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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第1106/2019號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-16-0129-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯,其故意及未遂的行為觸犯一項澳門《刑法典》第204條第1款及第2款b)項,結合同一法典第198條第2款a)項及第196條b)項所規定及處罰的「(加重)搶劫罪(未遂)」,被判處4年實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年2月1日服完全部徒刑,並且已於2018年10月1日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-206-16-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年9月30日作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴:
1. 被上訴法庭作出否決給予假釋的裁決(載於卷宗第100至102頁)其理據為不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項之規定,詳細理據已載於上述第5點,不再贅述。
2. 上訴人至今已服刑超過6個月及刑期的三分之二。
3. 假釋之形式要件已獲滿足。
4. 上訴人雖曾於2018年6月違反一次監獄紀律,隨後至今一直認真遵守監獄規定,沒有任出任何違法違規之行為,亦無作出有關行為之意圖。
5. 監獄獄長建議給予上訴人假釋。
6. 社會重返廳之技術意見書亦建議給予上訴人假釋。
7. 上訴人已真誠悔改,亦強烈地表達出希望回到家人身邊重返正常生活的意願,願意以對社會負責任的方式生活及不再犯罪。
8. 故應視假釋的特別預防要件已獲滿足。
9. 就一般預防要件方面,上訴人已服刑逾3年接近4年之時間,透過這一實際之刑罰足以阻嚇及譴責相關的犯罪行為。
10. 通過有關的刑罰,上訴人已為其所犯下之錯誤及行為受到應有的法律制裁,就所服之刑罰已對社會大眾起到警剔不觸犯法律的作用、重建人們對法律秩序被違反的信心。
11. 此外,上訴人表示出獄後會返回內地與家人一起生活,開始其新生活及工作,履行其作為兒子之責任。
12. 被上訴法庭不應只著重考慮上訴人之前所犯罪行之嚴重情節及惡劣性質,而斷言上訴人之假釋將產生對社會及法律秩序的衝擊,影響大眾對法律的信心。
13. 因此,應認為本案上訴人滿足假釋的一般預防要件。
14. 綜上所述,本案上訴人完全符合澳門《刑法典》第56條所規定的給予假釋的形式及實質前提。
15. 正如上述第18點及第19點所述,刑罰並非單純為懲罰而生。而假釋屬一種有考驗性的教育制度,其作用在於給予囚犯適應期,加快自我重塑並為其重新融入社會打好根基,因此在本案中應給予上訴人假釋,使其有機會重獲新生。
16. 上訴人的假釋理應依法獲得准許。
  綜上所述,現按照有關依據及法律規定,懇請尊敬的澳門特別行政區中級法院各位法官閣下判處上訴人所提起的上訴理由成立,並廢止被上訴的否決假釋之裁判,並給予上訴人假釋。

檢察院對上訴人提出的上訴理由作出答覆:
1. 澳門《刑法典》第56條第1款對假釋作出了規定,而是否給予假釋則取決於有關的形式要件和實質要件是否同時成立。
2. 上訴人因觸犯加重搶劫罪而被判處4年徒刑,上訴人於2018年10月1日已達三分之二刑罰,且已服刑六個月,上訴人的確符合給予假釋之形式要件。
3. 在特別預防方面,上訴人在獄中曾有違規紀錄,雖然近年表現有所改進,但我們認為仍未能確定上訴人的行為及人格已有足夠的改善,也未能確定上訴人已經真誠悔悟,更未能肯定上訴人一旦獲釋,將來能否以對社會負責之方式生活和不再犯罪,我們認為尚需對上訴人進行觀察。
4. 在一般預防方面,上訴人所觸犯的加重搶劫罪,事先具有預謀,故意程度極高,情節嚴重,對本澳的社會治安及博彩業運作構成嚴重影響及威脅,這類案件近年有大量增加的趨勢,如果提前釋放上訴人將不利於市民對法律秩序及社會安全的信心,同時擔心給予市民大眾一個錯覺,認為此等行為的嚴重性不大,不利於維護法律權威及社會秩序。
5. 綜上所述,本院同意刑事起訴法官 閣下之意見,上訴人仍未能符合假釋的實質要件。
  本院認為刑事起訴法庭法官 閣下否決上訴人假釋申請之決定並沒有違反澳門《刑法典》第56條之規定,因此,上訴人的上訴理由不成立,請求中級法院法官 閣下予以駁回並維持原決定。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見,認為上訴人的上訴理由不能成立。1

本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-16-0129-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯,其故意及未遂的行為觸犯一項澳門《刑法典》第204條第1款及第2款b)項,結合同一法典第198條第2款a)項及第196條b)項所規定及處罰的「(加重)搶劫罪(未遂)」,被判處4年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年2月1日服完全部徒刑,並且已於2018年10月1日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年8月27日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年9月30日作出批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中空間時喜歡做運動、閱讀書報、參與工作坊及講座等。曾報考回歸課程,因入學試未達標而沒有被錄取。於2017年7月至2018年4月參與廚房清潔之職訓,後因違規而結束職訓。上訴人於2018年4月16日違反第40/94/M號法令第七十四條第h),i)及p)項,被處以收押紀律囚室及並剝奪放風權利30日。上訴人在獄中雖屬“信任類”且在獄中的行為總評價為“良”,監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見。
就上訴人的假釋報告本身來看,雖然跟進的社工和監獄方面都對上訴人的提前釋放發表肯定的意見,但是,上訴人被判處4年的徒刑,上訴人在行為上於2018年因違反獄規而受到收押紀律囚室30天以及剝奪放風權利的嚴重處罰,即使最近一年沒有任何的違規行為,也因上訴人沒有突出的表現來消除其所觸犯的嚴重罪名(加重搶劫罪)的後果,這也說明了法院還需要更多的時間考察上訴人的人格向更好的方向發展,而取得更積極的因素以消除或抵消上訴人的犯罪行為曾對社會法律秩序帶來的衝擊和影響,而且就其的犯罪而言,在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪所帶來的衝擊之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人的上訴理由不成立,維持被上訴的決定。
本程序的訴訟費用由上訴人支付,並且支付5個計算單位的司法費。
確定其委任辯護人的報酬為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2019年11月14日
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蔡武彬
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
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陳廣勝

1 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª . Reimpressão, §850).
  Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macua dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas desconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
  É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
  Analisados os autos, foi o recorrente, indocumentado, condenado na pena de prisão de 4 anos pela prática do crime de roubo qualificado, perturbando a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
  Embora não haja qualquer registo de punição disciplinar ao longo deste ano, mas ter em conta o seu comportamento prisional irregular anterior em 29/06/2018, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação dala liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de Roubo Qualificado praticado pelo recorrente, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social, isto na perspectiva de Macau como cidade de turismo, moderna e internacional.
  Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património e a segurança física constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigência de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macua e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-1106/2019 P.8