卷宗編號: 284/2019
日期: 2019年11月28日
關鍵詞: 第10/2011號法律、共同所有人
摘要:
- 根據《民法典》第8條第3款之規定,在推定立法者懂得以適當文字表達其思想的前提下,第10/2011號法律第14條第4款1)項並不包括共有財產或共同所有權的情況,僅適用於不動產的所有權。
- 有關單位並非當事人個人所有,故不在第10/2011號法律第14條第4款1)項的規管範圍之內。
裁判書製作人
何偉寧A
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 284/2019
日期: 2019年11月28日
上訴人: A (司法上訴人)
被訴實體: 澳門房屋局局長
*
一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2018年11月26日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第118至130頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
*
被訴實體澳門房屋局局長就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第133至135頁,在此視為完全轉錄。
*
檢察院認為應判處上述上訴成立,有關內容載於卷宗第144至145背頁,在此視為完全轉錄。
*
二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第106背頁至107背頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
*
三. 理由陳述
司法上訴人認為其並不屬於《經濟房屋法》中“所有人”的概念,故原審判決存有事實前提錯誤及法律適用錯誤的瑕疵。
現就有關問題作出審理。
檢察院對本案提出以下意見:
“…
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente pediu a revogação na douta sentença em escrutínio e a anulação do despacho do presidente do IH, tendo invocado reiteradamente, em ambas instâncias, a violação das disposições no n.º4 do art.34º e na alínea 1) do n.º4 do art.14º da Lei n.º10/2011 na redacção dada pela Lei n.º11/2015.
*
Incorporado no despacho de “同意” lançado pelo dito presidente na Prop. n.º1005/DHP/DHEA/2017 (doc. de fls.116 a 118 do P.A.), e interpretado de acordo com a imposição no n.º1 do art.115º do CPA, o acto administrativo impugnado no recurso contencioso consubstancia em resolver o contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma “湖畔大廈XXXX” da natureza de habitação económica (doc. de fls.167 a 169 do P.A.).
Ora, o fundamento da resolução desse contrato promessa traduz-se em, na óptica do Instituto da Habitação, o recorrente ter infringido o preceito na alínea 1) do n.º4 do art.14º da Lei n.º10/2011 na redacção dada pela Lei n.º11/2015, por virtude de ficar indubitavelmente constatado que ele tem sido, desde 25/11/2016, titular da quota 1/5 na compropriedade duma fracção autónoma identificada nos autos.
A sentença recorrida no recurso jurisdicional em apreço patenteia concludentemente que o MMº Juiz a quo tem perfeito conhecimento dessa compropriedade, da dita quota 1/5 e da jurisprudência do TSI no douto Acórdão no Processo n.º807/2016, inculcando que “III – É a titularidade do direito de propriedade ou a simples condição de promitente-comprador de prédio ou fracção autónoma regulamentarmente estabelecidos (art.14º, nº3, al.1), da Lei nº10/2011) que o legislador elege como factor objectivo impeditivo de uma candidatura à atribuição de uma fracção habitacional em regime de habitação económica. IV – A compropriedade não se inscreve na previsão do preceito.”
A mesma sentença evidencia também que o MMº Juiz a quo não perfilhou essa sagaz jurisprudência do TSI, por sentir-se preocupado com que “倘若以狹隘的﹑排他的方式界定‘所有人’,視之為物業的全份擁有者,那麼對於一些極端的情況,似乎難以自圓其說,例如如何解決在多個居住性物業中均持有份額的共同所有權人的情況,其是否亦有權取得經濟房屋?”
Com todo o respeito pela sã preocupação do MMº Juiz a quo, inclinamos a entender que a interpretação teleológica por ele operada não tem a devida correspondência verbal exigida pelo n.º2 do art.8º do C. Civil, e a Lei n.º10/2011 prevê ainda outros regimes, sobretudo limites de rendimento e de património líquido bem como proibição do uso de quaisquer meios fraudulentos (arts.16º a 18º e 28º, n.º1, alínea 6)), que se mostram, na nossa modesta opinião, cabais para prevenir e combater especulação ou fraude.
No caso sub judice, convém ter presente que pese embora ambos os comproprietários fossem solteiros ao comprar fracção autónoma XXXX do prédio descrito sob o n.ºXXXX no registo predial (doc. de fls.35 dos autos), eles têm dois filhos comuns, nascidos em 10/08/2010 e 29/03/2015 respectivamente (doc. de fls.37 e 38 dos autos). Daí decorre que a partir do nascimento do filho mais velho em 10/08/2010 ele e a mãe desse filho vêm vivendo na união de facto, e ao celebrar o contrato promessa de compra e venda da habitação económica em 16/08/2012 (doc. de fls.16 a 18 dos autos), ele três se formam agregado familiar definido na alí. 2) do art.6º da Lei n.º10/2011. Sucede que o recorrente nunca declarou ao IH os membros do seu agregado familiar, nem o rendimento mensal e o património líquido da mãe dos filhos comuns deles, sendo consciente e intencional a omissão da declaração que implica a infracção do n.º1 do art.31º da Lei n.º10/2011.
Essa omissão da declaração em conjugação com a quota 1/5 acima aludida, pese embora ele gozasse da autonomia da vontade para determinar a sua quota na referida compropriedade, indiciam fortemente que ele agiu fraudulentamente no âmbito da candidatura e, deste modo, devia ser excluído (art.28º, n.º1, alínea 6) da Lei n.º10/2011 na redacção introduzida pela Lei n.º11/2015). O que dá a entender que a supramencionada jurisprudência do TSI não cai na situação de “倘若以狹隘的﹑排他的方式界定‘所有人’,視之為物業的全份擁有者,那麼對於一些極端的情況,似乎難以自圓其說”.
Daí resulta que a douta sentença em questão infringe o preceito na alínea 1) do n.º4 do art.14º da Lei n.º10/2011 na redacção introduzida pela Lei n.º11/2015, não obstante a que o recorrente devia ser excluído por ter cometido omissões fraudulentas no âmbito da candidatura.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso jurisdicional…”.
我們完全同意檢察院所提出的意見。
事實上,就有關問題,本院曾分別於2017年12月14日、2018年12月06日及2019年06月20日在卷宗編號807/2016、284/2018及774/2016作出同樣的司法見解,認為根據《民法典》第8條第3款之規定,在推定立法者懂得以適當文字表達其思想的前提下,第10/2011號法律第14條第4款1)項並不包括共有財產或共同所有權的情況,僅適用於不動產的所有權。
現階段找不到任何理由變更前述的司法見解。
我們明白及認同原審法院的擔憂,然而有關情況應透過修改法律為之,例如透過審查申請人的資產淨值,不論是在申請時或訂立預約合同後,並為此而設定的特定期間內。
申言之,原審判決認定被訴行為符合有關法規規定的決定是錯誤的,應予以廢止。
*
四. 決定
綜上所述,裁決司法上訴人的上訴理由成立,廢止原審判決及撤銷被訴行為。
*
無需任何訴訟費用。
作出適當通知。
*
2019年11月28日
何偉寧
唐曉峰
簡德道 (vencido nos termos do voto anexo)
*
米萬英
Proc. nº 284/2019
Voto de vencido
Em minha opinião, a letra da lei tem que ceder nos casos em que a sua aplicação contraria o espirito da lei, face ao disposto no art. 8º, nº1, do Código Civil. E a “mens legis”, na situação vertente, é a de apenas reconhecer o direito de aquisição de habitação económica em condições favoráveis a quem, pelo seu património, demonstre a impossibilidade de encontrar casa para viver no mercado privado do imobiliário a preço comportável, isto é, a quem revele a necessidade de casa e não tenha capacidade económica de a obter senão através da ajuda pública.
Ora, a corrente que este TSI vem seguindo acerca da exclusão da situação de compropriedade, e que eu continuo a partilhar, para efeito da aplicação do art. 14º, al. 1), da Lei nº 10/2011, não pode ser generalizada a todas as situações. Este parece ser um bom exemplo disso.
Com efeito, creio estar perante um flagrante caso de compropriedade que escapa à situação que o TSI tem estudado nos casos anteriores que se lhe depararam, já que aqui a co-titularidade da fracção por parte do recorrente lhe adveio, por aquisição voluntária, através de contrato de compra e venda com a sua namorada (e unida de facto), de quem tem dois filhos. Com esta aquisição o recorrente mostrou ter um lar para viver com a sua família. Permitir que esta pessoa possa reunir esta dupla situação – de proprietário de casa de habitação económica e comproprietário de casa do mercado livre – além de contrariar a finalidade da lei, abre no futuro as portas a imensas e incontroláveis situações de fraude à lei, algo que o tribunal não pode de modo nenhum caucionar.
Estou, portanto, neste caso ao lado da sentença, que assim manteria, negando provimento ao recurso.
T.S.I., 28 de Novembro, de 2019
__________________________
José Cândido de Pinho
1司法上訴人的上訴結論如下:
I. Em 16 de Agosto de 2012, o Recorrente celebrou um contrato-promessa com o Instituto de Habitação, referente à habitação económica, designada por fracção autónoma "XXX", descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXX e inscrita sob o n.º XXXX a favor do Instituto de Habitação.
II. O agregado familiar do Recorrente é composto apenas por si, não obstante ser pai de dois menores um com oito e outro com três anos de idade, os quais integram o agregado familiar da mãe - cfr. documentos constantes do processo administrativo - Pedido n.º XXXX;Familia n.º XXXX.
III. O Recorrente desde 11.06.2013, data da entrega das chaves, habita na referida fracção e não possuí qualquer habitação própria, nem na RAEM nem em qualquer outro local e é também nesse espaço que os dois filhos o visitam e aí pernoitam.
IV. A mãe dos seus filhos adquiriu, em 25 de Novembro de 2016, uma fracção autónoma sita no XXXX, na Taipa, XXXXXX, e nesse local reside permanentemente com os dois filhos.
V. O Recorrente, assumindo a posição de um bonus pater familias, aceitou ser titular da quota parte de 1/5 dessa fracção, para ajudar a viabilizar a aquisição de um tecto para abrigar os filhos.
VI. A aquisição, operada em 25 de Novembro de 2016, em regime de compropriedade, 1/5 a favor do Recorrente e 4/5 a favor da mãe dos menores, apenas teve por motivação permitir viabilizar o empréstimo e a consequente constituição de hipoteca bancária a favor do Banco XXXX - XXXX.
VII. O Recorrente, com a aquisição de 1/5 da fracção, visou ajudar a salvaguardar o bem estar dos seus filhos que residem com a mãe, nunca tendo usufruído ou de qualquer forma beneficiado, da referida fracção ou de qualquer outra, sendo até seu objectivo após a liquidação do empréstimo formalizar a doação da sua quota-parte a favor dos seus filhos.
VIII. Porém, em 23 de Maio de 2017, o Recorrente foi notificado da decisão de resolução do citado contrato-promessa, por o Instituto de Habitação entender que, depois da celebração do contrato-promessa, o Recorrente adquiriu outra fracção autónoma na RAEM e que tal implicou que deixasse de reunir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, concluindo pela aplicação do n.º 4 do artigo 34.º, ambos da Lei nº 10/2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11/2015, e que deveria despejar o locado no prazo de setenta e cinco dias.
IX. Em 06 de Junho de 2017, o Recorrente, não se conformando, reclamou junto do Presidente do Instituto de Habitação da decisão proferida e, em 21 de Junho de 2017, interpôs o presente recurso;
X. Bem como requereu, em 25 de Julho de 2017, junto do Tribunal Administrativo, a suspensão da eficácia do acto, por entender ser premente a suspensão do despacho do Presidente do Instituto de Habitação, datado de 23 de Março de 2017, que concordou com as conclusões da proposta n.º 1005/DHEA/17 e na qual foi exarado.
XI. Tal pedido que, correu por apenso e na pendência do presente recurso, foi indeferido, por sentença proferida nos autos n.º 145/17-SE, em 3 de Agosto p.p., pelo Tribunal Administrativo.
XII. Porém, o Recorrente recorreu e, pelo douto acórdão n.º 836/2017, de 19.10.2017 do Tribunal de Segunda Instância, proferido nos autos n.º 145/17-SE, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto e revogada a douta sentença do tribunal a quo.
XIII. Dos fundamentos do pedido de impugnação elencados, mostra-se notório que a decisão do Instituto de Habitação, ora corroborada pelo Tribunal Administrativo, coloca em causa, sem a devida sustentação legal, o direito à habitação económica onde reside o Recorrente.
XIV. O Tribunal Administrativo parte do pressuposto que o Recorrente adquiriu outro imóvel e, como tal, teria deixado de reunir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, pela aplicação do n.º 4 do artigo 34.º, ambos da Lei nº 10/2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11/2015, isto porque a alínea 1) do n.º 4, daquela disposição legal o impedia, até à data da celebração da respectiva escritura, de ser «proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM».
XV. Com o devido respeito, a douta sentença do Tribunal Administrativo peca por partir de um pressuposto errado e, consequentemente, fazer uma má interpretação, por erro na aplicação das citadas normas legais, ao fundamentar a decisão no facto de o Recorrente dever ser considerado "proprietário" e não ter logrado provar que não tem condições que lhe permitam viver no imóvel onde os seus filhos residem com a mãe isto é, na fracção autónoma adquirida em regime de compropriedade em 25 de Novembro de 2016, de 1/5 a favor do Recorrente e de 4/5 a favor da mãe dos seus filhos.
XVI. Para o efeito deduz os seguintes argumentos:
"若以上述思路構建《經濟房屋法》制度下對“所有人”的要求,不單狹義上的擁有物業之全部的“所有人”,還有部分擁有物業之共有人、用益權人,凡其已取得之部分物業足可提供物權性質的居住享益,並滿足其基本居住需求的,皆可視為“所有人”,限制其取得經濟房屋的資格,繼而將經濟房屋資源投放到住屋困難亟待解決的群體之中,使資源之優化配置成為可能。
而基於同樣道理,針對雖同屬物業共有人,惟其所取得份額較小,所佔住屋空間有限的經濟房屋申請人,則不應視之為《經濟房屋法》制度下的“所有人”,其本人及家團成員的住屋困難並未因獲得額外的業權而得以紓解,縱使認可其取得經濟房屋的資格,亦無違背“居者有其屋”的立法原意。
本案中,有關單位實用面積約80平方米,儘管司法上訴人聲稱其僅僅取得有關單位五分之一的業權,而其購買該單位的目的是供其兩名未成年子女及他們的母親居住,但除此之外,其並無再陳述任何特別的情節妨礙其本人在該單位居住。" (cfr. fl. 10 "in fine" e fl. 11 da douta sentença).
XVII. Insiste a douta sentença, sem mais, no erro de que o Recorrente, com a aquisição de 1/5 in casu, deve ser considerado "proprietário" isto é que, adquiriu outra fracção autónoma na RAEM, por o mesmo ter possibilidade de nela viver...
XVIII. Fá-lo não obstante reconhecer que perante a Lei da Habitação Económica a aquisição de uma quota-parte diminuta não excluí o direito a uma habitação económica mas, alega de modo inaceitável, quer moral quer juridicamente, que pelo facto da fracção ter 80m2 de área, poderão todos viver juntos, os filhos do Recorrente e a mãe dos mesmos, ignorando a situação concreta.
XIX. A douta sentença do Tribunal Administrativo, com o devido respeito, peca por partir do pressuposto errado do Recorrente poder viver nessa casa e, consequentemente, fazer uma má interpretação, por erro na aplicação das normas legais, ao atribuir a qualidade de proprietário ao Recorrente, não obstante até reconhecer que para efeitos legais, o mesmo não passa de um mero comproprietário.
XX. A decisão do Tribunal a quo de exclusão da Recorrente, incorreu desta forma em erro de interpretação do referido normativo, como, aliás, o Tribunal de Segunda Instância bem explicita, ao realçar no douto acórdão n.º 679/2015, de 18/02/2016, o seguinte:
"4 - Como é sabido, as casas de habitação económica devem ser adquiridas pelas pessoas mais carenciadas, que não disponham de casa própria para viver. Ora, não é à toa que o legislador, em primeiro lugar, empregou o termo "proprietário" e não "com proprietário". É que ser titular exclusivo do direito de propriedade sobre uma fracção habitacional significa, desde logo, que tem ao seu dispor casa própria que pode ocupar para sua habitação e respectivo agregado, sem necessidade de "usurpar", digamos, uma outra vocacionada a quem não tem nenhuma e a quem não possui recursos económicos para procurar no mercado uma casa que satisfaça as suas necessidades.
Já ser comproprietário de uma casa não significa que tenha a mesma possibilidade de ir viver nela, pelas mais variadíssimas razões, incluindo o facto de, por exemplo, estar a ser habitada pelo outro co-titular do direito."
XXI. Aliás, a este propósito, é, ainda, de realçar o douto acórdão n.º 836/2017, de 19.10.2017 do Tribunal de Segunda Instância, quando refere a fls. 20 "...não deixamos de registar que tem sido jurisprudência deste tribunal distinguir a qualidade de proprietário da de outras situações jurídicas, como a que resulta da comunhão hereditária", remetendo-nos, ainda, para os acórdãos do T.S.I, Proc. n.º 644/2014, de 9/07/2015 e Proc. n.º 679/2015, de 18/02/2016.
XXII. Mais, o Recorrente não tem possibilidade de vir a viver na fracção autónoma de que é mero comproprietário, por diversas razões, incluindo o facto de a mesma estar a ser habitada pela mãe dos seus filhos com a qual está incompatibilizado e, por razões de foro privado, não é possível viverem sob o mesmo tecto;
XXIII. Por outro lado, o Recorrente continua a não possuir recursos económicos para poder adquirir, no mercado, uma habitação que satisfaça as suas necessidades.
XXIV. Perante este quadro, afigura-se evidente o direito à habitação económica onde reside o Recorrente, isto porque a douta sentença revela falta de objectividade e má interpretação legal, padecendo do vício de violação de lei ao decidir improceder o recurso e, consequentemente, fazer resolver o contrato-promessa firmado com o Instituto de Habitação.
XXV. Isto porque a situação de compropriedade sub judice, não constitui obstáculo conducente à exclusão do direito à habitação económica em causa, nem fundamento de resolução do contrato-promessa, aliás, o Tribunal de Segunda Instância já teve oportunidade de se pronunciar sobre casos análogos entendendo que tudo seria diferente se o interessado tivesse adquirido na sua plenitude e integralidade uma fracção habitacional, de que viesse a ser proprietário único ou que pudesse suprir as suas necessidades habitacionais (cfr. Acs. TSI, Processo n.º 823/2014, de 9/7/2015 e Proc. n.º 317/2013, de 12/6/2014).
XXVI. Como aceitar, na situação sub judice, dado o Recorrente não ter contraído matrimónio com a mãe dos seus dois filhos e somente pelo facto de ter entrado no seu património apenas 1/5 de uma fracção, que o Tribunal Administrativo insista, na esteira do defendido pelo Instituto de Habitação, pela resolução do contrato-promessa, bem sabendo que o Recorrente não tem outra habitação para onde possa ir viver?
XXVII. Assim como também não se pode aceitar o alegado na douta sentença que, pelo facto da fracção ter 80m2 de área, o Recorrente tem possibilidade de nela viver, ignorando a situação concreta, designadamente, o grau de incompatibilidade e de conflito entre o mesmo e a mãe dos seus filhos e o facto de que nunca terem pretendido viver sequer em união de facto.
XXVIII. Atenda-se, ainda, que em 17 de Maio de 2017, o Comissariado contra a Corrupção (CCAC), elaborou um relatório alertando para que, se durante a fase de espera para a celebração da escritura pública de compra e venda, os cônjuges dos titulares do direito a habitação económica adquirissem habitações próprias na RAEM, ainda que sejam elementos integrantes dos agregados familiares, não deixam, por isso, de se encontrar reunidos os requisitos legalmente previstos para aquisição de fracção de habitação económica, não devendo os respectivos contratos-promessa ser resolvidos.
XXIX. Por maioria de razão, não obstante não estarmos perante a mesma situação, desde logo por o Recorrente ser solteiro, não faz qualquer sentido, pelo facto da mãe dos menores filhos do Recorrente, ter adquirido habitação própria e este, durante a fase de espera, ter assumido a posição de comproprietário de 1/5 dessa mesma habitação, tal não enquadra, por maioria de razão, uma situação que possa conduzir à resolução do respectivo contrato-promessa.
XXX. Aliás, à luz do critério do CCAC supra referido, diga-se, ainda, que o Instituto de Habitação nas hipóteses do Recorrente na fase de espera ter contraído matrimónio com a mãe dos seus dois filhos e esta possuísse uma casa, mesmo que o regime de bens adoptado fosse o da comunhão geral, o Instituto não deveria resolver o contrato-promessa, como também não deveria resolvê-lo na hipótese do Recorrente, após a aquisição efectuada na proporção, respectivamente, de 1/5 e de 4/5, tivesse casado com a mãe dos seus
XXXI. Como aceitar, na situação sub judice muito menos gravosa que as explanadas, dado o Recorrente não ter contraído matrimónio com a mãe dos seus dois filhos e, consequentemente, ter entrado no seu património apenas 1/5 de uma fracção?
XXXII. Em suma, a douta sentença, padece do vício de violação de lei resultante de erro nos pressupostos de facto.
XXXIII. Significa isto que a douta sentença fez uma má interpretação das normas aplicáveis ao caso, por erro na aplicação do n.º 4, do artigo 34.º e, consequentemente, do artigo 14º, nº 4, al. 1), ambos da Lei nº 10/2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11/2015 e, sempre se diga, que tal decisão contraria a racio do relatório publicado em 17 Maio do corrente ano pelo CCAC.
XXXIV. Assim e ao abrigo do artigo 21.º n.º 1 alínea d) do CPAC, impõem-se a anulação do acto recorrido do Instituto de Habitação, tanto mais que o Recorrente não é nem nunca foi promitente comprador ou proprietário de qualquer fracção autónoma na Região Administrativa Especial de Macau.
2 已審理查明事實如下:
➢ 2005年06月10日,司法上訴人向房屋局提交編號00XXXX房屋發展合同競投報名表,家團成員僅司法上訴人本人,其後該報名表被接納於總輪候名單內 (見行政卷宗第8頁至第9頁及背頁)。
➢ 2012年08月16日,房屋局與司法上訴人簽訂位於澳門氹仔TN27地段號湖畔大廈XXXX經濟房屋單位的買賣預約合同 (見行政卷宗第167頁至第169頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2016年11月25日,司法上訴人與B共同購買澳門氹仔XXXX (物業登記標示編號: XXXX) 居住用途獨立單位,並取得該單位五分之一的份額 (該單位實用面積為78.9平方米) (見行政卷宗第35頁、第83頁及背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ B為司法上訴人兩名子女的母親 (見卷宗第43頁至第44頁及背頁)。
➢ 2017年02月24日,被上訴實體於編號0650/DHP/DHEA/2017建議書上作出“同意”批示,指出基於司法上訴人在簽訂買賣預約合同後至發出許可書期間,屬澳門特別行政區居住用途的獨立單位的所有人,決定針對司法上訴人開展書面聽證程序,並於同年02月27日透過編號1702220060/DHEA公函通知司法上訴人於收到通知之日起計10日內提交書面解釋 (見行政卷宗第84頁至第85頁及第113頁至第114頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2017年03月17日,司法上訴人向房屋局局長提交書面解釋 (見行政卷宗第124頁)。
➢ 2017年03月21日,被上訴實體於編號1005/DHP/DHEA/2017建議書上作出“同意”批示,決定解除房屋局與司法上訴人於2012年08月16日簽署的涉案經濟房屋單位之買賣預約合同 (見行政卷宗第116頁至第118頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2017年03月22日,被上訴實體透過編號1703170042/DHEA公函,將上述決定通知司法上訴人,該公函因無人領取而被退回,其後司法上訴人於2017年05月23日到房屋局簽收該公函 (見行政卷宗第135頁至第137頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2017年06月21日,司法上訴人透過訴訟代理人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
12
284/2019