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卷宗編號: 908/2019
日期: 2020年01月23日
關鍵詞: 移審效力、判給批示

摘要:
- 在上訴人們就行使優先權被否決的決定提起的上訴僅被賦予移審效力的情況下,沒有任何法律基礎阻止原審法院作出判給批示。

裁判書製作人
何偉寧

民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 908/2019
日期: 2020年01月23日
上訴人: A、B及C(待分割財產管理人及利害關係人)
上訴標的: 判給批示
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一. 概述
上訴人們A、B及C,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2018年12月07日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第22至36頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
獲判給人D就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第38至54頁,在此視為完全轉錄。
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本院於2019年09月20日作出批示,裁決維持上訴效力為移審效力。
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二. 理由陳述
上訴人們認為原審法院在彼等針對行使優先權被否決的決定提起上訴的待決期間,不應作出有關判給批示。
有關上訴理由是毫無道理的,彼等就行使優先權被否決的決定提起的上訴僅被賦予移審效力,在此情況下,沒有任何法律基礎阻止原審法院作出判給批示。
基於此,本上訴明顯不能成立。
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三. 決定
綜上所述,裁定上訴理由不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由上訴人們承擔。
作出適當通知。
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2020年01月23日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1上訴人們的上訴結論如下:
A. Objecto do presente recurso é o despacho de fls. 1176 dos autos, bem como o despacho de fls. 1211 que admitiu o recurso e determinou o seu efeito, despacho esse que, nos termos do art 594.º, n.º 4 do C.P.C., é também objecto de reclamação.
B. Os Recorrentes não se conformam com o despacho de fls. 1176, porquanto se encontra pendente o recurso sobre o despacho que indeferiu o exercício do direito de preferência por parte dos ora Recorrentes, não podendo o Tribunal a quo fazer preceder a adjudicação em relação ao exercício do direito de preferência que, até decisão do recurso em sentido contrário por parte do Tribunal de Segunda Instância, assiste aos Recorrentes.
C. Nos termos do disposto no art. 594.º, n.º 4 do C.P.C., o presente recurso devia ter sido admitido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 607.º, n.º 2, al. d) do C.P.C., porquanto a decisão de adjudicação dos dois imóveis objecto dos presentes autos implicará que os imóveis, actualmente inscritos a favor do Inventariado, possam ser imediatamente registados, a título definitivo, a favor do adjudicatário.
D. Assim, quer directamente, porque a decisão recorrida ordena ao cancelamento do registo (de penhoras), quer porque ordena a emissão do título de transmissão ao adquirente, com o qual, imediatamente, passará o mesmo a ser o titular inscrito, a título definitivo, dos 2 imóveis que pertencem à herança indivisa, ao abrigo do disposto no art. 607.º, n.º 2, al. d) do C.P.C., deverá o presente recurso ser admitido com efeito suspensivo.
E. Quando assim não se entenda, ao recurso sempre deveria ter sido atribuído efeito suspensivo, ao abrigo do art. 607.º, n.º 2, al. e) e nº 3 do C.P.C., o que os Recorrentes igualmente requereram ao Tribunal a quo.
F. Com efeito, caso o recurso tenha efeito meramente devolutivo, os Recorrentes poderão ter prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em conta que ainda não foi decidido o recurso sobre o exercício do direito de preferência dos Recorrentes.
G. Caso venha a ser declarado procedente o referido recurso, a execução imediata da decisão de adjudicação, deixará de fazer sentido ou poderá ser inviável o exercício do direito de preferência no âmbito dos presentes autos, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos Recorrentes e, em bom rigor, também ao adquirente.
H. Por outro lado, o presente recurso foi admitido a subir quando esteja concluída a adjudicação, sendo certo que os Recorrentes requereram que o recurso fosse admitido a subir imediatamente, nos termos do art. 601.º, n.º 2 do C.P.C., sob pena de a retenção o tornar absolutamente inútil.
I. Se se operar a transmissão definitiva do direito de propriedade permitida pelo acto de adjudicação, deixará de fazer qualquer sentido e tornar-se-á inútil o recurso oportunamente interposto pelos Recorrentes do despacho que indeferiu o exercício do direito de preferência.
J. Pelas razões expostas, entendem os Recorrentes que, ao abrigo do disposto no art. 601.º, n.º 2 e 607.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C., atenta a pendência do recurso interposto sobre o despacho que indeferiu o exercício do direito de preferência pelos Recorrentes, deverá o recurso interposto do despacho de fls. 1176 ser admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
K. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo não podia ter proferido o despacho de fls. 1176, sabendo que se encontra pendente o recurso sobre o exercício do direito de, preferência por parte dos ora Recorrentes.
L. Os Recorrentes não sabem se o recurso sobre o exercício do direito de preferência será declarado procedente ou não, mas enquanto não for decidido, os Recorrentes têm a legítima expectativa de que tal direito lhes assiste e que poderá vir a ser exercido nos presentes autos.
M. Por aplicação do disposto no art. 372.º, n.º 2, al. b) do C.P.C. aos presentes autos especiais de inventário logo se vê que as normas previstas no processo de execução em caso de venda de bens (como aconteceu no caso em apreço) prevêem sempre o exercício prévio do direito de preferência.
N. É o que se retira de forma clara do disposto nos arts. 770.º, n.º 1, 787.º e 791.º do C.P.C.
O. Ora, se ainda não se encontra decidida a questão prévia do exercício do direito de preferência dos Recorrentes, não se pode operar a transmissão definitiva do direito de propriedade permitida pelo acto de adjudicação.
P. Devendo, assim, ser revogada a decisão recorrida, de forma a que, em caso de procedência do recurso oportunamente interposto, ser permitido aos Recorrentes o exercício do direito de preferência na aquisição dos imóveis objecto dos autos.
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