, geleia real, alimentos nutritivos de uso medicinal, substâncias dietéticas de uso medicinal. “

º
  Mais requereu o Recorrente o registo da Marca …, em 2/2/2016, que tomou o número N/..., na classe 3.ª, que lhe foi concedido em 29/12/2016 e tem registo válido até 29/12/2023.
º
  Para os produtos: “preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem;preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar;sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para o cabelo;dentífricos, pó dental”.

º
  Requereu, ainda, o Recorrente, o registo da Marca …, em 2/2/2016, que tomou o número N/..., na classe 30.ª, que lhe foi concedido em 29/12/2016 e tem registo válido até 29/12/2023.

º
  Para os produtos: ”Alimentos vegetais(preparações feitas de cereais), pastas de pêra com ninhos de andorinha, aveia, flocos de aveia, canja de aveia, alimentos de aveia, geleia real, cápsulas de geleia real, geleia de abelha, cápsulas de geleia de abelha, cera, mel, melaço, espirulina(substâncias dietéticas de uso não medicinal), essência de frango com cordyceps sinensis, levedura, fermento, aveia sem cascas, pastilha elástica de uso não medicinal, infusão de uso não medicinal, levedura sob a forma de comprimido de uso não medicinal, geleia real de uso não medicinal, alimentos para protecção da saúde de uso não medicinal, líquidos dietéticos de uso não medicinal para tomar por via oral, substância dietética de uso não medicinal, líquidos dietéticos de uso não medicinal, comprimidos dietéticos de uso não medicinal, pó dietético de uso não medicinal, cápsulas dietéticas de uso não medicinal, pastas dietéticas de uso não medicinal, essências dietéticas de uso não medicinal, bebidas de café, café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos do café, farinhas e produtos feitos de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis, xarope de melaço, levedura, pó para levedar, sal, mostarda, vinagre, molhos(condimento), especiarias comestíveis, gelo, malte para consumo humano, cevadas sem cascas, vários tipos de trigo moído cozido em banho-maria(farinhas grossas), cevada em pedaços, farinhas grossas de aveia, extractos de leite de malte, flocos de aveia, canja de grão de trigo , maltose, biscoitos de malte, produtos de trigo”.

   
B. DE DIREITO


  O objecto do presente recurso reside, num primeiro momento, básica e essencialmente na questão de saber se a marca registanda corresponde a reprodução ou imitação de marcas já registadas em nome da recorrente
  
  Dispõe o artº197 do RJPI que “só podem ser objecto de registo ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números (….), que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
  
  Emerge deste enunciado legal, pois, que a marca deve, por definição e no cumprimento do seu escopo, ter relevantes capacidades distintivas, deve, pois, ser idónea per si, de individualizar uma espécie de produtos ou serviços.
  
  Na marca concedida esta capacidade não está em causa, “longe disso”.
  
  O que está em causa é a circunstância de a recorrente entender que a marca registanda corresponde a imitação de outras registadas no seu nome, por conseguinte colocando em “crise” o princípio da novidade ou da exclusividade.
  
  Este princípio corresponde, na expressão esclarecida de Pupo Correia, o mais importante e complexo requisito legal quanto à constituição das marcas, impondo, numa formulação positiva, “que a marca seja nova, i.e., que não constitua “reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante”. - Cfr. A. cit. in Direito Comercial, 10ª Ed., Ediforum, p.347
  
  Numa perspectiva, digamos, negativa, temos, pois, como pressupostos da recusa, além da (1) reprodução ou imitação no todo ou em parte de uma outra marca, a (2) sintonia dos produtos que ambas visam salvaguardar e a exigência de (3) registo anterior. - Cfr. artº214º nº2 al.b) do RJPI
  
  No caso, o segundo e terceiro requisitos estão observados, sendo o segundo pelo menos em relação a uma das marcas da recorrente – Facto 7.
  
  Quanto ao primeiro diremos, liminar e peremptoriamente, que não estamos perante qualquer reprodução ou contrafacção.
  
  Esta, a contrafacção ou reprodução, como parece claro, corresponde a uma cópia fiel, integral, isto é, o uso da marca anteriormente registada sem qualquer modificação – Cfr. A. e loc. cit. .
  
  No caso é evidente que não estamos perante cópia fiel de marca anteriormente registada.
  
  Estaremos perante uma imitação de marca anteriormente registada?
  
  A imitação corresponde à “adopção de uma marca confundível com outra. Por conseguinte, a imitação não é identidade, antes supõe a existência de elementos comuns e outros diferentes” - Cfr. A. e loc. cit.
  
  Pela clareza de raciocínio não podemos deixar de continuar a transcrever aquele citado e Il. Professor da Universidade Lusíada e quanto à forma de aferir a existência de imitação de uma marca por outra, se é ou não confundível com outra anteriormente registada.
  
  Refere que “(…) o legislador consagra dois critérios: um subjectivo e outro objectivo”.
  
  Quanto ao segundo está o mesmo consagrado no artº215ºnº2 do RJIP e consubstancia uma presunção relativa de imitação: “considera-se reprodução ou imitação parcial de marca, a utilização de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada (….)”:
  
  Nestes casos “é desnecessária a verificação da possibilidade psicológica de indução em erro, nos termos do critério subjectivo”.
  
  Quanto ao primeiro está o mesmo consagrado, no nosso ordenamento, na al.c) do nº1 do artº215 do RJPI: “haverá violação do princípio da novidade quer as duas marcas se confundam quando postas em confronto, quer suceda que, estando apenas à vista a marca a constituir (a mais moderna), se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra ou associada com outra de que se tenha conhecimento, a menos que o observador proceda a um exame atento, ou confronto. Considera-se imitada a marca que for tão parecida com outra, que o consumidor só as possa distinguir depois de exame atento ou confronto de uma com a outra”.
  
  Adianta ainda que “Esta formulação normativa harmoniza-se perfeitamente com a concepção de BÉDARRIDE, largamente acolhida pela doutrina e a jurisprudência, segundo a qual: “a questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente”.
  
  Deste modo, se a semelhança de conjunto, entre a marca anterior protegida e a mais recente, sem consideração dos pormenores diferenciadores, gerar a possibilidade de confusão, pela fácil indução em erro do consumidor, haverá imitação da primeira pela segunda”. Cfr. A. e op. cit. pag.348
  
  
  Dito isto, que conclusão retirar em relação às marcas conflituantes, nomeadamente entre a registanda e a enunciada no facto 7? Haverá ou não imitação?
  
  A questão não se coloca à luz do referido critério objectivo, tanto bastando para o efeito o confronto das marcas em crise e a natureza nominativa da registanda.
  
  Não há nesta a utilização de qualquer elemento de fantasia das registadas, ou seja, uma qualquer expressão que deve reservar-se para termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a sonoridade que resulta de uma determinada combinação de letras, fruto da imaginação e destituída de correspondência na realidade.
  
  O problema tem de se resolvido, pois, à luz do critério subjectivo.
  
  Não nos cansamos de o dizer: é verdade que, em termos dogmáticos estão os conceitos, a propósito necessários, convenientemente definidos e “arrumados”. O problema é a concretização dos mesmos nos casos da vida real.
  
  É mesmo esta a grande e difícil tarefa que se nos depara sistematicamente, quer pela fluidez dos conceitos e princípios jurídicos onde nos devemos aportar (que estão estratificados, não há dúvida), quer pela grande componente subjectiva que envolve esta substancial apreciação: em situações de fronteira nunca estaremos preparados para afirmar peremptoriamente que é indubitável que há imitação ou não.
   
  Como resulta da matéria de facto assente a recorrente é titular de marcas, registadas em momento anterior ao pedido de registo da marca registanta, para o que releva a contante do facto 7., que contêm na sua formulação, de forma integral, todos os caracteres que compõem também a marca posta em crise, ou seja強骨力, acrescentando-lhe, não obstante, outros sinais, gráficos e nominativos.
  
  Já a marca registanda, de distinto acrescentaXX牌-強骨力油.
  
  Não olvidando que estamos na presença de uma marca registanda nominativa e que, nessa medida, se deverá atender ao conteúdo ideológico ou significativo dos sinais no confronto com a componente nominativa das marcas registadas, pela nossa parte, na procura da melhor solução, utilizando-se como critério a bitola do consumidor abstracto a que as marcas concorrentes se destinam, consumidor médio dos produtos e serviços que identificam, sendo iguais em 3 caracteres que as compõem, o que se acrescenta à registanda (XX牌 e 油), igualmente com o que em acréscimo se compõem as registadas, incluindo sinais gráficos (excepcionado uma delas), confere-lhe diferenciação suficiente para afastar a imitação.
  
  Certo que, em regra, em face de certos casos, individualizado o “coração” das marcas concorrentes, ou seja, a parte da marca composta por dados elementos que, no seu efeito fonético e ou visual/gráfico, se destaca, se deve dar a este elemento leonino um enfoque especial.
  
  Nesse caso os demais elementos das marcas serão, em regra, menos susceptíveis de interessar e impressionar a atenção do consumidor médio. - Cfr. Ac. do STJ de Portugal de 25 de Março de 2004, in DGSI - por via disso relativizados.
  
  Todavia, se são menos susceptíveis de interessar e impressionar no confronto da parte leonina da marca, serão tanto menos quanto mais “forte” for a componente fundamental “no todo” da marca.
  
  Ora, mesmo considerando ser a parte comum das marcas o segmento leonina, porque na nossa óptica é constituída de sinais fracos, ou seja, componentes com pouca força distintiva (em português, talvez com a tradução de “tonificante de ossos”), então aquele juízo da sua sobrevalorização tem de ser devidamente ponderado. Dito de outra forma, tem a parte leonina da marca de ser relativizada, senão mesmo colocando-a ao nível dos demais componentes da marca, quando conformada através de sinais fracos.
  
  É esta a doutrina de Carlos Olavo: “Na apreciação do risco de confusão, há que ter em atenção a força distintiva dos sinais em causa, (…)
  
  O titular de um sinal distintivo não pode exigir que um sinal concorrente mantenha uma maior distância em relação ao seu sinal do que a distância que ele próprio observou relativamente a sinais pré-existentes.
  
  Por isso, se alguém escolhe um sinal distintivo dotado de fraca eficácia distintiva ou que apresente diferenças diminutas relativamente a sinais pré-existentes, a protecção de que goza será, muito justificadamente, reduzida”
  
  A parte leonina das marcas concorrentes corresponde, efectivamente, a caracteres (ou palavras) coincidentes. E este dado seria relevante e decisivo no processo de apuramento do caso concreto, em concreto se estivéssemos de facto perante sinais fortes, de inquestionada eficácia identificativa.
  
  Seriam estes elementos no seu efeito fonético e visual que se destacariam, fazendo que os demais elementos das marcas concorrentes fossem sob valorizados no processo de comparação por serem menos susceptíveis de interessar e impressionar a atenção do consumidor médio.
  
  Todavia, essa parte leonina componente das marcas concorrentes (em português, talvez com a tradução de “tonificante de ossos”) corresponde a uma expressão de uso vulgar, identitária e coincidente com a própria vocação do produto, por conseguinte de quase insignificante capacidade distintiva.
  
  Assim sendo, relativizada a parte coincidente das marcas concorrentes, teremos de concluir que, tidas no seu conjunto, são distintas, não permitindo qualquer confusão.
  
  
  Se olharmos com a visão de um consumidor comum dos produtos e ou serviços que com as marcas concorrentes se pretende proteger, temos, cremos nós, de concluir que as semelhanças existentes (coincidência, de resto) não são susceptíveis de poder criar risco de confusão ou associação com as marcas registadas da recorrente.
  
  Concluindo-se que não existe imitação de marca anteriormente registada, haverá também de concluir-se que a marca registanda não é susceptível de gerar actos de concorrência desleal nos termos e para os efeitos do artº9 nº1 al.c) do RJPI.
  
  Com efeito, para ser recusado o registo com este fundamento é necessário que se reconheça que a requerente do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção (art. 9º, nº 1, al. c) do RJPI).
  
  Esta norma abrange duas situações: a contrariedade objectiva intencional e a contrariedade objectiva não intencional às normas de concorrência desleal.
  
  Nestas duas situações, em rigor, não se trata de apreciar de um acto consumado de concorrência desleal. Pelo contrário, procura-se prevenir a atribuição de um direito privativo a um concorrente que, de modo esclarecido ou deliberado, ou não, desencadeia ou pode desencadear com a sua pretensão uma situação objectivamente desleal.
  
  O acto de concorrência desleal é o acto de disputa de clientela que é contrário às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente o que seja idóneo a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos - Cfr. arts. 158º e 159º do Código Comercial.

  É comum na doutrina a indicação de 5 tipos de actos de concorrência desleal: actos de confusão, actos de descrédito, actos de apropriação, actos de desorganização e actos de concorrência parasitária.
  
  Nos termos do artº159 do CComM considera-se desleal todo o acto idóneo a criar confusão com a empresa ou com os produtos, dos concorrentes, sendo suficiente o risco de associação dos consumidores relativamente à origem comercial dos produtos.
  
  No caso em apreço, visto o que se referiu quanto à confundibilidade das marcas, não vislumbramos qualquer concorrência desleal.
   

   
   IV - DECISÃO

  Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por A, mantendo-se a decisão recorrida.
  
   Custas a cargo do recorrente.
   Registe e notifique.
   Oportunamente cumpra o disposto no art. 283º do RJPI.

  一審上訴人A依法獲通知一審判決後不服,向本中級法院提起上訴,並結論如下:
A. A marca cujo registo foi concedido pelo despacho em crise é “XX牌 – 強骨力油” ;
B. A marca registanda não só viola o princípio da prioridade do registo de uma marca registada, como não reúne os requisitos mínimos de novidade e distinção essenciais ao registo de qualquer marca pois, constitui, numa reprodução e imitação da Marca do Recorrente, em especial a N/..., que lhe foi concedida em 29/12/2016, na mesma classe 3.ª, para os mesmos produtos;
C. Mas também viola as marcas da Recorrente N/..., que lhe foi concedida em 13/05/2014, a N/..., que lhe foi concedida em 03/08/2004 e a N/... que lhe foi concedida em 29/12/2016;
D. A Marca registanda é, nos três principais caracteres, exactamente igual a todas as Marcas do Recorrente;
E. A marca registanda, sendo uma marca mista, é constituída pelos caracteres XX牌 – 強骨力油, reproduzindo e imitando, no essencial todas as marcas do Recorrente, onde estão presentes os mesmo três caracteres chineses: “強骨力”;
F. Sendo que os caracteres “XX牌 – ….油” nada acrescentam em termos de distinção ou novidade;
G. Tal como no pedido de registo das Marcas N/..., N/..., N/... e N/... a parte contrária utiliza, no texto da marca, caracteres a que não dá qualquer relevância na embalagem a utilizar;
H. Fá-lo com o único propósito de distrair as atenções para que a Marca seja registada;
I. Assim, os elementos nominativos - os três caracteres chineses “強骨力” - são exactamente iguais e comuns às cinco marcas;
J. São estes três caracteres que realmente importam e chamam a atenção dos consumidores,
K. Dúvidas não restam, que estamos perante uma identidade nominativa com as marcas registadas do Recorrente;
L. Esta identidade é suscetível, só por si, de gerar confusão entre a marca registanda e as marcas registadas do Recorrente;
M. Bem assim, há risco de associação daquela marca com as Marcas registadas do Recorrente;
N. Tirando, assim, partido indevido do caracter distintivo das marcas registadas do Recorrente, bem como, da boa reputação e imagem desta e da bem-sucedida implantação dos produtos farmacêuticos que vende nas suas farmácias em Macau;
O. Esta situação já foi reconhecida pela DSE nos processos N/..., N/..., ambas na classe 3.ª, N/... e N/..., ambas na classe 5.ª, onde a aqui parte contrária, B醫藥有限公司, viu os pedidos recusados pela DSE, após a oposição do aqui Recorrente;
P. Mais, também os pedidos de registo de marca N/... e N/..., ambas na classe 5.ª, viram os seus pedidos recusados pela DSE, precisamente por serem violadores dos direitos do, ora, Recorrente, após oposição deste;
Q. A parte contrária viu já, em 2016, a DSE recusar-lhe o pedido de marcas semelhantes para os mesmos produtos (N/..., N/..., ambas na classe 3.ª, N/... e N/..., ambas na classe 5.ª);
R. Também, o Tribunal Judicial de Base nos processos CVl-18-0004-CRJ e no CV3-18-0005-CRJ, entendeu que o registo das marcas N/... e N/... colidiam com os direitos do recorrente.
S. Pelo que ao tentar registar a marca “XX牌 – 強骨力油”, o que pretende é fazer concorrência desleal ao Recorrente, tentando apropriar-se de uma marca que não é sua;
T. Dúvidas não restam que o requerente age de má-fé ao requerer o registo de tal Marca em seu nome;
U. Primeiro porque, ao contrário do aqui Recorrente, a parte contrária nunca comercializou, em Macau, qualquer produto sob a Marca que pretende registar;
V. Depois, porque concedida a Marca N/..., pelo despacho sob censura, a parte contrária pode a qualquer momento impedir o Recorrente de comercializar os produtos sob as suas marcas registadas;
W. O que tem feito com sucesso há mais de 20 anos em Macau;
X. O Tribunal a quo violou as disposições dos Art. 9.º n.º 1, al. b) e c), o Art. 199.º n.º 1, al. b), 214.º n.º 2 al. b) e 215.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial e Art. 158.º do C. Comercial.
Nestes termos,
Com o Mui Douto suprimento de Vossas Ex.ªs, requer-se seja considerado procedente, por provado, o presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença que manteve o despacho da D.S.E. e substituída por outra que recuse o registo de Marca, que tomou o n.º N/... à parte contrária.
  依法獲通知上訴理由陳述後,經濟局局長作出回覆,主張上訴理由不成立並維持原判。
  隨後上訴連同原卷宗上呈至本中級法院,經裁判書製作法官作出初步審查和受理後,再經兩位助審法官檢閱後,由評議會作出如下的裁判。
二、理由說明
  根據《民事訴訟法典》第五百八十九條的規定,上訴標的為上訴狀結論部份所劃定的範圍內具體指出的問題,以及依法應由上訴法院依職權審理的問題。
  在上訴中,不存在任何本上訴法院應依職權作出審理的問題。
  根據上訴人上訴結論,上訴人提出的問題是B醫藥有限公司申請獲批准登記的和現在正被討論的商標是否仿製上訴人持有的數個商標和B醫藥有限公司提出登記的商標有否構成不正當競爭之虞。
  儘管上訴人在其上訴狀中引用經濟局先前某些決定和初級法院某些一審判決來支持其論據,但這些決定和判決並不對本上訴法院產生約束力。
  而上訴人現在基本上是重申其在一審上訴時已提出的相同問題,即涉及的各商標是否存仿製的情況和不正當競爭問題,而這兩個問題已經為一審法院通過精闢的理由和有說服力的邏輯思維逐一分析,且結論在本個案中,B醫藥有限公司所申請登記的商標並非仿製上訴人的商標,且不構成有意圖或無意圖的不正當競爭情況。
  鑑於上訴人現提出的問題已於原審判決中審理和作出裁判,且本院完全認同原審判決的理據,因此本院得根據《民事訴訟法典》第六百三十一條第五款的規定,完全引用原審判決所持的理據,裁定本上訴理由不成立。
  
三、裁判
  綜上所述,中級法院民事及行政分庭評議會表決,裁定上訴理由不成立。
  由上訴人支付訴訟費用。
  依法作登記及通知,並按《工業產權法律制度》第二百八十三條作出法定行為。
  二零一九年十月二十四日,於澳門特別行政區
  賴健雄
  馮文莊
  何偉寧



121/2019-19