上訴案第362/2019號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
上訴人A在本刑罰執行卷宗第PLC-048-16-2號案件中,基於上訴人絕對不可能支付的原因,向原審法院提出請求,要求宣告對其判處的在年底對受害人作出完全的支付的義務不再產生效力。1
對此請求,刑事起訴法庭法官作出以下批示:
“第456頁至第458頁:
獲假釋者A的其中一項假釋義務是須於2018年末之前支付被判處的賠償金,然而,獲假釋者A在期限前沒有支付賠償金(見第453頁)。本法庭通知獲假釋者解釋未有按照假釋義務作出賠償的原因,其辯護人表示其未能找到工作及正患病接受治療,沒有能力支付賠償,聲請視有關文付賠償的義務不產生效力。
尊敬的檢察官 閣下建議不批准廢止賠償義務的請求。
僅管獲假釋者A表示沒有能力支付賠償金,但法庭認為現階段沒有足夠資料認定獲假釋者沒有任何經濟能力,有關的賠償義務並非屬不可能或不合理。另一方面,假釋期間仍未屆滿,故此,即使經過了上述所指的期限,獲假釋者A仍可及應作出賠償,故此本法庭決定不批准獲假釋者的請求。
通知及採取必要措施。”
A不服判決,向本院提起了上訴。2
檢察院就上訴人所提出的上訴作出答覆,認為上訴人的上訴已逾期、不具可訴性、且被上訴法庭的決定沒有違反《刑法典》第59條適用第53至55條所規定的假釋相關規定。總結認為被上訴法院不批准廢止上訴人假釋義務的決定符合澳門《刑法典》的規定,故應予維持。並判處本上訴不成立。
駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為在假釋卷宗內所發生的,是需要考慮及審查上訴人未能如期履行賠償義務的真正原因是否屬於一個可歸責或不可歸責於上訴人的問題,從而才能考慮是否構成廢止假釋的理由。而在現階段,上訴人所面對的假釋期已於2019年2月22日完成(見卷宗第22頁,在法律上仍未宣告正式消滅,因原審法院仍未對此問題作出最後決定),上訴人提出的視賠償義務不產生效力請求,在客觀上是不可行的,因為上訴法院亦不可能就一個上訴標的“不可能”的請求作出任何決定。上訴理由完全不成立及應予以駁回上訴。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、判決理由
上訴人對原審法院執行刑罰法官的不批准獲假釋的上訴人所申請的視有關交付賠償的義務不產生效力的請求的決定提起上訴,而在上訴理由中力陳其因患有精神分裂症正接受治療,完全沒有能力作出有關的賠償的上訴理由。
從上訴人的上訴理由可以看出,上訴人所面對的假釋期已於2019年2月22日完成,但是,在法律上仍未宣告正式消滅,因原審法院仍未對此問題作出最後決定,基於此事實,上訴人擔心出現執行刑罰法官考慮到因其沒有在期限內履行賠償義務而可能引起的廢止假釋的法律後果的情況。
事實上,中級法院第551/2018號合議庭裁判(卷宗第18至24頁),中級法院裁定上訴人假釋申請理由成立,但附隨了一系列的行為義務,其中一項正是需在2018年年底前支付被判處的賠償金。這判決已經生效。儘管上訴人在提出申請的時候盡量用委婉的表達方式提出其請求,但是該請求終究是意圖令執行法官改變已經成為確定判決的決定,從而達到不因其無力作出賠償而成為廢止假釋的理由的目的。也就是說,上訴人擬法院宣告有關賠償義務不產生效力正是希望不產生因其緩刑被廢止的效果。
首先,上訴人的請求是一個明顯不能成立的請求。如果上訴法院依照其請求作出了改變原來判決的決定,將產生一個與確定判決矛盾的決定,在這種情況下,法律也是視第一個判決為有效(《民事訴訟法典》第580條)。
其次,上訴人的申請提出以及上訴的提起之舉,實際上是在假設存在原審法院會作出一項決定的可能條件,並基於此假設的條件而令本案的情況發生。
上訴人完全可以首先向法院表達其無力在有關判決所確定的期限之內履行賠償義務的理由,然後請求予以寬限,而不能訴諸企圖改變生效判決的途徑,並提出像本案一樣的跳躍式的訴訟請求。
甚至,上訴人完全有機會在執行刑罰法官決定考慮是否廢止假釋之前的聽證中力陳其無力支付的情況,並到那時候再提出本案的假設的問題還是適時的。
無論是原審法院還是上訴法院,在此階段都不是可以討論賠償判決是否產生任何效力的問題,由於這個請求明顯不能成立,其上訴理由也當然明顯不能成立,應該予以駁回。
四、決定
綜上所述,中級法院裁判書製作人裁定上訴人的上訴理由不能成立,予以駁回。
上訴人需要支付本程序的訴訟費用3個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2020年1月23日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 其申請的葡文文本是這樣的:
“ 1. Como resulta dos autos o Recluso, possuía uma empresa de que era sócio gerente e único trabalhador.
2. Com a sua prisão em Agosto de 2013 a empresa ficou ao abandono e o Recluso perdeu tudo o que tinha quer em termos pessoais, quer na empresa já que, terceiros aproveitaram a situação de abandono.
3. Longo que concedida a liberdade condicional o Recluso bateu a diversas portas, que lhe negaram trabalho.
4. O Recluso indagou junto das entidades competentes sobre a possibilidade de constituição de uma nova sociedade, mas foi-lhe comunicado que dado já não possuir BIR, nem autorização de residência, não podia exercer qualquer actividade comercial ou empresarial.
5. Por outro lado de há cerca de um ano a esta parte o Recluso começou a dar sinais exteriores de ter desenvolvido a síndrome de esquizofrenia, apresentando os primeiros sinais quando ainda em reclusão.
6. Apesar de ter sido levado ao Hospital, o Recluso não foi tratado a esses sinais, sendo-lhe diagnosticada depressão e, recebeu comprimidos para dormir.
7. Dado que todas as portas se fecharam o Recluso não logrou obter emprego, nem qualquer outra forma de sobrevivência, muito menos obter quaisquer rendimentos para poder pagar qualquer indemnização.
8. Como os sinais da doença começaram a ser mais evidentes e de acordo com o teor do douto acórdão do Tribunal de Segunda Instância que concedeu liberdade condicional e respectivo esclarecimento o Recluso deslocou-se a Portugal para aí ser tratado.
9. Que é o que está a ocorrer como resulta já dos documentos juntos aos autos e que se dão por reproduzidos.
10. Pelo que o Recluso contínua sem poder trabalhar atento a doença em causa e, portanto, sem condições de auferir rendimentos para poder pagar.
11. De resto o Recluso não possui quaisquer bens de qualquer natureza, seja em Portugal seja em Macau ou em qualquer outro lugar.
12. Ademais, e no que concerne ao pagamento da indemnização devida à ofendida, como se extrai do douto acórdão do TSI que decidiu o pedido de aclaração,《… a imposta obrigação nunca pode ser considerada como uma revogação automática da concedida liberdade condicional, obrigação essa que pode ser reapreciada e emendada, a pedido do interessado, e a revogação pressupõe sempre a violação prevista no artigo 53º e 54º…》
13. Atenta a natureza da doença que o Recluso desenvolveu, o mesmo não tem sequer ao que parece a capacidade cognitiva da (i)licitude.
Termos em que Requer a Va Exa. se digne dar sem efeito a medida de pagar até ao final do ano a indemnização a que foi condenado, por impossibilidade absoluta de o poder fazer. ”
2 其葡文內容如下:
1. O despacho recorrido, salvo melhor opinião, fundamentou erradamente o indeferimento, na medida em que se pronunciou sobre um pedido que o condenado não fez.
2. O condenado o que pediu foi a eliminação da condição temporal quanto ao prazo de pagamento, ou seja, datada de 31 de Dezembro de 2018.
3. Pelo simples e singela razão de que se encontra em total condição de pobreza e, pior que isso, sem trabalho porque apesar de ter batido a todas as portas ninguém lhe dá emprego.
4. Para que do salário que auferisse pudesse retirar uma parte para demonstrar e comprovar a boa vontade no pagamento, como é sua intenção e vontade de fazer.
5. O indeferimento, ao pronunciar-se sobre um pedido que o condenado não fez é nulo por se ter pronunciado ultra vel petitium.
6. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por douto acórdão que, apreciado o requerimento do condenado, elimine a condição do pagamento apenas e tão só quanto ao limite temporal fixado de 31 de Dezembro de 2018.
7. Por nunca ter sido intenção do condenado deixar de pagar à Assistente a indemnização devida, logo que a sua condição de recurso seja alterada, no sentido de ter meios para proceder ao pagamento seja em prestações seja de uma só vez, quando a vida o permitir.
8. O indeferimento constante do despacho recorrido é ainda nulo porque ao não alterar a condição que fixa o prazo de pagamento estará a reenviar o libertado para a prisão, por violação dessa obrigação, só porque é pobre e nem sequer consegue trabalhar.
9. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir, nos termos dos art. 49º, n 2; 50º, nº 4 e 58º do Código Penal, como sucede neste caso, por impossibilidade absoluta de, neste momento, poder pagar a indemnização em que foi condenado.
10. Consideram-se violadas, entre outras, as normas jurídicas constantes dos art. 49º, n. 2; 50º, n.4 e 58º., do Código Penal.
11. A interpretação e aplicação das normas atrás mencionadas deveriam ter sido de acordo com as conclusões de 1 a 9.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Excias doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão a revogar a douta decisão recorrida e a dar sem efeito a supra aludida obrigação fazendo-se, assim, inteira Justiça.
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TSI-362/2019 P.5