。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第31/2020號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在第CR1-17-0491-PCC號卷宗內,因觸犯一項由澳門《刑法典》第197條第1款結合第198條2款a項及第196條b項所規定及處罰的「加重盜竊罪」,被判處3年3個月實際徒刑,並須支付合共港幣5,301,045元賠償金。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年1月7日服完全部徒刑,並且已於2019年12月7日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-145-18-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年12月6日作出批示,否決了上訴人的假釋。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴作出答覆:
1. 根據《刑法典》第56條第1款的規定,除形式要件外,在決定是否給予假釋時,亦必須考慮案件的情節、行為人以往的生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面的演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪屬有依據者,且釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
2. 上訴人在初級法院合議庭普通刑事案編號CRl-17-0491-PCC的案件中因觸犯1項第197第1款結合第198條第2款a項及第196條b項所規定及處罰的加重盜竊罪而被判處3年3個月實際徒刑。其刑期至2021年1月7日屆滿。
3. 上訴人屬初犯,服刑期間行為良好。
4. 上訴人服刑時的行為表現良好,出獄後亦有工作保障,可合理地期望囚犯一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪。
5. 但上訴人犯罪時的情節嚴重,涉及伍佰多萬元的金額,且直到今天,其對被害人損害的賠償仍不足十分之一。
6. 在刑罰的一般預防方面,上訴人觸犯的屬多發的犯罪,嚴重影響本澳社會的財產安全,由於金額逾伍佰萬元,提早釋放上訴人將令他人誤以為實施有關犯罪並不嚴重,影響市民對政府維持社會秩序及安全的信心,不利於維護法律秩序及社會安寧。
7. 因此,明顯地,被上訴的決定是公正、有依據及合理的。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。在免除了各助審法官的案卷審閱的情況下召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在第CR1-17-0491-PCC號卷宗內,因觸犯一項由澳門《刑法典》第197條第1款結合第198條2款a項及第196條b項所規定及處罰的「加重盜竊罪」,被判處3年3個月實際徒刑,並須支付合共港幣5,301,045元賠償金。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年1月7日服完全部徒刑,並且已於2019年12月7日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年10月29日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年12月6日作出批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中修讀聖若瑟大學的社會工作系外展課程。於2019年2月份參與「包頭及走火樓梯清潔」的職業培訓,後因報讀聖若瑟大學的課程而取消該項職訓工作。空閒時喜歡看書和做運動。亦參與非政府組織活動宗教小組(基督教)、建築業職安卡課程2018等活動。上訴人在獄中屬“信任類”,沒有違反紀律,其行為總評價為“良”,跟進的社工以及監獄長均對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
另一方面,我們也知道,假釋並不是刑罰的終結。它的最有效的作用就是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會。這種作用,往往比讓其完全的服完所判刑罰更為有利,尤其是對於作為初犯的以及澳門居民來說,在澳門社會重返聽的輔導下對其社會重返的計劃更顯重要。
我們不否認其犯下的罪行的罪過程度高,但是,這些已經受到了應有的懲罰。在考慮假釋的決定時候,我們不能過分強調一般預防的重要性而忽視了特別預防的同等重要性。否則,我們將徹底否定了假釋的立法精神。其實更重要的是,上訴人為初犯以及單一犯罪行為,所觸犯的罪行也僅涉及財產法益,上訴人在獄中的表現良好,足以讓我們相信,假若提早釋放,不會對維護法律秩序和影響社會安寧造成威脅而使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因此,綜合各種因素,我們認為,上訴人具備了假釋的條件,應該裁定其上訴理由成立,而撤銷否決假釋的決定,給予假釋。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人的上訴理由成立,廢止原審法院的決定,並決定給予假釋。
立即出具釋放令,並告知上訴人,其必須保持良好的行為,認真及積極接受社會重返聽的輔導。
作出必要的通報。
無需決定本案訴訟費用的支付。
確定上訴人的委任辯護人的費用為2000澳門元,由終審法院院長辦公室支付。
澳門特別行政區,2020年1月23日
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裁判書製作人
蔡武彬
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第一助審法官
陳廣勝法官
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第二助審法官
譚曉華法官
1 其葡文內容如下:
1. O presente recurso penal é interposto da sentença judicial proferida em 06/12/2019 que indeferiu a concessão da liberdade condicional ao recorrente.
2. O artigo 56° do Código Penal de Macau define os pressupostos e duração da liberdade condicional.
3. Ponderada a factualidade pertinente do caso “sub judice”, é de concluir que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.
4. De facto, dos autos emergem factos que sustentam o necessário juízo de prognose favorável, pois que o ora recorrente, para além de primário, confessou os crimes, mostra-se arrependido, e, até onde lhe foi possível, está a indemnizar o ofendido pelo prejuízo financeiro causado.
5. Com efeito, na formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, e, em especial, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima, quando disso seja caso.
6. Assim, em face das expostas considerações, e mostrando-se preenchido o pressuposto do art. 56°, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.M., deveria ter sido concedida a liberdade condicional ao ora recorrente.
7. O facto de até ao momento o recorrente apenas ter indemnizado o ofendido uma pequena parcela do prejuízo financeiro causado não deve obstar àquele desiderado, já que tal resulta do facto de estar em cumprimento de prisão, e portanto privado da liberdade e na impossibilidade objectiva de trabalho. Não sendo, pois, uma situação a que tenha colocado voluntariamente.
8. Estamos em crer que tal não é intenção nem a tónica do legislador.
9. Decidindo diversamente, a sentença recorrida violou a lei, a norma contida no nº 1 do artigo 56º do Código Penal de Macau.
Nestes termos, nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Excia, deve o presente recurso ser admitido e, a final. Ser julgado procedente por provado, e em consequência, pelo vício de violação de lei, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda ao recorrente a pretendida liberdade condicional.
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feito pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “…se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida sem liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequência Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
Devidamente analisados os autos, o recorrente foi condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de furto qualificado, de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., violando o direito de privacidade e a tranquilidade das pessoas e criando sentimentos de inquietude e de insegurança.
Apesar de comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, o recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativo ao pagamento de indemnização de MOP5,301,045.00 ao ofendido.
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de furto qualificado, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência da acto ilícito praticado pelo recorrente, já que a gravidade dos crimes e o demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado no sentido de apurar se a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico, sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constitui como risco sério para a economia e a paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do recorrente A.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-31/2020 P.3