。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第1236/2019號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
嫌犯A觸犯在第一刑事法庭合議庭普通刑事案第CR1-18-0003-PCC號卷宗內,因以直接共犯身分及在犯罪既遂的情況下觸犯一項《刑法典》第211條第4款a項結合第196條b)項所規定及處罰的「詐騙罪」,被判處3年3個月實際徒刑,另外,被判刑人須以連帶責任方式向被害人賠償港幣400,000元。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年11月17日服完全部徒刑,並且已於2019年10月17日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-178-18-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年10月17日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴:
1. 上訴人所服刑期已經達到刑法典第56條所規定的給予假釋的時間,即已經滿足可給予假釋的形式方面的條件;
2. 就上訴人所犯嚴重罪行已被重判,向社會上的人展示了犯罪受罰的結果,繼而抑壓犯罪動機,故已有效達到了阻嚇犯罪的一般預防效果;
3. 在特別預防方面,上訴人無論在服刑期間之人格轉變、在重返社會之前景方面、在與家庭聯繫、職業及經濟狀況方面,均顯示出上訴人能較好地重新投入社會並且以對社會負責之方式生活。
4. 上訴人一旦得以提前釋放,其將獲家庭支援及努力尋找工作,不會重蹈覆徹;
5. 申言之,特別預防及一般預防之條件已得到滿足。
6. 此外,被上訴批示中以上訴人所犯罪行之性質及負面影響而推定提前釋放將影響社會安寧,這種推定與假釋制度及《刑法典》第56條所規定之精神相違背。
7. 法律並沒有排除實施嚴重犯罪活動犯罪份子獲得假釋的可能性。
8. 相反,只要上訴人已服了三分之二徒刑(舊制度為二分之一),應推定其已受到教育且有能力重返社會(見Manuel Lopes Maia Gonçalves,《Código Penal Português》,第六次修訂版(1982年),第259頁)。
9. 因此,上訴人所服刑期已經達到刑法典56條所規定的給予假釋的時間,即已經滿足可給予假釋的形式方面的要件,被上訴批示中沾有刑事訴訟法典第400條第2款規定的瑕疵,包括:獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判。
10. 然而,被上訴的批示中對於上訴人有利的部分卻是被肯定的。
11. 因此,根據刑事訴訟法典第390條第1款的規定,應廢止上訴批示中對上訴人不利的部分內容。
綜上所述,上訴人認為其本人已具備獲得假釋的法定條件,因刑事起訴法庭法官閣下駁回上訴人假釋申請的批示因違反了刑法典第56條和40條之規定,懇請 尊敬的中級法院法官閣下裁定本次上訴得直,並依法予以撤銷並同時給予上訴人假釋,從而替代被上訴的批示。
檢察院對上訴人的上訴作出答覆:
綜合分析本案所有的情節,包括上訴人的犯案性質和情節、上訴人以往的生活和人格,以及其在服刑過程中的演變,檢察院同意被上訴的批示,上訴人未符合《刑法典》第56條規定給予假釋所要求的實際要件,上訴人的假釋申請應被否決。故此,請求被處上訴理由不成立,維持被上訴的批示。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 嫌犯A觸犯在第一刑事法庭合議庭普通刑事案第CR1-18-0003-PCC號卷宗內,因以直接共犯身分及在犯罪既遂的情況下觸犯一項《刑法典》第211條第4款a項結合第196條b)項所規定及處罰的「詐騙罪」,被判處3年3個月實際徒刑,另外,被判刑人須以連帶責任方式向被害人賠償港幣400,000元。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年11月17日服完全部徒刑,並且已於2019年10月17日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年9月6日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年10月17日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
上訴人在獄中沒有申請參與學習活動。但於2018年8月申請工藝及清潔組的職訓,現正輪候中。空間時喜歡做運動、閱讀及參加講座等活動。上訴人在獄中屬“信任類”且在獄中的行為總評價為“良”,監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。但是,上訴人以旅客身份來澳從事犯罪行為,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行此類犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。
本案訴訟費用由上訴人支付,並需要支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為2000澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2019年12月12日
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蔡武彬
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
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陳廣勝
1 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação do liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-lo mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “…se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, o recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativo ao pagamento de indemnização ao ofendido.
Por outro lado, analisados os autos, o recorrente cometeu crime de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M. por ter tido ofendido bens jurídicos patrimoniais de valor consideravelmente elevado, isto é, HKD$400.000,00.
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação do liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de burla qualificada, são evidentes a gravidade do crime e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérias para a economia e a paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macua e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência dos leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do A.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-1236/2019 P.7